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(Tradução)

Liberdade condicional
Pressupostos materiais da liberdade condicional

Sumário

  I. Não é de conceder a liberdade condicional se a libertação antecipada do condenado pôr em causa a defesa da ordem jurídica e da paz social.
  II. Ao apurar se está verificado o pressuposto material previsto no artigo 56.º, n.º 1, alínea b) do Código Penal, o tribunal deve ter em consideração a natureza do respectivo crime e as suas circunstâncias, de forma a julgar se a liberdade condicional porá em causa a defesa da ordem jurídica e da paz social.
  
  Acórdão de 15 de Agosto de 2005
  Processo n.º 178/2005
  Relator: Lai Kin Hong
  
  
ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.

I. Relatório
(A), com os demais sinais dos autos, foi condenado, pela prática de um crime de roubo p. e p. pelo artigo 204.º, n.º 2, alínea b) do Código Penal, na pena de 4 anos de prisão.
No processo de liberdade condicional instaurado no âmbito dos autos de execução da referida pena, o Mm.º Juiz do Juízo Instrução Criminal do Tribunal Judicial de Base, por despacho de 30 de Maio de 2005, negou a concessão de liberdade condicional ao condenado.
O recluso (A) não se conformou com tal despacho, pelo que dele interpôs recurso, motivando para concluir que:
1. Consoante o disposto no artigo 56.º do Código Penal e vários acórdãos do Venerando Tribunal de Segunda Instância, pode-se saber que a concessão da liberdade condicional depende da verificação cumulativa dos requisitos formais e materiais. (cfr. os Ac.s do T.S.I, nos Proc.s n.ºs 269/2004, 286/2004 e 299/2004)
2. Quanto aos requisitos formais, fala-se do cumprimento de 2/3 da pena e no mínimo 6 meses; e os requisitos materiais residem em que, após uma análise sintética da situação global do condenado, bem como as necessidades de prevenção especial e geral, se forma um juízo de prognose favorável sobre a reinserção social do condenado e os impactos da respectiva liberdade condicional na defesa da ordem jurídica e da paz social.
3. Aqui, discutamos primeiro sobre os requisitos formais. Sem dúvida, o recorrente preenche absolutamente os requisitos formais estabelecidos no artigo 56.º do Código Penal, por ter cumprido mais de 2/3 da pena aplicada.
4. Antes de discutir se o recorrente preenche os requisitos materiais, temos que conhecer os fins da pena. Geralmente, entende-se que, actualmente, a pena tem três finalidades: 1) a prevenção geral, 2) a prevenção especial, 3) o apoio à reinserção social do delinquente.
5. A finalidade de prevenção geral já foi realizada: o recorrente foi condenado na pena única de 4 anos de prisão efectiva. A sua condenação provocou um grande impacto na comunidade e entre os familiares e amigos do condenado, fazendo com que todos soubessem que a prática do dito crime tinha graves consequências.
6. O fim de prevenção especial foi também concretizado: o recorrente já tirou lições da condenação, prometendo corrigir-se.
7. Acerca da reinserção social, a qual, porém, constitui o requisito mais importante para a concessão (ou não) da liberdade condicional ao recluso, além de que as condições de vida do agente devem ser adequadas à sua reintegração social, é o mais importante assegurar que a sua reinserção social não ponha em causa a paz social, ou seja, o não cometimento de novo crime.
8. Em síntese, a concessão ou não da liberdade condicional do recorrente depende da possibilidade de o mesmo causar prejuízo à sociedade. Se o recorrente deixar de ser prejudicial à sociedade, deve ser-lhe concedida a liberdade condicional. Caso contrário, deve ser indeferido o seu requerimento de liberdade condicional. Através de uma dedução lógica, pode concluir-se que no caso de o recorrente deixar de ser prejudicial, necessariamente não porá em causa a defesa da ordem jurídica e da paz social.
9. No entender do recorrente, ao determinar se ele continua a ser prejudicial, o julgador não deve ter preconceitos, nem deve seguir a mesma lógica a que recorreu na altura em que o recorrente praticou o crime -- não deve basear o seu juízo na culpa do recorrente na prática do crime -- mas deve recorrer aos factos actuais para apurar se o recorrente já reúne condições para se reintegrar na sociedade. Portanto, a evolução da personalidade do recorrente durante a execução da prisão constitui um factor essencial a ter em conta. Através do conhecimento profundo deste factor, podemos constatar, com clareza, se ainda existe a possibilidade de o recorrente prejudicar a sociedade. Importa destacar que qualquer pessoa tem a hipótese de violar a lei (todos têm a possibilidade de causar prejuízo à sociedade), como dizem as pessoas, até os santos cometem erros. Só que normalmente as pessoas são capazes de se pautar pelo cumprimento da lei no uso da sua força de vontade. No entanto, os estudiosos que estudam as causas de criminalidade, tais como BUCHHOLZ, HARTMANN e LEKSCHAS STILLER, ensinam: “[...], nomeadamente, a pobreza, a degradação moral, o desespero, a ansiedade, a tendência anti-social, a cega ganância e a competição feroz, resultam, muitas vezes, em conflitos mortais. [...] dada a combinação destes modos de ordem social, as causas supracitadas não podem ser eliminadas, sendo apenas possível, ao máximo, reprimir as correspondentes consequências graves.”
10. Em relação à metodologia, o recorrente considera que a colectividade na prisão e os guardas prisionais que o vigiam são os que mais têm direito de comentar sobre a evolução da sua personalidade, já que eles trabalham todos os dias na prisão, educando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável. Por isso, as opiniões deles merecem a maior confiança.
11. Ponderando que já diminuiu a possibilidade de o recorrente causar prejuízo à sociedade, e atendendo a que é de esperar que o recorrente, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, o assistente social sugere que seja concedida ao recorrente a liberdade condicional. O comissário-chefe responsável pela vigilância do recorrente expressou a mesma opinião, a qual foi também acolhida pelo Ministério Público.
12. O sábio entendimento supramencionado está também sustentado por outros estudiosos, uma vez que o Supremo Tribunal Popular, ao publicar o “Parecer sobre Várias Questões Respeitantes à Resolução do Processo de Liberdade Condicional (Experimental) ” em 10 de Abril de 1993, sugeriu o seguinte no respectivo aviso: no caso de a família do recluso que pediu a liberdade condicional ter dificuldades especiais e, assim, precisar do cuidado do próprio recluso, devem os Departamentos da Polícia de Segurança Pública hierarquicamente superiores aos de Distritos ou os órgãos competentes dos Governos Populares oferecer os correspondentes meios de prova. Se o recluso mostrar, de facto, arrependimento no sentido de não ir prejudicar a sociedade, e o estabelecimento local tem condições para o vigiar e controlar, sem ser limitado pelo prazo legal da execução da prisão, será aplicado o artigo 73.º da Lei Penal que se refere aos casos especiais para que lhe seja concedida a liberdade condicional.
13. Contudo, o Mm.º Juiz de Instrução Criminal assim não entendeu, tendo indeferido o requerimento de liberdade condicional do recorrente.
14. Salvo o devido respeito, o recorrente não concorda com o Mm.º Juiz, cuja opinião merece críticas racionais.
15. Acerca da importância do relatório social, os legisladores esclarecem a sua posição no artigo 146.º do Código de Processo Penal: “Para efeitos de avaliação da personalidade e da perigosidade do arguido pode haver lugar a perícia sobre as suas características psíquicas independentes de causas patológicas, bem como sobre o seu grau de socialização.”
16. Entretanto, através do artigo 149.º do mesmo diploma legal, o juízo técnico, científico ou artístico inerente à prova pericial presume-se subtraído à livre apreciação do julgador; sempre que a convicção do julgador divergir do juízo contido no parecer dos peritos, deve aquele fundamentar a divergência.
17. No despacho recorrido que indeferiu o requerimento de liberdade condicional do recorrente, o Mm.º Juiz, com efeito, proferiu uma decisão diversa do juízo do assistente social e fundamentou a divergência: considera o Tribunal que não tem certeza se o recluso possa viver de modo honesto uma vez libertado, sem cometer crimes. Adicionalmente, a libertação antecipada do recluso é desfavorável à defesa da ordem jurídica e da paz social.
18. O Venerando Juízo a quo não indeferiu o pedido de liberdade condicional do recorrente de forma afirmativa, mas fê-lo com certa dúvida, sem certeza. O recorrente considera que tal indeferimento violou o princípio in dubio por reo.
19. O pressuposto “For fundadamente de espera que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes” traduz-se num juízo de valor. Para avaliar uma pessoa, não só podemos observar o seu comportamento durante um determinado período, mas podemos também conhecer tal pessoa através da nossa consciência, sendo que a última maneira nos permite afastar todos os falsos fenómenos superficiais e conhecer o mundo interior duma pessoa, como se diz um ditado chinês, a personalidade real das pessoas vem-se revelando à medida que o tempo passa. A colectividade na prisão e o comissário-chefe têm acompanhado o recorrente quase todos os dias no período de cumprimento da pena, daí que se possa afirmar que eles são os que melhor conhecem o recorrente, sendo as suas opiniões as mais confiáveis. Assim sendo, ao entender que o recorrente, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes, eles fizeram uma avaliação objectiva que, a não ser que seja contrária às regras da experiência ou contraditória consigo mesma, deve ser acolhida.
20. Analisada sinteticamente a situação global do recorrente, nomeadamente as exigências de prevenção especial e geral, assim como a possibilidade de o recluso, uma vez libertado antecipadamente, pôr em causa a defesa da ordem jurídica e da paz social, detecta-se que a concessão da liberdade condicional ao recorrente constitui uma decisão mais adequada em comparação com o indeferimento do seu pedido de liberdade condicional.
21. Da função de prevenção geral desempenhada pela pena podemos deduzir a função geral da liberdade condicional: a libertação antecipada dos reclusos que se comportem bem poderá encorajar os outros a esforçarem-se para se corrigirem de forma a conseguir a liberdade condicional. Se formos excessivamente exigentes aos reclusos, será abatida a sua confiança em se corrigir, resultando, em seguida, no seu auto-abandono. Realmente, não é isso que os legisladores pretenderam.
22. Ademais, o famoso estudioso francês Dr. Gaston Stefani ensinou na sua obra que o benefício de liberdade condicional se mostra favorável à reinserção social do condenado, visto que o condenado vai ser vigiado para que ele não possa cometer crimes. Mais entendeu o autor que a liberdade condicional é uma etapa obrigatória da execução da pena. (cfr. Gaston Stefani (Autor), Luo Jie Zhen (Tradutor),《法國刑法總論精義》(Droit pénal général — Tradução), Editora China University of Political Science and Law Press, p. 636).
23.Aqui, o recorrente concorda com a opinião acima aludida, considerando, por isso, que o Mm.º Juiz deve conceder-lhe a liberdade condicional, de modo a que, havendo um período de transição ou adaptação entre a sua vida prisional e a vida social normal, seja mais fácil o recorrente reintegrar-se na sociedade para começar uma vida nova, sem cometer crimes.
Face ao exposto, o recorrente já preenche os requisitos de liberdade condicional previstos no artigo 56.º do Código Penal, pelo que lhe devia ser concedida a liberdade condicional. O Mm.º Juiz, por não ter assim decidido, violou o disposto no artigo 56.º do Código Penal.
Por fim, solicita-se ao Venerando Tribunal superior que se faça valer a justiça.
Notificado das alegações de recurso ao abrigo do disposto no artigo 401.º, n.º 4 e no artigo 403.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, o Ministério Público veio apresentar a seguinte resposta:
O recluso (A) (recorrente), inconformado com a decisão proferida pelo Mm.º Juiz de Instrução Criminal em 30 de Maio de 2005 que indeferiu o seu pedido de liberdade condicional, dela interpôs recurso, solicitando que seja anulada a decisão posta em causa e que seja lhe concedida a liberdade condicional, com os fundamentos constantes nas respectivas alegações de recurso, cujo teor não será repetido aqui.
Concordo basicamente com os fundamentos de facto e de direito invocados pelo recorrente nas suas alegações. E no parecer que emiti antes que o Mm.º Juiz de Instrução Criminal decidiu não conceder ao recorrente a liberdade condicional, eu era a favor da concessão a este da liberdade condicional (cfr. fls. 55 dos autos do processo n.º PLC-132-03-2-A). Aqui mantenho a proposta apresentada e solicito, de novo, ao Mm.º Juiz do Tribunal de Segunda Instância que seja anulado o despacho proferido pelo Mm.º Juiz de Instrução Criminal em 30 de Maio de 2005, que decidiu pela negação da concessão de liberdade condicional ao recorrente (o arguido (A)) (cfr. fls. 56 dos autos do processo n.º PLC-132-03-2-A) para que lhe seja concedida a liberdade condicional.
Solicita-se ao Mm.º Juiz do Tribunal de Segunda Instância que faça justiça!
Tendo apreciado os pressupostos processuais do recurso, o Mm.º Juiz a quo proferiu despacho de admissão do recurso e mandou, a seguir, remetê-lo para o Tribunal de Segunda Instância para efeitos de julgamento.
Após dirigido ao Tribunal de Segunda Instância, o presente processo recursório foi com vista ao Ministério Público nos termos dos artigos 406.º e 407.º do Código de Processo Penal. O Ilustre Magistrado do Ministério Público emitiu parecer relativo à motivação do recurso e ao seu pedido, pugnando pela improcedência do recurso interposto pelo recorrente e, em consequência, pelo indeferimento do mesmo.
A seguir, após apreciados os pressupostos processuais do recurso vertente, o Mm.º Juiz deste Tribunal de Segunda Instância que estava em serviço durante as férias judiciais decidiu admitir o recurso.
Encontram-se transcritos infra os dados constantes dos autos que são relevantes para o julgamento do presente recurso:
O presente recurso tem por objecto a decisão proferida pelo Mm.º Juiz de Instrução Criminal do Tribunal Judicial de Base em 30 de Maio de 2005, cujos fundamentos de facto e de direito e dispositivo têm o seguinte teor:
Consoante os dados constantes nos autos resulta que o recluso manteve um comportamento regular durante o cumprimento da pena, tendo um registo de infracção das regras prisionais em 2004. O recluso frequentou, entre 2003 e 2004, o curso de informática realizado no estabelecimento prisional, mas nunca se dedicou ao trabalho na prisão. Por outro lado, o recluso, uma vez em liberdade, vai regressar a Hong Kong para viver com a sua irmã e sobrinha. Apesar de ter contactado o Social Welfare Department e o Labour Department de Hong Kong no início do ano corrente para arranjar emprego, o recluso ainda não tem perspectiva de emprego concreta.
Neste caso concreto, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da prisão, tendo também em conta os pareceres do director do E.P.M e do Ministério Público, este Juízo não tem a certeza de que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes. Para além disso, a libertação antecipada do recluso revela-se incompatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social.
Nesta conformidade, à luz do artigo 468.º, n.º 4 do Código de Processo Penal e do artigo 56.º, n.º 1 do Código Penal, este Juízo decide indeferir o requerimento de liberdade condicional do recluso (A), sem prejuízo da renovação da instância nos termos do artigo 469.º, n.º 1 do Código de Processo Penal.
Adicionalmente, os factos com base em que o recorrente (A) foi condenado são, em síntese, os seguintes:
Em Outubro de 2003, o recorrente, levando consigo uma faca afiada com 20,5 cm de comprimento total, sendo de 11,5 cm o comprimento da lâmina, dirigiu-se ao Hotel Lisboa, com a intenção de praticar roubo.
Antes da prática dos factos, mesmo tendo na sua posse apenas várias moedas, o recorrente acordou com uma mulher do Interior da China a prestação do serviço de sexo por esta ao recorrente a preço de MOP$400,00.
Realizada a cópula, quando a ofendida estava a tomar duche, o recorrente, no uso da fita-cola pré-preparada, atou à força os dedos mínimos da ofendida num suporte de toalhas na casa de bano, e depois, subtraiu os bens da ofendida, nomeadamente o seu telemóvel, acessórios e numerários de MOP, HKD e CNY.
Conforme os factos provados supracitados, o recorrente foi condenado em 2ª instância pelo Tribunal de Segunda Instância, pela prática de um crime de roubo, na pena de 4 anos de prisão.
Tendo conhecido os factos relevantes ao objecto do recurso, cumpre apreciar as questões invocadas pelo recorrente.
Antes de mais, importa-nos reiterar aqui que ao tribunal de recurso cumpre resolver apenas as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas.
O recorrente entende que ele já preenche os pressupostos formais e materiais necessários à concessão da liberdade condicional previstos no artigo 56.º do Código Penal.
Afirmou o mesmo que a conclusão do relatório social constante dos autos, que é favorável ao recorrente, não pertence ao âmbito da livre apreciação do Tribunal, razão pela qual deve tal conclusão ser acolhida pelo Mm.º Juiz, a não ser que seja contrária às regras da experiência ou contraditória consigo mesma.
Além disso, no tocante à questão de se (a libertação) é compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social, considera o recorrente é mais adequado conceder-lhe a liberdade condicional do que indeferir o seu requerimento.
Encontram-se alinhados no n.º 1 do artigo 56.º do Código Penal os pressupostos formais e materiais da concessão da liberdade condicional.
Quanto aos pressupostos formais, como se referiram o Tribunal a quo e o recorrente, entende este Tribunal que é indubitável a sua verificação.
Todavia, a propósito dos pressupostos materiais estipulados nas alíneas a) e b) do n.º 1, o Mm.º Juiz a quo não considera que estão preenchidos tais pressupostos.
Sobre esta questão, o Mm.º Juiz a quo referiu na decisão recorrida:
“Neste caso concreto, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da prisão, tendo também em conta os pareceres do director do E.P.M e do Ministério Público, este Juízo não tem a certeza de que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes. Para além disso, a libertação antecipada do recluso revela-se incompatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social.”
Pelo contrário, o recorrente motivou para concluir que estão reunidos todos os requisitos preceituados no artigo 56.º do Código Penal, devendo, assim, ser-lhe concedida a liberdade condicional, e que, a decisão do Mm.º Juiz a quo de não concessão da liberdade condicional violou o disposto no artigo 56.º.
Daqui em diante, analisemos se o Mm.º Juiz a quo violou o disposto no artigo 56.º do Código Penal, mais concretamente, se estão verificados os pressupostos materiais a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 depois de termos a certeza de que o recorrente já preenche os pressupostos formais.
Como a lei exige a verificação cumulativa dos pressupostos materiais previstos nas alíneas a) e b), este Tribunal pode determinar a ordem de apreciação destes depois de conhecer os fundamentos do recurso, não necessitando de obedecer à ordem pela qual os dois pressupostos materiais se encontram alinhados na respectiva disposição legal.
Atendendo à motivação do recurso, cremos que será mais valorizado o princípio da economia processual se apreciarmos primeiro o pressuposto material estipulado na alínea b) que diz respeito à prevenção geral.
Em consonância com a alínea b), só é concedida a liberdade condicional se a libertação antecipada do condenado for compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social.
Tendo em vista os factos provados da sentença condenatória transcritos no sumário, o modo da prática do crime pelo condenado (o ora recorrente), a situação da ofendida e a natureza do crime, consideramos que a libertação antecipada do condenado vai causar influência negativa na defesa da ordem jurídica e da paz social.
De facto, a ofendida que abandonou a sua terra natal para vir para Macau ganhar vida através de vender a sua dignidade e oferecer serviços sexuais, quer a sua situação o torne necessário quer não, é uma daqueles que merecem a nossa simpatia. Embora acreditemos que tal circunstância, sem dúvida, já foi levada em consideração pelo Tribunal no momento da condenação, nunca se pode dizer que o Tribunal que executa a pena aplicada não a deve ter em conta ao decidir se conceder a liberdade condicional. Ao actuar assim, o Tribunal não violou o princípio non bis in idem em sentido lato, pois a decisão sobre o pedido de liberdade condicional, independente do seu conteúdo, não vai resultar na nova condenação pelos mesmos factos, nem na agravação das penas já determinadas na respectiva sentença condenatória.
Ao invés, no nosso entender, a fim de apreciar se está verificado o pressuposto previsto no artigo 56.º, n.º 1, alínea b), deve o Tribunal atender às circunstâncias do crime no sentido de determinar se o agente, uma vez libertado antecipadamente, prejudicará o reconhecimento pela comunidade da validade da ordem jurídica, ou afectará a recuperação da confiança abalada da comunidade depositada nas normas jurídicas violadas.
Para além de que se demonstra altamente censurável a prática do roubo no uso de uma faca afiada contra a ofendida que tinha uma vida de frustrações, não se vislumbra evolução em sentido positivo da personalidade do recluso que possa reduzir a necessidade de defesa da ordem jurídica e da paz social, portanto, no presente momento, parece que só se pode concluir, no processo sub judice, na inverificação do pressuposto a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 56.º do Código Penal.
Como a lei exige a verificação cumulativa dos requisitos estabelecidos nas alíneas a) e b), a inverificação de qualquer um destes conduzirá necessariamente à não concessão da liberdade condicional. Desta maneira, por força do princípio da economia processual, este Tribunal já não necessita de apreciar as questões de facto e de direito invocadas pelo recorrente em relação ao disposto na alínea a), por ter condições suficientes para decidir o recurso.

III - Decisão
Nos termos acima expendidos, realizada a votação em conferência, o Tribunal Colectivo deste Tribunal de Segunda Instância julga improcedente o recurso interposto pelo recorrente (A), decidindo, com os supra fundamentos, pela manutenção da decisão a quo que lhe negou a concessão de liberdade condicional.
Custas pelo recorrente, com taxa de justiça fixada em 2UC.
Condena o recorrente a pagar, a título de honorários, MOP$1.300,00 ao defensor nomeado pelo Tribunal, Advogado Estagiário XXX, a cargo do GPTUI.
Notifique os sujeitos do processo.

Lai Kin Hong (Relator) – Teresa Leong – Leong Fong Meng