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Acórdão do Tribunal de Última Instância
da Região Administrativa Especial de Macau




Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
N.° 7 / 2005

Recorrente: Secretário para a Segurança
Recorrido: A





1. Relatório
   No recurso contencioso interposto por A, o Tribunal de Segunda Instância, através do seu acórdão de 2 de Dezembro de 2004 proferido no processo n.° 70/2004, anulou o acto do Secretário para a Segurança impugnado, em consequência da decisão do provimento.
   Inconformado, vem agora o Secretário para a Segurança recorrer para este Tribunal de Última Instância, formulando as seguintes conclusões das alegações:
“1. Competia ao administrado requerente juntar ou requerer prova bastante que destruísse a declaração contida no documento oficial;
   2. Ao não fazê-lo, não pode endossar-se esse dever à administração, tanto mais que a atribuição do subsídio de família não é um procedimento oficioso ou automático, outrossim do impulso do particular, a ele cabendo o papel principal de instrução do pedido.
   3. O douto acórdão viola a disposto no art.º 87.º, n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo.”
   Pedindo que seja anulado o acórdão recorrido.
   
   O ora recorrido não apresentou alegações.
   
   A Magistrada do Ministério Público junto do Tribunal de Última Instância emitiu o seguinte parecer:
   “Foi imputada ao douto acórdão ora recorrido a violação do disposto no n.º 1 do art.º 87.º do Código do Procedimento Administrativo.
   Sobre o ónus da prova, a referida norma prevê que “cabe aos interessados provar os factos que tenham alegado, sem prejuízo do dever cometido ao órgão competente nos termos do n.º 1 do artigo anterior”.
   Por sua vez e de acordo com a disposição no n.º 1 do art.º 86.º do CPA, ao órgão competente é imposto o dever de “procurar averiguar todos os factos cujo conhecimento seja conveniente para a justa e rápida decisão do procedimento, podendo, para o efeito, recorrer a todos os meios de prova admitidos em direito”.
   As normas acima citadas referem-se à fase de instrução do procedimento administrativo, que “compreende toda uma série de actos e diligências destinados a apurar o quadro fáctico real, em função do qual há-de vir a ser proferida a decisão final” e é dominada pelo princípio do inquisitório ou da oficialidade, “o qual deixa na disponibilidade, conveniência e oportunidade do instrutor a procura objectiva da realidade, sem esperar que os interessados levem até si o conhecimento dos factos pertinentes ao acto decisor”.
   
   Ora, com o princípio do inquisitório ou da oficialidade não pretende dizer que se opera a inversão do ónus da prova, pois está prevista no n.º 1 do art.º 87.º a regra de caber aos interessados que alegam provar os factos.
   “Este princípio não é senão a consagração do elevado valor do interesse público e do respeito pela sua prossecução por parte da Administração. Não se pretende que esta demonstre aquilo que ao interessado cumpre fazer, mas sim que ela procure pelos meios disponíveis a solução material mais adequada e acertada do ponto de vista da sua legalidade”. (cfr. Código do Procedimento Administrativo de Macau, Anotado e Comentado, de Lino Ribeiro e Cândido Pinho, pág. 378, 458 e 459)
   Sendo uma concretização deste princípio, o dever de averiguação imposto à Administração não é imediatamente afastado pelo ónus da prova que os interessados devem assumir, pois que, mesmo tendo estabelecido aquela regra sobre o ónus da prova, o legislador não inibe a Administração do cumprimento do dever de procurar averiguar todos os factos cujo conhecimento seja conveniente para uma justa decisão.
   Daí resulta que, com vista à justiça e à legalidade da sua decisão, a Administração está vinculada à acção investigatória, mesmo que o administrado tenha também a carga de provar aquilo que foi alegado.
   É que “para além da carga que o interessado tem nesse âmbito, a Administração tem, antes dele, um dever muito mais extenso ou mais forte. Isto é, o particular tem todo o interesse em provar que alegou, sob pena de poder ver a sua pretensão indeferida ou deferida com um alcance menor do que o pretendido. Mas a Administração tem o máximo dever de procurar a verdade, de ir ao fundo da indagação sobre a realidade dos factos”.
   E “aqui a falta de prova pelo particular alegante não se resolve necessariamente contra si. Mesmo que o interessado não faça prova suficiente do facto invocado, o órgão instrutor deve suprir oficiosamente essa carência, investigando a realidade por sua iniciativa”. (cfr. obra citada, pág. 466)
   
   No caso vertente, a entidade ora recorrente indeferiu o recurso hierárquico interposto por A, nomeadamente face às informações oriundas da Direcção dos Serviços de Finanças relativas aos rendimentos dos progenitores daquele, pois “não consta que tais rendimentos, apurados ou declarados, informados pela DSF, tenham sido impugnados e, se o foram, não terá a respectiva impugnação merecido provimentos”.
   E considerou que “não há aqui lugar, pelo menos nesta sede, à introdução de quaisquer outros elementos subjectivos, como os que são invocados pelo recorrente, independentemente da sua verdade”.
   Ora, constata-se que aqueles elementos oferecidos pela DSF foram impugnados no presente procedimento relativo ao assunto de subsídio de família, tendo A alegado que o seu pai não detinha a gerência de facto da entidade fonte dos rendimentos que foram integrados na sua matéria colectável, deixando de exercer qualquer actividade profissional.
   Tal facto, se vier a ser provado, contribui necessariamente para apurar os rendimentos que os pais de A auferiam e, consequentemente, para efeito de atribuição de subsídio de família.
   Trata-se de um facto pertinente à decisão da Administração, o que implica para o órgão competente uma actuação vinculativa, de proceder às necessárias diligências a fim de apurar a sua veracidade.
   De resto, é livre a Administração quanto ao método, a ordenação das diligências, a forma da realização de tais diligências, etc..
   Ao tomar a decisão em causa, baseando na informação oferecida pela DSF e sem proceder às diligências necessárias para averiguar os factos alegados pelo interessado cujo conhecimento se monstra conveniente para a justa decisão, a Administração não cumpriu o dever imposto no n.º 1 do art.º 86.º do CPA.
   Admite-se a hipótese de os factos alegados pelo interessado não corresponder à verdade; no entanto, isto só vai ser revelado através de necessária investigação.
   O importante é que a Administração cumpra o comando legal para assegurar a justiça e a legalidade da sua decisão.
   
   Pelo exposto, parece-nos que o recurso interposto não merece provimento.”
   
   
   Foram apostos vistos pelos juízes-adjuntos.
   
   
   
   2. Fundamentos
   2.1 Foram dados como provados os seguintes factos pelo Tribunal de Segunda Instância:
   – Em 9 de Dezembro de 2003, a Direcção dos Serviços de Finanças tinha mandado o seguinte ofício para o Director dos Serviços de Forças de Segurança:
   “(ofício n.º 4610/SAP/DDP/DCP/2004)
   Para efeito de complementar o ofício n.º 4489/SAP/DDP/DCP/2003 de 27 de Novembro de 2003 desta Direcção, venho, por este meio, explicar à V. Ex.ª os fundamentos da anulação de solicitação do reembolso do subsídio de licença especial concedido aos pais do reclamante no ano de 2000. O pai do chefe acima referido tem pago o imposto das receitas da sua companhia de impresso apreciado pela Repartição de Finanças de Macau, através deste acto, pode-se considerar que o pai do chefe, ou seja o titular de licença, confirmou as receitas da sua companhia de impresso são consideradas como o montante apreciado pela Repartição de Finanças de Macau. Mas, as receitas da companhia de impresso do ano de 1999 e de 2000 do pai do reclamante foram obtidos antes do momento em que o reclamante obteve o direito ao subsídio de família (após o dia 1 de Abril de 2000), só neste momento, a Repartição de Finanças de Macau determinou as receitas tributáveis do ano referido, por isso, devido à diferença de tempo e nos termos do conceito indicado na informação n.º 17/IL-SEF/2002 de 11 de Abril de 2002, as receitas dos anos de 1999 e 2000 do pai do reclamante devem ser consideradas como dados para pedir subsídio de transporte de licença especial dos pais apresentados pelo reclamante no dia 12 de Junho de 2003. Dessa forma, as receitas dos pais de reclamante obtidas entre 1 de Abril de 1997 e 31 de Março de 2000 não foram superiores ao disposto de direito ao subsídio de família, por isso, o reclamante não necessita de reembolsar o subsídio de licença especial dos seus pais recebido no ano de 2000.”
   – Ao submeter o recurso hierárquico o Sr.° Comandante da PSP enviou a seguinte informação:
   “Por força do ofício do Gabinete do Secretário para a Segurança n.º 3790/GSS/2003, de 17 de Dezembro de 2003, venho por este meio apresentar a V. Ex.ª a seguinte informação relativa ao recurso administrativo interposto pelo chefe dos CPSP, A, n.º XXXXXX, baseado no facto de que lhe foi informado por esta Direcção sobre o reembolso do subsídio de família conferido aos ascendentes do recorrente entre 1999 e 2002, visto que o rendimento dos pais do recorrente B e C é superior ao que previsto no art.º 208, n.º1 do vigente Estatuto dos Trabalhadores de Administração Pública. Eis a informação:
   1. O Corpo de Polícia de Segurança Pública remete o pedido/a reclamação do chefe do CPSP, A, n.º XXXXXX, através do ofício do CPSP n.º 4292/DRH/DGR/2003 de 20 de Novembro, no qual, o reclamante declarou que tinha remetido o recurso hierárquico/reclamação à DSF através do CPSP no dia 28 de Outubro de 2003 nos termos do artigo 9.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 59/94/M, declarando que tinha constituído o Advogado Dr. D para apresentar o recurso administrativo ao Secretário para Segurança com base numa informação n.º 424/2003 que lhe foi enviada pelo Chefe de Administração de Gestão do respectivo Departamento no dia 6 de Novembro de 2003, na qual, o reclamante foi solicitado a reembolsar o subsídio de família dos seus ascendentes recebidos indevidamente entre 1999 e 2002, no valor de MOP16.320,00, solicitando que o Chefe do Departamento de Administração e Gestão a estudasse previamente o assunto e aceitar o pedido da suspensão do reembolso acima referido.
   2. Após a averiguação, a ordem do reembolso é feita através do ofício n.º 3971/SAP/DDP/DCP/2003 de 22 de Outubro de 2003 da DSF e dos dados em anexo. Com base nestas informações, o pai B, e a mãe C deste chefe auferiram, entre 1999 e 2003 o rendimento superior ao disposto do artigo 208º, n.º 1 do Estatuto dos Trabalhadores de Administração Pública de Macau, pelo que, o agente acima referido não tem direito a receber o subsídio de família dos seus ascendentes entre os anos 1999 e 2003.
   3. Segundo os respectivos dados, o pai do reclamante B é titular de licença duma Tipografia, fundada em Janeiro de 1967, tendo o seu rendimento vindo das receitas de exploração da referida companhia, enquanto a mãe do reclamante, empregada de International Company, auferia rendimento nesta companhia. A situação concreta é a seguinte:
   Ano B C Suma
   1998 MOP39.900,00 MOP18.000,00 MOP57.900,00
   1999 MOP39.900,00 MOP24.000,00 MOP63.900,00
   2000 MOP39.900,00 MOP24.000,00 MOP63.900,00
   2001 MOP39.900,00 MOP24.000,00 MOP63.900,00
   2002 MOP39.900,00 MOP24.000,00 MOP63.900,00
   4. Investigados os documentos relativos ao reclamante, verifica-se que o reclamante apresentou o pedido de subsídio de família a partir de Março de 1986, junto com uma declaração em que o reclamante declarou que o seu pai não tem emprego, e a sua mãe como dona de casa, não tem vencimento, por isso, ao reclamante foi atribuído o subsídio de família a partir de Abril de 1986. E depois disso, ele apresentou anualmente o pedido de manutenção do subsídio de família, declarando que a situação económica dos seus pais continuava a ser a mesma, de forma que podia continuar a receber o respectivo subsídio.
   5. Segundo os dados fornecidos pela DSF, verifica-se que em 1998, a receita total dos pais do reclamante foi de MOP57.900,00, cifra esta não superior à determinada pela lei em vigor (MOP5.000,00 mensais), o que demonstra que o reclamante cumpriu os requisitos previstos no diploma de subsídio de família, todavia, o rendimento dos seus pais auferido entre Janeiro de 1999 e Dezembro de 2002 foi superior ao disposto no diploma, por isso, o reclamante não tem o direito ao subsídio de família do seu pai B e da sua mãe C. Por despacho proferido na proposta n.º 1184/DA/2003 de 29 de Outubro de 2003 pelo Director Substº desta Direcção, decidiu-se que o reclamante deve reembolsar o subsídio indevidamente recebidos entre Janeiro de 1999 e Dezembro de 2002, no valor de MOP340.00 por mês, totalizando MOP16.320,00.
   6. Em seguida, esta Direcção solicitou, através do ofício n.º 5900/2003 de 6 de Novembro de 2003 e da notificação n.º 424/2003, que o chefe em causa reembolsasse o subsídio indevidamente recebido no período acima referido, e que apresenta-se uma declaração da situação de receitas no ano de 2003 e os respectivos documentos provatórios, para que esta Direcção possa apreciar correctamente se o chefe tenha direito ao subsídio de família no ano de 2003 e, o reclamante assinou a respectiva notificação no dia 12 de Novembro de 2003 e foi informado devidamente sobre os assuntos concernentes.
   7. Alias, segundo o recurso hierárquico / declaração apresentado pelo reclamante à DSF, o pai do reclamante é titular de licença da Tipografia, mas como o seu estado de saúde não estava muito bom, a loja tem sido, há anos, explorada pelo terceiro irmão mais novo do reclamante. Mas, como a transferência do titular de licença da respectiva loja, implicaria a sua mudança para o edifício industrial nos termos do disposto do governo para continuar a sua exploração, e para manter a ideia de exploração do seu pai, nunca foram feitas as formalidades de alteração de nome de propriedade. A mãe do reclamante foi contratada pela uma companhia privada em 1998, em que auferia mensalmente MOP2.000,00 (a mudança desta situação económica nunca foi informada a esta Direcção). O reclamante disse que não sabia que o rendimento dos seus ascendentes é calculado com base no imposto complementar de rendimentos da respectiva companhia de impresso acrescido ao vencimento mensal total da sua mãe, duvidando que o que previsto na lei é o vencimento mensal, mas não o vencimento total do ano. Além disso, segundo os documentos em anexo da declaração, a Tipografia, propriedade do pai do reclamante, B, foi transferido ao E em 1 de Agosto de 2003, com o valor de MOP500,00.
   8. Em seguida, esta Direcção recebeu o ofício n.º 4489/SAP/DDP/DCP/2003 de 27 de Novembro de 2003 da DSF, pelo qual, informou à DSF que já foi anulada a decisão de solicitar o reembolso do subsídio de B e de C, pais do chefe A, atribuído no ano de 2000 e, o ofício n.º 4610/SAP/DDP/DCP/2003 de 9 de Dezembro de 2003, pelo qual, foram complementados os fundamentos de anulação da decisão em causa, transcreve-se o seguinte o seu teor: “....o pai do chefe acima referido tem pago o imposto das receitas da sua companhia de impresso apreciado pela Repartição de Finanças de Macau, através deste acto, pode-se considerar que o pai do chefe, ou seja o titular de licença, confirmou as receitas da sua companhia de impresso são consideradas como o montante apreciado pela Repartição de Finanças de Macau. Mas, as receitas da companhia de impresso do ano de 1999 e de 2000 do pai do reclamante foram obtidas antes do momento em que o reclamante obteve o direito ao subsídio de família (após o dia 1 de Abril de 2000), só neste momento, a Repartição de Finanças de Macau determinou as receitas tributáveis do ano referido, por isso, devido à diferença de tempo e nos termos do conceito indicado na informação n.º 17/IL-SEF/2002 de 11 de Abril de 2002, as receitas dos anos de 1999 e 2000 do pai do reclamante devem ser consideradas como dados para pedir subsídio de transporte de licença especial dos pais apresentados pelo reclamante no dia 12 de Junho de 2003. Dessa forma, as receitas dos pais de reclamante obtidas entre 1 de Abril de 1997 e 31 de Março de 2000 não foram superiores ao disposto de direito ao subsídio de família, por isso, o reclamante não necessita de reembolsar o subsídio de licença especial dos seus pais recebido no ano de 2000.
   9. Segundo o teor acima referido, no ofício da DSF, esta entidade considera, por um lado, que o pai do chefe confirmou as receitas como rendimento da sua companhia com base no pagamento de imposto de rendimento, por outro lado, explicou que as receitas dos anos de 1999 e 2000 podiam ser considerados para pedir subsídio de transporte de licença especial dos pais do reclamante, por isso, as receitas dos pais de reclamante obtidas entre 1 de Abril de 1997 e 31 de Março de 2000 não foram superiores ao disposto de direito ao subsídio de família.
   10. Como o direito dos pais do reclamante ao subsídio de família depende do montante das receitas/rendimentos, e no ofício da DSF, existe diferença entre os critérios das receitas previstos pela DSF, para apreciar se os pais do chefe tenham direito ao subsídio de família e para evitar as diferenças nos procedimentos, esta Direcção enviou o ofício n. º 6408/2003 de 15 de Dezembro de 2003 à DSF no sentido de pedir reposta desta em relação à dúvida sobre os direitos ao subsídio de família entre 1999 e 2000, todavia, esta Direcção ainda não recebe nenhuma resposta da DSF em relação ao assunto em causa.
   Apresento o relatório acima referido para a sua consideração.
   O Chefe da Secção de Auditoria”
   – Perante a informação, o assessor destes Serviços deu o seguinte parecer:
   “Atento o facto de ainda não ter sido recebido informação complementar, pedida à DSFinanças, que é decisiva quanto à correcta avaliação do pedido e, bem assim, do valor exacto das quantias a repor pelo recorrente, entendo, dever aguardar-se, nos termos do artigo 162.º, n.º 2 do CPA, a resposta daquele Serviço, suspendendo-se até lá, a decisão do presente recurso”.
   – Face ao parecer, o Sr. Secretário para a Segurança decidiu que aguardasse pela resposta da DSF.
   – Em resposta ao ofício do Sr. Director dos Serviços das Forças de Segurança, os Serviços de Finanças ofereceu as seguintes informações respectivamente sobre o cálculo do rendimento para efeitos de subsídio de família de recorrente e sua licença especial:
   (ofício n.º 424/SAP/DDP/DCP/2004)
   Como o subsídio de família é calculado com base no rendimento mensal do interessado e, o subsídio de licença especial é concedido com base no rendimento anual a partir do dia em que o interessado tem direito ao respectivo subsídio, nos termos dos dados desta Direcção, as receitas dos pais do reclamante (A) são respectivamente o seguinte:
Dia em que tem direito ao subsídio de licença especial

Montante do cálculo do rendimento anual
Rendimento médio do mês

1/4/2000
1/4/1997 – 31/3/1998
$47.700,00 (12 meses)
$3.975,00

1/4/1998 – 31/3/1999
$59.400,00 (12 meses)
$4.950,00

1/4/1999 – 31/3/2000
$63.900,00 (12 meses)
$5.325,00
   Como as receitas dos pais do reclamante foram obtidas entre 1999 e 2000, o que ocorreu após o dia em que o reclamante tem direito ao subsídio de família, ou seja depois do dia 1 de Abril de 2000 e data no qual, a Repartição de Finanças desta Direcção fixou as receitas tributáveis, por isso, como existe uma diferença temporal e nos termos do conceito indicado na informação n.º 17/IL/-SEF/2002 de 11 de Abril de 2004, as receitas dos pais do reclamante só devem ser consideradas como pressupostos para pedir o subsídio de licença especial aos pais do reclamante, neste termo, segundo as receitas dos anos de 1997 e 1998, os pais do reclamante tem direito ao subsídio de licença especial no ano de 2000, por outras palavras, as razões acima referidas são aplicadas no ofício n.º 4610/SAP/DDP/DCP/2003 desta Direcção em relação à desnecessidade de reembolso dos respectivos subsídios.
   Segundo os dados desta Direcção, as receitas dos pais do reclamante auferidas entre 1999 e 2002 são as seguintes:
Ano
B
C
Suma
1999
$39.900,00
$24.000,00
$63.900,00
2000
$39.900,00
$24.000,00
$63.900,00
2001
$39.900,00
$24.000,00
$63.900,00
2002
$39.900,00
$24.000,00
$63.900,00
   Pelo exposto, os pais do reclamante (A) não tinham direito, desde 1 de Abril de 1999 até 2002, ao subsídio de família, visto que o rendimento mensal, até o anual, dos pais do reclamante são superiores ao disposto do artigo 208.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública.
   – Em face desta resposta, o Sr. Secretário para a Segurança proferiu o seguinte despacho, decidindo rejeitar o recurso hierárquico:
   “Compulsados os elementos disponíveis no processo instrutor, constato a conformidade do despacho recorrido com as prescrições legais relativamente a esta matéria, designadamente, em face das informações oriundas da Direcção dos Serviços de Finanças relativamente aos rendimentos dos progenitores, para efeitos de benefícios do subsídio de família.
   Não consta que tais rendimentos, apurados ou declarados, informados pela DSF, tenham sido impugnados e, se o foram, não terá a respectiva impugnação merecido provimento, razão porque é com estes elementos que há-de ser subsumida a situação jurídica do recorrente.
   Não há aqui lugar, pelo menos nesta sede, à introdução de quaisquer outros elementos subjectivos, como os que são invocados pelo recorrente, independentemente da sua verdade.
   Nestes termos, não há outro caminho se não o Indeferimento do Recurso, para o que me prevaleço de toda a fundamentação de facto e de direito constante, quer do Despacho impugnado quer das informações da DSF (Ofício n.º 424/SAP/DPP/DCP/2004) e da DSFSM (Inf.º n.º 29/DA/2003), e com referência redutora ao art.º 208.º, n.º 1 do ETAPM, aprovado pelo DL n.º 86/89/M, de 21 de Dezembro.
   Notifique o recorrente do presente Despacho e bem assim de que do mesmo cabe recurso contencioso a interpor no prazo de 30 dias para o Tribunal da Segunda Instância.
   
   Gabinete do Secretário para a Segurança da Região Administrativa Especial, aos 10 de Fevereiro de 2004.”
   
   
   2.2 Dever de investigar a verdade
   O recorrente considera que o acórdão recorrido violou o art.° 87.°, n.° 1 do Código do Procedimento Administrativo (CPA) por ter determinado inverter o ónus de prova. Entende que os elementos provenientes da Direcção dos Serviços de Finanças eram dotados de fé pública cujo conteúdo jamais foi impugnado, e não foi requerida qualquer diligência para provar a desconformidade da matéria colectável apurada com a realidade.
   
   Para apreciar a questão suscitada, é necessário ter sempre presente o conteúdo do acto impugnado do ora recorrente.
   O acto negou provimento ao recurso hierárquico apresentado pelo ora recorrido com base nas informações oriundas da Direcção dos Serviços de Finanças (DSF) relativamente aos rendimentos dos seus progenitores que não tenham sido impugnados.
   O recorrente retira das informações da DSF de que o pai e a mãe do recorrido tinham anualmente rendimentos nos valores de MOP$39.900,00 e MOP$24.000,00, respectivamente, nos anos de 1999 a 2002, razão pela qual decidiu que o recorrido não tinha direito ao subsídio de família neste período relativo aos seus pais por estes auferirem rendimentos anuais totais em MOP$63.900,00, superiores a 12 vezes da metade do valor do índice 100 da tabela indiciária da função pública, nos termos do art.° 208.°, n.° 1 do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau (ETAPM).
   No entanto, poderia a entidade ora recorrente considerar tais valores como rendimentos próprios dos pais do recorrido para efeito de aferir o preenchimento das condições de atribuição do subsídio de família?
   De acordo com os elementos dos autos, não o podemos ter como certo, pelo menos em relação ao rendimento do pai do recorrido.
   Os valores de rendimentos do pai do recorrido no período em causa considerados pelo recorrente são os de rendimentos colectáveis fixados pela DSF para efeitos do imposto complementar de rendimentos relativo à Topografia de que o pai do recorrido era titular. Desconhece-se qual o critério utilizado no presente caso para chegar aos rendimentos colectáveis fixados. Para apreciar as questões suscitadas no presente processo, se aceitamos os valores declarados de vendas como resultados do exercício da exploração do estabelecimento, de igual modo não podemos ficar alheios aos respectivos valores declarados de despesas e custas. Nos anos de 2000 a 2002, os resultados da exploração apresentam todos negativos.
   Sem entrar em discussão da justeza dos valores de rendimentos colectáveis fixados pela DSF, que não é objecto do presente processo nem podem ser aqui postos em causa, tais valores não fazem fé pública, sem necessidade de mais qualquer prova para demonstrar a sua veracidade. Esses valores relevam apenas para os efeitos de determinar o imposto complementar de rendimentos.
   No campo do subsídio de família, os rendimentos de familiares condicionantes da sua concessão são declarados por funcionário requerente (art.° 209.°, n.° 3 do ETAPM) e cabe à Administração provar que os valores declarados não correspondem à verdade. Só com os rendimentos colectáveis fixados pela DSF no presente caso não era suficiente para apurar o valor real de rendimento do pai do recorrido.
   
   No acto do recorrente impugnado, refere ainda que: “Não consta que tais rendimentos, apurados ou declarados, informados pela DSF, tenham sido impugnados ...”, “Não há aqui lugar, pelo menos nesta sede, à introdução de quaisquer outros elementos subjectivos, como os que são invocados pelo recorrente, independentemente da sua verdade.”
   O acto não explicou porquê não há lugar à introdução de mais elementos, independentemente da sua verdade. O recorrido, quando apresentou a petição do recurso hierárquico, invocou precisamente que o seu pai deixou de exercer, desde finais de 1991, qualquer actividade profissional e a exploração da Tipografia foi confiada ao irmão mais novo do recorrido até 2001.
   Não se mostra no acto que a entidade recorrente chegou a considerar, e muito menos, investigar estes factos, afirmou antes que tais rendimentos não tinham sido impugnados, aceitando-os pura e simplesmente como rendimentos efectivos do pai do recorrido para efeitos de atribuição do subsídio de família.
   Face à posição do recorrido em relação às informações da DSF, a entidade recorrente devia investigar a sua veracidade, procurando saber se o pai do recorrido deixou de auferir rendimento do dito estabelecimento, ou o contrário apesar de a exploração ficar confiada ao irmão do recorrido.
   É o que está prescrito no n.° 1 do art.° 86.° do CPA:
   “1. O órgão competente deve procurar averiguar todos os factos cujo conhecimento seja conveniente para a justa e rápida decisão do procedimento, podendo, para o efeito, recorrer a todos os meios de prova admitidos em direito.”
   E continua o art.° 87.°, n.° 1 do mesmo Código:
   “1. Cabe aos interessados provar os factos que tenham alegado, sem prejuízo do dever cometido ao órgão competente nos termos do n.º 1 do artigo anterior.”
   Segundo estas normas, as regras de ónus de prova no processo civil não são aplicáveis da mesma forma no procedimento administrativo. Isto é, mesmo que caiba a prova a quem alega o facto a seu favor, a Administração tem sempre o dever de investigar todos os factos para chegar a uma decisão justa, de modo a ponderar com a maior propriedade os interesses em conflitos.
   Não se mostra que a entidade recorrente tinha investigado todos os factos necessários para a decisão, não há violação do art.° 87.°, n.° 1 do CPA por parte do tribunal recorrido.
   
   
   
   3. Decisão
   Face ao exposto, acordam em julgar improcedente o recurso.
   Sem custas por o recorrente gozar de isenção legal.
   
   
   Aos 13 de Julho de 2005.



           Juízes:Chu Kin (Relator)
Viriato Manuel Pinheiro de Lima
Sam Hou Fai
A Procurador-Adjunta presente na conferência:
Song Man Lei

Processo n.° 7 / 2005 19