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   ACORDAM NO TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU:
   
   I – Relatório
   O Tribunal de Segunda Instância (TSI), por Acórdão de 21 de Julho de 2005, em recurso interposto, condenou o arguido A, em cúmulo jurídico, na pena única de 11 (onze) anos, 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias de prisão e multa de MOP$80.000,00 (oitenta mil patacas), ou, em alternativa em 168 (cento e sessenta e oito) dias de prisão.
   Inconformado, interpôs recurso para este Tribunal de Última Instância, pedindo a atenuação da pena aplicada, substituindo-a por outra que fixe uma pena de prisão não superior a 10 anos e 3 meses de prisão.
   Na sua resposta, o Ex.mo Procurador-Adjunto defendeu a intempestividade do recurso.
   No seu parecer, o Ex.mo Procurador-Adjunto manteve a posição assumida na resposta à motivação de recurso.
   Ouvido sobre a questão suscitada, o arguido não se pronunciou.
   
   II – Os factos
   Os factos com interesse para decidir a questão suscitada são as seguintes:
   a) O mandatário do recorrente esteve presente na sessão da audiência do TSI, realizada em 21 de Julho de 2005, em que foi lido o acórdão recorrido;
   b) O recorrente foi pessoalmente notificado no Estabelecimento Prisional, em que se encontra detido à ordem dos presentes autos, em 22 de Julho de 2005, do mencionado Acórdão;
   c) Em 29 de Julho de 2005 deu entrada no TSI uma carta do recorrente endereçada ao Relator do processo no TSI, dizendo querer interpor recurso da decisão, mas que o seu mandatário lhe exigia determinada quantia para a interposição o recurso, o que ele não podia suportar. Requereu, assim, a nomeação de advogado a título de apoio judiciário;
   d) O Ex.mo Relator proferiu decisão, em 1 de Agosto de 2005, nomeando o mandatário do arguido como defensor oficioso para interposição de recurso do Acórdão proferido pelo TSI;
   e) Em 5 de Agosto de 2005, o mencionado advogado interpôs recurso do Acórdão recorrido, referindo fazê-lo como defensor oficioso do arguido.
   
   III - O Direito
   1. A questão a resolver é a de saber se o recurso interposto pelo recorrente é tempestivo.
   Dispõe o n.º 1 do art. 401.º do Código de Processo Penal que “O prazo para interposição do recurso é de 10 dias e conta-se a partir da notificação ou do depósito da sentença na secretaria, ou, tratando-se de decisão oral reproduzida em acta, da data em que tiver sido proferida, se o interessado estiver ou dever considerar-se presente”.
   Dispõe, por seu turno, o n.º 7 do art. 100.º do mesmo diploma legal, que “As notificações do arguido, assistente e parte civil podem ser feitas ao respectivo defensor ou advogado; ressalvam-se as notificações respeitantes à acusação, arquivamento, despacho de pronúncia ou não pronúncia, designação de dia para a audiência e sentença, bem como as relativas à aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial”.
   Embora, ao que parece, largamente maioritário, face a norma semelhante à referida, o entendimento jurisprudencial de que só o defensor ou advogado do arguido tem de ser notificado do acórdão que julga o recurso, algumas vozes defendem que a parte final da norma acabada de citar não se aplica só à sentença proferida em primeira instância, mas também à que decide o recurso, pelo que, segundo esta tese, o arguido teria de ser sempre também notificado do referido acórdão.
   No caso dos autos não há que tomar posição sobre esta questão, já que mesmo que se conte o prazo para interposição de recurso do dia da notificação pessoal do arguido (22 de Julho de 2005) – posterior à notificação do seu mandatário - o mesmo prazo esgotou-se a 1 de Agosto de 2005 (segunda feira), sendo que o requerimento de interposição de recurso só deu entrada em 5 de Agosto de 2005.
   É que o arguido está detido à ordem dos autos e, como se sabe, os processos relativos a arguidos presos correm em férias judiciais, por força do disposto na alínea a) do n.º 2 do art. 93.º do Código de Processo Penal.
   Ora, o decurso do prazo peremptório extingue o direito de praticar o acto, salvo no caso de justo impedimento (n.º 3 do art. 95.º do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente, por força do art. 4.º do Código de Processo Penal), cujo circunstancialismo de facto não foi alegado.
   
   2. Importa, no entanto, dilucidar uma última questão, a de saber se, tendo ocorrido uma mudança no estatuto do defensor do arguido, no decurso do prazo de interposição de recurso, tal alteração suspendeu ou interrompeu o prazo para o recurso.
   O arguido tinha mandatário constituído nos autos. Quando já decorria o prazo para interposição de recurso, o arguido veio requerer a nomeação de outro patrono, invocando que o seu advogado lhe exigia pagamento de que ele não dispunha, para interpor o recurso.
   O Ex.mo Relator do processo nomeou, então, o ainda mandatário do arguido como “defensor oficioso para patrocinar o mesmo arguido na interposição do recurso do Acórdão proferido por este TSI”.
   Não é inteiramente claro se a nomeação foi de defensor oficioso, nos termos do n.º 2 do art. 51.º e alínea e) do n.º 1 do art. 53.º do Código de Processo Penal (obrigatoriedade de o arguido ser assistido de defensor nomeado pelo tribunal, em recurso, quando não tenha constituído advogado) ou se foi ao abrigo do instituto de apoio judiciário, na modalidade de patrocínio judiciário, nos termos do Decreto-Lei n.º 41/94/M, de 1.8.
   Sem prejuízo de a decisão parecer apontar para esta última situação, a solução seria mesma em quaisquer dos casos.
   Na verdade, em caso de nomeação ou de substituição de defensor oficioso não há norma que suspenda ou interrompa os prazos peremptórios em curso.
   No caso de pedido de apoio judiciário, a formulação deste importa a suspensão da instância, mas “em processo penal não se suspende a instância havendo arguidos presos” [art. 16.º, n. os 1, alínea b) e 3 do Decreto-Lei n.º 41/94/M].
   Logo, no presente processo o pedido de nomeação de advogado não suspendeu o prazo para interposição de recurso. Com o que, a sua interposição em 5 de Agosto de 2005, 4.º dia após o termo do prazo, é extemporânea.
   
   IV – Decisão
   Face ao expendido, não admitem o recurso por intempestividade.
   Custas pelo recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 1 UC. Fixam os honorários de mil patacas ao ilustre defensor do arguido.
   
   Macau, 12 de Outubro de 2005.

Juízes: Viriato Manuel Pinheiro de Lima (Relator) - Sam Hou Fai - Chu Kin



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Processo n.º 21/2005