打印全文
ACORDAM NO TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU:

I – Relatório
A interpôs recurso contencioso de anulação dos despachos do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, de 15 de Dezembro de 2003 e de 17 de Junho de 2004, que determinaram a devolução do subsídio de escolaridade gratuita atribuído à Escola(1), no montante de MOP$ 89.300,00 (oitenta e nove mil e trezentas patacas).
Por acórdão de 21 de Julho de 2005, do Tribunal de Segunda Instância, (TSI) foi negado provimento ao recurso.
Inconformado, interpõe o referido A o presente recurso jurisdicional, terminando a respectiva alegação com a formulação das seguintes conclusões:
A. Os actos de processamento à Recorrente dos subsídios de escolaridade previstos no art.º 2.° do Decreto-Lei n.º 34/97/M, de 18 de Agosto e os actos de aprovação das contas previstos no art.º 5.°, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 63/93/M, de 15 de Novembro relativos aos anos lectivos de 2001/2002 e 2002/2003, não constituem simples operações materiais, mas verdadeiros actos jurídicos individuais e concretos que, à semelhança dos actos de processamento dos vencimentos, adiantamentos, abonos, subvenções ou remunerações, não só conferem como consolidam direitos na esfera jurídica do seu destinatário, sob a forma de caso decidido ou caso resolvido.
B. «O DL. n.° 155/92 [a que corresponde o Decreto-Lei n.º 59/94/M, de 5 de Dezembro e ao abrigo do qual foi proferido o acto objecto do recurso contencioso] insere-se no regime da administração financeira dos serviços e organismos da Administração Pública, não "tendo potencialidade para derrogar ou subverter um princípio estruturante do procedimento administrativo - o do "caso resolvido" - e o instituto da revogação dos actos administrativos constitutivos de direito.
C. Deste modo, qualquer acto de processamento de vencimentos que seja constitutivo de direitos só pode ser revogado com fundamento em ilegalidade e, apenas, dentro do prazo máximo legalmente previsto para a interposição do recurso contencioso, sob pena de formar caso resolvido.
D. Por isso, decorrido que seja um ano sobre o processamento de vencimentos, cessa a possibilidade de se proceder à sua revogação e, consequentemente, extingue-se o direito de exigir a reposição das quantias indevidamente ou a mais recebidas." - cfr. Paulo Veiga e Moura, in "Função Pública", 1.° vol., 2.ª ed., 2001, pago 393.
E. O Tribunal Recorrido não podia ter sufragado o entendimento de que a DSEJ podia ter exigido a restituição de importâncias pagas a coberto de actos administrativos constitutivos de direitos, plenamente válidos e eficazes, sem que esses actos tenham sido antes objecto de revogação com fundamento na sua anulabilidade.
F. O prazo máximo de um ano ou até à resposta da entidade recorrida previsto no art.º 130.°, n.º 1 do CPA no qual tal revogação se tomava possível expirou sem que os actos de processamento à Recorrente dos subsídios de escolaridade previstos no art.º 2.° do Decreto-Lei n.º 34/97/M, de 18 de Agosto e os actos de aprovação das contas previstos no art.º 5.°, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 63/93/M tivessem sido revogados.
G. Ao sancionar a validade do acto objecto do recurso contencioso, o acórdão recorrido violou o regime dos art.os 129.°, n.º 2 ou 130.°, 133.°, n.º 2 e 134.°, todos do CPA e, por conseguinte, o princípio da protecção da confiança no qual se desdobra o princípio da boa fé previsto no art.8.º, n.º 2, a), do mesmo diploma.
H. Mesmo que o despacho de 15/12/2003 exarado pelo Exmo. Senhor Secretário para os Assuntos sociais e Cultura sobre a proposta n.º XXX/XXXX/XXXX, de 2003/12/02, e posteriormente rectificado pelo despacho de 17/06/2004 exarado sobre a proposta n.º XXX/XXXXX/XXXX, de 2004/06/03 pudesse configurar-se como um acto de revogação implícita, sempre teria sido praticado após decorrido o prazo de um ano para o efeito, a contar das datas do processamento a favor do Recorrente desses subsídios, sendo portanto inválido, pelo menos quanto aos actos de processamento das duas prestações do subsídio relativo ao ano lectivo de 2001/2002 e quanto ao acto de processamento da primeira prestação do subsídio do ano lectivo de 2002/2003, por vício de violação de lei, nos termos do artigo 130.°, n.º 1 do CPA, ou, conforme entende alguma doutrina, de incompetência ratione temporis.
I. Os alunos faltosos nunca manifestaram a intenção de desistir do ano lectivo ou de abandonar o sistema de ensino, porque sempre justificaram as faltas dadas, conforme ficou provado, embora sem a observância da forma escrita, pelo se mantiveram escolarizados dado que a escolarização dos alunos para efeitos do cômputo e atribuição dos subsídios de escolaridade gratuita se tinha obrigatoriamente de manter até sobrevir uma situação (i) de desistência do ano lectivo, (ii) ou de abandono do sistema escolar ou (iii) de exclusão da instituição de ensino, conquanto tivesse sido assegurada, com a anuência dos visados, a sua recolocação noutra escola.
J. Face à factualidade provada e, em especial, face à ilegalidade dos pontos 5.1 e 5.2 do regulamento interno relativo ao "Critério de Progressão, Reprovação e Graduação", afigura-se que o acórdão recorrido incorreu, em erro de direito na interpretação e aplicação do art. ° 44.° da Lei n.º 11/91/M, de 29 de Agosto, dos art.os 2.° e 3.° do Decreto-Lei n.º 29/95/M, de 26 de Julho, do art.º 9.° e 13.° do Decreto-Lei n.º 42/99/M, de 16 de Agosto, dos art.os 1.°, n.º 2, 3.° e 5.°, n.º 1, 6) do Regulamento Administrativo n.º 20/2002, de 23 de Agosto, e dos art.os 24.° e 26° do Decreto-Lei n.º 38/93/M, de 26 de Julho.

A Exm.ª Procuradora-Adjunta emitiu o seguinte parecer:
Inconformando com o douto Acórdão proferido pelo Tribunal de Segunda Instância que negou provimento ao seu recurso, vem o recorrente imputá-lo o vício da violação da lei e da errada aplicação da lei.
Não nos parece que lhe assiste razão.
Começa o recorrente por alegar que os actos de processamento dos subsídios de escolaridade e os actos de aprovação das contas não constituem simples operações materiais, como entende o douto Tribunal a quo, mas sim verdadeiros actos jurídicos individuais e concretos, conferindo e consolidando direitos na esfera jurídica do seu destinatário, sob a forma de caso decidido ou caso resolvido.
Como se sabe, o regime do subsídio de escolaridade gratuita é actualmente previsto no Regulamento Administrativo n.º 20/2002, que revogou os Decretos-Leis n.º 29/95/M, n.º 34/97/M e o Regulamento Administrativo n.º 9/2001, sendo todos estes anteriores diplomas regulamentadores da matéria em causa.
O estabelecimento do referido regime visa garantir o direito de todos os cidadãos à educação, pelo que na concessão do respectivo subsídio tem sido seguido um critério segundo o qual são beneficiários deste subsídio os alunos portadores de Bilhete de Identidade de Residente que frequentem instituições educativas particulares sem fins lucrativos aderentes à rede escolar pública (n.º 2 do art.º 1.º do Regulamento Administrativo n.º 20/2002 e art.º 2.º do DL n.º 29/95/M).
A Direcção dos Serviços de Educação e Juventude concede, em cada ano lectivo, um subsídio às instituições educativas particulares sem fins lucrativos e que adiram à rede escolar pública, cujo montante é calculado de acordo com o número de alunos por turma que frequentam a escola e com pagamento em duas prestações, nos termos do art.º 3.º do Regulamento Administrativo n.º 20/2002, art.º 2.º do DL n.º 34/97/M e art.º 3.º do DL n.º 29/95/M.
No entanto, e tal como afirma a entidade ora recorrida nas suas alegações, a atribuição global do subsídio de escolaridade gratuita não é da competência do Director da DSEJ, mas sim da competência dos Exmo.s Senhores Chefe do Executivo e Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura. Daí que se fala das "meras operações materiais" efectuadas pela DSEJ no respectivo procedimento de concessão do subsídio.
Por outro lado, e uma vez que o subsídio é concedido por alunos, sendo eles beneficiários, cujo montante é calculado por número de alunos que frequentem a escola, o que interessa saber é o número de alunos que efectivamente frequentam.
Não se pode ignorar situações, não raramente acontecidas, em que se nota a saída, voluntária ou não, dos alunos da escola na qual já fizeram matrícula ou até já frequentaram algumas aulas, facto este que afecta necessariamente o montante a atribuir à escola, até obriga uma ajustação da respectiva quantia já concedida (conforme os elementos constantes do processo instrutor).
Neste sentido, parece-nos assistir razão à entidade recorrida quando afirma a natureza provisória do acto que autoriza a concessão do subsídio de escolaridade gratuita.
Aderindo às doutas considerações já citadas pela entidade recorrida neste aspecto, pelo que dispensamos da sua reprodução, entendemos que os direitos individuais adquiridos com o acto provisório não podem ficar logo consolidados, pois a consolidação está sujeita à averiguação e verificação dos respectivos pressupostos exigidos.
Sem perder em vista a necessidade de protecção de direitos atribuídos aos particulares, certo é que, para efeito de reposição de dinheiros públicos indevidamente pagos, a lei estabelece o prazo de prescrição de 5 anos, a contar da data do recebimento da quantia indevida – art.º 7.º do DL n.º 59/94/M.
E o acto impugnado nos presentes autos, que exige o reembolso do subsídio indevidamente pago à escola, foi praticado em tempo.
Quanto aos actos de aprovação das contas, também entendemos que, contrário à alegação do recorrente, estes não são verdadeiros actos jurídicos individuais e concretos e muito menos conferem, nem consolidam, direitos na sua esfera jurídica.
Desde logo, o legislador fez consignar no DL n.º 63/93/M que "a lei-quadro do sistema educativo determina a criação de mecanismos institucionais que permitam o acompanhamento da actividade docente e gestionária das escolas particulares sem fins lucrativos, resultando daí a necessidade de aprovação de um plano de constabilidade".
E "a regular concessão de subsídio governamentais a estas instituições criou a necessidade de implementar um sistema quer permita a adopção de procedimentos comuns no tratamento dos dados contabilísticos. Deste modo serão obtidas informações para que a atribuição de subsídios aos estabelecimentos de ensino obedeça a critérios de equidade e justiça".
Por outro lado, "a apresentação de contas visa traduzir a real situação financeira das instituições educativas particulares sem fins lucrativos". (cfr. Introdução do "Plano de Contabilidade das Instituições Educativas Particulares Sem Fins Lucrativos")
Daí resulta que a aprovação de tal plano, visa apenas o acompanhamento da actividade docente e gestionária das escolas, a obtenção de informações para estabelecer critérios que devem ser seguidos na atribuição de subsídios bem como o conhecimento sobre a real situação financeira das instituições educativas.
E nota-se que tal plano foi aprovado na data anterior à primeira fase da generalização da escolaridade tendencialmente gratuita regulada pelo DL n.º 29/95/M.
Não obstante a previsão sobre aprovação de contas pela DSEJ nos termos do art.º 5.º daquele DL n.º 63/93/M, certo é que em lado algum se vislumbra como e em que termos pode a aprovação de contas produzir efeitos pretendidos pelo recorrente, já que este acto não pode ter por objecto aferir do preenchimento dos requisitos de verificação obrigatória à concessão de subsídio de escolaridade gratuita e, uma vez praticado pela DSEJ, nunca podia consolidar um direito cuja concessão pertence a um órgão superior.
Acresce que, nos diplomas que regulavam e regula actualmente a matéria de concessão do subsídio às escolas, a aprovação de contas nem é referida como um dos deveres da Administração.
Assim sendo, não nos parece que assiste razão ao recorrente.
A outra questão suscitada pelo recorrente prende-se com a situação originada pelos alunos faltosos.
Alega o recorrente que os alunos nunca manifestaram a intenção de desistir do ano lectivo ou de abandonar o sistema de ensino, uma vez que sempre justificaram as faltas, pelo que se mantiveram escolarizados para efeito de cômputo e atribuição dos subsídios de escolaridade gratuita.
Ora, conforme o regulamento interno da Escola(1), os alunos que faltem injustificadamente mais de 7 dias consecutivos ou que o número de faltas injustificadas seja superior a 1/4 do número de aulas serão considerados automaticamente desistentes, por abandono escolar. E quando o total das faltas durante o ano lectivo seja superior a 1/3 do número de aulas, o aluno é também considerado automaticamente desistentes por abandono escolar.
Quanto à justificação de faltas, exige-se a forma escrita, o que não foi cumprido pelos alunos nem pela Escola.
Ficou provado nos autos que os alunos estavam ausentes durante todo o ano lectivo ou todo o segundo semestre do ano lectivo (situações estas não foram comunicadas à DSEJ pela Escola), pelo que deveriam ter sido considerados automaticamente desistentes, por abandono escolar.
E mais se provou que esses alunos não demonstraram interesse em continuar o estudo.
Perante os factos provados nos autos, não existem dúvidas quanto ao abandono escolar por parte dos alunos.
Não está em causa a exclusão de alunos por parte da escola, situação esta em que é imposta à escola a obrigação de assegurar antes a sua recolocação noutras instituições educativas, o que não é exigido no caso de abandono escolar por os alunos não terem vontade de continuar estudar.
Improcedem os argumentos do recorrente.
Pelo exposto, entendemos que se deve negar provimento ao presente recurso.

II - Os Factos
O Acórdão recorrido considerou provados os seguintes factos, embora com diferente arrumação formal:
A) A Escola(1) iniciou o seu funcionamento no ano lectivo de 2000/2001;
B) Posteriormente, a Escola(1) foi encerrada compulsivamente com base no seguinte despacho proferido em 2003/12/11 pelo Exmo. Senhor Director dos Serviços de Educação e Juventude, no âmbito do procedimento XX/XXXX/XXXX:
1. A Escola(1) possui o alvará n.º XXX/XXXX, emitido em 3 de Agosto de 2000 pela Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, sendo A a entidade titular. Tendo em consideração que a Escola infringiu repetidamente as condições de funcionamento durante os três anos do seu funcionamento, e atendendo ao nível de gravidade da sua infracção e aos prejuízos causados que foram afirmados pelos factos sintetizados nos documentos anexos aos autos que produzem todos os efeitos jurídicos, nomeadamente o respectivo relatório e o relatório final do inspector escolar, especialmente os pontos 126.º e 127.º do último, decido encerrar compulsivamente o referido estabelecimento de ensino e cancelar o seu alvará, ao abrigo dos artigos 36.º, n.º 1, alínea e), 20.º, n.º 5 do Decreto-Lei n.º 38/93/M, de 26 de Julho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 33/97/M, de 11 de Agosto.
2. Como o ano lectivo de 2003/2004 já teve início, e para evitar os prejuízos causados aos alunos, o encerramento da Escola(1) proceder-se-á no dia do término deste ano lectivo, ou seja, a partir do dia 31 de Agosto de 2004.
3. A Escola(1) deve apresentar, antes do dia 31 de Agosto de 2004, a estes Serviços os documentos previstos no artigo 20.º, n.º 7, alíneas a), b) e c) do Decreto-Lei n.º 38/93/M, de 26 de Julho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 33/97/M, de 11 de Agosto, incluindo os processos individuais do pessoal docente e não docente, os processos de alunos, livros de matrícula e documentos de avaliação e os dados de contabilidade respeitantes à instituição educativa particular, designadamente a documentação relativa a apoios financeiros recebidos da DSEJ ou de outros organismos e serviços públicos, caso contrário, cometerá o crime de desobediência previsto no artigo 312.º, n.º 1, alínea b) do Código Penal e realizar-se-á a execução prevista no artigo 143.º do Código do Procedimento Administrativo.
4. Os inspectores escolares devem acompanhar, de forma activa, a situação do funcionamento da Escola(1) e apresentar a mim relatório mensal, em que deve referir, com exactidão, as actividades pedagógicas da Escola em causa.
5. Se o relatório dos inspectores escolares concluir que existe má gestão nas actividades pedagógicas, este acto administrativo produzirá imediatamente o efeito.

(......) (falta)
O Director,
Sou Chio Fai
11 de Novembro de 2003
C) Nos anos lectivos de 2000/2001 e de 2001/2002, a Escola(1) organizou aulas suplementares, pagas, destinadas aos alunos da secção primária, mas não registou a receita correspondente no plano de contabilidade da escola;
D) A Direcção dos Serviços de Educação e Juventude (DSEJ) procedeu à liquidação, à Escola(1), do subsídio de escolaridade gratuita, durante o período do seu funcionamento;
E) Posteriormente, aquela Direcção de Serviços veio a apurar, no âmbito do procedimento administrativo n.º XX/X/XXXX/XXXX que, por culpa da Escola(1), devido à omissão de informação, havia procedido ao pagamento indevido a esta instituição educativa de quantias referentes ao subsídio de escolaridade gratuita;
F) No âmbito do presente procedimento administrativo n.º XX/X/XXXX/XXXX, donde, nomeadamente, constava a matéria objecto da presente lide, foi o recorrente notificado para apresentar a sua defesa, o que veio a acontecer;
G) No processo foi proferida a seguinte informação:
Assunto : Reembolso dos subsídios à escolaridade gratuita recebidos pela Escola(1)

N.º Parecer : XXX/XXXX/XXXX

Data : 02/12/2003

1. A partir da entrada em funcionamento da Escola(1) no ano lectivo 2000/2001, nos últimos anos lectivos, esta Direcção tem contado e distribuído, nos termos das diplomas de educação gratuita e do número dos alunos registados, os subsídios à escolaridade gratuita aos alunos da escola em causa.
2. Porém, o inspector escolar desta Direcção procedeu, várias vezes, à investigação dos registos de apresentação dos alunos desta escola, verificando que alguns alunos registados desta Escola faltam às aulas ao longo de todo o ano lectivo, todavia, a Escola(1) não observou o regulamento desta Escola (se o aluno falta às aulas sucessivamente por 7 dias, é considerado como aluno que abandona a escola), nem cumpriu a promessa prestada na sua entrada na rede das escolas públicas (informar à DSEJ a ausência do aluno dentro de 7 dias), nem informou esta Direcção a partida dos alunos em causa, de forma que foram concedidos continuamente dos subsídios à escolaridade gratuita aos respectivos alunos.
3. Segundo as informações de apresentação dos alunos da Escola verificadas pelo inspector escolar desta Direcção, verifica-se que a Escola(1) não informou, nos termos dos dispostos acima referidos, a esta Direcção, a partida dos 24 alunos abaixo indicados nos anos lectivos 2001/2002 e 2002/2003 e, recebeu indevidamente os subsídios à escolaridade gratuita no valor de MOP89.300,00 (oitenta e nove mil e trezentas patacas). A informação dos respectivos 24 alunos constantes do documento anexado e, as propostas de concessão dos subsídios à escolaridade gratuita são indicados abaixo:

Ano lectivo
2001/2002
2002/2003
n.º de Semestres
1º semestre
2º semestre
1º semestre
2º semestre
Turma
diurna
XX/XXXX/XXXX
XX/XXXX/XXXX
XX/XXXX/XXXX
XX/XXXX/XXXX
XX/XXXX/XXXX
XXX/XXXX/XXXX
XXXX/XXXX/XXXX
XX/XXXX/XXXX
Turma
nocturna
XX/XXXX/XXXX
XX/XXXX/XXXX
XX/XXXX/XXXX
XX/XXXX/XXXX
XX/XXXX/XXXX
XX/XXXX/XXXX
XXX/XXXX/XXXX
XXXX/XXXX/XXXX
XX/XXXX/XXXX
4. Como a Escola(1) cometeu o erro e, para assegurar o uso justo e adequado das despesas públicas, apresento a seguinte proposta:
4.1 Segundo as informações verificadas pelo inspector escolar desta Direcção, foi remetido um oficio à Escola para efeito de reembolso, a esta Direcção, dos subsídios à escolaridade gratuita concedidos aos 24 alunos indicados no documento em anexo dentro de 10 dias contados a partir da recepção do oficio, sendo o valor de MOP89.300,00 (oitenta e nove mil e trezentas patacas). Como a maior parte dos respectivos subsídios não pertence às despesas deste ano económico e, para facilitar os procedimentos de reembolso dos serviços concernentes, a Escola deve reembolsar esta Direcção do montante em causa no dia de emissão de cheque de reembolso (à ordem da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude).
4.2 Se a Escola não reembolsar os subsídios acima referidos nos termos expostos, proponho o envio do assunto de reembolso dos respectivos subsídios à Repartição das Execuções Fiscais a fim de proceder à cobrança coerciva.
5. À consideração superior.

O Chefe da Divisão de Apoios
Sócio-Educativos
(ass. – vide o original)
B”

É a seguinte a transcrição da descrição dos subsídios à escolaridade gratuita recebidos indevidamente pela Escola:
“No ano lectivo de 2001/2002, pela culpa própria, a Escola(1) não comunicou, dentro do prazo de 7 dias (contados os do dia de partida dos respectivos alunos) à Direcção dos Serviços de Educação e Juventude os dados dos 20 alunos afastados. Nos termos do regulamento desta Escola, os respectivos alunos são considerados como alunos que abandonaram a escola, entre os quais, os alunos de ensino primário são : C, D, E, F, G, H, I, J, K, L, e M, os alunos do ensino secundário geral nocturno são : N, O, P, Q, R, S, T, U, V. Os alunos acima referidos tinham deixado a escola, mas quando a Escola foi solicitada para confirmar se os alunos da lista preenchiam os requisitos de subsídio à escolaridade gratuita do 2º semestre, a escola não disse a verdade, com base nesta razão, a Escola(1) recebeu ilegalmente os subsídios concedidos pela DSEJ – visto que os alunos acima referidos não têm o direito de receber o subsídio à escolaridade, nos termos do artigo 2º do Decreto-Lei n.º 29/95/M de 26 de Junho, aplicado por remissão do artigo 3º do Decreto-Lei n.º 34/97/M de 18 de Agosto e alternado pelo regulamento administrativo n.º 9/2001 – dos alunos que receberam os subsídios encontram-se 11 alunos de ensino primário, sendo o valor de MOP31.900,00 (trinta e uma mil e novecentas patacas), 9 alunos do ensino secundário geral, sendo o valor de MOP39.600,00 (trinta e nove mil e seiscentas patacas), totalizando MOP71.500,00 (setenta e uma mil e quinhentas patacas). (v. processo administrativo n.º XX/X/XXXX/XXXX, fls. 649 a 651, produzem-se aqui devidamente os efeitos legais.)

A situação real dos alunos acima referidos é a seguinte :

M, aluno da 6ª classe de ensino primário, n.º do aluno da DSEJ XXXXXXX-X, estava ausente ininterruptamente desde 22 de Novembro de 2001 até ao fim do ano lectivo. Nos termos do regulamento da Escola(1), a partir do dia 3 de Dezembro de 2001, este aluno foi considerado como aluno que abandonou a escola. Como a Escola não informou a situação acima referida à DSEJ, de forma que a DESJ fez a conta, nos termos dos nos. 1 e 3 do artigo 3º do Decreto-Lei n.º 29/95/M de 26 de Junho alterado pelo regulamento administrativo n.º 9/2001 e concedeu ao respectivo aluno o subsídio à escolaridade gratuita do 2º semestre, com o valor de MOP2.900,00 (duas mil e novecentas patacas).
L, aluno da 6ª classe de ensino primário, n.º do aluno da DSEJ XXXXXXX-X, estava ausente ininterruptamente desde 7 de Janeiro de 2002 até ao fim do ano lectivo. Nos termos do regulamento da Escola(1), a partir do dia 16 de Janeiro de 2002, este aluno foi considerado como aluno que abandonou a escola. Como a Escola não informou a situação acima referida à DSEJ, de forma que a DESJ fez a conta, nos termos dos nos. 1 e 3 do artigo 3º do Decreto-Lei n.º 29/95/M de 26 de Junho alterado pelo regulamento administrativo n.º 9/2001 e concedeu ao respectivo aluno o subsídio à escolaridade gratuita do 2º semestre, com o valor de MOP2.900,00 (duas mil e novecentas patacas).
D, aluno da 5ª classe de ensino primário, n.º do aluno da DSEJ XXXXXXX-X, estava ausente ininterruptamente desde 2 de Janeiro de 2002 até ao fim do ano lectivo. Nos termos do regulamento da Escola(1), a partir do dia 11 de Janeiro de 2002, este aluno foi considerado como aluno que abandonou a escola. Como a Escola não informou a situação acima referida à DSEJ, de forma que a DESJ fez a conta, nos termos dos nos. 1 e 3 do artigo 3º do Decreto-Lei n.º 29/95/M de 26 de Junho alterado pelo regulamento administrativo n.º 9/2001 e concedeu ao respectivo aluno o subsídio à escolaridade gratuita do 2º semestre, com o valor de MOP2.900,00 (duas mil e novecentas patacas).
E, aluno da 5ª classe de ensino primário, n.º do aluno da DSEJ XXXXXXX-X, estava ausente ininterruptamente desde 2 de Janeiro de 2002 até ao fim do ano lectivo. Nos termos do regulamento da Escola(1), a partir do dia 11 de Janeiro de 2002, este aluno foi considerado como aluno que abandonou a escola. Como a Escola não informou a situação acima referida à DSEJ, de forma que a DESJ fez a conta, nos termos dos nos. 1 e 3 do artigo 3º do Decreto-Lei n.º 29/95/M de 26 de Junho alterado pelo regulamento administrativo n.º 9/2001 concedeu ao respectivo aluno o subsídio à escolaridade gratuita do 2º semestre, com o valor de MOP2.900,00 (duas mil e novecentas patacas).
F, aluno da 5ª classe de ensino primário, n.º do aluno da DSEJ XXXXXXX-X, estava ausente ininterruptamente desde 2 de Janeiro de 2002 até ao fim do ano lectivo. Nos termos do regulamento da Escola(1), a partir do dia 11 de Janeiro de 2002, este aluno foi considerado como aluno que abandonou a escola. Como a Escola não informou a situação acima referida à DSEJ, de forma que a DESJ fez a conta, nos termos dos nos. 1 e 3 do artigo 3º do Decreto-Lei n.º 29/95/M de 26 de Junho alterado pelo regulamento administrativo n.º 9/2001 e concedeu ao respectivo aluno o subsídio à escolaridade gratuita do 2º semestre, com o valor de MOP2.900,00 (duas mil e novecentas patacas).
G, aluno da 5ª classe de ensino primário, n.º do aluno da DSEJ XXXXXXX-X, estava ausente ininterruptamente desde 2 de Novembro de 2001 até ao fim do ano lectivo. Nos termos do regulamento da Escola(1), a partir do dia 13 de Novembro de 2001, este aluno foi considerado como aluno que abandonou a escola. Como a Escola não informou a situação acima referida à DSEJ, de forma que a DESJ fez a conta, nos termos dos nos. 1 e 3 do artigo 3º do Decreto-Lei n.º 29/95/M de 26 de Junho alterado pelo regulamento administrativo n.º 9/2001 e concedeu ao respectivo aluno o subsídio à escolaridade gratuita do 2º semestre, com o valor de MOP2.900,00 (duas mil e novecentas patacas).
H, aluno da 5ª classe de ensino primário, n.º do aluno da DSEJ XXXXXXX-X, estava ausente ininterruptamente desde 10 de Janeiro de 2002 até ao fim do ano lectivo. Nos termos do regulamento da Escola(1), a partir do dia 19 de Janeiro de 2002, este aluno foi considerado como aluno que abandonou a escola. Como a Escola não informou a situação acima referida à DSEJ, de forma que a DESJ fez a conta, nos termos dos nos. 1 e 3 do artigo 3º do Decreto-Lei n.º 29/95/M de 26 de Junho alterado pelo regulamento administrativo n.º 9/2001 e concedeu ao respectivo aluno o subsídio à escolaridade gratuita do 2º semestre, com o valor de MOP2.900,00 (duas mil e novecentas patacas).
I, aluno da 5ª classe de ensino primário, n.º do aluno da DSEJ XXXXXXX-X, estava ausente ininterruptamente desde 5 de Dezembro de 2001 até ao fim do ano lectivo. Nos termos do regulamento da Escola(1), a partir do dia 14 de Dezembro de 2001, este aluno foi considerado como aluno que abandonou a escola. Como a Escola não informou a situação acima referida à DSEJ, de forma que a DESJ fez a conta, nos termos dos nos. 1 e 3 do artigo 3º do Decreto-Lei n.º 29/95/M de 26 de Junho alterado pelo regulamento administrativo n.º 9/2001 e concedeu ao respectivo aluno o subsídio à escolaridade gratuita do 2º semestre, com o valor de MOP2.900,00 (duas mil e novecentas patacas).
J, aluno da 5ª classe de ensino primário, n.º do aluno da DSEJ XXXXXXX-X, estava ausente sucessivamente desde 12 de Dezembro de 2001 até ao fim do ano lectivo. Nos termos do regulamento da Escola(1), a partir do dia 4 de Janeiro de 2002, este aluno foi considerado como aluno que abandonou a escola. Como a Escola não informou a situação acima referida à DSEJ, de forma que a DESJ fez a conta, nos termos dos nos. 1 e 3 do artigo 3º do Decreto-Lei n.º 29/95/M de 26 de Junho alterado pelo regulamento administrativo n.º 9/2001 e concedeu ao respectivo aluno o subsídio à escolaridade gratuita do 2º semestre, com o valor de MOP2.900,00 (duas mil e novecentas patacas).
K, aluno da 5ª classe de ensino primário, n.º do aluno da DSEJ XXXXXXX-X, estava ausente ininterruptamente desde 4 de Fevereiro de 2002 até ao fim do ano lectivo. Nos termos do regulamento da Escola(1), a partir do dia 21 de Fevereiro de 2002, este aluno foi considerado como aluno que abandonou a escola. Como a Escola não informou a situação acima referida à DSEJ, de forma que a DESJ fez a conta, nos termos dos nos. 1 e 3 do artigo 3º do Decreto-Lei n.º 29/95/M de 26 de Junho alterado pelo regulamento administrativo n.º 9/2001 e concedeu ao respectivo aluno o subsídio à escolaridade gratuita do 2º semestre, com o valor de MOP2.900,00 (duas mil e novecentas patacas).
C, aluno da 4ª classe de ensino primário, n.º do aluno da DSEJ XXXXXXX-X, estava ausente ininterruptamente desde 30 de Novembro de 2001 até ao fim do ano lectivo. Nos termos do regulamento da Escola(1), a partir do dia 11 de Dezembro de 2001, este aluno foi considerado como aluno que abandonou a escola. Como a Escola não informou a situação acima referida à DSEJ, de forma que a DESJ fez a conta, nos termos dos nos. 1 e 3 do artigo 3º do Decreto-Lei n.º 29/95/M de 26 de Junho alterado pelo regulamento administrativo n.º 9/2001 e concedeu ao respectivo aluno o subsídio à escolaridade gratuita do 2º semestre, com o valor de MOP2.900,00 (duas mil e novecentas patacas).

*****
N, aluno do 7º ano de ensino secundário geral nocturno, turma A, n.º do aluno da DSEJ XXXXXXX-X, estava ausente ininterruptamente desde 16 de Janeiro de 2002 até ao fim do ano lectivo. Nos termos do regulamento da Escola(1), a partir do dia 25 de Janeiro de 2002, este aluno foi considerado como aluno que abandonou a escola. Como a Escola não informou a situação acima referida à DSEJ, de forma que a DESJ fez a conta, nos termos do artigo 2º do Decreto-Lei n.º 34/97/M de 18 de Agosto alterado pelo regulamento administrativo n.º 9/2001 e concedeu ao respectivo aluno o subsídio à escolaridade gratuita do 2º semestre, com o valor de MOP4.400,00 (quatro mil e quatrocentas patacas).
O, aluno do 7º ano do ensino secundário geral nocturno, turma A, n.º do aluno da DSEJ XXXXXXX-X, estava ausente ininterruptamente desde 3 de Janeiro de 2002 até ao fim do ano lectivo. Nos termos do regulamento da Escola(1), a partir do dia 12 de Janeiro de 2002, este aluno foi considerado como aluno que abandonou a escola. Como a Escola não informou a situação acima referida à DSEJ, de forma que a DESJ fez a conta, nos termos do artigo 2º do Decreto-Lei n.º 34/97/M de 18 de Agosto alterado pelo regulamento administrativo n.º 9/2001 e concedeu ao respectivo aluno o subsídio à escolaridade gratuita do 2º semestre, com o valor de MOP4.400,00 (quatro mil e quatrocentas patacas).
P, aluno do 7º ano do ensino curso secundário geral nocturno, turma A, n.º do aluno da DSEJ XXXXXXX-X, estava ausente ininterruptamente desde 5 de Fevereiro de 2002 até ao fim do ano lectivo. Nos termos do regulamento da Escola(1), a partir do dia 22 de Fevereiro de 2002, este aluno foi considerado como aluno que abandonou a escola. Como a Escola não informou a situação acima referida à DSEJ, de forma que a DESJ fez a conta, nos termos do artigo 2º do Decreto-Lei n.º 34/97/M de 18 de Agosto alterado pelo regulamento administrativo n.º 9/2001 e concedeu ao respectivo aluno o subsídio à escolaridade gratuita do 2º semestre, com o valor de MOP4.400,00 (quatro mil e quatrocentas patacas).
Q, aluno do 8º ano de ensino secundário geral nocturno, turma A, n.º do aluno da DSEJ XXXXXXX-X, estava ausente ininterruptamente desde 19 de Fevereiro de 2002 até ao fim do ano lectivo. Nos termos do regulamento da Escola(1), a partir do dia 28 de Fevereiro de 2002, este aluno foi considerado como aluno que abandonou a escola. Como a Escola não informou a situação acima referida à DSEJ, de forma que a DESJ fez a conta, nos termos do artigo 2º do Decreto-Lei n.º 34/97/M de 18 de Agosto alterado pelo regulamento administrativo n.º 9/2001 e concedeu ao respectivo aluno o subsídio à escolaridade gratuita do 2º semestre, com o valor de MOP4.400,00 (quatro mil e quatrocentas patacas).
R, aluno do 9º ano do ensino secundário geral nocturno, turma A, n.º do aluno da DSEJ XXXXXXX-X, estava ausente ininterruptamente desde 19 de Fevereiro de 2002 até ao fim do ano lectivo. Nos termos do regulamento da Escola(1), a partir do dia 28 de Fevereiro de 2002, este aluno foi considerado como aluno que abandonou a escola. Como a Escola não informou a situação acima referida à DSEJ, de forma que a DESJ fez a conta, nos termos do artigo 2º do Decreto-Lei n.º 34/97/M de 18 de Agosto alterado pelo regulamento administrativo n.º 9/2001 e concedeu ao respectivo aluno o subsídio à escolaridade gratuita do 2º semestre, com o valor de MOP4.400,00 (quatro mil e quatrocentas patacas).
S, aluno do 9º ano de ensino secundário geral nocturno, turma A, n.º do aluno da DSEJ XXXXXXX-X, estava ausente ininterruptamente desde 19 de Fevereiro de 2002 até ao fim do ano lectivo. Nos termos do regulamento da Escola(1), a partir do dia 28 de Fevereiro de 2002, este aluno foi considerado como aluno que abandonou a escola. Como a Escola não informou a situação acima referida à DSEJ, de forma que a DESJ fez a conta, nos termos do artigo 2º do Decreto-Lei n.º 34/97/M de 18 de Agosto alterado pelo regulamento administrativo n.º 9/2001 e concedeu ao respectivo aluno o subsídio à escolaridade gratuita do 2º semestre, com o valor de MOP4.400,00 (quatro mil e quatrocentas patacas).
T, aluno do 9º ano do ensino secundário geral nocturno, turma B, n.º do aluno da DSEJ XXXXXXX-X, estava ausente sucessivamente desde 9 de Novembro de 2001 até ao fim do ano lectivo. Nos termos do regulamento da Escola(1), a partir do dia 20 de Novembro de 2001, este aluno foi considerado como aluno que abandonou a escola. Como a Escola não informou a situação acima referida à DSEJ, de forma que a DESJ fez a conta, nos termos do artigo 2º do Decreto-Lei n.º 34/97/M de 18 de Agosto alterado pelo regulamento administrativo n.º 9/2001 e concedeu ao respectivo aluno o subsídio à escolaridade gratuita do 2º semestre, com o valor de MOP4.400,00 (quatro mil e quatrocentas patacas).
U, aluno do 9º ano do ensino secundário geral nocturno, turma B, n.º do aluno da DSEJ XXXXXXX-X, estava ausente ininterruptamente desde 29 de Outubro de 2001 até ao fim do ano lectivo, nos termos do regulamento da Escola(1), a partir do dia 7 de Novembro de 2001, este aluno foi considerado como aluno que abandonou a escola. Como a Escola não informou a situação acima referida à DSEJ, de forma que a DESJ fez a conta, nos termos do artigo 2º do Decreto-Lei n.º 34/97/M de 18 de Agosto alterado pelo regulamento administrativo n.º 9/2001 e concedeu ao respectivo aluno o subsídio à escolaridade gratuita do 2º semestre, com o valor de MOP4.400,00 (quatro mil e quatrocentas patacas).
V, aluno do 9º ano de ensino secundário geral nocturno, turma B, n.º do aluno da DSEJ XXXXXXX-X, estava ausente ininterruptamente desde 16 de Novembro de 2001 até ao fim do ano lectivo, nos termos do regulamento da Escola(1), a partir do dia 27 de Novembro de 2002, este aluno foi considerado como aluno que abandonou a escola. Como a Escola não informou a situação acima referida à DSEJ, de forma que a DESJ fez a conta, nos termos do artigo 2º do Decreto-Lei n.º 34/97/M de 18 de Agosto alterado pelo regulamento administrativo n.º 9/2001 e concedeu ao respectivo aluno o subsídio à escolaridade gratuita do 2º semestre, com o valor de MOP4.400,00 (quatro mil e quatrocentas patacas).

*****
No ano lectivo 2001/2002, a Escola(1) prestou falsas declarações à DSEJ em relação à data de desistência dos três seguintes alunos : W, X e Y, pela razão qual, esta Direcção não solicitou a restituição dos subsídios recebidos indevidamente pela escola, os subsídios concedidos incluídos o seguinte : W, X (os subsídios à escolaridade gratuita do 1º semestre), Y (os subsídios à escolaridade gratuita do 2º semestre), o valor, por cada um, é de MOP4.400,00 (quatro mil e quatrocentas patacas), totalizando em MOP13.200,00 (treze mil e duzentas patacas), além disso, quando a DESJ solicita a verificação das listas dos beneficiários dos subsídios dos 1º e 2º semestres, a escola não mencionou nada em relação à situação acima referida. (v. processo administrativo n.º XX/X/XXXX/XXXX, fls. 651, produzindo devidamente os efeitos legais.)

A situação real é a seguinte :

A escola informou à DSEJ que o aluno W, aluno do 8º ano do curso secundário geral nocturno, turma A, n.º do aluno da DSEJ XXXXXXX-X, deixou a escola desde 18 de Janeiro de 2002, todavia, o inspector escolar descobriu que o aluno estava ausente durante todo o ano lectivo, com base nesta razão, nos termos do artigo 2 do Decreto-Lei n.º 29/95/M de 26 de Junho, aplicado por remissão do artigo 3º do Decreto-Lei n.º 34/97/M de 18 de Agosto e alternado pelo regulamento administrativo n.º 9/2001, o respectivo aluno não tem direito de receber o subsídio à escolaridade gratuita do 1º semestre do ano lectivo 2001/2002.
A escola informou a DSEJ que o aluno X, aluno do 9º ano do curso secundário geral nocturno, turma B, n.º do aluno da DSEJ XXXXXXX-X, saiu da escola desde 30 de Janeiro de 2002, todavia, o inspector escolar descobriu que o aluno estava ausente durante todo o ano lectivo, com base nesta razão, nos termos do artigo 2 do Decreto-Lei n.º 29/95/M de 26 de Junho, aplicado por remissão do artigo 3º do Decreto-Lei n.º 34/97/M de 18 de Agosto e alternado pelo regulamento administrativo n.º 9/2001, o respectivo aluno não tem direito de receber o subsídio à escolaridade gratuita do 1º semestre do ano lectivo 2001/2002.
No dia 27 de Novembro de 2002, a escola informou à DSEJ que o aluno Y, aluno do 9º ano do curso secundário geral nocturno, turma B, n.º do aluno da DSEJ XXXXXXX-X, desistiu voluntariamente do estudo desde Dezembro de 2002, todavia, o inspector escolar descobriu que o aluno estava ausente a partir do dia 3 de Outubro de 2001. Segundo o regulamento desta escola, o aluno deve ser considerado, a partir do dia 12 de Outubro de 2001, como aluno que abandonou a escola, com base nesta razão, nos termos do artigo 2 do Decreto-Lei n.º 29/95/M de 26 de Junho, aplicado por remissão do artigo 3º do Decreto-Lei n.º 34/97/M de 18 de Agosto e alternado pelo regulamento administrativo n.º 9/2001, o respectivo aluno não tem direito de receber o subsídio à escolaridade gratuita do 2º semestre do ano lectivo 2001/2002.
*****
No ano lectivo 2002/2003, no dia 11 de Janeiro de 2003, a Escola(1) permitiu o registo de Z, aluno do 7º ano do curso secundário geral nocturno, turma A, n.º do aluno da DSEJ XXXXXXX-X, mas este aluno nunca apareceu nas aulas ao longo de todo o ano lectivo, pelo que, nos termos do regulamento desta escola, o respectivo aluno deve ser considerado como aluno que abandonou a escola desde 29 de Janeiro de 2003. A Escola(1) prestou falsa declaração à DSEJ, na qual, disse que o respectivo aluno tinha abandonado a escola no dia 30 de Abril de 2003, de forma que esta Direcção não solicitou à Escola a restituição dos subsídios à escolaridade gratuita do 2º semestre e, fez a conta, nos termos do n.º 2 do artigo 3º do Regulamento Administrativo n.º 20/2002, sendo o valor de MOP4.600,00 (quatro mil e seiscentas patacas). (v. processo administrativo n.º XX/X/XXXX/XXXX, fls. 651, produzindo devidamente os efeitos legais.).

*****
Aos 27 de Novembro de 2003

O Instrutor
(ass.-vide o original)
AA”
H) No processo foi proferido o seguinte parecer na informação referida na alínea anterior:
Solicita-se a V. Exa. se digne autorizar a ordenar o reembolso dos subsídios à escolaridade gratuita indevidamente recebidos pela Escola(1), no valor de MOP89.300,00 (oitenta e nove mil e trezentas patacas)
(ass. vide o original)
Sou Chio Fai
Director
12/12/2003
I) E, seguidamente, o seguinte despacho:
Despacho
Concordo.
Fernando Chui Sai On
15/12/2003
J) Posteriormente foi prestada a seguinte informação:
Assunto : Proposta complementar do reembolso dos subsídios à escolaridade gratuita recebidos pela Escola(1)
Parecer n.º XXX/XXXXX/XXXX
Data : 03/06/2004

1. Como foi verificado que a Escola(1) não observou o regulamento desta Escola (se o aluno falta sucessivamente às aulas por 7 dias, é considerado como aluno que abandona a escola), nem cumpriu a promessa prestada na sua entrada na rede das escolas públicas (informar à DSEJ a ausência do aluno dentro de 7 dias) e apresentou a declaração a esta Direcção em relação à ausência dos 24 alunos, de forma que foram continuamente concedidos os subsídios à escolaridade gratuita aos respectivos alunos, esta Direcção solicitou, através da proposta n.º XXX/XXXX/XXXX de 2 de Dezembro de 2003, que a Escola reembolsasse os subsídios à escolaridade gratuita, no valor de MOP89.300,00 (oitenta e nove mil e trezentas patacas), o Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura autorizou a proposta acima referida no dia 15 de Dezembro.
2. Porém, segundo o ponto 4.1 da proposta acima referida, a Escola deve reembolsar os respectivos subsídios dentro de 10 dias depois de receber o ofício, o que não corresponde ao disposto do n.º 1 do artigo 9º do Decreto-Lei n.º 59/94/M de 5 de Dezembro de 1994 - "O prazo de pagamento é fixado em 15 dias contados a partir do dia em que o interessado é informado do reembolso ou a partir do dia do fim do prazo de pagamento", por isso, proponho, nos termos dos dispostos acima referidos, a alteração do prazo do reembolso indicado no ponto 4.1 da proposta n.º XXX/XXXX/XXXX, ou seja, a Escola deve reembolsar a esta Direcção os subsídios à escolaridade gratuita dentro de 15 dias contados a partir do dia de recepção do oficio desta Direcção, sendo a quantia de MOP89.300,00 (oitenta e nove mil e trezentas patacas).
3. À consideração superior.

O Chefe da Divisão de Apoios
Sócio-Educativos
(ass. - vide o original)
B
K) E foi emitido o seguinte parecer:
Solicita-se a V. Exa. se digne autorizar a proposta de alteração do prazo de reembolso dos subsídios à escolaridade gratuita indevidamente recebidos pela Escola(1), no valor de MOP89.300,00 (oitenta e nove mil e trezentas patacas).
(Ass. vide o original)
Leong Lai
Director Subst.
10/06/2004
L) E o seguinte despacho
Despacho – DASE
Concordo.
(assinatura – vide o original)
12/06/2004
M) Foi, então, proferido o seguinte despacho:
"Concordo
Ass) Fernando Chui Sai On
17/6/2004"
N) Do procedimento administrativo que conduziu ao despacho impugnado consta a notificação do mesmo nos seguintes termos:
“Exmo. Senhor,
Vimos, por este meio, ao abrigo e para os efeitos da al. b) do artigo 68°, do artigo 70°, e do n.º 1 do artigo 72°, todos, do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, de 11 de Outubro, notificar V. Exa. do conteúdo dos despachos proferidos pelo Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, com data de 15 de Dezembro de 2003 e de 17 de Junho de 2004, apostos, respectivamente, sobre a Proposta n.º XXX/XXXX/XXXX, de 2 de Dezembro de 2003, assunto: Devolução do subsídio de escolaridade gratuita da Escola(1), e a Proposta n.º XXX/XXXXX/XXXX, de 3 de Junho de 2004, assunto: Proposta complementar sobre a devolução do subsídio de escolaridade gratuita da Escola(1) ambas, da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, e através dos quais foi imposto à Escola(1) o dever de devolver à Administração os montantes recebidos indevidamente a título de subsídio de escolaridade gratuita, com os seguintes teores:
"Concordo
Ass) Fernando Chui Sai On
15/12/2003"
e
"Concordo
Ass) Fernando Chui Sai On
17/6/2004"
Deste modo, V. Exa., na qualidade de entidade titular da Escola(1), deve proceder à devolução das quantias pagas, indevidamente, a título de subsídio de escolaridade gratuita, no montante de $89,300 (oitenta e nove mil e trezentas) patacas, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do conhecimento da presente notificação, sob pena de execução fiscal, nos termos do artigo 142° do Código de Procedimento Administrativo.
De forma a proceder ao reembolso da quantia, supra referida, V. Exa. deve dirigir-se à Direcção dos Serviços de Finanças, na posse da Guia de Reposição n.º XX/XXXX, Modelo B "Receita Eventual", que junto segue em anexo à presente notificação.
Junta-se, em anexo, cópia integral e autenticada dos documentos, supra mencionados, onde foram exarados os citados despachos que são passíveis de, conjuntamente, serem impugnados contenciosamente, nos termos da al. 7) do artigo 36º da Lei n.º 9/1999 (Lei de Bases da Organização Judiciária) mediante recurso a interpor para o Tribunal de Segunda Instância, directamente ou sob registo de correio na secretaria do Tribunal a que é dirigido, dentro do prazo legal de 30 dias a contar da data do conhecimento da notificação, conforme o previsto na al. a) do n.º 2 do art. 25°, e na al. a) do n.º 2 do artigo 26°, ambos do Código de Processo Administrativo Contencioso, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 110/99/M, de 13 de Dezembro.
Com os melhores cumprimentos.
Directora Substª.
Leong Lai
(Subdirectora Substª.)”
Os actos recorridos são os referidos nas alíneas I) e M).

III – O Direito
1. A questão a resolver
Trata-se de saber se os actos recorridos violaram a lei ao terem determinado a devolução de subsídios de escolaridade gratuita recebidos pela Escola(1), por se ter verificado que alguns alunos ou nunca frequentaram a Escola durante todo o período dos anos lectivos em questão (2001/2002 e 2002/2003) ou deixaram de frequentar a Escola no decurso dos mencionados anos lectivos.
As normas alegadamente violadas são o Decreto-Lei n.º 59/94/M, de 5 de Dezembro (que regula a reposição de dinheiros públicos indevidamente pagos), os arts. 129.º, n.º 2, 130.º, 133.º, n.º 2 e 134.º do Código do Procedimento Administrativo (respeitantes à revogação de actos administrativos constitutivos de direitos), o princípio da protecção da confiança, o art. 44.º da Lei n.º 11/91/M, de 29 de Agosto, arts. 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 29/95/M, de 26 de Julho, arts. 9.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 42/99/M, de 16 de agosto, arts. 1.º, n.º 2, 3.º e 5.º, n.º 1, alínea 6) do Regulamento Administrativo n.º 20/2002, de 23 de Agosto e arts. 24.º e 26.º do Decreto-Lei n.º 38/93/M, de 26 de Julho.

2. Análise do regime legal da atribuição de subsídio de escolaridade gratuita
A Lei n.º 11/91/M, de 29 de Agosto (Lei do Sistema Educativo de Macau), ainda vigente, ao estabelecer o quadro geral do sistema educativo de Macau, consagrou o ensino básico (compreendendo este o ano preparatório para o ensino primário, o ensino primário – 6 anos - e o ensino secundário-geral – três anos) como tendencialmente gratuito (n. os 1, 2 e 3 do art. 6.º).
A gratituidade compreende a isenção de pagamento de propinas e de quaisquer encargos relativos a matrícula, frequência e certificação e, no que respeita aos alunos das escolas particulares não subsidiadas, a concessão de subsídio de propinas (n. º 4 do art. 6.º)
A Administração assume as suas responsabilidades de financiamento do sistema educativo mediante, no que agora nos interessa, a concessão de subsídios às instituições educativas particulares sem fins lucrativos [alínea b) do n.º 7 do art. 41.º].
Foi o Decreto-Lei n.º 29/95/M, de 26 de Junho, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 9/2001, de 7 de Maio, que veio levar à prática a gratuitidade da escolaridade, estabelecendo a generalização da escolaridade tendencialmente gratuita, abrangendo numa primeira fase, a iniciar no ano lectivo 1995-1996, o ano preparatório para o ensino primário e o ensino primário, num total de sete anos de escolaridade.
São beneficiários da escolaridade tendencialmente gratuita os alunos portadores de bilhete de identidade de residente ou de título de permanência temporária que frequentem instituições educativas oficiais ou instituições particulares sem fins lucrativos, que adiram à rede escolar e se comprometam a cumprir determinados deveres estabelecidos na mesma lei, entre eles os de não cobrar propinas, de constituírem turmas com número não superior a 45 alunos e de apresentarem orçamento de gestão (arts. 2.º e 4.º).
O art. 3.º do diploma legal que se tem vindo a citar determinou a concessão, por parte da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, em cada ano lectivo, de um subsídio, por aluno, a todas as instituições particulares sem fins lucrativos, atrás referidas (n.º 1 do art. 3.º).
O pagamento do subsídio teria lugar em duas prestações, a primeira de Agosto a Setembro e a segunda de Fevereiro a Março do ano seguinte (n.º 4 do art. 3.º).
O Decreto-Lei n.º 34/97/M, de 18 de Agosto, aprovou e regeu a segunda fase da generalização da escolaridade tendencialmente gratuita, abrangendo o ensino secundário-geral, com início no ano lectivo de 1997-1998.
Manteve-se a concessão pela Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, em cada ano lectivo, de um subsídio, por aluno, a todas as instituições particulares sem fins lucrativos que adiram à rede pública, sendo o pagamento em duas prestações, a primeira de Agosto a Setembro e a segunda de Fevereiro a Março do ano seguinte (art. 2.º).
O Regulamento Administrativo n.º 20/2002, de 9 de Setembro, que revogou os já mencionados Decretos-Leis n.º 29/95/M e n.º 34/97/M e o Regulamento Administrativo n.º 9/2001, dispôs, em termos diversos, a concessão do subsídio que tem sido referido, designando-o de subsídio de escolaridade gratuita e abrangendo o ano preparatório para o ensino primário, o ensino primário e o ensino secundário-geral (art. 1.º, n.º 1).
Beneficiam do subsídio de escolaridade gratuita os alunos portadores de Bilhete de Identidade de Residente que frequentem instituições educativas particulares sem fins lucrativos aderentes à rede escolar pública (n.º 2 do art. 1.º).
A Direcção dos Serviços de Educação e Juventude concede, em cada ano lectivo, um subsídio às instituições educativas particulares referidas no art. 1.º (n.º 1 do art. 2.º).
Uma inovação, relativamente aos diplomas revogados, foi a de, no que toca ao ano preparatório para o ensino primário e ao ensino primário, o montante do subsídio ser calculado por turma (um montante para as turmas com número de alunos entre 35 e 45 e outro para as turmas cujo número de alunos seja inferior a 35) (n.º 1 do art. 3.º).
Quanto ao montante do subsídio a atribuir ao ensino secundário-geral manteve-se o sistema anterior de o mesmo ser calculado por aluno (n.º 2 do art. 3.º).
Manteve-se o pagamento do subsídio em duas prestações, a primeira de Agosto a Setembro e a segunda de Fevereiro a Março do ano seguinte (art. 4.º).

3. Os actos provisórios
Exposto o quadro legal da atribuição do subsídio de escolaridade gratuita, estamos em condições de avançar.
O subsídio é concedido pela Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, em cada ano lectivo, às instituições educativas particulares sem fins lucrativos aderentes à rede escolar pública.
O pagamento tem lugar em duas prestações, a primeira de Agosto a Setembro e a segunda de Fevereiro a Março do ano seguinte.
Tem razão a entidade recorrida quando afirma que o único acto administrativo verdadeiro e próprio é o da concessão do subsídio às escolas, sendo os dois pagamentos meros actos de execução daquele acto.
Mas já não tem qualquer razão a mesma entidade ao defender que aquele acto de concessão do subsídio é um acto provisório por natureza.
Antes de mais, e de acordo com a tese da autora citada nas alegações da entidade recorrida 1“Só se encontra fundamento jurídico para a emanação de actos provisórios de conteúdo discricionário”.
Ora, o acto administrativo em causa é rigorosamente vinculado, tanto quanto aos pressupostos (todas as instituições educativas particulares sem fins lucrativos aderentes à rede escolar pública têm direito ao subsídio, a tanto por turma ou por aluno, desde que assinem um termo de compromisso no qual se obrigam a cumprir os deveres previstos no Regulamento Administrativo n.º 20/2002), como quanto ao momento de atribuição (tem de ser concedido de modo a que o pagamento da primeira prestação ocorra em Agosto ou Setembro).
Não se tratando de acto proferido no exercício de poderes discricionários, está fora de causa a possibilidade de emanação de actos provisórios.
Por outro lado, e ainda que assim não fosse, ou seja mesmo que pudesse ter lugar a prática de acto provisório no âmbito do exercício de poderes vinculados:
i) ou a possibilidade da prática do acto provisório resultaria no caso concreto da lei;
ii) ou teria de resultar do próprio acto a sua provisoriedade, por aplicação analógica do art. 111.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), onde se prevê a possibilidade de os actos administrativos serem sujeitos a termo final e ao modo;
iii) ou seria com base no princípio da prossecução do interesse público e no princípio da eficiência.
i) Ora, o facto é que a possibilidade da prática do acto provisório não resulta da lei.
Na verdade, o que as normas dispõem é que a Direcção dos Serviços de Educação e Juventude atribui um subsídio às escolas com base no número de turmas, no caso do ensino primário e com base no número de alunos, no caso do ensino secundário-geral.
Ora, não resulta do Regulamento em vigor (nem dos diplomas que este revogou) que a Administração possa, após a atribuição do subsídio, retirar o subsídio, proporcionalmente ao número de alunos que, a dado momento, deixaram de frequentar as aulas.
Diga-se desde já que a lei ou o Regulamento podiam perfeitamente estabelecer a provisoriedade do acto de atribuição de subsídio, ajustando-o à medida da frequência das aulas por parte dos alunos. Mas o certo é que o não faz.
ii) De outra banda, o acto de atribuição do subsídio não foi subordinado a qualquer cláusula de provisoriedade.
Defende FILIPA URBANO GALVÃO2 que o acto provisório corresponde a um acto administrativo subordinado a uma cláusula acessória mista ou atípica, que comistura efeitos típicos do termo final e do modo.
Como se sabe, em Direito Civil, o termo final é o facto futuro mas certo de que as partes fazem depender a cessação dos efeitos do negócio jurídico.3
E modo ou ónus é o encargo a que o autor de um negócio gratuito vincula o declaratário, em benefício do declarante, de terceiros ou até no próprio interesse do declaratário.4
Ora, de acordo com o art. 111.º do CPA os actos administrativos podem ser sujeitos a condição, termo ou modo, desde que estes não sejam contrários à lei ou ao fim a que o acto se destina.
Para a referida autora, ainda que se não aceite a sua tese, atrás mencionada, da natureza do acto provisório, e ainda que se defenda que o conceito de modo previsto no art. 121.º do CPA português, correspondente ao art. 111.º do CPA de Macau, é apenas o conceito tradicional de modo, ou seja um modo dirigido ao particular destinatário de um acto vantajoso, suscita a possibilidade de se admitir a aplicação analógica do art. 121.º do CPA português, de modo a poder aplicar-se a situações em que o modo é público (e não particular) ou modo invertido.5
Pois bem, mesmo aceitando esta tese que vê a reserva de lei do acto provisório não concretamente previsto na lei, numa norma geral, como a do art. 111.º do CPA, então é evidente que a provisoriedade do acto teria de constar do mesmo, com a aposição da correspondente cláusula modal ou de termo, ou de ambas.
Ora, ninguém alegou que no acto de atribuição do subsídio (que inexplicavelmente não consta dos factos alegados e provados) foi aposta tal cláusula.
iii) Acresce que, mesmo que se filie a possibilidade de emanação de actos provisórios noutra sede, como no princípio da prossecução do interesse público ou no princípio da eficiência6, no mínimo, o carácter provisório do acto teria de resultar do mesmo acto.
E não consta, como se disse.
Logo, também por estas vias não se vislumbra a possibilidade de se defender que o acto de atribuição do subsídio tenha sido um acto provisório.
Em conclusão, é seguro que os actos normativos que se têm vindo a descrever (Lei n.º 11/91/M, Decreto-Lei n.º 29/95/M, Regulamento Administrativo n.º 9/2001, Decreto-Lei n.º 34/97/M e Regulamento Administrativo n.º 20/2002) não constituem arrimo para a tese que defende que acto de concessão do subsídio de escolaridade gratuita é um acto administrativo provisório por natureza, nem por conseguinte, constituem base jurídica suficiente para entender que a Administração pode, após a atribuição do subsídio, retirar o subsídio, proporcionalmente ao número de alunos que a dado momento deixaram de frequentar as aulas.
É, também, evidente, que a provisoriedade não resulta do acto de concessão do subsídio à Escola(1).

4. Revogação de actos administrativos
Dissemos atrás que não subscrevemos o entendimento do recorrente de que os actos de pagamento das duas prestações do subsídio constituíssem actos administrativos definidores do direito. Este direito, no caso concreto, foi definido pelo acto de atribuição do subsídio e os dois pagamentos são meros actos de execução.
Contudo, os actos administrativos recorridos, ao determinarem a reposição parcial do subsídio, revogaram,7 em parte, aquele acto de atribuição do subsídio.
Fizeram-no, não com base em ilegalidade, mas em alteração posterior à data da prática do acto de concessão do subsídio, dos pressupostos de facto em que este se baseara.
Efectivamente, o acto de atribuição do subsídio era perfeitamente legal, pois determinou a atribuição do subsídio de acordo com o número de turmas e de alunos matriculados e não podia ser de outra forma, pois, de acordo com a lei, o subsídio é atribuído antes de se iniciar a frequência das aulas.
Pois bem, apesar de os actos recorridos, determinativos da reposição dos subsídios, se terem fundamentado em ilegalidades posteriores ao acto de atribuição do subsídio, não deixam de ser actos revogatórios deste, como demonstra J. C. VIEIRA DE ANDRADE8, quando afirma, a propósito de um acto semelhante:
“Na realidade, a ordem de reposição com fundamento em «ilegalidades posteriores» ou em incumprimento ... implica obviamente a anulação ou a revogação do acto de concessão do subsídio, possuindo todas as características de acto de 2.º grau. E, a ser assim, não se vê como poderia escapar à aplicação do artigo 141.º, ou à do artigo 140.º, que proíbe, em princípio, a revogação dos actos constitutivos de direitos”. 9
E, acrescenta o mesmo autor, que a distinção feita pelo acórdão que anota, entre acto revogatório com fundamento em ilegalidades genéticas do acto revogado e acto contrário a este acto, com fundamento em ilegalidades posteriores (alegadamente não revogatório segundo tal acórdão) “não apresenta solidez dogmática.
Torna-se necessário, sim, enfrentar as graves deficiências do CPA em matéria de anulação e de revogação de actos administrativos, e modificar o regime legal de acordo com uma construção analítica mais avançada, que sirva de base a soluções normativas diferenciadas, capazes de proporcionarem a ponderação dos diversos valores em jogo: boa fé, protecção da confiança, segurança, realização do interesse público”.10
É também indiscutível que o acto de atribuição do subsídio é constitutivo de direitos.
Logo, aparentemente, os actos administrativos recorridos, que determinaram a reposição parcial do subsídio, não se conformaram com o disposto nos arts. 129.º e 130.º do actual CPA, que se referem à revogação de actos administrativos.
Na verdade, sendo o acto de atribuição do subsídio válido (na data em que foi praticado) e constitutivo de direitos, não podia ser revogado na parte em que não era desfavorável aos interesses do destinatário, sendo certo que o interessado não deu a sua concordância à revogação do acto. É o que resulta do disposto no art. 129.º, n. os 1, alínea b) e 2 do CPA.
Não obstante, a tese dos actos recorridos, para justificar juridicamente a possibilidade de devolução parcial do subsídio concedido, baseou-se no Decreto-Lei n.º 59/94/M, de 5 de Dezembro, que regula a reposição de dinheiros públicos indevidamente pagos.
Há, então, que ver se o Decreto-Lei n.º 59/94/M sustenta juridicamente os actos recorridos e se constitui um regime de excepção às normas sobre revogação dos actos administrativos, normas estas com as quais os actos recorridos se não conformam, como vimos anteriormente.
Examinemos, pois, este diploma legal.

5. O Decreto-Lei n.º 59/94/M, de 5 de Dezembro: a reposição de dinheiros públicos indevidamente pagos
Com o Decreto-Lei n.º 59/94/M sintetizou-se num único diploma as normas relativas à reposição de dinheiros públicos indevidamente pagos, criando-se, simultaneamente, a figura da reposição abatida no pagamento, até à data inexistente no sistema jurídico-orçamental do Território (preâmbulo do diploma).
No art. 1.º definem-se vários conceitos, entre eles o de reposição, que é “a devolução de quantia indevidamente ou a mais paga por quaisquer organismos públicos, incluindo as entidades autónomas e os municípios, a particulares, ou entre si”.
Define-se reposição abatida no pagamento como “a efectuada no mesmo ano económico do pagamento” e reposição não abatida no pagamento como “a efectuada no ano ou anos económicos posteriores ao pagamento”.
Nos arts. 2.º e 3.º regulam-se os processamentos de reposição abatida no pagamento e de reposição não abatida no pagamento.
No art. 4.º estabelece-se não haver lugar a reposição quando a quantia total a repor for inferior ao limite fixado no decreto-lei orçamental.
No art. 5.º permite-se a reposição em prestações.
No art. 6.º está prevista a relevação excepcional da reposição, por despacho do Chefe do Executivo, em caso de boa fé do interessado (desconhecimento que as quantias não fossem devidas, no momento do recebimento).
No art. 7.º prevê-se a prescrição da reposição decorridos cinco anos sobre a data do recebimento da quantia indevida.
Nos arts. 8.º, 9.º e 10.º dispõe-se sobre o processamento da guia de reposição pela entidade credora e o respectivo prazo de emissão, bem como sobre o prazo de pagamento da quantia indevida e o local de pagamento.
No 11.º e último artigo do Decreto-Lei n.º 59/94/M prescreve-se sobre a data da entrada em vigor do diploma legal.
Como se disse, o Decreto-Lei n.º 59/94/M veio sintetizar num único diploma as normas sobre reposição de dinheiros púbicos indevidamente pagos. Este Decreto-Lei é uma adaptação muito próxima do regime português, fixado nos arts. 36.º a 42.º (Secção VI – Reposição de dinheiros públicos) do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, dedicado ao regime financeiro dos serviços e organismos da Administração Pública.
Sobre o diploma português – que o de Macau praticamente copia, na parte que agora nos interessa – já se fez uma razoável reflexão jurisprudencial e doutrinal.
Como refere MARIA FERNANDA MAÇÃS 11 a preocupação do legislador é a de regular o procedimento adequado a assegurar a reentrada nos cofres do Estado de verbas que lhe sejam devidas.
   Acrescenta a mesma autora que “(a) obrigação de reposição pode ter origens muito diversas, mas o legislador não curou de regular essa questão. Trata-se de um problema a ser resolvido em sede própria, no plano da actividade administrativa donde emergiu o crédito objecto de reposição.
   O legislador limita-se a dar como assente que existem verbas que foram indevidamente processadas e que têm de regressar aos cofres do Estado, abstraindo das causas que possam estar na sua origem”.
   Refere, ainda, a mesma autora que “(a) revisão dos actos administrativos corresponde, assim, a uma manifestação de vontade da Administração orientada por razões ligadas à necessidade de realização adequada e eficiente do interesse público ou à necessidade de defesa da legalidade.
   Contudo, o legislador compreendeu que estes interesses podem conflituar com os valores da estabilidade dos actos e a necessidade de protecção da confiança e boa fé de particulares interessados na manutenção dos seu efeitos”.
   Acrescenta que foi numa tentativa de permitir a harmonização destes interesses potencialmente em conflito que o legislador estabeleceu no CPA limites temporais à regra da revogabilidade (revogação anulatória) dos actos administrativos inválidos (pois eram deste tipo os actos em causa na anotação).
   E “que não encontra acolhimento, quer na letra, quer na ratio do preceito do DL n.º 155/92, a ideia de que o legislador tenha querido derrogar as regras basilares do direito administrativo relacionadas com a revogação dos actos e o princípio do caso resolvido”.
   Afiguram-se-nos ajustadas estas considerações.
   O Decreto-Lei n.º 59/94/M regula o procedimento da reposição dos dinheiros públicos indevidamente pagos, mas não esclarece – pois não é esse o seu objecto – quando é que os dinheiros públicos foram indevidamente pagos. Estes problemas têm de ser resolvidos noutra sede.
   O Decreto-Lei n.º 59/94/M aplica-se aos casos de pagamentos devidos a lapsos (processamento de vencimentos a pessoa diferente do titular, ou erros de cálculo dos serviços processadores, ou pagamento de vencimento a quem já deixou de ser funcionário, por ter sido exonerado anteriormente ou por ter falecido, etc.) ou naqueles casos em que já está definido por acto administrativo anterior firmado na Ordem Jurídica como caso decidido, que os dinheiros públicos foram indevidamente pagos. O mesmo diploma legal pode também ter utilizado quando resulta de outra fonte normativa (lei, decreto-lei, regulamento administrativo, etc) que o pagamento é indevido e o Decreto-Lei n.º 59/94/M é aplicado apenas na vertente executória da devolução do pagamento.
Quer dizer, a questão de se saber se dinheiros públicos foram indevidamente pagos não pode ser pedida ao Decreto-Lei n.º 59/94/M. Este diploma pressupõe que essa questão já está assente e apenas regula o processo a seguir para repor tais quantias.
Deste modo, Decreto-Lei n.º 59/94/M não derrogou as normas que se referiam à revogação de actos administrativos, os arts. 121.º e 122.º do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 35/94/M, de 18 de Julho, que correspondem aos 129.º e 130.º do actual CPA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, de 11 de Outubro.

6. O caso dos autos
No caso dos autos, quando os actos recorridos determinaram a reposição parcial do subsídio, não estava definido, por acto administrativo anterior firmado na Ordem Jurídica, que o pagamento do subsídio fora indevido.
Por outro lado, o pagamento não devido a qualquer lapso. Ocorreu de acordo com um acto administrativo válido que determinou nesse sentido.
A questão que agora se põe é se os actos administrativos recorridos tinham legitimidade substancial para considerar que os pagamentos foram indevidos.
A resposta é que não tinham.
Expliquemos porquê.
Na economia do Decreto-Lei n.º 29/95/M, do Decreto-Lei n.º 34/97/M e do Regulamento Administrativo n.º 20/2002, a Direcção dos Serviços de Educação e Juventude concede, em cada ano lectivo, um subsídio a instituições educativas particulares sem fins lucrativos aderentes à rede escolar pública, consoante o número de turmas ou de alunos do ensino primário e do ensino secundário-geral, que são os que estão em causa.
O pagamento do subsídio é feito em duas prestações, a primeira de Agosto a Setembro e a segunda de Fevereiro a Março do ano seguinte.
Ora, sabendo-se que o ano escolar tem início em 1 de Setembro e termo em 31 de Agosto seguinte (art. 2.º do Decreto-Lei n.º 38/94/M, de 18 de Julho e art. 6.º do Decreto-Lei n.º 39/94/M, de 18 de Julho), é evidente que a atribuição do subsídio é feita com base no número de turmas e do número de alunos matriculados.
A lei prevê o pagamento do subsídio em duas partes, mas nunca diz que o subsídio pode ser rectificado para menos consoante o número de alunos que, ao longo do ano lectivo, vão frequentando as aulas.
Em abstracto, o legislador podia estatuir neste sentido, isto é, determinar a correcção do subsídio atribuído no início do ano lectivo face ao número de alunos que viessem a frequentar as aulas. Mas não o fez.
Mas, também em abstracto, o legislador poderia não o fazer por entender, por exemplo, que apesar do número de alunos se reduzir durante o ano lectivo, isso não provocaria uma diminuição correspondente de despesas às escolas, já que estas planificaram o ano lectivo contando com determinado número de alunos e a diminuição do número de alunos poderia não implicar a diminuição de despesas. É que, certamente os encargos com instalações (rendas, pagamento de energia, etc), com pessoal (professores e outros) provavelmente não teriam diminuição face à redução da frequência de alunos já no decurso de um ano lectivo.
Ou seja, é evidente que o legislador tem e tinha liberdade para estatuir como lhe aprouvesse, determinando ou não a correcção do montante do subsídio de escolaridade gratuita face à frequência de alunos no decurso do ano lectivo.
Mas o certo é que a lei não determinou no sentido da correcção do montante do subsídio atribuído no início do ano lectivo, em face do número efectivo de alunos que frequentaram as aulas, podendo tê-lo feito.
Mas se o legislador tinha liberdade nesta matéria, o certo é que a Administração não a tem, tendo de conformar-se com o que determina a lei.
Ora, se da lei não resulta que o acto de atribuição de subsídio pode ser modificado pelo número de alunos que em cada mês frequentarem as aulas e se nenhum acto administrativo anterior (mesmo que ilegal, mas que se tenha consolidado por falta de impugnação tempestiva) tiver disposto nesse sentido, o Decreto-Lei n.º 59/94/M não constitui base jurídica que permita revogar o acto que atribuiu o subsídio de escolaridade gratuita.
Assim, os actos recorridos violaram o disposto no Decreto-Lei n.º 59/94/M, no art. 129.º, n. os 1, alínea b) e 2 do actual CPA (que se refere à revogação de actos válidos constitutivos de direitos) e no Regulamento Administrativo n.º 20/2002.
Procede, portanto, o recurso jurisdicional, tendo de ser anulados os actos administrativos recorridos.

IV - Decisão
Face ao expendido, dá-se provimento ao recurso jurisdicional, revogando-se o acórdão recorrido e anulando-se os actos administrativos recorridos.
Sem custas, tanto neste Tribunal como no TSI.
Macau, 22 de Fevereiro de 2006

Juízes: Viriato Manuel Pinheiro de Lima (Relator) - Sam Hou Fai - Chu Kin

Fui presente:
Song Man Lei

1 FILIPA URBANO GALVÃO, Os actos Precários e os Actos Provisórios no Direito Administrativo, Porto, Universidade Católica Portuguesa, 1998, p. 260.
2 FILIPA URBANO GALVÃO, Os actos ..., p. 221.
3 LUÍS CARVALHO FERNANDES, Teoria Geral do Direito Civil, Volume II, 3.ª ed., Porto, Universidade Católica Portuguesa, 2001, p. 394 a 396.
4 LUÍS CARVALHO FERNANDES, Teoria ..., Volume II, 3.ª ed., p. 400.
5 FILIPA URBANO GALVÃO, Os actos ..., p. 220 a 241.
6 FILIPA URBANO GALVÃO, Os actos ..., p. 241 e segs.
7 A revogação é o acto administrativo através do qual a Administração faz cessar os efeitos de outro acto anterior praticado pelo mesmo órgão ou por um seu delegado ou subalterno, por entender que deixou de ser conveniente para o interesse público a manutenção dos efeitos jurídicos do primeiro (revogação propriamente dita) ou por verificar que o primeiro acto era inválido (revogação anulatória) .
8 J. C. VIEIRA DE ANDRADE, A revisão dos actos de concessão de ajudas públicas, anotação a Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo português, na Revista de Legislação e Jurisprudência, Coimbra, ano 135.º, n.º 3934, Setembro-Outubro 2005, p. 59.
9 Estes artigos correspondem aos arts. 121.º e 122.º do CPA de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 35/94/M, de 18 de Julho e aos arts. 129.º e 130.º do actual CPA de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, de 11 de Outubro.
10 J. C. VIEIRA DE ANDRADE, A revisão ..., p. 60.
11 MARIA FERNANDA MAÇÃS, Dever de reposição e direito a não repor, anotação ao Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 24.9.1996, Cadernos de Justiça Administrativa, Braga, n.º 0, Novembro/Dezembro de 1996, p. 63.
---------------

------------------------------------------------------------

---------------

------------------------------------------------------------




60
Processo n.º 30/2005