Processo n.º 530/2011 Data do acórdão: 2011-10-20
(Recurso penal)
Assuntos:
– medida da pena
– tráfico de estupefacientes
– confissão integral e sem reservas dos factos
S U M Á R I O
Dentro da moldura de 3 a 15 anos de prisão, prevista no art.o 8.o, n.o 1, da Lei n.o 17/2009, de 10 de Agosto, para o crime de tráfico de estupefacientes praticado pelo recorrente, atentas em especial as diversas quantidades de substâncias estupefacientes em questão nos autos, e vistas as elevadas exigências de prevenção geral desse delito, já não há mais margem para redução da pena de cinco anos e seis meses de prisão achada pelo tribunal recorrido ao recorrente, mesmo que ele tenha confessado de modo integral e sem reservas os factos imputados, circunstância que, aliás, pouca relevância tem para a pretendida diminuição da pena, já que ele foi apanhado em flagrante delito.
O relator,
Chan Kuong Seng
Processo n.º 530/2011
(Autos de recurso penal)
Recorrente: A (XXX)
ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Inconformado com o acórdão proferido no Processo Comum Colectivo n.o CR2-10-0186-PCC do 2.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, na parte que o condenou na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão, pelo cometimento, em autoria material, e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefaciente, p. e p. pelo art.o 8.o, n.o 1, da Lei n.o 17/2009, de 10 de Agosto, veio o 1.o arguido desse processo, chamado A (segundo a romanização do seu nome em Mandarim) ou XXX (segundo a romanização em Cantonense), recorrer para este Tribunal de Segunda Instância, para rogar tão-só a redução dessa pena concreta de prisão, por ele tida como manifestamente exagerada (cfr. a motivação do recurso de fls. 344 a 347 dos presentes autos correspondentes).
Ao recurso respondeu o Ministério Público no sentido de manutenção do julgado (cfr. o teor da resposta de fls. 352 a 355).
Subidos os autos, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer (a fls. 373 a 373v), pugnando pela improcedência do recurso.
Feito subsequentemente o exame preliminar e corridos os vistos legais, procedeu-se à audiência em julgamento.
Cumpre, pois, decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Como não vem impugnada a matéria de facto já descrita como provada no texto do acórdão final da Primeira Instância (ora constante de fls. 302 a 326), é de considerar a mesma como totalmente reproduzida no presente acórdão de recurso, nos termos do art.o 631.o, n.o 6, do Código de Processo Civil vigente, ex vi do art.o 4.o do actual Código de Processo Penal.
De acordo com essa matéria fáctica provada:
– a Polícia Judiciária interceptou, na madrugada de 9 de Fevereiro de 2010, o 1.o arguido (ora recorrente), e foi encontrado no bolso esquerdo do casaco vestido por este, um total de 3,251 (0,071 + 3,18) gramas líquidos de Metanfetamina, destinado a ser vendido ou fornecido a outrem;
– foi encontrado, na mesma altura, no bolso esquerdo das calças vestidas pelo 3.o arguido do mesmo processo penal um total de 0,093 grama líquido de Metanfetamina, que tinha acabado de ser adquirido junto ao 1.o arguido;
– foram encontrados nesse dia, na residência do 1.o arguido, objecto de busca, e nomeadamente, uma garrafa de plástico contendo no seu interior 160 ml de líquido de Anfetamina e Metanfetamina, 20 comprimidos contendo, no seu interior, e ao total, 0,372 grama líquido de Metanfetamina, alguns restos de comprimidos contendo, no seu interior, um total de 0,166 grama líquido de Metanfetamina, uma outra garrafa de plástico contendo no seu interior 200 ml de líquido de Anfetamina e Metanfetamina, uma substância cristalizada de cor branca contendo 0,06 grama líquido de Metanfetamina, e uma outra garrafa de plástico contendo no seu interior 210 ml de líquido de Anfetamina e Metanfetamina, sendo destinado tudo isto pelo 1.o arguido à venda a terceiros e ao consumo, numa pequena parte, dele próprio, das suas amigas e da 2.a arguida.
Por outro lado, de acordo com a acta de audiência então realizada em primeira instância (lavrada a fls. 286 a 289), o recorrente confessou aí integralmente e sem reservas os factos.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Dentro da moldura de 3 a 15 anos de prisão, prevista no art.o 8.o, n.o 1, da Lei n.o 17/2009, para o crime de tráfico ora praticado pelo 1.o arguido recorrente, e atentas em especial as diversas quantidades de substâncias estupefacientes acima referidas em questão, crê-se que à luz dos padrões da medida da pena plasmados sobretudo nos art.os 40.o, n.os 1 e 2, e 65.o do Código Penal vigente, e vistas as elevadas exigências de prevenção geral desse delito, já não há mais margem para redução da pena de 5 anos e 6 meses de prisão achada pelo Tribunal recorrido ao recorrente, mesmo que ele tenha confessado de modo integral e sem reservas os factos imputados, circunstância que, aliás, pouca relevância tinha ou tem para a pretendida diminuição da pena, já que ele foi apanhado em flagrante delito.
IV – DECISÃO
Nos termos expendidos, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelo arguido recorrente, com três UC de taxa de justiça, e mil e quatrocentas patacas de honorários ao seu Exm.o Defensor Oficioso (honorários esses a adiantar pelo Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância).
Envie cópia do presente acórdão ao Instituto de Acção Social.
Macau, 20 de Outubro de 2011.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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José Maria Dias Azedo
(Segundo Juiz-Adjunto)
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