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Processo nº 1014/2010
Relator: Cândido de Pinho
Data do acórdão: 01 de Dezembro de 2011
Descritores:
-Declaração de remissão/quitação
SUMÁRIO:
I- A remissão consiste no que é vulgarmente designado por perdão de dívida.

II- A quitação (ou recibo, no caso de obrigação pecuniária) é a declaração do credor, corporizada num documento, de que recebeu a prestação.

III- O reconhecimento negativo de dívida é o negócio pelo qual o possível credor declara vinculativamente, perante a contraparte, que a obrigação não existe.

IV- O reconhecimento negativo da dívida pode ser elemento de uma transacção, se o credor obtém, em troca do reconhecimento, uma concessão; mas não o é, se não se obtém nada em troca, havendo então um contrato de reconhecimento ou fixação unilateral, que se distingue da transacção por não haver concessões recíprocas.

V- A remissão ou quitação de créditos do contrato de trabalho é possível após a extinção das relações laborais.










Processo nº 1014/2010
(Recurso cível e laboral)

Acordam no Tribunal de Segunda Instância da RAEM


I- Relatório

A, com os demais sinais do s autos, moveu acção de processo comum de trabalho contra STDM, pedindo a condenação desta no pagamento da importância de Mop$ 803.405,00 e juros respectivos relativos a indemnização pelo trabalho prestado em dias de descanso semanal, anual e feriados obrigatórios.
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Na sua contestação, a ré excepcionou o pagamento, a remissão e a renúncia do A. a todos créditos, além de invocar a prescrição. Defendeu-se ainda por impugnação nos termos que aqui damos por reproduzidos.
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No saneador, o tribunal “a quo” julgou improcedente a matéria da excepção de prescrição e remissão/renúncia, julgando ainda prescritos os créditos referentes ao descanso anual de 1984 a 2001.
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Deste despacho interpôs recurso a STDM, em cujas alegações apresentou as seguintes conclusões:
I. O presente recurso versa sobre o despacho da Mma. Juiz a quo, de 9 de Novembro de 2009, na parte constante de fls. 214 a 216, que julgou improcedente a excepção peremptória de pagamento e remissão, invocada pela Ré, ora Recorrente, nos artigos 1º a 32º da Contestação, e que extingue todos os créditos laborais peticionados nos presentes autos.
II. Na sua Contestação, a R. sustentou que pagou todas as quantias em dívida à A. e que este renunciou expressamente a quaisquer outras quantias, através da assinatura da declaração junta à Contestação como Doc. n.º 2.
III. No despacho de que se recorre, a Mma. Juiz a quo veio, como se referiu supra, a entender que o que existiu entre as partes foi uma transacção a qual levou à emissão da declaração de fls 110.
IV. Com o devido respeito, em primeiro lugar, não pode concordar-se com a tese segundo a qual o que existiu entre as partes foi uma transacção. Em segundo lugar, mesmo que se entenda que as partes celebraram uma transacção, não se vê em que medida é que pode entender-se que esta não foi celebrada segundo a forma legalmente exigida.
V. Salvo melhor entendimento, o douto Tribunal a quo, deveria ter qualificado a declaração do(a) A.como um acordo de remissão de créditos (conforme defendido na Contestação) ou, em alternativa, como uma quitação acompanhada de reconhecimento negativo de dívida. Não o tendo feito, violou o artigo 776.º do CC.
VI. Cabe aqui recordar que relativamente a casos em tudo idênticos ao presente existe jurisprudência firmada do Tribunal de Última Instância (TUI), coincidente com a posição maioritária no Tribunal de Segunda Instância (TSI), com a qual a decisão recorrida colide frontalmente.
VII. A título de exemplo3, recordemos o que foi dito a propósito desta matéria pelos Venerandos Juízes do TUI no Acórdão de 30 de Julho de 2008, no Processo n.º 27/2008: a declaração que a autora assinou “parece, portanto, tratar-se de uma quitação ou recibo, que é a declaração do credor, corporizada num documento, de que recebeu a prestação, prevista no art. 776.º do Código Civil”.
VIII. Mais se refere no mencionado acórdão que o reconhecimento negativo da dívida pode, de outra banda, “ser elemento de uma transacção, se o credor obtém, em troca do reconhecimento, uma concessão; mas não o é, se não se obtém nada em troca, havendo então um contrato de reconhecimento ou fixação unilateral, que se distingue da transacção por não haver concessões recíprocas”.
IX. Refere-se também que a transacção preventiva ou extrajudicial não dispensa “uma controvérsia entre as partes, como base ou fundamento de um litígio eventual ou futuro: uma há-de afirmar a juridicidade de certa pretensão, e a outra negá-la”.
X. No caso deste recurso do TUI (como de resto acontece nos presentes autos, e diversamente do que sucede no douto despacho recorrido), os Venerandos Juizes julgaram, e bem, que “nem da declaração escrita, nem das alegações das partes no processo, resulta tal controvérsia.”.
XI. E, quanto a esta matéria, remata o identificado aresto da seguinte forma:
“Em conclusão. afigura-se-nos mais preciso qualificar a declaração da autora como uma quitação acompanhada de reconhecimento negativo de dívida.
Seja como for, trate-se de quitação, de remissão ou de transacção, os efeitos são semelhantes, já que, como se verá, se está perante direitos disponíveis, uma vez que a relação laboral já havia cessado, pelo que a consequência é a inexistência do direito de crédito contra a ré.”. (negro e sublinhado nosso)
XII. Assim, a Mma. Juiz a quo, ao não ter qualificado a declaração do(a) A.como uma quitação acompanhada de reconhecimento negativo de dívida violou o artigo 776.º do CC.
XIII. O douto despacho recorrido interpretou e aplicou erradamente os artigos 1.174º e 212º do CC e é nulo por falta de fundamentação, devendo ser revogado por V. Exas. em conformidade.
XIV. Salvo o devido respeito por opinião contrária, é duvidoso que se possa concluir dos factos dados como provados nos autos que à data da assinatura da declaração junta à contestação como Doc. n.º 2 fosse previsível o nascimento de um litígio entre A. e R..
XV. Como se viu supra, a Mma. Juiz a quo considerou que o que existiu foi um transacção entre as partes. Ora, salvo o devido respeito, ao decidir neste sentido, a Mma. Juiz aplicou erradamente o artigo 1.174º do CC, pois no caso dos autos não existiu qualquer transacção.
XVI. Mas, ainda que se admitisse a hipótese da transacção, tal negócio não levaria à improcedência da excepção alegada pela R., mas sim a absolvição da R. do pedido.
XVII. Vejamos: também da hipótese do negócio celebrado entre A. e R. configurar uma transacção cuidou o supra referido acórdão proferido pelo Venerando TUI em 30 de Julho de 2008, no processo n.º 27/2008. Com efeito, e conforme se escreveu anteriormente, pode ler-se no referido acórdão: “Seja como for, trate-se de quitação, de remissão ou de transacção, os efeitos são semelhantes, já que, como se verá, se está perante direitos disponíveis, uma vez que a relação laboral já havia cessado, pelo que a consequência é a inexistência do direito de crédito contra a ré”. (negro e sublinhado nosso)
XVIII. Sucede que o douto Tribunal recorrido também aplicou erradamente o artigo 212º do CC, ao defender que “a transacção acima referida não foi celebrada segundo a forma legalmente exigida, ao abrigo do disposto no artigo 212º do CC”, concluindo dessa afirmação que lia mesma é nula e, como tal, não produtora de qualquer efeito.”
XIX. Ora, salvo o devido respeito, que é como se sabe muito, não se compreende como é o despacho recorrido pôde considerar que a hipotética transacção não foi celebrada segundo a forma legalmente exigida; tampouco, salvo melhor opinião, o referido despacho especificou adequadamente os fundamentos de facto e de direito que justificam tal decisão, sendo, por isso e desde logo, nulo ao abrigo do disposto na alínea b) do número 1 do artigo 571º do CPC.
XX. Como se sabe, e bem se refere no despacho recorrido, nos termos do artigo 1.174º do CC, “A transacção preventiva ou extrajudicial deve constar de escritura pública quando dela possa derivar algum efeito para o qual a escritura seja exigida, e deve constar de documento escrito nos casos restantes”.
XXI. Ora, salvo mais douta opinião, da alegada transacção celebrada pela A. e pela R. não derivou, nem era suposto derivar, qualquer efeito para o qual escritura pública seja exigida.
XXII. Por outro lado, não se vê como é que pode entender-se que o referido negócio não consta de documento escrito, pois o Doc. n.º 2 junto à Contestação, que corporiza o acordo celebrado entre A. e R. (quer se entenda que este se trata de uma transacção, de uma remissão, ou de um instrumento ou documento de quitação ou de reconhecimento negativo de dívida), é indiscutivelmente um documento escrito.
XXIII. Com o devido respeito, também não pode aceitar-se que simultaneamente se diga que, tendo existido uma transacção entre as partes, tal transacção levou à emissão da declaração de fls 111, sendo esta declaração mero acto (?) posterior àquela, para depois fundamentar-se a nulidade da transacção na falta de forma do negócio! (negro, sublinhado e interrogação nossos)
XXIV. Isto é, não pode aceitar-se que se afirme, num primeiro momento, que o documento (escrito) de onde consta a declaração da A. é um “mero acto” posterior à transacção, para depois se concluir que a transacção é nula por falta de forma.
XXV. Neste contexto, o douto despacho recorrido interpretou e aplicou erradamente os artigos 1.174º e 212º do CC, e é nulo por falta de fundamentação na parte que respeita à falta de forma da transacção, devendo ser revogado por V. Exas. em conformidade.
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O autor contra-alegou, formulando as seguintes conclusões:
1.º O douto despacho recorrido encontra-se suficientemente fundamentado e da sua leitura resultam claramente as razões da nulidade do negócio titulado pelo documento de fls. 110.
2.º O douto despacho recorrido expõe de forma clara, precisa e determinada todos os fundamentos de facto e de direito que conduziram à conclusão da falta de cumprimento dos requisitos formais.
3.º A declaração de fls. 110 foi assinada em momento posterior ao da celebração do negócio que titula, pelo que este é nulo por vício de forma.
4.º A declaração de fls. 110 foi produzida dentro de um contexto de intervenção da Direcção dos Serviços de Trabalho e Emprego.
5.º A declaração de fls. 110 foi produzida numa altura em que o trabalhador recebeu por duas vezes quantias referentes aos mesmos créditos laborais.
6.º A declaração produzida não o foi num contexto de negociação contratual livre entre a entidade patronal e cada um dos seus trabalhadores.
7.º A declaração do trabalhador mais não é do que um recibo de quitação em relação aos créditos mencionados no documento de fls. 110.
8.º O douto despacho recorrido não violou qualquer norma jurídica.
9.º O douto despacho recorrido não merece qualquer reparo.

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Prosseguiu o processo, tendo na oportunidade sido proferida sentença que julgou a acção parcialmente e, por isso, condenou a STDM a pagar ao autor a quantia de Mop$ 654.573,45 acrescida de juros vencidos desde o dia do trânsito em julgado da sentença.
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A STDM recorreu dessa sentença e nas alegações respectivas formulou as seguintes conclusões:
A. A Sentença de que ora se recorre é nula por erro na subsunção da matéria de facto dada como provada relativamente ao impedimento, por parte da Ré, do gozo de dias de descanso semanal, anual e nos feriados obrigatórios remunerados, por parte dO Autor, e bem assim, relativamente ao tipo de salário auferido pela ora Recorrido, ao condenar a Ré, ora Recorrente, ao pagamento de uma indemnização com base no regime do salário mensal e abrangendo realidades distintas que são o salário diário recebido da Recorrente e as gratificações ou gorjetas recebidas de terceiros, liberalidades dos clientes frequentadores dos casinos.
B. Com base nos factos constitutivos dos direitos alegados pelo A., ora Recorrido, relembre-se aqui que estamos em sede de responsabilidade civil, pelo que, esta apenas terá o dever de indemnização caso prove que a Recorrente praticou um acto ilícito, culposo e punível.
C. A Ré, ora Recorrente, deveria ter sido integralmente absolvida do pedido.
D. Pela Procedência da primeira excepção peremptória/material ou substantiva, deduzida nos artigos 1º a 32º, 248º a 303º e titulada pelos Documentos n.os 1 a 4 da Contestação da Recorrente de 3 de Maio de 2007,
E. Conforme depois, foi recorrido interlocutoriamente do Douto Despacho Saneador em 30 de Novembro de 2009, do teor de fls. 214 a 216 daquele Despacho recorrido.
F. Termos em que pela Declaração de Remissão de créditos, de dívidas, abdicativa ou remissão tout court, (o Documento n.º 1 da Contestação), a ora Recorrente deverá ter totalmente absolvida do pedido.
G. O que, além do recurso interlocutório acima referido, aqui se requer, novamente.
H. Não se tratou, pois, de uma mera ou simples pagamento “por força do presente litígio ao invés do vertido na Alínea F) da matéria assente de fls. 220v e no teor de fls. 214 a 216 do Despacho recorrido de 9 de Novembro de 2010.
I. E, por outro lado, de acordo com os artigos 17º, 20º e 24º, todos do RJRT de 1989, qualquer dos diplomas, aqui, aplicáveis, apenas haverá comportamento ilícito por parte da entidade empregadora ou do empregador, - e consequentemente um direito a indemnização ou a uma compensação - quando, o trabalhador ou o empregado seja obrigado a trabalhar em dia de descanso semanal, anual e ou em dia de feriado obrigatório e aquela entidade empregadora não o remunere nos termos da lei.
J. Pelo que, por omissão de pronúncia, a Sentença é desde logo nula, devendo ser revogada, sem prejuízo do que abaixo e adiante se irá ainda concluir e expor.
K. Não podendo, de todo, proceder os montantes e valores expostos nas tabelas apresentadas a fls. 322, 322v, 323, 323v e 325 da douta Sentença ora aqui posta em crise porque, deveria ter-se descontado os montantes recebidos pelo aqui Recorrido em singelo, nas pretensas quantias a eventualmente apurar, o que igualmente o douto Tribunal recorrido não fez, ao arrepio do mais alto entendimento do douto TUI.
L. Nada se provou que fosse susceptível de indicar qualquer acção ou omissão (muito menos ilícita, ou sequer culposo, logo, não punível) por parte da Recorrente que haja obstado ao gozo de descansos pelo A., não podendo, por isso, afirmar-se o seu direito ao pagamento da indemnização que pede, a esse título relembre-se que ficou provado que o A. precisava de autorização da R. para ser dispensado ao serviço.
M. Porque assim é, carece de fundamento legal a condenação da R. e ora Recorrente por falta de prova de um dos elementos essenciais à prova do direito de indemnização do A., ora Recorrido, i. e., a ilicitude e a culpa do comportamento da R., ora Recorrente.
N. Caso assim não se entenda sempre deve aplicar-se, para o cálculo de qualquer compensação pelo trabalho alegadamente prestado em dias de descanso, o regime previsto para o salário diário - em função do trabalho efectivamente prestado (nos termos dos artigos 26º e 27º do RJRT de 1989).
Assim não se entendendo, e ainda concluindo:
O. O Autor, ora Recorrido, não estava dispensado do ónus da prova, quanto ao não gozo de dias de descanso e devia, em Audiência de Discussão e Julgamento, por meio de testemunhas ou através de meio de prova documental, ter de facto, provado que dias, alegadamente, não gozou.
P. Assim sendo, o Tribunal a quo errou na aplicação do direito, pelo que o douto Tribunal de Segunda Instância deverá anular a decisão e absolver a Recorrente dos pedidos deduzidos pelo A., aqui Recorrido.
Q. Nos termos do número 1 do artigo 342º do Código Civil de 1966 e do artigo 335º do Código Civil de 1999, “Àquele que invocar um direito cabe fazer prova dos factos constitutivos do direito alegado.”;
R. Por isso, e ainda em conexão com os quesitos da base instrutória, cabia ao A., ora Recorrido, provar que a Recorrente obstou, proibiu, impediu ou negou o gozo de dias de descanso (sejam semanais, anuais ou feriados).
S. Ora nada se provou que fosse susceptível de indicar qualquer acção ou omissão (muito menos ilícita, culposa ou punível) por parte da Recorrente que haja obstado ao gozo de descansos pelo A., não podendo, por isso, afirmar-se o seu direito ao pagamento da indemnização que pede, a esse título.
T. Sendo, assim, a douta Sentença nula, devendo ser revogada e substituída por outra decisão da parte do Douto Tribunal ad quem.
Assim não se entendendo, e ainda concluindo:
U. O número 1 do artigo 5º do RJRT de 1984 e o mesmo normativo do RJRT de 1989, dispõe que esse diploma não será aplicável perante condições de trabalho mais favoráveis que sejam observadas e praticadas entre empregador e trabalhador, esclarecendo o artigo 6º do mesmo diploma que, os regimes convencionais prevalecerão sempre sobre o regime legal, se daqui resultarem condições de trabalho mais favoráveis aos trabalhadores.
V. O facto de o A., ora Recorrido, ter beneficiado de um generoso e vantajoso esquema de distribuição de gratificações ou de gorjetas dos Clientes dos casinos que a Ré explorou entre 1962 e 2002, e que lhe permitiu, ao longo de vários anos, auferir mensalmente rendimentos que numa situação normal nunca auferiria, justifica, de per si, a possibilidade de derrogação do dispositivo que impõe à entidade empregadora o dever de pagar um salário justo.
W. É que, caso o ora Recorrido auferisse apenas um “salário justo” - da total responsabilidade da Recorrente, e pago na íntegra por esta - certamente que, esse salário seria inferior ao rendimento total que o ora Recorrido, a final, auferia durante os vários anos em que foi empregado ou funcionário da ora Recorrente.
X. Não concluindo - e nem sequer se tendo debruçando sobre esta questão - pelo tratamento mais favorável ao trabalhador resultante do acordado entre as partes - consubstanciado, sobretudo, nos altos rendimentos que o A. auferia - incorreu o Tribunal a quo em erro de direito, o que constitui causa de anulabilidade da douta sentença ora em crise, devendo ser a mesma revogada ou alterada quanto a esta questão.
Assim não se entendendo e ainda concluindo:
Y. A aceitação do ex-trabalhador, ora Autor e aqui Recorrido, de que aos dias de descanso semanal, anual e em feriados obrigatórios não corresponde qualquer remuneração teria, forçosamente, de ser considerada como válida.
Z. Os artigos 24º e seguintes da Lei Básica de Macau, consagram um conjunto de direitos fundamentais, assim como os artigos 70º e seguintes do Código Civil de 1966 e dos artigos 67º e seguintes do Código Civil de 1999, consagram um conjunto de direitos de personalidade e, do seu elenco não constam os alegados direitos violados (dias de descanso anual e semanal e os feriados obrigatórios).
AA. Não tendo o legislador consagrado a irrenunciabilidade dos direitos em questão, devem os mesmos ser considerados livremente renunciáveis e, bem, assim, considerada eficaz qualquer limitação voluntária dos mesmos, seja essa limitação voluntária efectuada ab initio, superveniente ou ocasionalmente.
BB. Destarte, deveria o Douto Tribunal recorrido, ter considerado eficaz a renúncia ao gozo efectivo de tais direitos, absolvendo a aqui Recorrente do pedido.
Assim não se entendendo, e ainda concluindo:
CC. Ao trabalhar voluntariamente - e realce-se, não ficou, em nenhuma sede, provado que esse trabalho não foi prestado de forma voluntária, muito pelo contrário - em dias de descanso (sejam eles anual, semanal ou resultantes de feriados), o ora Recorrido optou por ganhar mais, tendo direito à correspondente retribuição em singelo.
DD. E, não tendo o ora Recorrido, sido impedido ou proibido de gozar quaisquer dias de descanso anual, de descanso semanal ou quaisquer feriados obrigatórios, é forçoso é concluir pela inexistência do dever de indemnização da Ré/Recorrente ao A./Recorrido.
Ainda sem conceder, e ainda concluindo:
EE. Por outro lado, jamais pode a ora Recorrente concordar com a fundamentação do Mmo. Juiz a quo quando considera que o A., ora Recorrido, era retribuída com base num salário mensal, sendo que toda a factualidade dada como assente indica o sentido inverso, ou seja, do salário diário em função do trabalho efectivamente prestado.
FF. Em primeiro lugar, porque a proposta contratual oferecida pela ora Recorrente aos trabalhadores dos casinos, como ao aqui Recorrido é a mesma há cerca de 40 anos: auferiam um salário diário de, no caso, de HKD$ 10,00 por dia e, depois, de HKD$ 15,00 por dia, ou seja, um salário de acordo com o período de trabalho efectivamente prestado e a sua comparência ao serviço.
GG. Acresce que a fórmula do salário diário nunca foi contestada pelos trabalhadores na pendência da relação contratual e, ademais, nunca os trabalhadores impugnaram expressamente a alegação desse facto nas instâncias judiciais nos processos pendentes.
HH. Trata-se de uma disposição contratual válida e eficaz de acordo com o RJRT de 1989 que vigorou até 31 de Dezembro de 2008, que previa, expressamente, a possibilidade das partes acordarem no regime salarial mensal ou diário, no âmbito da autonomia da vontade (e na vertente do princípio da liberdade contratual), prevista no artigo 1º do referido diploma.
II. Ora, na ausência de um critério legal ou requisitos definidos para aferir a existência de remuneração em função do trabalho efectivamente prestado, ao estabelecer que o A., ora Recorrido, era retribuído de acordo com um salário mensal, a douta Sentença recorrida desconsidera toda a factualidade dada como assente e, de igual forma, as condições contratuais acordadas entre as partes.
JJ. Salvo o devido respeito por mais douto entendimento diverso, a R. e ora Recorrente, entende que, nessa parte, a decisão em crise não está devidamente fundamentada e é errada, ao tentar estabelecer como imperativo (ou seja, o regime de salário mensal em contratos de trabalho típicos) o que a lei define como sendo dispositivo (i. e., as partes poderem livremente optar pelo regime de salário mensal ou diário em contratos de trabalho típicos).
KK. E, é importante salientar, esse entendimento por parte do Mmo Juiz a quo, teve uma enorme influência na decisão final da presente lide e, em última instância, no cálculo do quantum indemnizatório, pelo que deve ser reapreciada por V. Exas, no sentido de fixar o salário auferido pelo A e ora Recorrido, como salário diário, o que expressamente se requer aqui.
Por outro lado,
LL. O trabalho prestado pelo ora Recorrido em dias de descanso foi sempre retribuído em singelo.
MM. A retribuição já paga pela R./Recorrente ao ora Autor/Recorrido por esses dias, deve ser subtraída nas compensações devidas pelos dias de descanso a que o A./Recorrido tinha direito, nos termos do Decreto-Lei n.º 24/89/M, de 3 de Abril, que aprovou o RJRT de 1989, e, ainda, nos termos do Decreto-Lei n.º 32/90/M, de 9 de Julho de 1990 (que alterou este RJRT pela primeira vez), aplicando-se aqui esse diploma laboral.
NN. Tal como é entendido, hoje em dia, desde 2007, pela mais Alta Instância Jurisdicional em Macau, o Mmo TUI, em pelo menos três doutos arestos sobre esta precisão questão que envolveu - igualmente -, a ora Recorrente.
00. Assim, entre 21 de Julho de 1989 e 25 de Julho de 2002, valiam inteiramente os regimes convencionais, o princípio da autonomia privada, na vertente, em especial, da Liberdade contratual, e os Usos e Costumes do sector.
PP. Que, hoje em dia, valem como lei e estão ressalvados pela Lei Laboral de Macau.
QQ. O trabalho prestado em dia de descanso semanal, para os trabalhadores que auferem salário diário, deve ser remunerado como um dia normal de trabalho (cfr. as alíneas a) e b) do número 6 do artigo 17º do RJRT de 1989), tendo o Tribunal a quo descurado em absoluto essa questão, ao que parece na opinião da Recorrente.
RR. Ora, nos termos do número 4 do artigo 26º do RJRT de 1989, o salário diário inclui a remuneração devida pelo gozo de dias de descanso e, nos termos da alínea b) do número 6 do artigo 17º, os trabalhadores que auferem salário diário verão o trabalho prestado em dia de descanso semanal remunerado nos termos do que for acordado com a entidade empregadora.
SS. No presente caso, não havendo acordo expresso, deverá considerar-se que a remuneração acordada é a correspondente a um dia de trabalho.
TT. A decisão aqui em recurso, enferma assim de ilegalidade, por errada aplicação da alínea b) do número 6 do artigo 17º e do artigo 26º, ambos do RJRT de 1989, o que importa a revogação da parte da sentença que condenou a ora Recorrente ao pagamento relativo às compensações pelo não gozo dos dias de descanso, o que, expressamente, se requer.
Ainda, concluindo, deverá também, ser considerado pelo Douto Tribunal ad quem:
UU. Relativamente à questão de Direito e ao aspecto jurídico nuclear deste litígio,
VV. As gratificações, luvas, prémios irregulares, prémios de produtividade, ou as gorjetas dos trabalhadores de casinos não são parte integrante do conceito de salário, e bem assim as gratificações ou as luvas ou os prémios, ou as gorjetas auferidas pelos trabalhadores da ora Recorrente.
WW. Neste sentido a corrente Jurisprudencial dominante, onde se destaca com particular acuidade o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 8 de Julho de 1999, e agora na R. A. E. M., pelo Tribunal de Última Instância, em três decisões proferidas em 2007 (duas) e em 2008 (uma), até hoje, as únicas sobre esta questão de Direito juridicamente nuclear no presente litígio.
XX. Outras decisões do douto TUI se lhe seguiram, entretanto.
YY. Também neste sentido se tem pronunciado a Doutrina de uma forma pacifica e unanimemente, quer em Portugal, quer em Macau, quer na Europa.
ZZ. Assim, também, o entendeu o Douto Tribunal de Última Instância de Hong Kong, em douto Acórdão datado de 28 de Fevereiro de 2006:
AAA. “I am to the view that, subject to the possibility that sections 41 (2) and 41 C(2) are to be read to cover contractual commission accruing and calculated on a daily basis in amounts varying from day to day, no commission is to be included in the calculation of holiday pay and annual leave pay”. - Recurso final com o n.º 17/2005 (Direito e processo civil), em recurso do processo inicial com o n.º 204/2004.
BBB. Repare-se que este excerto da decisão do Mmo T. U. I. de Hong Kong também se debruça sobre a compensação pelo trabalho prestado em dia de repouso, considerando que a haver lugar ao pagamento de uma indemnização pelo trabalho prestado em dia de descanso, aquela não inclui nem se calcularia tendo em conta elementos estranhos e alheios ao salário do então A. e peticionante.
CCC. E, o mesmo se passa, neste caso concreto decidendo, salvo melhor entendimento, Juízo e opinião.
DDD. E a legislação comparada de Portugal: o Despacho n.º 20/87 de 27 de Fevereiro, publicado na II - Série, n.º 59, de 12 de Março de 1987; o Despacho Normativo 24/89, de 17 de Fevereiro de 1989; o Decreto-Lei n.º 422/89 de 2 de Dezembro de 1989; o Decreto-Lei n.º 10/95 de 19 de Janeiro de 1995; a Portaria n.º 1159/90, de 27 de Novembro de 1990; a Portaria n.º 129/94, de 1 de Março de 1994; e a Portaria n.º 355/2004, de 5 de Abril de 2004.
EEE. O punctum crucis essencial para a qualificação das prestações pecuniárias enquanto prestações retributivas é quem realiza a prestação. A prestação será retribuição quando se trate de uma obrigação a cargo da entidade empregadora.
FFF. Nas gratificações há um animus donandi, ao passo que a retribuição consubstancia uma obrigatoriedade, no sinalagma entre a prestação do trabalho do trabalhador e a sua remuneração pela entidade empregadora.
GGG. A propósito da incidência do Imposto Profissional: “O Imposto Profissional incide sobre os rendimentos do trabalho, em dinheiro ou em espécie, de natureza contratual ou não, fixos ou variáveis, seja qual for a sua proveniência ou local, moeda e forma estipulada para o seu cálculo e pagamento”.
HHH. É a própria norma que distingue, expressamente, gorjetas/gratificações/luvas/prémios irregulares, de salário, vencimento, remuneração ou retribuição - vejam-se os artigos 2º e 3º da Lei n.º 2/78/M, de 25 de Fevereiro de 1978.
III. Neste sentido, qualifica o Dr. António de Lemos Monteiro Fernandes expressamente as gorjetas dos trabalhadores da STDM, S. A., como “rendimentos do trabalho”, esclarecendo que os mesmos são devidos por causa e por ocasião da prestação de trabalho, mas não em função ou como correspectividade dessa mesma prestação de trabalho.
JJJ. Ainda, e na doutrina portuguesa, por exemplo, no mesmo sentido, a Professora Maria do Rosário Palma Ramalho afirma que, “as gratificações ou prémios atribuídos ao trabalhador não integram, em princípio, o conceito de retribuição, porque não correspondem a um dever do empregador mas ao seu animus donandi, nem constituem contrapartida do seu trabalho prestado658-659. (...) Por fim, debatese o problema da qualificação das gratificações e outras prestações patrimoniais em que o trabalhador recebe não do empregador mas de terceiros (por exemplo, as gorjetas dadas aos empregados de um restaurante ou de um hotel, ou aos croupiers do casino, pelos clientes). Crê-se que a qualificação como retribuição destas prestações é de afastar pelo facto de não serem atribuídas nem devidas pelo empregador, não podendo, assim, corresponder a qualquer contrapartida do trabalho prestado662.” - páginas 552 e 553, Volume II, “Direito do Trabalho, Parte II - Situações Laborais Individuais”, Julho de 2006, itálico no original da obra.
KKK. E, agora na Jurisprudência portuguesa, por exemplo, decidiu-se igualmente que: “III - As gratificações dadas por terceiros ao trabalhador não se consideram como integrantes do direito à retribuição devida pela entidade patronal;” -Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça; relatado pelo Conselheiro Almeida Devesa, de 23 de Janeiro de 1996, processo número 004309, número do documento SJ199601230043094, disponível em www.dgsi.pt.
LLL. Ou, ainda, por exemplo, no douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 8 de Março de 1995, o mesmo acordou que: “II - As gratificações recebidas dos clientes pelos empregados dos Casinos e repartidas pelos trabalhadores, segundo o processo fixado na lei (DL n. 422/89, de 2 de Dezembro, e Portaria n. 1159/90, de 27 de Novembro), não constituem retribuição dos trabalhadores, nos termos dos arts. 82 e 88 da LCT69.” - Douto aresto relatado pelo Senhor Desembargador Dinis Roldão, processo número 0098094, número do documento RL199503080098094, também disponível no mesmo sítio da internet, em www.dgsi.pt.
MMM. Na verdade, a reunião, guarda, recolha e contabilização são realizadas nas instalações dos casinos da STDM, S. A., mas com a colaboração e intervenção de uma Comissão Paritária composta por empregados de casino, funcionários da tesouraria e ainda de funcionários do governo que são chamados para supervisionar a todo esse procedimento.
NNN. Apenas a distribuição das gratificações, gorjetas, ou das luvas cabia e coube sempre e apenas em exclusivo à Ré/Recorrente.
00O. Salvo o devido respeito pelo Mmo. Tribunal a quo, a posição de sustentar a integração das gorjetas no conceito jurídico de salário, com base no conceito abstracto e subjectivo de “salário justo”, não tem qualquer fundamento legal, nem pode ter aplicação no caso concreto decidendo.
PPP. Em primeiro lugar, porque o que determina se certo montante integra ou não o conceito de salário, são critérios objectivos, que, analisados detalhadamente, indicam o contrário, se não vejamos: as gratificações ou luvas ou gorjetas são montantes: (i) entregues por terceiros; (ii) variáveis; (iii) não garantidos pela STDM, S. A., aquando da contratação; (iv) reunidas e contabilizadas pelos respectivos empregados do casino, juntamente com funcionários da tesouraria e a DICJ.
QQQ. Vide, por exemplo, o exposto nos artigos 111º a 200º da Contestação da ora Recorrente.
RRR. E, fortalece a nossa tese, a posição do governo de Macau que nunca considerou necessário a definição de um montante mínimo salarial que pudesse servir de bitola para a apreciação - menos discricionária - do que é um salário justo.
SSS. A actual Lei das relações de trabalho - «LRT» - que entrou em vigor a 1 de Janeiro de 2009, exclui, nos seus artigos 57º a 65º - Capítulo V - da Lei n.º 7/2008, de 18 de Agosto de 2008, as gratificações ou luvas ou gorjetas do conceito de remuneração base, não as incluindo em qualquer dos acréscimos à mesma retribuição base.
TTT. Veja-se, nesse sentido, o teor do número 1 do artigo 59º da LRT.
UUU. E, no seguimento, os números 2. a 6. do artigo 59º, e os artigos 60º e 61º da mesma LRT actualmente em vigor na R.A.E.M.
VVV. Dessa forma, o cálculo da eventual indemnização só poderia, - acredita a Recorrente -, levar em linha de conta o salário diário, excluindo-se as gratificações, luvas ou gorjetas.
WWW. O valor dos rendimentos médios mensais no sector do jogo e aposta em casino em Macau, ascendeu, no ano de 2007, a cerca de mais de 11 (onze) mil patacas mensais (MOP$ 11.000,00), enquanto que nas outras áreas económicas e produtivas, os rendimentos apenas ultrapassaram as 7 (sete) mil patacas mensais (MOP$ 7.000,00) o que, desde logo, demonstra o atractivo por aquela actividade, que a ora Recorrente levou a cabo até 2002.
XXX. A ora Recorrente, ao que parece, não poderia, pois, ser condenada, à luz de um conceito de salário mensal ou de retribuição média diária ou de remuneração normal, quando estão em causa os descansos semanais, anuais, feriados obrigatórios remunerados e os não remunerados.
YYY. Dessa forma, o cálculo da eventual indemnização a arbitrar, quanto às questões enunciadas e em litígio, só poderia levar em linha de conta o salário diário, excluindo-se as gratificações ou luvas ou gorjetas.
ZZZ. Finalmente, a R. e aqui Recorrente gostaria, ainda, de invocar os três doutos Acórdãos n.os 28/2007, 29/2007, e 58/2007, respectivamente datados de 21 de Setembro de 2007, 22 de Novembro de 2007 e 27 de Fevereiro de 2008, nos quais o Mmo TUI demonstrou partilhar do entendimento da Ré, no que a matéria de retribuição diz respeito.
AAAA. A douta Sentença proferida pelo Tribunal Judicial de Base em 28 de Julho de 2010 ora posta em crise, deverá ser revista e reformulada, absolvendo-se a ora Recorrente e considerando as presentes alegações de Direito procedentes por provadas,
BBBB. Absolvendo-se integralmente a ora Recorrente, desde logo, pela procedência da sua primeira excepção peremptória deduzida na Contestação destes autos.
CCCC. Conforme, já se recorreu interlocutoriamente do douto Despacho Saneador, em 30 de Novembro de 2009, cujo recurso terá igualmente de ser conhecido e decidido por V. Exas do douto Tribunal recorrente,
DDDD. Tendo-se impugnado em especial, desse douto Despacho interlocutório, o teor de fls. 214 a 216 e 220v, bem como a qualificação jurídica dada pelo Douto Juiz a quo ao teor e alcance e validade do Documento n.º 1 da Contestação.
*
Contra-alegou o autor, apresentando as seguintes conclusões:
1. As conclusões apresentadas com a douta alegação de recurso da Recorrente não cumprem o disposto no artigo 598º do CPC, pelo que deverá esta ser convidada nos termos do disposto no artigo 598º/4, sob pena de não se conhecer do recurso na parte afectada;
2. O dia de descanso semanal vence-se quando o trabalhador completa seis dias seguidos de trabalho;
3. Por força do dever de obediência e de conformação da prestação laboral, é à entidade patronal que cabe fixar os horários de trabalho, bem como os dias em que o trabalhador pode gozar os períodos de descanso;
4. Tendo ficado assente nos autos que o Recorrido prestou o seu trabalho de acordo com determinados turnos e que esses turnos não previam o gozo de períodos de descanso, semanais ou outros, provado ficou que o Recorrido nunca gozou qualquer dia de descanso;
5. A entidade patronal tinha o dever de marcar os dias de descanso semanal; não o tendo feito, presume-se, por força do artigo 788º do CC, a sua culpa.
6. Havendo uma presunção legal de culpa, o ónus da prova é invertido, conforme decorre do artigo 337º do CC.
7. O salário é um elemento essencial do contrato de trabalho;
8. Os trabalhadores não têm o poder de tomar decisões de gestão da empresa, pelo que o risco da exploração da actividade comercial deve correr por conta do empresário, e não do trabalhador;
9. O salário deve ser tendencialmente fixo, tem que ser periódico e regular.
10. O artigo 25º/2 do RJRL consiste numa presunção legal de que se entende «por salário toda e qualquer prestação, susceptível de avaliação em dinheiro, seja qual for a sua designação ou forma de cálculo, devida em função da prestação do trabalho e fixada por acordo entre empregador e trabalhador, ou por norma convencional ou por norma legal»;
11. Tendo-se provado nos autos que fazia parte do conteúdo do contrato de trabalho a possibilidade de o Autor receber como contrapartida pelo seu serviço uma quantia fixa e outra variável, designada por “gorjetas”, as importâncias auferidas pelo trabalhador a título de “gorjetas” devem, efectivamente ser caracterizadas como prestações salariais.
12. Para além da retribuição em singelo pelo trabalho nos dias de descanso semanal, feriados e férias, tem ainda o trabalhador o direito a usufruir o respectivo descanso e a receber uma compensação.
 NESTES TERMOS E COM O DOUTO SUPRIMENTO DE V. EXAS.:
A. DEVERÁ SER ORDENADA A NOTIFICAÇÃO DA RECORRENTE NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 598º/4 DO CPC, SOB PENA DE NÃO SE CONHECER DO RECURSO NA PARTE AFECTADA;
B. DEVERÁ SER NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
*
Cumpre decidir.

***
II- Os Factos

A sentença deu por assente a seguinte factualidade:
Entre o A. e a R. foi estabelecida um relação em 21 de Julho de 1989 a qual cessou em 25 de Julho de 2002.
Ao gozo de dias de descanso pelos trabalhadores da R., não corresponderia qualquer remuneração.
Os trabalhadores da R. eram livres de pedir o gozo de dias de descanso.
Desde que tal gozo de dias não pusesse em causa o funcionamento da empresa da R. o pedido era deferido.
Pode-se conceber a elaboração de um esquema rotativo de gozo de descansos semanais, anuais e feriados pelos trabalhadores da R.
Por força do presente litígio, o A. recebeu da R. as quantias de MOP28,608.66 e de MOP14,304.33.
Da relação referida em A) dos factos assentes, o A. recebia um rendimento fixo e um rendimento variável.
O rendimento fixo que era de HKD$10.00 por dia, de 21 de Julho de 1989 a 1992; e de HKD$15.00 por dia, a partir de 1992.
O rendimento fixo somado do rendimento variável era de:
- MOP$27,190.00 em 1989;
- MOP$96,341.00 em 1990;
- MOP$114,931.00 em 1991
- MOP$128,817,00 em 1992;
- MOP$146,400,00 em 1993;
- MOP$155,333,00 em 1994.
- MOP$174,261,00 em 1995.
- MOP$198,606,00 em 1996.
- MOP$194,758,00 em 1997.
- MOP$205,795,00 em 1998.
- MOP$171,200,00 em 1999.
- MOP$179,370,00 em 2000.
- MOP$181,665,00 em 2001.
- MOP$184,716,00 em 20024.
O rendimento variável era constituído pelos clientes da R.
A distribuição das gorjetas foi sempre feita pelo R. ao A., de dez em dez dias.
Por ordens da R., as gorjetas eram obrigatoriamente colocadas numa caixa destinada exclusivamente para esse efeito.
A R. foi sempre regular na entrega das gorjetas ao A.
A contabilização do quantitativo das gorjetas entregues pelos clientes aos trabalhadores da R. era feita exclusivamente por esta.
O A. era expressamente proibido de guardar as gorjetas dadas pelos clientes dos casinos.
O horário de trabalho do A. era fixado pela R. por turnos de seguinte forma:
1. 1.º e 6.º turnos: das 07H00 até 11H00, e das 03H00 até 07H00;
2. 3.º e 5.º turnos: das 15H00 até 19H00, e das 23H00 até 03H00 do dia seguinte;
3. 3. 2.º e 4.º turnos: das 11H00 até 15H00, e das 19H00 até 23H00.
Desde o início da relação até à data da cessação da relação laboral, nunca o A. descansou um período consecutivo de 24 horas em cada período de 7 dias sem perda do respectivo rendimento.
Nunca o A. descansou 6 dias por ano sem perda do respectivo rendimento.
De 21 de Julho de 1989 até 4 de Maio de 2000, nunca o A. descansou nos dias 1 de Janeiro, 1 de Maio, 1 de Outubro, durante três dias no Ano Novo Chinês, no dia 10 de Junho, e nos dias de Chong Chao, Chong Yeong e Cheng Meng tendo a A. trabalhado nesses dias.
Desde 4 de Maio de 2000, nunca o A. descansou nos dias 1 de Janeiro, 1 de Maio, 1 de Outubro, durante três dias no Ano Novo Chinês, no dia 20 de Dezembro, no dia seguinte ao dia Chong Chao, nos dias Chong Yeong e Cheng Meng tendo o A. trabalhado nesses dias.
Sem que a R. tivesse proporcionado qualquer acréscimo no rendimento do A.
Nem compensado o A. com outro dia de descanso.
A exploração de jogos de fortuna ou azar em casinos funciona 24 horas por dia, 7 dias por semana e 365 dias por ano.1
*
Por tal resultar dos elementos juntos aos autos (elementos, aliás, levados em conta no despacho saneador), consignam-se ainda os seguintes dados de facto:
- Em 25 de Julho de 2003, o A. assinou o documento de fls. 110 dos autos, declarando ter recebido a quantia de Mop$ 28.608,66 referente à compensação extraordinária de eventuais direitos relativos a descansos semanais, anuais, feriados obrigatórios, eventual licença de maternidade e rescisão por acordo do contrato de trabalho, decorrentes do vínculo laboral com a Ré, quantia efectivamente paga (doc. fls. 110 e 161dos autos).
- Mais declarou que, com o montante recebido, nenhum outro direito decorrente da relação de trabalho com a Ré subsistia e, por consequência, nenhuma quantia seria por qualquer outra forma exigível pelo A., na medida em que nenhuma das partes deve à outra qualquer compensação relativa ao vínculo laboral (doc. fls. 110 dos autos).
- O A. chegou a participar junto da Direcção dos Serviços de Trabalho e Emprego (actual Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais) contra a Ré em virtude da falta de pagamento de compensação pelo não gozo dos descansos semanal, anual e feriados obrigatórios.
- Em virtude dessa participação, o A. recebeu, em 24 de Julho de 2003, a quantia de Mop$ 14.304,33 calculada de acordo com o resultado do parecer da então Direcção dos Serviços de Trabalho e Emprego, a título de compensação pelo gozo dos descansos semanal, anual e feriados obrigatórios (fls. 164-166 dos autos).
***
III- O Direito
1- Recurso do saneador
A ré da acção, STDM, recorre do despacho saneador na parte em que o considera ilegal por não ter considerado a declaração a que respeita o doc. de fls. 110 como remissão.
Há, assim, que analisar a declaração de fls. 110 datada de 25/07/2003 e extrair dela as pertinentes consequências, nomeadamente apurar se ela, efectivamente, tinha a capacidade exceptiva de surtir efeitos remissivos ou quitativos, tal como foi intenção da STDM ao invocá-la na sua contestação.
Para tanto, sirvamo-nos, com a devida vénia, do texto de um acórdão do TUI lavrado no Processo nº 27/2008, em 30/07/2008, com o qual concordamos e que, por essa razão, aqui fazemos nosso, transcrevendo-o:
“A remissão é o contrato pelo qual o credor, “com a aquiescência do devedor”, renuncia ao poder de exigir a prestação devida, afastando definitivamente da sua esfera jurídica os instrumentos de tutela do seu interesse”1.
E acrescenta ANTUNES VARELA, “o interesse do credor a que a obrigação se encontra adstrita não chega a ser satisfeito, nem sequer indirecta ou potencialmente.
A obrigação extingue-se sem haver lugar a prestação2”.
A remissão consiste no que é vulgarmente designado por perdão de dívida3.
Aliás, remitir significa perdoar.
Ora, não parece ter sido isto que sucedeu, em face da declaração da autora.
A autora declarou que recebeu a prestação, que quantificou. E reconheceu mais nada ser devido em relação à relação laboral que já se tinha extinguido.
Mas não quis perdoar a totalidade ou mesmo parte da dívida, ou pelo menos não é isso que resulta da declaração, nem foi alegado ter sido essa a sua intenção.
Parece, portanto, tratar-se de quitação ou recibo, que é a declaração do credor, corporizada num documento, de que recebeu a prestação, prevista no art. 776.º do Código Civil.
Explicam PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA4 que a “quitação é muitas vezes, como Carbonnier (Droit civil, 4, 1982, n.º 129, pág. 538) justamente observa, não uma simples declaração de recebimento da prestação, mas a ampla declaração de que o solvens já nada deve ao accipiens, seja a título do crédito extinto, seja a qualquer outro título (quittance pour solde de tout compte)”.
Poderá, desta maneira, a quitação, ser acompanhada de reconhecimento negativo de dívida, que é, na lição de ANTUNES VARELA5, o negócio “pelo qual o possível credor declara vinculativamente, perante a contraparte, que a obrigação não existe.
...
O reconhecimento negativo de dívida, assente sobre a convicção (declarada) da inexistência da obrigação, não se confunde com a remissão, que é a perda voluntária dum direito de crédito existente”.
Claro que o reconhecimento negativo da dívida pode dissimular uma remissão, mas para isso há que alegar e provar o facto, o que não aconteceu.
Explica VAZ SERRA6 nos trabalhos preparatórios do Código Civil de 1966, que “o reconhecimento negativo propriamente dito distingue-se da remissão, pois, ao passo que, nesta, existe apenas a vontade de remitir (isto é, de abandonar o crédito), naquele, a vontade é a de pôr termo a um estado de incerteza acerca da existência do crédito”.
E, como ensina o mesmo autor, noutra obra dos mesmos trabalhos preparatórios, a remissão não é de presumir, “dado que, em regra, a quitação não é passada com essa finalidade”7.
O reconhecimento negativo da dívida pode, de outra banda, “ser elemento de uma transacção, se o credor obtém, em troca do reconhecimento, uma concessão; mas não o é, se não se obtém nada em troca, havendo então um contrato de reconhecimento ou fixação unilateral, que se distingue da transacção por não haver concessões recíprocas”8 9.
Mas a transacção preventiva ou extrajudicial não dispensa “uma controvérsia entre as partes, como base ou fundamento de um litígio eventual ou futuro: uma há-de afirmar a juridicidade de certa pretensão, e a outra negá-la”10.
Mas nem da declaração escrita, nem das alegações das partes no processo, resulta tal controvérsia.
Em conclusão, afigura-se-nos mais preciso qualificar a declaração da autora como uma quitação acompanhada de reconhecimento negativo de dívida.
Seja como for, trate-se de quitação, de remissão ou de transacção, os efeitos são semelhantes, já que, como se verá, se está perante direitos disponíveis, uma vez que a relação laboral já havia cessado, pelo que a consequência é a inexistência do direito de crédito contra a ré.
4. Insusceptibilidade de cessão de crédito de salário. Impossibilidade de renúncia a salário. Vícios da vontade
Nas alegações de recurso para o TSI, a autora veio defender que o art. 33.º do RJRL não permite a cedência de créditos, por força do princípio do tratamento mais favorável para o trabalhador. E os trabalhadores estiveram sempre sob alçada económica e disciplinar da ré, já que a B controla a C, pelo que a autora não teve uma vontade livre e esclarecida quando assinaram as declarações.
Mas a declaração de quitação não constitui qualquer cedência de créditos (a quem?).
Acresce que a cedência de créditos só está vedada enquanto durar a relação de trabalho e esta já se tinha extinguido quando foi emitida a quitação.
Por outro lado, ainda que tivesse havido renúncia a créditos, ou seja remissão, ela seria possível porque efectuada após extinção da relação de trabalho.
É o que defende a generalidade da doutrina. Escreve PEDRO ROMANO MARTINEZ11:
“Relacionada com a irredutibilidade12 encontra-se a impossibilidade de renúncia, de cessão, de compensação e de penhora da retribuição. Estas limitações, excepção feita à penhora, só têm sentido na pendência da relação laboral; cessando a subordinação jurídica, o trabalhador deixa de estar numa situação de dependência, que justifica a tutela por via destas limitações”.
Quanto à alegação de que a autora não teve uma vontade livre e esclarecida quando assinou a declaração, a mesma é irrelevante nesta fase, já que a autora não alegou no momento próprio factos integradores de vícios da vontade.
5. Normas convencionais e declarações negociais. O princípio do tratamento mais favorável para o trabalhador
O Acórdão recorrido considerou que o art. 6.º do RJRL não permitia o acordo das partes pelo qual a autora, trabalhadora, declarasse remitir a dívida para com a ré, tendo esta declaração violado o princípio de tratamento mais favorável dos trabalhadores.
E acrescentou o mesmo Acórdão, referindo-se ao princípio de tratamento mais favorável, ele “deve ser tido pelo menos também como farol de interpretação da lei laboral, sob o qual o intérprete-aplicador do direito deve escolher, na dúvida, o sentido ou solução que mais favorável se mostre aos trabalhadores no caso considerado, em virtude do objectivo de protecção do trabalhador que o Direito do Trabalho visa prosseguir”.
Na feliz síntese de BERNARDO LOBO XAVIER13 “o princípio do tratamento mais favorável, no plano da hierarquia das normas, significa que as normas de mais alto grau valem como estabelecendo mínimos, podendo ser derrogadas por outras subalternas, desde que mais favoráveis para o trabalhador. No plano da interpretação, na dúvida sobre o sentido da lei, deverá eleger-se aquele que seja mais benéfico para o trabalhador. Na aplicação no tempo, aplicar-se-ão imediatamente todas as regras do trabalho, no pressuposto de que, havendo um constante progresso social, as novas normas são mais favoráveis para o trabalhador, conservando este, ainda, as regalias adquiridas à sombra de anterior legislação”.
O art. 6.º do RJRL dispõe o seguinte:
“Artigo 6.º
Prevalência de regimes convencionais São, em princípio, admitidos todos os acordos ou convenções estabelecidos entre os empregadores e trabalhadores ou entre os respectivos representantes associativos ainda que disponham de modo diferente do estabelecido na presente lei, desde que da sua aplicação não resultem condições de trabalho menos favoráveis para os trabalhadores do que as que resultariam da aplicação da lei”.
Esta norma prevê que as normas convencionais, estipuladas entre empregadores e trabalhadores ou entre os respectivos representantes associativos, podem afastar o regime das normas legais desde que o regime convencional não seja menos favorável para os trabalhadores do que o regime legal.
Assim, e em primeiro lugar, as normas convencionais de que fala o preceito são normas relativas ao regime do trabalho, para vigorarem enquanto durar a relação laboral.
O acordo dos autos entre a autora e a antiga entidade patronal não é integrado por normas, isto é, não constituem nenhuma regulamentação normativa atinente às condições de trabalho. São antes declarações negociais, pelas quais a autora declara ter recebido as quantias devidas pela relação laboral já extinta e nada mais ter a receber da antiga entidade patronal.
Parece, portanto, que o art. 6.º do RJRL nada tem que ver com a matéria em apreço.
Por outro lado, o art. 6.º do RJRL prescreve, na verdade, o princípio do tratamento mais favorável para o trabalhador, no que respeita à prevalência dos acordos sobre a lei, ao plano da hierarquia das normas.
Mas, no caso dos autos, embora exista um acordo entre partes (entre um ex-trabalhador e uma ex-entidade patronal) não existe nenhuma lei mais favorável ou menos favorável aos trabalhadores ou a ex-trabalhadores, pelo que não se vislumbra, qualquer aplicação do princípio do tratamento mais favorável para o trabalhador, na vertente que o art. 6.º do RJRL consagra, que é o da prevalência dos acordos sobre a lei.
Há, é certo, outras vertentes do mesmo princípio do tratamento mais favorável para o trabalhador, por exemplo, no art. 5.º, n.º 1 do RJRL, que é o da manutenção das regalias adquiridas sobre o regime constante do RJRL.
Mas, no caso em apreço não está em causa nenhuma alteração de regime convencional para um regime legal, pelo que a vertente do princípio do tratamento mais favorável para o trabalhador, constante do art. 5.º, n.º 1 do RJRL, não aproveitaria à autora.
O Acórdão recorrido invoca, ainda, em abono da sua tese o art. 60.º do Decreto-Lei n.º 40/95/M, de 14 de Agosto, que institui o regime aplicável à reparação dos danos emergentes dos acidentes de trabalho e doenças profissionais.
Tal preceito, no seu n.º 2 fere com a nulidade os actos e os contratos que visem a renúncia aos direitos estabelecidos naquele diploma. Ora, nem nos autos está em causa qualquer acidente de trabalho ou doença profissional, nem a quitação operou qualquer renúncia a direitos da autora.
O art. 60.º do Decreto-Lei n.º 40/95/M é, pois, inaplicável.
Em suma, a autora não tem o direito que invocou, pelo que a acção estava condenada ao insucesso”.
Por esta autorizada posição se vê que a referida declaração, mais consentânea com uma quitação, tal como se pode ler no aresto, implica que o autor/credor nada mais tenha a exigir do devedor, seja qual for a for de composição do salário (questão que haveria de discutir-se no recurso do então autor).
Trata-se, de resto, de uma posição que noutras ocasiões temos já subscrito em recursos de cujos arestos o aqui relator foi adjunto. Veja-se, por exemplo, e por mais recentes, os Acs. do TSI lavrados nos Processos nºs., 318/2010 e 316/2010, ambos de 28/07/2011; 317/2010, de 6/10/2011,
E como esta conclusão torna inútil, por prejudicado, o recurso interposto da sentença, não o poderemos apreciar.

***
IV- Decidindo
Nos termos expostos, acordam em:
a) Conceder provimento ao recurso interposto do saneador pela STDM e, em consequência, em julgar procedente a excepção relativa à quitação dos créditos reclamados pelo autor e, por via disso, absolver a ré STDM do pedido de todos os créditos formulados na acção;
b) Julgar prejudicado o conhecimento do recurso da sentença interposto pela STDM.
Custas pelo recorrente A em ambas as instâncias.

TSI, 01 / 12 / 2011
José Cândido de Pinho
Choi Mou Pan
Lai Kin Hong
com declaração de voto
























Processo nº 1014/2010
Declaração de voto de vencido

Subscrevo o Acórdão à excepção da parte respeitante ao recurso principal interposto pelo Autor, pois não vejo razão para alterar a minha posição já assumida na declaração de voto que juntei aos vários Acórdão do TSI, nomeadamente os Acórdãos tirados nos processos nºs 210/2010, 216/2011, 223/2010 e 252/2008, isto é, dada a natureza imperativa da norma do artº 6º do Decreto-Lei nº 24/89/M, um contrato mediante o qual se convencionaram as condições de trabalho aquém do mínimo da protecção dos trabalhadores não pode deixar de ser julgado nulo, por força do disposto no artº 287º do Código Civil, nos termos do qual, salvo excepção expressa em contrário resultante da lei, são nulos os negócios jurídicos celebrados contra disposição legal de carácter imperativo.

RAEM, 01DEZ2011

Lai Kin Hong













1 A selecção dos factos foi feita em português, mantém-se portanto a versão portuguesa.
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