Processo nº 442/2011 Data: 01.12.2011
(Autos de recurso penal)
Assuntos : Contravenção laboral.
Erro notório na apreciação da prova.
Redução do “salário de base”.
“Remuneração de base”.
SUMÁRIO
1. O erro notório na apreciação da prova existe quando se dão como provados factos incompatíveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou, ou que se retirou de um facto tido como provado uma conclusão logicamente inaceitável. O erro existe também quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada ou as legis artis. Tem de ser um erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores.
É na audiência de julgamento que se produzem e avaliam todas as provas (cfr. artº 336º do C.P.P.M.), e é do seu conjunto, no uso dos seus poderes de livre apreciação da prova conjugados com as regras da experiência (cfr. artº 114º do mesmo código), que os julgadores adquirem a convicção sobre os factos objecto do processo.
Assim, sendo que o erro notório na apreciação da prova nada tem a ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto do Tribunal e aquela que entende adequada o Recorrente, irrelevante é, em sede de recurso, alegar-se como fundamento do dito vício, que devia o Tribunal ter dado relevância a determinado meio probatório para formar a sua convicção e assim dar como assente determinados factos, visto que, desta forma, mais não se faz do que pôr em causa a regra da livre convicção do Tribunal.
2. Provado estando que entidade patronal reduziu o “salário de base” a 16 dos seus trabalhadores, o que acarretou, também, a diminuição da “remuneração de base” daqueles, e que observados não foram os pressupostos legais para tal, correcta é a sua condenação como autora de 4 contravenções laborais p. e p. pelo art. 10°, n.° 1, al. 5 e art. 85°, n.° 1 al. 2 da Lei n.° 7/2008.
O relator,
______________________
José Maria Dias Azedo
Processo nº 442/2011
(Autos de recurso penal)
ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:
Relatório
1. Por sentença proferida pelo Mmo Juiz do T.J.B. decidiu-se condenar a “SOCIEDADE DE TURISMO E DIVERSÕES DE MACAU, S.A.” como autora da prática de 16 contravenções p. e p. pelos art.°s 10°, n.° 5, 59°, n.° 5 e 85°, n.° 1, al. a) da Lei n.° 7/2008, na multa, cada uma, de MOP$27.000,00, e, em cúmulo, na pena única de multa de MOP$432.000,00, condenando-se também a mesma arguida no pagamento de uma indemnização total de MOP$886.524,20 a 16 trabalhadores identificados nos autos; (cfr., fls. 1175-v a 1177).
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Inconformada, a arguida recorreu.
Motivou para produzir as seguintes conclusões:
“1 - Entendeu a Meritíssima Juiz a quo que ficou provado em Audiência e Julgamento que a ora Recorrente reduziu o salário de base e em consequência a retribuição de base dos acima identificadores e que por isso violou o disposto nos artigos 10°, n° 5 e artigo 85°, n°1, alínea 2), da Lei n° 7/2008,
2 - Contudo a Recorrente, salvo o devido respeito, discorda deste entendimento considerando que existiu erro na apreciação de questões de Direito de que a decisão ora recorrida devia conhecer, nos termos do disposto no artigo 400°, n° 1 do Código do Processo Penal, bem como erro notório na apreciação da prova conforme estipulado no artigo 400°, n° 2, alínea c), do mesmo diploma, pois entendeu que o Digno Tribunal “a quo” fez uma interpretação redutora do termo “Remuneração de Base” constante no artigo 59°, n° 5, da Lei 7/2008,
3 - Estipula o artigo 2°, n° 4, da Lei 7/2008 que “Remuneração de Base”, são todas as prestações periódicas em dinheiro independentemente da sua designação ou forma de cálculo, devidas ao trabalhador em função da prestação do trabalho e fixadas por acordo entre o empregador e o trabalhador ou por norma legal.
4 - Ficou provado que o salário dos trabalhadores era diário e que antes de Maio de 2003, era no montante de MOP$ 289,90 e que a partir de 1 de Maio de 2003 o salário diário passou a ser de MOP$ 266,70, e que em 1 de Abril de 2008 o salário diário passou a ser no montante de MOP$ 277,4.0.
5 - A Meritíssimo Juiz “a quo” considerou e assim deu como provado que as compensações pagas aos trabalhadores pelos dias de feriado obrigatório e descansos semanais foram calculadas com base no salário reduzido.
6 - O representante da ora Recorrente esclareceu em Tribunal que apesar de os trabalhadores verem reduzido o seu salário base, a sua remuneração de base não sofreu alteração a partir de 1 de Maio de 2003, sendo para isso reveladores os documentos juntos em audiência pelo representante da ora Recorrente a fls. 1001,1002, 1022, 1023, 1048, 1049, 1065, 1066, 1089, 1090, 1117, 1118 e fls.441 a 466 dos autos.
7 - Ou seja, a remuneração de base não compreende apenas o salário base, facto que está em questão nos presentes autos, mas também todas as outras remunerações enunciadas nos artigos 59°, n° 1 e 60°, n° 1 e n° 2 da Lei 7/2008, tais como a remuneração de base relativa ao descanso semanal, aos feriados obrigatórios, às férias anuais e às faltas por doença ou acidente remuneradas.
8 - Sendo a lei clara quando no artigo 59° n° 5, se refere à remuneração de base - e não ao salário de base - que só pode ser diminuída mediante acordo escrito entre as partes, o qual só produz efeitos após comunicação à DSAL, a efectuar pelo empregador no prazo de dez dias e, no caso concreto, os trabalhadores auferem até uma remuneração de base superior à que auferiam antes de 1 de Maio de 2003, tal como pode ser comprovado pelos documentos a fls. 1001,1002, 1022, 1023, 1048, 1049, 1065, 1066, 1089, 1090, 1117, 1118 e fls.441 a 466, tomando como exemplo o trabalhador A, comparando a tabela salarial dos anos de 2003 e 2004 pode retirar-se que mensalmente os valores salariais são superiores no ano de 2004 em relação ao ano de 2003, o mesmo se dizendo do valor anual.
9 - Em audiência de julgamento foi esclarecido pelo representante da entidade patronal que em data anterior a 1 de Maio de 2003 o salário de MOP$ 289,90 compreendia o pagamento dos descansos semanais, os feriados obrigatórios e as férias anuais, e que após 1 de Maio de 2003 o salário de MOP$ 266,70, já não compreendia aqueles pagamentos sendo os mesmos pagos à parte, tal como se pode aferir nas cláusulas 8, 9 e 10 do contrato assinado em Maio de 2003 que a forma de cálculo de pagamento de férias e feriados referenciando o salário diário de MOP$ 266,70 e no contrato anterior a Maio de 2003 tal previsão não existia.
10 - Fundamenta o douto Tribunal a sua tese de que se verificou uma redução salarial ao afirmar que no novo sistema de retribuição existia esta compensação adicional dos feriados e descansos semanais e por isso o cálculo vai dar uma remuneração mais elevada. Mas não logrou o douto Tribunal apurar de que forma esse calculo era mais favorável.
11 - Pois em audiência a Sra. Inspectora da DSAL, não conseguiu também provar em que se baseava o salário de MOP$ 289, 90. Não tendo sido apurado em julgamento quantos feriados obrigatórios cada um dos trabalhadores trabalhava e era compensado por isso, nos períodos anteriores a Maio de 2003.
Se trabalharam mais ou menos horas, e o mesmo se diga quanto aos descansos semanais ou mesmo férias anuais.
12 - A DSAL limitou-se a fazer o cálculo tendo em conta que MOP$ 289,90 era o salário diário do trabalhador ignorando as outras componentes remuneratórias que aí se encontravam incluídas e que MOP$ 266,60 era também o salário de base diário ignorando as componente remuneratórias que eram pagas à parte e faziam parte da remuneração de base dos trabalhadores tal como determina a lei.
13 - Ora, sendo a DSAL a entidade que dá origem ao auto de notícia e sendo o mesmo acompanhado pelo Ministério Público e transformado em Acusação, têm estas entidades a obrigação de provar aquilo que alegam, não tendo no entanto alcançados esse êxito.
14 - Com efeito, aquilo que se logrou provar é que sendo a remuneração de base um todo composta por salário diário, pelos descansos semanais, feriados obrigatórios e férias anuais, antes de Maio de 2003 a remuneração de MOP$ 289,90 era uma remuneração de base e após Maio de 2003, o salário de 266,60, passou a ser um salário base, completado pelas restantes remuneração satélites.
15 - Aliás, estes factos relativos à redução salarial, mas referentes a outros motoristas deste Departamento de Transporte da STDM, foram julgados no processo CR2 -10-0046-LCT a 9 de Maio de 2011 e no processo CR2 -11-0004-Lct a 23 de Maio e o digno Tribunal proferiu em ambos sentença absolvendo a ora recorrente da contravenção de redução salarial.
16 - Mas se a DSAL assume que o salário MOP$ de 298,90 era o salário diário, e como tal o salário base, então o que é feito das compensações dos feriados obrigatórios, dos descansos semanais e férias anuais anteriores a 1 de Maio de 2003? E como é que a DSAL os justifica antes de Maio de 2003?Não conseguiu, em julgamento, provar tal facto.
17 - A Meritíssima Juiz levanta até a suposição de terem existido irregularidades no sistema de retribuição anterior a Maio de 2003, mas se tivessem existido tais irregularidades não foram provadas em sede de julgamento. Nem teriam que ser, já que nos presentes autos o que aqui está em causa é somente a existência ou não de uma redução salarial.
18 - E ainda sempre se dirá - e é sempre com todo o respeito que se diz - que o Tribunal não pode decidir baseando-se em suposições mas sim em factos e provas. Prova essas que o Digno Ministério Público não conseguiu fazer em Julgamento.
19 - Por isso não compreende a Recorrente em que é que se baseia o Douto Tribunal para concluir que o critério a adoptar para todas as remunerações antes de após Maio de 2003 seja o valor do salário de base diário, presumindo como salário de base diário o montante de MOP$ 289,90.
20 - Por outro lado, na data em que o contrato foi alterado, em 1 de Maio de 2003, o trabalhador consentiu na sobredita alteração e só por isso foi tal contrato assinado pelo trabalhador e pela Recorrente, o que revelou o acordo a que se refere o artigo 59°, n° 5 da Lei 7/2008.
21 - Em audiência de julgamento foi esclarecido pelo representante da entidade patronal que em data anterior a 1 de Maio de 2003 o salário de MOP$ 289,90 compreendia o pagamento dos descansos semanais, os feriados obrigatórios e as férias anuais, e que após 1 de Maio de 2003 o salário de MOP$ 266,70, já não compreendia aqueles pagamentos sendo os mesmos pagos à parte, como decorre do conteúdo do contrato assinado entre os trabalhadores e a Recorrente enquanto que no contrato anterior a Maio de 2003 tal previsão não existia.
22 - E é também incompreensível como é que passados mais de 7 anos da assinatura deste acordo venham os trabalhadores, apresentar queixa mesmo sabendo que, na verdade, não sofreram qualquer redução remuneratória.
23 - Desta feita, entende a Recorrente, e é sempre com todo o respeito que o afirma que o Meritíssimo Juiz “a quo” adoptou uma interpretação redutora da Lei 7/2008, em particular do estabelecido no artigo 59°, n05, cingindo a remuneração de base, ao salário base, quando todas as outras componentes da remuneração de base que estão descritas nos artigos 59° e 60°, n° 1 e n° 2 do supra citado diploma legal, devem também ser tidas em linha de conta para o apuramento remuneratório nos termos do artigo 59°, n° 5, bem como errou na apreciação da prova apresentada, designadamente na avaliação dos contratos celebrados entre os trabalhadores e a Recorrente, juntos aos autos.
24 - A ora Recorrente, entende assim, que a douta sentença recorrida violou o disposto no art. 59°, n°1 e 60° n°1 e n°2, bem como o artigo 59° n° 5 da Lei n° 7/2008, devendo a mesma ser revogada, absolvendo-se a Recorrente do pagamento da indemnização aos 16 trabalhadores e correspondente multa”; (cfr., fls. 1206 a 1230-v).
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Respondendo, pugna o Exmo. Magistrado do Ministério Público pela improcedência do recurso; (cfr., fls. 1234 a 1235-v).
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Admitido o recurso, e remetidos os autos a este T.S.I., em sede de vista, emitiu o Ilustre Procurador Adjunto douto Parecer opinando também no sentido da confirmação da decisão recorrida; (cfr., fls. 1332-v).
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Cumpre decidir.
Fundamentação
Dos factos
2. Estão provados os factos seguintes:
“O trabalhador B (XXX)(titular do BIRM n.º XXXXXXX (X)), foi empregado pela arguida STDM desde 1 de Janeiro de 1973 como motorista do Departamento de Assuntos de Veículos. Até 30 de Abril de 2003, o salário diário deste trabalhador já aumentou para MOP$ 289,90, durante o período de1 de Maio de 2003 e 31 de Março de 2008, o salário diário deste trabalhador reduziu para MOP$ 266,70, desde 1 de Abril de 2008 até hoje, o salário diário diminuiu até MOP$ 277,40, este trabalhador ainda está no cargo.
O trabalhador C (XXX)(titular do BIRM n.º XXXXXXX (X)), foi empregado pela arguida desde 13 de Outubro de 1995 como motorista do Departamento de Assuntos de Veículos. Até 30 de Abril de 2003, o salário diário deste trabalhador já aumentou para MOP$ 289,90, durante o período de 1 de Maio de 2003 e 31 de Março de 2008, o salário diário deste trabalhador reduziu para MOP$ 266,70, o salário diário desde 1 de Abril de 2008 até hoje diminiu até MOP$ 277,40, este trabalhador ainda está no cargo.
O trabalhador D (XXX)(titular do BIRM n.º XXXXXXX (X)), foi empregado pela arguida desde 30 de Junho de 1988 como motorista do Departamento de Assuntos de Veículos. Até 30 de Abril de 2003, o salário diário deste trabalhador já aumentou para MOP$ 289,90, durante o período de 1 de Maio de 2003 e 31 de Março de 2008, o salário diário deste trabalhador reduziu para MOP$ 266,70, o salário diário desde 1 de Abril de 2008 até hoje desceu até MOP$ 277,40, este trabalhador ainda está no cargo.
O trabalhador E (XXX)(titular do BIRM n.º XXXXXXX (X)), foi empregado pela arguida desde 5 de Fevereiro de 1994 como motorista do Departamento de Assuntos de Veículos. Até 30 de Abril de 2003, o salário diário deste trabalhador já aumentou para MOP$ 289,90, durante o período de 1 de Maio de 2003 e 31 de Março de 2008, o salário diário deste trabalhador reduziu para MOP$ 266,70, o salário diário desde 1 de Abril de 2008 até hoje desceu até MOP$ 277,40, este trabalhador ainda está no cargo.
O trabalhador F (XXX)(titular do BIRM n.º XXXXXXX (X)), foi empregado pela arguida desde 16 de Fevereiro de 1995 como motorista do Departamento de Assuntos de Veículos. Até 30 de Abril de 2003, o salário diário deste trabalhador já aumentou para MOP$ 289,90, durante o período de 1 de Maio de 2003 e 31 de Março de 2008, o salário diário deste trabalhador reduziu para MOP$ 266,70, o salário diário desde 1 de Abril de 2008 até hoje desceu até MOP$ 277,40, este trabalhador ainda está no cargo.
O trabalhador G (XX)(titular do BIRM n.º XXXXXXX (X)), foi empregado pela arguida desde 8 de Fevereiro de 1969 como motorista do Departamento de Assuntos de Veículos. Até 30 de Abril de 2003, o salário diário deste trabalhador já aumentou para MOP$ 289,90, durante o período de 1 de Maio de 2003 e 31 de Março de 2008, o salário diário deste trabalhador reduziu para MOP$ 266,70, o salário diário desde 1 de Abril de 2008 até hoje desceu até MOP$ 277,40, este trabalhador ainda está no cargo.
O trabalhador H (XXX)(titular do BIRM n.º XXXXXXX (X)), foi empregado pela arguida desde 1 de Março de 1994 como motorista do Departamento de Assuntos de Veículos. Até 30 de Abril de 2003, o salário diário deste trabalhador já aumentou para MOP$ 289,90, durante o período de 1 de Maio de 2003 e 31 de Março de 2008, o salário diário deste trabalhador reduziu para MOP$ 266,70, o salário diário desde 1 de Abril de 2008 até hoje desceu até MOP$ 277,40, este trabalhador ainda está no cargo.
O trabalhador I (XXX)(titular do BIRM n.º XXXXXXX (X)), foi empregado pela arguida desde 30 de Junho de 1988 como motorista do Departamento de Assuntos de Veículos. Até 30 de Abril de 2003, o salário diário deste trabalhador já aumentou para MOP$ 289,90, durante o período de 1 de Maio de 2003 e 31 de Março de 2008, o salário diário deste trabalhador reduziu para MOP$ 266,70, o salário diário desde 1 de Abril de 2008 até hoje desceu até MOP$ 277,40, este trabalhador ainda está no cargo.
O trabalhador A (XX)(titular do BIRM n.º XXXXXXX (X)), foi empregado pela arguida desde 15 de Julho de 1997 como motorista do Departamento de Assuntos de Veículos. Até 30 de Abril de 2003, o salário diário deste trabalhador já aumentou para MOP$ 289,90, durante o período de 1 de Maio de 2003 e 31 de Março de 2008, o salário diário deste trabalhador reduziu para MOP$ 266,70, o salário diário desde 1 de Abril de 2008 até hoje desceu até MOP$ 277,40, este trabalhador ainda está no cargo.
O trabalhador J (XXX)(titular do BIRM n.º XXXXXXX (X)), foi empregado pela arguida desde 1 de Julho de 1995 como motorista do Departamento de Assuntos de Veículos. Até 30 de Abril de 2003, o salário diário deste trabalhador já aumentou para MOP$ 289,90, durante o período de 1 de Maio de 2003 e 31 de Março de 2008, o salário diário deste trabalhador reduziu para MOP$ 266,70, o salário diário desde 1 de Abril de 2008 até hoje desceu até MOP$ 277,40, este trabalhador ainda está no cargo.
O trabalhador L (XXX)(titular do BIRM n.º XXXXXXX (X)), foi empregado pela arguida desde 7 de Abril de 1994 como motorista do Departamento de Assuntos de Veículos. Até 30 de Abril de 2003, o salário diário deste trabalhador já aumentou para MOP$ 289,90, durante o período de 1 de Maio de 2003 e 31 de Março de 2008, o salário diário deste trabalhador reduziu para MOP$ 266,70, o salário diário desde 1 de Abril de 2008 até hoje desceu até MOP$ 277,40, este trabalhador ainda está no cargo.
O trabalhador M (XXX)(titular do BIRM n.º XXXXXXX (X)), foi empregado pela arguida desde 1 de Novembro de 1992 como motorista do Departamento de Assuntos de Veículos. Até 30 de Abril de 2003, o salário diário deste trabalhador já aumentou para MOP$ 289,90, durante o período de 1 de Maio de 2003 e 31 de Março de 2008, o salário diário deste trabalhador reduziu para MOP$ 266,70, o salário diário desde 1 de Abril de 2008 até hoje desceu até MOP$ 277,40, este trabalhador ainda está no cargo.
O trabalhador N (XXX)(titular do BIRM n.º XXXXXXX (X)), foi empregado pela arguida desde 29 de Abril de 1991 como motorista do Departamento de Assuntos de Veículos. Até 30 de Abril de 2003, o salário diário deste trabalhador já aumentou para MOP$ 289,90, durante o período de 1 de Maio de 2003 e 31 de Março de 2008, o salário diário deste trabalhador reduziu para MOP$ 266,70, o salário diário desde 1 de Abril de 2008 até hoje desceu até MOP$ 277,40, este trabalhador ainda está no cargo.
O trabalhador O (XXX)(titular do BIRM n.º XXXXXXX (X)), foi empregado pela arguida desde 13 de Maio de 1996 como motorista do Departamento de Assuntos de Veículos. Até 30 de Abril de 2003, o salário diário deste trabalhador já aumentou para MOP$ 289,90, durante o período de 1 de Maio de 2003 e 31 de Março de 2008, o salário diário deste trabalhador reduziu para MOP$ 266,70, o salário diário desde 1 de Abril de 2008 até hoje desceu até MOP$ 277,40, este trabalhador ainda está no cargo.
O trabalhador P (XXX)(titular do BIRM n.º XXXXXXX (X)), foi empregado pela arguida desde 10 de Maio de 1992 como motorista do Departamento de Assuntos de Veículos. Até 30 de Abril de 2003, o salário diário deste trabalhador já aumentou para MOP$ 289,90, durante o período de 1 de Maio de 2003 e 31 de Março de 2008, o salário diário deste trabalhador reduziu para MOP$ 266,70, o salário diário desde 1 de Abril de 2008 até hoje desceu até MOP$ 277,40, este trabalhador ainda está no cargo.
O trabalhador Q (XXX)(titular do BIRM n.º XXXXXXX (X)), foi empregado pela arguida desde 15 de Julho de 1997 como motorista do Departamento de Assuntos de Veículos. Até 30 de Abril de 2003, o salário diário deste trabalhador já aumentou para MOP$ 289,90, durante o período de 1 de Maio de 2003 e 31 de Março de 2008, o salário diário deste trabalhador reduziu para MOP$ 266,70, o salário diário desde 1 de Abril de 2008 até hoje desceu até MOP$ 277,40, este trabalhador ainda está no cargo.
A arguida celebrou o novo contrato de trabalho com os 16 trabalhadores supracitados em Maio de 2003, o qual dispõe-se que o salário diário dos trabalhadores supracitados desde 1 de Maio de 2003 é de MOP$ 266,70, porém, o salário diário desses trabalhadores antes de celebrar o contrato é de MOP$ 289,90.
A arguida não entregou o respectivo contrato ao DSAL para apreciar e autorizar.
Desde 1 de Maio de 2003, a arguida já determinou 52 dias de descanso semanal em cada ano nos termos do Direito do Trabalho (quase um dia de descanso em cada semana) (incluindo os trabalhadores I, A, M, N, O e P). Se os respectivos motoristas prestem trabalho em dia de descanso semanal, a arguida deve pagar a remuneração normal do trabalho prestado com um acréscimo de um dia de remuneração de base. Em princípio, a arguida vai pagar dois dias de remuneração de base aos motoristas que prestam trabalho em descanso semanal desde 1 de Maio de 2007 (alguns motoristas começaram desde 1 de Abril de 2008), mas a respectiva compensação foi calculada sim com base no salário diário depois de ser reduzido, não com base em MOP$ 289,90.
Durante o período de 1 de Maio de 2003 e 30 de Abril de 2007, os trabalhadores I, A, M, N, O e P prestaram trabalho em, pelo menos, dois dias de descanso semanal em cada mês, a arguida deve pagar um acréscimo de um dia de remuneração de base como compensação.
Desde 1 de Maio de 2007, os trabalhadores M e O acordaram com a arguida em prestar trabalho em todos os dias de descanso semanal, desde Novembro de 2007, o trabalhador N acordou com a arguida em prestar trabalho em todos os dias de descanso semanal; desde 1 de Abril de 2008, a arguida pagou aos três trabalhadores um acréscimo de dois dias de remuneração de base como compensação pelo trabalho prestado nos dias de descanso semanal.
Desde 1 de Maio de 2003, o trabalhador L acordou com a arguida em prestar trabalho em, pelo menos, dois dias de descanso semanal em cada mês, a arguida pagou um acréscimo de um dia de remuneração de base como compensação; desde 1 de Abril de 2008, a arguida pagou um acréscimo de dois dias de remuneração de base como compensação pelo trabalho prestado nos dias de descanso semanal.
Durante o período de 1 de Maio de 2003 e 30 de Abril de 2007, os trabalhadores J e Q acordaram com a arguida em prestar trabalho em, pelo menos, dois dias de descanso semanal em cada mês, a arguida pagou um acréscimo de um dia de remuneração de base como compensação; desde 1 de Maio de 2007, a arguida pagou aos dois trabalhadores supracitados um acréscimo de dois dias de remuneração de base como compensação pelo trabalho prestado nos dias de descanso semanal; desde 1 de Maio de 2007, o trabalhador J acordou com a arguida em prestar trabalho em todos os dias de descanso semanal.
Desde 1 de Maio de 2003, o trabalhador H acordou com a arguida em prestar trabalho em 26 dias de descanso semanal em cada ano, a arguida pagou um acréscimo de um dia de remuneração de base como compensação; desde 1 de Abril de 2008, a arguida pagou um acréscimo de dois dias de remuneração de base como compensação pelo trabalho prestado nos dias de descanso semanal; desde 1 de Maio de 2007, o trabalhador J acordou com a arguida em prestar trabalho em todos os dias de descanso semanal.
Durante o período de 1 de Maio de 2003 e 31 de Dezembro de 2008, a arguida determinou que os 16 trabalhadores supracitados prestaram trabalho em todos os feriados obrigatórios, salvo os feriados obrigatórios que coincidam com os dias de descanso semanal. A arguida pagou um acréscimo de dois dias de remuneração como compensação pelo trabalho prestado em feriados obrigatórios remunerados, enquanto pagou um acréscimo de meio dia de remuneração como compensação pelo trabalho prestado em feriados obrigatórios não remunerados, a respectiva compensação foi calculada sim com base no salário diário depois de ser reduzido, não com base em MOP$ 289,90.
Portanto, por reduzir ilegalmente a remuneração de base, a arguida deveu, durante o período de 1 de Maio de 2003 e 28 de Fevereiro de 2010, aos trabalhadores B MOP$ 52.035,10, C MOP$ 48.274,90, D MOP$ 52.182,40, E MOP$ 50.412,00, F MOP$ 51.629,10, G MOP$ 52.149,40, H MOP$ 59.364,30, I MOP$ 57.261,20, ao trabalhador A MOP$ 57.126,50, J MOP$ 59.399,10, L MOP$ 56.987,30, M MOP$ 58.542,50, N MOP$ 58.250,70, O MOP$ 59.361,60, P MOP$ 56.399,30 e Q MOP$ 57.148,80, no total de MOP$ 886.524,20 a título da compensação pela remuneração. (vide o mapa de cálculo abaixo)
A arguida praticou a conduta supracitada de forma livre, voluntária e consciente.
Sabia bem que essa conduta foi proibida e punida pela lei”; (cfr., fls. 1153 a 1156 e 1252-v a 1266).
Do direito
3. Vem a arguida “SOCIEDADE DE TURISMO E DIVERSÕES DE MACAU, S.A.” recorrer da decisão que a condenou como autora da prática de 16 contravenções p. e p. pelos art.°s 10°, n.° 5, 59°, n.° 5 e 85°, n.° 1, al. a) da Lei n.° 7/2008, na multa, cada uma, de MOP$27.000,00, e, em cúmulo, na pena única de multa de MOP$432.000,00, condenando-se também a mesma arguida no pagamento de uma indemnização total de MOP$886.524,20 a 16 trabalhadores identificados nos autos.
É de opinião que está tal decisão inquinada com o vício de violação do disposto “no art. 59°, n.° 1 e 60° n.° 1 e n.° 2”; (cfr., concl. 24ª), imputando, também, à mesma “erro notório na apreciação da prova”.
Tal como em situações análogas à ora em apreciação já decidiu este T.S.I., (cfr., o Acórdão de 14.07.2011, Processo n.° 366/2011 e de 03.11.2011, Processo n.° 512/2011), cremos que nenhuma razão tem a ora recorrente, passando-se a explicitar este nosso ponto de vista.
Pois bem, tem este T.S.I. repetidamente afirmado que “O erro notório na apreciação da prova existe quando se dão como provados factos incompatíveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou, ou que se retirou de um facto tido como provado uma conclusão logicamente inaceitável. O erro existe também quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada, as regras de experiência ou as legis artis. Tem de ser um erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores.”
De facto, “É na audiência de julgamento que se produzem e avaliam todas as provas (cfr. artº 336º do C.P.P.M.), e é do seu conjunto, no uso dos seus poderes de livre apreciação da prova conjugados com as regras da experiência (cfr. artº 114º do mesmo código), que os julgadores adquirem a convicção sobre os factos objecto do processo.
Assim, sendo que o erro notório na apreciação da prova nada tem a ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto do Tribunal e aquela que entende adequada o Recorrente, irrelevante é, em sede de recurso, alegar-se como fundamento do dito vício, que devia o Tribunal ter dado relevância a determinado meio probatório para formar a sua convicção e assim dar como assente determinados factos, visto que, desta forma, mais não se faz do que pôr em causa a regra da livre convicção do Tribunal”; (cfr., v.g., Ac. de 12.05.2011, Proc. n° 165/2011, e mais recentemente de 26.05.2011, Proc. n.° 268/2011 do ora relator).
No caso, é a ora recorrente de opinião que incorreu o Tribunal a quo no vício em questão, invocando “documentos juntos aos autos” e o “teor de declarações e depoimentos”.
Porém, e como é bom de ver, inexiste a assacada maleita.
Com efeito, os “documentos” em questão são apenas meros “documentos particulares” aos quais o Tribunal a quo não estava “vinculado” a decidir em conformidade, sendo de se notar também que, como é sabido, a declarações e depoimentos prestados em audiência de julgamento não deixam, igualmente, de ser objecto de livre apreciação do Tribunal, em conformidade com a regra do art. 114° do C.P.P.M. e os princípios da oralidade e imediação.
Assim, e sem necessidade de mais alongadas considerações, improcede o recurso na parte em questão.
–– Passemos agora para o imputado “erro de direito”.
Diz a ora recorrente que a decisão está inquinada com a violação do “disposto no art. 59°, n.° 1 e 60° n.° 1 e n.° 2, bem como o artigo 59°, n.° 5 da Lei n.° 7/2008”, (cfr., concl. 24ª).
Vejamos.
Nos termos do art. 59° da Lei n.° 7/2008:
“1. A remuneração de base compreende, nomeadamente, as seguintes prestações periódicas:
1) Salário de base;
2) Remuneração do trabalho extraordinário;
3) Acréscimo por prestação de trabalho nocturno ou por turnos;
4) Subsídio de alimentação;
5) Subsídio de família;
6) Subsídios e comissões inerentes às funções desempenhadas;
7) Montantes cobrados pelo empregador ao cliente, como adicional nas contas, sendo distribuídos posteriormente aos trabalhadores;
8) 13.º mês de salário ou outras prestações periódicas de natureza semelhante.
2. Sem prejuízo do disposto nas alíneas 2) e 3) do número anterior e para efeitos do disposto no artigo 61.º, a remuneração do trabalho extraordinário e o acréscimo por prestação de trabalho nocturno ou por turnos só são considerados como fazendo parte da remuneração de base se nos últimos seis meses o seu conjunto representar, pelo menos, 20% da média mensal da remuneração de base do trabalhador.
3. Sem prejuízo do disposto na alínea 8) do n.º 1 e no artigo 76.º, o 13.º mês de salário ou outras prestações periódicas de natureza semelhante não são contabilizados no cálculo da remuneração de base, nos termos do artigo 61.º
4. A remuneração de base pode, por acordo entre o empregador e o trabalhador, ter por referência o mês, semana, dia, hora, trabalho efectivamente prestado ou resultado efectivamente produzido, presumindo-se, na ausência de acordo expresso entre as partes, que o período de referência é o mês.
5. A remuneração de base só pode ser diminuída mediante acordo escrito entre as partes, o qual só produz efeitos após comunicação à DSAL, a efectuar pelo empregador no prazo de dez dias.
6. A comunicação mencionada no número anterior destina-se a dar conhecimento à DSAL do conteúdo do acordo, para efeitos do exercício dos poderes de fiscalização previstos no artigo 92.º”.
E, preceitua o art. 60° do mesmo diploma legal que:
“1. A remuneração de base mensal inclui a remuneração de base relativa ao descanso semanal, aos feriados obrigatórios, às férias anuais e às faltas por doença ou acidente remuneradas, não podendo sofrer qualquer dedução pelo facto da não prestação de trabalho nesses períodos.
2. A remuneração de base calculada em função do período de trabalho efectivamente prestado ou do resultado efectivamente produzido inclui apenas a remuneração de base dos dias de descanso semanal, sendo o empregador obrigado a pagar adicionalmente a remuneração de base relativa aos feriados obrigatórios, às férias anuais e às faltas por doença ou acidente remuneradas.
3. A remuneração de base composta pelas modalidades referidas nos números anteriores é calculada, nos seus termos, na respectiva proporção.”
Atento o alegado e ao estatuído nos transcritos comandos legais, patente é que à ora recorrente não assiste razão, afigurando-se-nos antes de se adoptar o entendimento assumido na decisão recorrida (e por este T.S.I. já afirmado nos acórdãos atrás citados).
Admitindo a redução do salário diário dos trabalhadores, entende a recorrente que a “remuneração de base” não terá sido alterada, pelo facto de o salário anterior compreender o pagamento de descansos semanais, feriados obrigatórios e férias anuais.
Todavia, o certo é que tal “matéria” não foi dada como provada na decisão em crise.
Reconhece-se que o conceito de “remuneração de base” (cfr., art. 2°, n.° 4 da Lei n.° 7/2008), possa não coincidir com o de “salário de base”.
Só que, face à factualidade dada como provada, impõe-se concluir que, no caso, a redução do “salário de base”, implicou, necessariamente, a redução daquela mencionada “remuneração de base”.
Nesta conformidade, correcta e adequada nos parecendo a conclusão supra, e constatando-se que observados não foram os pressupostos legais para tal “redução”, (cfr., art. 59°, n.° 5 da Lei n.° 7/2008), motivos não cremos que existam para se dar como verificado o imputado “erro de direito”, com o que, (e outras questões não havendo a conhecer), se terá que confirmar (in totum) a decisão recorrida.
Mostrando-se ser o presente recurso manifestamente improcedente, impõe-se a sua rejeição; (cfr., art. 410°, n.° 1 do C.P.P.M.).
Decisão
4. Nos termos e fundamentos expostos, em conferência, acordam rejeitar o recurso.
Pagará a recorrente a taxa de justiça de 6 UCS, e pela rejeição o equivalente a 4 UCs; (cfr., art. 410°, n.° 4 do C.P.P.M.).
Macau, aos 1 de Dezembro de 2011
José Maria Dias Azedo
Chan Kuong Seng
Tam Hio Wa
Proc. 442/2011 Pág. 32
Proc. 442/2011 Pág. 33