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Recurso Contencioso nº 243/2010
Relator: Cândido de Pinho
Data do acórdão: 24 de Novembro de 2011
Descritores:
-Notificação
-Publicação
-Prémios escolares
-Prazo de recurso hierárquico

SUMÁRIO:

I- Relativamente às dezenas ou centenas de alunos que frequentam um determinado estabelecimento de ensino, não faz sentido a notificação pessoal daqueles que não tenham sido contemplados com alguma menção honrosa ou com algum prémio escolar devido pelo seu empenhamento e mérito escolar.
II- Se o art. 13º, nº1, da Lei nº 37/97/M, de 8/09 prevê que compete à Direcção dos Serviços de Educação e Juventude dar execução ao disposto nesse diploma, e se nessa execução o Regulamento dos Prémios e Menções de Excelência prevê que os nomes dos alunos a quem tenham sido atribuídos prémios escolares serão publicados em local destinado ao efeito, cumpre o dever de comunicação ali plasmado a divulgação dos resultados relativamente a um determinado ano escolar feita, como sempre tem acontecido, no átrio da escola frequentada pelo aluno através de “banners”.
III- O prazo de recurso hierárquico conta-se desde que esses resultados são afixados por aquele meio.







Processo n. 243/2010
(Recurso Contencioso)
Recorrente: A
Recorrida: Secretário para os Assuntos Sociais e Culturais

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Acordam no Tribunal de Segunda Instância da R.A.E.M.


I- Relatório

A, solteira, Maio, titular do BIRM n. XXXXX (X), com residência temporária na Rua de XX n. XX, XXº, dto., no Porto, recorre contenciosamente do despacho do Ex.mo Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura de 28/01/2010, que rejeitou, com fundamento em extemporaneidade, o recurso hierárquico que havia interposto do despacho do Ex.mo Director de Serviços de Educação e Juventude, de 7/09/2009 que atribuiu ao aluno B, no ano lectivo de 2008/2009, o Prémio Dr. Nascimento Leitão, no valor de MOP$ 47.171,30.

Por entender que tal despacho sofre do vício de violação de lei, por violação de normas procedimentais e por violação do direito fundamental à tutela jurisdicional efectiva, pede a sua anulação.

Concluiu assim a petição inicial:
1.ª - O Despacho recorrido padece do vício de violação de lei por erro de interpretação e aplicação das normas dos artigos 149.º-c e 69.º/1-b do CPA e por violação do direito fundamental à protecção jurisdicional efectiva, consagrado nos artigos 36.º da Lei Básica e 2.º do CPAC;
2.ª - No caso dos autos, o momento a quo da contagem do prazo é o da data em que a Recorrente teve conhecimento do acto;
3.ª - A atribuição do Prémio Nascimento Leitão pressupõe uma decisão da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, a qual tem de obedecer aos ditames do CPA;
4.ª - Essa decisão foi proferida pelo Director dos Serviços de Educação e Juventude, em dia 7 de Setembro de 2009;
5.ª- A Recorrente não tomou conhecimento dessa decisão antes da cerimónia pública realizada, no dia 11 de Novembro, para a entrega dos prémios escolares;
6.ª- A Recorrente desconhecia que a atribuição de prémios fosse publicitada através de lista afixada em «local público e habitual da EPM» e através do sítio desta, tal como desconhece em que momento essa lista veio a ser publicitada dessa forma;
7.ª - A Recorrente ausentou-se de Macau, no dia 15 de Julho de 2009, para frequentar o Ciclo de Estudos Integrado conducente ao grau de Mestre em Medicina, da XX da Universidade do Porto, partiu de Macau;
8.ª - A Recorrente, através da sua mãe, apenas tomou conhecimento de que não lhe foi outorgado o Prémio Dr. Nascimento Leitão, no dia 11 de Novembro de 2009, quando, nessa cerimónia, soube que o referido prémio fora atribuído a outro aluno;
9.ª- Principalmente nos casos de impugnações administrativas necessárias, o conhecimento que releva para efeito de uma impugnação administrativa é o conhecimento oficial e real ou efectivo do acto administrativo;
10.ª-O despacho recorrido violou o direito fundamental à protecção jurisdicional efectiva;
11.ª-O despacho recorrido violou, entre outras, as normas dos artigos 149.o-c e 69.o/1-b do CPA e, com isso, as normas dos artigos 36.º da Lei Básica e 2.º do CPAC.
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A fls. 45 dos autos pediu ainda o apoio judiciário, na modalidade de dispensa total do pagamento de preparos e custas, entretanto concedido a fls. 131 vº e 132 dos autos.
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Citada a entidade recorrida, veio esta apresentar contestação, sustentando a legalidade do acto e, portanto, a improcedência do recurso.
Fê-lo nos seguintes termos conclusivos:
1. A lista de atribuição dos prémios escolares, de acordo com o que está previsto no seu Regulamento, foi publicitada em local público da EPM, bem como na respectiva página da Internet, em 10 de Setembro de 2009.
2. Data em que se tomou público o seu conhecimento, e data a partir da qual poderia ser objecto de recurso hierárquico, por par te de qualquer interessado.
3. Sendo que esse prazo terminou no dia 11 de Outubro de 2009.
4. O recurso hierárquico interposto pela ora recorrente, apenas deu entrada na DSEJ no dia 11 de Dezembro de 2009, tendo o prazo terminado dois meses antes.
5. Motivo pelo qual foi rejeitado, com base na sua extemporaneidade.
6. Não pode. agora a recorrente alegar desconhecimento, quando era seu dever conhecer os regulamentos da escola.
7. A forma de publicitação do resultado da atribuição de prémios escolares é feita, de acordo com o Regulamento da EPM, e como já vem sendo prática há cerca de 25 anos, através da sua afixação em local público.
8. A recorrente tinha o dever de diligenciar no sentido de obter informação sobre os resultados da atribuição de prémios, uma vez que a sua divulgação o foi pública, como a recorrente bem sabe.
9. Termos em que se conclui não existir qualquer ilegalidade nem se verificarem quaisquer vícios no despacho recorrido.

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Procedeu-se à produção de prova testemunhal e, na oportunidade, foram as partes notificadas para alegações facultativas, o que apenas a recorrente fez, concluindo-as da seguinte maneira:
1.a - A decisão recorrida padece do vício de violação de lei, por erro de interpretação e aplicação de normas procedimentais e, consequentemente, do vício de violação de lei por violação do direito fundamental à tutela jurisdicional efectiva;
2.a - A atribuição do Prémio Nascimento Leitão pressupõe uma decisão da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, a qual tem de obedecer aos ditames do C.P.A.;
3.a - A Recorrente apenas teve conhecimento efectivo da decisão de atribuição prémio Dr. Nascimento Leitão ao aluno B e não a ela, no dia em que a sua mãe compareceu na cerimónia pública para entregue de prémios escolares, que se realizou no dia 11 de Novembro de 2009 e, principalmente, quando, através da certidão emitida pela D.S.E.J., em 1 de Dezembro de 2009, tomou conhecimento oficial e perfeito da decisão e dos respectivos fundamentos,
4.a - Cabia Entidade Recorrida o ónus de prova (positiva) de ter feito a notificação do acto à Recorrente e não à Recorrente que não nunca chegou a tomar conhecimento da referida decisão;
5.a - A Entidade Recorrida não conseguiu provar que tenha levado ao conhecimento da Recorrente tal decisão, seja através da notificação, seja através da publicação do referido do despacho do Director dos Serviços de Educação e Juventude;
6.a - Esta decisão do Director dos Serviços de Educação e Juventude estava sujeita a notificação;
7.a - A Entidade Recorrida não conseguiu fazer prova relevante de que tenha efectuado comunicação à Recorrente ou sua mãe concernente à entrega dos prémios escolares, relativos ao ano escolar de 20808/2009;
8.a - A afixação de banners no átrio da Escola contendo as listas dos alunos premiados não constitui forma legalmente legítima de levar ao conhecimento dos interessados uma decisão administrativa, susceptível de constituir objecto de impugnação administrativa e contenciosa;
9.a - O legislador permite que a notificação se faça também através da afixação de editais nos locais de estilo incluindo a publicação de anúncios em dois dos jornais mais lidos na Região, um em língua portuguesa, outro em língua chinesa;
10.a - A afixação dos banners contendo as listas dos alunos premiados não corresponde ao sucedâneo de notificação pessoal que a lei admite, desde logo porque neles se não vislumbra as menções constantes do artigo 70.º do C.P.A. e que devem constar do edital;
11.a - A E.P.M. não procedeu à notificação da Recorrente, por forma a poder dizer-se que ela tomou conhecimento efectivo do acto antes da referida cerimónia;
12.a - No caso dos autos, o momento a quo da contagem do prazo é o da data em que a Recorrente teve conhecimento do acto;
13.a - O “documento” junto com o Requerimento da Entidade Recorrida de 18 de Fevereiro de 2011, não deverá servir para formar a convicção do douto Tribunal relativamente a realidade de qualquer facto, dado que mais não é um testemunho e um testemunho prestado sem juramento e por quem tem manifesto interesse na manutenção da decisão recorrida;
14.a - O Despacho recorrido viola, nomeadamente, as dos artigos 68.º-c, 69.º/1-b, 70.º, 149.º-c e 155.º/1 do C.P.A. e, consequentemente, o direito fundamental à protecção jurisdicional efectiva, consagrado nos artigos 36.º da Lei Básica e 2.º do CPAC.
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O digno Magistrado do M.P. opinou no sentido de que o recurso não merece procedência.
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Cumpre decidir.
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II- Pressupostos processuais
O tribunal é competente em razão da nacionalidade, matéria e hierarquia.
O processo é o próprio e não há nulidades.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há outras excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito.

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III- Os Factos

1- O Prémio Nascimento Leitão é atribuído pela Direcção dos Serviços de Educação e Juventude ao aluno que, tendo frequentado, pelo menos os 10º e 11º anos de escolaridade em instituições educativas em língua veicular portuguesa, haja concluído o 12º ano de escolaridade com a mais elevada classificação e concluído também o ensino secundário no mínimo tempo possível que a lei permitir (doc. fls. 84).

2- A recorrente A foi aluna da Escola Portuguesa de Macau no ano lectivo 2008/2009, concluindo o 12º ano de escolaridade, a quem foram atribuídos os Prémio Fundação Escola Portuguesa de Macau, Prémio Escola Portuguesa de Macau, Prémio Flor de Lotus, Prémio Fundação Henry Fok e Prémio Fundação Choi (doc. fls. 137 dos autos e 13, 25 e 32 do apenso)

3- Nesse mesmo ano lectivo concluiu o 12º ano o aluno B, a quem foi atribuído o prémio referido em 1 e ainda o Prémio Luis de Camões (doc. fls. 137 dos autos).

4- O prémio aludido em 1 supra foi atribuído pelo Ex.mo Director dos Serviços de Educação e Juventude em 7 de Setembro de 2009 ao aluno B por alegadamente ter concluído o 12º ano de escolaridade nesse ano lectivo com a mais elevada classificação e o ensino secundário no mínimo tempo possível que a lei permite (doc. fls. 11 e 64 do apenso administrativo e fls. 2 e 3 do apenso “traduções”).

5- Geralmente, a informação sobre os vários prémios atribuídos aos alunos era feita através de divulgação na Internet, por comunicação aos alunos ou pais destes e ainda, e sempre, por afixação de um ou dois “banners” no átrio da escola com os nomes dos alunos premiados e o prémio atribuído (prova testemunhal).

6- Relativamente aos prémios atribuídos aos alunos referentes àquele ano lectivo de 2008/2009, foi pelo menos afixado o “banner” no local habitual do átrio da escola no dia 10 de Setembro, onde se manteve exposto (prova testemunhal: 1ª e 2ª testemunhas da entidade recorrida; também declaração de fls. 153 dos autos).

7- A recorrente partiu de Macau para Portugal no dia 15 de Julho de 2009 (doc. fls. 59, 60, 67 dos autos), para completar os estudos na XX da Universidade do Porto (testemunha da recorrente).

8- A mãe da recorrente permaneceu em Macau.

9- Os prémios foram entregues no dia 11 de Novembro de 2009 (doc. fls. 144 vº e 145) e à respectiva cerimónia esteve presente a mãe da recorrente (prova testemunhal e doc. fls. 139 e sgs dos autos ).

10- Em 11/12/2009 a recorrente apresentou recurso hierárquico do despacho de 7/09/2009 do Director de Serviços de Educação e Juventude referido em 4 supra (fls. 20 dos autos).

11- Em 28/01/2010 o Ex.mo Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, sobre a Informação nº 006/GSD-SH/2009, exarou despacho de rejeição liminar do recurso hierárquico ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 160º do CPA (doc. fls. 28 dos autos e 46 do p.a.).

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IV- O Direito

A questão decidenda no presente recurso contencioso é de fácil equação: Intenta-se saber se o recurso hierárquico interposto pela recorrente foi bem ou mal rejeitado pelo digno recorrido.

A recorrente acha que o recurso foi tempestivo; a entidade recorrida considera-o extemporâneo e assim o entendeu também o digno Magistrado do MP.

Portanto, tudo passa por saber se o prazo para o recurso hierárquico foi ultrapassado. Era, portanto, um problema de prova.

Perguntar-se-á: Prova de quê?

Prova de que a recorrente, ou quem a representasse, tinha tido conhecimento do resultado da atribuição dos prémios anuais aos alunos da Escola Portuguesa relativos ao ano lectivo de 2008/2009. Ou, então, prova de que foi feita a publicitação do resultado pelo meio habitual.

A este respeito, a recorrente sempre invocou o desconhecimento de que o Prémio Nascimento Leitão fora atribuído a outra pessoa, que não a si mesmo, senão um ou dois dias antes do dia da própria cerimónia, por intermédio da sua mãe. E como esta tivera lugar em 11/11/2009, o recurso hierárquico apresentado em 11/12/2009 seria tempestivo à luz do art. 155º, nº1, do CPA.

Diferente fora a posição da entidade recorrida ao longo do processo, pois para si a divulgação dos resultados acontecera pela Internet e pelo modo habitual de publicitação na Escola Portuguesa de Macau nos termos previstos no Regulamento dos Prémios e Menções de Excelência da escola. Ainda tentou, aliás, demonstrar que a mãe da A, ora recorrente, teve conhecimento atempado da atribuição dos prémios. Mas, a verdade é que não foi possível apurar se ela, enquanto encarregada de educação, foi notificada daqueles resultados, tal como se não conseguiu obter a certeza sobre se a própria filha, aqui recorrente, tivesse tido acesso ao resultado da atribuição dos prémios pela mesma via da notificação.

Mas aqui uma nota se nos oferece dizer: as centenas de alunos de qualquer estabelecimento de ensino, se bem que apreciem o reconhecimento público do seu empenhamento escolar pela via das menções honrosas ou da atribuição de prémios de distinção, não se acham necessariamente com direito a uma dessas honras ou a algum desses prémios. Quer dizer, embora todos tenham o direito a tratamento igual e isento no reconhecimento do seu valor escolar, dificilmente se podem equiparar uns aos outros e, assim sendo, apenas alguns, os mais empenhados e dedicados ao estudo, podem ter alguma expectativa no reconhecimento do seu mérito. E se as coisas são assim, no rigorismo da função que a notificação desempenha, apenas aqueles que foram contemplados com a menção ou com o prémio devem ser notificados, porque o benefício recai directamente na sua esfera. Isto não quer dizer que os excluídos da lista (dezenas ou centenas de colegas não premiados) não devam ter conhecimento dos resultados da tarefa oficiosa e pública, pois algum deles pode ter motivo para impugnação da exclusão. Só que esse conhecimento deve ser adquirido não já pela via da notificação, mas pela via que for mais expedita e prática de comunicação dos actos a interessados não discriminados ou individualizados. E a forma mais eficaz é a da publicitação pelo modo e termos previstos.

Ultrapassada esta nota, continuemos. Também se procurou fazer crer que os resultados haviam sido publicitados pela Net, à semelhança do que noutros anos anteriores tinha acontecido. Todavia, este dado não foi obtido, nem através de prova testemunhal, nem através de documentos.

Restaria a outra prova indicada: a de que a divulgação foi feita pelo método de afixação de banners no átrio do estabelecimento de ensino. Mas também a propósito deste aspecto, havia divergência e controvérsia, já que a recorrente afirmava desconhecer que aqueles dados fossem divulgados por esse meio e que não os podia ter alcançado em virtude de ter regressado a Portugal em Julho de 2009.

Pois bem. A respeito do segundo argumento, parece demasiado óbvia a sua flacidez, se pensarmos que o desconhecimento de um acto por razões que apenas ao destinatário dizem respeito não pode surtir efeitos favoráveis à sua esfera. É dizer que, se a interessada se ausentou para Portugal em Julho para prosseguimento de estudos, não podia invocar essa ausência como pretexto para obter o alargamento do prazo de impugnação, a não ser que a lei impusesse a notificação pessoal e que a ausência tivesse carácter de urgência justificada (como é o caso de doença súbita, por exemplo, mas que se não ajusta ao caso de regresso ao país para prosseguimento de estudos).

Ora, acontece que, sendo este Prémio Dr. Nascimento Leitão considerado um prémio escolar, o Regulamento prescreve que os nomes dos alunos a quem forem atribuídos serão publicados em local destinado ao efeito (cfr. fls. 85: Regulamento dos Prémios e Menções de Excelência). Trata-se de uma forma de comunicação que o DL nº 37/97/M, de 8/09 1não proíbe e que até implicitamente permite2.

Ou seja, deixou o legislador que fosse a própria entidade a escolher o local para publicitação dos resultados. Contentou-se, portanto, que o local para a veiculação dos prémios ficasse ao critério da entidade que os atribui.

E se por aí se ficou a exigência (quanto à escolha do local), parece ser de excluir que o legislador tivesse querido que a comunicação seguisse as regras gerais da notificação, tal como surgidas nos arts. 70º ou 72º do CPA . O que está, aliás, dentro da compreensão do objectivo a que tendem os prémios escolares: incentivo e estímulo ao estudo e à boa aquisição e demonstração de conhecimentos.

Daí que, não sendo caso de procedimento administrativo de iniciativa particular, terá sido entendido que a divulgação dos resultados da avaliação feita pelas entidades competentes a respeito da capacidade dos alunos pudesse ser feita no local que os alunos amiúde frequentam (parte da vida do estudante é passada na escola, como se sabe). Nesse sentido, o facto de a aluna se ter ausentado de Macau e deslocado para Portugal não pode reverter contra a entidade, porque a ele totalmente alheia. A prudência aconselharia por isso que, no momento da ausência, a aluna tivesse deixado instruções aos familiares para frequentemente procurarem inteirar-se da publicação do resultado através de deslocação à escola, ou tivesse comunicado expressa e directamente à instituição de ensino a sua ausência justificada, requerendo que, por tal motivo, o resultado lhe fosse pessoalmente notificado, quanto mais não fosse a título excepcional, para o endereço postal ou electrónico que fornecesse.

Em suma, a publicação no átrio da escola, como sempre tem sido feita, corresponde perfeitamente ao dever de comunicar aos interessados o resultado da avaliação do desempenho dos alunos, à semelhança do que ocorre, por exemplo, com a publicação das notas dos exames dos estudantes universitários3.

Trata-se, portanto, de um caso de previsão especial, em que a forma de comunicar se basta com a divulgação “in loco” dos resultados apurados e pelo modo considerado mais conveniente e eficaz a essa divulgação.

Neste caso, tal como vem acontecendo noutros anos, uma vez mais foi utilizado o processo de afixação das listas através de banners com os nomes dos alunos premiados e o prémio atribuído.

Nada a censurar, por conseguinte.
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Posto isto, se a entidade administrativa fez a prova suficiente desse meio de comunicação dos resultados, a ausência de prova de a ter feito por outra via (seja a Internet, seja telefonema para a casa dos familiares do aluno ou até mesmo ofício com o mesmo objectivo) não releva negativamente para o caso. A divulgação por aquele meio é suficiente porque dá cumprimento e satisfação ao dever legal.

Sendo assim, haverá que partir do facto de que a afixação teve lugar no dia 10/09/2009, tal como apurado. E sendo assim, o recurso hierárquico apresentado em 11/12/2009 manifestamente teria ultrapassado o prazo de 30 dias fixado no art. 155º, nº1, do CPA, circunstância que justificava a rejeição ao abrigo do art. 160º, al. d), do CPA, tal como decidido no acto impugnado, que assim não merece censura.

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Em face do exposto, e decidindo, acordam em julgar improcedente o recurso.
Custas pela recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.


TSI, 24 / 11 / 2011


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Vitor Manuel Carvalho Coelho José Cândido de Pinho
(Presente) (Relator)
(Magistrado do M.oP.o)
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Lai Kin Hong
(Primeiro Juiz-Adjunto)


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Choi Mou Pan
(Segundo Juiz-Adjunto)

1 Diploma que estabelece os critérios de atribuição e formas de expressão dos prémios escolares, a conceder aos alunos de todos os níveis e modalidades de ensino não superior ministrados no Território em instituições educativas oficiais e particulares.
2 O art. 13º, nº1 preceitua que Compete à Direcção dos Serviços de Educação e Juventude dar execução ao disposto no presente diploma e nessa competência inscreve-se o direito de estabelecer o modo de proceder à comunicação dos prémios aos respectivos laureados.
3 Neste sentido, ver Mário Esteves de Oliveira e outros, in Código de Procedimento Administrativo, 2ª ed., pag. 363.
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