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Processo n.º 127/2011 Data do acórdão: 2011-12-15
(Autos de recurso penal)
  Assuntos:
  – pena suspensa
– art.o 48.o, n.o 1, do Código Penal
S U M Á R I O
Mesmo que o arguido tenha confessado integralmente e sem reservas os factos e demonstrado o seu arrependimento, estas circunstâncias, por si só ou em conjunto, não têm a virtude de fazer com que nesta vez, com a simples censura dos factos ou a ameaça da prisão, já consigam realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, precisamente porque o abundante cadastro criminal dele e a sua experiência anterior no cumprimento da pena de prisão efectiva já afastam qualquer hipótese de formação de um juízo de prognose favorável a ele em sede do art.o 48.o, n.o 1, do Código Penal vigente, para efeitos de suspensão da execução da pena de prisão efectiva.
O relator,
Chan Kuong Seng

Processo n.º 127/2011
(Autos de recurso penal)
Arguido recorrente: A




ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Por sentença proferida a fls. 48 a 50 dos autos de Processo Sumário n.° CR3-11-0008-PSM do 3.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, o arguido A, aí já melhor identificado, ficou condenado como autor material de um crime consumado de consumo ilícito de estupefacientes, p. e p. pelo art.o 14.o da Lei n.o 17/2009, de 10 de Agosto, na pena de dois meses de prisão, e de um crime consumado de detenção indevida de utensílio, p. e p. pelo art.o 15.o da mesma Lei, na pena de dois meses de prisão, e, em cúmulo, na pena única de três meses de prisão efectiva.
Inconformado, veio o arguido recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), para rogar unicamente, na sua motivação apresentada a fls. 58 a 62 dos presentes autos correspondentes, a suspensão da execução da sua pena nos termos do art.o 48.o do Código Penal vigente (CP), com imposição das regras de conduta nomeadamente previstas no art.o 50.o, n.os 2 (alínea g)) e 3, do mesmo CP, com fundamento, nuclearmente alegado, da sua confissão integral e sem reservas dos factos e do arrependimento mostrado na audiência de julgamento em primeira instância, para além de pedir, a fl. 57, o apoio judiciário na modalidade de dispensa total de pagamento de custas.
Ao recurso respondeu o Ministério Público a fls. 64 a 66v, no sentido da improcedência da argumentação do recorrente.
Subidos os autos, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer a fls. 76 a 77, pugnando materialmente pela manutenção da decisão recorrida.
Feito o exame preliminar, corridos os vistos legais e com audiência já feita nesta Segunda Instância, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Como ponto de partida para o trabalho, é de relembrar aqui todo o seguinte acervo dos factos já dados como provados pelo Tribunal a quo:
– < -- O arguido adquiriu a droga acima referenciada em Macau, a um indivíduo desconhecido, pelo preço de duzentas e quarenta Patacas (MOP$240,00). -------------
-- A droga destinava se ao consumo pessoal do arguido.-----------------------------------
-- O arguido agiu deliberada, livre e consciente, bem sabendo a sua conduta era proibida e punida por lei.------------------------------------------------------------------------
-- O arguido confessou integralmente e sem reserva os factos.----------------------------
-- Mais se provou que:-------------------------------------------------------------------------
-- O arguido é desempregado. Mora com quem tem dois filhos e uma filha.------------
-- O arguido tem como habilitações literárias a escola primária.--------------------------
-- O arguido é tóxicodependente há mais de 13 anos.---------------------------------------
-- Confessou os factos e mostrou-se arrependido.-------------------------------------------
-- O arguido tem o antecedente criminal que consta do seu CRC de fls.21 a 45 dos autos.>> (cfr. o teor literal da fundamentação fáctica da sentença ora recorrida, a fls. 48v a 49).
Outrossim:
– do teor da acta da audiência de julgamento então feita em primeira instância (lavrada a fls. 46 a seguintes), consta que o arguido confessou integralmente e sem reservas os factos;
– segundo o teor do certificado de registo criminal do arguido (junto a fls. 21 a 45), referido na fundamentação fáctica da sentença recorrida, o arguido, no passado, em diversos processos penais, já foi condenado por prática de muitos crimes, inclusivamente de furto (e até de furto qualificado), e relativos a droga, tendo chegado a cumprir pena de prisão.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Antes do mais, cabe notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal ad quem cumpre só resolver as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
O arguido recorrente apenas pretende a suspensão da execução da pena de prisão.
Entretanto, para este Tribunal ad quem, mesmo que o arguido tenha confessado integralmente e sem reservas os factos e demonstrado o seu arrependimento, estas circunstâncias, por si só ou em conjunto, não têm a virtude de fazer com que nesta vez, com a simples censura dos factos ou a ameaça da prisão, já consigam realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, precisamente porque o abundante cadastro criminal dele e a sua experiência anterior no cumprimento da pena de prisão efectiva já afastam qualquer hipótese de formação de um juízo de prognose favorável a ele em sede do art.o 48.o, n.o 1, do CP.
Naufraga, pois, o recurso.
E estando já provado em primeira instância que ele é desempregado, é de conceder-lhe o pretendido apoio judiciário (art.o 4.o, n.o 1, do Decreto-Lei n.o 41/94/M, de 1 de Agosto).
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em negar provimento ao recurso do arguido A, e deferir o seu pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa total de pagamento de custas.
Custas do recurso por conta do arguido (nelas se incluem duas UC de taxa de justiça, e mil patacas de honorários à Exm.a Defensora Oficiosa que lhe motivou o recurso e quatrocentas patacas de honorários ao Exm.o Defensor Oficioso que o defendeu na presente sessão de leitura do acórdão, honorários todos esses a adiantar pelo Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância), sem prejuízo dos efeitos do apoio judiciário ora concedido.
Comunique aos Processos n.os CR4-09-0271-PSM e CR3-10-0042-PSM dos 4.o e 3.o Juízos Criminais, respectivamente, do Tribunal Judicial de Base, e n.o PEP-138-11-1.o do 1.o Juízo de Instrução Criminal desse Tribunal.
Comunique também ao Instituto de Acção Social de Macau.
Macau, 15 de Dezembro de 2011.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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José Maria Dias Azedo
(Segundo Juiz-Adjunto)



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