Processo n.º 571/2011 Data do acórdão: 2011-12-01
(Autos de recurso penal)
Assuntos:
– furto qualificado
– prevenção geral
– art.o 48.o, n.o 1, do Código Penal
S U M Á R I O
Atentas as elevadas exigências de prevenção geral do crime de furto qualificado, não é de acreditar que a simples censura dos factos e a ameaça da execução da prisão já possam realizar de forma adequada as finalidades da punição em prol da prevenção geral do delito, não se verificando, pois, o critério material exigido no art.o 48.o, n.o 1, do vigente Código Penal para efeitos de suspensão da pena.
O relator,
Chan Kuong Seng
Processo n.º 571/2011
(Autos de recurso penal)
Recorrentes: A (XXX) e B (XXX)
ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Inconformados com o acórdão proferido a fls. 137 a 141 dos autos de Processo Comum Colectivo n.° CR4-11-0111-PCC do 4.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, que os condenou como co-autores materiais de um crime consumado de furto qualificado, p. e p. pelo art.o 198.o, n.o 1, alínea f), do vigente Código Penal (CP), identicamente na pena de um ano e nove meses de prisão efectiva, vieram os dois únicos arguidos A e B, aí já melhor identificados, recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), para imputar à decisão recorrida, concreta e materialmente, o exagero da pena de prisão (imposta em violação dos art.os 40.o, n.o 2, e 65.o do CP), e a violação também do art.o 48.o do CP (por não ter sido decretada a suspensão da pena), a fim de pedir que passassem a ser condenados – por força nomeadamente da confissão integral e sem reservas dos factos e da ausência de antecedentes criminais – somente na pena de um ano e dois meses de prisão, suspensa na sua execução por três anos (cfr. a motivação una do recurso, apresentada a fls. 157 a 160v dos presentes autos correspondentes).
Aos recursos, respondeu o Ministério Público (a fls. 162 a 163) no sentido de improcedência da argumentação dos recorrentes.
Subidos os autos, emitiu o Digno Procurador-Adjunto parecer (a fl. 173), defendendo materialmente a posição vertida na resposta aos recursos.
Feito o exame preliminar, corridos os vistos, e com audiência já feita nesta Segunda Instância, cumpre agora decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Como não vem impugnada a matéria de facto já descrita como provada nas páginas 4 a 6 do texto do acórdão da Primeira Instância (ora concretamente a fls. 138v a 139v), é de considerar a mesma como totalmente reproduzida no presente acórdão de recurso, nos termos do art.o 631.o, n.o 6, do Código de Processo Civil vigente, ex vi do art.o 4.o do actual Código de Processo Penal (CPP), segundo a qual, e nomeadamente:
– em 21 de Abril de 2011, os dois arguidos ora recorrentes entraram em Macau com uso dos seus documentos de viagem;
– no dia seguinte, cerca das seis horas da manhã, os dois arguidos praticaram livre e voluntariamente, em conjugação de esforços e por divisão de tarefas, os factos acusados, de furto de um total de 267 quilos de fios de cobre, num campo de construção civil no qual se introduziram previamente, de modo ilícito;
– os dois arguidos são delinquentes primários em Macau;
– o arguido A trabalhava como cabeleireiro, com rendimento mensal de cerca de RMB2.000,00, tem por habilitações literárias o 2.o ano do ensino secundário elementar, e tem os pais a cargo;
– o arguido B trabalhava como operário de construção civil, com rendimento mensal de cerca de RMB1.000,00, tem por habilitações literárias a 2.a classe do ensino primário, e tem a mãe a cargo.
De acordo com a acta da audiência em julgamento em primeira instância (lavrada a fls. 135 a 136v), os dois arguidos confessaram os factos constantes da acusação.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, cumpre notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Nesta ordem de ideias, são apenas as questões seguintes a apreciar na presente lide recursória:
– do assacado exagero da pena de prisão imposta;
– e da almejada suspensão da execução da pena de prisão.
Sendo o crime de furto qualificado por que vinham condenados os dois arguidos punível, nos termos do art.o 198.o, n.o 1, alínea f), do CP, nomeadamente com pena de prisão até cinco anos, e atentas sobretudo a confissão dos factos acusados e a ausência de antecedentes criminais, afigura-se mais equilibrada, à luz dos art.os 40.o, n.os 1 e 2, e 65.o do CP, a pena de um ano e três meses de prisão, em vez da prisão de um ano e nove meses imposta no acórdão recorrido.
E no tocante à questão de suspensão da pena de prisão, não assiste razão aos recorrentes, porquanto atentas as elevadas exigências de prevenção geral do crime de furto qualificado concretamente praticado, não é de acreditar que a simples censura dos factos e a ameaça da execução da prisão já possam realizar de forma adequada as finalidades da punição em prol da prevenção geral do delito, não se verificando, pois, o critério material exigido no art.o 48.o, n.o 1, do CP para efeitos de suspensão da pena.
IV – DECISÃO
Face ao exposto, acordam em conceder parcial provimento aos recursos, passando, por conseguinte, a condenar os arguidos A e B na pena de um ano e três meses de prisão efectiva, pela co-autoria material de um crime consumado de furto qualificado, p. e p. pelo art.o 198.o, n.o 1, alínea f), do Código Penal.
Pagarão os dois arguidos a metade das custas dos seus recursos, com duas UC de taxa de justiça individual correspondente.
Fixam em duas mil patacas os honorários totais da Exm.a Defensora Oficiosa dos dois recorrentes, a entrarem na regra das custas, e a serem adiantados pelo Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância.
Macau, Primeiro de Dezembro de 2011.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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José Maria Dias Azedo
(Segundo Juiz-Adjunto)
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