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Proc. nº 979/2009
Acordam no Tribunal de Segunda Instância da R.A.E.M.

Lavrado o acórdão de fls. 681 e seguintes dos autos, vieram A e outros, recorridos nos autos epigrafados, requerer o esclarecimento sobre se o nº2, al. b), da parte decisória do aresto - onde é dito “Se não for possível obter a fundamentação com os mesmos juízes, seja repetida a produção da prova” – se refere à produção da prova à matéria dos quesitos 9º, 26º e 27º.
Face à fundamentação explanada no acórdão e ao teor da precedente alínea a), do nº2 do mesmo segmento decisório do julgado, cremos que não devia haver lugar a dúvidas. Mas, enfim, para que nenhuma incerteza paire sobre a determinação ali contida, a resposta ao pedido de esclarecimento é sim.
Se não for possível fundamentar a resposta àqueles quesitos com a mesma formação inicial do colectivo que procedeu ao julgamento na 1ª instância, uma nova formação terá que ser constituída, mas desta vez para responder (e, naturalmente, fundamentar devidamente) somente à matéria dos referidos artigos da Base Instrutória.
Sem custas.
TSI, 15 / 12 / 2011
(Relator) José Cândido de Pinho
(Primeiro Juiz-Adjunto) Lai Kin Hong
(Segundo Juiz-Adjunto) Choi Mou Pan