Processo nº 1062/2009A
Data do Acórdão: 07DEZ2011
Assuntos:
Recorribilidade
Arguição de nulidade
SUMÁRIO
A interposição do recurso ordinário de uma decisão irrecorrível para o Tribunal superior não tem efeito suspensivo do prazo legal para a arguição de nulidade da decisão perante o Tribunal autor da mesma.
O relator
Lai Kin Hong
Processo nº 1062/2009A
Acordam em conferência na Secção Cível e Administrativa no Tribunal de Segunda Instância da RAEM:
No âmbito dos autos de recurso civil e laboral nº 1062/2009, foi proferido em 26MAIO2011 o Acórdão julgando procedente o recurso interposto pela Autora, revogando a sentença recorrida e condenando os réus na restituição sinal em dobro.
Não se conformando com esse Acórdão do Tribunal de Segunda Instância, vieram os Réus interpor dele recurso ordinário para o Tribunal de Última Instância.
Por despacho de Juiz Relator, não foi admitido o recurso nos termos do disposto no artº 583º/1 do CPC e artº 18º/1 da LBOJM.
Inconformados com o despacho de não admissão do seu recurso, os Réus reclamaram dele para o Exmº Presidente do Tribunal de Última Instância.
Por despacho do Exmº Presidente do Tribunal de Última Instância, foi indeferida a reclamação mantendo o despacho de não admissão do recurso.
Inconformados com esse despacho, vieram arguir nulidades desse despacho, o que foi indeferido por despacho do Exmº Presidente do Tribunal de Última Instância.
Notificados desse mesmo despacho, vieram agora arguir várias nulidades do Acórdão do Tribunal de Segunda Instância.
Notificada a Autora, veio responder pugnando pela improcedência da arguição das nulidades.
Pela simplicidade, foram dispensados os vistos dos Exmº Juizes Adjuntos.
Então apreciamos.
Antes de mais, coloca-se as questões da tempestividade de impugnação e da idoneidade do meio de impugnação utilizado pelos Réus para a arguição de nulidade.
Como se sabe, dada a falibilidade humana e naturalmente a possibilidade de erro por parte dos juizes, a lei processual estabelece instrumentos processuais colocados à disposição dos sujeitos processuais e até terceiros que se vêem prejudicados por uma decisão judicial, com vista a eliminação dessa decisão que, pelo menos na sua óptica, se apresenta injusta, errada ou violadora da lei.
Eis os chamados meios de impugnação, dentre os quais, uns dirigidos ao próprio autor da decisão, que são por exemplo a arguição de nulidade, oposição mediante embargos de terceiro e embargos de executado, outros dirigidos a uma instância hierarquicamente superior, ai temos interalia a reclamação para o presidente do tribunal superior e o recurso ordinário.
Ora, in casu, inicialmente e em face do Acórdão do Tribunal de Segunda Instância tirado em 26MAIO2011, o meio de impugnação de que os Réus lançaram mão para a arguição as alegadas nulidades do Acórdão foi a interposição do recurso ordinário para o Tribunal de Última Instância.
E não a arguição de nulidade perante o Colectivo autor do Acórdão.
Ora, a matéria de nulidade da sentença encontra-se regulada no artº 571º do CPC, que reza:
1. É nula a sentença:
a) Quando não contenha a assinatura do juiz;
b) Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão;
d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) Quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.
2. A omissão prevista na alínea a) do número anterior pode ser suprida oficiosamente ou a requerimento de qualquer das partes, enquanto for possível colher a assinatura do juiz que proferiu a sentença, declarando o juiz no processo a data em que apôs a assinatura; a nulidade pode ser sempre arguida no tribunal que proferiu a sentença.
3. As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário; no caso contrário, o recurso pode ter como fundamento qualquer dessas nulidades.
À luz desse nº 3, não sendo admissível recurso ordinário, as nulidades, à excepção da prevista na alínea a) do nº1, devem ser arguidas perante o Tribunal autor da sentença.
Não sendo recorrível o Acórdão do Tribunal de Segunda Instância para o Tribunal de Última Instância, o meio idóneo para a arguição de nulidade deveria ser a arguição perante o Colectivo do Tribunal de Segunda Instância.
Em vez de o ter feito assim, mas antes de ter optado por interpor recurso para o Tribunal de Última Instância.
Não tendo a interposição do recurso ordinário para o Tribunal de Última Instância efeito suspensivo do prazo para a arguição de nulidades, esse não pode deixar de expirar passados 10 dias após a prolacção do Acórdão do Tribunal de Segunda Instância.
Na verdade, se os Réus tivessem dúvidas fundadas sobre se o Acórdão do Tribunal de Segunda Instância era susceptível ou não de recurso para o Tribunal de Última Instância, poderiam e deveriam lançar mãos por cautela de ambos os meios de impugnação.
Tendo apostado apenas em qualquer um desses meios, os Réus deveriam assumir o risco de deixar precluir o direito de reacção perante uma decisão que acharam injusta ou errada.
Assim, tendo o Acórdão, de cujas nulidades os Réus pretenderam arguir, sido proferido em 26MAIO2011 e presumidamente notificado aos Réus em 03JUN2011 por carta registada expedida em 31MAIO2011, o prazo geral para a arguição de nulidade do mesmo já terminou em 13JUN2011.
Tendo sido apenas arguido as nulidades mediante o requerimento datado de 09NOV2011, é manifestamente extemporânea a arguição de nulidade.
Pelo exposto, sem necessidade de mais delongas, somos de concluir pela extemporâneidade da arguição de nulidade deduzida pelos Réus mediante o requerimento a fls. 414 a 424.
Tudo visto, resta decidir.
Nos termos e fundamentos acima expostos, acordam em conferência em indeferir a arguição de nulidade pelos Réus do Acórdão deste Tribunal proferido em 26MAIO2011 no processo nº 1062/2009.
Custas pelos Réus.
RAEM, 07DEZ2011
Lai Kin Hong
Choi Mou Pan
João A. G. Gil de Oliveira
1062/2009A-1