Processo n.º 261/2011 Data do acórdão: 2011-12-15
(Autos de recurso penal)
Assuntos:
– art.o 390.o, n.o 2, do Código de Processo Penal
– interesse para recorrer
– art.o 114.o do Código de Processo Penal
– art.o 28.o, n.o 1, do Código da Estrada
– ofensa negligente à integridade física
– pena de prisão
– não confissão dos factos
– atenuação especial da pena
– extinção do procedimento criminal
– lesado no acidente de viação
– arbitramento oficioso de indemnização
– art.o 74.o do Código de Processo Penal
– art.o 85.o, n.o 1, do Código da Estrada
S U M Á R I O
1. Como quem foi condenada civilmente no acórdão recorrido a pagar indemnizações não foi o arguido mas sim a seguradora da responsabilidade civil do veículo então por ele conduzido aquando da ocorrência do acidente de viação dos autos, o próprio arguido, à luz do art.o 390.o, n.o 2, do Código de Processo Penal vigente (CPP), não tem interesse processual para recorrer da decisão civil tomada nesse acórdão.
2. Não pode o arguido atacar a livre convicção formada, dentro dos limites impostos no art.o 114.o do CPP, pelo tribunal a quo aquando do julgamento de factos.
3. Estando provado que o arguido chegou a parar o carro na intersecção estradal dos autos antes de iniciar a manobra de viragem para a esquerda, já não há base factual para ele sustentar a violação, pelo ofendido, que na altura estava a conduzir um ciclomotor que vinha detrás do carro, do disposto no art.o 28.o, n.o 1, do anterior Código da Estrada (CE), vigente à data do acidente.
4. Estando em causa um bem pessoal no tipo legal de ofensa simples, por negligência, à integridade física, com a agravante de que o arguido nem admitiu a prática dos factos integradores do delito em questão, não é de optar pela aplicação da pena de multa, em detrimento da pena de prisão.
5. A ocorrência da circunstância a que alude a alínea d) do n.o 2 do art.o 66.o do Código Penal vigente (CP) não pode, por si só, fazer accionar, no caso, o mecanismo de atenuação especial da pena, precisamente porque a falta de confissão dos factos justifica a necessidade da aplicação da pena de prisão na sua moldura normal, prevista nos termos conjugados dos art.os 142.o, n.o 1, e 41.o, n.o 1, do CP e do art.o 66.o, n.o 1, do CE.
6. Embora o tribunal a quo tenha declarado, no acórdão recorrido, já extinto o procedimento criminal por crime negligente de ofensa grave à integridade física da passageira do ciclomotor conduzido pelo ofendido, e essa senhora não seja lesada no crime negligente de ofensa simples à integridade física do ofendido por que o arguido vinha condenado em primeira instância, a mesma passageira não deixou de ser lesada no acidente de viação provocado por culpa do arguido, pelo que subsistindo ainda o procedimento criminal por factos materialmente respeitantes a um mesmo acidente, não se vê qualquer obstáculo legal a uma eventual decisão pelo arbitramento oficioso de indemnização a favor dessa lesada, sob a égide do art.o 74.o do CPP.
7. Na verdade, não se acredita que o termo “lesados” empregue na redacção da norma do n.o 1 do art.o 85.o do CE só diga respeito ao lesado no crime acusado ao responsável por acidente de viação, e já não também a todo o lesado no acidente de viação em causa.
O relator,
Chan Kuong Seng
Processo n.º 261/2011
(Autos de recurso penal)
Recorrentes: A (XXX)
B Insurance (HK), Limited (B保險(香港)有限公司)
ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Por acórdão proferido a fls. 271 a 276v dos autos de Processo Comum Colectivo n.° CR1-07-0230-PCC do 1.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, foi decidido, materialmente:
– julgar extinto, por falta de apresentação válida da queixa por quem de direito, o procedimento criminal a respeito da inicialmente também acusada prática, pelo arguido A (XXX), em autoria material e na forma consumada, de um crime de ofensa grave, por negligência, à integridade física (concretamente, da sr.a C(XX)), p. e p. conjugadamente pelo art.o 142.o, n.o 3, do Código Penal vigente (CP) e pelo art.o 66.o, n.o 1, do anterior Código da Estrada (CE), aprovado pelo Decreto-Lei n.o 16/93/M, de 28 de Abril, e vigente à data dos factos (8 de Julho de 2006);
– condenar o arguido A como autor material de um acusado crime consumado de ofensa simples, por negligência, à integridade física (concretamente do sr. D (XXX)), p. e p. conjugadamente pelo art.o 142.o, n.o 1, do CP e pelo art.o 66.o, n.o 1, do CE, na pena de um ano de prisão (suspensa, entretanto, na sua execução por dois anos), com suspensão, nos termos do art.o 73.o, n.o 1, alínea a), do CE, da validade da sua licença de condução pelo período de quatro meses, e como autor de uma infracção ao disposto no art.o 15.o, n.o 3, da actual Lei do Trânsito Rodoviário (Lei n.o 3/2007, de 7 de Maio) (LTR), em MOP300,00 (trezentas patacas) de multa;
– e condenar a “XXX Insurance Limited” (XXX保險有限公司) (presentemente denominada “B Insurance (HK), Limited” (B保險(香港)有限公司)), como seguradora do veículo automóvel conduzido pelo arguido, a pagar ao demandante cível D MOP7.280,00 (sete mil, duzentas e oitenta patacas) a título de indemnização total dos danos patrimoniais (em MOP5.280,00) e não patrimoniais (fixados em MOP2.000,00) sofridos, e a pagar à sr.a C a quantia de MOP245.000,00, arbitradamente oficiosamente nos termos do art.o 74.o, n.o 1, do Código de Processo Penal vigente (CPP), para indemnização total dos danos patrimoniais (em MOP45.000,00) e não patrimoniais (fixados em MOP200.000,00) sofridos por esta, todas acrescidas de juros legais contados a partir da data do trânsito em julgado da decisão até integral e efectivo pagamento.
Inconformados, vieram recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI) não só o arguido como a seguradora.
O arguido, na sua motivação do recurso (apresentada a fls. 330 a 351 dos presentes autos correspondentes), alegou, na sua essência, que:
– pretende impugnar a matéria de facto dada por assente no acórdão recorrido, porquanto:
– nos autos, não ficaram demonstrados, com a certeza suficiente, as circunstâncias do acidente de viação, não sendo, em sua opinião, legítimo que o Tribunal recorrido dê como provado que o automóvel por ele conduzido se haja imobilizado junto à berma direita da faixa de rodagem, e arrancado num momento posterior, versão essa que é contraditada por ele próprio e pelo testemunho do sr. XX (XX) (que é um adulto de 42 anos de idade, médico de profissão e cidadão respeitável), que ia dentro do automóvel com o próprio arguido;
– nem foi produzida prova suficiente sobre a localização exacta de outros carros estacionados ilegalmente (ou “em dupla fila”), e dos contentores de lixo também existentes na via de circulação em que ocorreu o acidente em causa – todos obstáculos à circulação não reflectidos no croqui contido na participação de acidente de viação constante dos autos;
– por outro lado, impunha-se que ficasse, mas não ficou, reflectido na matéria de facto dada como provada o facto de o veículo conduzido pelo arguido circular com as luzes ligadas para assinalar a viragem para a esquerda, sendo certo que não foi feita prova de que o veículo do arguido circulava com as luzes desligadas, pois o ofendido D não o afirma, antes respondendo que não sabe, quando questionado sobre tal facto;
– não ficou também reflectido na matéria de facto dada como provada (e deveria ter ficado, face ao depoimento do sr. XX) que o arguido olhou para o retrovisor antes de iniciar a sua manobra de virar para a esquerda;
– assim sendo, a contradição entre, por um lado, as circunstâncias do acidente relatadas pelo arguido e pelo sr. XX, e, por outro lado, as relatadas pelo ofendido D (as três únicas testemunhas oculares), e ainda as incertezas sobre a localização de veículos estacionados em dupla fila e caixotes do lixo a obstruir a via de circulação, levantadas pelo depoimento daqueles três e do sr. agente policial, deveriam suscitar ao Tribunal uma dúvida legítima sobre as reais circunstâncias do acidente, impondo, portanto, que absolvesse o arguido, em homenagem aos ideais garantísticos do in dubio pro reo;
– e mesmo que assim não se entendesse, sempre seria de considerar haver um concurso de culpas por parte do arguido e por parte do ofendido D na produção do acidente, visto que a regra de circulação prevista no art.o 15.o, n.o 3, da LTR tanto se impunha ao arguido como ao ofendido, que, vindo a baixa velocidade, como alegou, estava até em melhores condições de detectar o veículo do arguido do que este o dele, e deveria portanto estar em posição de evitar o acidente, até porque a Polícia, na participação constante dos autos, chegou a opinar, na data do acidente, que a culpa do acidente recaía sobre o ofendido, por este haver ultrapassado pela esquerda o veículo conduzido pelo arguido, em violação do art.o 28.o, n.o 1, do CE;
– por outra banda, sempre haveria que passar a condenar o arguido em pena de multa, em detrimento da pena de prisão, em obediência ao critério de escolha de pena consagrado no art.o 64.o do CP, com possível atenuação especial da pena, por verificada a circunstância da alínea d) do n.o 2 do art.o 66.o do CP;
– por fim, o arguido, devido à consabida regra de aumento do prémio do seu seguro automóvel com a condenação da seguradora, tem interesse processual para impugnar também a legalidade da decisão de arbitramento oficioso de indemnização cível, tomada pelo Tribunal recorrido a favor da sr.a C (visto que uma vez aí declarada a extinção do procedimento criminal relativamente aos factos que envolvam esta senhora, deixou de ser admissível o arbitramento oficioso da indemnização a favor desta), e até para arguir, subsidiariamente, a nulidade dessa parte da decisão final do Tribunal recorrido (que não justificou, ao arrepio do art.o 355.o, n.o 2, do CPP, por quê motivo é que se estaria, in casu, perante uma situação em que a indemnização se impusesse para uma protecção razoável dos interesses da dita senhora), para além de se insurgir também contra a justeza dos quantitativos indemnizatórios arbitrados a D e C (em face do facto de não resultarem provados danos que pudessem consubstanciar esses quantitativos, por um lado, e, por outro, devido à falta de lógica da relevância conferida no acórdão recorrido ao facto de a mãe de C alegadamente não ter trabalhado durante algum tempo, sendo certamente inaceitável que a indemnização arbitrada a C a título de danos patrimoniais tenha parcialmente por escopo cobrir um prejuízo directo da sua mãe, e não da própria C).
Rogou, pois, o arguido a sua absolvição, por não estarem provadas com certeza as circunstâncias e a culpa do acidente, ou a sua condenação em pena não privativa de liberdade mínima e especialmente atenuada, bem como a revogação da indemnização arbitrada a C com fundamento na sua inadmissibilidade ou a declaração de nulidade desta parte da decisão, ou a redução dos valores indemnizatórios fixados no acórdão recorrido a C e a D.
Outrossim, a seguradora, ora também recorrente, alegou (na sua motivação apresentada a fls. 353 a 370) o seguinte, na essência:
– decidiu bem o Tribunal recorrido ao ter declarado extinto o procedimento criminal por crime de ofensa grave à integridade física de C, mas já andou mal o mesmo Tribunal ao não ter retirado da extinção desse procedimento todas as legais consequências daí decorrentes, ou seja, ao não ter julgado também extinta a instância do pedido de indemnização cível deduzido por C;
– aliás, não se descortina a razão pela qual o Tribunal recorrido decidiu arbitrar indemnização a C, uma vez que está em causa apenas o crime de ofensa à integridade física de D, e desse crime não resultaram quaisquer danos para C, pelo que é manifestamente destituido de fundamento legal o arbitramento oficioso da indemnização civil a C, porque os danos por esta alegadamente sofridos não provieram dos factos que constituem o escopo dos autos, dos quais C não pode ser considerada como lesada, e como tal deveria ter ela recorrido a acção cível em separado, nos termos do art.o 61.o, n.o 1, alínea b), do CPP;
– violou, em suma, o Tribunal recorrido o disposto nos art.os 60.o, 61.o, 62.o e 74.o do CPP.
Pediu, pois, a seguradora a sua absolvição do pedido cível então contra si deduzido por C.
Aos recursos, ficaram silentes D e C, enquanto a Digna Delegada do Procurador junto do Tribunal recorrido respondeu (a fls. 376 a 378) no sentido final de improcedência do pedido de absolvição penal, por entendida inexistência de qualquer dúvida – ante a livre convicção formada e bem fundada por esse Tribunal com base nas provas entretanto feitas – para a condenação do arguido, ao contrário do alegado por este.
Subidos os autos, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer (a fls. 399 a 401v) apenas em relação ao recurso do arguido, já que entendeu não ter legitimidade para se pronunciar sobre o recurso interposto pela seguradora como parte civil. Pugnou pela improcedência da argumentação do arguido na matéria penal do seu recurso, e pelo não conhecimento da parte civil do mesmo recurso, por a decisão civil tomada no acórdão recorrido não ser desfavorável ao próprio arguido.
Em sede de exame preliminar dos autos, foi ordenada pelo relator a notificação do arguido para se pronunciar sobre a eventualidade de o seu recurso não vir a ser conhecido na sua parte referente à decisão civil, por ele não ter sido condenado a pagar a indemnização civil fixada pelo Tribunal recorrido.
Notificado, ficou silente o arguido quanto à questão de eventual não conhecimento da parte civil do seu recurso.
Decidida (por despacho de fl. 405) a relegação dessa questão para final, foram colhidos subsequentemente os vistos legais, após o que se procedeu à audiência neste TSI.
Cumpre, pois, decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
O acórdão recorrido tem por seguinte fundamentação fáctica (orginalmente escrita em chinês a fls. 272 a 273, com tradução portuguesa aqui revista pelo ora relator):
– <
Em 8 de Julho de 2006, cerca das 23:40, o arguido conduzia lentamente o veículo automóvel ligeiro de chapa de matrícula n.o ME-XX-XX, no qual se encontrava transportado XX (com dados de identificação constantes de fl. 37), ao longo da Avenida de Demétrio Cinatti, em sentido procedente da Travessa da Escama para a Travessa da Saudade, a fim de procurar lugar de estacionamento, e finalmente o veículo parou dentro da intersecção entre a Avenida de Demétrio Cinatti e a Travessa da Saudade, junto ao lado direito. Depois de ter parado num instante, o arguido, de repente, arrancou o veículo virando para a esquerda, por pretender entrar na Travessa da Saudade, altura essa em que ocorreu o choque entre o lado esquerdo do corpo do seu veículo com o ciclomotor de chapa de matrícula n.o CM-XXXXX que vinha de trás.
O ciclomotor n.o CM-XXXXX foi conduzido por D (lesado, cujas identificação e morada constam de fl. 8) – no qual, na altura, se encontrou transportada C (lesada, cujas identificação e morada constam de fl. 18) – ao longo da Avenida de Demétrio Cinatti, procedente da Travessa da Escama para a Travessa da Guelra. O choque acima referido fez cair o ciclomotor no chão, danificado, tendo os lesados D e C também caído no chão, feridos.
O referido choque causou directa e necessariamente contusões e escoriações dos tecidos moles do antebraço direito de D, e fractura na segunda vértebra lombar e contusões e escoriações dos tecidos moles das mãos e dos membros inferiores de C. As lesões de ambos constam, em pormenor, de fls. 12, 19, 28 e 30 dos presentes autos, como parte integrante da acusação.
Segundo o parecer médico-legal, as lesões de D demandaram dois dias para convalescença, e as lesões de C demandaram 90 dias para convalecença, as quais já causaram ofensa grave à integridade física dela.
Na altura de ocorrência do acidente, o tempo era sereno, os candeeiros estavam acesos, o pavimento era seco e o fluxo de trânsito era normal.
O acidente foi provocado pela condução incauta do arguido que, ao sair do local de paragem virando para a esquerda, não prestou atenção para verificar se de trás vinha algum veículo, para garantir que a sua manobra não causasse perigo ou embaraço para o trânsito.
O arguido praticou voluntária, consciente e dolosamente a conduta acima referida, sabendo que a sua conduta violou a lei e estava sujeita à punição jurídica.
O arguido é funcionário público (Instituto de Formação Turística), com vencimento mensal correspondente a 650 pontos da tabela de índices salariais.
O arguido está divorciado e precisa de sustentar a sua ex-mulher, os pais e dois filhos.
O arguido não confessou os factos e é delinquente primário.
De acordo com a fl. 20 dos autos, a 2.ª lesada C assinou em 8 de Julho de 2006, perante o guarda policial de segurança pública n.º XXXXXX, um documento, declarando que para todos os efeitos não queria instaurar qualquer processo penal ou judicial contra o arguido.
O acidente de viação em causa originou a caída no chão e a danificação do ciclomotor CM-XXXXX conduzido pelo 1.o lesado D, sendo de MOP1.840,00 e MOP3.440,00 as despesas de reparação, no total de MOP5.280,00.
O acidente de viação em causa originou os ferimentos da 2.a lesada C, a qual precisou de descansar em cama, não podendo trabalhar e movimentar-se (por 90 dias), o que acarretou as percas salariais em MOP15.000,00 (MOP5.000,00 x 90 dias).
Além disso, a mãe da 2.a lesada, XXX, para cuidar da filha que não se podia movimentar, não pôde ir ao trabalho a fim de tratar da vida quotidiana da filha, com percas salariais, pois, em MOP30.000,00 ao total.
O 1.o lesado D pediu apoio judiciário, pretendendo a dispensa de pagamento de custas e preparos.
Nos termos dos art.os 1.o, n.o 1, e 6.o, n.o 1, alínea f), do Decreto-Lei n.o 41/94/M, o Tribunal Colectivo considera provada a insuficiência económica do requerente, e concede o apoio judiciário na dita modalidade.
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A responsabilidade civil fundada em acidente de viação perante terceiros do veículo n.o ME-XX-XX já se encontra transferida, por apólice de seguro n.o 2007XXX, para a “XXX Insurance Limited” (cfr. fl. 138 dos autos).
Factos não provados: Os restantes factos relevantes constantes do pedido de indemnização cível e das contestações que sejam incompatíveis com os factos provados.
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Convicção sobre os factos:
O presente Tribunal Colectivo reconheceu os factos provados acima referidos, depois de feita a análise global das declarações prestadas pelo arguido na audiência de julgamento, da descrição da ocorrência dos factos feita com objectividade e imparcialidade na audiência de julgamento pelo 1.o lesado D e pela 2.a lesada C, dos depoimentos de um guarda policial, das testemunhas do pedido cível e das testemunhas do arguido prestados na audiência de julgamento, da descrição detalhada feita pelo médico XXX e XXX dos ferimentos dos lesados, e dos pareceres médico-legais (de fls. 12, 19, 28 e 30).>>
Outrossim, da acusação pública deduzida originalmente em chinês (a fls. 50 a 50v dos autos), consta a seguinte matéria fáctica imputada (aqui vertida nos termos da tradução portuguesa revista pelo relator), materialmente também referida, na sua essência, na parte inicial da matéria fáctica articulada no petitório uno do pedido cível de D e C (deduzido enxertadamente a fls. 96 e seguintes dos autos, contra o arguido e a seguradora como 2.a demandada cível):
– <
O ciclomotor n.o CM-XXXXX foi conduzido por D (lesado, cujas identificação e morada constam de fl. 8) – no qual, na altura, se encontrou transportada C (lesada, cujas identificação e morada constam de fl. 18) – ao longo da Avenida de Demétrio Cinatti, procedente da Travessa da Escama para a Travessa da Guelra. O choque acima referido fez cair o ciclomotor no chão, danificado, tendo os lesados D e C também caído no chão, feridos.
O referido choque causou directa e necessariamente contusões e escoriações dos tecidos moles do antebraço direito de D, e fractura na segunda vértebra lombar e contusões e escoriações dos tecidos moles das mãos e dos membros inferiores de C. As lesões de ambos constam, em pormenor, de fls. 12, 19, 28 e 30 dos presentes autos, como parte integrante da acusação.
Segundo o parecer médico-legal, as lesões de D demandaram dois dias para convalescença, e as lesões de C demandaram 90 dias para convalecença, as quais já causaram ofensa grave à integridade física dela.
Na altura de ocorrência do acidente, o tempo era sereno, os candeeiros estavam acesos, o pavimento era seco e o fluxo de trânsito era normal.
O acidente foi provocado pela condução incauta do arguido que, ao sair do local de paragem virando para a esquerda, não prestou atenção para verificar se de trás vinha algum veículo, para garantir que a sua manobra não causasse perigo ou embaraço para o trânsito.
O arguido praticou voluntária, consciente e dolosamente a conduta acima referida, sabendo que a sua conduta violou a lei e estava sujeita à punição jurídica.>>
Em face de toda essa factualidade descrita na acusação, a Mm.a Juíza titular do subjacente processo penal, em sede de saneamento dos autos, entendeu (no seu despacho exarado a fl. 58v) que essa factualidade seria susceptível de tornar o arguido acusado da prática de um crime de ofensa simples, por negligência, à integridade física (de D) e de um crime de ofensa grave, por negligência, à integridade física (de C).
Por outro lado, do exame dos autos, sabe-se que:
– o arguido só apresentou contestação escrita (em chinês a fls. 122 a 132) a respeito do pedido cível deduzido por D e C (na peça una de fls. 96 e seguintes), enquanto a seguradora também contestou por escrito (a fls. 133 a 137) o pedido cível;
– o arguido, no art.o 19.o da sua contestação cível (a fl. 126), alegou que ele sempre andou devagar, e não chegou a parar;
– o arguido, no art.o 20.o dessa mesma contestação, alegou que ele, aquando da pretensão de virar para a esquerda, também chegou a ligar as luzes para indicar a viragem para a esquerda e ver se havia algum veículo por detrás;
– a seguradora, no art.o 3.o da sua contestação (a fl. 134), alegou que na intersecção da Avenida de Demétrio Cinatti com a Travessa da Saudade, o veículo conduzido pelo arguido operou o sinal luminoso esquerdo para mudar de direcção para aquela travessa;
– a seguradora, no art.o 4.o da mesma contestação, alegou que: o arguido reparou que atrás de si circulava um motociclo a uma velocidade inadequada para o local;
– nas duas contestações em questão, quer o arguido quer a seguradora não chegaram a alegar qualquer facto alusivo à existência de carros estacionados ilegalmente ou em “dupla fila”, ou de contentores de lixo na via pública do acidente.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, cabe notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal ad quem cumpre só resolver as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Primeiramente, cabe decidir da questão de eventual não conhecimento da parte civil do recurso interposto pelo arguido do acórdão recorrido.
O art.o 390.o, n.o 2, do CPP reza que: <>
In casu, quem foi condenada civilmente no acórdão recorrido a pagar indemnizações não foi o arguido, mas sim tão-só a seguradora, pelo que não se pode reconhecer ao arguido o interesse processual para recorrer da decisão civil tomada no acórdão final da Primeira Instância.
E nem se diga que ele tenha ainda interesse de recorrer, por, segundo alega, a condenação da seguradora ir acarretar o aumento do prémio do seguro: é que fosse como fosse, o invocado “aumento” do prémio do seguro (devido deveras ao cancelamento da aplicação do regime de “desconto do prémio do seguro fundado na inexistência de acidente”) nunca iria, notoriamente falando, acarretar prejuízo patrimonial ao arguido em montante superior à metade da alçada do Tribunal recorrido em matéria civil, ou seja, nunca superior a MOP25.000,00 (art.o 18.o, n.o 1, da actual Lei de Bases da Organização Judiciária).
Não é, pois, de conhecer do recurso do arguido na parte respeitante à matéria cível decidida no acórdão recorrido, por a decisão civil constante desse aresto não ser recorrível para o arguido.
Na parte penal do recurso do arguido, este começa por procurar demonstrar a existência de dúvida razoável acerca da sua responsabilidade pela produção do acidente dos autos, através da impugnação da matéria de facto dada por assente no acórdão recorrido, para daí pretender a sua absolvição penal.
Entretanto, cumpre verificar que como o próprio arguido não chegou a contestar por escrito a acusação pública, todo o tema probando respeitante ao imputado crime de ofensa simples, por negligência, à integridade física (de D) já se encontrou, assim, delimitado na matéria fáctica descrita na acusação, pelo que não pode vir o arguido defender agora, na sua motivação do recurso, que não se fez prova suficiente sobre a localização exacta de outros carros estacionados ilegalmente ou em “dupla fila” e dos contentores de lixo também existentes na via de circulação em que ocorreu o acidente, ou que não ficaram reflectidos na matéria de facto dada por provada o facto de o veículo por ele conduzido circular com as luzes ligadas assinaladoras da viragem para a esquerda nem o facto de que ele olhou para o retrovisor antes de iniciar a manobra de virar para a esquerda, posto que as alegadas circunstâncias de existência de carros estacionados ilegalmente ou em “dupla fila” e de contentores de lixo, por um lado, e, por outro, de utilização de luzes para avisar a viragem para a esquerda e de olhada para o retrovisor antes de iniciar a monobra de viragem para a esquerda, nunca fizeram parte do referido tema probando penal. (E mesmo que se entendesse que a versão fáctica vertida nas duas contestações civis (do arguido e da seguradora) constituísse também o objecto probando para efeitos de julgamento do crime por que vinha condenado o arguido em primeira instância, sempre haveria que notar que as circunstâncias de existência de carros estacionados ilegalmente ou em “dupla fila” ou de contentores de lixo nunca foram articuladas nessas duas contestações civis).
De resto, vê-se nitidamente que o arguido pretende, no seu recurso, através da invocação de determinados elementos probatórios, sindicar da livre convicção formada pelo Tribunal Colectivo a quo sobre os factos.
Contudo, depois de analisados todos os elementos probatórios referidos na fundamentação fáctica do acórdão recorrido, não se vislumbra ao presente Tribunal de recurso que o resultado de julgamento de factos a que chegou o Tribunal Colectivo a quo seja manifestamente desrazoável aos olhos de qualquer homem médio conhecedor das regras da experiência da vida humana em normalidade de situações e colocado na posição concreta da entidade julgadora, ou violador de quaisquer normas sobre a prova legal ou pré-tarificada, ou de quaisquer legis artis vigentes neste campo de tarefas jurisdicionais.
Não pode, pois, o arguido vir atacar a livre convicção assim formada (dentro dos limites impostos no art.o 114.o do CPP) pelo Tribunal Colectivo recorrido, sendo de notar que ao ter afirmado esse Tribunal, na fundamentação fáctica do seu acórdão, que não se provaram os restantes factos relevantes constantes do pedido cível e das contestações que fossem incompatíveis com os factos provados, esse mesmo Tribunal já deu materialmente por inclusivamente não provada a circunstância de que o veículo conduzido pelo arguido circulou na altura com as luzes ligadas assinaladoras da viragem para a esquerda, nem provada a circunstância de que o arguido olhou para o retrovisor antes de iniciar a sua manobra de virar para a esquerda (circunstâncias essas alegadas no art.o 20.o da contestação civil do arguido, e também nos art.os 3.o e 4.o da contestação civil da seguradora).
E admitindo que a questão de alegado concurso de culpas na produção do acidente pode eventualmente relevar para a decisão da questão de alegada injusteza na medida da pena, é de julgar agora completamente infundada essa tese, defendida pelo arguido, de concurso de culpas dele e de D na produção do acidente dos autos. Efectivamente, os factos já dados por provados no acórdão recorrido deixam nítida a culpa exclusiva do arguido pela produção do acidente, sendo de frisar que estando provado que o arguido chegou a parar na intersecção dos autos antes de iniciar a manobra de viragem para a esquerda, já não há base factual para sustentar a violação por D do disposto no art.o 28.o, n.o 1, do CE.
Assente que está a autoria material, pelo arguido, de um crime negligente de ofensa simples à integridade física (concretamente, de D), punível com pena de prisão ou pena de multa, é de ajuizar agora da aplicabilidade, ou não, do princípio da prevalência da pena não privativa de liberdade à de prisão.
A razão não está, mais uma vez, no lado do arguido. De facto, estando em causa um bem pessoal (e não patrimonial) no tipo legal em questão, com a agravante de que o arguido nem admitiu a prática dos factos integradores do delito em questão, não se crê que a opção pela aplicação da pena de multa já consiga realizar, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição (cfr. o critério material imposto na parte final do art.o 64.o do CP), em termos de prevenção geral e especial do delito falando.
Afastada assim a hipótese de aplicação da multa, há que ver agora se há lugar a atenuação especial da pena (de prisão).
Não pode proceder esta pretensão do arguido, porquanto a alegada ocorrência da circunstância a que alude a alínea d) do n.o 2 do art.o 66.o do CP não pode, por si só, fazer accionar, in casu, o mecanismo de atenuação especial da pena, precisamente porque a falta de confissão dos factos justifica a necessidade da aplicação da pena de prisão na sua moldura “normal”, prevista nos termos conjugados dos art.os 142.o, n.o 1, e 41.o, n.o 1, do CP e do art.o 66.o, n.o 1, do CE (preceito este vigente à data dos factos e aplicado concretamente no acórdão recorrido, e segundo o qual: os crimes negligentes cometidos no exercício da condução a que não corresponder pena especial são punidos com as penas cominadas na lei geral agravadas, no seu limite mínimo, com um terço da sua duração máxima), como sendo de nove meses a dois anos de prisão.
Por fim, sempre se dirá também que ante todos os elementos fácticos pertinentes já apurados pelo Tribunal a quo, e a aí referida não confissão dos factos pelo arguido, e sob a égide sobretudo dos art.os 40.o, n.os 1 e 2, e 65.o do CP, a pena de um ano de prisão, imposta ao arguido dentro da dita moldura de nove meses a dois anos de prisão, para o crime por que vinha condenado como praticado contra a integridade física de D, já não pode admitir mais margem para redução, ainda que o arguido seja delinquente primário e os ferimentos sofridos por esse lesado não sejam graves.
Em suma, fica intacta a decisão condenatória penal tomada no acórdão recorrido.
E finalmente, do recurso da seguradora:
No fundo, colocou esta recorrente apenas a questão de defendida inadmissibilidade legal de arbitramento oficioso de indemnização a favor de C, por entender que esta não é lesada no crime de ofensa simples à integridade física por negligência, praticado pelo arguido contra o lesado D.
No caso concreto dos autos:
– é certo que o Tribunal recorrido, no acórdão ora sob impugnação, declarou, atento o teor da declaração (de fl. 20 dos autos) então assinada por C em 8 de Julho de 2006 perante o guarda policial de segurança pública n.o 118031, já extinto o procedimento criminal por crime de ofensa grave, por negligência, à integridade física (de C), e que esta senhora não é lesada no crime de ofensa simples, por negligência, à integridade física (de D) por que o arguido vinha condenado em primeira instância;
– mas, é também certo que isto não afasta o facto de que essa senhora C é também lesada no acidente de viação provocado por culpa exclusiva do arguido (conforme a matéria de facto provada em primeira instância);
– assim sendo, e uma vez que ainda subsiste o procedimento criminal por factos materialmente respeitantes a um mesmo acidente de viação, não se vê qual o obstáculo legal a uma eventual decisão pelo arbitramento oficioso de indemnização a favor dessa lesada C;
– na verdade, não se acredita que o termo “lesados” empregue na redacção da norma do n.o 1 do art.o 85.o do CE (segundo a qual: <>) só diga respeito ao lesado no crime acusado ao responsável por acidente de viação, e já não também a todo o lesado no acidente de viação por cuja produção seria responsável o arguido;
– é, pois, de concluir pela admissibilidade legal, como tal entendida pelo Tribunal Colectivo no acórdão recorrido sob a égide do art.o 74.o do CPP, da decisão de arbitramento oficioso de indemnização cível a favor da lesada C do acidente de viação dos autos.
Termos em que, conjugados com o facto de a seguradora não ter impugnado também os valores indemnizatórios arbitrados oficiosamente no acórdão recorrido, há que manter o julgado cível aí feito, sendo, aliás, processualmente descabido o pedido, formulado pela seguradora na parte final da motivação do seu recurso, da sua absolvição do pedido cível então contra si deduzido por C, precisamente porque a seguradora não foi condenada no acórdão recorrido no pedido cível então também enxertado por C, mas sim condenada em sede do instituto de arbitramento oficioso de indemnização a favor desta senhora.
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em não conhecer do recurso do arguido na parte respeitante à decisão cível tomada no acórdão recorrido, negar provimento ao recurso do arguido na restante parte circunscrita à matéria penal, e julgar improcedente o recurso da seguradora.
Pagará o arguido três UC de taxa de justiça devido ao não conhecimento do seu recurso na parte atinente à matéria cível, bem como as custas do recurso na sua parte penal, com quinze UC de taxa de justiça.
Custas do recurso da seguradora tudo a cargo desta.
Fixam em mil e trezentas patacas os honorários totais a favor do Exm.o Patrono Oficioso de D e C, a entrar na regra das custas do recurso da seguradora, e ora a adiantar pelo Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância.
Após transitada a decisão em julgado, remeta certidão do presente acórdão e do acórdão recorrido ao Instituto de Formação Turística de Macau como entidade patronal do arguido, para os efeitos do art.o 288.o, n.o 1, do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau.
Macau, 15 de Dezembro de 2011.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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José Maria Dias Azedo
(Segundo Juiz-Adjunto)
Processo n.º 261/2011 Pág. 27/27