Processo n.º 551/2011 Data do acórdão: 2011-12-15
(Autos de recurso penal)
Assuntos:
– absolvição contravencional
– conflito civil laboral
– valor económico do conflito
– alçada do tribunal
– art.o 247.o, n.os 1 e 2, do Código de Processo Civil
– art.o 110.o, n.o 2, do Código de Processo do Trabalho
– condenação civil
– recurso
– art.o 583.o, n.o 1, do Código de Processo Civil
– art.o 64.o, n.o 2, do Código de Processo Civil
– art.o 248.o, n.o 2, do Código de Processo Civil
S U M Á R I O
1. Embora a empregadora tenha sido absolvida contravencionalmente na sentença proferida no Tribunal Judicial de Base, o conflito de foro civil laboral então travado entre ela e cada um dos dois trabalhadores seus em questão não deixa de ter um valor económico, ao qual se atenderá para determinar a relação de cada um desses conflitos com a alçada do tribunal (cfr. o art.o 247.o, n.os 1 e 2, do Código de Processo Civil de Macau).
2. Não estando em causa nos autos a discussão da subsistência de justa causa de rescisão do contrato de trabalho, nem a validade ou subsistência do contrato de trabalho, nem tão-pouco um processo emergente de acidentes de trabalho ou doenças profissionais (cfr. o disposto na segunda parte do n.o 2 do art.o 110.o do Código de Processo do Trabalho de Macau), é inadmissível o recurso ora interposto pela empregadora que pretendia a revogação total, ou, pelo menos, a alteração parcial, da decisão da sua condenação civil, tomada na dita sentença, na parte respeitante às compensações pecuniárias de dias de descanso semanal dos referidos trabalhadores, porquanto o valor económico do conflito civil laboral/relação material controvertida entre ela e cada um desses trabalhadores não é superior à alçada do Tribunal Judicial de Base em matéria civil laboral (cfr. o art.o 583.o, n.o 1, primeira parte, do Código de Processo Civil).
3. De facto, não se pode atender à soma dos valores económicos das duas relações materiais controvertidas em questão para daí se retirar a ilação de que tal soma já ultrapassa a alçada do Tribunal Judicial de Base, visto que o que se verifica na situação concreta dos autos é tão-só uma como que “coligação” dos dois trabalhadores contra uma mesma empregadora à luz das correspondentes duas relações materiais controvertidas diferentes (cfr. o art.o 64.o, n.o 2, do Código de Processo Civil), não sendo, pois, aplicável a regra vertida na parte inicial do n.o 2 do art.o 248.o deste mesmo Código, concebida para os pedidos cumulados numa mesma acção.
O relator por vencimento,
Chan Kuong Seng
Processo n.º 551/2011
(Autos de recurso penal)
Recorrente: Companhia de Engenharia Civil A, Limitada
(XX工程有限公司)
ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Por sentença proferida no Primeiro de Julho de 2011 a fls. 205 a 209v dos autos de Processo de Contravenção Laboral n.o CR3-11-0001-LCT do 3.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, foi decidido declarar extinto, por prescrição, o procedimento por duas contravenções, p. e p. pelos art.os 17.o, n.o 4, e 50.o, n.o 1, alínea c), do então vigente Decreto-Lei n.o 24/89/M, de 3 de Abril, inicialmente acusadas à Companhia de Engenharia Civil A, Limitada (XX工程有限公司) por questão relativa à compensação do trabalho prestado em dias de descanso semanal dos trabalhadores B (XXX) e C (XXX), e condenar essa arguida a pagar MOP31.590,00 de indemnização civil ao trabalhador B e MOP22.420,00 de indemnização civil ao trabalhador C, num total de MOP54.010,00, com juros legais a contar da data da sentença até integral e efectivo pagamento, quantias arbitradas oficiosamente essas, aliás, conformes com as quantias constantes dos mapas de apuramento respectivos então em anexo ao auto de notícia levantado pela Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais.
Inconformada, veio a arguida assim condenada recorrer para este Tribunal de Segunda Instância, para rogar, nos termos vertidos na sua motivação apresentada a fls. 221 a 246 dos presentes autos correspondentes, que fosse integralmente absolvida do pagamento das ditas quantias indemnizatórias, ou, subsidiariamente, que passasse a ser condenada apenas a pagar MOP24.120,00 ao trabalhador B e MOP15.750,00 ao trabalhador C.
Respondeu o Ministério Público a fls. 249 a 255v ao recurso, no sentido de improcedência do mesmo.
Subidos os autos, foi emitido pelo Digno Procurador-Adjunto parecer a fls. 270 a 271, pugnando pela negação de provimento ao recurso.
Feito o exame preliminar e corridos os vistos legais, realizou-se a audiência de julgamento com acta lavrada a fls. 295 a 296 (em sede da qual foi feita a advertência da arguida recorrente da eventual “impossibilidade do recurso, tendo em conta os montantes em causa”, a propósito da qual afirmou a arguida pretender responder por escrito, enquanto a Digna Procuradora-Adjunta presente opinou logo verbalmente pela admissibilidade do recurso, dada a soma dos montantes).
Em resposta subsequentemente apresentada a fls. 297 a 306, insistiu a arguida pela admissibilidade do seu recurso.
Cumpre, agora, decidir da sorte desse recurso, através do presente acórdão definitivo lavrado em obediência ao disposto na segunda parte do n.o 1 do art.o 417.o do Código de Processo Penal vigente (CPP).
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Fluem do exame dos autos os seguintes elementos pertinentes à decisão:
– no auto de notícia (de fls. 4 a 4v, afirmadamente convertido em acusação no despacho de fl. 175), foi imputada à Companhia de Engenharia Civil A, Limitada (arguida ora recorrente), a prática de duas contravenções p. e p. pelos art.os 17.o, n.o 4, e 50.o, n.o 1, alínea c), do então vigente Decreto-Lei n.o 24/89/M, de 3 de Abril, em relação aos trabalhadores B e C;
– segundo os mapas de apuramento anexados a esse auto de notícia (e ora concretamente constantes de fls. 6 e 7), a arguida devia pagar, mas não pagou, MOP31.590,00 ao trabalhador B, e MOP22.420,00 ao trabalhador C, num total, pois, de MOP54.010,00, por questão de compensação do trabalho prestado em dias de descanso semanal destes dois;
– afinal, foi declarado, na sentença proferida em primeira instância (a fls. 205 a 209v), extinto, por prescrição, o procedimento por aquelas duas imputadas contravenções, com condenação, porém, da arguida no pagamento das ditas quantias pecuniárias a favor dos dois trabalhadores, com juros legais contados da data da sentença até integral pagamento.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Em face dos elementos concretos acima coligidos dos autos, afigura-se impossível a este Tribunal de Segunda Instância conhecer do objecto do recurso, por seguintes considerações:
– embora a recorrente tenha sido absolvida contravencionalmente na sentença ora em questão, o conflito de foro civil laboral então travado entre ela e cada um dos dois trabalhadores seus já melhor identificados no dispositivo desse texto decisório não deixa de ter um valor económico, ao qual se atenderá para determinar a relação de cada um desses conflitos com a alçada do tribunal (cfr. o art.o 247.o, n.os 1 e 2, do vigente Código de Processo Civil (CPC));
– in casu, estão em causa dois trabalhadores da recorrente, em relação aos quais a Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais entendeu – no auto de notícia então lavrado (com anexados mapas de apuramento de quantias em dívida) que levou à instauração dos autos n.o CR3-11-0001-LCT do 3.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, subjacentes à presente lide recursória – que eram devidas as seguintes quantias pela recorrente devido à questão de compensação do trabalho prestado em dias de descanso semanal:
– MOP31.590,00, ao trabalhador B;
– e MOP22.420,00 ao trabalhador C;
– apesar de essas duas quantias totalizarem MOP54.010,00, o valor económico do conflito de foro civil laboral travado entre cada um desses trabalhadores e a recorrente fica ainda inferior à alçada do Tribunal Judicial de Base (como um dos Tribunais de Primeira Instância) em matéria cível laboral, legalmente fixada em MOP50.000,00 (cfr. maxime o art.o 18.o, n.o 1, da vigente Lei de Bases da Organização Judiciária);
– e a final, o Tribunal a quo condenou a recorrente no pagamento das ditas quantias (com juros legais respectivos) a favor dos dois trabalhadores por questão de compensação de trabalho prestado em dias de descanso semanal;
– não estando, assim, em causa nos presentes autos a discussão da subsistência ou insubsistência de justa causa de rescisão do contrato de trabalho, nem a validade ou subsistência do contrato de trabalho, nem tão-pouco um processo emergente de acidentes de trabalho ou doenças profissionais (cfr. o disposto na segunda parte do n.o 2 do art.o 110.o do vigente Código de Processo do Trabalho), seria inadmissível o recurso ora interposto pela recorrente que pretendia a revogação total, ou, pelo menos, a alteração parcial, da mencionada decisão condenatória civil, porquanto:
– tal como já se referiu acima, o valor económico do conflito civil laboral/relação material controvertida entre ela e cada um dos dois trabalhadores não é superior à alçada do Tribunal Judicial de Base em matéria civil laboral (cfr. o art.o 583.o, n.o 1, primeira parte, do CPC), sendo de notar que não se poderia atender à soma dos valores económicos das duas relações (civis laborais) materiais controvertidas em questão para daí se retirar a ilação de que tal soma de MOP54.010,00 já ultrapassaria a alçada do Tribunal Judicial de Base (visto que o que se verificaria na situação concreta dos autos, seria tão-só uma como que “coligação” dos dois trabalhadores contra a recorrente à luz das correspondentes duas relações materiais controvertidas diferentes (cfr. o art.o 64.o, n.o 2, do CPC), não parecendo, pois, aplicável a regra vertida na parte inicial do n.o 2 do art.o 248.o do CPC, concebida para os pedidos cumulados numa mesma acção);
– sendo de entender, por outro lado, que a observação tabelarmente vertida no douto despacho do relator não poderia fazer caso julgado formal sobre a questão de admissibilidade do recurso (por a questão do valor económico do conflito de foro cível laboral travado entre a recorrente e cada um dos dois trabalhadores seus identificados no texto da sentença recorrida, com impacto para se decidir da admissibilidade ou não do recurso, não ter sido concretamente abordada nesse despacho então proferido em sede de exame preliminar dos autos – cfr. o art.o 429.o, n.o 2, do CPC, aplicável por analogia).
Não é, pois, de tomar conhecimento do objecto do recurso, dada a inadmissibilidade legal do próprio recurso, por motivo atinente à alçada do Tribunal recorrido em matéria civil e laboral.
IV – DECISÃO
Ante o exposto, acordam em não admitir o recurso, com custas nesta Segunda Instância pela arguida, com quatro UC de taxa de justiça.
Comunique aos dois trabalhadores ofendidos.
Macau, 15 de Dezembro de 2011.
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Chan Kuong Seng
(Primeiro Juiz-Adjunto)
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Tam Hio Wa
(Segunda Juíza-Adjunta)
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José Maria Dias Azedo
(Relator do processo)
Processo nº 551/2011
(Autos de recurso penal)
Declaração de voto
Vencido.
Nos termos do art. 390°, n.° 2 do C.P.P.M. (aqui aplicável):
“O recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil é admissível desde que a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade da alçada do tribunal recorrido”.
Como relator, e atento o valor em causa nos presentes autos, (22.240,00 + 31.590,00), admiti o recurso e, após vistos dos Mmos Juízes-Adjuntos, realizou-se a audiência de julgamento.
Aquando da apreciação do projecto de acórdão que elaborei, foi, pelos meus Exmos. Colegas, suscitada a questão da irrecorribilidade da decisão recorrida em virtude do valor aí arbitrado a título de indemnização, (e acima já referido).
Observado o contraditório, veio-se a decidir que irrecorrível era a dita decisão, tal como agora consta do Acórdão que antecede esta declaração.
Sem embargo do muito respeito, outro é o meu entendimento.
De facto o montante em questão, (MOP$53.830,00), é “superior a metade da alçada do tribunal recorrido”, que é de MOP$50.000,00, e não vislumbro motivos para se adoptar o entendimento assumido pelos meus Exmos. Colegas; (aliás, no sentido de que recorrível é a decisão recorrida, veja-se, v.g., o Acórdão do Vdo T.U.I. de 29.06.2005, Processo n.° 11/2005, citado pela recorrente).
Macau, aos 15 de Dezembro de 2011
José Maria Dias Azedo
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