編號:第782/2011號 (刑事上訴案)
上訴人:A (XXX)
日期:2011年12月15日
主 題:
- 假釋
摘 要
上訴人並非本澳居民,來澳後實施犯罪活動。上訴人觸犯高利貸及剝奪他人行動自由罪,所犯罪行屬本澳常見的犯罪類型,具一定的嚴重性,以及有關罪行對社會安寧及法律秩序造成十分嚴重的負面影響。因此,對上訴人的提前釋放將損害公眾對被觸犯的法律條文的效力所持有的期望。
考慮上訴人的過往表現,特別是違規紀錄,上訴人在服刑期間的行為未能顯示上訴人的人格在其服刑期間的演變已足夠良好以至可合理期待其提前獲釋後不會再次犯罪。
裁判書製作人
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譚曉華
合議庭裁判書
編號:第782/2011號 (刑事上訴案)
上訴人:A
(XXX)
日期:2011年12月15日
一、 案情敘述
初級法院刑事起訴法庭在PLC-010-11-2-A卷宗內審理了上訴人的假釋個案,於2011年9月30日作出裁決,不批准上訴人的假釋。
上訴人不服,向本院提起上訴,並提出了以下的上訴理由(結論部分):
1. O presente recurso versa apenas sobre matéria de direito, ao abrigo do disposto no 1.° do Artigo 400.° do Código de Processo Penal.
2. Estabelece o Artigo 56.° do Código Penal os requisitos de natureza formal e material cujo preenchimento cumulativo é imprescindível para efeitos de concessão da liberdade condicional.
3. O n.° 1 do Artigo 56.° do Código Penal exige, como requisitos de natureza formal de concessão da liberdade condicional, que o condenado haja sido condenado numa pena privativa da liberdade superior a seis meses e que o mesmo tenha já cumprido dois terços da pena.
4. In casu, atenta a pena única que ao ora Recorrente foi fixada (dois anos e seis meses), e visto que este já cumpriu dois terços da referida pena única, em 30 de Setembro de 2011, o Recorrente crê que se encontram preenchidos os aludidos requisitos de natureza formal.
5. Para que a liberdade condicional seja concedida, exige-se ainda, nos termos do disposto nas alíneas a) e b) do n° 1 do referido Artigo 56.°, que, após a análise sintética da situação global do condenado e atentas as necessidades das prevenções geral e especial do crime, o Tribunal chegue a um juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro do condenado em liberdade e de que a liberdade condicional do mesmo se revele compatível com a tutela da ordem jurídica e da paz social.
6. Quanto à prevenção geral, crê o Recorrente que, tendo em consideração as circunstâncias in casu, nomeadamente a reacção firme das autoridades de Macau (o Tribunal, o Ministério Público, os órgãos de policia criminal), o grau da punição do condenado, a seriedade da execução imediata da sua pena, os bens jurídicos em causa, assim como a expectativa da comunidade macaense, face à reafirmação da validade e eficácia da norma violada e à confiança nela depositada, foram devidamente tutelados, e, por isso, a prevenção geral da ordem jurídica e da paz social se encontra plenamente realizada.
7. Em relação à prevenção especial, o ora Recorrente, para além de reconhecer os seus erros, mostra-se muito arrependido, declarou que iria voltar a viver com os seus pais e os dois filhos menores quando for libertado condicionalmente (minimizando assim o risco da libertação comunitariamente suportado), tem apoio e acolhimento familiar e garantia de trabalho uma vez libertado, imprescindíveis para a sua reintegração social, e, quer assumir a responsabilidade social de ser filho e pai.
8. Dado que os pais residem no Interior da China (XXX - XXX), tendo ambos cerca de 60 anos de idade, e uma vez que os filhos são ainda menores, o Recorrente é visitado principalmente pela sua companheira.
9. O Recorrente é um recluso primário, tendo sido classificado como do grupo de confiança.
10. O Recorrente reitera que a infracção cometida em 27 de Março de 2010 foi provocada por um outro recluso, sendo o mesmo Recorrente o principal prejudicado.
11. Relativamente à infracção cometida em 7 de Fevereiro de 2011, o Recorrente reitera, ainda, que a carta foi escrita com o intuito exclusivo de expressar a sua gratidão pelos alimentos (massa e fruta) que lhe foram oferecidos.
12. O Recorrente teve sempre um comportamento adequado, com excepção dos dois incidentes acima mencionados, e, desde 7 de Fevereiro de 2011, jamais violou qualquer regulamento prisional.
13. De facto, o Recorrente tem perspectivas favoráveis e vontade séria de reinserção social no seu meio de origem (XXX - XXX), a sua personalidade e o seu comportamento encaminham-se a uma direcção de (re)socialização positiva.
14. Pelo acima exposto, o Recorrente crê que se encontram preenchidos os requisitos de natureza formal e material previstos no Artigo 56.° do Código Penal para efeitos de concessão da liberdade condicional.
Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se a Decisão recorrida, substituindo-a por outra que conceda liberdade condicional ao Recluso, ora Recorrente, assim se fazendo JUSTIÇA.
檢察院對上訴作出了答覆,並提出下列理據:
1. O trajecto e evolução do recluso, durante o cumprimento de pena, em termos de comportamento, personalidade e orientação da sua vida, estão reportados nos autos através dos pareceres do Técnico de Reinserção Social e Director do Estabelecimento Prisional.
2. A fls.56 e 56 verso, emitiu o Ministério Público o seu parecer, desfavorável à concessão da liberdade condicional ao recorrente.
3. Como questão prévia, será especulativo aferir-se que o recorrente já está corrigido e que, uma vez em liberdade conduzirá a sua vida de um modo socialmente responsável, sem cometer crimes, considerando-se preenchidos os requisitos necessários a uma adequada reintegração social, até porque o recorrente teve um comportamento inadequado durante o cumprimento da pena, com duas punições disciplinares registadas.
4. O recorrente, cometeu crimes de alguma gravidade com repercussões sociais negativas, sendo que, a gravidade dos crimes cometidos constitui requisito para a concessão da liberdade condicional, já que, quer a gravidade do crime, quer o modo do seu cometimento, quer o dolo, configuram as circunstâncias do caso previstas no Art°56°, n° 1, alínea a), do C.Penal.
5. Consequentemente, haverá que considerar, ainda, a realidade social e a consciência colectiva, sendo que, a aplicação da lei terá que funcionar, sempre, como mecanismo regulador e de protecção dos cidadãos.
6. A lei e os conceitos nela ínsitos, concretamente, no caso “sub júdice”, os do Art°56° do C.Penal, não são de aplicação abstracta, nem, nunca o poderão ser, em ignorância da realidade social.
Por isso, em termos de jurisprudência, se vem afirmando que a concessão da liberdade condicional deve ser analisada “caso a caso”.
É o próprio mecanismo legal - Art°56°, n° 1 , alínea a) - que releva as circunstâncias do caso e a vida anterior do agente, entre outras.
7. E, nesse contexto, foi apreciada e negada a concessão da liberdade condicional ao recorrente, porque os crimes que praticou, em co-autoria, são de molde a levar-nos a considerar que o recorrente não é merecedor da confiança da sociedade e que a sua libertação antecipada se revela incompatível com a defesa do ordem jurídica e da paz social.
8. As exigências da prevenção criminal, de crimes desta natureza, impõem uma sanção adequada ao desvalor da conduta do recorrente, tendo em consideração o grau de dolo, a culpa e as consequências, quer para o ofendido, quer para a sociedade, constituindo-se como autênticos factores de instabilidade social e projectando uma imagem altamente negativa de Macau que tem a sua economia essencialmente assente na indústria do jogo.
9. E, com o que deixamos dito no parágrafo anterior, parece-nos ter deixado claro, de que forma e quando, a libertação antecipada se revela, ou não, compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social.
10. A decisão sobre a concessão da liberdade condicional não constitui, nem configura, uma nova condenação ou absolvição. O instituto da liberdade condicional, ao querer proporcionar ao condenado um período de readaptação, em liberdade condicionada, à vida em sociedade, antes de atingir a liberdade definitiva, constitui aquilo a que podemos chamar de “a bondade” da lei.
Contudo, tal instituto, - tal “bondade” -, não é de aplicação automática e depende da verificação de requisitos que, no caso em análise, se mostram, em parte, inverificados, não vendo nós de que forma a invocada violação do preceituado no Art°56° do Código Penal ocorreu, não podendo, igualmente, imputar-se à decisão recorrida questões, vícios ou inobservância de requisitos.
11. Por tudo o que deixamos dito entendemos não ter havido violação de quaisquer preceitos legais ou pressupostos processuais.
12. O MM. Juiz “a quo” formou juízo de convicção, correcto quanto a nós, e decidiu negar a concessão da liberdade condicional ao recorrente, impondo-lhe o cumprimento em reclusão da totalidade da pena, uma vez que não haverá lugar à renovação da instância, nos termos do disposto no Art°469° do C.P.P.M., tendo o recorrente sido notificado da decisão como prescreve o n°3, do citado Art°469°.
13. É manifesto que o recorrente, na sua motivação, faz uma interpretação algo subjectiva dos elementos dos autos.
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Em conclusão:
1. Pelo exposto, entendemos não terem sido violados quaisquer preceitos do Art°56°, do C.P.M..
2. Pelo que, negando-se provimento ao recurso e confirmando-se a decisão recorrida, se fará como sempre a habitual JUSTIÇA!
案件卷宗移送本院後,駐本審級的檢察院代表作出檢閱及提交法律意見,同意檢察院司法官在其對上訴理由闡述的答覆中所提出的觀點和論據,認為上訴人提出的上訴理由並不能成立,應予以駁回。
本院接受上訴人提起的上訴後,組成合議庭,對上訴進行審理,各助審法官檢閱了卷宗,並作出了評議及表決。
二、事實方面
案中的資料顯示,下列事實可資審理本上訴提供事實依據:
1. 於2011年1月4日,在初級法院合議庭普通訴訟程序第CR3-10-0115-PCC號卷宗的判刑,上訴人因觸犯一項為賭博之高貸罪,被判處七個月徒刑,禁止進入本澳博彩娛樂場所為期二年;一項剝奪他人行動自由罪,被判處二年三個月徒刑。兩罪並罰,合共被判處二年六個月實際徒刑之單一刑罰,並禁止進入本澳博彩娛樂場所為期二年之附加刑。
2. 上訴人在2010年1月24日至1月28日期間觸犯上述罪行。
3. 上訴人於2010年1月31日被拘留,並自翌日起被羈押於澳門監獄,另將於2012年7月31日服滿所有刑期。
4. 上訴人已於2011年9月30日服滿刑期的三分之二。
5. 上訴人已繳交相關的訴訟費用。
6. 上訴人是首次入獄,在本次判刑前,上訴人沒有其他犯罪紀錄。
7. 上訴人在服刑期間沒有參與獄中舉辦的課程活動。
8. 此外,上訴人曾向監獄申請參與工作培訓,目前仍在安排中。
9. 根據上訴人在監獄的紀錄,上訴人在服刑期間行為表現為差,屬信任類。
10. 上訴人曾分別於2010年3月27日及2011年2月7日違反獄規而被作公開申誡。
11. 家庭方面,上訴人的父親曾專門從中國內地來澳探望。同時,上訴人亦透過書信往來,與家人保持聯繫。
12. 上訴人表示出獄後將返回中國內地與家人一起居住及生活,並計劃在家鄉經營大客車業務。
13. 監獄方面於2011年8月22日向初級法院刑事起訴法庭提交了假釋案的報告書。
14. 上訴人同意接受假釋。
15. 刑事起訴法庭於2011年9月30日的裁決,否決上訴人的假釋,理由為“根據澳門《刑法典》第56條第1款之規定,當經考慮案件之情節、行為人以往之生活及其人格,以及於執行徒刑期間在人格方面的演變情況,期待被判刑者一旦獲釋,將能以對社會負責之方式生活而不再犯罪屬有依據,以及釋放被判刑者顯示不影響維護法律秩序及社會安寧時,法院須給予被判刑者假釋。
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經綜合考慮獄方提供的看守報告、專案調查報告及社工報告,服刑人在囚期間行為表現不良,曾因違反獄規被處罰,顯見其意志力一直薄弱及欠缺自律,漠視守法意識,直至目前,未見服刑人的人格因為服刑而得以改善,基於此,法庭認為,現對服刑人能否在獲釋後以負責方式面對社會不再犯罪存有疑問。
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刑罰的目的是一方面對被判刑人本身進行教育,將其改變成為一個對社會負責任的人;另一方面為對犯罪行為作出阻嚇作用、預防犯罪。就本具體個案,服刑人為獲取不法金錢利益,夥同他人從事非法借貸活動,對他人作非法禁錮,行為對社會帶來相當負面的影響,從其過往的生活方式及人格表現,法庭認為如對其提早釋放,將不利於阻嚇及預防犯罪,亦將可能不利於社會秩序及安寧,影響廣大市民對法制的信念,不利刑罰的目的。
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綜上所述,鑒於提早釋放服刑人不符合澳門《刑法典》第56條第1款的規定,因此,有必要繼續對服刑人執行餘下的刑罰。
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基於此,本法庭決定根據澳門《刑事訴訟法典》第468條第2款及澳門《刑法典》第56條的規定,否決服刑人A之假釋聲請。”
三、法律方面
上訴人認為已經符合假釋的條件,提出刑事起訴法庭不批准假釋的裁決違反了《刑法典》第56條的規定。
現就上述上訴理由作出分析。
根據《刑法典》第56條規定,當服刑已達三分之二且至少已滿六個月時,如符合下列要件,法院須給予被判徒刑者假釋:經考慮案件之情節、行為人以往之生活及其人格,以及於執行徒刑期間在人格方面之演變情況,期待被判刑者一旦獲釋,將能以對社會負責之方式生活而不再犯罪屬有依據者;及釋放被判刑者顯示不影響維護法律秩序及社會安寧。假釋之期間相等於徒刑之剩餘未服時間,但絕對不得超逾五年。實行假釋須經被判刑者同意。
因此,是否批准假釋,首先要符合形式上的條件,即服刑已達三分之二且至少已滿六個月,另外,亦須符合特別預防及一般犯罪預防的綜合要求的實質條件。
在特別預防方面,法院需綜合罪犯的犯罪情節、以往的生活及人格,再結合罪犯在服刑過程中的表現,包括個人人格的重新塑造,服刑中所表現出來的良好的行為等因素而歸納出罪犯能夠重返社會、不會再次犯罪的結論。
而在一般預防方面,則需考慮維護社會法律秩序的要求,即是,綜合所有的因素可以得出罪犯一旦提前出獄不會給社會帶來心理上的衝擊,正如Figueiredo Dias教授的觀點,“即使是在對被判刑者能否重新納入社會有了初步的肯定判斷的情況下,也應對被判刑者的提前釋放對社會安定帶來嚴重影響並損害公眾對被觸犯的法律條文的效力所持有的期望的可能性加以衡量和考慮,從而決定是否應該給予假釋”;以及所提出的,“可以說釋放被判刑者是否對維護法律秩序及社會安寧方面造成影響是決定是否給予假釋所要考慮的最後因素,是從整個社會的角度對假釋提出的一個前提要求。” [1]
本案中,上訴人在被判刑前是初犯,上訴人在服刑期間行為表現差,屬信任類。上訴人分別於2010年3月27日及2011年2月7日因違反獄規而被作公開申誡。上訴人沒有參與獄中舉辦的課程活動。同時,上訴人已申請參與工作培訓,目前仍在安排中。此外,上訴人已繳付相關的訴訟費用。
上訴人的父親知道其入獄的消息後專門從中國內地來澳探訪他,由於上訴人的家人均在中國內地生活,故不是經常來探望;上訴人主要透過書信往來,與家人保持聯繫,彼此關係良好。出獄後上訴人將返回中國內地與家人一起生活,並計劃在家人所經營的大客車業務中,從事司機工作;此外,上訴人亦表示自己曾當過廚師,若能獲釋,亦可從事廚房的工作。因此,一旦出獄亦有工作的保障及家庭的支援。
然而,上訴人並非本澳居民,來澳後實施犯罪活動。上訴人所犯罪行屬本澳常見的犯罪類型,具一定的嚴重性,以及有關罪行對社會安寧及法律秩序造成十分嚴重的負面影響。因此,對上訴人的提前釋放將損害公眾對被觸犯的法律條文的效力所持有的期望。
在服刑期間,上訴人更曾違反獄中紀律並被處罰,同時,獄方對其行為的總評價仍為“差”。因此,上訴人在服刑期間的改變並不足以使法院就上訴人提前獲釋後能否誠實生活不再犯罪作出有利的判斷。
考慮上訴人的過往表現,特別是違規紀錄,上訴人在服刑期間的行為未能顯示上訴人的人格在其服刑期間的演變已足夠良好以至可合理期待其提前獲釋後不會再次犯罪。
故此,上訴人仍未具備所有的假釋條件,尤其是《刑法典》第56條第1款a)項及b)項所規定的條件。
故此,上訴人的上訴理由並不成立。
四、決定
綜上所述,本合議庭決定判處上訴人A的上訴理由不成立,因而維持原審法院的裁決。
上訴人須負擔本案訴訟費用,並應繳納2個計算單位的司法稅。
訂定辯護人代理費澳門幣1,000圓,費用先由終審法院院長辦公室墊支。
著令通知,並交予上訴人本裁判書副本。
2011年12月15日
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譚曉華 (裁判書製作人)
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司徒民正 (第一助審法官)
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陳廣勝 (第二助審法官)
[1] In Direito Penal Português, Ao Consequências Jurídicas do Crime, 1993, pp. 538-541.
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