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Processo n.º 315/2011 Data do acórdão: 2011-12-15
(Autos de recurso penal)
  Assuntos:
  – acidente de viação
  – factos provados
  – afirmação jurídica
  – afirmação conclusiva
  – via rápida
  – travessia de peões
  – repartição da culpa
  – Código da Estrada
  – interdição de condução
  – art.o 109.o, n.o 1, da Lei do Trânsito Rodoviário
  – suspensão da execução da interdição
S U M Á R I O
1. A afirmação de que “O acidente desta vez tem por causa o incumprimento, pelo arguido, da regra estradal em causa” é nitidamente de matéria jurídica, e, por isso, deve ser considerada como não escrita na fundamentação fáctica do acórdão recorrido.
2. A afirmação de que “a Avenida da Amizade é uma via rápida e um local onde não é permitida a travessia de peões” é totalmente conclusiva, pelo que deve ser considerada como não escrita na mesma fundamentação fáctica. E o mesmo se diz em relação às afirmações, conclusivas, de que “é absolutamente vedado aos peões atravessarem a avenida no concreto local onde o ofendido atravessou” e de que “... precisamente para impedir a passagem de peões dada a perigosidade do local”.
3. Assente que está a repartição da culpa entre o arguido (em 30%) e o ofendido mortal (em 70%) pela produção do acidente, e sendo também evidente que a Lei do Trânsito Rodoviário é concretamente mais favorável ao arguido do que o anterior Código da Estrada (então vigente à data do acidente) na matéria de interdição de condução, por o n.o 1 do art.o 109.o daquela Lei prever expressamente a possibilidade de suspensão da execução da interdição de condução, é de passar a aplicar-lhe essa Lei nova, no sentido de lhe impor, em face de todo o circunstancialismo apurado em primeira instância e acima depurado, nove meses de inibição de condução, dentro da moldura respectiva de dois meses a três anos, prevista no art.o 94.o, alínea 1), da mesma Lei, suspensa, entretanto, na sua execução pelo período de dois anos, por ser de atender a que a execução imediata dessa sanção iria praticamente fazer privá-lo da capacidade de percepção de rendimento de trabalho como taxista de profissão, indispensável à manutenção da subsistência, pelo menos, dele próprio.
O relator,
Chan Kuong Seng

Processo n.º 315/2011
(Autos de recurso penal)
Recorrentes:
– A como arguido
  – B, por si e em representação de C,
   como parte demandante civil



ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Por acórdão proferido a fls. 418 a 423 dos autos de Processo Comum Colectivo n.° CR1-07-0269-PCC do 1.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, foi decidido, materialmente:
– condenar o arguido A como autor material de um acusado crime consumado de homicídio por negligência (concretamente do sr. D), p. e p. conjugadamente pelo art.o 134.o, n.o 1, do Código Penal vigente (CP) e pelo art.o 66.o, n.o 1, do Código da Estrada (CE) (aprovado pelo Decreto-Lei n.o 16/93/M, de 28 de Abril, e vigente à data dos factos 6 de Janeiro de 2007), na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão, suspensa, entretanto, na sua execução por 2 (dois) anos, com suspensão, nos termos do art.o 73.o, n.o 1, alínea a), do CE, da validade da sua licença de condução pelo período de 9 (nove) meses, e como autor de uma infracção ao disposto no art.o 30.o, n.o 1, da actual Lei do Trânsito Rodoviário (Lei n.o 3/2007, de 7 de Maio) (LTR), em MOP300,00 (trezentas patacas) de multa;
– e condenar a demandada civil “Asia Insurance Company, Limited” (亞洲保險有限公司), como seguradora do táxi conduzido pelo arguido, a pagar ao demandante cível B a quantia de 43.200,00 (quarenta e três mil e duzentos) renminbis para a indemnização de danos patrimoniais por este sofridos (a título de alimentos cessantes), e pagar ao então ainda menor C (e por isso representado pelo seu avô paterno B) como herdeiro legítimo do ofendido mortal D a quantia de 63.000,00 (sessenta e três mil) renminbis para indemnização de danos patrimoniais (por alimentos cessantes) e a quantia de 360.000,00 (trezentos e sessenta mil) patacas para a reparação de danos não patrimoniais sofridos por C com a morte do ofendido pai e do dano-morte do próprio ofendido, todas fixadas tendo em conta a percentagem da culpa atribuída em 30% ao arguido e em 70% ao ofendido pela produção do acidente de viação dos autos, e acrescidas de juros legais contados a partir da data do trânsito em julgado da decisão até integral e efectivo pagamento.
Inconformados, vieram recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI) não só o arguido A como também B (por si e em representação do seu neto C).
O arguido, na sua motivação do recurso (apresentada a fls. 460 a 469 dos presentes autos correspondentes), alegou, na sua essência, que:
– houve erro notório, cometido pelo Tribunal Colectivo a quo, na apreciação da prova, como vício referido no art.o 400.o, n.o 2, alínea c), do Código de Processo Penal vigente (CPP), no atinente ao segundo parágrafo da matéria de facto dada por provada no acórdão recorrido, porquanto das fotografias juntas a fls. 41, 66, 112 e 113 dos autos e do relatório da inspecção do veículo junto a fl. 111, conjugado com as declarações do próprio arguido na audiência de julgamento, se revela que o lado esquerdo do pára-choques do táxi então por ele conduzido não ficou danificado, e que a maior danificação se verificou no lado lateral esquerdo do corpo do táxi, designadamente na área acima da roda dianteira esquerda, no espelho retrovisor esquerdo e na porta dianteira esquerda, pelo que o ponto de colisão entre o ofendido mortal dos autos e o mesmo táxi devia ter sido o lado lateral esquerdo do corpo do táxi, e não o lado esquerdo do pára-choques como concluiu o Tribunal recorrido no dito segundo parágrafo da matéria de facto provada;
– erro notório de apreciação da prova esse que comprometeu a justeza do juízo de valor emitido pelo Tribunal recorrido no sentido de que foi o arguido quem violou o disposto no art.o 22.o, n.o 1, do CE, ao não ter parado o veículo a tempo e ter feito com que o lado dianteiro do veículo tenha embatido no ofendido;
– por isso, o segundo parágrafo referido deve passar a ser eliminado da matéria de facto provada;
– por outro lado, existe contradição evidente (a que alude a alínea b) do n.o 2 do art.o 400.o do CPP) entre o segundo parágrafo e o sétimo parágrafo da matéria de facto descrita como provada no acórdão recorrido;
– sendo certo que a matéria vertida nesse sétimo parágrafo é claramente conclusiva e como tal não deve ter sido tratada como fáctica, pelo que deve ser considerada como não escrita;
– e mesmo que assim não se entendesse, sempre entenderia o próprio arguido que houve excesso na medida do período de suspensão da validade da licença de condução, posto que como o Tribunal recorrido acabou por lhe atribuir apenas 30% da culpa pela produção do acidente, não devia ter esse Tribunal considerado que era grave a sua culpa e por isso lhe decidiu impor nove meses de suspensão da validade da licença de condução, o que não atendeu devidamente o disposto no art.o 40.o, n.o 2, do CP, e violou, pois, o princípio da proporcionalidade;
– aliás, estando provado que o arguido é taxista de profissão, com MOP8.000,00 (oito mil patacas) de vencimento mensal, e com a mulher a seu cargo, e com MOP1.245,00 (mil e duzentas e quarenta e cinco patacas) de encargos mensais de amortização de empréstimo bancário, a execução da suspensão da validade da licença de condução irá importar a perda imediata da sua capacidade de manutenção de subsistência, com grande impacto para a vida quotidiana dele próprio e da sua família, pelo que deverá ser aplicado, à luz do princípio consagrado no art.o 2.o, n.o 4, do CP, o art.o 94.o, n.o 1, da LTR (como lei nova) com almejada suspensão da execução da interdição de condução, e não o art.o 73.o, n.o 1, alínea a), do CE (como lei antiga, vigente à data dos factos) que não previa o mecanismo de suspensão da execução da medida de suspensão da validade da licença de condução.
Rogou, pois, o arguido a sua absolvição do crime e da infracção estradal por que vinha condenado em primeira instância, e, subsidiariamente, o encurtamento do período de suspensão da validade da sua licença de condução, com simultânea suspensão da execução da interdição de condução.
Outrossim, B, como parte autora (em seu próprio nome e também em representação do seu neto C) do pedido cível de indemnização então enxertado nos autos penais subjacentes à presente lide recursória, alegou (na sua motivação do recurso apresentada a fls. 486 a 498v) o seguinte, na essência:
– houve erro notório na apreciação da prova pelo Tribunal recorrido, uma vez que contrariamente ao dado por provado no acórdão recorrido com adesão a alguns factos então articulados nas contestações:
– a Avenida da Amizade não é uma “via rápida”, mas sim uma via da cidade, como as demais, com o mesmo limite de velocidade;
– não existia, à data do acidente no local, o sinal de “trânsito proibido a peões”, pelo que não pode o Tribunal recorrido ter afirmado categoricamente que no local não é permitida a travessia de peões;
– à data do acidente, não existiam, no local, as grades que hoje existem, para impedir a travessia de peões naquele local da Avenida da Amizade (cfr. as fotografias de fl. 48 dos autos);
– não existe no local, nem nunca existiu, uma passagem subterrânea para peões e, a menos de 50 metros do local de embate, não existia qualquer passagem pedonal aérea, devidamente sinalizada, que permitisse ao ofendido tomar a decisão de a utilizar, em vez de atravessar a via como infelizmente pretendeu fazer (cfr. a informação expressa no croqui de fl. 5 dos autos);
– daí que a repartição de culpas em que o Tribunal recorrido baseou os montantes indemnizatórios está desadequada com as circunstâncias de facto em que terá ocorrido o acidente, sendo verdade que como resulta da primeira parte da matéria de facto provada: se o arguido não conduzisse o seu veículo em excesso de velocidade, não teria embatido no ofendido;
– por outra banda, existe ainda a contradição insanável da fundamentação, porque se o Tribunal a quo já deu materialmente como provada a versão fáctica então imputada na acusação contra o arguido e afirmou que a conduta do arguido foi muito grave, então já não podem ser atribuídos ao arguido apenas 30% de culpa pela produção do acidente;
– poderá haver – o que se admite sem conceder – um concurso de culpas, mas nunca na desproporção a que o Tribunal recorrido decidiu.
Pediu, pois, a parte demandante civil ora também recorrente que se passasse a atribuir ao arguido culpa exclusiva no acidente, ou, subsidiariamnte, a atribuir ao arguido uma proporção da culpa nunca inferior a 80%, e com reenvio do processo para novo julgamento em caso de necessidade.
Ao recurso do arguido, respondeu (a fls. 501 a 503) a Digna Delegada do Procurador junto do Tribunal recorrido no sentido, principal, de não lhe repugnar a verificação dos vícios de erro notório na apreciação da prova e de contradição insanável da fundamentação nos termos esgrimidos pelo arguido, se bem que entendesse, subsidiariamente, que deveria ser mantido o julgado respeitante à questão de suspensão da validade da licença de condução tomada à luz do CE que não permitia a suspensão da execução da medida de interdição da condução, a não ser que o Tribunal de recurso viesse a opinar pela aplicação da LTR como sendo a lei concretamente mais favorável ao arguido.
Ao recurso interposto pela parte demandante civil, os então também demandados E e F, como proprietários do táxi conduzido pelo arguido, responderam (a fls. 511 a 548) pugnando pela improcedência desse recurso, para além de preconizarem a procedência do recurso do arguido, e pedirem a alteração da fundamentação do acórdão recorrido, no sentido de se passar a considerar eles os dois como não detentores da direcção efectiva desse táxi.
Por fim, ao recurso da parte demandante civil também respondeu a demandada seguradora (a fls. 549 a 554), no sentido de manutenção do julgado, devido à defendida inexistência de qualquer erro notório na apreciação da prova ou de contradição insanável da fundamentação, para além de não se lhe vislumbrar nenhum erro ou incorrecção na percentagem da divisão de responsabilidade atribuída ao peão e ao arguido condutor do veículo.
Subidos os autos, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer (a fls. 569 a 572v) apenas em relação ao recurso do arguido (por entender não ter legitimidade para se pronunciar sobre o recurso interposto pela parte demandante civil), tendo pugnado pelo provimento somente da questão de aplicação da LTR como sendo a lei concretamente mais favorável ao arguido, com determinação da suspensão da interdição de condução.
Feito o exame preliminar e corridos os vistos legais, realizou-se a audiência de julgamento neste TSI.
Cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
O acórdão recorrido tem por seguinte fundamentação fáctica (orginalmente escrita em chinês, com tradução literal portuguesa aqui feita pelo ora relator):
– <   Em 6 de Janeiro de 2007, cerca das 22:35 da noite, o arguido conduziu o táxi de cor preta com a matrícula n.o M-XX-XX, circulando ao longo da Avenida da Amizade, procedente da Praça dos Lótus, à direcção da Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues.
  Quando o táxi M-XX-XX conduzido pelo arguido chegou à intersecção da Avenida da Amizade com a Rua de Malaca, o lado esquerdo do pára-choques do mesmo embateu em D (ofendido), que estava a atravessar a Avenida da Amizade. O ofendido, embatido, caiu em cima do lado esquerdo do pára-brisas do táxi M-XX-XX, e depois foi lançado para o céu, e finalmente caiu no pavimento junto às grades de ferro do lado esquerdo da boca da Rua de Malaca, ficando gravemente ferido.
  O ofendido foi de imediato levado ao Centro Hospitalar Conde de São Januário, e morreu às 22:46 da noite do mesmo dia, por gravemente ferido.
  Aquando da ocorrência do acidente, o ofendido estava a atravessar a via da esquerda para a direita, atento o sentido de marcha do veículo conduzido pelo arguido.
  Após feita a autópsia médico-legal, confirmou-se que o ofendido morreu por grave lesão cerebral e grave quebra do fígado, causadas por força externa contusa extremamente grande (cfr. o relatório de autópsia do cadáver de fl. 106 dos autos).
  Na altura do acidente, o tempo era bom, a situação do pavimento e o tráfego eram normais, e a luminosidade era suficiente.
  O acidente desta vez tem por causa o incumprimento, pelo arguido, da regra estradal em causa, o qual, aquando da condução, não conduziu com velocidade adequada em função da situação do pavimento e da intensidade do tráfego, o que fez com que em caso de necessidade sobretudo quando houve peão a atravessar a avenida em frente do veículo por ele conduzido, não tenha conseguido fazer parar o veículo a fim de deixar passar o peão, conduta essa sua que acabou por produzir o resultado da morte do ofendido, por gravemente ferido após embatido.
  O arguido também sabia que a sua conduta era proibida por lei, e ia ser correspondentemente punida por lei.
  O arguido é taxista, com vencimento mensal de MOP8.000,00.
  O arguido está casado, e precisa de sustentar a mulher.
  O arguido não confessou os factos em causa, e é delinquente primário.
  O ofendido D tratou do divórcio com a sua mulher G em 17 de Dezembro de 1996 no Tribunal Popular da Cidade de Jinjiang da Província de Fukien, ficando a sustentação e a educação do filho C do ofendido a cargo da própria vítima mortal (cfr. o texto decisório civil de fls. 267 a 271 dos autos).
  Antes da ocorrência do acidente de viação, o ofendido precisava de sustentar o seu pai com 1.500,00 renminbis mensais, e o seu filho com 2.500,00 renminbis mensais.
  Na altura de ocorrência do acidente de viação, C (filho do ofendido) tinha 13 anos e era estudante, pelo que deveria receber do ofendido os alimentos prestados mensalmente até aos seus 20 anos, no total de 210.000,00 renminbis, ora perdidos (2.500,00 mensais x 12 meses x 7 anos).
  Na altura de ocorrência do acidente de viação, B (pai do ofendido) tinha 62 anos, já aposentado, pelo que deveria receber do ofendido os alimentos prestados mensalmente até aos seus 70 anos, no total de 144.000,00 renminbis, ora perdidos (1.500,00 mensais x 12 meses x 8 anos).
  Os factos referidos nos art.os 21.o e 22.o da contestação da “Asia Insurance Company, Limited” constante de fls. 204 a 212 dos autos.
  Os factos referidos nos art.os 34.o e 35.o da contestação de E e F, constante de fls. 230 a 243 dos autos.
*
  A responsabilidade civil perante terceiros resultante de acidente de viação provocado pelo veículo M-XX-XX já ficou tranferida, através da apólice de seguro n.o 000XXXXX para a “Asia Insurance Company, Limited” (cfr. fl. 213 dos autos).
  Factos não provados: Os restantes factos relevantes constantes do pedido de indemnização cível e das contestações que sejam incompatíveis com os factos provados.
***
  Convicção sobre os factos:
  O presente Tribunal Colectivo reconheceu os factos provados acima referidos, depois de feita a análise global das provas consistentes nas declarações prestadas pelo arguido na audiência de julgamento, nos depoimentos das testemunhas da parte autora civil e das testemunhas da defesa prestados na audiência de julgamento, nos depoimentos prestados na audiência de julgamento por dois guardas do Deparmento de Trânsito do Corpo de Polícia de Segurança Pública, sendo um dos quais guarda do Departamento de Trânsito do Corpo de Polícia de Segurança Pública responsável pela elaboração do croqui, e com base nos vestígios descobertos no local do acidente de viação, na explicação objectiva, feita pelo pessoal policial, com experiências profissionais, da causa do acidente de viação, no croqui do local do acidente de viação (de fls. 4 e 258), nas fotografias (de fls. 60 a 68) e no relatório de autópsia do cadáver do ofendido (de fl. 106).>>
Outrossim, a contestação da “Asia Insurance Company, Limited” de fls. 204 a 212 dos autos tem nomeadamente o seguinte conteúdo:
– <<[...]
21o
De referir que a Avenida da Amizade é uma via rápida e um local onde não é permitida a travessia de peões.
22o
A travessia dos peões é efectuada através de várias passagens para peões umas subterrâneas e outras áreas que se encontram espalhadas pela referida Avenida.>>
E a contestação de E e F, constante de fls. 230 a 243 dos autos, tem nomeadamente o seguinte conteúdo:
– <<[...]
34.o
  Mas, ainda que não houvesse, era e é absolutamente vedado aos peões atravessarem a avenida no concreto local onde o ofendido atravessou,
35.o
  na medida que ali estão colocadas barreiras precisamente para impedir a passagem de peões dada a perigosidade do local.>>
  Por outro lado, da acusação pública deduzida originalmente em chinês (a fls. 125 a 125v dos autos) com imputação ao arguido da autoria material de um crime consumado de homicídio negligente do art.o 134.o, n.o 1, do CP e de uma contravenção p. e p. pelos art.os 22.o, n.o 1, e 70.o, n.o 3, do CE, consta a seguinte matéria fáctica imputada (aqui traduzida para português pelo relator), materialmente também dada por reproduzida no art.o 7.o do petitório do pedido cível (deduzido enxertadamente a fls. 164 a 172 dos autos, contra a seguradora como 1.a demandada, o arguido como 2.o demandado, e E e F como 3.os demandados):
  – <   Quando o táxi M-XX-XX conduzido pelo arguido chegou à intersecção da Avenida da Amizade com a Rua de Malaca, o lado esquerdo do pára-choques do mesmo embateu em D (ofendido), que estava a atravessar a Avenida da Amizade. O ofendido, embatido, caiu em cima do lado esquerdo do pára-brisas do táxi M-XX-XX, e depois foi lançado para o céu, e finalmente caiu no pavimento junto às grades de ferro do lado esquerdo da boca da Rua de Malaca, ficando gravemente ferido.
  O ofendido foi de imediato levado ao Centro Hospitalar Conde de São Januário, e morreu às 22:46 da noite do mesmo dia, por gravemente ferido.
  Aquando da ocorrência do acidente, o ofendido estava a atravessar a via da esquerda para a direita, atento o sentido de marcha do veículo conduzido pelo arguido.
  Após feita a autópsia médico-legal, confirmou-se que o ofendido morreu por grave lesão cerebral e grave quebra do fígado, causadas por força externa contusa extremamente grande (cfr. o relatório de autópsia do cadáver de fl. 106 dos autos).
  Na altura do acidente, o tempo era bom, a situação do pavimento e o tráfego eram normais, e a luminosidade era suficiente.
  O acidente desta vez tem por causa o incumprimento, pelo arguido, da regra estradal em causa, o qual, aquando da condução, não conduziu com velocidade adequada em função da situação do pavimento e da intensidade do tráfego, o que fez com que em caso de necessidade sobretudo quando houve peão a atravessar a avenida em frente do veículo por ele conduzido, não tenha conseguido fazer parar o veículo a fim de deixar passar o peão, conduta essa sua que acabou por produzir o resultado da morte do ofendido, por gravemente ferido após embatido.
  O arguido também sabia que a sua conduta era proibida por lei, e ia ser correspondentemente punida por lei.>>
  Do exame dos autos, sabe-se ainda que:
  – o arguido apresentou contestação escrita (em chinês a fls. 197 a 203) a respeito do pedido cível, tendo alegado no art.o 30 dessa peça (a fl. 200) que foi o ofendido quem de repente embateu no lado lateral esquerdo dianteiro do corpo do táxi conduzido pelo arguido;
  – enquanto a seguradora e os 3.os demandados E e F também contestaram o pedido civil por escrito (a fls. 204 a 212 e a fls. 230 a 243, respectivamente);
  – o fotografado pela Polícia de Trânsito (colado a fl. 44) mostra a existência de grades;
– as fotografias tiradas pela Polícia Judiciária ao mesmo táxi e ao local de ocorrência do acidente, depois de ter tomado conhecimento da morte do ofendido (cfr. o informado por essa Polícia a fl. 57), mostram que o canto esquerdo do pára-choques dianteiro do táxi ficou um pouco solto e o invólucro protector do farol dianteiro esquerdo ficou totalmente partido (cfr. o fotografado colado a fl. 65), e existiam grades na via em que ocorreu o acidente (cfr. o fotografado colado a fl. 67);
– no relatório de inspecção do táxi dos autos (junto a fl. 111), diz-se que o farol dianteiro esquerdo desse veículo ficou partido;
– na fundamentação jurídica do acórdão recorrido, o Tribunal a quo considerou que o acidente de viação foi provocado por culpa concorrente do arguido e do ofendido mortal e que o ofendido devia assumir grande parte da responsabilidade, tendo, pois, atribuindo 70% da culpa pela produção do acidente ao ofendido, e os restantes 30% da culpa ao arguido, e com abstracção dos efeitos a decorrer dessa repartição da culpa, fixou em MOP400.000,00 a quantia destinada a reparar os danos não patrimoniais sofridos pelo filho do ofendido mortal, e em MOP800.000,00 a quantia de indemnização do dano-morte do ofendido.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, cabe notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal ad quem cumpre só resolver as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Nesses parâmetros, vê-se que o arguido colocou material e concretamente as seguintes questões como objecto do seu recurso:
– 1) erro notório na apreciação da prova na parte materialmente respeitante ao 2.o parágrafo da matéria de facto descrita na acusação, finalmente dada por provada no acórdão recorrido;
– 2) contradição insanável da fundamentação, concretamente entre o segundo parágrafo e o sétimo parágrafo da matéria de facto provada;
– 3) natureza conclusiva do sétimo parágrafo da matéria de facto provada;
– 4) excesso na medida do período de suspensão da validade da licença de condução;
– 5) e almejada suspensão da execução da suspensão da validade da licença de condução, com simultaneamente pretendida aplicação da LTR nesta matéria à luz do princípio da aplicação da lei concretamente mais favorável.
Começando pela 3.a questão do arguido, não se afigura ao presente Tribunal de recurso que o descrito no sétimo parágrafo da matéria de facto dada por provada no acórdão recorrido seja de natureza conclusiva, porquanto tirando a parte inicial desse parágrafo em que se diz que “O acidente desta vez tem por causa o incumprimento, pelo arguido, da regra estradal em causa”, afirmação essa que é nitidamente de matéria jurídica, e, por isso, deve ser considerada como não escrita na fundamentação fáctica do aresto recorrido, toda a restante parte do mesmo sétimo parágrafo (segundo a qual o arguido, aquando da condução, não conduziu com velocidade adequada em função da situação do pavimento e da intensidade do tráfego, o que fez com que em caso de necessidade sobretudo quando houve peão a atravessar a avenida em frente do veículo por ele conduzido, não tenha conseguido fazer parar o veículo a fim de deixar passar o peão, conduta essa sua que acabou por produzir o resultado da morte do ofendido, por gravemente ferido após embatido) traduz a descrição, no plano fáctico, das circunstâncias que terão motivado a ocorrência do acidente de viação, e sustentado o nexo de causalidade adequada entre o acto de condução do arguido e a morte do ofendido dos autos.
E agora da 1.a questão levantada pelo arguido no recurso:
Depois de vistos todos os elementos probatórios constantes dos autos, mormente o teor do relatório de inspecção do táxi então conduzido pelo arguido e as fotografias juntas aos autos, incluindo as concretamente referidas na fundamentação da livre convicção do Tribunal Colectivo, não se vislumbra ao presente Tribunal ad quem que aquele Ente Julgador tenha errado manifestamente na apreciação da prova, ao dar por provado no acórdão ora recorrido que “o lado esquerdo do pára-choques” do veículo conduzido pelo arguido embateu no ofendido, resultado de julgamento de factos esse que aliás está logicamente compatível com as circunstâncias, demonstradas nas fotografias juntas aos autos, de o invólucro protector do farol dianteiro esquerdo desse veículo ter ficado totalmente partido e o seu pára-choques dianteiro também ter ficado um pouco solto no seu canto esquerdo.
Com isso, já deixa de haver qualquer contradição insanável da fundamentação do acórdão recorrido, nos termos esgrimidos pelo arguido no seu recurso, porquanto o “lado esquerdo do pára-choques”, referido no segundo parágrafo da matéria de facto descrita como provada no aresto impugnado, não deixa de estar localizado também na parte dianteira do táxi conduzido pelo arguido, pelo que não errou o Tribunal a quo ao dar por provado no sétimo parágrafo da mesma matéria de facto provada que “houve peão a atravessar a avenida em frente do veículo” conduzido pelo arguido.
E agora antes de se debruçar sobre as últimas duas questões postas, subsidiariamente, no recurso do arguido, é de passar a decidir do mérito do recurso da parte demandante civil, cuja eventual procedência na questão, também aí colocada, de erro notório na apreciação da prova ou na questão de alegada injusteza da repartição da culpa poderia ter impacto quanto à consideração do grau de culpa concreto do arguido no acto de condução aquando do acidente dos autos, com relevância para se ajuizar depois da questão, por ele levantada, de excesso na medida do período de suspensão da validade da licença de condução.
Do teor da motivação do recurso da parte demandante civil, se retira que foram aí arguidos, primordialmente, os vícios de erro notório na apreciação da prova e de contradição insanável da fundamentação.
A propósito dos argumentos concretamente tecidos pela parte demandante civil para sustentar a procedência do primeiro desses vícios, cumpre afirmar que:
– como nota prévia, é totalmente conclusiva a matéria vertida no art.o 21.o da contestação da demandada seguradora de fls. 204 a 212 dos autos, tida como provada pelo Tribunal recorrido, segundo a qual “a Avenida da Amizade é uma via rápida e um local onde não é permitida a travessia de peões”, pelo que toda essa matéria do art.o 21.o da contestação da seguradora deve ser considerada como não escrita na fundamentação fáctica do acórdão recorrido;
– e o mesmo se diz em relação à matéria vertida nos art.os 34.o e 35.o da contestação de E e F de fls. 230 a 243 dos autos, na parte em que se diz “é absolutamente vedado aos peões atravessarem a avenida no concreto local onde o ofendido atravessou” e “precisamente para impedir a passagem de peões dada a perigosidade do local”. A fundamentação fáctica do aresto impugnado deve ser, pois, igualmente depurada da matéria veiculada nesses dois artigos da contestação em questão, excepto a referência atinente à colocação de barreiras na avenida em que ocorreu o acidente;
– efectivamente, quanto à questão de grades ou barreiras no local do acidente, não pode a parte demandante civil vir sindicar a livre convicção formada pelo Tribunal recorrido ao abrigo do art.o 114.o do CPP, que deu por provada a circunstância de existência de grades ou barreiras na avenida em que ocorreu o acidente, precisamente porque as fotografias de fls. 44 e 67 já mostram razoavelmente a existência de grades na altura do acidente;
– outrossim, também não se detecta algum erro notório, por parte do Tribunal recorrido, na apreciação da prova no respeitante à indagação da matéria vertida no art.o 22.o da contestação da seguradora, ao dar por provado, tal como foi aí invocado pela seguradora, que “A travessia dos peões é efectuada através de várias passagens para peões umas subterrâneas e outras áreas que se encontram espalhadas pela referida Avenida”. Com efeito, esta matéria de facto, como tecida em termos algo genéricos e materialmente a respeito de toda a Avenida da Amizade em sua extensão, não compromete o teor do croqui dos autos nem o conteúdo da descrição gráfica de fl. 258 (dois elementos probatórios concretos esses aliás também expressamente referidos na fundamentação da formação da convicção do Tribunal recorrido), segundo os quais só existe uma passagem aérea para peões concretamente em cima do local do acidente de viação e a entrada nessa passagem não se situa no local onde a vítima mortal iniciou então a travessia da Avenida da Amizade;
– improcede, portanto, e em suma, o vício de erro notório na apreciação da prova, suscitado pela parte demandante civil no seu recurso.
Com isso, e ponderada toda a matéria de facto provada em primeira instância e devidamente depurada nos termos acima vistos (factualidade provada essa que é suficiente para se concluir que o sítio onde a vítima mortal iniciou a travessia da Avenida da Amizade não foi o local próprio para este efeito (já que aí estavam colocadas grades), e que, não obstante esse acto de travessia da vítima, o arguido não deveria não ter regulado a velocidade do táxi que conduziu em função do acto de travessia da vítima para evitar o embate do táxi nela, embate que ocorreu de modo muito violento), é de manter, por ser justo e adequado, o juízo de valor formado pelo Colectivo a quo na decisão de repartição da culpa, sendo certo que não se verifica a contradição insanável da fundamentação assacada pela parte demandante civil, porquanto segundo o raciocínio desse Colectivo, a conduta do arguido foi muito grave, por estar em causa a morte de um peão, o que, porém, aos olhos do presente Tribunal ad quem, pode suportar ainda a decisão de atribuição de 70% da culpa pela produção do acidente ao próprio ofendido mortal.
Naufraga, assim, o recurso da parte demandante civil no seu todo, ficando consequentemente intacta toda a decisão indemnizatória civil já tomada no acórdão recorrido (até porque os prejuízos patrimoniais e não patrimoniais aí tidos por verificados nem foram impugnados).
Nota-se, entretanto, que não se pode satisfazer na presente lide recursória a pretensão de alteração da fundamentação do acórdão recorrido, formulada na resposta que os demandados E e F apresentaram ao recurso da parte demandante civil, porque a matéria de “direcção efectiva do táxi dos autos” não integra o objecto do recurso da parte demandante civil.
É agora altura de apreciar as duas últimas questões colocadas pelo arguido no seu recurso.
Assente que está a repartição da culpa entre ele (em 30%) e o ofendido mortal (em 70%) pela produção do acidente, e sendo também evidente que a LTR é concretamente mais favorável ao arguido do que o CE (como lei antiga mas vigente à data do acidente) na matéria de interdição de condução, por o n.o 1 do art.o 109.o da LTR prever expressamente a possibilidade de suspensão da execução da interdição de condução, é de passar a aplicar-lhe a LTR (como lei nova), no sentido de lhe impor, em face de todo o circunstancialismo apurado em primeira instância e acima depurado:
– nove meses de inibição de condução (dentro da moldura respectiva de dois meses a três anos, prevista no art.o 94.o, alínea 1), da LTR);
– suspensa, entretanto, na sua execução pelo período de dois anos, a contar do trânsito em julgado do presente acórdão de recurso (por ser de atender a que a execução imediata dessa sanção iria praticamente fazer privá-lo da capacidade de percepção de rendimento de trabalho como taxista de profissão, indispensável à manutenção da subsistência, pelo menos, dele próprio).
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em:
– julgar parcialmente procedente o recurso do arguido;
– negar provimento ao recurso da parte demandante civil;
– passar a condenar o arguido na inibição de condução por 9 (nove) meses nos termos do art.o 94.o, alínea 1), da Lei do Trânsito Rodoviário, sanção essa suspensa na sua execução por 2 (dois) anos, ao abrigo do art.o 109.o, n.o 1, da mesma Lei;
– e manter intacto todo o restante decidido no dispositivo do acórdão recorrido.
Pagará o arguido 4/5 das custas do seu recurso e dez UC de taxa de justiça, por ter decaído em grande parte do seu recurso.
Custas do recurso da parte demandante civil tudo por conta da mesma.
Macau, 15 de Dezembro de 2011.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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José Maria Dias Azedo
(Segundo Juiz-Adjunto)



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