Processo nº 693/2011 Data: 01.12.2011
(Autos de recurso penal)
Assuntos : Crime de “condução em estado de embriaguês ou sob influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas”.
Pena.
SUMÁRIO
1. Censura não merece a pena de 4 anos e 15 dias de prisão aplicada a um arguido autor da prática do crime de “condução em estado de embriaguês ou sob influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas”, com 3 condenações anteriores, a última, ocorrida a 13 dias da prática do crime.
2. De facto, face a tais antecedentes criminais, (e à personalidade com os mesmos demonstrada), inviável é um juízo de prognose favorável, no sentido de se concluir que a “substituição da pena por multa” ou “suspensão da sua execução” satisfaçam, de forma adequada e suficiente, o cometimento de futuros crimes.
O relator,
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Processo nº 693/2011
(Autos de recurso penal)
ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:
Relatório
1. Em processo sumário respondeu A, com os sinais dos autos, vindo a ser condenado pela prática de 1 crime de “condução em estado de embriaguez ou sob influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas”, p. e p. pelo art. 90°, n.° 1 da Lei n.° 3/2007, na pena de 4 meses e 15 dias de prisão; (cfr., fls. 27-v a 28-v que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).
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Tempestivamente, o arguido recorreu.
Em sede da sua motivação de recurso produz as conclusões seguintes:
“1.a Embora seja de rejeitar o recurso que tenha como objecto único a discordância com a medida concreta achada pelo Tribunal a quo - salvo se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada - a doutrina e a jurisprudência vão no sentido uniforme de que é possível sindicar, em sede de recurso, as operações de determinação da pena e nesta está incluída a aplicabilidade ao caso do instituto da substituição da pena de prisão não superior a 6 meses;
2.a A substituição da pena de prisão prevista no art.° 44.° do Código Penal de Macau depende da verificação de dois pressupostos: um formal (uma pena não superior a 6 meses) e outro material - a salvaguarda das exigências mínimas essenciais de defesa do ordenamento jurídico (prevenção geral);
3.a Nem em teoria se pode admitir que o crime de “Condução em estado de embriaguez ou sob influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas”, previsto e punido pelo art.° 90.°, n.° 1 da Lei do Trânsito Rodoviário” cause alarme na generalidade da população, pois não estão em causa interesses que firmam o sentimento da comuinidade, pelo que, atento o bem tutelado pela norma em questão, as necessidade de prevenção geral não exigem severidade;
4.a Só a frequência de um determinado tipo de ilícito, do ponto de vista da prevenção geral, aconselha a denegação da aplicação de uma pena substitutiva da pena privativa da liberdade;
5.a Um dos pontos a considerar para a aplicação da substituição da pena de prisão é a exigência do equilíbrio entre a retribuição e a prevenção geral e, no caso, ele está atingido, porque o ora recorrente foi julgado e condenado, não podendo ser encarada a substituição da pena de prisão por multa como uma “não sanção”;
6.a O Exm.° Julgador a quo violou o art.° 44.° do Código Penal.
7.a O arguido confessou integralmente e sem reserva os factos e o grau de ilicitude é médio.
8.a Tendo em conta a parte respeitante à medida concreta alude-se o disposto nos artigos 40°. e 65°. do C.P. Contudo, tal não foi devidamente aplicada na douta sentença recorrida.
9.a Tendo em conta aos factos provados supra referenciados e em conjugação com as normas dos artigos 40°. e 65°. do C.P., a pena concretamente de 4 meses e 15 dias é excessiva.
10.a Face à moldura penal correspondente ao tipo legal em que enquadrou a conduta do arguido, deve lhe aplicar uma pena próxima do limite mínimo, é de ter-se como adequada a pena de prisão de 2 meses.
11.a Nos termos do disposto no art.° 48.°, n.° 1 do Código Penal: “O tribunal pode suspender a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.
12.a A douta sentença incorreu, assim, no vício de violação de lei ao condenar a arguida na pena de 4 meses e 15 dias de prisão efectiva, sem que tenha suspendida a sua execução”.
A final pede “seja dado provimento ao recurso e, em consequência, seja aquela pena de prisão aplicada substituída por multa ou; atendendo aos factos seja aplicada uma pena de 2 meses de prisão e suspensa a sua execução por 2 anos”; (cfr., fls. 35 a 43).
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Em resposta, pugna o Exmo. Magistrado do Ministério Público pela confirmação da decisão recorrida.
Considera, essencialmente, o que segue:
“In casu, tendo em conta os factos que se provou ter praticado, os mesmos consubstanciam um crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 90.°, n.° 1, da Lei do Trânsito Rodoviário, cabendo “pena de prisão até um ano e inibição de condução pelo período de 1 a 3 anos”.
Provou-se, como consta da Sentença, não só todos os factos acusados, mas também que o arguido não é primário, foi já condenado, no processo n.° PCC-077-00-4, pela prática de crimes de tráfico e consumo de estupefacientes em 2001, na pena única de 3 anos e 6 meses e 6 dias de prisão efectiva e multa de MÜP$3,000.00.
O arguido foi julgado e condenado mais uma vez por crime de consumo de estupefacientes, em 2004 mediante processo sumário n.° CRI-04-0016-PSM, na pena de 2 meses de prisão, suspensa a sua execução por 3 anos com a condição de pagar à RAEM contribuição monetária.
Mais ainda, o arguido foi julgado e condenado em 2011 mediante processo sumário n.° CR3-10-0435-PCS, na pena de 4 meses de prisão, suspensa a sua execução por 1 ano e na pena acessória de cassação da licença de condução, suspensa a sua execução por um período de 1 ano, pela prática dum crime de desobediência qualificada previsto pelo artigo 312.°, n.° 2, do CPM, conjugado com os artigos 92.°, n.° 1 e 94.°, n.° 1, da Lei do Trânsito Rodoviário.
O arguido praticou ainda as contravenções indicadas a fls. 7.
É de salientar que os factos do presente caso tiveram lugar dois dias após o trânsito em julgado da sentença proferida no processo sumário n.° CR3-10-0435-PCS.
Facto é que a pena de prisão de 4 meses e 15 dias aplicada ao arguido situa-se dentro da moldura abstracta do crime em causa legalmente prevista e não é muito acima do seu limite mínimo.
Face aos antecedentes criminais do arguido e entende o Tribunal que as condenações anteriores não lhe servem de lição, concluiu assim que a simples censura do facto e ameaça de prisão não realizam de forma adequada e suficiente as finalidades de prevenção e punição, assim sendo, não foi substituída a pena aplicada pela multa ou pela suspensão da sua execução.
Neste caso, a decisão de aplicação ao arguido de pena de prisão efectiva foi já ponderada e analisada pelo Tribunal, atendendo especialmente às exigências de prevenção, tanto geral como especial, o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste, a intensidade do dolo, bem como a conduta anterior ao facto e a posterior a este, tal como consta da sentença ora proferida (cfr., fls. 27)”; (cfr. fls. 45 a 46-v).
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Admitido o recurso, com efeito e modo de subida adequadamente fixados, vieram os autos a este T.S.I..
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Em sede de vista, emitiu o Exmo. Magistrado do Ministério Público o seguinte douto Parecer:
“Nada temos a acrescentar, de relevante, às doutas considerações expendidas pela Exma colega juntou do tribunal “a quo” que, por si, revelam expressa, clara, suficiente e congruentemente, as razões por que, no caso vertente, a medida concreta da pena alcançada se revela sensata, adequada e conforme o comprovado, facilmente se alcançando que, atenta a postura do recorrente, designadamente face às sucessivas oportunidades que lhe foram sendo sucessivamente concedidas, é de molde a concluir que, quer a mera condenação em multa, quer a eventual suspensão da execução da pena de prisão, não realizarão, com alto grau de probabilidade, as finalidades de punição e prevenção, pelo que se não antevê a ocorrência de qualquer afronta dos dispositivos legais apontados à douta sentença em crise que, em consonância, haverá que manter”; (cfr., fls. 87).
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Nada obstando, cumpre decidir.
Fundamentação
Dos factos
2. Estão provados os factos seguintes:
“No dia 29 de Junho de 2011, pelas 3h49, o arguido A, conduziu o veículo ligeiro de matrícula ML-XX-XX e foi interceptado por guarda do Corpo de Polícia de Segurança Pública (CPSP) ao passar pela Alameda Dutor Carlos d'Assumpção (宋玉生廣場) perto do poste de iluminação pública n.º XXXXX.
Durante a investigação, o guarda apercebeu-se do cheiro intenso de álcool do arguido. Suspeito de que o arguido tivesse consumido bebidas com teor alcoólico, o guarda efectuou-lhe um teste do bafômetro, do qual resultou que a taxa de alcoolemia do arguido era de 1.87g/l.
O arguido sabia perfeitamente que é proibido conduzir veículo na via pública depois de consumir bebidas alcoólicas ou com uma taxa de alcoolemia no sangue superior ao critério legal, sob pena de sanções penais, e não obstante, veio conduzir dolosamente em estado de embriaguez na via pública.
O arguido agiu consciente, livre e voluntariamente ao praticar os actos acima referidos, e sabia bem que a sua conduta era proibida e punida por lei.
Mais se provaram as condições pessoais do arguido:
O arguido A é actualmente funcionário de relações públicas de casino, auferindo mensalmente cerca de MOP$18.000 a MOP$19.000, tem a seu cargo os pais e a sua namorada grávida.
O arguido tem como habilitação académica o curso primário.
De acordo com os CRC, o arguido não é primário.
O arguido foi condenado, no âmbito do processo n.º PCC-077-00-4, em 18 de Janeiro de 2001, pela prática de um “crime de tráfico de estupefacientes”, previsto e punido pelo artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 5/91/M conjugado com as circunstâncias atenuantes previstas nos artigos 66.º e 67.º do Código Penal, e pela prática de um “crime de detenção ilícita de drogas” previsto e punido pelo artigo 23.º, alínea a) do mesmo Decreto-Lei, respectivamente, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão e MOP$3000 de multa (convertível em 30 dias de prisão), e na pena de MOP$1000 de multa (convertível em 20 dias de prisão), em concurso dos dois crimes e em cúmulo jurídico, na pena única de 3 (três) anos 6 (seis) meses e 6 (seis) dias de prisão efectiva e de MOP$3000 de multa, multa essa substituída por 30 dias de prisão se não for paga. O arguido efectuou o pagamento da multa em 28 de Fevereiro de 2001. Foi-lhe concedida a liberdade condicional em 30 de Agosto de 2003 e a liberdade definitiva em 10 de Novembro de 2003.
O arguido foi condenado, no âmbito do processo n.º CR1-04-0016-PSM (antigo n.º PSM-012-04-1), em 12 de Fevereiro de 2004, pela prática de um “crime de detenção de estupefacientes para consumo pessoal”, previsto e punido pelo artigo 23.º, alínea a) do Decreto-Lei n.º 5/91/M, na pena de 2 (dois) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 (três) anos, sob a condição de pagar indemnização à RAEM, pena esta já foi declarada extinta em 15 de Maio de 2009 pela expiração do prazo da suspensão.
O arguido foi condenado, no âmbito do processo n.º CR3-10-0435-PCS, em 16 de Junho de 2011, pela prática de um “crime de desobediência qualificada devida à condução durante o período de inibição de condução”, previsto e punido pelo artigo 312.º, n.º 2 do Código Penal, na pena de 4 (quatro) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 (um) ano, e com cassação da carta de condução, com suspensão da sua execução pelo período de 1 (um) ano, sob a condição de, no prazo de trinta dias após transitada em julgado a respectiva sentença, vir prestar certificado do trabalho que demonstre a inclusão da condução nas suas actividades profissionais”.
Do direito
3. Vem o arguido recorrer da sentença que o condenou pela prática de 1 crime de “condução em estado de embriaguez ou sob influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas”, p. e p. pelo art. 90°, n.° 1 da Lei n.° 3/2007, na pena de 4 meses e 15 dias de prisão.
Afirma que severa foi a dita pena de prisão, pedindo a sua substituição por multa ou que suspensa seja a sua execução.
Não tem o recorrente razão, necessária não sendo uma extensa exposição para fundamentar este nosso entendimento.
Vejamos.
Em sede de fundamentação da decisão ora recorrida consignou-se na decisão recorrida o que segue:
“Conforme os factos provados acima mencionados, entende este Tribunal que o arguido A cometeu, em autoria material e na forma dolosa e consumada, um “crime de condução em estado de embriaguez” previsto e punido pelo artigo 90.º, n.º 1 da Lei do Trânsito Rodoviário, pelo que é punível com pena de prisão até 1 (um) ano e inibição de condução de 1 ( um) a 3 ( três) anos.
A determinação da pena deve ser feita em observância aos artigos 40.º e 65.º do Código Penal.
Nos termos dos artigos 40.º e 65.º do Código Penal, a determinação da medida da pena tem que ser feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção criminal, atendendo ao mesmo tempo ao grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; a intensidade do dolo ou da negligência; os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; as condições pessoais do agente e a sua situação económica; a conduta anterior ao facto e a posterior a este, bem como outras circunstâncias já determinadas.
Assim sendo, in casu, de acordo com os referidos critérios de determinação da pena, e atentas as circunstâncias concretas dos presentes autos, nomeadamente, apesar da confissão voluntária feita pelo arguido na audiência de julgamento e do grau normal de ilicitude, a intensidade do dolo do arguido é relativamente alta, visto que o arguido não é primário por ter voltado a cometer crime pouco depois de ser condenado pela prática de um crime de “desobediência qualificada devida à condução durante o período de inibição de condução”, ponderando, por outro lado, os motivos do crime do arguido e as exigências de prevenção criminal (tanto a prevenção geral como a especial), entende este Tribunal que é o mais adequado condenar o arguido, pela prática de um “crime de condução em estado de embriaguez” previsto e punido pelo artigo 90.º, n.º 1 da Lei do Trânsito Rodoviário, na pena de 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de prisão.
Ao abrigo do disposto na 2ª parte do artigo 44.º, n.º 1 do Código Penal, pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes, a pena de prisão aplicada não é substituível por multa.
Nos termos do artigo 48.º do Código Penal, tendo em conta a personalidade do arguido, as condições da sua vida, o seu comportamento anterior e posterior ao crime, as circunstâncias deste, nomeadamente, o arguido não é primário, por ter sido condenado várias vezes pela prática de factos criminosos, alguma vez, na pena de prisão; e consoante a tabela de registos de talão de multa de veículos do arguido, ele praticou várias contravenções de condução em estado de embriaguez (tanto na vigência do Código da Estrada como na da Lei do Trânsito Rodoviário); além disso, o arguido voltou a cometer crime de trânsito, apenas dois dias depois do trânsito em julgado da sentença de 27 de Junho de 2011, que tinha decidido suspender a sua pena aplicada pela prática de um crime de “desobediência qualificada devida à condução durante o período de inibição de condução”; circunstâncias supracitadas mostram a fraca consciência do arguido de observação da lei e a sua ignorância das decisões do tribunal, pelo que este Tribunal considera que, nos presentes autos, a suspensão das respectivas penas já não produz efeito de prevenir crime nem vai realizar suficientemente as finalidades da punição, portanto, julga este Tribunal ser indeferida a suspensão da pena, devendo ser executada imediatamente a respectiva pena de prisão”.
E será que censura merece o assim entendido?
Não nos parece.
De facto, prescreve o art. 44°, n.° 1 do C.P.M. que “a pena de prisão aplicada em medida não superior a 6 meses é substituída por igual número de dias de multa ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável, excepto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes, sendo correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo seguinte”.
E, nos termos do art. 48°, n.° 1 do C.P.M.:
“1. O tribunal pode suspender a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
No caso, atentos os antecedentes criminais do ora recorrente, (com três condenações, a última, ocorrida a 13 dias da prática dos factos que deram lugar à condenação aqui em causa), de todo inviável é um juízo de prognose favorável, no sentido de se concluir que a peticionada “substituição por multa” ou “suspensão da execução” satisfaçam de forma adequada e suficiente o cometimento de futuros crimes e as finalidades da punição em geral.
Mostra-se-nos assim correcta e adequada a decisão proferida e ora recorrida, e, apresentando-se o presente recurso, manifestamente improcedente, imperativo é decidir-se pela sua rejeição; (cfr., art. 410°, n.° 1 do C.P.P.M.).
Decisão
4. Nos termos e fundamentos expostos, em conferência, acordam rejeitar o recurso; (cfr., art. 409°, n.° 2, al. a) e 410, n.° 1 do C.P.P.M.).
Pagará o recorrente 5 UCs de taxa de justiça, e como sanção pela rejeição do seu recurso, o equivalente a 3 UCs; (cfr., art. 410°, n.° 4 do C.P.P.M.).
Macau, aos 01 de Dezembro de 2011
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José Maria Dias Azedo
(Relator)
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Chan Kuong Seng
(Primeiro Juiz-Adjunto)
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Tam Hio Wa
(Segundo Juiz-Adjunto)
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Proc. 693/2011 Pág. 1