Processo nº 724/2011 Data: 07.12.2011
(Autos de recurso penal)
Assuntos : Crime de “ofensas graves à integridade física por negligência”.
Acidente de viação.
Colisão de veículos.
Risco.
Indemnização.
SUMÁRIO
1. Atento o disposto no art. 499° do C.C.M. (“colisão de veículos”) adequada se mostra a proporção de 90% do risco atribuído a um veículo automóvel e de 10% a um triciclo.
2. A indemnização por danos não patrimoniais tem como objectivo proporcionar um conforto ao ofendido a fim de lhe aliviar os sofrimentos que a lesão lhe provocou ou, se possível, lhos fazer esquecer.
Visa, pois, proporcionar ao lesado momentos de prazer ou de alegria, em termos de neutralizar, na medida do possível, o sofrimento moral de que padeceu, sendo também de considerar que em matérias como as em questão inadequados são “montantes miserabilistas”, não sendo igualmente de se proporcionar “enriquecimentos ilegítimos ou injustificados.
O relator,
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José Maria Dias Azedo
Processo nº 724/2011
(Autos de recurso penal)
ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:
Relatório
1. Por Acórdão do T.J.B. decidiu-se absolver o arguido A, com os sinais dos autos, da imputada prática de 1 crime de “ofensas graves à integridade física por negligência” p. e p. pelo art. 138°, al. c) e d) e art. 142°, n.° 3 do C.P.M., julgando-se parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pelo ofendido B, e condenando-se a demandada “COMPANHIA DE SEGUROS DA XX S.A.” a pagar àquele o montante de MOP$341.690,94 e juros; (cfr., fls. 376-v a 377-v que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).
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Inconformada, a demandada seguradora recorreu.
Motivou para concluir nos termos seguintes:
“I) Vem o presente recurso interposto do Acórdão, proferido pelo douto Tribunal Colectivo nos vertentes autos, que condenou a Recorrente no pagamento ao Demandante civil da quantia total de MOP$341,690.94, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, com base na responsabilidade pelo risco.
II) Salvo devido respeito pelo entendimento perfilhado pelo douto Tribunal a quo, nunca poderia a obrigação de indemnizar ter sido atribuída na proporção 90% /10%.
III) Para determinar qual o risco de cada um dos veículos, não basta atentar, em abstracto, às características de cada um dos veículos intervenientes no acidente, antes sendo necessário analisar a situação em concreto, pois só através dessa análise se pode avaliar em que grau é que as diversas características dos veículos contribuíram para o risco no acidente em que intervieram.
IV) No caso dos autos, foi possível apurar que nele intervieram dois veículos de cariz diverso - um veículo automóvel e um triciclo - e que da colisão entre ambos resultaram danos, mas nada se provou quanto às circunstâncias que estiveram na base da colisão.
V) O douto Tribunal a quo deixou claro que não foi possível apurar as circunstâncias do embate.
VI) Nada se provou que permita concluir que foi o peso, a dimensão ou a estabilidade do automóvel que em confronto com as características do triciclo, contribuíram em maior medida para os danos.
VII) Da prova produzida nos vertentes autos, nomeadamente, das fotografias dos veículos, nada resulta que permita concluir que o veículo automóvel contribuiu em maior medida para a produção do acidente, pelo que estamos perante um verdadeiro non liquet quanto ao risco de cada um dos veículos na produção dos danos.
VIII) Seria assim de concluir que ambos os veículos contribuíram na mesma medida para o acidente, porquanto, em caso de dúvida terá de se considerar igual a medida da contribuição de cada um dos veículos para os danos. (cfr. n° 2 do artigo 499° CC)
IX) Ignorando-se por completo como ocorreu o acidente dos autos e não tendo sido possível determinar qual dos veículos contribuiu mais para a produção dos danos, por imperativo legal, teria necessariamente o douto Tribunal a quo de ter decidido que cada um dos veículos contribuiu em igual medida, ou seja, na percentagem de 50%.
X) Ao concluir que a obrigação de indemnizar deve ser atribuída ao condutor do veículo automóvel na proporção de 90% e ao condutor do triciclo em 10%, o douto Acórdão recorrido violou o disposto no n° 2 do artigo 499° do Código Civil, devendo por isso nesta parte ser revogada a decisão e substituída por decisão desse Venerando Tribunal que considere igual a medida da contribuição de cada um dos veículos para os danos.
XI) Sem conceder, e para o caso de se entender que dos autos constam elementos bastantes para se dissiparem as dúvidas, face às dimensões, porte, espaço que ocupa na via pública e à estabilidade do veículo conduzido pelo Ofendido, deverá esse douto Tribunal de Segunda Instância atribuir-lhe responsabilidade na produção dos danos em proporção não inferior a 40%.
XII) A ora Recorrente não se conforma com o montante arbitrado pelo douto Tribunal a quo, a título de danos não patrimoniais, no valor total de MOP$ 300,000.00, que considera desajustado e elevado;
XIII) Ressalta da matéria de facto provada a circunstância de o Ofendido não ter ficado com sequelas permanentes, para além das dores naturalmente sofridas com o embate, não lhe tendo sido atribuída qualquer incapacidade permanente para o trabalho.
XIV) Antes pelo contrário, foi dado como não provado “que por virtude do acidente, o ofendido deixou de poder trabalhar mais.”
XV) As circunstâncias apuradas pela douta decisão ora posta em crise, e os respectivos bens jurídicos lesados, não se coadunam com o montante de MOP$ 300,000.00 arbitrado a favor do Ofendido a título de danos não patrimoniais, e aos montantes que, para circunstâncias similares, a jurisprudência do foro de Macau tem adoptado - vide, a título exemplificativo, Ac. do TSI de 7 de Abril de 2005, Proc. n° 59/2005, e Ac. do TSI de 4 de Março de 2004, Proc. n° 4/2004,
XVI) A fixação da indemnização a título de danos morais teria que ser efectuada equitativamente em face das circunstâncias dadas por assentes no texto da decisão recorrida, à luz dos critérios previstos nos arts. 487° e 489°, n° 3 do Código Civil, e tomar em devida conta os valores correntes adoptados pela jurisprudência,
XVII) O valor apurado pelo Tribunal a quo de trezentas mil patacas situa-se muito acima daqueles valores, sendo que os danos não patrimoniais sofridos pelo Ofendido deveriam ter sido ressarcíveis com uma indemnização global não superior a cento e cinquenta mil patacas, quantia essa que se mostraria equilibrada, adequada e razoável.
XVIII) Ao arbitrar uma indemnização no montante de MOP$300,000.00 a título de danos não patrimoniais, o douto Acórdão recorrido violou o disposto nos arts. 487° e 489°, n° 3 do Código Civil, devendo por isso ser revogado, e substituído por douta decisão desse Tribunal que estabeleça uma indemnização a esse título não superior a MOP$150,000.00”; (cfr., fls. 395 a 405-v).
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Sem resposta, vieram os autos a este T.S.I..
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Cumpre decidir.
Fundamentação
Dos factos
2. Vem dados como provados os factos seguintes:
“No dia 16 de Agosto de 2003, por volta das 7H00 da manhã, o arguido A, conduzia o veículo automóvel MI-XX-XX, circulando pela Rua do Visconde Paço de Arcos, procedente da Ponte n°16 ao mercado flutuante. Na altura, chuviscava, o pavimento estava húmido e havia pouco trânsito.
A referida Rua Visconde Paço de Arcos é uma via recta, com 3 faixas de rodagem e separadas com linhas descontínuas. O arguido, na altura, conduzia na faixa esquerda, junto à berma do passeio.
Ao chegar perto da Ponte n°16, na via recta junto ao poste de iluminação n° 06C12, e em circunstâncias que não foram possíveis de apurar, o veículo automóvel MI-XX-XX conduzido pelo arguido A colidiu com o triciclo conduzido pelo ofendido B, indo a parte esquerda dianteira do veículo automóvel embater na parte direita traseira do triciclo causando a queda do ofendido B ao chão.
Após o incidente, embora o ofendido tinha dito à polícia que precisava de receber tratamento, mas por volta das 19H00, como o ofendido sentiu-se mal, pelo que foi ao CHCSJ, para receber tratamento, que após exame, verificou-se que havia uma fractura no osso parietal e hematoma temporal intercerebral, tendo internado no hospital até 26 de Agosto de 2003 durante o qual foi submetido a operação cirúrgica do crânio para remover hematoma.
O ofendido necessitou de 376 dias para se convalescer, tais ferimento causaram ao ofendido doença permanente bem como chegou a causar perigo à sua vida. Os respectivos ferimentos fizeram com que o ofendido sofresse graves ofensas à sua integridade física e alterações do seu estado psíquico após as lesões do crânio, dando aqui por integralmente reproduzidos os autos de perícia médico-legais de fls. 8, 9, 22 e 24 e o relatório do exame directo de fls.14.
O referido embate também causou danos na parte traseira do triciclo do ofendido.
Para além dos factos já dado como provados na matéria de facto da acusação, ficaram ainda provados os seguintes factos relevantes do pedido cível de indemnização de 156 a 168:
Com as despesas hospitalares, medicamentosas e de assistência médica a que foi sujeito em virtude do acidente, o B despendeu a quantia de MOP$19.656.60.
À data do acidente o ofendido tinha 49 anos de idade e trabalhava por conta própria distribuindo marisco pelos mercados e restaurantes de Macau.
A responsabilidade civil do veículo automóvel MI-XX-XX encontrava-se, à data dos factos, transferida para a demandada «Companhia de Seguros da XX, S.A.» através do apólice de seguro n° CIM/MTV /2003/006516/EO/Rl.
Mais se provou:
O arguido é comerciante e aufere mensalmente MOP$20.000,00 a MOP$50.000,00.
Tem como habilitações académicas o ensino primário e tem os pais mulher a seu cargo.
Do seu CRC nada consta em seu desabono”.
Seguidamente, deu o Colectivo a quo como não provados os fatos seguintes:
“Os restantes factos relevantes constantes da acusação e do pedido cível que não estejam em conformidade com a factualidade acima provada, nomeadamente:
Que o acidente ocorreu por culpa do arguido, ou do ofendido.
Os elementos objectivos e subjectivos do crime de ofensas graves à integridade física por negligência imputado ao arguido.
Que à data do acidente o ofendido auferia um rendimento média mensal de MOP$13.500,00.
Que, por virtude do acidente, o ofendido deixou de poder trabalhar mais.
E demais despesas médicas, medicamentosas ou hospitalares do Ofendido”; (cfr., fls. 373 a 374).
Do direito
3. Vem a demandada seguradora recorrer do segmento decisório com o qual foi condenada a pagar MOP$341.690,94 ao demandante dos presentes autos.
Insurge-se a mesma contra o assim decidido, alegando que inadequada e excessiva é a decisão de se atribuir 90% de risco na produção do acidente ao veículo conduzido pelo arguido e por ela segurado, e que igualmente excessivo é o quantum de MOP$300.000,00 atribuído ao demandante a título de indemnização pelos seus danos não patrimoniais.
Vejamos se lhe assiste razão.
Para chegar à decisão ora recorrida, assim ponderou o Tribunal a quo:
“Da responsabilidade civil dos demandados cíveis.
No domínio da responsabilidade civil extracontratual, a formação da obrigação de indemnizar pressupõe, em princípio, a existência de um facto voluntário ilícito - isto é, controlável pela vontade do agente e que infrinja algum preceito legal, e um direito ou interesse, de outrem, legalmente protegido -, censurável àquele do ponto de vista ético-jurídico - ou seja, que lhe seja imputável a título de dolo ou culpa -, de um dano ou prejuízo reparável, e, ainda, de um nexo de causalidade adequada entre este dano e aquele facto (art° 477°, n°1, 480°, n°2, 556°, 557°, 558°, n°1, do CC).
Embora predomine a responsabilidade subjectiva, ou baseada na culpa, sancionam-se também situações excepcionais de responsabilidade objectiva ou pelo risco, isto é, situações independentes de qualquer dolo ou culpa da pessoa obrigada à reparação, entre as quais se situa a responsabilidade pelos danos causados por veículos de circulação terrestre (art°477°, n°2, 496° a 501° do CC).
São pressupostos desta modalidade de responsabilidade civil: a prática pelo agente de um facto; a existência de um dano reparável na esfera jurídica de um terceiro e o nexo da causalidade adequada entre o referido facto e o dano (art° 492°, 557° e 558°, n°l, do CC). Aquele que tiver a direcção efectiva de qualquer veículo de circulação terrestre e o utilizar no seu próprio interesse, ainda que por intermédio de comissário, responde pelos danos provenientes dos riscos próprios do veículo, mesmo que se não encontre em circulação (art°496°, n°l, do CC).
Tais danos, que a pessoa responsável é obrigada a indemnizar, são os que tiverem como causa jurídica o acidente provocado pelo veículo, ou seja, compreende-se no risco tudo o que se relacione com a máquina enquanto engrenagem de complicado comportamento.
De acordo com a materialidade considerada provada, o que se verificou foi uma colisão em que envolveram o veículo conduzido pelo arguido, 2° demandado cível, e o triciclo conduzido pelo ofendido, em que resultou danos em relação apenas ao triciclo e seu condutor, sendo que, não foi apurado que houve culpa por parte de qualquer dos condutores.
Assim, não estando demonstrados factos que fundamentem a violação de um dever objectivo de cuidado, ou seja, inexistindo qualquer demonstração de culpa do condutor do veículo automóvel, e tratando-se de uma colisão de veículos em que resultou danos apenas em relação ao triciclo sinistrado e seu condutor e não sendo o acidente imputável ao próprio condutor do triciclo, nem de terceiro nem resultante de força maior estranha ao funcionamento de quaisquer dos veículos, desde logo, a responsabilidade deve ser repartida na proporção em que o risco de cada um dos veículos houver contribuído para os danos, sendo que, no caso, considerando as circunstâncias de facto, a natureza dos veículos envolvidos e os danos resultantes dessa colisão, somos de concluir que, in casu, a obrigação de indemnizar deve ser atribuída ao condutor do veículo automóvel na proporção de 90% e ao condutor do triciclo em 10% (art°477°, 498°, 499°, n°1, do CC).
E, por força do contrato de seguro, a responsabilidade civil do condutor do veículo automóvel deve ser transferida para a demandada «Companhia] de Seguros da XX, S.A.» até ao montante de MOP$1.000.000,00 (art°493°, 496°, do CC e fls. 285 dos autos).
Dos danos peticionados.
Ora, quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não tivesse verificado o evento que obriga à reparação (art° 556° do CC).
Por outro lado, o dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão (art° 558°, n01, do CC).
Na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis (n°2 do mesmo artigo).
Teremos em linha de conta a orientação jurisprudencial que assenta na ideia de que merecem tutela jurídica aqueles danos que «espelhem uma dor, angústia, desgosto ou sofrimento».
E, a indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor (art°560° do CC).
Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (art°489° do CC).
Aos danos não patrimoniais sofridos pelo demandante, tendo em consideração as dores sofridas no pós-operatório, as perturbações psíquicas e demais ansiedade e angústia, mostra-se ajustada a atribuição de trezentas mil patacas (MOP$300.000,00) ao demandante cível a título de danos não patrimoniais (art0487° e 489° do CC).
No que toca aos danos patrimoniais, o seu ressarcimento corresponderá às despesas hospitalares, medicamentosas e de assistência médica no montante de MOP$19.656,60 e bem ainda no montante de MOP$60.000,00 correspondente a 12 meses de rendimento que deixou de auferir em consequência directa e necessária do acidente, partindo do pressuposto que o demandante cível auferia um rendimento mensal de cinco mil patacas, atendendo à natureza do trabalho que este desempenhava aquando do acidente (MOP$5.000x12meses).
Assim, em função da proporção do risco em que houver contribuído para os danos, deve ala Demandada, «Companhia de Seguros da XX, S.A.» indemnizar o demandante cível o montante total de MOP$341.690,94 ((300.000,00 + 60.000,00 + 19 .656,60) x 90%) ”; (cfr., fls. 375 a 376-v).
–– Da “percentagem de risco”.
Nos termos do art. 499° do C.C.M.:
“1. Se da colisão entre dois veículos resultarem danos em relação aos dois ou em relação a um deles, e nenhum dos condutores tiver culpa no acidente, a responsabilidade é repartida na proporção em que o risco de cada um dos veículos houver contribuído para os danos; se os danos forem causados somente por um dos veículos, sem culpa de nenhum dos condutores, só a pessoa por eles responsável é obrigada a indemnizar.
2. Em caso de dúvida, considera-se igual a medida da contribuição de cada um dos veículos para os danos, bem como a contribuição da culpa de cada um dos condutores”.
Atento o estatuído no n.° 1 do transcrito comando legal, e atento nomeadamente os tipos de veículos envolvidos do acidente, entendeu o Colectivo a quo adequado fixar em 90% a percentagem de risco para o veículo conduzido pelo arguido.
E, da reflexão que sobre a questão nos foi possível efectuar, cremos que censura não merece o assim decidido.
De facto, ponderando no tamanho e velocidade que, em média, circulam os veículos em questão, o do arguido, um automóvel ligeiro, e o do ofendido, um triciclo, e no facto de só aquele ser motorizado, evidente é que àquele caberá uma bem maior proporção no mencionado risco, o que nos leva a subscrever a decisão recorrida na parte em questão; (cfr., v.g., em situações e proporções análogas, os Acórdãos do S.T.J. de 19.03.1971 e de 24.04.1973, in B.M.J. n.° 205° - 212 e n.° 226° - 208).
–– Quanto à “indemnização por danos não patrimoniais”.
Tem este T.S.I. entendido que:
“A indemnização por danos não patrimoniais tem como objectivo proporcionar um conforto ao ofendido a fim de lhe aliviar os sofrimentos que a lesão lhe provocou ou, se possível, lhos fazer esquecer.
Visa, pois, proporcionar ao lesado momentos de prazer ou de alegria, em termos de neutralizar, na medida do possível, o sofrimento moral de que padeceu.”; (cfr., v.g., o Ac. de 03.03.2011, Proc. n° 535/2010), sendo também de considerar que em matérias como as em questão inadequados são “montantes miserabilistas”, não sendo igualmente de se proporcionar “enriquecimentos ilegítimos ou injustificados”.
No caso, fixou o Tribunal a quo a indemnização em questão em MOP$300.000,00.
Pois bem, está nomeadamente provado que o lesado ficou internado no hospital por 10 dias, que sofreu uma fractura no osso parietal e hematoma temporal intercerebral, que foi submetido a uma operação cirúrgica do crânio para remover um hematoma, que necessitou de 376 dias para se convalescer e que tais ferimentos causaram doença permanente bem como perigo para a sua vida.
Atenta a supra descrita factualidade provada, à dita percentagem de risco, e ao consagrado no art. 497° do C.C.M., mostra-se de também aqui subscrever o decidido, com o que improcede o recurso.
Decisão
4. Nos termos e fundamentos expostos, acordam negar provimento ao recurso.
Custas pelos recorrentes.
Honorários ao Exmo. Defensor oficioso do arguido no montante de MOP$1.000.00.
Macau, aos 07 de Dezembro de 2011
José Maria Dias Azedo
Chan Kuong Seng
Tam Hio Wa
Proc. 724/2011 Pág. 2
Proc. 724/2011 Pág. 1