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Processo nº 647/2011 Data: 01.12.2011
(Autos de recurso penal)

Assuntos : Crime de “condução em estado de embriagues ou sob influência de estupefaciente ou substâncias psicotrópicas”.
Inibição de condução.
Revogação da suspensão.


SUMÁRIO

1. Constatando-se que o arguido cometeu o crime de “condução em estado de embriagues ou sob influência de estupefaciente ou substâncias psicotrópicas” em pleno período de suspensão da sanção acessória de inibição de condução antes decretada, adequada é a decisão de revogação da dita suspensão.

2. O preceituado no n.° 2 do art. 109° trata apenas da questão do “modo de execução” no caso de se decidir pela revogação da suspensão da inibição de condução, derivada da prática de nova infracção que implique tal tipo de sanção, impondo-se, nesse caso, a execução sucessiva dos dois períodos de suspensão.

Tal normativo não implica que aquela revogação possa tão só ter lugar no caso de à nova infracção caber também a sanção de inibição de condução.


O relator,

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José Maria Dias Azedo












Processo nº 647/2011
(Autos de recurso penal)






ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:





Relatório

1. Por sentença proferida em 20.05.2010, decidiu-se condenar o arguido A como autor de 1 crime de “condução em estado de embriaguês ou sob influência de estupefaciente ou substâncias psicotrópicas”, p. e p. pelo art. 90°, n.° 1 da Lei n.° 3/2007, na pena de 3 meses de prisão, substituída por multa, à taxa diária de MOP$100.00, perfazendo a multa global de MOP$9.000,00, e na inibição de condução pelo período de 1 ano, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano; (cfr., fls. 51-v a 52 que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).

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Por ofício de 08.06.2011, informou o Departamento de Trânsito da P.S.P. que o arguido cometeu novo crime do art. 100°, n.° 1 da Lei n.° 3/2007 em 14.08.2010; (cfr., fls. 70).

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Em 14.06.2011, proferiu o Mmo Juiz decisão revogando a supra mencionada suspensão da execução da pena acessória de inibição de condução; (cfr., fls. 72).

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Inconformado, o arguido recorreu para, em síntese, afirmar que a decisão que lhe revogou a suspensão da execução da pena de inibição de condução viola o art. 109°, n.° 2 da Lei n.° 3/2007; (cfr., fls. 77 a 80).
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Respondendo, diz o Exmo. Magistrado do Ministério Público que o recurso não merece provimento; (cfr., fls. 82 a 83-v).

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Neste T.S.I., e em sede de vista, opina também o Exmo. Representante do Ministério Público no sentido da improcedência do recurso; (cfr., fls. 116 a 117).

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Cumpre decidir.

Fundamentação

2. Vem A recorrer da decisão que lhe revogou a suspensão da execução da pena de inibição de condução, imputando, à mesma, violação do art. 109°, n.° 2 da Lei n.° 3/2007.
Cremos que não lhe assiste razão.

De facto, preceitua o art. 109° da dita Lei n.° 3/2007 que:

“1. O tribunal pode suspender a execução das sanções de inibição de condução ou de cassação da carta de condução por um período de 6 meses a 2 anos, quando existirem motivos atendíveis.

2. Se durante o período de suspensão se vier a verificar nova infracção que implique a inibição de condução, a sanção de inibição de condução a aplicar é executada sucessivamente com a suspensa.

3. A suspensão da execução da sanção de cassação da carta de condução é sempre revogada, se, durante o período de suspensão, se vier a verificar nova infracção que implique a inibição de condução.

4. A revogação referida no número anterior determina a execução da sanção de cassação da carta de condução”.

E, como sem espaço se alcança, o preceituado no n.° 2 do transcrito art. 109° trata apenas da questão do “modo de execução” no caso de se decidir pela revogação da suspensão da inibição de condução, derivada da prática de nova infracção que implique tal tipo de sanção, impondo-se, nesse caso, a execução sucessiva dos dois períodos de suspensão, pois que tal normativo não implica que aquela revogação possa tão só ter lugar no caso de à nova infracção caber também a sanção de inibição.

Na verdade, e como bem nota o Ilustre Procurador Adjunto no seu douto Parecer, “se assim fosse, bem se poderia pensar que qualquer condenado com inibição de condução suspensa, poderia, durante o período dessa suspensão, cometer qualquer tipo e número de contravenções estradais a que não coubesse aquele tipo de sanção, que nunca veria, por essa via, revogada tal suspensão, o que, convenhamos, se apresentaria como catastrófico”.

No caso dos autos, e sendo de se ter em conta o disposto no art. 54° do C.P.M., por força do preceituado no art. 124° do mesmo diploma legal, evidente se nos mostra que censura não merece a decisão recorrida.

De facto, constatando-se que pelo ora recorrente foi cometida nova infracção no período da suspensão da execução da sua inibição de condução, não se vê como não concluir não terem sido realizadas as finalidades desta mesma suspensão, já que a dita nova infracção estradal cometida – condução em sentido oposto ao legalmente estabelecido – pressupõe “negligência grosseira”, com previsão no art. 93°, n.° 3, al. 4) da mencionada Lei n.° 3/2007, a defraudar, manifestamente, a realização das finalidades da suspensão da inibição de conduzir anteriormente concedida.

Dest’arte, e censura não merecendo a decisão recorrida, à vista está a solução.

Decisão

3. Em face do exposto, nega-se provimento ao recurso.

Pagará o recorrente a taxa de justiça de 5 UCs.

Honorários a Exmo. Defensor no montante de MOP$1.200.00.

Macau, aos 01 de Dezembro de 2011
José Maria Dias Azedo
Chan Kuong Seng
Tam Hio Wa
Proc. 647/2011 Pág. 8

Proc. 647/2011 Pág. 1