Processo nº 700/2011 Data: 01.12.2011
(Autos de recurso penal)
Assuntos : Crime de “falsificação de documentos”.
Pena.
Suspensão da execução.
SUMÁRIO
1. Cabendo ao crime de “falsificação de documentos” pelo arguido cometido a pena de 2 a 8 anos de prisão, (cfr., art. 11°, n.° 1 da Lei n.° 2/90/M) excessiva não é a pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por 2 anos, pois que tanto a pena como o período de suspensão situam-se próximos dos seus limites mínimos.
O relator,
______________________
José Maria Dias Azedo
Processo nº 700/2011
(Autos de recurso penal)
ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:
Relatório
1. Por Acórdão do T.J.B. datado de 21.09.2011, decidiu-se condenar A, como autor de 1 crime de “falsificação de documentos” p. e p. pelo art. 11°, n.° 1 da Lei n.° 2/90/M, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos; (cfr., fls. 51-v a 52 que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).
*
Inconformado, vem o arguido recorrer, afirmando, em síntese que a decisão recorrida viola o art. 40°, 48°, 64° e 65° do C.P.M.; (cfr., fls. 56 a 59).
*
Em Resposta e posterior Parecer, pugna o Ministério Público pela integral confirmação do julgado; (cfr., fls. 61 a 62-v e 69 a 69-v).
*
Nada obstando, cumpre decidir.
Fundamentação
Dos factos
2. Estão provados os factos elencados a fls. 49-v a 50, e que aqui dão-se como reproduzidos para todos os efeitos legais.
Do direito
3. Vem o arguido recorrer da decisão que o condenou como autor de 1 crime de “falsificação de documentos” p. e p. pelo art. 11°, n.° 1 da Lei n.° 2/90/M, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos.
Afirma que a decisão recorrida viola o art. 40°, 48°, 64° e 65° do C.P.M..
Como em sede de exame preliminar se deixou consignado é o presente recurso manifestamente improcedente, sendo pois de rejeitar; (cfr., art. 410°, n.° 1 do C.P.P.M.), como infra se passa a especificar.
Atento que não impugna o ora recorrente a matéria de facto provada – que, de qualquer forma, não se mostra de alterar – e visto que tão só considera que excessiva é a pena que lhe foi imposta, afirmando que a decisão recorrida viola os art.°s 40°, 48°, 64° e 65° do C.P.M., vejamos.
Tem estes comandos legais o teor seguinte:
Art. 40°
“1. A aplicação de penas e medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
2. A pena não pode ultrapassar em caso algum a medida da culpa.
3. A medida de segurança só pode ser aplicada se for proporcionada à gravidade do facto e à perigosidade do agente”.
Art. 48°
“1. O tribunal pode suspender a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
2. O tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova.
3. Os deveres, as regras de conduta e o regime de prova podem ser impostos cumulativamente.
4. A decisão condenatória especifica sempre os fundamentos da suspensão e das suas condições.
5. O período de suspensão é fixado entre 1 e 5 anos a contar do trânsito em julgado da decisão”.
Art. 64°
“Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.
Art. 65°
“1. A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção criminal.
2. Na determinação da medida da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando nomeadamente:
a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;
b) A intensidade do dolo ou da negligência;
c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;
d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica;
e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;
f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.
3. Na sentença são expressamente referidos os fundamentos da determinação da pena”.
Ora, sendo que ao crime pelo recorrente cometido cabe a pena de 2 a 8 anos de prisão, (cfr., art. 11°, n.° 1 da Lei n.° 2/90/M), há que dizer desde já que em causa não está o preceituado no art. 64° do C.P.M. mal se compreendendo a sua invocação.
Por sua vez, situando-se a pena aplicada – 2 anos e 6 meses de prisão – apenas 6 meses acima do limite mínimo da moldura legal aplicável, e sendo o seu limite máximo de 8 anos, não se vislumbra como considerar a mesma inflacionada e em desconformidade com o estatuído nos art.°s 40° e 65° do C.P.M..
Por fim, atentas as necessidades de prevenção deste tipo de criminalidade, e sendo que como período de suspensão da execução da pena prevê o art. 48° do C.P.M. o de “1 a 5 anos”, também aqui não se vislumbra como considerar-se excessivo o período de 2 anos fixado para a suspensão da execução da pena ao ora recorrente aplicada.
Outra questão não havendo a decidir, e constatando-se a manifesta improcedência do presente recurso, vai o mesmo rejeitado.
Decisão
4. Nos termos e fundamentos expostos, em conferência, acordam rejeitar o recurso; (cfr., art. 409°, n.° 2, al. a) e 410, n.° 1 do C.P.P.M.).
Pagará o recorrente 5 UCs de taxa de justiça, e como sanção pela rejeição do seu recurso, o equivalente a 3 UCs; (cfr., art. 410°, n.° 4 do C.P.P.M.).
Honorários ao Exm° Defensor no montante de MOP$900.00.
Macau, aos 01 de Dezembro de 2011
José Maria Dias Azedo
Chan Kuong Seng
Tam Hio Wa
Proc. 700/2011 Pág. 10
Proc. 700/2011 Pág. 1