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Processo n.º 942/2010
(Revisão de Sentença do Exterior)

Data : 15/Dezembro/2011


ASSUNTOS:
- Revisão de sentença
- Requisitos formais necessários para a confirmação
- Colisão ou não com matéria da exclusiva competência dos Tribunais de Macau
- Compatibilidade com a ordem pública

   SUMÁRIO:
   
   Com o Código de Processo Civil (CPC) de 1999, o designado privilégio da nacionalidade ou da residência constante da anterior al. g) do artigo 1096º do CPC, deixou de ser considerado um requisito necessário, passando a ser configurado como mero obstáculo ao reconhecimento, sendo a sua invocação reservada à iniciativa da parte interessada, se residente em Macau, nos termos do artigo 1202º, nº2 do CPC.
   
   1- Não se conhecendo do fundo ou do mérito da causa, na revisão formal, o Tribunal limita-se a verificar se a sentença estrangeira satisfaz certos requisitos de forma e condições de regularidade, pelo que não há que proceder a novo julgamento tanto da questão de facto como de direito.
   
   2- Quanto aos requisitos relativos ao trânsito em julgado, competência do tribunal do exterior, ausência de litispendência ou de caso julgado, citação e garantia do contraditório, o tribunal verifica oficiosamente se concorrem as condições indicadas nas alíneas a) e f) do artigo 1200º, negando também oficiosamente a confirmação quando, pelo exame do processo ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, apure que falta algum dos requisitos exigidos nas alíneas b), c), d) e e) do mesmo preceito.
   
   3- É de confirmar a sentença proferida por um Tribunal da República das Filipinas que decretou a adopção de uma menina por uma residente de Macau, tia da criança, com ela mantendo laços parentais, não se vislumbrando qualquer violação ou incompatibilidade com a ordem pública ou qualquer obstáculo à revisão dessa sentença.
   
O Relator,
João A. G. Gil de Oliveira



Processo n.º 942/2010
(Revisão de Sentença do Exterior)
Data: 15/Dezembro/2011

Requerente: A

Requeridos: - B (menor) –
representada pelo Ministério Publico
- Interessados Incertos
    
    ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:
    
    I - RELATÓRIO
    A, melhor identificada nos autos, vem, mos termos e para os efeitos previstos nos artigos 1199° e ss. do Código de Processo Civil, intentar

ACÇÃO ESPECIAL DE REVISÃO E CONFIRMAÇÃO DE DECISÃO PROFERIDA POR TRIBUNAL DO EXTERIOR DE MACAU

contra B (menor) – representada pelo Ministério Publico e Interessados Incertos.
    o que faz nos seguintes termos e com os seguintes fundamentos:
1. SENTENÇA JUDICIAL OBTIDA PELA AUTORA NA JURISDIÇÃO DE ORIGEM
    B (doravante "Adoptada") é sobrinha e filha adoptiva da Autora.
    C (doravante "Pai"), é irmão mais novo da Autora, sendo empregado por conta de outrem e residente na Província de XXX, Filipinas,
    Onde nasceu a adoptada.
    O Pai é casado com D (doravante "Mulher"), mãe biológica da Adoptada e empregada doméstica nas Filipinas.
    A Adoptada nasceu a XX de XX de 20XX, na Província de XXX, Município de XXX, Filipinas, (cfr. Doc. 1)
    Tendo vivido com os pais biológicos durante o seu primeiro ano de vida,
    E enfrentado graves dificuldades económicas derivadas e agravadas pelo número de familiares dependentes de escassas condições sócio-económicas.
    Consequentemente, o Pai e a sua Mulher, decidiram, em Junho de 2008, deixar a Adoptada ao cuidado da sua tia paterna, ora Autora,
    Por acreditarem que esta está em melhores condições de proporcionar uma melhor qualidade de vida e apresentar reais vantagens, fundadas em motivos legítimos, para a Adoptada.
    A Autora, solteira e maior, é residente de Macau trabalhando no Hospital público Conde de São Januário em Macau como técnica de laboratório há mais de 20 anos, sendo uma mulher de comportamento exemplar.
    A 12 de Dezembro de 2008, os pais biológicos da Adoptada anunciaram à Autora, que pretendiam que esta adoptasse a criança em virtude dos fortes laços afectivos até à data desenvolvidos e uma vez que presentemente se encontra em condições financeiras de satisfazer todas as necessidades inerentes ao seu adequado crescimentos e educação.
    No seguimento do anúncio articulado supra, a Autora interpôs correspondente acção no tribunal competente para os devidos efeitos.
    A 15ª secção da 9ª Região Judicial de XXX City, Tribunal das Filipinas, após a cuidadosa análise do requerimento e correspondentes provas apresentadas decretou a adopção da Adoptada pela Autora no dia 26 de Abril de 2010 (cfr. Cit. Doc. 1).
    Mais decretou a alteração do nome da Adoptada, de B, para B passando a estar registada como tal (cfr. Cit. Doc. 1).
    É esta então a Sentença que, pelos presentes autos, a Autora pretende ver confirmada na RAEM.
2. DOS INTERESSES JURIDICAMENTE ATENDÍVEIS DA AUTORA NA RAEM
    Com a revisão e confirmação da Sentença em Macau, pretende a Autora, não só ver reconhecida a adopção da criança, como também dar enquadramento legal à obtenção da residência a que esta tem direito por ser filha da Autora, permitindo que a criança de apenas 3 anos de idade, possa permanecer com a sua mãe adoptiva.
3. DO DIREITO
    A confirmação de sentença judicial de Tribunal exterior a Macau é expressamente admitida pelos artigos 1199° e ss. do Código de Processo Civil ("CPC").
    No entanto, para que uma sentença estrangeira possa ser validamente confirmada em Macau, é necessário que nesta se verifiquem cumulativamente os requisitos legais positivos e negativos elencados no n.° 1 do artigo 1200° CPC.
    Assim, importa demonstrar, para efeitos da confirmação ora pretendida pela Autora, o total cumprimento e conformidade da Sentença com os requisitos legais enunciados supra.
i) Da Autenticidade do Documento e Inteligibilidade da Decisão a Confirmar
    Estabelece a alínea a) do n.º 1 do artigo 1200° CPC como requisito para a confirmação da sentença judicial estrangeira que " ... não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a decisão nem sobre a inteligibilidade da decisão".
    Relativamente à Sentença ora em apreço, não existem quaisquer dúvidas sobre a sua autenticidade, atento o facto de esta se encontrar devidamente certificada por Notário das Filipinas, por sua vez legalizada por Certificado de Autenticação do consulado Geral das Filipinas em Macau (cfr. Doc. 1).
    A aposição dos referidos certificados notarial e consular permite assim, inequivocamente, atestar a autenticidade e veracidade do documento de que consta a Sentença, bem como do seu conteúdo e alcance material.
    Também a inteligibilidade da decisão constante da Sentença em apreço resulta evidente da mera leitura do aresto.
    Com efeito, a Sentença decreta, de forma juridicamente evidente, a adopção de B pela Autora, bem como a alteração do seu nome.
    Face ao exposto, a Sentença ora em apreço preenche então de pleno o requisito legal contido na al. a) do n° 1 do artigo 1200° CPC, nada obstando, por esta via, à sua confirmação no ordenamento jurídico da RAEM.
ii) Do Trânsito em Julgado da Sentença
    O CPC define como requisito para a confirmação de sentença estrangeira que esta “.... tenha transitado em julgado segundo a lei do local em que foi proferida", conforme indica o artigo 1200° n.º 1 al. b) CPC.
    A Sentença foi exarada pelo tribunal da jurisdição de origem em 26 de Abril de 2010.
    A Sentença não foi objecto de recurso de qualquer espécie ou de qualquer outra diligência que tenha obstado ao seu trânsito em julgado e, consequentemente, à plena produção dos seus efeitos na jurisdição de origem, tendo as alterações ao registo de nascimento da criança sido devidamente averbadas.
    Assim, também o requisito do trânsito em julgado, juspositivado na referida alínea b) do art. 1200° n.° 1 CPC como requisito para a confirmação de sentença estrangeira, se acha totalmente cumprido pela Sentença.
iii) Da Competência
    Para efeitos de confirmação de sentença estrangeira, estabelece a alínea c) do artigo 1200° n.º 1 CPC como requisito que a sentença a confirmar em Macau " ... provenha de tribunal cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais de Macau".
    A este respeito, e in casu, cumpre salientar que a sentença foi proferida pelo Tribunal de XXX City, Filipinas, sendo territorial e materialmente competente para julgar a acção, conforme o próprio Tribunal se declarou ao emitir a decisão.
    Já no tocante à não submissão da matéria da Sentença à competência exclusiva dos Tribunais de Macau, resulta evidente a leitura do artigo 20º CPC, que a situação em apreço não configura matéria da referida competência exclusiva dos Tribunais de Macau.
    Com efeito, não dizendo respeito a matéria da Sentença a imóveis sitos em Macau ou à declaração de insolvência de sociedade comercial com sede em Macau, não estamos perante um dos cenários que taxativamente ditam a competência exclusiva dos Tribunais de Macau.
    Assim, para os efeitos do previsto na referida alínea c) do artigo 1200º n.º 1 CPC, a competência do tribunal da jurisdição de onde emana a Sentença não foi determinada por 'fraude de qualquer espécie, nem têm os tribunais de Macau competência exclusiva sobre a matéria objecto da Sentença, achando-se assim também este requisito legal integralmente cumprido pela Sentença cuja confirmação ora se requer.
iv) Da Inexistência de Excepções de Litispendência ou caso Julgado Relativas à Sentença a Confirmar
    O CPC define como requisito para a confirmação de sentença estrangeira a inexistência de " ... excepção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afecta a tribunal de Macau ... ", conforme indica o artigo 1200° n° 1, al. d) CPC.
    A matéria objecto da Sentença não foi em momento algum sujeita ao conhecimento ou decisão dos tribunais de Macau, não existindo assim qualquer processo judicial que corra ou tenha corrido termos em Macau relativamente ao objecto da sentença.
    Não estando ou tendo estado afecta a causa objecto da Sentença aos Tribunais de Macau, não existe consequentemente qualquer excepção de litispendência ou caso julgado, conforme as configura o artigo 416° n° 1 CPC.
    Face ao exposto, a Sentença cumpre integralmente o requisito legal postulado na al. d) do n.º 1 do artigo 1200° do CPC, nada obstando por esta via à sua confirmação pelos Tribunais da RAEM.
v) Da Regular Citação e Contraditório
    Prevê a al. e) do referido n.º 1 do artigo 1200° CPC que é requisito de confirmação de sentença estrangeira que " ... o réu tenha sido regularmente citado para a acção, nos termos da lei do local do tribunal de origem, e que no processo tenham sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes".
    No caso vertente, é a própria sentença que confirma terem sido cumpridas toas as formalidades legais, incluindo publicações e citações editais, não tendo sido apresentada qualquer contestação ou objecção ao pedido de adopção.
    Pelo que, nada na Sentença nem no normal decurso do processo judicial que culminou com a prolação da Sentença indicia que não tenham sido observados os principias processuais do contraditório ou da igualdade das partes.
    Face a tal, considera a Autora que a Sentença cumpre o requisito contido na referida alínea e) do n.º 1 do artigo 1200° CPC.
vi) Da Conformidade da Decisão a Confirmar com a Ordem Pública de Macau
    Por fim, estatui a alínea f) do já referido artigo 1200° CPC n.º 1 que é requisito de confirmação de sentença estrangeira no ordenamento da RAEM que aquela "não contenha decisão cuja confirmação conduza a um resultado manifestamente incompatível com a ordem pública"
    A decisão constante da Sentença objecto dos presentes autos consiste apenas na adopção de B por parte da Autora e consequente alteração do nome Adoptada.
    Ora, nada desta decisão avilta ou contraria a ordem pública de Macau - muito pelo contrário - devendo assim considerar-se também este último requisito como preenchido.
    Como resulta claro da exposição de facto e de direito supra, nada na Sentença obsta, quer do plano formal, quer material, à sua plena confirmação pelos Tribunais de Macau como integralmente válida e produtora da plenitude dos seus efeitos jurídicos.
    Nestes termos, conclui, deverá a presente acção ser considerada procedente na sua totalidade e a sentença judicial estrangeira dela objecto ser confirmada como válida e produtora da plenitude dos seus efeitos jurídicos no ordenamento jurídico da RAEM, atento o total preenchimento dos requisitos legais para a sua confirmação contidos no artigo 1200° n° 1 CPC.

    Foram oportunamente citados os requeridos que não deduziram qualquer oposição.
    
    O Digno Magistrado do Ministério Público pronuncia-se no sentido de não vislumbrar obstáculo à revisão em causa.

Foram colhidos os vistos legais.

    II - PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS

    O Tribunal é o competente internacionalmente, em razão da matéria e da hierarquia.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciária, dispondo de legitimidade ad causam.
Inexistem quaisquer outras excepções ou questões prévias de que cumpra conhecer.

    III - FACTOS
    
    Com pertinência, têm-se por assentes os factos seguintes:
    Vem devidamente certificada a seguinte sentença revidenda e respectiva documentação proferida na 15ª secção da 9ª Região Judicial de XXX City, República das Filipinas em 26 de Abril de 2010:

1. “República das Filipinas
TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA REGIONAL
9ª Região Judicial
Sucursal n° 15
Cidade de XXX

RELATIVO À ADOPÇÃO DA MENOR,
B

PROCEDIMENTOS ESPECAIS N.º 5850
A, Requerente
DESPACHO
    O presente instrumento é um pedido verificado para a adopção da menor B apresentado por A pedindo ao Ilustre Tribunal que, após devida notificação, publicação e audiência, a sentença seja proferida para que, a partir desse momento, a criança possa estar livre de todas as obrigações legais de obediência e de alimentos em relação à sua progenitora biológica, e ser, para todos os efeitos legais, a filha da requerente, interferência de terceiros em processo judicial com relação com os seus parentes biológicos e ser, para todos os efeitos legais, o filho do requerente.
    Tendo julgado esta requisição procedente, tanto em forma, como em conteúdo, o Tribunal emitiu um Despacho datado de 19 de Junho de 2009 a qual fixou a data para a audiência deste pedido para 20 de Agosto de 2009 pelas 8:30 da manhã, cuja data, hora e lugar para que todas as pessoas que se oponham ao pedido possam comparecer para apresentar as razões pelas quais tal pedido não deva ser aceite. Cópias do Despacho foram entregues ao Procurador-Geral da Cidade de Makati, ao Gabinete do Procurador da Cidade de XXX, à Conservatória do Registo Civil da Cidade de XXX e ao Departamento de Assistência Social e Desenvolvimento (DSWD) da Cidade de XXX. O Tribunal ordenou os requerentes a levarem a cabo a da publicação do Despacho às suas custas uma vez por semana durante três (3) semanas consecutivas.
*
    Tendo cumprido os requisitos jurídicos, a audiência do processo teve lugar nos dias 28 de Agosto 'e 26 de Novembro de 2009. O Procurador-geral compareceu em Tribunal no dia 29 de Setembro 'de 2009 e delegou o Procurador da Cidade de XXX a comparecer em seu nome (Anexo “G”, “G-1”). Durante a audiência, a Procuradora-Geral Adjunta, Srª XXX compareceu em nome do Procurador-Geral, e o Advogado XXX compareceu em nome do requerente. Não houve qualquer oposição oral ou escrita ao pedido. As seguintes pessoas foram testemunhas neste processo a favor dos requerentes: A, XX anos de idade, solteira, Técnica de Laboratório Médico e residente em Sunrise Villaga, Gulwan, cidade de XXX. C, XX anos, casado, empreiteiro e residente em Bulddron, e D, XX anos, casada, Assistente Social e residente em Zambowood, na Cidade de XXX.
    As provas apresentadas durante a audiência determinaram que a menor B - nasceu no dia XX de XX de 20XX na cidade de XXX. A referida menor é a ; quarta de cinco filhos do Sr. e Sra. C. O último é o irmão mais novo da requerente A. O C é o irmão mais jovem da requerente A. A menor tem estado ao cuidado e guarda da requerente desde Junho de 2008 devido à 'impossibilidade da menor providenciar as necessidades da criança menor. À luz das dificuldades económicas que viviam, os pais da menor decidiram entregar a tutela da sua filha B à sua tia paterna, a ora requerente, porque acreditam que esta está na em melhor posição para , satisfazer as necessidades de crescimento da sua filho menor. A criança tem estado sob a tutela dos seus pais biológicos desde o nascimento até ter um (l) ano de idade, mas tem estado sob a tutela da tia maternal, a ora requerente, desde então.

CÓPIA ORIGINAL CERTIFICADA
(assinatura de XXX N. XXX)
ADVOGADA XXX. XXX
Filial/Cartório do Tribunal V
RTC.DR.16 CIDADE DE XXX”
    
2. “Por outro lado, a requerente A tem presentemente XX anos, é solteira e trabalha como Técnica Médica ao abrigo do regime de Trabalhadora Não-residente Filipina no Centro Hospitalar Conde de São Januário, em Macau. Quando a requerente celebrou o 50º aniversário, no dia 12 de Setembro de 2008, os pais da menor revelaram surpreendentemente à família que iriam dar a bebé à requerente como um presente, porque aperceberam-se que a requerente estava numa posição para satisfazer as necessidades de crescimento da criança. A requerente ficou muito feliz com a notícia, tendo já querido tutela sobre a menor há um ano, pelo que decidiu legalizar a (VER Página 19)
*
    
    A relação com a menor B. As duas já tinham desenvolvido fortes laços de relacionamento. Para além disso, a requerente tem tomado conta e educado a menor desde o um (1) ano de idade, tendo já sido estabelecido e desenvolvido uma relação mãe-filha entre as duas.
    A requerente tem estabilidade financeira. Trabalha no Centro Hospitalar Conde São Januário na RAE de Macau como técnica médica há 23 anos, e recebe um salário mensal de aproximadamente Php 200.000,00 - 250.000,00 que é suficiente para satisfazer as necessidades da criança. A requerente tem casas em XXX City e em XXX, XXX. Para além disso, a requerente é Batista Fundamental e nunca falha às suas obrigações religiosas todos os domingos e a aulas de estudos bíblocosem Macau e na Cidade de XXX. Também presta ajuda aos mais necessitados da comunidade.
    A requerente é plenamente qualificada para adoptar a menor B. É maior, tem plena capacidade civil e direitos legais, é moralmente idónea, não foi condenada por qualquer crime que pudesse por em causa a sua idoneidade moral, é emocionalmente e psicologicamente capaz de cuidar de crianças pelo menos dezasseis (16) anos mais velhas que a menor B, e tem condições para apoiar e cuidar das suas crianças com os rendimentos da família.

CÓPIA VERDADEIRA CERTIFICADA
(assinatura de XXX)
ADVOGADA XXX
Secretária Judicial do Tribunal V
RTC.BR. 16 CIDADE DE XXX”

 3. “Para além disso, os pais biológicos da menor B realizaram uma Declaração de Consentimento para a adopção da filha pela requerente.
    O DSWD na Região 9, em conformidade com o Despacho do Tribunal, apresentou um Relatório do Estudo do Domicílio e um Relatório do Estudo da Criança, tendo ambos recomendado a aprovação do pedido de adopção de B pela requerente A, dado que a adopção seria a melhor opção para os interesses da referida criança menor.
    Após devida consideração das provas apresentados em apoio do pedido, o Tribunal entendeu que o pedido devesse ser concedido. Em situações de adopção, a consideração primordial é dada ao bem-estar físico, moral, social e intelectual do adoptado (República Vs. Tribunal de Segunda Instância, 227 SCRA
*
    Em todas as questões relativas ao cuidado, tutela e adopção da criança, o interesse primordial será o da criança (artigo 7º, Secção 2, Lei de Adopção Doméstica de 1988, RA n.º 8552).
    SENDO ASSIM, o Pedido é DEFERIDO e o Tribunal emite por este meio uma ORDEM DE ADOPÇÃO que será efectivo a partir da data em que o pedido foi apresentado em Junho 10, 2009, declarando que B será conhecida e registrada como B e filha legítima da requerente A para todos os efeitos e fins e terá, em consequência, todos os direitos e obrigações atribuídos por lei a filhos legítimos, sem discriminação de qualquer tipo, e ao amor, orientação e apoio da requerente dentro dos rendimentos da família. Todos os vínculos jurídicos entre a menor B e os seus pais biológicos são por este meio rompidos e atribuídos à requerente.
    Após o fim do prazo obrigatório de 15 dias para recurso, a Secretária do Tribunal emitirá, à requerente, um CERTIFICADO FINAL da Ordem de Adopção. A requerente é por este meio ordenada a submeter uma cópia verdadeira certificada da ORDEM DE ADOPÇAO e do CERTIFICADO FINAL à Conservatória do Registo Civil Municipal de XXX, XXX dentro de 30 (trinta) dias a contar da recepção do Certificado Final.
CÓPIA ORIGINAL CERTIFICADA
(assinatura de XXX)
ADVOGADA XXX
Secretária Judicial do Tribunal V
RTC.DR.16 CIDADE DE XXX”

4. “Nos termos do disposto na Secção 16 do Assento sobre a Adopção, aprovado pelo Supremo Tribunal, que entrou em vigor no dia 22 de Agosto de 2002, a Conservatória Municipal de XXX, XXX fica por este meio obrigada a:
    1. De anotar a ordem de adopção na Certidão de Nascimento Original da criança adoptada no prazo de 30 (trinta) dias a contar da recepção do Certificado Final;
    2. de emitir uma nova Certidão de Nascimento da criança adoptada sem qualquer indicação de que se trata de um certificado novo ou alterado e a qual deve conter, nomeadamente, as seguintes informações: o número do registo, a data do registo, o nome da criança, o sexo da criança, a data de nascimento, o nome e nacionalidade da mãe e do pai adoptivo, bem como a data e local de seu casamento, quando aplicável;
  3. selar a Certidão de Nascimento Original na Conservatória do Registo Civil a qual só pode ser aberta por ordem do Tribunal que emitiu a Ordem de Adopção; e
    4. de apresentar ao Tribunal uma nova Certidão de Nascimento como prova do cumprimento de todos os requisitos dentro de 30 (trinta) dias a contar da recepção da ordem.
    A Certidão de Nascimento original deve ser carimbada com a palavra "ANULADO", com a anotação de que foi emitido uma certidão de nascimento alterada para a substituir e deve ser registada nos Arquivos da Conservatória do Registo Civil. A nova certidão de nascimento do adoptado não deve ter qualquer indicação de que é uma emissão alterada (Secção 14, art. IV da Lei República N° 8552, conhecida como a Lei de Adopção Nacional de 1998).
    Todos os registos, livros e documentos relativos aos processos de adopção no arquivo do Tribunal, DSWD, ou qualquer outra agência que participam no processo de adopção devem ser mantidas em estrita confidência, não podendo ser divulgadas sem ordem do Tribunal.

CÓPIA ORIGINAL CERTIFICADA
(assinatura de XXX)
ADVOGADA XXX
Secretária Judicial do Tribunal V
RTC.DR.16 CIDADE DE XXX
    Devem ser entregues cópias autenticadas do presente Despacho ao Procurador Geral da Cidade de Makati, ao Procurador da Cidade, ao DSWD e ao Conservador Civil da Cidade, todos situados em XXX City e ao Conservador Civil Municipal de XXX, Bukidnon.
    COMO SOLICITADO
    HOJE dia 26 de Abril de 2010 na Cidade de XXX, nas Filipinas “

IV - FUNDAMENTOS

O objecto da presente acção - revisão de sentença de adopção da menor B com nome que passou a ser estabelecido como B, proferida em processo de adopção pelo Tribunal de XXX City, República das Filipinas -, de forma a produzir aqui eficácia, passa pela análise das seguintes questões:
   
   1. Requisitos formais necessários para a confirmação;
   2. Colisão ou não com matéria da exclusiva competência dos Tribunais de Macau;
3. Compatibilidade com a ordem pública;
   *
1. Prevê o artigo 1200º do C. Processo Civil:
“1. Para que a decisão proferida por tribunal do exterior de Macau seja confirmada, é necessária a verificação dos seguintes requisitos:
a) Que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a decisão nem sobre a inteligibilidade da decisão;
b) Que tenha transitado em julgado segundo a lei do local em que foi proferida;
c) Que provenha de tribunal cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais de Macau;
d) Que não possa invocar-se a excepção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afecta a tribunal de Macau, excepto se foi o tribunal do exterior de Macau que preveniu a jurisdição;
e) Que o réu tenha sido regularmente citado para a acção, nos termos da lei do local do tribunal de origem, e que no processo tenham sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes;
f) Que não contenha decisão cuja confirmação conduza a um resultado manifestamente incompatível com a ordem pública.
2. O disposto no número anterior é aplicável à decisão arbitral, na parte em que o puder ser.”
   Com o Código de Processo Civil (CPC) de 1999, o designado privilégio da nacionalidade ou da residência - aplicação das disposições de direito privado local, quando este tivesse competência segundo o sistema das regras de conflitos do ordenamento interno - constante da anterior al. g) do artigo 1096º do CPC, deixou de ser considerado um requisito necessário, passando a ser configurado como mero obstáculo ao reconhecimento, sendo a sua invocação reservada à iniciativa da parte interessada, se residente em Macau, nos termos do artigo 1202º, nº2 do CPC.
   A diferença, neste particular, reside, pois, no facto de que agora é a parte interessada que deve suscitar a questão do tratamento desigual no foro exterior à R.A.E.M., facilitando-se assim a revisão e a confirmação das decisões proferidas pelas autoridades estrangeiras, respeitando a soberania das outras jurisdições, salvaguardando apenas um núcleo formado pelas matérias da competência exclusiva dos tribunais de Macau e de conformidade com a ordem pública.
   Não se conhecendo do fundo ou do mérito da causa, na revisão formal, o Tribunal limita-se a verificar se a sentença estrangeira satisfaz certos requisitos de forma e condições de regularidade1, pelo que não há que proceder a novo julgamento tanto da questão de facto como de direito.
   
   Vejamos então os requisitos previstos no artigo 1200º do CPC.
   
   Autenticidade e inteligibilidade da decisão.
   
   Parece não haver dúvidas de que se trata de um documento autêntico devidamente selado e traduzido, certificando-se uma decisão proferida por um tribunal da República das Filipinas, em 26 de Abril de 2010, cujo conteúdo facilmente se alcança, em particular no que respeita à parte decisória - adopção plena de uma menina de nome B à data com 3 anos de idade, a quem foi dado o nome de B (cfr. fls 16 dos autos) -, sendo certo que é esta (a decisão) que deve relevar.2
   
   Quanto aos requisitos relativos ao trânsito em julgado, competência do tribunal do exterior, ausência de litispendência ou de caso julgado, citação e garantia do contraditório, dispõe o artigo 1204º do CPC:
   “O tribunal verifica oficiosamente se concorrem as condições indicadas nas alíneas a) e f) do artigo 1200º, negando também oficiosamente a confirmação quando, pelo exame do processo ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, apure que falta algum dos requisitos exigidos nas alíneas b), c), d) e e) do mesmo preceito”.
   
   Tal entendimento já existia no domínio do Código anterior3, entendendo-se que, quanto àqueles requisitos, geralmente, bastaria ao requerente a sua invocação, ficando dispensado de fazer a sua prova positiva e directa, já que os mesmos se presumiam4.
   
   É este, igualmente, o entendimento que tem sido seguido pela Jurisprudência de Macau.5
   Ora, nada resulta dos autos ou do conhecimento oficioso do Tribunal, no sentido da não verificação desses requisitos que assim se têm por presumidos.
   
   2. Já a matéria da competência exclusiva dos Tribunais de Macau está sujeita a indagação, implicando uma análise em função do teor da decisão revidenda, à luz, nomeadamente, do que dispõe o artigo 20º do CPC:
“A competência dos tribunais de Macau é exclusiva para apreciar:
a) As acções relativas a direitos reais sobre imóveis situados em Macau
b) As acções destinadas a declarar a falência ou a insolvência de pessoas colectivas cuja sede se encontre em Macau.”
   
   Ora, facilmente se observa que nenhuma das situações contempladas neste preceito colide com o caso sub judice, tratando-se aqui da revisão de uma adopção requerida pela adoptante, igualmente tia da criança, residente em Macau, aqui prestando serviços de saúde no Hospital Conde S. Januário há longos anos e convivendo há bastante tempo (mais de dois anos) com a criança, adopção essa que passou pelo consentimento dos pais biológicos e não mereceu qualquer oposição.
   
   3. Da ordem pública.
   Não se deixa de ter presente a referência à ordem pública, a que alude o art. 273º, nº2 do C. Civil, no direito interno, como aquele conjunto de “normas e princípios jurídicos absolutamente imperativos que formam os quadros fundamentais do sistema, pelo que são, como tais, inderrogáveis pela vontade dos indivíduos.”6E se a ordem pública interna restringe a liberdade individual, a ordem pública internacional ou externa limita a aplicabilidade das leis exteriores a Macau, sendo esta última que relevará para a análise da questão.
   No caso em apreço, em que se pretende confirmar a sentença que decretou a adopção de uma criança, decretando a sua adopção por aquela pessoa, tia da criança, vindo ela a assumir as responsabilidades parentais, não se vislumbra que haja qualquer violação ou incompatibilidade com a ordem pública.
   Aliás, sempre se realça que o nosso direito substantivo prevê exactamente esse procedimento e constituição de tais laços familiares no sentida da protecção das crianças, constatando-se da situação vantajosa e de bem estar dali resultante para a menina adoptanda.
   O presente pedido de confirmação de sentença do Exterior não deixará, pois, de ser procedente.
   
   V - DECISÃO
Pelas apontadas razões, acordam conceder a revisão e confirmar a sentença acima transcrita, proferida no Tribunal XXX City, República das Filipinas, em 26 de Abril de 2010 e transitada em julgado por não ter sido interposto recurso no prazo de 15 dias, relativa à adopção plena da menor B a quem foi dado o nome de B por parte da requerente A, nos seus precisos termos.

Custas pela requerente.

                Macau, 15 de Dezembro de 2011,
                João A. G. Gil de Oliveira
                Ho Wai Neng
                José Cândido de Pinho
    
    
1 - Alberto dos Reis, Processos Especiais, 2º, 141; Proc. nº 104/2002 do TSI, de 7/Nov/2002
2 - Ac. STJ de 21/12/65, BMJ 152, 155
3 - cfr. artigo 1101º do CPC pré-vigente
4 - Alberto dos Reis, ob. cit., 163 e Acs do STJ de 11/2/66, BMJ, 154-278 e de 24/10/69, BMJ, 190-275
5 - cfr. Ac. TSJ de 25/2/98, CJ, 1998, I, 118 e jurisprudência aí citada, Ac. TSI de 27/7/2000, CJ 2000, II, 82, 15/2/2000, CJ 2001, I, 170, de 24/5/2001, CJ 2001, I, 263 de 11/4/2002, proc. 134/2002 de 24/4/2002, entre outros
6 -João Baptista Machado, Lições de DIP, 1992, 254
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942/2010 24/24