Processo n.º 145/2011
(Recurso civil e laboral)
Data: 15/Dezembro/2011
RECORRENTES :
Recurso Final
- S.T.D.M.
Recursos Interlocutórios
- S.T.D.M.
- A
RECORRIDAS :
- As Mesmas
ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:
I - RELATÓRIO
1. Vêm interpostos três recursos: um pela A. A e dois pela STDM:
- Um recurso interlocutório interposto pela STDM relativo ao despacho saneador que desconsiderou o valor da declaração consubstanciada no documento de fls 81 quanto a eventual remissão dos créditos ora reclamados;
- Um recurso interlocutório por parte da A. relativo à não admissão de dadas provas que pretendia produzir e se traduziam numa ordem à ré para que apresentasse uma acta de uma Assembleia Geral da STDM em que esta deliberara constituir uma sociedade para que concorresse à concessão do jogo, junção de documentação comprovativa do não esclarecimento da declarante quanto aos créditos que efectivamente tinha, junção de dadas decisões judiciais pelas quais a trabalhadora ficava ciente da dimensão dos seus direitos e ainda se oficiasse ao Banco Tai Fung sobre a proveniência de certos fundos creditados numa dada conta.
- Recurso da sentença final pela Ré, pondo em causa a construção vertida na sentença, no essencial, de que as gorjetas integravam o salário do trabalhador.
Os diferentes recursos foram oportunamente alegados, respectivamente a fls 141 e segs, fls 392 e segs e 430 e segs, sendo este último, o recurso final, contra alegado a fls 458 e segs, tudo nos termos que aqui se dão integralmente por reproduzidos.
Foram colhidos os vistos legais.
II – FACTOS
Resulta dos autos a factualidade seguinte:
“Após realizado o debate e audiência de julgamento, são os factos abaixo indicados considerados provados pelo tribunal:
A R. tem por objecto social a exploração de jogos de fortuna ou azar, e a indústria hoteleira, de turismo, transportes aéreos, marítimos e terrestres, construção civil, operações em títulos públicos e acções nacionais e estrangeiros, comércio de importação e exportação.
A R. foi a única concessionária de jogos de fortuna ou azar em Macau até 31 de Março de 2002.
O horário de trabalho da A. foi sempre fixado pela R. por turnos de 4 horas, intercalados por período de descanso de 8 e 16 horas, em ciclos de três dias.
Dessa relação, a A. recebia um rendimento composto por uma parte fixa que era inicialmente de HKD$ 10,00 por dia, e partir de 1 de Maio de 1995, HKD$ 15,00 por dia.
Para compensação de eventuais direitos relativos a descansos semanais e anuais, feriados obrigatórios, licença de maternidade e rescisão da relação entre a A. e a R., aquele recebeu MOP$ 26.555,96 paga pela R. e MOP$ 13.277,98 na então Direcção dos Serviços de Trabalho e Emprego.
A A. manteve uma relação laboral com a R., sob direcção efectiva e fiscalização desta, foi estabelecida em 11 de Abril de 1990 a qual cessou em 21 de Julho de 2002.
Dessa relação, a A. recebia ainda uma quantia variável proveniente da (sic.) gorjetas dadas pelo (sic.) clientes.
As gorjetas eram cobradas por ordens da R. e reunidas, contabilizadas e distribuídas pela R. de acordo com regras e critérios, desconhecidos pelos trabalhadores da R. e estabelecidos exclusivamente por esta.
O rendimento fixo acrescido do rendimento variável recebido pela A. era de:
- MOP$ 54.916,00 em 1990;
- MOP$ 110.237,00 em 1991;
- MOP$ 123.506,00 em 1992;
- MOP$ 137.089,00 em 1993;
- MOP$ 146.342,00 em 1994;
- MOP$ 186.736,00 em 1995;
- MOP$ 193.786,00 em 1996;
- MOP$ 200.503,00 em 1997;
- MOP$ 198.234,00 em 1998;
- MOP$ 180.670,00 em 1999;
- MOP$ 171.351,00 em 2000;
- MOP$ 175.599,00 em 2001;
- MOP$ 187.674,00 em 2002;
Desde o início da relação até à data da cessação da relação, nunca a A. descansou um período consecutivo de 24 horas em cada período de 7 dias sem perda do respectivo rendimento.
Nunca a A. descansou 6 dias por ano sem perda do respectivo rendimento.
Desde o início da relação até 4 de Maio de 2000, nunca a A. descansou nos dias 1 de Janeiro, 1 de Maio, 1 de Outubro, durante três dias no Ano Novo Chinês, no dia 10 de Junho, e nos dias de Chong Chao, Chong Yeong e Cheng Meng tendo a A. trabalhado nesses dias.
Desde 4 de Maio de 2000, nunca a A. descansou nos dias 1 de Janeiro, 1 de Maio, 1 de Outubro, durante três dias no Ano Novo Chinês, no dia 20 de Dezembro, no dia seguinte ao dia Chong Chao, nos dias Chong Yeong e Cheng Meng tendo a A. trabalhado nesses dias.
Sem que a R. tivesse proporcionado qualquer acréscimo no rendimento da A..
Nem compensado a A. com outro dia de descanso.
Os casinos devem estar funcionamento durante todos os dias do ano.1”
Mais resulta dos autos que a autora no dia 16 de Julho de 2005, a Autora subscreveu a declaração cujo teor consta de fls. 81, com o seguinte teor :
“Eu, (.........) titular do BIR n.º7/026257/1 recebi, voluntariamente, a título de prémio de serviço, a quantia de MOP$ 29,790.10 da STDM, referente ao pagamento de compensação extraordinária de eventuais direitos relativos a descansos semanais, anuais, feriados obrigatórios, eventual licença de maternidade e rescisão por acordo do contrato de trabalho, decorrentes do vínculo laboral com a STDM.
Mais declaro e entendo que, recebido o valor referido, nenhum outro direito decorrente da relação de trabalho com a STDM subsiste e, por consequência, nenhuma quantia é por mim exigível, por qualquer forma, à STDM, na medida em que nenhuma das partes deve à outra qualquer compensação relativa ao vínculo laboral”.
III - FUNDAMENTOS
1. Comecemos pela análise do recurso interlocutório da autora, interrogando-nos se sobre o mesmo haveria que tomar conhecimento já que versando sobre provas que não foram admitidas e não tendo interposto recurso da decisão final, dúvidas não deixarão de subsistir sobre a utilidade desse recurso, visto até o disposto no artigo 647º, n.º 2 do CPC.
Admitamos, porém que sim, na medida em que se o recurso viesse a ser procedente, isso implicaria que as provas tivessem de ser admitidas e produzidas, o que geraria automaticamente uma anulação do processado, importando repetir o julgamento. O ponto reside em saber se a parte não deveria ter interposto recurso também da sentença, provocando uma reapreciação da matéria de facto.
Mas apreciemos, ainda que sumariamente as questões que foram colocadas e se dizemos sumariamente é porque se trata de matéria já por tantas e tantas vezes decididas por este Tribunal, donde não se trazer aqui nada de novo.
1. Quanto à acta
Sufraga-se aqui, no essencial, a posição do Mmo Juiz enquanto disse que a matéria a que se pretende produzir prova em boa parte, na sua essencialidade, não consta da base instrutória.
Não se afigura que tal prova - que a 1ª Ré facultasse a acta da AG - se mostrasse relevante ou de interesse para o thema decidendum.
No fundo, o que a recorrente pretende é abalar a validade da declaração do trabalhador e procurar convencer que a SJM e a STDM são uma mesma empresa e que o trabalhador em causa mais não fez do que continuar a mesma relação jurídico-laboral.
Esta é questão que já tem sido muito abordada nos nossos Tribunais e como adiante se verá tem-se concluído em sentido diverso do pretendido.
Mas também é verdade, como já noutros casos se tem afirmado, que cada caso é um caso e a parte em cada processo tem o direito de fazer valer as provas que convençam da sua posição e dos interesses legitimamente defendidos numa dada acção em concreto.
Isto para se dizer que, se por um lado é a parte que deve fazer uma primeira avaliação da relevância das provas a apresentar, também o Tribunal não se deve eximir a uma análise da pretensão da parte e não admitir provas que se tenham por destituídas.
Admitamos assim que se permitia aquela prova - e nem sequer se questiona aqui a validade da substituição do Tribunal à parte na produção da prova - e se tinha como provada a alegada matéria de facto. E daí? Esse facto por si só nada vale e do conjunto das provas bem se pode retirar que se trata de sociedades diferentes, devendo a validade da declaração negocial contida no documento de fls 81 ser aferida em função de outros factores.
Não se vislumbra que haja uma relação causal entre a referida deliberação e o pretenso temor reverencial ou outro que abale a vontade da declarante.
Para além de que se trata de um facto que, a ter relevância autónoma, devia ter sido quesitado e da sua concreta não inserção se devia ter reclamado, o que não ocorreu.
Não sem que se aduza um outro argumento.
A mera relação de domínio, tal como quesitado vem, não é bastante por si só para afectar a vontade negocial do declarante.
Acresce que o entendimento da Mma Juiz se mostra escudado na previsão do artigo 455º, n.º 2 do CPC, aí se dizendo que só deve ser ordenada a notificação de documentos em poder da parte contrária se os factos que a parte pretende provar tiverem interesse para a decisão da causa.
2. Quanto à junção dos documentos.
Ainda aqui se diz que se trata de matéria que não foi objecto de quesitação e enquanto instrumental - os documentos permanecem nos autos, cfr. fls 158 e segs - não têm a virtualidade de comprovar o que a requerente pretende, ou seja, uma falta de esclarecimento e viciação da vontade negocial da trabalhadora ao subscrever o documento de fls 81.
3. Quanto às decisões judiciais
É manifesta a impertinência da referida junção, não se podendo conceber da viciação da vontade em função do que fora decidido pelos Tribunais quanto a uma matéria essencialmente jurídica e tanto mais que nem se mostrou líquida, vista até a divergência entre o Tribunal de Segunda e Última Instância quanto a uma questão complexa como seja a da gorjeta como integrante do salário.
O certo é que essas provas permaneceram nos autos já que não foram desentranhadas e delas não decorre a consequência que a requerente pretende extrair, donde, mesmo a terem sido examinadas nada provam por si.
Trata-se de matéria do foro íntimo da convicção da declarante, ficando por saber, repete-se, qual a matéria ou quesito a que se ofereciam, sendo certo que não vem posta em crise qualquer insuficiência de quesitação.
Donde, sem necessidade de maiores desenvolvimentos, somos a julgar improcedente o presente recurso.
4. Quanto à transferência de fundos para eventual comprovação de pagamentos do salário da trabalhadora, tentando demonstrar que a STDM e a SJM eram a mesma pessoa, não só tal matéria não é objecto de quesitação, como é evidente que não seria esse elemento crucial, definitivo ou diríamos até que instrumental, se desacompanhado do mais, para tal comprovação.
Não merece, pois, reparo, a decisão proferida quanto à não admissão das referidas provas, vista a impertinência das mesmas, com respeito claro está, pela liberdade da parte e valoração que possa fazer e da estratégia desenhada de forma a fazer vingar as suas teses.
Para já não falar, no fundo, fazendo aqui um juízo de diagnose em relação a todo o entendimento que tem havido nos nossos Tribunais e já acima citado sobre a diferenciação de sociedades no circunstancialismo fáctico delineado e publicamente conhecido.
Donde, sem necessidade de maiores desenvolvimentos, somos a julgar improcedente o presente recurso.
B - Sobre o recurso interlocutório
1. Defende a Ré que a trabalhadora dera quitação da dívida reclamada nos autos acompanhada de reconhecimento negativo da dívida.
A Mma juiz considerou que a dita declaração consubstanciada no documento de fls 81 era nula por falta de forma, face ao disposto no artigo 1174º do CC, porquanto do que se tratou foi de uma verdadeira transacção - e não já de uma remissão - que pôs termo ao litígio que opunha a trabalhadora à entidade patronal.
Importa então ver da natureza dessa declaração de forma a indagar se se observam ou não requisitos devidos quanto à forma da mesma.
2. Insurge-se a recorrente contra quem fora pedido o pagamento das compensações devidas pelo pretenso não gozo de determinados descansos (semanal, anual e feriados), durante os anos em que trabalhou para a Ré STDM, pela aplicação dos artigos 854º e 863º do CC de 66, tomada como remissão dos créditos a declaração acima referida, segundo a qual o trabalhador, aquando da cessação da relação laboral assinou uma declaração dizendo receber as quantias a que considerava com direito, mais dizendo que considerava não subsistir qualquer outro direito decorrente da relação laboral que então findava.
3. Antes de esmiuçar esta questão, importa caracterizar a natureza e alcance da declaração que a trabalhadora assinou, para assim se ver se ela está ou não regulada no RJRL. Só se se concluir que se trata de uma renúncia de direitos indisponíveis abrangida por aquele regime se poderá afirmar a inaplicabilidade do regime geral consagrado na lei civil.
Analisando a transcrita declaração, os seus termos, em chinês e em português, são claros e o sentido que um declaratário normal – cfr. artigo 228º do CC, é esse o sentido que há que relevar - dali retira é que o trabalhador, face à rescisão do contrato de trabalho, no que respeita à relação laboral subsistente até então, recebeu uma certa quantia, referente a compensações de eventuais direitos, nomeadamente relativos aos descansos semanais, anuais, feriados obrigatórios, aceitando que nenhuma outra quantia fosse devida.
Em linguagem simples, deu quitação da dívida.
4. Mas vem agora a trabalhadora demandar outros montantes, quantitativamente muito maiores, numa desconformidade que desde logo impressiona, em relação àqueles que aceitou receber. E impressiona, porque em face de tais montantes, se não se considerava paga, face ao prejuízo que se afigurava, não devia ter assinado essa declaração.
Dir-se-á que não tinha consciência do montante dos créditos ou que foi induzido em erro; mas essa é uma outra questão que devia ter sido alegada e comprovada, não se deixando de adiantar que tal como agora ocorreu não havia razões para se aconselhar sobre o alcance dos créditos a que efectivamente teria direito.
Essa, contudo, é questão que não importa agora apreciar.
5. Nem se diga que se tratou de uma renúncia de direitos indisponíveis.
Não releva a natureza indisponível dos direitos concedidos ao trabalhador, a natureza proteccionista daquele diploma em relação a tais direitos, a necessidade de protecção da parte mais fraca, a posição dominante da concessionária empregadora, a menor margem de liberdade do trabalhador.
A protecção que deve ser dispensada ao trabalhador não pode ser absoluta nem fazer dele um incapaz sem autonomia e liberdade, ainda que aceitando os condicionamentos específicos decorrentes de uma relação laboral.
É verdade que, desde logo, o RJRL ,no seu art. 1°, pugnando pela "observância dos condicionalismos mínimos" nele estabelecidos, prevê que “O presente diploma define os condicionalismos mínimos que devem ser observados na contratação entre empregadores directos e trabalhadores residentes, para além de outros que se encontrem ou venham a ser estabelecidos em diplomas avulsos.”
E no art. 33º do R.J.R.T. ”O trabalhador não pode ceder, nem a qualquer outro título alienar, a título gratuito ou oneroso, os seus créditos ao salário, salvo a favor de fundo de segurança social, desde que os subsídios por este atribuídos sejam de montante igual ou superior ao dos créditos.”
Daqui decorre que nenhum desses artigos contempla ex professo a situação em apreço. Antes respeitam a situações diferentes, nomeadamente o artigo 33º o que prevê é a impossibilidade de renúncia a um salário e não já às compensações devidas por trabalho indevido.
Tais preceitos dispõem sobre a regulação do exercício de uma relação laboral ainda em aberto, compreendendo-se que por essa via, ao trabalhador sejam garantidos aqueles mínimos que o legislador reputa como as condições mínimas de exercício humano, digno e justo do trabalho a favor de outrem.
Tais cautelas já não são válidas quando finda essa relação, como aconteceu no caso presente.
E também não são válidas quando já não está em causa o exercício dos direitos, mas apenas uma compensação que mais não é do que a indemnização pelo não gozo de determinados direitos.
Não deixaria de ser abusivo e contrário à autonomia da vontade e liberdade pessoal, próprias do direito privado, que alguém, incluindo o trabalhador, não pudesse ser livre quanto ao destino a dar ao dinheiro recebido, ainda que a título de compensações recebidas por créditos laborais.
A não se entender desta forma, pese embora a aberração do argumento, ter-se-ia de obrigar o trabalhador a aceitar o dinheiro e, mais, importaria seguir o destino que ele lhe daria.
6. Diferentes são as coisas quando o trabalhador está em exercício de funções e a sociedade exige que as condições de trabalho sejam humanas e dignificantes, não se permitindo salários ou condições concretas de exercício vexatórias e achincalhantes, materializando a garantia da sua subsistência e do seu agregado familiar. Essa tem de ser a inspiração do intérprete relativamente ao princípio favor laboratoris, mas que não pode ir ao ponto de converter o trabalhador num incapaz de querer, entender e de se poder e dever determinar.
Nem aquele princípio, consagrado no artigo 5º do mesmo supra citado Regime nos seguintes termos “1. O disposto no presente diploma não prejudica as condições de trabalho mais favoráveis que sejam já observadas e praticadas entre qualquer empregador e os trabalhadores ao seu serviço, seja qual for a fonte dessas condições mais favoráveis. 2. O presente diploma nunca poderá ser entendido ou interpretado no sentido de implicar a redução ou eliminação de condições de trabalho estabelecidas ou observadas entre os empregadores e os trabalhadores, com origem em normas convencionais, em regulamentos de empresa ou em usos e costumes, desde que essas condições de trabalho sejam mais favoráveis do que as consagradas no presente diploma.” , poderá ter o alcance que se pretende, de limitar a capacidade negocial do trabalhador de forma tão extensa.
O princípio do tratamento mais favorável "...assume fundamentalmente o sentido de que as normas jurídico-laborais, mesmo as que não denunciem expressamente o carácter de preceitos limitativos, devem ser em princípio consideradas como tais. O favor laboratoris desempenha pois a função de um prius relativamente ao esforço interpretativo, não se integra nele. É este o sentido em que, segundo supomos, pode apelar-se para a atitude geral de favorecimento do legislador - e não o de todas as normas do direito laboral serem realmente concretizações desse favor e como tais deverem ser aplicadas"2
Noutra perspectiva3, considera-se que tratamento mais favorável ao trabalhador deve ser entendido em termos actualistas, como o conjunto dos valores que o Direito do Trabalho, de modo adaptado, particularmente defende e entre os quais, naturalmente, avulta a protecção necessária ao trabalhador subordinado. Quando haja um conflito hierárquico entre fontes do Direito do Trabalho, aplicam-se as normas que estabelecem tratamento mais favorável para o trabalhador, sejam elas quais forem; tal não se verificará quando a norma superior tenha uma pretensão de aplicação efectiva, afastando a inferior.
Donde decorre que o princípio do tratamento mais favorável ao trabalhador não é erigido para sufragar toda e qualquer interpretação que permita o alargamento de uma tutela proteccionista injustificada, tendo antes na sua génese a exclusão de um regime, entre dois ou mais aplicáveis, que lhe seja menos favorável.
7. Nesta conformidade falece ainda eventual invocação do artigo 6º do RJRL ”São, em princípio, admitidos todos os acordos ou convenções estabelecidos entre os empregadores e trabalhadores ou entre os respectivos representantes associativos ainda que disponham de modo diferente do estabelecido na presente lei, desde que da sua aplicação não resultem condições de trabalho menos favoráveis para os trabalhadores do que as que resultariam da aplicação da lei”,
tendo-se como condições de trabalho, nos termos do art. 2º, al. d) todo e qualquer direito, dever ou circunstância, relacionados com a conduta e actuação dos empregadores e dos trabalhadores, nas respectivas relações de trabalho, ou nos locais onde o trabalho é prestado.
Isto porque, como se disse, já não se trata de conduta e actuação no local de trabalho e exercício de funções.
Tal é a situação dos autos, em que se mostrou cessada a relação laboral e assim se tem entendido em termos de Jurisprudência comparada.4
8. Quanto à natureza e validade da declaração.
Afastando-se, como se viu, a aplicabilidade do RJRL em relação à proibição de tal estipulação, importa atentar na natureza que assume a declaração emitida pelo trabalhador aquando da cessação da relação laboral.
Em termos gerais, a remissão de dívida traduz-se na renúncia do credor ao direito de exigir a prestação, feita com o acordo do devedor.
A primeira questão que se coloca é a de saber se o documento em causa constitui realmente um contrato de remissão. Pode-se entender que a referida declaração não configura um contrato de remissão, pois que tal implicaria uma identificação e reconhecimento de créditos de que prescindiria.
Mas, o certo é que tal documento contém, pelo menos, uma declaração de quitação que, dada a sua amplitude, abrange todos os créditos resultantes da relação laboral em causa, incluindo os que eventualmente pudessem resultar da sua cessação.
A remissão é uma das causas de extinção das obrigações e traduz-se na renúncia do credor ao direito de exigir a prestação que lhe é devida, feita com a aquiescência da contraparte5, revestindo, por isso, a forma de contrato, como claramente se diz no art.º 854º, n.º 1, do C.C.: "O credor pode remitir a dívida por contrato com o devedor."
9. O que verdadeiramente caracteriza o contrato de remissão é a renúncia do credor ao poder de exigir a prestação que lhe é devida pelo devedor. Ao contrário do que acontece com o cumprimento (em que a obrigação se extingue pela realização da prestação devida) e ao contrário do que acontece na consignação, na compensação e na novação (em que o interesse do credor é satisfeito, não através da realização da prestação devida, mas por um meio diferente), na remissão, tal como na confusão e na prescrição, o direito de crédito não chega a funcionar. O interesse do credor a que a obrigação se encontra adstrita não chega a ser satisfeito, nem sequer indirecta ou potencialmente e, todavia, a obrigação extingue-se.6
O direito romano admitia a acceptilatio (remissão de uma obrigação verbal, mediante reconhecimento de se ter recebido a prestação, remissão que extinguia o crédito ipso jure), o pactum de non petendo (convenção pela qual o credor prometia ao devedor que não faria valer o crédito, definitiva ou temporariamente, contra todos - pactum in rem - ou contra determinada pessoa - pactum in provissem, produzindo o pacto o efeito de atribuir uma exceptio contra o crédito) e o contrarius consensus (convenção pela qual se extinguia toda uma relação obrigacional, derivada de um contrato consensual, o que só era possível se nenhuma das partes tinha ainda cumprido7
Pode-se dizer, num certo sentido que, hoje, na remissão, - artigo 854ºdo Código Civil - extinguindo-se a obrigação, o interesse do credor não se satisfaz, nem sequer indirecta ou potencialmente.
10. Mas mesmo que, ainda porventura por algum excesso de rigor formal, se considerasse que o documento em causa não possa ser qualificado de remissão, por se entender ser necessário que a declaração nele contida tivesse carácter remissivo, isto é, que a parte tivesse declarado que renunciava ao direito de exigir esta ou aquela concretizada prestação, não se deixará de estar sempre perante uma declaração de quitação em que se consideravam extintos, por recíproco pagamento, ajustado e efectuado nessa data, toda e qualquer compensação emergente da relação laboral, o que vale por dizer que todas as obrigações decorrentes do contrato de trabalho tinham sido cumpridas.
Como diz Leal Amado8., uma quitação com aquela amplitude é, sem dúvida, uma quitação sui generis, uma vez que os credores não se limitaram a atestar que receberam esta ou aquela prestação determinada. Ao declarar que recebia as compensações a determinado título e que mais nenhum direito subsistia, por qualquer forma, nada devendo reciprocamente, atestaram que receberam todas as prestações que lhe eram devidas. E essa forma de quitação, por saldo de toda a conta, não deixa de ser admitida em direito.
Perante isto, em vez de se perguntar se a autora renunciou ao direito às prestações que eventualmente lhe seriam devidas em consequência da cessação da relação laboral, perguntar-se-á se essas prestações já se mostram realizadas ou se se mostram extintas, sendo que a resposta a esta última questão, tida como relevante, é seguramente afirmativa, perante a clareza daquela afirmação.
Na verdade, como inequivocamente decorre do teor do documento, os direitos abrangidos pela declaração emitida são os emergentes da relação contratual de natureza profissional que entre A. e Ré se manteve até àquela data.
11. Poder-se-á ainda dizer que a extinção da relação laboral acordada, tornou impossível o cumprimento da obrigação de pagamento à A. do que ela solicita. Daí que ela passasse a ser titular de um outro direito; tal como já se assinalou, o crédito peticionado é o crédito à indemnização devida pelo incumprimento das obrigações que decorreram para a entidade patronal de lhe garantir os aludidos repousos enquanto para ele trabalhou.
Esta perspectiva afigura-se particularmente relevante.
É que não se trata da disponibilidade de direitos, mas sim da compensação pela sua não satisfação.
Pelo contrato havido e comprovado, no âmbito do qual foi emitida aquela declaração, as partes acordaram sobre o montante de indemnização ou "compensação" devida à Autora e, com o recebimento dessa quantia, a correspondente obrigação da Ré, surgida em substituição da obrigação inicial, extinguiu-se pelo pagamento de que a A. deu total quitação, sendo legítima a transacção extrajudicial sobre o conteúdo ou extensão de obrigação da Ré nos termos do artigo 1172º do CC, não abrangida já por qualquer indisponibilidade.
12. Anota-se ainda que no aludido documento, para além de que não se deixaram de concretizar a que título ocorreu o acerto final, quais as compensações a que se procedia, deu-se até quitação de todas e eventuais prestações não abrangidas por aquele recebimento.
Invoca-se até, na esteira do que já tem sido invocado, o argumento de a trabalhadora se encontrar em notória situação de inferioridade e dependência ao assinar o recibo, não manifestando qualquer vontade negocial, não tendo tomado uma opção livre e consciente, uma escolha livre no tocante à assinatura da referida declaração, pelo que estaríamos perante uma situação de erro sobre a base do negócio, ou de coacção ou usura, face à viciação da vontade, por temor, vista a continuação numa sociedade subsidiária da primeira empregadora e eventual indução da conduta pela entidade pública tutelar.
Ou que esse temor se concretizasse ou houvesse razão para tal.
Trata-se, no entanto, de questão que não releva, face à não comprovação dos respectivos pressupostos de viciação da vontade, ainda que se tenha presente a factualidade comprovada de que a trabalhadora assinou para não perder o emprego, o que não determina por si só um condicionamento viciante da vontade negocial quanto à declaração prestada.
13. Não se deixa de referir que esta interpretação, não obstante algumas divergências, no seio deste Tribunal, não tem deixado de ser acolhida nos Tribunais de Macau, conforme parte da Jurisprudência do TSI e a Jurisprudência do TUI.9
Assim se conclui pela não existência dos apontados vícios, não sendo de manter a douta decisão proferida.
14. Estamos, pois, em condições de concluir que o referido documento assume uma natureza de quitação e de remissão abdicativa pela qual ficou claro que o trabalhador renunciava a quaisquer direitos emergentes da relação laboral que então cessava.
Não se deixará ainda de referir que não só não se vê razão para considerar estarmos perante uma transacção como pretende a Mma Juiz, enquadrável no art. 1174º do CC, como ainda, a considerar esse entendimento, não se vê razão para que o mesmo houvesse de ser celebrado por escritura pública já que a produção de efeitos dali decorrente não obriga a que se exija escritura pública, contentando-se essa declaração negocial com a forma escrita, tal como ocorreu e sendo que nem sequer o contrato principal (o contrato de trabalho) tem de revestir tal forma.
15. Como está bem de ver, relevando-se o documento de fls 81, como se releva, procedente deve ser julgada a excepção peremptória invocada, vista a renúncia expressa e relevante de quaisquer créditos sobre a Ré por parte da A.
C - Do recurso final
A procedência do recurso precedente, conduzindo à absolvição da ré do pedido, prejudica, como é óbvio, o conhecimento do recurso final
IV - DECISÃO
Pelas apontadas razões, nos termos e fundamentos expostos, acordam em julgar improcedente o recurso interlocutório da A., em conceder provimento ao recurso interlocutório interposto pela Ré e, revogando a decisão recorrida, julgam procedente a excepção relativa à renúncia dos créditos reclamados nos autos por parte da A., e, em consequência, absolvem a Ré, STDM, dos pedidos formulados na acção pela trabalhadora A.
Prejudicado fica o conhecimento do recurso da sentença proferida a final.
Custas dos recursos conhecidos pelos vencidos.
Macau, 15 de Dezembro de 2011
_________________________
João Augusto Gonçalves Gil de Oliveira
(Relator)
_________________________
Ho Wai Neng
(Primeiro Juiz-Adjunto)
_________________________
José Cândido de Pinho
(Segundo Juiz-Adjunto)
1 A selecção dos factos foi lavrada em português, mantendo aplicar português nesta parte.
2 - Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, Almedina, 11.ª edição, pág. 118.
3 - Menezes Cordeiro, Direito do Trabalho, pág. 219.
4 - Acs. STJ de 20/11/03, proc. 01S4270, de 12/12/01, proc. 01S2271, de 9/10/02, proc. 3661/02
5 - A. Varela, Das obrigações em geral, Coimbra Editora, 2.ª ed., vol. II, pag. 203
6 - A. Varela - Ob. cit., pág. 204
7 - Professor Vaz Serra, BMJ 43, 57.
8 - A Protecção do Salário, pág. 225, Separata do volume XXXIX do Suplemento ao Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra
9 - Acs do TUI46/07, de 27/2/08; 14/08, de 11/6/08; 17/08, de 11/6/08; TSI, proc. 294/07, de 19/7.
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