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Processo n.º 1008/2010 Data do acórdão: 2011-12-15
(Autos de recurso penal)
  Assuntos:
  – erro notório na apreciação da prova
– art.o 400.o, n.o 2, alínea c), do Código de Processo Penal
– princípio da livre apreciação da prova
– insuficiência para a decisão da matéria de facto provada
– art.o 400.o, n.o 2, alínea a), do Código de Processo Penal
S U M Á R I O
1. Não se verifica o vício de erro notório na apreciação da prova, a que alude o art.o 400.o, n.o 2, alínea c), do Código de Processo Penal vigente (CPP), se depois de analisados todos os elementos probatórios referidos no texto da sentença recorrida, não se vislumbra que o concreto resultado do julgamento de factos a que chegou o tribunal a quo seja patentemente desrazoável aos olhos de qualquer homem médio conhecedor das regras da experiência da vida humana na normalidade de situações, ou flagrantemente violadora de quaisquer normas relativas à prova tarifada ou de quaisquer legis artis vigentes em matéria de julgamento da matéria de facto.
2. Não pode, pois, a arguida vir aproveitar a sede de recurso para fazer impor a sua versão fáctica das coisas com invocação apenas de determinado elemento probatório ao arrepio do princípio da livre apreciação da prova do art.o 114.o do CPP, esquecendo-se de que a livre convicção do tribunal recorrido sobre a matéria de facto foi formada com base na análise de todas as provas produzidas nos autos, incluindo a documental e a testemunhal.
3. Há vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, referido na alínea a) do n.o 2 do mesmo art.o 400.o, caso seja patente a existência de lacuna no apuramento da matéria de facto objecto do processo.
O relator,
Chan Kuong Seng

Processo n.º 1008/2010
(Autos de recurso penal)
Recorrente: Venetian Macau, S.A. (威尼斯人澳門股份有限公司)




ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Por sentença proferida a fls. 570 a 572 dos autos de Processo de Contravenção Laboral n.° CR3-10-0017-LCT do 3.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, a arguida Venetian Macau, S.A. (威尼斯人澳門股份有限公司), ficou condenada, pela autoria material, na forma continuada, de uma contravenção p. e p. conjugadamente pelos art.os 37.o, n.o 2, e 85.o, n.o 3, alínea 2), da Lei n.o 7/2008, de 18 de Agosto (Lei das Relações de Trabalho, doravante abreviada como sendo LRT), em MOP7.500,00 (sete mil e quinhentas patacas) de multa, e no pagamento de MOP33.441,30 (trinta e três mil, quatrocentas e quarenta e uma patacas e trinta avos) de indemnização pecuniária ao trabalhador ofendido A, com juros legais desde a data da sentença até integral e efectivo pagamento.
Inconformada, veio a arguida recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), e concluiu a sua motivação (apresentada a fls. 599 a 618 dos presentes autos correspondentes) de moldes materialmente seguintes, a fim de rogar a sua absolvição da imputada contravenção e da quantia indemnizatória fixada na sentença:
– 1) a sentença recorrida dá como assente que o trabalhador A prestou trabalho extraordinário não remunerado;
– 2) aquele trabalhador comprometeu-se contratualmente, perante a ora recorrente, a prestar oito horas de trabalho diário e 48 horas de trabalho semanal;
– 3) o trabalhador nunca excedeu as 48 horas de trabalho semanais;
– 4) durante todo o período em que o trabalhador exerceu as funções de motorista, trabalhou em turnos de nove horas, com uma hora de refeição durante a qual podia ausentar-se livremente da empresa;
– 5) essa hora de refeição não constitui período de prestação laboral;
– 6) ao condenar a recorrente na prática da contravenção que lhe é imputada e a pagar ao trabalhador a quantia de MOP33.441,30, acrescida de juros, a sentença parte do princípio, errado, de que aquele trabalhador só devia prestar sete horas de trabalho diárias, em manifesta e flagrante oposição face ao teor literal do contrato de trabalho;
– 7) nos termos do mesmo contrato de trabalho, só pode haver lugar a horas extraordinárias quando o trabalhador exceda as 48 horas de trabalho semanais, o que não é o caso;
– 8) não houve, no caso do trabalhador A, qualquer alteração dos termos da prestação de trabalho, desde que ele assumiu a categoria de motorista, salvo a seu pedido, e nunca com violação dos seus direitos e garantias legais;
– 9) a existir tal alteração, ela é lícita, porquanto não infringe qualquer direito legal do trabalhador e essa variabilidade foi contratualmente estipulada e aceite pelo trabalhador;
– 10) a sentença recorrida fez uma errada interpretação e aplicação do disposto nos art.os 33.o, 36.o, 37.o e 85.o da LRT;
– 11) ao dar como assente que a Guia de Benefícios de 26 de Dezembro de 2006 previa um intervalo de refeições de uma hora, a sentença recorrida incorre em óbvio erro na apreciação da prova, pois que o referido documento se encontra junto aos autos e dele não se pode retirar tal conclusão;
– 12) a aplicação ao caso da referida Guia de Benefícios de 26 de Dezembro de 2006 é destituída de base fáctica, pois que em lado algum está dado como provado que a Guia foi disponibilizada pela recorrente ao trabalhador ou por ele aceite, pelo que a matéria de facto provada é insuficiente para a decisão proferida.
Ao recurso, respondeu o Ministério Público (a fls. 620 a 626v) no sentido de que não obstante a improcedência da argumentação da recorrente, deveria ser alterada a qualificação jurídica dos factos provados, para a recorrente passar a ser condenada pela prática da contravenção p. e p. pelo art.o 85.o, n.o 1, alínea 6), da LRT.
Subidos os autos, emitiu o Digno Procurador-Adjunto parecer (a fl. 681), aderindo à posição vertida na resposta ao recurso.
Feito o exame preliminar, corridos os vistos, e com audiência feita nesta Segunda Instância (e tendo a arguida já rebatido, a fls. 690 a 694v, a eventualidade de alteração da qualificação jurídica dos factos como integrando uma contravenção p. e p. pelo art.o 85.o, n.o 1, alínea 6), da LRT), cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Do exame dos autos, fluem os seguintes elementos pertinentes à decisão do recurso:
A fundamentação fáctica da sentença ora recorrida tem por seguinte conteúdo (escrito originalmente em chinês, e ora traduzido pelo relator):
– < 1. O trabalhador A foi contratado pela Venetian Macau, S.A., para no período de 16 de Julho de 2007 a 11 de Setembro de 2009, trabalhar como motorista, sendo que a remuneração mensal do trabalho foi de MOP12.000,00 no período de 16 de Julho de 2007 a 30 de Junho de 2008, e foi de MOP12.720,00 no período de 1 de Julho de 2008 a 11 de Setembro de 2009;
2. Segundo a “Benefit Guide” (guia de benefícios) de 26 de Dezembro de 2006 dos trabalhadores da parte empregadora, até antes de 2 de Agosto de 2007, o tempo de refeição de uma hora por dia do trabalhador A estava incluído no tempo de trabalho normal de oito horas por dia, não podendo ausentar-se do local de trabalho durante o tempo de refeição;
3. A partir de 3 de Agosto de 2007, a parte empregadora elaborou nova “Benefit Guide” – sendo afectada uma hora como tempo de refeição ao trabalhador A, mas a parte empregadora estatuiu que essa hora não era computada no tempo de trabalho de oito horas, e que o trabalhador podia ausentar-se do local de trabalho no tempo de refeição, movimentando-se livremente.
  Os factos acima referidos são reconhecidos com base na prova suficiente produzida através da análise, pelo Tribunal, dos depoimentos das testemunhas e da documentação constante dos autos, especialmente do contrato de trabalho do trabalhador A e das escalas de serviço desse trabalhador>>.
Por outro lado, a fls. 3 a 4 dos presentes autos, foi levantado, e também confirmado, o auto de notícia que levou à instauração do processo contravencional subjacente, do qual consta o seguinte (originalmente escrito em chinês e ora traduzido pelo relator):
– < O trabalhador A (titular do BIRM n.o …, morador na Rua…, tel:…) foi contratado pela empresa acima referida para o posto de motorista no período de 16 de Julho de 2007 a 11 de Setembro de 2009, sendo que a remuneração mensal do trabalho foi de MOP12.000,00 no período de 16 de Julho de 2007 a 30 de Junho de 2008, e foi de MOP12.720,00 no período de 1 de Julho de 2008 a 11 de Setembro de 2009.
O trabalhador acima referido apresentou queixa em 17 de Agosto de 2009 a este Departamento, dizendo que após ingressado, prestou ele nove horas de trabalho por dia (incluindo o tempo de refeição), mas que de acordo com o estipulado no contrato, o seu tempo de trabalho por dia devia ser de oito horas (incluindo o tempo de refeição), e que a empresa não lhe pagou as compensações de trabalho extraordinário correspondente a uma hora por dia, prestado no período da duração contratual. Por isso, este Departamento abriu o processo para investigação.
Do auto de declarações tomadas neste Departamento ao referido trabalhador em 12 de Outubro de 2009, revela-se que ele ingressou na dita empresa em 16 de Julho de 2007 no posto de ..., e foi transferido para o posto de motorista em 23 desse mês, pertencendo aos trabalhadores de categoria F, e conforme a “Benefit Guide” de 26 de Dezembro de 2006 de trabalhadores, o seu tempo de trabalho era de 48 horas (incluindo o tempo de refeição) por semana, mas o referido trabalhador foi afectado, no período de trabalho de 16 de Julho de 2007 a 11 de Setembro de 2009, a nove horas de trabalho por dia, nelas se incluindo uma hora para refeição, razão pela qual o referido trabalhador precisou de prestar, por dia, uma hora de trabalho extraordinário, mas a referida empresa não lhe atribuiu a remuneração por tal uma hora de trabalho extraordinário.
De acordo com o auto de declarações tomadas neste Departamento em 9 de Novembro de 2009 à representante B da referida empresa (e titular do posto de gerente superior de recursos humanos da dita empresa), esta declarou que: em 26 de Dezembro de 2006, a empresa definiu a “Benefit Guide dos Trabalhadores” para os trabalhadores de diversas categorias do Sands Macao, e como na altura o Hotel Venetian ainda não esteve inaugurado, tal “Benefit Guide dos Trabalhadores” era apenas aplicável aos trabalhadores no Sands Macao; como o Hotel Venetian foi inaugurado em 28 de Agosto de 2007, a Venetian Macau definiu, em 3 de Agosto de 2007, a “Benefit Guide dos Trabalhadores” para os trabalhadores de diversas categorias do Hotel Venetian, com consagração de que o tempo de trabalho seria de 48 horas por semana, em seis dias de trabalho por semana, com compensação do trabalho extraordinário a ser calculado em função do valor remuneratório de cada hora de trabalho ao coeficiente de 1,1. Tal representante da referida empresa declarou ainda que os trabalhadores do Hotel Venetian tinham uma hora para refeição, e como eles podiam ausentar-se livremente do local de trabalho, o tempo de refeição não era computado no tempo de trabalho.
Após feita a investigação, embora o contrato assinado entre as partes e a “Benefit Guide dos Trabalhadores” tenham estipulado que a referida empresa tinha o direito de alterar a qualquer momento os pormenores da política em questão, como o referido trabalhador já ingressou na referida empresa em 16 de Julho de 2007, a ele devia ser aplicável a “Benefit Guide” de 26 de Dezembro de 2006. Ademais, aquando do ingresso desse trabalhador na referida empresa, a empresa atribuiu-lhe a “Benefit Guide dos Trabalhadores no Sands Macao” como condições de trabalho. E posteriormente, a empresa, sem obter o consentimento do trabalhador, actualizou unilateralmente, em 3 de Agosto de 2007, a “Benefit Guide” dos trabalhadores, no sentido de alterar o tempo de trabalho de “48 horas por semana (incluindo o tempo de refeição)” para “48 horas por semana”, o que diminuiu indirectamente a remuneração do trabalhador. E a referida empresa não apresentou pedido relativo a esta matéria à Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais nos termos do disposto no art.o ... . Por isso, a referida empresa deve pagar ao referido trabalhador as compensações do trabalho extraordinário de uma hora por dia, prestado no período da duração contratual. A este propósito, este Departamento elaborou o mapa de apuramento.
  De acordo com o mapa de apuramento em anexo, a referida empresa não pagou ao trabalhador A as compensações de horas extraordinárias prestadas por este, no valor total de MOP33.441,30 (trinta e três mil, quatrocentas e quarenta e uma patacas e trinta avos).
O acto acima referido de contravenção foi executado durante o período de 16 de Julho de 2007 a 11 de Setembro de 2009, tratando-se de infracção continuada. De acordo com o regime jurídico das relações de trabalho vigente nesta Região, está definida a seguinte regra sancionatória:
A infractora violou o disposto no n.o 2 do art.o 37.o da Lei n.o 7/2008, incorrendo numa contravenção, e segundo o disposto na alínea 2) do n.o 3 do art.o 85.o da mesma Lei, a infractora deve ser punida com multa de cinco mil a dez mil patacas (por cada trabalhador em relação ao qual se verifica a infracção).
Não tendo o referido acto ilegal sido reparado até agora, elaboro o presente auto, em cumprimento dos deveres impostos por lei [...].
Em anexo: a) mapa de apuramento das quantias devidas ao trabalhador;
b) cópias de diversos documentos e declarações constantes do
presente processo.
A autuante,
(ass.)>>.
Ulteriormente, foi remetido o expediente da Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais (com o referido auto de notícia e demais documentação) ao Tribunal Judicial de Base.
Dessa documentação em anexo ao auto de notícia:
– existem as ora fls. 460 a 462 dos autos, alusivas à proposta de contratação oferecida a A e por este aceite mediante a assinatura, da qual constando, no seu ponto 12 (“Benefits Program”), o seguinte: “You will be eligible to participate in the benefit programs of VML on the terms and conditions as offered to your grade level. Details of the benefit programs are described in the Team Member Handbook and similar materials which will be provided to you. […]”.
A final, foi realizada a audiência de julgamento (em sede da qual o Ministério Público leu o auto de notícia para acusar a Venetian Macau, S.A., como autora de uma contravenção p. e p. pelos art.os 37.o, n.o 2, e 85.o, n.o 3, alínea 2), da LRT, e, por outro lado, não foi apresentada contestação em nome da arguida – cfr. o teor da respectiva acta de fls. 282 a 284), com audição do trabalhador dos autos, da Inspectora autuante e dos três empregados da arguida como testemunhas de defesa.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, cumpre notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Conhecendo, agora, em concreto:
Antes do mais, do alegado vício de erro notório na apreciação da prova (levantado designadamente no ponto 11 das conclusões da motivação do recurso):
Não tem razão a recorrente, porquanto depois de analisados todos os elementos probatórios referidos no texto da sentença recorrida, não se vislumbra que o concreto resultado do julgamento de factos a que chegou o Tribunal a quo (e a que se reportam os três factos descritos como provados na fundamentação fáctica da sentença recorrida) seja patentemente desrazoável aos olhos de qualquer homem médio conhecedor das regras da experiência da vida humana na normalidade de situações, ou flagrantemente violadora de quaisquer normas relativas à prova tarifada ou de quaisquer legis artis vigentes em matéria de julgamento da matéria de facto, não podendo, pois, a recorrente vir aproveitar a sede de recurso para fazer impor a sua versão fáctica das coisas com invocação apenas de determinado elemento probatório ao arrepio do princípio da livre apreciação da prova do art.o 114.o do Código de Processo Penal vigente (CPP), esquecendo-se, por outro lado, de que a livre convicção do Tribunal recorrido sobre a matéria de facto foi formada com base na análise de todas as provas produzidas nos autos, incluindo a documental e a testemunhal.
E agora do alegado vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, referido mormente na parte final do ponto 12 das conclusões da motivação do recurso, já se mostra patente a existência de lacuna no apuramento da matéria de facto objecto do processo.
Na verdade, na matéria de facto então descrita no auto de notícia, estava materialmente incluído, pelo menos, também o seguinte, imputado à arguida empresa:
– a empresa não apresentou à Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais o pedido relativo à actualização, em 3 de Agosto de 2007, da “Benefit Guide” de 26 de Dezembro de 2006;
– a referida empresa, durante o período de 16 de Julho de 2007 a 11 de Setembro de 2009, não pagou ao trabalhador A as compensações de horas extraordinárias prestadas por este, no valor total de MOP33.441,30.
Contudo, do modo concreto pelo qual o Tribunal a quo expôs a fundamentação fáctica da sua sentença, a gente fica sem saber qual o resultado da indagação dessa matéria fáctica inicialmente também imputada à arguida no auto de notícia (é que o Tribunal a quo não chegou a referir-se a quais os factos não provados dentro do objecto probando do processo, composto, in casu, somente pela matéria fáctica descrita no auto de notícia e no respectivo mapa de apuramento, nem afirmou, no texto da sua sentença, que ficam apenas provados os três factos aí descritos como provados), o que torna impossível emitir juízo de valor jurídico acerca da responsabilidade contravencional da arguida por então acusada falta de pagamento da retribuição do trabalho extraordinário prestado pelo trabalhador dos autos.
Verifica-se, pois, o vício previsto no art.o 400.o, n.o 2, alínea a), do CPP, o que implica, in casu, o reenvio do processo para novo julgamento no Tribunal Judicial de Base, em obediência ao art.o 418.o, n.os 1 e 2, do CPP, na parte pelo menos respeitante àquela matéria fáctica acabada de ser apontada acima em sublinhado, e também à conexa matéria fáctica pormenorizada numericamente no mapa de apuramento em anexo ao auto de notícia.
Caberá, pois, ao Tribunal Judicial de Base julgar essa matéria de facto remanescente (em sublinhado), e naturalmente também toda a intimamente conexa matéria fáctica aludida em pormenor numérico no mapa de apuramento, e depois decidir novamente da procedência, ou não, da responsabilidade contravencional da arguida (traduzida na alegada falta de pagamento ao trabalhador A do trabalho extraordinário por este prestado), com base no resultado da indagação dessa mesma matéria, a ser conjugado com os três factos provados já descritos como tal na fundamentação fáctica da sentença ora recorrida, com todas as consequências legais eventualmente possíveis.
Com o acima concluído, já fica prejudicada a necessidade de apreciação de outras questões postas pela arguida no seu recurso.
IV – DECISÃO
Face ao exposto, acordam em julgar parcialmente provido o recurso interposto pela arguida Venetian Macau, S.A., da sentença da Primeira Instância, reenviando, por conseguinte, por constatado vício previsto no art.o 400.o, n.o 2, alínea a), do Código de Processo Penal vigente, parte do objecto do subjacente processo contravencional nos termos já especificados nos antepenúltimo e penúltimo parágrafos da parte III do presente acórdão de recurso.
Pagará, porém, a arguida um quinto das custas do recurso (com três UC de taxa de justiça respectiva), correspondente ao seu decaimento no invocado vício de erro notório na apreciação da prova.
Comunique a presente decisão ao trabalhador ofendido.
Macau, 15 de Dezembro de 2011.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
___________________________
Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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José Maria Dias Azedo
(Segundo Juiz-Adjunto)



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