Processo nº 749/2011 Data: 01.12.2011
(Autos de recurso penal)
Assuntos : Revogação de suspensão da execução da pena.
Audição do recluso.
SUMÁRIO
1. Antes de se proferir decisão a revogar a suspensão da execução da pena deve o Tribunal ouvir o condenado; (art. 476°n.° 3 do C.P.M. ),
2. Constatando-se que foi o condenado ouvido, nomeadamente, através do seu Defensor, e verificando-se que aquele não cumpriu, reiteradamente, o que lhe foi determinado como condição para a suspensão da execução da pena, reparo não merece a decisão da sua revogação.
O relator,
______________________
José Maria Dias Azedo
Processo nº 749/2011
(Autos de recurso penal)
ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:
Relatório
1. A (A), com os sinais dos autos, vem recorrer do despacho do Mmo Juiz de Instrução Criminal que lhe revogou a suspensão da execução da pena única de 1 ano e 6 meses de prisão.
*
Na motivação do seu recurso formula as conclusões seguintes:
“1. Vem o presente recurso interposto do douto Despacho proferido pelo Ex.mo Senhor Juiz a quo que decidiu revogar a suspensão da execução da pena.
2. Tendo o Recorrente sido condenado pela prática, em autoria material, na forma consumada e concurso, de um crime de ofensa simples à integridade física pelo art.° 137, n.° 1 do Código Penal e um crime de ameaça pelo art.° 147, n.° 1 do Código Penal.
3. E em cúmulo jurídico foi condenado numa única pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa por 3 anos sob a condição de pagar ao ofendido a indemnização de MOP$30,000.00, acrescido dos juros à taxa legal, no prazo de seis meses.
4. Mas o arguido não procedeu à liquidação da referida quantia uma vez que tinha relevantes dificuldades económicas.
5. Após audição do ora Recorrente, o Tribunal a quo prorrogou o prazo de suspensão inicialmente fixado em 2 anos, período durante o qual o arguido liquidaria através de depósitos nos presentes autos a quantia em dívida em 20 prestações iguais e sucessivas e vencendo a primeira no dia 1 de Maio de 2010.
6. Pelo que, o arguido a partir de determinada altura deixou de proceder novamente à liquidação dos referidos depósitos.
7. Assim, o Ministério Público no dia 3 de Junho de 2011 enviou para o Tribunal a quo o devido parecer sobre o incumprimento das condições impostas.
8. E por sua vez o Ex.mo Senhor Juiz a quo proferiu o Despacho que decidiu revogar a suspensão da execução da pena.
9. É deste despacho que o ora Recorrente discorda com a douta decisão em causa, pese embora o devido respeito – e que é muito – pelo Tribunal a quo que a proferiu, tem por base o facto de se entender que a decisão proferida padece de vício, susceptível de conduzir à sua anulação, tal seja, o facto de o arguido não ter sido ouvido antes de ser decidido a revogação da suspensão da pena.
10. O despacho recorrido não observou às disposições do art. ° 476, n.° 3 do Código de Processo Penal de Macau, ou seja, o dever de ouvir o recorrente antes de proferir o respectivo despacho violando subsequentemente dois princípios fundamentais do regime do processo penal – os princípios do contraditório e do debate.
11. O Recorrente tem como fundamento o facto de o despacho recorrido ter violado o disposto no art.° 476, n.° 3 do CPPM, em que violou os princípios do contraditório e do debate por não ter ouvido o condenado antes de proferir a decisão de revogação da suspensão da execução da pena.
12. E o Recorrente não foi ouvido para os efeitos da decisão da revogação da suspensão de pena ora concedida, e a omissão da audição do recorrente constitui uma das nulidades dependentes de arguição previstas no art.° 107 do CPPM, e em concreto cabe na al. d) do seu n.° 2.
13. Nesse domínio, estamos perante uma violação do disposto do art.° 476°, n.° 3, do CPPM, por nunca ser ouvido o recorrente antes de proferir o despacho recorrido, afigura-nos que o recorrente tem razão.
14. Entende-se assim estar-se perante uma nulidade dependente de arguição prevista na al. d) do n.° 2 do art.° 107 do CPPM, que não deixará de revelar no sentido de só poder, neste caso, ser sanada, com a audição preterida.
15. Sem dificuldade se pode concluir, que o despacho em causa deve ser declarado nulo porque oportunamente impugnado (no prazo de 10 dias, em conformidade com o disposto no referido art.° 107, n.° 3 do CPPM e o art.° 6, n.° 1 e 2 do Código de Processo Civil, aqui aplicável).
16. Com efeito, omitindo-se, como se omitiu, a audição do ora Recorrente antes de se proferir a decisão que lhe revogou a suspensão de execução da pena, dúvidas não há que se omitiu uma diligência que se deve reputar de essencial.
17. Pelo exposto, deve o despacho impugnado ser anulado, bem como os actos dependentes do mesmo, afectados por essa anulação conforme o disposto do art.° 109 do CPPM.
18. Para além disso, o ora Recorrente ao não proceder aos referidos depósitos nunca pôs em causa o pagamento total da indemnização que lhe foi imposta, visto que, a última prestação somente teria que ser liquidada em 1 de Dezembro de 2011.
19. E o ora Recorrente ao ter necessidade de ausentar-se do território a fim de procurar novos tratamentos para o seu filho que padece de anomalia psíquica conforme relatório da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude.
20. E verificando que estava a pôr em causa o cumprimento uma vez mais das regras impostas pelo Tribunal.
21. Aproveitou a referida viagem para pedir ajuda monetária aos seus familiares para poder proceder ao pagamento da totalidade da sua divida no tribunal.
22. Sendo assim possível ao Recorrente liquidar a totalidade da sua divida no dia 26 de Outubro de 2011.
23. Tendo sido esse pagamento efectuado antes do prazo limite que se deveria ser efectuado a última prestação que é no dia 1 de Dezembro de 2011.
24. E tendo pago a totalidade da divida em causa, quer as prestações já vencidas, quer as prestações ainda por vencer.
25. Estando assim, liquidada toda a indemnização ao qual o Recorrente foi condenado, deixando assim de ter sentido a revogação da suspensão da execução da pena.
26. Com todo o respeito – e que é muito – pelo Tribunal a quo que proferiu o referido despacho a impugnar, era para este tipo de situações entre outras, que nos parece essencial ter-se procedido à respectiva audição do arguido prevista na lei.
27. Pelo exposto, devia o douto despacho proferido pelo Tribunal a quo ser anulado por ter violado o dever de ouvir o recorrente antes de proferir o respectivo despacho, conforma a disposição do art.° 476, n.° 3 do Código de Processo Penal de Macau.
28. Ainda que assim não se entenda, sempre deveria a Venerando Tribunal anular o referido douto despacho, pelas razões expostas no presente recurso, referente às razões do atraso no cumprimento das obrigações em que foi demonstrado que o Recorrente já procedeu à liquidação da totalidade dessa obrigação e em consequência disso que seja proferido o Douto Acórdão que declare que foi cumprida na totalidade da obrigação imposta e que lhe seja suspensa a pena dos presentes autos”; (cfr., fls. 249 a 261 que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).
*
Respondendo, diz o Exmo. Magistrado do Ministério Público:
“Ora o recorrente foi condenado, por sentença transitada em julgado em 7 de Novembro de 2006, pela pratica de crime de ofensa simples à integridade e ameaças, no pena única de um ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por 3 anos, com o dever de indemnizar o ofendido no prazo de 6 meses no montante de 30.000.00 MOP.
Como não tivesse cumprido minimamente esta sua obrigação, em 26 de Fevereiro de 2010 (3 anos e meio após a condenação) o Tribunal prorrogou o prazo de suspensão da execução da pena, nos termos do art. 53 CPM por mais 2 anos, durante o qual o arguido e ora recorrente deveria efectuar o pagamento da indemnização arbitrada, em 20 prestações mensais, no vaiar de 3.000.00MOP cada.
Como, em total desrespeito pelo julgado, continuasse a não cumprir esta sua obrigação, o Ministério Público, promoveu a revogação de faculdade de pagamento da indemnização em prestações e a revogação da suspensão da execução da pena, com a respectiva emissão dos mandados de detenção.
Esta promoção veio a ser deferida por despacho datado de 22 de Setembro de 2011.
É justamente deste despacho que o arguido vem recorrer.
Para tanto invoca que tal despacho não acatou o disposto no art. 476, n.3 CPPM não lhe tendo dado qualquer possibilidade de exercer o princípio do contraditório.
Segundo o recorrente, a falta de observação desta formalidade, constitui a nulidades previstas no art. 107 n. 2 d) CPPM, dependente de arguição.
Mas fá-lo sem qualquer razão.
Não pretendendo dissertar sobre que tipo de vicio poderá constituir Q falta de audição do arguido, para os efeitos expresso no art. 476 n 3 CPPM- sempre se dirá que também entendemos que a sua falta constitui uma nulidade insanável ( vd A.R.E. de 22 de Fevereiro de 2005 In CJ, XXX tomo I, 267 ou mesmo o A.R. Lisboa de 1 de Março de 2005 In CJ, XXX tomo 2; 123) e não mera Irregularidade arguível, no prazo de 5 dias a contar da notificação do despacho impugnável. (veja-se neste sentido anotações de Paulo Pinto de Albuquerque ao CPP de Portugal. art. 123 n. 1 pag. 1237 - A omissão da audição do arguido constitui uma irregularidade susceptível de afectar o acto judicial subsequente).
Ora, a nulidade a que nos referimos é a que deriva da falta de audição do condenado antes da prolacção do despacho que revogou a suspensão da execução da pena que lhe foi aplicada.
Mas será que ao arguido foi negado o direito de ser ouvido antes de ser decidido a revogação da suspensão da pena, violando-se os princípios do contraditório e do “debate” como afirma?:
Parece que não!
Na realidade quer o arguido (vd. fls. 234), quer o seu ilustre defensor (vd. fls. 233) foram expressamente notificados para os efeitos do art. 476 CPPM e ..... nada disseram.
O arguido foi notificado por carta registada remetida para a sua morada na RPC e o ilustre defensor para seu escritório.
É certo que se poderia (e deveria) ter enviado carta para notificação do arguido na sua morada de Macau, mas esta omissão não constitui qualquer nulidade mas, maxime, mera irregularidade cuja arguição deveria ter sido tramitada nos termos e no prazo referido no art. 110 CCM.
Como se referiu o tribunal antes de proferir o douto despacho recorrido, mandou notificar o recorrente e seu ilustre defensor, para se pronunciarem acerca da revogação da suspensão da execução da pena, promovida pelo signatário, enquanto representante do Ministério Público.
Ficaram assim, assegurados os direitos de debate e de exercício do contraditório que o recorrente afirma lhe terem sido sonegados.
É que a lei satisfaz-se, tão só, com a notificação ao ilustre defensor, já que somente impõe a notificação ao arguido dos despachos de acusação, arquivamento, pronuncia ou não-pronuncia, do que designa dia para julgamento bem como os relativos à aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial. (art 100 n. 7 CPPM).
Daí que se tenha afirmado que a não notificação do arguido, na sua morada de Macau, constitua mera irregularidade.
Não deixa de ser sintomático que, incumbido ao recorrente, a obrigação de indemnizar o ofendido, desde Outubro de 2006, somente 5 anos depois e só com a ameaça de emissão de mandados de detenção (com a revogação do benefício de suspensão de execução da pena) tenha tido ocasião de “pedir ajuda monetária aos seus familiares para poder proceder ao pagamento da totalidade da sua divida…” e espante-se, o tenha feito de forma tão diligente que nem necessitou de aguardar o prazo limite para o pagamento da última prestação.
Neste momento, está depositada a indemnização arbitrada a favor do ofendido, vendo este, finalmente, respeitados os seus direitos, mas não deixa de ser certo que o recorrente corre sérios riscos de vir a ter de cumprir a pena de prisão, numa fase da sua vida em que estará reinserido socialmente.
A sua eventual prisão, neste momento, não satisfaz quaisquer critérios de prevenção geral ou especial, podendo mesmo ter consequências nefastas no seio do seu agregado familiar.
Caso tal aconteça, só a si pode assacar responsabilidades. Não pode é tentar culpabilizar o Tribunal, ficcionando vícios que sabe inexistirem”; (cfr., fls. 268 a 290).
*
Neste T.S.I. e em douto Parecer, é o Ilustre Procurador Adjunto de opinião que o recurso deve ser julgado improcedente; (cfr., fls. 300).
*
Cumpre decidir.
Fundamentação
2. Vem A recorrer da decisão que lhe revogou a suspensão da execução da pena (única) de 1 ano e 6 meses de prisão.
Em síntese diz que está tal decisão inquinada com o vício de nulidade por falta da sua prévia audição, como, em sua opinião, determina o art. 476°, n.° 3 do C.P.P.M..
Merecendo o recurso conhecimento, vejamos se merece provimento.
Tem o despacho recorrido o teor seguinte:
“Emerge dos autos que no período de suspensão da execução da pena de prisão aplicada nestes autos, o arguido, persistentemente, e após dada nova oportunidade, não liquidou a quantia condição da referida suspensão.
Em face disto promove o M.P. a revogação da referida suspensão.
Cumprindo decidir, convoca-se para o efeito o que prescreve o art° 54 n° 1 al. a), ou seja, a imposição da revogação da suspensão da execução da pena sempre que, durante ela, o condenado infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostas.
Ora, em face dos dados do processo resulta que o condenado, apenas por má vontade, visto o teor de fls. 207 e ss, não se esforçou para liquidar, em parcelas, a quantia caução da efectiva suspensão da execução da pena, sinal claro de que o arguido não tem perfil capaz de se autodeterminar de acordo com a lei ainda que lhe concedem oportunidades para o efeito.
Está, pois, comprometido o objectivo da prevenção especial que está subjacente à aplicação de qualquer pena.
Acresce que também a prevenção geral não foi alcançada por via da referida suspensão. Por aqui também, com a suspensão da execução da pena, como é evidente, não se obteve o desiderato desejado.
Em face disto decide-se pela revogação da suspensão da execução da pena.
Notifique e passe mandados após trânsito como se promove.
(…)”; (cfr., fls. 237).
Pois bem, prescreve o invocado art. 476° que:
“1. Qualquer autoridade ou serviço ao qual for pedido apoio ao condenado no cumprimento dos deveres ou regras de conduta impostos comunica ao juiz a falta de cumprimento, por aquele, desses deveres ou regras de conduta.
2. A condenação pela prática de qualquer crime cometido durante o período de suspensão é imediatamente comunicada ao juiz competente para a execução, sendo-lhe remetida cópia da decisão condenatória.
3. O juiz decide por despacho quais as consequências do incumprimento ou da condenação referidos nos números anteriores, depois de recolhida a prova e antecedendo parecer do Ministério Público e audição do assistente e do condenado”.
Atento o estatuído no n.° 3 do transcrito comando legal, evidente é que, antes de se proferir uma decisão revogatória de uma decretada suspensão da execução da pena, deve o Juiz ouvir o condenado.
E, no caso, inegável é que antes da prolação do despacho recorrido, ao ora recorrente foi facultada oportunidade para se pronunciar, só por manifesto equívoco se podendo assumir outro entendimento.
Passa-se a expor este nosso ponto de vista.
Vejamos.
Dos autos, e com relevo para a decisão a proferir, resulta o seguinte:
–– por Acórdão de 20.10.2006, lido em sessão em que o ora recorrente, esteve presente, decidiu-se condenar o mesmo na dita pena única de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por 1 período de 3 anos “com o dever de pagar ao ofendido a indemnização no prazo de 6 meses”; (cfr., fls. 124 a 125).
–– (após trânsito do assim decidido), em 16.10.2007, foi o arguido notificado para apresentar documento comprovativo do pagamento da indemnização; (cfr., fls. 156).
–– perante informação de sentido negativo, foi determinada a notificação do dito recorrente para o fazer no prazo de 10 dias; (cfr., fls. 160).
–– veio então o recorrente dizer que tinha dificuldades económicas, pedindo a concessão de novo prazo de 3 meses para efectuar o pagamento da indemnização em que foi condenado; (cfr., fls. 186).
–– em 26.02.2010, após audição do recorrente, decidiu-se prorrogar o prazo da suspensão inicialmente fixado por mais 2 anos, determinando-se que, neste período, devia o recorrente liquidar através de depósito nos autos a quantia em dívida, sendo o pagamento feito em 20 prestações, iguais e sucessivas, e vencendo a primeira até ao dia 01.05.2010 e as restantes até ao mesmo dia dos meses subsequentes; (cfr., fls. 207 a 208-v).
–– em 06.05.2010, e sob promoção do Exmo. Magistrado do Ministério Público, determina-se a notificação do ora recorrente para vir apresentar comprovativo do pagamento; (cfr., fls. 215).
–– em 28.03.2011, e constatando-se que não tinha o arguido cumprido o que lhe tinha sido determinado, determina o Mmo Juiz, nova notificação, para que viesse o recorrente apresentar comprovativo do pagamento das prestações; (cfr., fls. 227).
–– foi o arguido notificado em 14.05.2011, e face ao seu silêncio, promoveu o Exmo. Magistrado do Ministério Público a revogação da decretada suspensão; (cfr., fls. 232).
–– determinou o Mmo Juiz a notificação do recorrente e seu Defensor para, querendo, dizer o que entendessem conveniente; (cfr., fls. 232-v).
–– e, efectuada a dita notificação, e nada vindo aos autos, após nova promoção do Exmo. Magistrado do Ministério Público, é então exarado o despacho ora recorrido.
Poder-se-á assim dizer que ao recorrente não foi dada oportunidade para se pronunciar?
É, para nós, evidente que de sentido negativo deve ser a resposta, e, como se deixou dito, apenas por manifesto equívoco é que se poderia dizer o contrário.
De facto, por diversas vezes foi o arguido notificado para pagar a indemnização, e foi também notificado da possível revogação da decretada suspensão da execução da pena por falta do dito pagamento sem justificação.
Como bem nota o Exmo. Magistrado do Ministério Público na sua Resposta, “é certo que se poderia (e deveria) ter enviado carta para notificação do arguido na sua morada de Macau”, porém, e independentemente do demais, não se pode olvidar que o seu Exmo. Defensor (que o acompanhou na diligência de 26.02.2010, onde se decretou a prorrogação do período da suspensão da execução da pena), foi regularmente notificado, sendo tal notificação bastante, atento o preceituado no art. 100° do C.P.P.M..
Dest’arte, não se tendo cometido a “falta” imputada ao Tribunal a quo, nenhuma censura merece a decisão recorrida, pois que em total sintonia com o disposto no art. 54°, n.° 1 , al. a) do C.P.M., sendo também de consignar que o pagamento efectuado depois da prolação da dita decisão não releva para se apreciar da sua adequação.
Tudo visto, resta decidir.
Decisão
4. Nos termos e fundamentos expostos, nega-se provimento ao recurso.
Pagará o recorrente a taxa de justiça de 5 UCs.
Honorários ao Exmo. Defensor no montante de MOP$1.500,00.
Macau, aos 01 de Dezembro de 2011
(Relator)
José Maria Dias Azedo
(Primeiro Juiz-Adjunto)
Chan Kuong Seng
(Segunda Juiz-Adjunta)
Tam Hio Wa
Proc. 749/2011 Pág. 22
Proc. 749/2011 Pág. 1