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Processo n.º 949/2010
(Recurso civil e laboral)

Data: 15/Dezembro/2011

RECORRENTES :
Recurso Final
- A (A)

Recursos Interlocutórios
- S.T.D.M.
- A (A)

RECORRIDOS :
- Os Mesmos
- S.J.M.
    ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:
    I - RELATÓRIO
    1. Vêm interpostos três recursos: dois pelo A. A e um pela STDM:
- Um recurso interlocutório interposto pela STDM relativo ao despacho que julgou inaplicável aos créditos peticionados pelo A. o prazo de prescrição de cinco anos e, assim, não prescritos todos os créditos reclamados na acção.
    - Um recurso interlocutório por parte do A. relativo à não admissão de dadas provas que pretendia produzir e se traduzia numa ordem à ré para que apresentasse uma acta de uma Assembleia Geral da STDM em que esta deliberara constituir uma sociedade para que concorresse à concessão do jogo e ainda se oficiasse ao Banco XXX sobre a proveniência de certos fundos creditados numa dada conta.
   - Recurso da sentença final pelo A., em que impugna a validade da declaração remissiva dos alegados créditos laborais.

2. Em relação ao primeiro daqueles recursos, alega em sede de conclusões a Ré:
    O Mmo. Juiz defende: "Incompreensível é considerar estar-se perante um direito de prestações duradouras renováveis periodicamente, quando está em causa não a percepção de prestações pecuniárias mas o exercício de um direito de repouso que só em caso de não ser concedido constituirá obrigação da Ré pelo seu pagamento e respectiva indemnização.
    Pelo que nunca poderá afirmar-se, como vem defender a Ré, que se tratem de prestações regulares e periódicas";
    a) Com a devida vénia, estamos manifestamente em presença de uma decisão inadequada. Isto porque,
    b) Desde logo, reafirma-se que o prazo prescricional de 5 anos previsto no artigo 303º alínea f) do actual Código Civil de Macau (CC) é que é aplicável aos créditos reclamados pelo(a) A., aqui Recorrido(a);
    c) Em face da presente relação material e jurídica ora em litígio, o prazo Prescricional em vigor é de 5 anos, nos termos do artigo 303º do CC de 1999;
    d) Os créditos laborais que a Recorrida invoca, porque anteriores a 5 de Novembro de 2002, encontram-se prescritos, pelo decurso do prazo de 5 anos, previsto na alínea j) do artigo 303º do CC actual e na alínea g) do artigo 310° do CC de 1966, relativamente a cada uma das prestações peticionadas;
    e) Os créditos peticionados pelo(a) A, Recorrido(a), reconduzem-se às compensações por descanso semanal, anual e em feriados obrigatórios remunerados, alegadamente não gozados;
    f) Os créditos peticionados pelo(a) A., reportam-se a direitos que se renovam periodicamente; e, se os créditos ora peticionados se reportam a direitos renováveis periodicamente, também eles (os créditos) são renováveis periodicamente;
    g) Estando sempre em causa prestações que são independentes umas das outras e que se vencem sucessivamente, aplica-se o prazo prescricional de 5 anos para cada um dos salários e compensações reclamados pelo (a) A., pelo facto de serem periodicamente renováveis (prestações sucessivas, continuativas, periódicas, continuadas, com trato sucessivo ou reiteradas);
    h) Assim, estando em causa obrigações duradouras, e dentro destas, especificamente, prestações periódicas, reiteradas, continuativas, sucessivas, continuadas ou com trato sucessivo, as mesmas ficam, na opinião da ora Recorrente sujeitas ao prazo de prescrição de 5 anos nos termos da alínea f) do art. 303° do CC actual;
    i) Note-se que, de harmonia com o regime vigente em Portugal, ao abrigo do CC de 1966, nos termos do número 1 do artigo 38º da Lei do Contrato de Trabalho (LCT), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 49.408, de 24 de Novembro de 1969, para que remete expressamente o artigo 1152° do CC de 1966, todos os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, quer pertencentes à entidade patronal, quer pertencentes ao trabalhador, extinguem-se por prescrição, decorrido um ano contado do dia seguinte àquele em que cessar o contrato de trabalho;
    j) O mesmo dispõe o actual número 1 do artigo 318º do Código de Trabalho de Portugal (CT);
    k) De acordo com o previsto no Código Civil de Macau (CC), na alínea c), do número 1, do artigo 311º, a prescrição dos créditos laborais não se completa antes de corridos 2 anos sobre o terminus do contrato de trabalho;
    l) O prazo prescricional ordinário ou geral que vigora em Macau é de 15 anos, de acordo com o artigo 302º do Código Civil;
    m) Mas o prazo prescricional aplicável à presente relação material controvertida, estando em causa o pagamento de prestações duradouras renováveis periodicamente (a retribuição do trabalhador e as compensações pelo trabalho em dias de descanso, feriados ou licença de maternidade), é de 5 anos - alínea f) do artigo 303º do CC;
    n) Caso se entenda que aos alegados créditos vencidos, enquanto durou a presente relação material controvertida, se deve aplicar o CC de 1966, então a norma aplicável para efeitos de prescrição dos créditos peticionados é a al. g) do artigo 310º do referido diploma;
    o) A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, de acordo com o número 1 do artigo 315º do CC (o sublinhado é nosso);
    p) Quando a R. foi citada, em 5 de Novembro de 2007; a relação de trabalho com o(a) A. havia terminado há mais de 5 anos, pelo que, salvo melhor opinião, os créditos invocados pelo(a) A., por respeitarem ao período anterior a 5 de Novembro de 2002, encontrar-se-ão prescritos;
    Nestes termos,entende, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a decisão recorrida, proferindo-se uma outra em conformidade.
    
3. Em relação ao recurso interlocutório do A. A (A), alega ele, em síntese conclusiva:
    A. A verdade que o processo procura atingir não é apenas a "verdade" da Base Instrutória, mas a verdade da relação material controvertida, a única que consente a justa composição do litígio imposta pelos referidos art. 6.°, n.º 3 e n.º 442.°, n.º 1 do CPCM.
    B. Os poderes cognitivos do juiz não estão limitados pela Base Instrutória, mas apenas pela matéria de facto alegada pelas partes, dentro do funcionamento dos ónus de alegação que sobre cada uma impendem, sem prejuízo do disposto nos n.º 2 e 3 do artigo 5.º do CPCM e n.º 1 do art. 41.° do CPT.
    C. A selecção dos factos assentes e a base instrutória são meros instrumentos de trabalho, destinados a facilitar a instrução, discussão e julgamento da causa, que não criam nem tiram direitos, designadamente o direito à prova dos fundamentos da acção.
    D. Se, segundo o art. 6.°, n.º 3 do CPCM, o juiz só pode fundar a decisão nos factos alegados pelas partes, sem prejuízo dos outros de que também deva conhecer, não faz sentido que indefira uma diligência probatória destinada à prova de um facto alegado pela parte, com o fundamento de que tal facto não consta da Base Instrutória.
    E. O requerido no ponto 1 do requerimento probatório do A. destina-se à prova do alegado nos artigos artigo 159.° e 163.° da petição inicial e, por conseguinte, releva para a apreciação da questão da invalidade do acto ou negócio a que se refere a alínea P) dos Factos Assentes.
    F. Acresce que as diligências probatórias requeridas não são, nem impertinentes - porque respeitam ao objecto da causa, nem dilatórias - porque não retardam a normal marcha do processo a ponto de afectar o direito de obter uma decisão em prazo razoável1 , pelo que nada impunha ou justifica o seu indeferimento.
    G. O requerido no ponto 3 do requerimento probatório do A. destina-se à prova da matéria do quesito 6.° da Base Instrutória Instrutória, ou seja destina-se a provar que houve transmissão da empresa ou do estabelecimento comercial (casinos) da 1ª para a 2.ª Ré - seja a que título for - conforme alegado nos artigos 51º a 121.° da petição inicial e, por conseguinte, à prova da matéria do 51.° a 121.° da petição inicial.,
    H. Inexiste, portanto, motivo atendível para indeferir a diligência requerida no ponto 3 do requerimento probatório do A., a qual sempre seria de deferir por se destinar à prova dos fundamentos da acção.
    I. O objecto da prova requerida nos pontos 1 e 3 do requerimento probatório do A. consiste em factos nos quais o Tribunal pode fundar a sua decisão nos termos do art. 5.° do CPCM, pelo que a sua relização se inscreve no direito à prova dos fundamentos da acção que assiste ao A.
    J. A decisão recorrida, violou, assim, nesta parte, o disposto nos artigos 5.°, 6.°, n.º 1 e 3 e 442.°, n.º 1 do CPCM e, em consequência "o direito à prova relevante" que assiste ao A., ora Recorrente.
    K. A fundamentação da decisão recorrida tem subjacente uma concepção de "objecto de prova admissível" mais restritiva do que aquela que decorre da lei, dado que, como flui dos artigos 335.°, n.º 1, do Código Civil, 5.°, n.º 1, 2 e 3, 6.°, n.º 3, 434.°, 436.° e 562.°, n.º 2, do CPCM, o objecto da prova não se esgota na matéria contida na Base Instrutória.
    L. Neste contexto, nada obstava a que fossem deferidas as diligências de prova requeridas pelo A., uma vez que respeitam à matéria da causa e visam demonstrar factos de que o Tribunal pode e deve conhecer para fundar a sua decisão (art. 5.°, 6.°, n.º 3 e 562.°, n.º 3, in fine, todos do CPCM), sendo prematuro, nesta fase processual, qualquer juízo antecipado sobre a sua maior ou menor relevância para a justa composição dos interesses em litígio.
    Nestes termoss, diz, deve ser dado provimento ao presente recurso, substituindo-se o despacho ora recorrido por outro que ordene a realização das diligências probatórias requeridas, se razão diversa a tal não obstar, anulando-se os termos subsequentes do processo que dele dependam absolutamente, com as legais consequências.

4. Quanto ao recurso final, alega, em suma, A:
    A. Os elementos de prova produzidos nos autos e especificados no corpo destas alegações não suportam a convicção que o Tribunal a quo formou quanto à matéria dos quesitos 2º, 6º, 7º, 8º, 9º e 18º da Base Instrutória, os quais deveriam, por isso, ter sido dados como “PROVADOS”.
    B. Ao responder não provado à matéria dos quesitos 2º, 6º, 7º, 8º, 9º e 18º da Base Instrutória o Tribunal a quo violou o disposto no art.º 558º, nº 1 do CPCM e a força probatória plena conferida pelo art.º 365º, nº 1 do CCM, com o que incorreu em erro na apreciação da matéria de facto, devendo, por conseguinte, serem as respostas aos referidos quesitos alteradas para “Provado” nos termos do disposto no art.º 629º, nº 1, a) do CPCM.
    C. O Tribunal a quo decidiu pela procedência de excepção peremptória da extinção dos créditos do A. sem que se tenha pronunciado quanto a todos os factos e provas de que lhe era lícto e cumpria conhecer, designadamente os factos articulados nos artigos 51º a 148º da petição inicial, tendo com essa dupla omissão, violado o disposto no art.º 5º, nº 2 e 562º, nº 3, parte final, ambos, do CPCM, pelo que a sentença recorrida incorreu no vício de nulidade por omissão de pronúncia previsto na alínea d), primeira parte, do nº 1 do art.º 571º do CPCM.
    D. O Tribunal a quo decidiu pela procedência de excepção peremptória, sem que se tenha pronunciado quanto a todos os factos e provas de que lhe era lícto e cumpria conhecer, designadamente os factos articulados nos artigos 51º a 172º da petição inicial, tendo com essa dupla omissão, violado o disposto no art.º 5º, nº 2 e 562º, nº 3, parte final, ambos, do CPCM, e incorrido no vício de nulidade por omissão de pronúncia previsto na alínea d), primeira parte, do nº 1 do art.º 571º do CPCM.
    E. Por outro lado, o Tribunal a quo decidiu pela procedência de excepção peremptória, sem que se tenha pronunciado quanto a todos os factos de que lhe era lícto conhecer, designadamente os factos articulados nos artigos 150º a 172º da petição inicial, maxime no art.º 171º, nos artigos 51º a 62º da resposta à contestação da 1ª Ré, e ainda nos documentos relativos aos efeitos da relação do domínio da 1ª Ré sobre a SJM na manutenção dos constrangimentos que afligiam os trabalhadores.
    F. Com esta dupla omissão quanto aos factos e provas que lhe cumpria conhecer, a sentença recorrida incorreu na violação do disposto no art.º 5º, nº 2 e 562º, nº 3, parte final, ambos, do CPCM e, por conseguinte, no vício de nulidade por omissão de pronúncia previsto na alínea d), primeira parte, do nº 1 do art.º 571º do CPCM.
    G. A segunda parte da “declaração (聲明書) relativa ao “prémio de serviço” (服務賞金) a que se refere o documento 1 da Contestação (fls. 281) consubstancia um acto ou negócio nulo, nos termos do disposto no art.º 287º do Código Civil ex vi dos artigos 6º e 33º do Decreto-Lei 24/89/M, independentemente de a relação jurídico iniciado com a 1ª Ré se ter ou não extinto com a transferência do A. para a SJM.”
    H. A declaração a que se refere o documento de fls. 281 não configura um contrato de remissão de créditos nem um reconhecimento negativo de dívida, porque para que exista um contrato de remissão de crédito ou uma declaração de reconhecimento negativo de dívida é necessário que o credor queira renunciar a esse crédito ou que a dívida objecto do reconhecimento exista ou se tenha, entretanto extinto.
    I. Por outras palavras, o credor só se pode reconhecer a inexistência de uma obrigação que nunca tenha existido existiu ou que, a ter existido, foi entretanto extinta, sendo-lhe impossível reconhecer a inexistência de eventuais obrigações que não foram extintas pelo pagamento.
    J. Assim, a sentença recorrida ao qualificar a segunda parte do documento de fls. 281 como um reconhecimento negativo de dívida violou o art.º 391º do CCM, uma vez que dela não resulta que a obrigação nunca tenha existido ou que tenha entretanto sido extinta pelo pagamento.
    K. Subsidiariamente, o que existiu foi uma transacção entre as partes a qual levou à emissão da declaração de fls. 281, sendo esta declaração mero acto posterior àquela.
    L. E uma vez que a transacção acima referida não foi precedida de autorização do Gabinete para os Assuntos de Trabalho, conforme impunha o nº 1 da alínea d) do artigo 9º do Decreto-Lei nº 24/89/M, nem celebrada segundo a forma legalmente exigida, ao abrigo o disposto no art.º 212º ex vi do art.º 1174º do CCM, a mesma é nula e, como tal, insusceptível de produzir qualquer efeito.
    M. À data da assinatura da declaração de fls. 281 era a 1ª Ré quem pagava os salários os A., conforme a declaração de fls. 441 do Banco XXX, pelo que o vínculo de dependência económica do Autor em relação à STDM se mantinha, sendo, por isso, nulo o acto ou negócio a que se refere o documento de fls. 281.
    N. Para inculcar directamente a sua vontade na sociedade dominada, a 1ª Ré, através da “Investimentos – STDM, Lda.” elegeu o Sr. XXX como Administrador-Delegado da SJM para o período de 31/03/2002 a 31/3/2004, o qual, à data da assinatura da declaração de fls. 281, era também o Administrador-Delegado da STDM.
    O. Assim á data em que a declaração de fls. 281 foi assinada a STDM dispunha do poder de inculcar directamente a sua vontade no órgão de administração da SJM através do Administrador-Delegado comum a ambas as sociedades.
    P. Assim, se a SJM, mercê do seu estatuto de sociedade dominada pela 1ª Ré, não dispunha, de direito, de autonomia funcional por estar sujeita às instruções vinculantes da sociedade dominante, afigura-se conforme à figura da relação de domínio existente, presumir que se mantinham, à data da assinatura do documento 1 da Contestação (fls. 281), constrangimentos de nível psicológico que inibiram o trabalhador de, livremente, manifestar a sua vontade negocial.
    Q. A assinatura do documento intitulado “declaração (聲明書) não correspondeu assim à manifestação e uma vontade livre e esclarecida por banda do A., porque toldada pelo particular estado de sujeição resultante da relação de dependência económica face à sociedade dominante e do receio de represálias por parte da SJM a mando da STDM.
    R. Ainda que fosse de acolher a jurisprudência portuguesa que consente a relativa disponibilidade dos créditos salariais após a cessação da relação laboral, afigura-se evidente que tal entendimento não teve seguramente em vista a situação do caso sub judice, na qual a A. quando assinou o documento 1 da Contestação (fls. 281), trabalhava para a SJM, i.e. trabalhava numa subsidiária sujeita a uma relação de domínio por parte da 1ª Ré.
    S. Isto porque, por identidade de razão, procederem as mesmas razões, designadamente, os mesmos constrangimentos que obstam à disponibilidade dos créditos salariais na vigência da relação de trabalho com a sociedade dominante.
    T. O Tribunal a quo não conheceu dos factos do conhecimento geral publicados no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau demonstrativos de que a STDM e a SJM se encontram numa relação de domínio, cabendo à STDM, através da “Investimentos – STDM, Lda.”, a qualidade de sócia dominante da SJM (cfr. artº 2º, 1) do Regulamento Administrativo nº 26/2001 e artº 212º, nº 1 do Código Comercial.
    U. Ora, se conforme resulta dos factos apontados quem controlava e mandava na SJM à data da assinatura da declaração de fls. 281 é a STDM Ré, mostra-se evidente que, com a assinatura do novo contrato com a subsidiária da Ré não cessou para a A. que nela passou a trabalhar, os constrangimentos a que estava sujeitos no âmbito do contrato com a sociedade dominante.
    V. O Tribunal a quo também não se pronunciou sobre (i) o erro sobre a base do negócio de de fls. 281 a que se referem os art.ºs 245º a 260º, nem sobre (ii) a anulabilidade do negócio usurário a que se referem os art.ºs 262º a 275º, nem sobre (iii) a anulabilidade resultante da relação de dependência económica a que se referem os art.ºs 276º a 277º, todos da petição inicial, pelo que a sentença recorrida incorreu no vício de nulidade por omissão de pronúncia previsto na alínea d), primeira parte, do nº 1 do art.º 571º do CPCM.
    W. Sendo que bastava conjugar a situação de necessidade resultante da dependência económica do A. em relação à 1ª Ré (que lhe continuava a pagar o salário) com o exorbitante montante que a 1ª Ré poupou ou deixou de desembolsar por força do negócio que “propôs” ao A., para dar por verificados os requisitos previstos no artigo 275º do CCM.
    
Nestes termos, sustenta, dever ser dado provimento ao presente recurso com as legais consequências.
    
    Foram colhidos os vistos legais.
    
    II - FACTOS
    Vêm provados os factos seguintes:
    “Da confissão e das provas documentais resultam provados os seguintes factos:
    Factos
    Após o debate e audiência de julgamento, foram aprovados pelo Tribunal os factos abaixo indicados (Em conformidade com os articulados apresentados pelas partes, cabe-se citar a matéria de facto conforme os originais que foram redigidos em português):
     Desde Janeiro de 1962, a 1.ª Ré (STDM) foi titular de um Contrato de Concessão para a Exploração, em regime de exclusividade, de jogos de fortuna ou azar ou outros jogos em casinos, para o Território de Macau, criado pela portaria n.º 18267, de 13 de Fevereiro de 1961. (A)
     Por Despacho do Chefe do Executivo n.º 76/2002, de 27 de Março, foi adjudicada uma concessão de exploração do sector do jogo à 2.ª Ré (SJM), que se encontra titulada pelo “Contrato de Concessão para a Exploração de Jogos de Fortuna ou Azar ou Outros Jogos em Casino na RAEM”, publicado no BO-RAEM n.º 14, II Série, Suplemento de 3 de Abril de 2002, pelo prazo de 18 (dezoito) anos. (B)
     O Autor manteve uma relação contratual com a Ré STDM no período temporal compreendido entre 21 de Agosto de 1985 e 20 de Julho de 2002. (C)
     Exercendo funções de “croupier”, e trabalhando sobre as ordens, direcção, instruções e fiscalização desta. (D)
     Até 1998, o Autor trabalhava em ciclos contínuos de três dias:
     No primeiro dia, o Autor começava às 14:00 e interrompia às 18:00.
     Depois, recomeçava às 22:00 e acabava às 2:00
     No segundo dia, o Autor começava às 10:00 e interrompia às 14:00.
     Depois, recomeçava às 18:00 e acabava às 22:00.
     No terceiro dias, o Autor começava às 06:00 e interrompia às 10:00.
     Depois, recomeçava às 02:00 e acabava às 06:00.
     O ciclo renovava-se de três em três dias. (E)
     A partir de 1998, o Autor passou a trabalhar em ciclos contínuos de 9 dias:
     No primeiro, segundo e terceiro dias, o Autor começava às 07:00 e acabava às 15:00.
     No quarto, quinto e sexto dias, o Autor começava às 23:00 e acabava às 07:00.
     No sétimo, oitavo e nono dias, o Autor começava às 15:00 e acabava às 23:00.
     O ciclo renovava-se de nove em nove dias. (F)
     O rendimento do Autor desdobrava-se em duas partes, uma parte fixa, e outra parte variável. (G)
     A primeira calculada com base no valor da remuneração fixa diária. (H)
     Sendo de MOP4.10 desde o início da relação laboral até 30 de Junho de 1989; de HKD10.00 desde 01 de Julho de 1989 até 30 de Abril de 1995; e desde 01 de Maio de 1995 até ao fim da relação laboral de HKD15.00 (I)
     E a segunda determinada em função do montante das “gorjetas” oferecidas pelos clientes. (J)
     As “gorjetas” não se destinavam, em exclusivo, aos trabalhadores que lidavam directamente com os clientes de casinos. (K)
     O Autor não podia ficar com quaisquer “gorjetas” que lhe fossem entregues pelos clientes do casino. (L)
     Sobre os rendimentos incidiu imposto profissional nos termos que constou da certidão de rendimentos de fls. 87 e 89, de cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. (N)
     Desde o início da relação laboral até 2002, o Autor auferia o rendimento médio diário correspondente aos seguintes valores:
    
    a) Ano de 1985=MOP102.91
    b) Ano de 1986=MOP106.23
    c) Ano de 1987=MOP162.07
    d) Ano de 1988=MOP229.22
    e) Ano de 1989=MOP295.59
    f) Ano de 1990=MOP366.16
    g) Ano de 1991=MOP386.56
    h) Ano de 1992=MOP397.04
    i) Ano de 1993=MOP476.15
    j) Ano de 1994=MOP532.12
    k) Ano de 1995=MOP577.93
    l) Ano de 1996=MOP606.47
    m) Ano de 1997=MOP599.82
    n) Ano de 1998=MOP557.58
    o) Ano de 1999=MOP482.96
    p) Ano de 2000=MOP472.21
    q) Ano de 2001=MOP464.55
    r) Ano de 2002=MOP462.17. (O)
    
    A 16 de Julho de 2003 o Autor emitiu a declaração constante de fls. 281, de cujo teor se passa a transcrever:
    
    Declaração
    Eu, A,
    titular do BIRM n.º X/XXXXXX/X, recebi, voluntariamente, a título de prémio de serviço, a quantia de MOP30.118,80 da STDM, referente ao pagamento de compensação extraordinária de eventuais direitos relativos a descansos semanais, aunais, feriados obrigatórios, eventual licença de maternidade e rescisão por acordo do contrato de trabalho, decorrentes do vínculo laboral com a STDM.
    Mais declaro e entendo que, recebido o valor recebido, nenhum outro direito decorrente da relação de trabalho com a STDM subsiste e, por consequência, nenhuma quantia é por mim exigível, por qualquer forma, à STDM, na medida em que nenhuma das partes deve à outra qualquer compensação relativa ao vínculo laboral.
    
    (tradução em português)
    Declaração
    
    Eu, A, titular do BIRM n.º X/XXXXXX/X, recebi, voluntariamente, a título de prémio de serviço, a quantia de MOP30.118,80 da STDM, referente ao pagamento de compensação extraordinária de eventuais direitos relativos a descansos semanais, aunais, feriados obrigatórios, eventual licença de maternidade e rescisão por acordo do contrato de trabalho, decorrentes do vínculo laboral com a STDM.
    Mais declaro e entendo que, recebido o valor recebido, nenhum outro direito decorrente da relação de trabalho com a STDM subsiste e, por consequência, nenhuma quantia é por mim exigível, por qualquer forma, à STDM, na medida em que nenhuma das partes deve à outra qualquer compensação relativa ao vínculo laboral.
    
    (A Declarante): (ass.) A.
    BIR n.º: X/XXXXXX/X
    Data: 16-7-2003
    
    Concordo e aceito tal declaração.
    (ass.) – (Vide o original).
    2003.07.16
    (carimbo) – STDM * Departamento do Pessoal. (P)
    
    O Autor recebeu junto da então Direcção de Serviços de Trabalho e Emprego (DSTE), que deu origem ao processo n.º 1476/2002, a quantia de MOP15,059.40. (Q)
    O Autor nunca beneficiou de qualquer acréscimo salarial pelo trabalho prestado nos dias de descanso semanal, descanso anual e feriados obrigatórios. (R)
    Desde o início da relação de trabalho entre o Autor e a 1.ª Ré (STDM) até ao seu termo, por imposição da 1.ª Ré (STDM), o Autor trabalhou todos os dias de descanso semanal, anual e feriados obrigatórios. (1.º)”
    
    III - FUNDAMENTOS
    
    Vamos tratar dos diferentes recursos, pela ordem que se nos afigura corresponder a uma ordem lógica em termos de dependência ou prejudicialidade entre as diferentes matérias e excepções.
    
    A - Sobre o recurso interlocutório do A.
    
    1. Não tem razão o recorrente, porquanto, como bem refere a Mma Juiz recorrida, não se lhe afigura que tal prova - que a 1ª Ré facultasse a acta da AG - se mostrasse relevante ou de interesse para o thema decidendum.
    
    No fundo, o que o recorrente pretende é abalar a validade da declaração do trabalhador e procurar convencer que a SJM e a STDM são uma mesma empresa e que o trabalhador em causa mais não fez do que continuar a mesma relação jurídico-laboral.
    
    Esta é questão que já tem sido muito abordada nos nossos Tribunais e como adiante se verá tem-se concluído em sentido diverso do pretendido.
    
    Mas também é verdade, como já noutros casos se tem afirmado, que cada caso é um caso e a parte em cada processo tem o direito de fazer valer as provas que convençam da sua posição e dos interesses legitimamente defendidos numa dada acção em concreto.
    
    Isto para se dizer que, se por um lado é a parte que deve fazer uma primeira avaliação da relevância das provas a apresentar, também o Tribunal não se deve eximir a uma análise da pretensão da parte e não admitir provas que se tenham por destituídas.
    
    Admitamos assim que se permitia aquela prova - e nem sequer se questiona aqui a validade da substituição do Tribunal à parte na produção da prova - e se tinha como provada a alegada matéria de facto dos artigos 159º a 163º da petição inicial. E daí? Esse facto por si só nada vale e do conjunto das provas bem se pode retirar que se trata de sociedades diferentes, devendo a validade da declaração negocial contida no documento de fls 281 ser aferida em função de outros factores.
    
    Não se vislumbra que haja uma relação causal entre a referida deliberação e o pretenso temor reverencial ou outro que abale a vontade da declarante.
    
    Para além de que se trata de um facto que, a ter relevância autónoma, devia ter sido quesitado e da sua concreta não inserção se devia ter reclamado, o que não ocorreu.
    
    Não sem que se aduza um outro argumento.
    A mera relação de domínio, tal como quesitado vem, não é bastante por si só para afectar a vontade negocial do declarante.
    
    Acresce que o entendimento da Mma Juiz se mostra escudado na previsão do artigo 455º, n.º 2 do CPC, aí se dizendo que só deve ser ordenada a notificação de documentos em poder da parte contrária se os factos que a parte pretende provar tiverem interesse para a decisão da causa.
    
    2. Quanto à diligencia junto da Inspecção de Jogos.
    
    No que tange à pretensão de se oficiar à DICJ sobre os casinos deixados de explorar pela STDM e que passaram a ser explorados pela SJM, ainda aqui valem, em boa parte, os argumentos acima expendidos.
    Tal diligência não se mostra de todo relevante para a matéria probanda e sempre poderia a parte obter tais elementos de prova directamente, não se alegando impossibilidade de o fazer ou obter por si.
    A previsão do artigo 442º, n.º 1 do CPC não prevê a hipótese em apreço, tratando-se aqui da colaboração de uma entidade terceira que não se mostra que tenha negado as informações pretendidas.
    Para não falar sequer da publicação oficial da actividade de concessão dos diversos casinos em relação às operadoras.
    Para já não falar, no fundo, fazendo aqui um juízo de diagnose em relação a todo o entendimento que tem havido nos nossos Tribunais e já acima citado sobre a diferenciação de sociedades no circunstancialismo fáctico delineado e publicamente conhecido.
    
    Donde, sem necessidade de maiores desenvolvimentos, somos a julgar improcedente o presente recurso.
    
    
    
    B - Sobre o recurso final
    
    1. Perde-se o recorrente com uma análise detalhada de alguns documentos e do que disseram algumas das testemunhas para tentar comprovar o desacerto da decisão da matéria de facto.
    
    Nomeadamente em relação aos quesitos 2º, 6º, 7º e 8º, 9º, 18º da Base Instrutória.
    
    2. Como se disse, alguns dos factos alegados, ainda que instrumentais, por si só, não são decisivos, donde, mesmo a terem-se dado como provados não implicariam uma resposta diferente aos aludidos quesitos.
    A Mma Juiz explicou da sua razão de ciência e de não ciência e não podemos ignorar que os excertos transcritos não deixam de ser parcelares e não se mostram determinantes no sentido de infirmar a convicção firmada.
    Importa ter presente que por vezes se trata de meras convicções dos depoentes.
    
O facto nuclear relativo ao condicionamento da vontade do declarante é do foro íntimo e, porventura integrante de matéria probanda, de mais difícil apreensão, não se mostrando ser decisiva qualquer prova das elencadas pelo recorrente no sentido de infirmar a convicção do julgador, não se evidenciando qualquer erro no julgamento de facto que foi efectuado.
    
    3. Muito sumariamente não se deixa de responder concretamente às apontadas insuficiências invalidantes do julgamento de facto produzido.

Quesito 2º - Os elementos em que o recorrente se baseia para pretender uma resposta ao quesito 2º não são decisivos de forma a infirmar uma resposta muito clara por banda do Tribunal que não se pronunciou por uma localização temporal do início da prestação na SJM, tanto mais que resultara já especificado que o autor manteve uma relação contratual com a STDM até 20 de Julho de 2002.

Quesito 6º - Como está bem de ver, mesmo que a SJM continuasse a explorar os mesmos casinos, tal não implica exactamente a transferência de todos os elementos produtivos. Então não é verdade que a STDM continuou a operar ainda que noutros domínios?
E mesmo que se admitisse a transferência do seu complexo jurídico-económico necessário para a exploração dos casinos, tal não significa que a esse complexo não fosse acrescentado algo mais por banda da SJM.

Quesito 7º e 8º - Os elementos probatórios em que a recorrente se estriba para pretender uma resposta positiva a estes quesitos - que só assinou porquanto lhe foi dito que perderia o emprego - são necessariamente parcelares e não são bastantes para comprovar um facto do foro interior que só da globalidade dos factos se pode extrair.

Argumento que é igualmente válido quanto aos quesitos 9º.
Que a 1ª Ré sabia qual a posição unânime do TSI quanto à natureza jurídica das gorjetas quando da proposta de assinatura da referida declaração.
    Aqui está um bom exemplo da pertinácia inconsistente do recorrente no sentido de procurar abalar a convicção da autonomia e liberdade negocial das partes.
    Desde logo dos acórdãos não resulta aí uma prova sobre a unanimidade das posições, não resultando deles as posições de todos os juízes.
    Depois, nessas acções trata-se de uma questão jurídica e algo complexa, a questão das gorjetas, matéria técnico jurídica reservada aos seus mandatários, não sendo credível que esse factor fosse determinante na motivação da declaração.


Quesito 18º A proveniência e transferência de dinheiro da STDM para a SJM não implica necessariamente que quem continuava a pagar os salários fosse a STDM.
    Aliás, um depoimento que dissesse que era esta ou aquela entidade que procedia a um dado pagamento, tal não é necessariamente definitivo e comprovativo do autor da obrigação.
    
    Assim falecem as razões da recorrente quanto a esta impugnação.
    
    
    4. Ainda quanto a pretensos fundamentos da viciação da vontade do trabalhador.
    Só terá assinado a declaração porque incorreu em erro sobre a base do negócio, quicá, por desconhecer as consequências da emissão de tal declaração.
    Francamente, então a sua adesão a um determinado resultado está somente dependente da manutenção do trabalho ou de eventual erro sobre os montantes em jogo? Se assinou pela primeira razão será difícil compreender essa posição, pois que os valores compensatórios equilibrariam aquele prejuízo, para mais facilmente neutralizado com a facilidade de obtenção de emprego que consabidamente se vivia à época; se pelo desconhecimento dos valores em jogo - o que não vem claramente referido – então não deixa aqui de haver uma contradição, ficando-se sem saber se foi determinada pelo medo ou pelo erro. Para além de que não seria difícil pedir conselho sobre o que pensava ter direito, como aliás flui da petição que apresentou em juízo.
     Não se deixa de reconhecer que, em tese, tal é humanamente legítimo, mas já será eticamente de difícil aceitação. O trabalhador não é um incapaz e tem todos os meios e discernimento em termos de autonomia para se poder determinar.
    Tanto assim que soube procurar patrocínio a fim de obter uma leitura diferente daquela que os Serviços de Trabalho e Emprego tiveram, observando-se até não estar desacompanhado nessa mesma análise e interpretação jurídica.
    Para além de que os depoimentos apresentados não deixam de ser sectoriais, por quem se apresenta com um interesse paralelo ao A. e contrariados pela prova globalmente considerada.
    
    
    4. Desenvolvendo ainda os pontos pretensamente controvertidos em termos de matéria de facto.
    
    Quanto ao temor reverencial e manutenção de patronato.
    Desde logo, é indesmentível a diferenciação jurídica e de substracto entre a SJM e a STDM e a extinção do objecto social da STDM relativamente à exploração do jogo face à abertura das novas concessões.
    O Autor pretende comprovar uma relação de domínio da Ré sobre a STDM, utilizando conceitos jurídicos de natureza comercial que não têm correspondência com a base factual.
    Nem sequer a pretensa referência ao nome da STDM nas referidas cadernetas e documentos de pagamento, sendo um elemento entre tantos, não é decisivo.
    Então, não é reconhecida como possível a assunção e transmissão da dívida sem que tal signifique a tomada da gestão ou do domínio do negócio?
    Todos os elementos e documentos concretamente enumerados pelo A. nas suas alegações de recurso não são, por si só, definitivos no sentido de uma resposta positiva ao quesitos pertinentes para demonstrar a viciação da vontade da trabalhadora em causa, não passa a explicação para a constituição de uma nova sociedade apenas por uma posição predominante do capital social, mas também por um facto muito concreto que bem pode passar por uma política efectiva de gestão e conjecturalmente de autonomia concorrencial que não se pode retirar taxativamente dos elementos elencados.
    Não se vê razão, pois, ainda aqui, para se abalar a convicção a que o Tribunal chegou, não se mostrando ela desmentida pelos elementos ora aludidos e oportunamente carreados para os autos.
    É certo que, atomisticamente considerados, os pretendidos elementos podiam inculcar no sentido proposto pelo recorrente; só que se trata de elementos parcelares e que não se mostram decisivos.
    
    5. Da assinatura da declaração por se poder entender tratar-se de um bónus de serviço.
    Quanto a isto, dir-se-á que tal tese é desmentida categoricamente pelo texto da referida declaração onde, a propósito do recebimento de um prémio de serviço, se diz claramente o que é que está em causa, ou seja os pagamentos dos créditos exactamente reclamados nos autos, compensações por descansos semanais, anuais, feriados obrigatórios, eventual licença de maternidade e rescisão por acordo do contrato de trabalho, decorrentes do vínculo laboral com a STDM.
    
    6. Assim se entra na análise da eficácia da declaração de remissão dos créditos, afastados que foram os argumentos que iam no sentido da sua invalidade por viciação da vontade declarativa subjacente à sua emissão.
     E no essencial para reafirmar a Jurisprudência que de certa forma, não obstante as doutas posições em contrário, se vem adoptando neste TSI.
    
     Tal análise passa pela análise das seguintes questões:
    - Da aplicação do Código Civil em detrimento do DL 24/89/M de 3/Abril
    - Da natureza, validade e alcance da declaração e da disponibilidade ou indisponibilidade dos direitos
    - Do princípio do favor laboratoris
    - Da validade da declaração
    - Vício da vontade
    7. O Mma Juiz a quo julgou procedente e provada a excepção peremptória do pagamento e renúncia expressa do A. ao pagamento de quaisquer outras quantias por parte da Ré, considerando assim que ele renunciou ou abdicou dos créditos decorrentes do referido contrato a que eventualmente ainda tivesse direito.
    Insurge-se o recorrente, que peticionou na acção o pagamento das compensações devidas pelo pretenso não gozo de determinados descansos (semanal, anual e feriados, etc.), durante os anos em que trabalhou para a Ré STDM, pela aplicação do artigo 854º do CC, tomada como remissão dos créditos a declaração acima referida, segundo a qual o trabalhador, aquando da cessação da relação laboral assinou uma declaração dizendo receber as quantias a que se considerava com direito, mais dizendo que considerava não subsistir qualquer outro direito decorrente da relação laboral que então findava.
    E por considerar que a situação não integra qualquer lacuna, já que regulada pelos artigos 1º e 33º, entre outros, do RJRL (DL24/89/M, de 3/4), não seria aplicável o regime geral que, no fundo, permite a disponibilidade dos créditos do trabalhador.
    8. Antes de esmiuçar esta questão, importa caracterizar a natureza e alcance da declaração que o trabalhador assinou, para assim se ver se ela está ou não regulada no RJRL. Só se se concluir que se trata de uma renúncia de direitos indisponíveis abrangida por aquele regime se poderá afirmar a inaplicabilidade do regime geral consagrado na lei civil.
    Analisando a transcrita declaração, os seus termos, em chinês e em português, são claros e o sentido que um declaratário normal - e face ao disposto no artigo 228º do CC, é esse o sentido que há que relevar - dali se retira que o trabalhador, face à rescisão do contrato de trabalho, no que respeita à relação laboral subsistente até então, recebeu uma certa quantia, referente a compensações de eventuais direitos, nomeadamente relativos aos descansos semanais, anuais, feriados obrigatórios, aceitando que nenhuma outra quantia fosse devida.
    Em linguagem simples, deu quitação da dívida.
    9. Mas vem agora demandar outros montantes, quantitativamente muito maiores, numa desconformidade que desde logo impressiona, em relação àqueles que aceitou receber. E impressiona, porque em face de tais montantes, se não se considerava pago, face ao prejuízo que se afigurava, não devia ter assinado essa declaração.
    Dir-se-á que não tinha consciência do montante dos créditos ou que fora induzidos em erro; mas essa é uma outra questão que devia ter sido comprovada, não se deixando de adiantar que tal como agora ocorreu não havia razões para se aconselhar sobre o alcance dos créditos a que efectivamente teria direito.
    10. Pretende o recorrente que se tratou de uma renúncia de direitos indisponíveis.
    E para tanto invoca a natureza indisponível dos direitos concedidos ao trabalhador, a natureza proteccionista daquele diploma em relação a tais direitos, a necessidade de protecção da parte mais fraca, a posição dominante da concessionária empregadora, a menor margem de liberdade do trabalhador.
    Não tem razão o recorrente.
    Não obstante ser verdade o que diz quanto à enunciação daqueles princípios, a protecção que deve ser dispensada ao trabalhador não pode ser absoluta nem fazer dele um incapaz sem autonomia e liberdade, ainda que aceitando os condicionamentos específicos decorrentes de uma relação laboral.
    É verdade que, desde logo, o RJRL, no seu art. 1°, pugnando pela "observância dos condicionalismos mínimos" nele estabelecidos, prevê que
    “O presente diploma define os condicionalismos mínimos que devem ser observados na contratação entre empregadores directos e trabalhadores residentes, para além de outros que se encontrem ou venham a ser estabelecidos em diplomas avulsos.”
     E no art. 33º do R.J.R.T.
    ”O trabalhador não pode ceder, nem a qualquer outro título alienar, a título gratuito ou oneroso, os seus créditos ao salário, salvo a favor de fundo de segurança social, desde que os subsídios por este atribuídos sejam de montante igual ou superior ao dos créditos.”
    Daqui decorre que nenhum desses artigos contempla ex professo a situação em apreço. Antes respeitam a situações diferentes, nomeadamente o artigo 33º o que prevê é a impossibilidade de renúncia a um salário e não já às compensações devidas por trabalho indevido.
    Tais preceitos dispõem sobre a regulação do exercício de uma relação laboral ainda em aberto, compreendendo-se que por essa via, ao trabalhador sejam garantidos aqueles mínimos que o legislador reputa como as condições mínimas de exercício humano, digno e justo do trabalho a favor de outrem.
    Tais cautelas já não são válidas quando finda essa relação, como acontece no caso presente.
    E também não são válidas quando já não está em causa o exercício dos direitos, mas apenas uma compensação que mais não é do que a indemnização pelo não gozo de determinados direitos.
    Não deixaria de ser abusivo e contrário à autonomia da vontade e liberdade pessoal, próprias do direito privado, que alguém, incluindo o trabalhador, não pudesse ser livre quanto ao destino a dar ao dinheiro recebido, ainda que a título de compensações recebidas por créditos laborais.
    A não se entender desta forma, pese embora a aberração do argumento, ter-se-ia de obrigar o trabalhador a aceitar o dinheiro e, mais, importaria seguir o destino que ele lhe daria.
    11. Diferentes são as coisas quando o trabalhador está em exercício de funções e a sociedade exige que as condições de trabalho sejam humanas e dignificantes, não se permitindo salários ou condições concretas de exercício vexatórias e achincalhantes, materializando a garantia da sua subsistência e do seu agregado familiar. Essa tem de ser a inspiração do intérprete relativamente ao princípio favor laboratoris, mas que não pode ir ao ponto de converter o trabalhador num incapaz de querer, entender e de se poder e dever determinar.
    Nem aquele princípio, consagrado no artigo 5º do mesmo supra citado Regime nos seguintes termos “1. O disposto no presente diploma não prejudica as condições de trabalho mais favoráveis que sejam já observadas e praticadas entre qualquer empregador e os trabalhadores ao seu serviço, seja qual for a fonte dessas condições mais favoráveis. 2. O presente diploma nunca poderá ser entendido ou interpretado no sentido de implicar a redução ou eliminação de condições de trabalho estabelecidas ou observadas entre os empregadores e os trabalhadores, com origem em normas convencionais, em regulamentos de empresa ou em usos e costumes, desde que essas condições de trabalho sejam mais favoráveis do que as consagradas no presente diploma.” , poderá ter o alcance que se pretende, de limitar a capacidade negocial do trabalhador de forma tão extensa.
    O princípio do tratamento mais favorável "...assume fundamentalmente o sentido de que as normas jurídico-laborais, mesmo as que não denunciem expressamente o carácter de preceitos limitativos, devem ser em princípio consideradas como tais. O favor laboratoris desempenha pois a função de um prius relativamente ao esforço interpretativo, não se integra nele. É este o sentido em que, segundo supomos, pode apelar-se para a atitude geral de favorecimento do legislador - e não o de todas as normas do direito laboral serem realmente concretizações desse favor e como tais deverem ser aplicadas"2
    Noutra perspectiva3, considera-se que tratamento mais favorável ao trabalhador deve ser entendido em termos actualistas, como o conjunto dos valores que o Direito do Trabalho, de modo adaptado, particularmente defende e entre os quais, naturalmente, avulta a protecção necessária ao trabalhador subordinado. Quando haja um conflito hierárquico entre fontes do Direito do Trabalho, aplicam-se as normas que estabelecem tratamento mais favorável para o trabalhador, sejam elas quais forem; tal não se verificará quando a norma superior tenha uma pretensão de aplicação efectiva, afastando a inferior.
    Donde decorre que o princípio do tratamento mais favorável ao trabalhador não é erigido para sufragar toda e qualquer interpretação que permita o alargamento de uma tutela proteccionista injustificada, tendo antes na sua génese a exclusão de um regime, entre dois ou mais aplicáveis, que lhe seja menos favorável.
    12. Nesta conformidade falece eventual invocação do artigo 6º do RJRL ”São, em princípio, admitidos todos os acordos ou convenções estabelecidos entre os empregadores e trabalhadores ou entre os respectivos representantes associativos ainda que disponham de modo diferente do estabelecido na presente lei, desde que da sua aplicação não resultem condições de trabalho menos favoráveis para os trabalhadores do que as que resultariam da aplicação da lei”, tendo-se como condições de trabalho, nos termos do art. 2º, al. d) todo e qualquer direito, dever ou circunstância, relacionados com a conduta e actuação dos empregadores e dos trabalhadores, nas respectivas relações de trabalho, ou nos locais onde o trabalho é prestado.
    Isto porque, como se disse, já não se trata de conduta e actuação no local de trabalho e exercício de funções.
    Tal é a situação dos autos, em que se mostra cessada a relação laboral e assim se tem entendido em termos de Jurisprudência comparada.4
    13. Quanto à natureza e validade da declaração.
    Afastando-se, como se viu, a aplicabilidade do RJRL em relação à proibição de tal estipulação, importa atentar na natureza que assume a declaração emitida pelo trabalhador aquando da cessação da relação laboral.
    Em termos gerais, a remissão de dívida traduz-se na renúncia do credor ao direito de exigir a prestação, feita com o acordo do devedor.
A primeira questão que se coloca é a de saber se o documento em causa constitui realmente um contrato de remissão. Pode-se entender que a referida declaração não configura um contrato de remissão, pois que tal implicaria uma identificação e reconhecimento de créditos de que prescindiria.
    Mas, o certo é que tal documento contém, pelo menos, uma declaração de quitação que, dada a sua amplitude, abrange todos os créditos resultantes da relação laboral em causa, incluindo os que eventualmente pudessem resultar da sua cessação.
A remissão é uma das causas de extinção das obrigações e traduz-se na renúncia do credor ao direito de exigir a prestação que lhe é devida, feita com a aquiescência da contraparte5, revestindo, por isso, a forma de contrato, como claramente se diz no art.º 854º, n.º 1, do C.C.: "O credor pode remitir a dívida por contrato com o devedor."

14. O que verdadeiramente caracteriza o contrato de remissão é a renúncia do credor ao poder de exigir a prestação que lhe é devida pelo devedor. Ao contrário do que acontece com o cumprimento (em que a obrigação se extingue pela realização da prestação devida) e ao contrário do que acontece na consignação, na compensação e na novação (em que o interesse do credor é satisfeito, não através da realização da prestação devida, mas por um meio diferente), na remissão, tal como na confusão e na prescrição, o direito de crédito não chega a funcionar. O interesse do credor a que a obrigação se encontra adstrita não chega a ser satisfeito, nem sequer indirecta ou potencialmente e, todavia, a obrigação extingue-se.6
O direito romano admitia a acceptilatio (remissão de uma obrigação verbal, mediante reconhecimento de se ter recebido a prestação, remissão que extinguia o crédito ipso jure), o pactum de non petendo (convenção pela qual o credor prometia ao devedor que não faria valer o crédito, definitiva ou temporariamente, contra todos - pactum in rem - ou contra determinada pessoa - pactum in provissem, produzindo o pacto o efeito de atribuir uma exceptio contra o crédito) e o contrarius consensus (convenção pela qual se extinguia toda uma relação obrigacional, derivada de um contrato consensual, o que só era possível se nenhuma das partes tinha ainda cumprido7
    Pode dizer-se, num certo sentido que, hoje, na remissão, - artigo 854ºdo Código Civil - extinguindo-se a obrigação, o interesse do credor não se satisfaz, nem sequer indirecta ou potencialmente.

15. Mas mesmo que, ainda porventura por algum excesso de rigor formal, se considerasse que o documento em causa não pudesse ser qualificado de remissão, por se entender ser necessário que a declaração nele contida tivesse carácter remissivo, isto é, que a parte tivesse declarado que renunciava ao direito de exigir esta ou aquela concretizada prestação, não se deixará de estar sempre perante uma declaração de quitação em que se consideravam extintos, por recíproco pagamento, ajustado e efectuado nessa data, toda qualquer compensação emergente da relação laboral, o que vale por dizer que todas as obrigações decorrentes do contrato de trabalho tinham sido cumpridas.
Como diz Leal Amado8., uma quitação com aquela amplitude é, sem dúvida, uma quitação sui generis, uma vez que os credores não se limitaram a atestar que receberam esta ou aquela prestação determinada. Ao declarar que recebia as compensações a determinado título e que mais nenhum direito subsistia, por qualquer forma, nada devendo reciprocamente, atestaram que receberam todas as prestações que lhe eram devidas. E essa forma de quitação, por saldo de toda a conta, não deixa de ser admitida em direito.
Perante isto, em vez de se perguntar se o autor renunciou ao direito às prestações que eventualmente lhe seriam devidas em consequência da cessação da relação laboral, perguntar-se-á se essas prestações já se mostram realizadas ou se se mostram extintas, sendo que a resposta a esta última questão, tida como relevante, é seguramente afirmativa, perante a clareza daquela afirmação.
    Na verdade, como inequivocamente decorre do teor do documento, os direitos abrangidos pela declaração emitida são os emergentes da relação contratual de natureza profissional que entre A. e Ré se manteve até àquela data.
    16. Poder-se-á ainda dizer que a extinção da relação laboral acordada, tornou impossível o cumprimento da obrigação de pagamento ao Autor do que foi por ele solicitado. Daí que ele passasse a ser titular de um outro direito; tal como já se assinalou, o crédito peticionado é o crédito à indemnização devida pelo incumprimento das obrigações que decorreram para a entidade patronal de lhe garantir os aludidos repousos enquanto para ele trabalhou.
    Esta perspectiva afigura-se particularmente relevante.
    É que não se trata da disponibilidade de direitos, mas sim da compensação pela sua não satisfação.
Pelo contrato havido e comprovado, no âmbito do qual foi emitida aquela declaração, as partes acordaram sobre o montante de indemnização ou "compensação" devida ao Autor e, com o recebimento dessa quantia, a correspondente obrigação da Ré, surgida em substituição da obrigação inicial, extinguiu-se pelo pagamento de que o A. deu total quitação, sendo legítima a transacção extrajudicial sobre o conteúdo ou extensão de obrigação da Ré nos termos do artigo 1172º do CC, não abrangida já por qualquer indisponibilidade.

    17. Somos assim, face à caracterização jurídica do acordo celebrado, em considerar que a alegação sobre a vaguidade da declaração de reconhecimento de cumprimento e extinção de toda e qualquer prestação que fosse porventura devida não colhe, face à sua admissibilidade.
    Para além de que não se deixaram de concretizar a que título ocorreu o acerto final, quais as compensações a que se procedia, dando-se quitação de todas e eventuais prestações não abrangidas por aquele recebimento.
    18. Sobre a eventual situação de inferioridade e dependência ao assinar o recibo, pelo que, não manifestando qualquer vontade negocial, não tomou uma opção livre e consciente, uma escolha livre no tocante à assinatura da referida declaração, estaríamos perante uma situação de erro vício previsto no artigo 240º do CC, face à indução da conduta pela entidade pública tutelar e viciação da vontade, por temor, face à continuação numa sociedade subsidiária da primeira empregadora.
    Ou, noutra perspectiva numa situação de coacção moral ou de negócio usurário contemplados nos artigos 240º e 275º do CC.
    Trata-se de matéria não comprovada.
    19. Como por tudo quanto se vem dizendo não há elementos que possam fundamentar um enquadramento em termos de tal declaração ter sido assinada com base em erro sobre a base do negócio ou em qualquer outro erro ou afectação de uma vontade negocial livre e esclarecida.
    20. Uma palavra ainda para referir que não assiste razão ao recorrente no segmento da compensação por não gozo da licença de maternidade, já que ainda aqui o que está em causa não é o direito a tal licença- aí não deixaria de ter razão a recorrente quanto a tal irrenunciabilidade -, mas sim a um acordo, celebrado a posteriori, em que a trabalhadora abriu mão por compensações que lhe eram devidas e que assumem dessa forma uma natureza compensatória.
    21. Valem aqui, em suma, para além do que vem dito, as razões aduzidas na douta sentença recorrida.
    Não se deixa de referir que a interpretação acima delineada, não obstante algumas divergências, não tem deixado de ser acolhida nos Tribunais de Macau, conforme parte da Jurisprudência do TSI e a Jurisprudência do TUI.9
    Assim se conclui pela não existência dos apontados vícios, sendo de manter a douta decisão proferida.
    22. Como é evidente, a relevância e eficácia jurídica que se atribui a tal declaração, tal como se vem dizendo, prejudica o conhecimento do recurso relativo ao conhecimento da invocada excepção da prescrição dos créditos reclamados.
    IV - DECISÃO
    Pelas apontadas razões, nos termos e fundamentos expostos, acordam em negar provimento aos recursos interpostos, pelo autor, acima identificados, confirmando as decisões recorridas.
    Prejudicado fica o conhecimento do recurso interlocutório da Ré relativo à prescrição dos créditos reclamados.
    Custas pela autora recorrente.
Macau, 15 de Dezembro de 2011,
    
(Relator)
João A. G. Gil de Oliveira

(Primeiro Juiz-Adjunto)
Ho Wai Neng

(Segundo Juiz-Adjunto)
José Cândido de Pinho
    
    
    
1 Art. 1º, n.º 1 do CPCM.
2 - Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, Almedina, 11.ª edição, pág. 118.
3 - Menezes Cordeiro, Direito do Trabalho, pág. 219.
4 - Acs. STJ de 20/11/03, proc. 01S4270, de 12/12/01, proc. 01S2271, de 9/10/02, proc. 3661/02
5 - A. Varela, Das obrigações em geral, Coimbra Editora, 2.ª ed., vol. II, pag. 203
6 - A. Varela - Ob. cit., pág. 204
7 - Professor Vaz Serra, BMJ 43, 57.

8 - A Protecção do Salário, pag. 225, eparata do volume XXXIX do Suplemento ao Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra
9 - Acs do TU I46/07, de 27/2/08; 14/08, de 11/6/08; 17/08, de 11/6/08; TSI, proc. 294/07, de 19/7, entre muitos outros
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949/2010 1/39