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Recurso nº 953/2009
Data: 15 de Dezembro de 2011

Assuntos: - Acidente de Viação
- Matéria de facto
- Facto conclusivo
- Livre convicção
- Culpa exclusiva
- Cedência da prioridade


Sumário
1. Quando o quesito se consubstancia uma conclusão ou juízo, mesmo o tribunal confirmasse o teor, não pode ser considerado como escrito para a factualidade.
2. Quando a um quesito o Tribunal não deu por provado, tendo formado a sua livre convicção no julgamento de facto, é impossível para este tribunal de recurso sindicar a esta convicção, enquanto não se verifica um manifesto erro na apreciação da prova.
3. Quando dos factos demonstra que o sinistrado não respeitou do sinal em causa (estrada de prioridade) colocado na Rua bem como da linha de cedência de prioridade pintada naquela artéria antes do cruzamento em causa, invadindo o seu motociclo a faixa de rodagem da outra Rua onde circulava o veículo que não tinha tempo suficiente para evitar o acidente, porque o Autor invadiu a faixa de forma súbita e inesperada dando causa ao acidente, conduta esta que configura uma negligência, se bem que grosseira na condução, infringindo as mais elementares regras de segurança estradais, contribuiu exclusivamente à produção do acidente.
4. O que aquele condutor com prioridade não podia contar era com a negligência e inconsideração da vítima que não obedeceu ao sinal e à linha de cedência de prioridade que lhe eram impostos, em total desrespeito daquelas normas estradais.
O Relator,












Recurso nº 953/2009
Recorrente: A
Recorrida: Companhia de Seguros B, SARL




Acordam no Tribunal de Segunda Instância da R.A.E.M.:
Nos presentes autos cujos termos se correm no Tribunal Judicial de Base sob n° CV2-08-0038-CAO, A, residente em Macau, intentou acção declarativa de condenação contra a Companhia de Seguros B SARL, pedindo a condenação desta a pagar-lhe:
a. a quantia de MOP$264.012,60, a título de danos patrimoniais;
b. a quantia de MOP$500.000,00, a título de danos não patrimoniais;
c. a pagar juros legais, contados desde a data do trânsito em julgado da sentença até integral pagamento;
d. a pagar os encargos judiciais emergentes da presente acção judicial, incluindo custas, selos e procuradoria condigna.
Contestou a ré Companhia, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Procedido o julgamento em Audiência, com a resposta aos quesitos, veio o Mm° Juiz Presidente proferir a sentença, decidindo, na improcedência total da acção, absolvendo a ré Companhia de Seguros dos pedidos.
Com esta sentença não conformou, recorreu para este Tribunal o autor, A, alegando nos seus termos das alegações constantes das fls. 208 a 233 que se dá por integralmente reproduzidas.1
A este recurso respondeu a Companhia de Seguros B, pugnando pela improcedência do recurso.2
   
Cumpre-se decidir.
Foram colhidos os vistos legais.

À matéria de facto foi dada por assente a seguinte factualidade:
Da Matéria de Facto Assente:
- Em 2 de Novembro de 2006, pelas 9H12, ocorreu um acidente de viação no cruzamento da Rua de Marques de Oliveira com a Rua de General Galhardo em que foram intervenientes C, conduzido o veículo automóvel ligeiro com a matrícula MG-XX-XX e o Autor conduzindo o motociclo de sua propriedade com a matrícula MD-XX-XX (alínea A) da Especificação).
- Em consequência do acidente, o Autor sofreu lesões corporais e, após o acidente, deu entrada no hospital para tratamento, tendo sido submetido a cinco intervenções cirúrgicas (alínea B) da Especificação).
- A responsabilidade civil decorrente de acidente de viação causados pelo veículo automóvel ligeiro de matrícula MG-XX-XX havia sido transferida para a Ré por contrato de seguro titulado pela apólice de seguro n.º LFM/MPC/2006/003820 (alínea C) da Especificação).
- À hora do acidente, C conduzia o aludido veículo de matrícula MG-XX-XX na Rua de XX, em direcção à Estrada do Repouso (alínea D) da Especificação).
- Ao mesmo tempo, o Autor conduzia o aludido motociclo de matrícula MD-XX-XX na Rua de XXX, também em direcção à Estrada do Repouso (alínea E) da Especificação).
- À data do acidente, no cruzamento onde ocorreu, existia um sinal de trânsito que impunha aos veículos que circulavam no sentido em que seguia o Autor que dês sem prioridade de passagem aos veículos que seguiam no sentido em que seguia o veículo segurando na Ré (alínea F) da Especificação).
Da Base Instrutória:
- No local do acidente existe uma passagem para peões, bem como existem escolas e jardins de infância nas proximidades (resposta ao quesito 2º).
- Após o embate, o Autor foi projectado e caiu em cima do pára-brisas do veículo MG-XX-XX (resposta ao quesito 6º).
- O embate fez com que o Autor perdesse os sentidos (resposta ao quesito 7º).
- O embate do corpo do Autor no MG, danificou o pára-choques, a parte lateral esquerda do veículo e várias outras partes do veículo (resposta ao quesito 8º).
- O Autor foi projectado e ficou imobilizado a 11.2 metros do local do embate (resposta ao quesito 9º).
- O motociclo MD-XX-XX conduzido pelo Autor foi projectado a 16.6 metros do local do embate (resposta ao quesito 10º).
- À hora do acidente, o estado do tempo era bom, o chão estava seco não havia obstáculos, e o trânsito estava normal (resposta ao quesito 11º).
- Após o acidente, o Autor, depois de transportado para o H.C.S.J. para reanimação, devido ao estado grave das lesões, teve que ser transferido para a unidade de cuidados intensivos (resposta ao quesito 12º).
- Durante o período de tratamento, o Autor permaneceu dois dias na U.C.I. do H.C.S.J., tendo posteriormente sido internado nos departamentos de Cirurgia Plástica e Reconstrutiva e de Ortopedia (resposta ao quesito 13º).
- O Autor esteve internado no hospital par tratamento desde 2 de Novembro de 2006 até 19 de Julho de 2007, continuado a necessitar de tratamentos na consulta externa (resposta ao quesito 14º).
- Quando recebeu alta médica, teve diminuição de força no seu membro inferior direito e limitações no seu joelho direito, necessitando do auxilio de uma muleta para caminhar (resposta ao quesito 15º).
- Após a alta médica, o Autor continuou a necessitar de tratamentos na consulta externa (resposta ao quesito 16º).
- O acidente de viação causou ao Autor hematoma na membrana posterior da parte esquerda do osso temporal da cabeça, contusão do tronco cerebral e articulação tíbio-femoral direita (plataforma), metáfise e fractura aberta da metáfise (resposta ao quesito 17º).
- O acidente provocou escoriações nos tecidos moles em várias partes do corpo do Autor (resposta ao quesito 18º).
- O Autor necessitou de 365 dias para recuperar das lesões sofridas no acidente e de mais 10 dias para retirar as fixações metálicas (fls. 40) (resposta ao quesito 19º).
- O Autor sofreu altercações na funcionalidade do membro inferior direito como consequências do acidente (resposta ao quesito 20º).
- O referido veículo tinha na altura do acidente o valor de MOP$4,000.00 (resposta ao quesito 24º).
- Durante a permanência do Autor no C.H.C.S.J., as despesas médicas eram de MOP$73,631.00, que ainda não foram pagas (fls. 52) (resposta ao quesito 25º).
- No período de internamento o Autor necessitou de compra uma prótese para o joelho, que lhe custou MOP$3,600.00 (fls. 53) (resposta ao quesito 26º).
- Após a alta, o Autor continuou a receber tratamentos na consulta externa do H.C.S.J., gastando o montante de MOP$745.00 (fls. 54 a 60) (resposta ao quesito 27º).
- Durante o período de tratamento, o Autor comprou medicamentos, gastando o montante global de MOP$1230.10 (fls. 61 a 63) (resposta ao quesito 28º).
- O Autor trabalhava nas obras (resposta ao quesito 29º).
- Por causa do acidente, o Autor não pôde trabalhar até 02/06/2008 (resposta ao quesito 30º).
- Além das 5 intervenções cirúrgicas referidas em B), o Autor teve de se submeter a outra cirurgia para tirar a fixação metálica (resposta ao quesito 32º).
- Em consequência do acidente, o Autor não consegur caminhar normalmente, nem correr, necessitando de caminhar lentamente, não podendo transportar objectos pesados, nem pode exercer tarefas desgastastes e de transporte (resposta ao quesito 33º).
- Em consequência do acidente, o Autor ficou com atrofia do grupo muscular interior direito, dificuldades na movimentação da articulação do joelho e desequilíbrio ao caminhar, tonturas e dores de cabeça (resposta ao quesito 34º).
- Isto provoca ao Autor quedas, diminuição da força muscular dos quatro membros, não conseguindo elevar pesos (resposta ao quesito 35º).
- Em consequência do acidente, o Autor sentiu muitas dores físicas (resposta ao quesito 38º).
- O acidente ocorreu porque o Autor não cedeu passagem ao MG-XX-XX e, em vez disso, conduziu o seu motociclo até à saída da Rua onde circulava, iniciando a viragem para a esquerda para a Estrada do Repouso, fazendo com que a parte de frente do MG-XX-XX do segurado, C embatesse no seu motociclo (resposta ao quesito 41º).
- O Autor podia ter visto a viatura MG-XX-XX a circular na Rua de Marques do Oliveira quando ele, Autor, ainda circulava na Rua de General Galhardo e antes de ter chegado ao local do embate (resposta ao quesito 42º).

Conhecendo.
A ré ora recorrente invocou nos presentes autos as seguintes questões:
a) A exclusiva culpa do condutor do veículo ligeiro, por não ter reduzido a sua velocidade do veículo, passando no local de escolas e jardins de infância nas proximidades, ou quanto muito a compartição da culpa entre os condutores, aceitando a fixação para cada um da culpa 50%;
b) Os factos constantes nos quesitos n°s 21 e 22 devem ser dados como provados, com a alteração da matéria de facto pelo Tribunal ad quem.
Então vejamos.

1) Da matéria de facto dos quesitos n°s 21 e 22
Quanto à resposta quesitos nº 21 e 22, a mesmos, o Tribunal a quo deu por não provados. Vem agora o recorrente, invocou que devia o tribunal de recurso considerar os mesmos não estarem provados.
Consta deste artigo 21° o seguinte quesito: “O condutor do veículo MG-XX-XX C ao circular na Rua de Marques de Oliveira, não atendeu ao facto referido em 1°, nem ao facto de na entrada da via existir uma passagem de peões e um sinal de alerta “Criança” e não reduziu a velocidade a que seguia?” e do artigo 22°: “Por isso, o referido condutor do veículo MG-XX-XX não conseguiu fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente nem evitar o embate no autor?”.
A priori, não podemos deixar de dizer que o artigo 22°, consubstancia-se uma conclusão ou juízo, mesmo o tribunal confirmasse o teor, não pode ser considerado como escrito para a factualidade. A matéria aí constante só pode ser consignada dos factos concretos, para chegar a mesma conclusão, não podendo por si só ficar para a factualidade, razão pela qual não se pode este Tribunal conhecer desta parte.
Quanto ao quesito 21°, o Tribunal não deu por provado, tendo formado a sua livre convicção no julgamento de facto, é impossível para este tribunal de recurso sindicar a esta convicção, enquanto não se verifica um manifesto erro na apreciação da prova.
Nesta parte afigura-se ser manifestamente improcedente o fundamento do recurso.

2) Da culpa
A sentença recorrida tem os seguintes fundamentos essenciais para julgar improcedente a acção proposta pelo autor:
“Cumpre analisar os factos, a matéria que vem alegada e aplicar o direito.
1. Com a presente acção, o Autor pretende ressarcir-se dos danos que lhe advieram em consequência do acidente de viação a que aludem os autos, pelo que importa ponderar duas ordens de factores:
a) Em primeira linha, analisar a dinâmica do acidente, com vista a apurar qual dos intervenientes foi responsável pela sua ocorrência e em que medida o foi;
b) Em segundo lugar, se há lugar a pagamento de indemnização por verificação de algumas das formas de responsabilidade civil.
* * *
A) - Análise sobre o instituto do acidente de veículos:
1. Do acidente:
Recapitulem-se as matérias assentes, entre outras, as mais decisivamente importantes e contributivas para a formação de juízo conclusivo por parte do Tribunal, que são fundamente as seguintes:
- À hora do acidente, C conduzia o aludido veículo de matrícula MG-XX-XX na Rua de Marques de Oliveira, em direcção à Estrada do Repouso (alínea D) da Especificação).
- Ao mesmo empo, o Autor conduzia o aludido motociclo de matrícula MD-XX-XX na Rua de General Galhardo, também em direcção à Estrada do Repouso (alínea E) da Especificação)
- À data do acidente, no cruzamento onde ocorreu, existia um sinal de trânsito que impunha aos veículos q e circulavam no sentido em que seguia o Autor que dêssem prioridade de passagem aos veículos que seguiam no sentido em que seguia o veículo segurando na Ré (alínea F) da Especificação).
- O acidente ocorreu porque o Autor não cedeu passagem ao MG-XX-XX e, em vez disso, conduziu o seu motociclo até à saída da Rua onde circulava, iniciando a viragem para a esquerda para a Estrada do Repouso, fazendo com que a parte de frente do MG-XX-XX do segurado, C embatesse no seu motociclo (resposta ao quesito 41º).
- O Autor podia ter visto a viatura MG-XX-XX a circular na Rua de XX quando ele, Autor, ainda circulava na Rua de XXX e antes de ter chegado ao local do embate (resposta ao quesito 42º).
Conforme o quadro fáctico acima desenhado, sem dúvida o acidente ficou a dever-se ao facto de o condutor/Autor do motociclo de matrícula MD-XX-XX não respeitou o sinal de cedência da prioridade e causou embate entre o seu veículo com o autocarro MG-XX-XX.
Ora, o artigo 25° do Código da Estrada dispõe:
“1. A cedência de passagem consiste no dever de o condutor reduzir a velocidade ou para, por forma a que outro não tenha necessidade de modificar a sua velocidade ou direcção.
2. O condutor a quem deva ser cedida a passagem deve previamente tomar as precauções impostas pela segurança do trânsito.
3. O condutor deve ceder a passagem aos veículos que se apresentem pela esquerda, com as ressalvas constantes do número seguinte.
4. O condutor deve ceder passagem:
a) Quando saia de qualquer parque de estacionamento, zona residencial, zona de abastecimento de carburante, prédio ou caminho;
b) Quando conduza qualquer veículo em motor, veículo de tracção animal ou animais, salvo perante os condutores na situação prevista na alínea anterior;
c) Aos veículos prioritários e às colunas de veículos das forças policiais.
5. Quando dois condutores transitem em sentidos opostos, o que pretenda mudar de direcção ou inverter o sentido de marcha deve ceder passagem.
6. O condutor que mude de direcção deve ceder passagem aos condutores de velocípedes que transitem em pista própria que atravesse a via em que vai entrar.”
Ora, o processo causal do acidente iniciou-se com o não respeito por parte do Autor do sinal em causa (estrada de prioridade) colocado na Rua de XX bem como da linha de cedência de prioridade pintada naquela artéria antes do cruzamento em causa.
Nos termos do artigo 9° citado e do artigo 9°/6-b), do Regulamento do Código da Estrada, o Autor teria necessariamente que parar naquele local, cedendo a passagem ao automóvel com a matrícula MG-XX-XX na medida em que este circulava numa rua com prioridade.
Mas não. O Autor prosseguiu em frente, invadindo dessa forma a faixa de rodagem da Rua de XXX onde o C circulava, dando causa ao acidente em discussão.
A conduta do Autor foi assim imprevisível, uma vez que ele, de forma súbita e inesperada, avançou para a frente, sem ter respeitado o sinal de perigo, que lhe impunha especial atenção e prudência nos termos do artigo 4°, nºs 1 e 2, alínea fl), do Regulamente do Código da Estrada (RCE), e, bem assim, a linha de cedência de prioridade.
A conduta do Autor configura, pois, uma negligência, se bem que grosseira na condução, infringindo aquele condutor as mais elementares regras de segurança estradai, designadamente os artigos nº 14º, nº 1, do C.E. e ainda os artigos 4°, nºs 1 e 2, alínea fl), e artigo 9º, nºs 1, 2 e 6, alínea b), do R.C.E..
Ao ver o veículo do Autor, o condutor do MG-XX-XX já não tinha tempo suficiente para evitar o acidente, porque o Autor invadiu a faixa de forma súbita e inesperada, aferindo-se os reflexos daquele condutor como os de um homo medius, dotado de um razoável e normal te reacção.
O que aquele condutor não podia contar era com a negligência e inconsideração da vítima que não obedeceu ao sinal e à linha de cedência de prioridade que lhe eram impostos, em total desrespeito daquelas normas estradais.
Assim, a doutrina entende que a ocorrência, em termos objectivos, de uma situação que constitui contravenção a uma norma do C. Estrada deve implicar presunção “juris tantum” de negligência (cf Acórdãos deste Supremo Tribunal de 11/4/81, de 6/1/87 e de 3/3/90, no BMJ 307-191, 363-488 e 395-534 e da Relação do Porto de 7/11/91, na CJ, ano XVL tomo 5-182, entre muitos outros), tal presunção deve ser afastada nos casos em que a norma violada não se destine a proteger o interesse em concreto ofendido. Joga aqui a regra da adequação, que é um dos elementos da causalidade: as lesões sofridas são consequência adequada da violação de preceito do Código Estrada.
Concluímos, portanto, pela culpa exclusiva do Autor, na forma de mera culpa ou negligência.
Ora, o artigo 498º do Código Civil de Macau preceitua:
“Sem prejuízo do disposto no artigo 500.°, a responsabilidade fixada pelos n.ºs 1 e 3 do artigo 496.° só é excluída quando o acidente for imputável ao próprio lesado a terceiro, ou quando resulte de causa de força maior estranha ao funcionamento veículo.”
Em face do expendido, em conjugação com todos os factos assentes com base nos quais formamos a nossa convicção, é-nos legítimo e legal afirmar com toda a segurança que a culpa do acidente de viação é do Autor, motivo pelo qual não há lugar à indemnização.
Tudo visto e ponderado, resta decidir.”
Como podemos ver claramente, afigura-se ser correcta a consideração da sentença, a que merece a nossa adesão total, pois efectivamente em consequência do facto de o autor não ceder a prioridade ao veículo ligeiro, contribuiu à produção do acidente.
A alegação da existência das escolas e jardins de infantil no local para o sentido da marcha do veículo ligeiro não é importante para a produção do acidente, pois, sem o facto de não cedência à prioridade do motociclo, não produziria o acidente.
Este é o ponto crucial.
Não podemos deixar de notar aqui, a manutenção em ordem de uma sociedade depende principalmente do obediência da lei, sem a qual todos os seus membros ficariam em vão os seus direitos e interesses aí protegidos.
E também é assim funciona no campo rodoviário.
Pelo que, sem mais delongas, é de julgar improcedente o recurso.

Pelo exposto, acordam neste Tribunal de Segunda Instancia em negar provimento ao recurso interposto pelo autor A.
Custas pelo recorrente, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário.
RAEM, aos 15 de Dezembro de 2011

_________________________
Choi Mou Pan
(Relator)

_________________________
João Augusto Gonçalves Gil de Oliveira
(Primeiro Juiz-Adjunto)

_________________________
Ho Wai Neng
(Segundo Juiz-Adjunto)
(com declaração de voto)
卷宗: 953/2009
投票聲明
在尊重不同的見解下,本人認為應判處上訴部份成立,理由如下:
- 根據警方所繪製的交通意外圖,碰撞發生後,上訴人倒臥位置距離撞擊點遠達11.2米,而上訴人所駕駛之編號MD-XX-XX重型電單車被撞至離撞擊點遠達16.6米。
- 從卷宗的圖片,結合民政總署對肇事車輛的檢驗報告(編號MD-XX-XX之重型電單車:車輛前方膠殼;前燈組、左/右裙腳、左/右車身膠殼、尾金屬防撞架、尾頭盔箱、前/後避震器等以上全俱毁爛;引擎移位;全車損毁嚴重(見卷宗第26頁)。編號MG-XX-XX之輕型汽車:前車牌、前鬼面罩、前泵把、左前大燈組、前擋風玻璃等以上全俱毁爛;車前冚及左前沙板變形及花損;車頂凹陷(見卷宗第29頁)),可知是輕型汽車編號MG-XX-XX撞向上訴人所駕駛的編號MD-XX-XX重型電單車。
- 根據在碰撞後上訴人及其重型電單車倒臥的位置,加上輕型汽車編號MG-XX-XX擋風玻璃的損毁情況(形成一個直徑約1米的圓形碎裂狀),可斷定上訴人當時被撞擊的力度相當大。要產生如此大的撞擊力,可見輕型汽車編號MG-XX-XX當時的車速並不低。
- XX街是一條相對狹窄的馬路,在車輛駕駛者的右邊有車輛停泊,與XXX街交界前有一行人斑馬線;這些特徵均要求駕駛者應按照《道路法典》第22條第3款之規定,減速行駛。然而,輕型汽車編號MG-XX-XX之駕駛者並沒有遵守有關規定。
- 基於此,本人認為輕型汽車編號MG-XX-XX之駕駛者亦需為有關交通意外負上部份責任。
- 在責任分配方面,考慮到輕型汽車編號MG-XX-XX之駕駛者有優先通行的權利,本人認為上訴人應承擔80%之主要責任,而輕型汽車編號MG-XX-XX之駕駛者則承擔20%之責任。

2011年12月15日


何偉寧



1 As alegações tinha a versão em chinês:
1. 碰撞發生後,上訴人倒臥位置距離撞擊點遠達11.2米,而上訴人所駕駛之MD-XX-XX重型電單車更被撞至離撞擊點更遠達16.6米。
2. 該宗交通事故是C駕駛編號MG-XX-XX號輕型汽車從側面撞擊上訴人駕駛編號MD-XX-XX重型電單車,即是碰撞的車速應以C所駕車輛的車速來衡量撞擊的速度。
3. 根據上訴人被碰撞後倒臥的位置,可斷定上訴人當時被撞擊的力度相當巨大。
4. 若C以正常的車速行駛而產生碰撞,是不可能導致該車擋風玻璃嚴重損毀爛,形成一個直徑約1米的圓形碎裂狀,且對上訴人產生如此巨大的撞擊力的,毫無疑問,C當時是以極高速度駕駛MG-XX-XX號輕型汽車進入XX街與XXX街交匯處。
5. 上訴人所駛出之街口雖設有讓先符號,並不表示過錯必定是由其引致。
6. 事發地點附近有眾多學校、幼稚園、補習社、托兒所及馬路狹窄等等,C途經此處應該放慢速度行駛。
7. 高等法院就第1045/1999號上訴卷宗,已就超速作出了有關的解釋,指出車速是一個相對的概念。
8. C沒有因應路面的特殊情況調節速度及沒有留意路口的交通情況,以便其車輛能在前面可用及可見空間停下及避開在正常情況可以預見之任何障礙物而進入交匯處,與之相反,仍以超速行駛,明顯地沒有採取交通安全預防措施,引致是次交通事故,從而違反《道路法典》第22條第1款,以及同一法典第22條第3款之規定。
9. 該交通事故的起因是MG-XX-XX駕駛者C的超速及欠缺小心駕駛的謹慎義務而引致,其應為該交通事故的過錯方。
10. 故此,被上訴裁決錯誤地適用道路法典第25條之規定。
11. 另一方面,C聲稱在交通意外發生時正找尋可供停泊MG-XX-XX汽車的位置。
12. 在如治安警察局證人高級警員編號:272911陳述,根據經驗法則,一般交通碰撞不會使受害人被拋到這麼遠,這意味有一方車速相當快。
13. C表示當時為找尋車位而作兩旁察看,但隨後又表示當到達撞擊點時視線向前望,但仍發生是次事故。
14. 若車輛是高速行駛的話,則駕駛者當然意識不到有車輛從交匯處另一方向駛出,從而來不及剎車而引致碰撞。
15. 治安警察局證人警長編號:179821陳述,是C駕駛編號MG-XX-XX號輕型汽車“欄腰”撞向上訴人所駕駛的編號MD-XX-XX重型電單車。
16. 然而,交通事故地面沒有留下任何C駕駛編號MG-XX-XX號輕型汽車的煞車車胎痕跡,連緊急煞制少許痕跡亦沒有,以及按上訴人被撞擊後之距離,根據經驗法則,這存在兩種的可能性:1)C駕駛時完全沒有留意路口的交通情況;2)有注意到交通情況,但因車速高未能即時作出煞車。
17. 按照上述事實,被上訴的裁決卻判處上訴人為本案交通事故唯一責任的過錯方,該判決是與庭審獲得及卷宗內載有的證據明顯互不相容的。
18. 而且該判決錯誤是極為嚴重的,即使是一個普通市民亦會馬上注意到被上訴的判決與獲證實的事實與不獲證實之事實之間相衡突,同時亦違反經驗法則。
19. 因為出現審查證據的錯誤,應廢止被上訴的裁判,同時載定C為本案交通事故之唯一過錯方。
20. 雖然上訴人在進入事發地點之交匯處時,其行車道設有“讓先通過”之符號,但被上訴之判決亦不應認定上訴人因過失或疏忽而被裁定為是次交通事故之唯一責任的過錯方,且不獲得任何賠償,而對C在設有多條班馬線及幼稚園之事發地點沒月減速行駛及遵守小心駕駛謹慎義務的駕駛態度卻不予以考慮。
21. 若尊敬的中級法院合議庭認為意外雙方均有過錯時,請求在考慮是次事故發生之具體情況後,根據民法典第496條第1款及第499條,合理地及公平地將有關之過錯程度比例訂為上訴人及C各負50%。
22. 由於C在上述事故發生當時,已依法為輕型汽車MG-XX-XX於B保險有限公司(即被上訴人)投保。故有關民事賠償之責任,在投保之範圍內,應由被上訴人承擔。
23. 民事訴訟法典第629條之規定,中級法院得變更初級法院就事實事宜所作之裁判。
24. 按照本上訴狀第24條至第36條所指出的本案庭審辯論所作錄音音節,對事實疑問列的答覆(Resposta aos quesitos)第21條:“O condutor do veículo MG-XX-XX C ao circular na Rua de Marques de Oliveira, não atendeu ao facto referido em 1.º, nem ao facto de na entrada da via existir uma passagem de peões e um sinal de alerta “crianças” e não reduziu a velocidade a que seguia.”,應被視為獲得證實(provado)。
25. 同樣地,按照上條所指庭審錄音音節,對事實疑問列的答覆(Resposta aos quesitos)第22條:“Por isso, o referido condutor do veículo MG-XX-XX não conseguiu fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente nem evitar o embate no autor.”,亦應該被視為獲得證實(provado)。
26. 被上訴的合議庭對事實疑問列第21至第22條的答覆,竟然將該兩條事實視為不獲證實,即使是一名普通的市民亦可察覺到該裁判是明顯錯誤的,是完全違反一般經驗法則的。
27. 應按照民事訴訟法典第629條規定,變更該部份對事實疑問列第21至22條的答覆,將該部份事實視為獲得證實,從而作出一公平判決。
司法援助
1) 由於上訴人已獲批給司法援助,故其免除支付預付金及訴訟費用(見卷宗第119頁,在此視為完全轉錄)。
2) 直至目前,申請司法援助的前提並沒有任何改變。
3) 因此,根據八月一日第41/94/M號法令第1條第1款,以及第2條第5款之規定,向尊敬的法官 閣下申請豁免本案所有的預付金及訴訟費用。
據此及有賴法官 閣下對法律理解的高見,本上訴應被判得直並請求判處如下:
a. 被上訴的判決錯誤適用道路法典第25條之規定,以及存在審查證據方面瑕疵,C過錯引致是次意外。應裁定本上訴理由成立,廢止被上訴之判決。
b. 裁定C為本案唯一過錯方,並判處被上訴人承擔支付賠償的義務。
c. 倘若法官 閣下不如此認為,請求合理地及公平地將有關之過錯程度比例訂為上訴人及C各負50%,從而作出公正裁決。

2 Apresentou as alegação em chinês, com as seguintes conclusões:
1. 上訴人認為被上訴之合議庭裁判錯誤適用道路法典第25條之規定,但是其主要根據之事實並非本案中的既證事實,因此,不應以該等事實來考慮是否適用道路法典第25條之規定。
2. 上訴人認為被上訴之合議庭裁判出現引致意外之過錯及審查證據方面瑕疵,但是其主要根據之事實並非本案中的既證事實,且當中大部份是上訴人參照證人證言後,再作出自己的推論。根據證據自由評價原則,上述有關事實均屬於法官自由心證之範圍,且更改上述事實不符合《民事訴訟法典》第629條之規定。
3. 上訴人認為被上訴之合議庭裁判出現過錯之競合,主要根據之事實並非本案中的既證事實,而是上訴人參照證人證言後,再作出自己的推論。如上所述,根據本案中的既證事實,是次交通事故之唯一責任過錯方為上訴人,因此被上訴人不認同被上訴之合議庭裁判出現過錯之競合。
4. 相反,被上訴之合議庭裁判並沒有出現任何瑕疵。
據此,本上訴人應被裁定販訴,並請求法庭作出公正裁決。

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