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Recurso nº 696/2008
Data: 15 de Dezembro de 2011

Assuntos: - Acidente de viação
- Compartição de culpa
- Condução sob influência de álcool
- Cedência de prioridade


Sumário
1. Não obstante a condução sob álcool do condutor do veículo ligeiro, é o condutor do motociclo quem contribuir exclusivamente à produção do acidente por não ter cedido à prioridade àquele veículo, não havendo qualquer margem para o concurso da culpa, pois, a culpa pela condução do veículo ligeiro sob a influência de álcool é uma presunção iludível pelo facto contrário, e, havendo culpa efectiva, tem que se dá relevância à culpa efectiva.
2. Face à culpa concreta e efectiva do condutor do motociclo, impõe provar haver também culpa efectiva do condutor sob influência de álcool, a demonstrar a influência sob álcool afecta efectivamente à condução, nomeadamente o controlo do veículo.
3. A condução sob influência de álcool é muito censurável, até na nova Lei do Trânsito Rodoviário criminalizou a essa conduta, e se se verificasse a mesma conduta, enquanto não contribui à produção do acidente, responde apensas pela consequência desse acto ilícito, no âmbito contravencional ou criminal, não podendo o mesmo condutor ser indiscriminadamente responsabilizado, pelos danos causados no acidente de viação envolvido, a cuja produção não tinha contribuição.
O Relator,
Choi Mou Pan















Recurso nº 696/2008
Recorrente: Companhia de Seguros da China (Macau) S.A.
(中國保險(澳門)股份有限公司)
Recorrido: A




Acordam no Tribunal de Segunda Instância da R.A.E.M.:
Nos presentes autos cujos termos se correm no Tribunal Judicial de Base sob n° CV1-06-0043CAO, A, residente em Macau intentou acção declarativa de condenação contra a Companhia de Seguros da China (Macau) S.A., pedindo a condenação desta a pagar-lhe:
a. a quantia de MOP$118.166,00, a título de danos patrimoniais;
b. a quantia de MOP$300.000,00, a título de danos não patrimoniais;
c. a pagar juros legais, contados desde a data da citação até integral pagamento;
d. a pagar os encargos judiciais emergentes da presente acção judicial, incluindo custas, selos e procuradoria condigna, sem prejuízo do autor pedir posteriormente após ser notificada do exame pericial, indemnização mais elevadas atendendo às circunstâncias supervenientes.
Contestou a ré Companhia, pugnando pela improcedência dos pedidos, com a invocação da culpa exclusiva do autor.
No decurso do processo, foram apresentados pelo autor articulados supervenientes, tendo em conta o resultado do exame a pericial, com a ampliação do pedido, pelo que os pedidos tornaram-se ser os seguintes:
Serem a Companhia de Seguros de China (Macau) SA e B condenados, na proporção das suas responsabilidades, a pagar ao autor a quantia de MOP$2.334.766,00, à qual correspondente:
a) MOP$2.034.766,00 (valor inicial + valor da ampliação devido a facto superveniente) a título de danos patrimoniais;
b) MOP$300.000,00, a título de danos não patrimoniais, acrescidas de juros legais, contados desde a data da citação até integral pagamento, bem como as custas dos autos e procuradoria condigna.
Aos articulados supervenientes, respondeu a ré Companhia e contestou a interveniente B.
Procedido o julgamento em Audiência, com a resposta aos quesitos, veio o Mm° Juiz Presidente proferir a sentença, decidindo condenar a Companhia de Seguros da China (Macau) SA, a pagar ao autor A a quantia de MOP$372906.70, acrescidas de juros legais, contados desde a data da citação até integral pagamento, absolvendo a interveniente dos pedidos.

Com esta sentença não conformou, recorreu para este Tribunal Companhia de Seguros da China (Macau) S.A., alegando que:
I. A Recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo douto Tribunal a quo na parte em que decide dividir as responsabilidades entre Autor e do condutor do veículo MJ-XX-XX, atribuindo ao Autor 70% da responsabilidade do embate e os restantes 30% a B, condutor do veículo seguro na Recorrente, e em consequência condenou a Ré Companhia de Seguros da China (Macau) S.A a pagar ao Autor A a indemnização no valor total de MOP$372,906.70, acrescida de juros legais desde a citação até efectivo e integral pagamento.
II. Face à matéria de facto dada como provada e não provado nenhuma responsabilidade pode ser atribuída ao condutor do veículo MJ-XX-XX, e a Recorrente terá de ser absolvida do pedido.
III. A prova produzida aponta no sentido da culpa exclusiva do Autor.
IV. O douto Tribunal a quo não poderia decidir pela concorrência entre a culpa efectiva e culpa presumida.
V. O Autor ao entrar na Estrada Marginal da Areia Preta vindo da Travessa do Canal, passando por cruzamento não regulado por qualquer sinalização, seja luminosa, vertical ou marcada no pavimento, tinha obrigatoriamente que ceder a passagem ao veículo conduzido por B, e não o fez.
VI. O Autor não parou, nem reduziu a velocidade, não cedeu a passagem ao veículo MJ-XX-XX, e por isso embateu na parte lateral direita deste veículo.
VII. O Autor violou o disposto no artigo 25º do Código da Estrada.
VIII. A conduta imprudente, descuidada e desatenta do Autor em violação do disposto no artigo 25º do Código da Estrada foi causa adequada do acidente, ao passo que a conduta do condutor do veículo segundo na Recorrente não contribuiu em nada para a produção ou agravamento dos danos sofridos pelo Autor.
IX. O condutor do veículo segurado pela ora Recorrente não estava obrigado, e tal não lhe era exigível, a prever ou contar com falta de prudência do condutor do ciclomotor.
X. Para que se pudesse falar em concorrência de culpa do condutor do veículo MJ-XX-XX era necessário que, relativamente à sua conduta, se pudesse imputar, em termos de causalidade adequada e de culpa, o referido embate.
XI. Andou mal o Tribunal a quo ao fundamentar a culpa atribuída ao condutor do veículo MJ-XX-XX, no facto deste ter conduzido o veículo automóvel com uma taxa de alcoolemia no sangue de 1,17 g/L, daí fazendo operar a presunção legal de culpa, concluindo que a mesma não se mostrou elidida.
XII. A existir culpa por banda do condutor do veículo MJ-XX-XX a mesma foi elidida, porquanto ficou provado que o acidente não se ficou a dever ao facto daquele condutor estar a conduzir com taxa de álcool igual a 1,17gr/l (resposta ao quesito 32º) e ficou ainda provado que o veículo MJ-XX-XX foi embatido pelo veículo do Autor, que não parou nem cedeu a prioridade tal como resulta claramente das respostas aos quesitos, 5º, 29º e 31º).
XIII. O facto de o condutor do veículo MJ-XX-XX conduzir com uma TAS de 1,17 não é bastante para concluir pela existência de culpa do mesmo na produção do acidente com base numa presunção.
XIV. A conduta daquele condutor foi indiferente para a produção do acidente, e como tal, não foi nem poderia ser causa adequada para a produção do mesmo.
XV. O recurso a uma presunção não pode ser a via aberta para suprir a falta de prova de determinados factos.
XVI. Se determinados factos sujeitos a contraditório e a discussão probatória são julgados como não provados, não é legítimo, mediante o funcionamento (posterior) da presunção, considerar o facto provado.
XVII. Não tendo sido provado que a condução sob o efeito do álcool contribuiu para a produção do acidente, não pode a final considerar-se que o condutor tem 30% de culpa na produção do mesmo porque conduzia sob o efeito de álcool e não elidiu a presunção.
XVIII. A decisão do Ilustre Colectivo na repartição de culpas na produção do acidente, na proporção de 30% para o condutor do veículo seguro na recorrente e 70% para o condutor do ciclomotor, tendo em conta toda a prova produzida em sede de julgamento, viola os artigos 477º, 480º, 564º e 566º do Código Civil, bem como os arts.25º, n.º 1 do Código da Estrada, devendo a mesma ser alterada, no sentido de atribuir ao condutor do ciclomotor a culpa exclusiva na produção do acidente por manifesto desrespeito pela regra de prioridade.
XIX. Se assim não se entender, o que não se concede, sempre se diga que a indemnização atribuída a título de danos não patrimoniais, no valor de MOP$188.000.00, e a título de perda futura de ganho decorrente da Incapacidade Parcial Permanente para o trabalho de 55%, no valor de MOP$936.000.00, é exagerada face à tendência jurisprudência actual, padecendo de erros na sua quantificação, combinados com a omissão de outros factos essenciais para o seu cálculo.
XX. A ser julgado improcedente o presente recurso, e a manter-se algum grau de culpa do condutor do veículo MJ-XX-XX na produção do acidente, o que só por mero raciocínio se concede, atenta a conduta do mesmo (valorada na mera culpa), e também considerando que o Autor contribuiu com 70% da responsabilidade na produção do acidente de que foi vítima, os montantes a atribuir aos recorridos a título de danos não patrimoniais deverão sofrer, ao abrigo do disposto no artigo 487º do Código Civil, uma justa redução.
XXI. Os danos não patrimoniais que “pela sua gravidade mereçam a tutela do direito” são indemnizáveis, com base na equidade, - n.ºs 1 e 3 do art. 489º do Código Civil – atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e às do lesado e do titular da indemnização.
XXII. O Autor sofreu assim dores, foi sujeito a intervenções cirúrgicas, tendo sofrido ainda dores durante os tratamentos a que se submeteu, mas essas dores e males do Autor deveram–se exclusivamente, (como supra se defendeu e reitera) à sua conduta violadora das regras estradais, em particular do artigo 25º do Código da Estrada.
XXIII. Assim, o valor de MOP$188.000.00 fixado a título de danos não patrimoniais deve ser reduzido equitativamente e segundo critério de justiça e prudência atento, nomeadamente ao grau de culpabilidade do lesante e do lesado.
XXIV. A Recorrente não concorda com os valores indemnizatórios fixados a titulo de danos futuros.
XXV. A determinação do dano futuro previsível tem de se fundar em dados sempre contingentes, como a idade, o tempo de vida (activa e física) e a evolução do salário do lesado, pelo que a jurisprudência tem vindo a fazer um grande esforço de clarificação na matéria, visando o estabelecimento de critérios de apreciação e de cálculo dos danos que reduzam ao mínimo a margem de arbítrio e de subjectivismo dos magistrados, por forma a que as decisões, convencendo as partes devido ao seu mérito intrínseco, contribuam para uma maior certeza na aplicação do direito e para a redução da litigiosidade a proporções mais razoáveis.
XXVI. O Tribunal a quo não ponderou, como devia, todos os princípios norteadores da quantificação dos danos decorrentes de uma incapacidade parcial permanente para o trabalho porque deverá ser proporcionalmente deduzida no cômputo da indemnização a importância que o próprio lesado gastará consigo mesmo ao longo da vida (em média, para despesas de sobrevivência, um terço dos proventos auferidos).
XXVII. Deve ponderar-se a circunstância de a indemnização ser paga de uma só vez, o que permitirá ao seu beneficiário rentabilizá-la em termos financeiros; logo, haverá que considerar esses proveitos, introduzindo um desconto no valor achado, sob pena de se verificar um enriquecimento sem causa do lesado à custa alheia.
XXVIII. Também nesta matéria da indemnização pelos danos futuros, o Tribunal a quo não levou em consideração o grau de culpabilidade do condutor do veículo seguro na Recorrente.
XXIX. O Tribunal a quo, ao ignorar os considerandos supra expostos, violou os ditames legais, mormente o estipulado no art. 487º, 489º, 789º, 564º e 566º do Código Civil.
   Nestes termos, concedendo-se provimento ao presente recurso alterando o acórdão recorrido em conformidade com o alegado.

A este recurso respondeu o autor A, que alegou que:
1. A Recorrente Companhia de Seguros da China, S.A interpôs recurso da douta sentença proferida pelo Tribunal Judicial de Base de Macau, que determinou que o R. condutor do veículo tinha a responsabilidade do acidente em 30% e que a recorrente tinha de pagar a quantia de MOP$372.906,70, a título de indemnização.
2. Nos autos não ficou provado que o álcool não teve qualquer influência na produção do acidente.
3. À recorrente cabia a obrigação de apresentar contraprova que permitisse ao tribunal dar como provado o facto positivo da condução sob o efeito de álcool não ter contribuído para a ocorrência do acidente.
4. A recorrente não fez a contraprova e não pode é vir através de factos que não foram provados tentar ilidir a douta sentença proferida.
5. Nos autos ao ficar provado que a condução do automóvel foi feita em manifesta violação da regra enunciada no artigo 68º n.º 1, do Código da Estrada, publicado através do Decreto-Lei n.º 16/93/M, de 28 de Abril, aplicável ao presente caso (“condução sob a influência de álcool”), fica demonstrada a culpa do respectivo condutor, culpa presumida que só resultaria afastada se a recorrente tivesse conseguido provar que aquela condução sob a influência de álcool se encontrava justificada e que não teve qualquer contribuição para o acidente.
6. Na sentença recorrida é valorado o facto de ser natural que, de acordo com os dados científicos existentes, o excesso de álcool determina uma alteração da capacidade neuro-motora e afecta a reacção do comportamento humano.
7. A presunção judicial, à semelhança da prova testemunhal, depende apenas da convicção do julgador, porque extraída dos demais factos provados, notórios ou de conhecimento oficioso.
8. Assim, nada se pode apontar à sentença recorrida no apuramento de 30% de responsabilidade em relação ao R. condutor do veículo.
9. Bem como, é lícita a utilização da presunção judicial para concluir da verificação dum facto desconhecido (presumido), mas tal pressupõe a existência de facto (s) conhecido (s), servindo-se o julgador, para esse fim, de regras da experiência da vida, segundo o padrão do “homem médio”.
10. Quanto à conduta do recorrido, vastamente explanado pela recorrente nas suas alegações de recurso, ela já foi valorada na sentença recorrida ao considerar que teve a responsabilidade de 70% na produção do acidente.
11. Os montantes indemnizatórios atribuídos na sentença não merecem qualquer reparo.
12. Também carece de qualquer fundamentação a invocação por parte da recorrente de que existe um enriquecimento sem causa por parte do recorrido.
13. Assim, impõem-se que seja mantida a decisão recorrida por não existir qualquer violação de lei.
14. A sentença recorrida não violou o disposto nos artigos 487º, 489º, 564º e 566º do Código Civil.
   Termos em que deve o presente recurso ser julgado improcedente e, em consequência ser mantida a sentença recorrida.
   
Cumpre-se decidir.
Foram colhidos os vistos legais.

À matéria de facto foi dada por assente a factualidade que consta da sentença (fls. 208 a 210 v), em chinês que tinha o seguinte teor:
a) 根據書證及認諾獲證實的無爭議之既證事實:
- 2005年2月26日凌晨1時20分左右,在澳門黑沙環海邊馬路與涌河新巷交界處,發生了一宗交通事故,涉及原告A及第三人B。
- 當時,原告駕駛MB-XX-XX重型電單車。
- B駕駛MJ-XX-XX輕型汽車,其血液中的酒精含量為1.17G/L。
- MJ-XX-XX輕型汽車之所有人C透過TPL-XX-XX-XX 號保險合同,將其車輛之民事責任轉移予被告。
- 在交通事故發生的路口,沒有任何的交通訊號燈、懸掛的指示標誌或劃在地面的行車指示標線。
- 由於交通事故以及原告在事故中遭受的創傷,導致原告終生的55%的部份絕對無能力。
b) 經庭審後獲證實之事實:
- 交通事故發生時,天氣良好,地面乾燥,照明亮度中等,車流量低。
- 黑沙環海邊馬路設有三條行車線。
- 原告駕駛之重型電單車進入黑沙環海邊馬路至第二條行車線時,撞至MJ-XX-XX輕型汽車。
- MJ-XX-XX輕型汽車當時由B駕駛。
- MJ-XX-XX輕型汽車的駕駛者B沒有剎車。
- 兩車的碰撞導致原告昏迷。
- 交通事故造成原告肋骨骨折、右臂關節骨折以及胸腔出血。
- 原告的傷勢危及其生命,故此,須接受手術。
- 負責手術的醫生透露,如不能止往原告的胸內出血,原告可能會有生命危險。
- 原告還須接受理療康復科、胸外科以及骨科的門診治療。
- 為此,原告住院2個月,220天完全暫時不能工作。
- 原告未能完全康復,造成永久性傷殘。
- 原告經常感到胸部及手臂疼痛。
- 原告的兩次手術以及康復治療不能完全解決因傷殘而給其今後的生活帶來的問題。
- 原告因交通事故而遭受的傷勢如下:
- 脾破裂
- 左下肺葉裂傷並血胸
- 左第2至12肋骨骨折
- 雙側鎖骨骨折
- 左肩胛骨體部骨折
- 右肱骨近端粉碎性骨折
- 上身兩處手術疤痕,分別為15cm及11cm
- 交通事故發生時、住院期間以及出院後的康復過程中,原告遭受傷痛和恐懼困擾帶來的疼痛以及心理痛苦,這些身心傷害均源自於交通事故,並繼續地困擾原告。
- 自交通事故之日起直至復原,原告花費的藥物、住院及治療費用共需澳門幣60355.80圓,其中,澳門幣57290.00圓的住院費用尚未支付,醫療費為澳門幣3061.80圓。
- 交通事故發生之時,原告的月收入為澳門幣8000.00圓,日薪為澳門幣266.60圓。
- 由於在交通事故中受傷,原告有220天完全不能工作,薪金損失為澳門幣58666.66圓。
- 由於上述交通事故,原告每月收取澳門幣5500.00圓的社會保障基金補助。
- 原告的重型電單車完全損毁,交通事故發生時價值澳門幣7000.00圓。
- 原告接受了兩次手術,對其造成疼痛及不適;220天的康復期間,行動亦受到限制。
- 原告無法重拾以往的生活,特別是不能再找到與過去一樣的工作。
- 交通事故發生時,涉案的兩部車輛幾乎係同時到達十字路口的中心。
- MB-XX-XX重型電單車的駕駛者沒有停車、讓MJ-XX-XX輕型汽車優先通行。
- 原告駕駛的MB-XX-XX重型電單車撞到B駕駛的MJ-XX-XX輕型汽車的右側面。

Conhecendo.
A ré ora recorrente defende a não responsabilidade pelos danos causados no acidente, foi precisamente por a conduta do condutor de motociclo não ter cedida a prioridade que contribuiu à produção do acidente, sendo indiferente da condução sob influência de álcool do condutor segurado. No fundamento subsidiário, na hipótese de que o tribunal mantivesse a decisão que atribuiu 30% da culpa ao condutor segurado, impugnou o montante indemnizatório, com a redução da indemnização pelos danos morais e danos futuros.
Então vejamos.

1) Da compartição da culpa
Dos factos provados nos autos, podemos ver que foram os seguintes factos essenciais que demonstraram o evento do acidente:
- O condutor do veículo MJ-XX-XX, circulava na estrada Marginal da Areia Preta, alcoolizado com uma taxa de alcoolemia no valor de 1,17g/L;
- A referida estrada está dividida por três faixas de rodagem;
- O Autor circulava na Travessa do Canal em direcção à Estrada Marginal da Areia Preta;
- O cruzamento entre a Estrada Marginal da Areia Preta e a Travessa do Canal não é regulado por qualquer sinalização, seja luminosa, vertical ou marcada no pavimento;
- Ambos os veículos aproximaram-se do eixo do cruzamento ao mesmo tempo;
- Ao chegar à segunda faixa de rodagem da Estrada Marginal a Areia Preta o motociclo conduzido pelo Autor embateu na parte lateral direito do veículo MJ-XX-XX, conduzido por B;
- O Autor não parou nem cedeu a prioridade ao condutor do veículo MJ-XX-XX.
Com estes factos, o Tribunal a quo atribuiu 30% da culpa ao condutor do veículo ligeiro.
Sendo certo o condutor do automóvel ligeiro estivesse sob influência de álcool, e por este facto será considerado como condutor com culpa grosseiro nos termos do artigo 66° n° 3 al. a) do Código de Estrada, aplicável nos presentes autos, merecedor da punição com a agravação nos termos do n° 1 deste artigo, mas isto não quer dizer, o condutor tem que responsabilizar pelo acidente envolvido, ao contrario, temos que ponderar as circunstâncias concretas.
O que aconteceu é que, por um lado, o condutor do motociclo não cedeu a prioridade ao veículo ligeiro, embateu consequente ao seu lado direito, (conforme os fotos nos autos, no lugar da porta de condutor); por outro, conforme a parte do veículo a que o motociclo embateu, pode-se concluir que, ao momento em que o motociclo embateu ao veículo ligeiro, este já tinha passado a parte do cruzamento. Sendo certo, está provado que o veículo ligeiro não tinha travado, mas esta travagem não lhe é exigível, enquanto seguia na marcha com a prioridade, e, como o seu carro já passou o cruzamento, não é preciso proceder a travagem.
Com este evento, não podemos deixar de dizer que, não obstante a condução sob álcool do condutor do veículo ligeiro, é precisamente o condutor do motociclo quem contribuir exclusivamente à produção do acidente, não havendo qualquer margem para o concurso da culpa. Pois, a culpa pela condução do veículo ligeiro sob a influência de álcool é uma presunção iludível pelo facto contrário, e, havendo culpa efectiva, tem que se dá relevância à culpa efectiva.
Nesta conformidade, face à culpa concreta e efectiva do condutor do motociclo, impõe provar haver também culpa efectiva do condutor sob influência de álcool, a demonstrar a influência sob álcool afecta efectivamente à condução, nomeadamente o controlo do veículo.
Não podemos deixar de notar aqui, a manutenção em ordem de uma sociedade depende principalmente do obediência da lei, sem a qual todos os seus membros ficariam em vão os seus direitos e interesses aí protegidos.
E também é assim funciona no campo rodoviário.
Sendo certo, a condução sob influência de álcool é muito censurável, até na nova Lei do Trânsito Rodoviário criminalizou a essa conduta, e se se verificasse a mesma conduta, enquanto não contribui à produção do acidente, responde apensas pela consequência desse actos ilícitos, no âmbito contravencional ou criminal, não podendo o mesmo condutor ser indiscriminadamente responsabilizado.
Assim sendo, não se verifica a culpa do condutor do veículo segurado, é de absolver a ré Companhia de Seguros dos pedidos.
E, em consequência desta decisão, não há lugar a fixar a indemnização.

Ponderado resta decidir.
Acordam neste Tribunal de Segunda Instância em conceder provimento ao recurso interposto pela Companhia de Seguros da China (Macau) SA, e, em consequência, revogar a decisão recorrida, com a absolvição da ré dos pedidos.
Custas pelo recorrido nas ambas instancias.
Fixa-se a remuneração ao Ilustre patrono oficioso no montante de MOP$2000, a cargo do GPTUI.
RAEM, aos 15 de Dezembro de 2011

Choi Mou Pan

João Augusto Gonçalves Gil de Oliveira

Ho Wai Neng

P. 1

TSI-.696-2008 Página 1