Proc. nº 351/2010
Acordam no Tribunal de Segunda Instância da RAEM
1- Lavrado o acórdão de fls. 398 e sgs., veio A, através do requerimento de fls. 421 dos autos, pedir o “esclarecimento” da decisão através da elaboração de um mapa de apuramento das quantias indemnizatórias arbitradas.
A parte contrária nada disse.
*
2- Apreciando.
No requerimento em apreço a interessada disse entender “cabalmente” o “iter cognoscitivo” do acórdão. No entanto, pretende ser esclarecida a respeito dos valores individuais atribuídos em cada uma das parcelas indemnizatórias em razão dos dias de trabalho prestado em dias de descanso semanal, anual e feriados obrigatórios.
Ora, o art. 572º, al. a), do CPC, ao permitir o esclarecimento da “sentença”, fá-lo no pressuposto verificável de que a decisão contenha alguma “obscuridade” ou “ambiguidade”.
Sucede que a própria requerente acha que o acórdão é perfeitamente claro a respeito do seu “iter cognoscitivo”, que disse entender “cabalmente” (sic).
Talvez possamos entender a interessada ao desejar que o acórdão tivesse descido à minúcia dos valores individuais, por ano e por natureza da indemnização. Mas, como a requerente também considera, não cremos que, por o não ter feito, o acórdão seja obscuro nessa parte.
Aliás, para o apuramento de cada uma das parcelas, o que o aresto fez foi expressamente remeter para os mapas contidos na sentença recorrida (que dessa maneira assimilou e parcialmente fez seus). Ou seja, serviu-se dos mapas inscritos na decisão impugnada e apenas os alterou no tocante aos valores remuneratórios diários e aos factores de multiplicação a aplicar.
Ora, assim sendo, basta a requerente fazer esse exercício nos moldes em que o fizemos e logo encontrará os exactos valores parcelares que estão na base dos valores indemnizatórios por nós encontrados.
Portanto, não pretende a interessada ser esclarecida, mas sim pedir que o tribunal elabore por si os mapas que o acórdão entendeu, por remissão respeitosa, simplesmente receber da sentença, ou seja, faça a posteriori aquilo que, no momento oportuno, e por razões de celeridade e economia de esforços, achou por bem estar dispensado de fazer.
Satisfazer agora a pretensão em causa, em suma, foge à previsão do aludido normativo e, ao invés, atenta contra os limites do poder jurisdicional referidos no art. 569º, nº1, do CPC.
*
3- Decidindo
Nos termos expostos, acordam em indeferir o pedido de esclarecimento.
Taxa de justiça mínima pela requerente.
TSI, 12 de Janeiro de 2012.
José Cândido de Pinho
Lai Kin Hong
Choi Mou Pan