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Acórdão do Tribunal de Última Instância
da Região Administrativa Especial de Macau



Recurso Jurisdicional em matéria administrativa
N.° 28 / 2005
Pedido de esclarecimento

Requerente: A







   Notificada do acórdão proferido no presente recurso, vem a recorrida A pedir que se clarifique nos seguintes termos:
   Entende que existe ambiguidade no acórdão na medida em que neste se decide que “é manifesto que, nos presentes autos, as actividades missionárias desenvolvidas não constituem relação de trabalho prevista no Código Civil” e o despacho recorrido sustenta-se no esclarecimento da DSTE que “a situação da interessada poderia ser considerada de trabalho ilegal, devendo a interessada requerer a autorização de trabalho junto da DSTE”, o que leva a recorrida por que via legal pode ser enquadrada a sua situação se pretender pedir a autorização de permanência, sendo o acórdão obscuro a este respeito.
   
   Seguidamente, em consequência da alegada ambiguidade do acórdão, a recorrida pediu o esclarecimento sobre as seguintes dúvidas:
   1. Como a DSTE apenas tem por competência a determinação e regulação na área das relações de trabalho em sentido restrito, resulta assim do acórdão que a DSTE não tinha que ser ouvida, uma vez que não se está perante uma relação de trabalho em sentido restrito?
   2. Se assim é, qual o sentido a dar ao despacho recorrido na parte em que remete para a qualificação dada pela DSTE?
   3. Se assim não for, e se o que o acórdão pretende dizer é que, ultrapassando o “conceitualismo” a recorrida tem que assumir uma relação de trabalho em sentido restrito, outorgar o respectivo contrato de trabalho, declarar uma remuneração e pedir um visto de trabalho para obter a autorização de permanência?
   4. Caso contrário, por que outra via a recorrida pode regularizar a usa permanência? Por pedido a submeter e a decidir exclusivamente pelos Serviços de Migração?
   5. Será que é a interpretação plasmada no acórdão de que todos os missionários, não constituindo uma relação de trabalho em sentido restrito e não podendo ser autorizada a residência sem um contrato de trabalho, no quadro legal existente, estão proibidos de desenvolver a sua actividade missionária na RAEM fora dos prazos previstos no n.º 2 do art.º 4.º do Regulamento Administrativo n.º 17/2004?
   
   O Ministério Público emitiu o parecer no sentido de que o acórdão em causa não contém a obscuridade ou ambiguidade apontada pela requerente:
   - A questão suscitada no recurso jurisdicional reside em saber se o Regulamento Administrativo n.º 17/2004 se aplica aos não residentes que desenvolvem actividades missionárias por conta de outrem, tendo o Tribunal concluído pela resposta positiva;
   - A qualificação da DSTE de trabalho ilegal referida no despacho recorrido é feita nos termos e para os efeitos deste Regulamento Administrativo, que abrange não só relações de trabalho em sentido restrito, o que não deixa de constituir um equívoco da requerente;
   - Não cabe ao tribunal pronunciar nos presentes autos sobre a via legal que a requerente deve seguir para alcançar o objectivo de obter a autorização de permanência nem sobre o procedimento que a Administração deve adoptar antes de tomar uma decisão, sendo que o tribunal deve limitar-se a apreciar as questões suscitadas no recurso, com excepção de questões de conhecimento oficioso;
   - Concluindo que deve ser indeferido o pedido de esclarecimento.
   
   
   Ora, não há, na realidade, nenhuma ambiguidade ou obscuridade alegada do acórdão proferido no recurso jurisdicional.
   Neste acórdão se refere expressamente que “o âmbito da aplicação do Regulamento Administrativo n.º 17/2004 não se limita a relações de trabalho em sentido restrito, abrange ainda uma série de situações previstas no seu art.º 2.º, nomeadamente o exercício de actividade por conta de outrem, na condição de sem remuneração, e a actividade em proveito próprio.”
   Não há dúvida de que “as actividades missionárias desenvolvidas não constituem relação de trabalho prevista no Código Civil”, isto é, relação de trabalho em sentido restrito. No entanto, dado o âmbito mais abrangente da aplicação do Regulamento Administrativo em causa, este se aplica naturalmente à situação da recorrida.
   
   As dúvidas sobre se a DSTE deve ser ouvida, o sentido da remissão pela entidade recorrida para a qualificação dada pela DSTE, a forma e o procedimento a adoptar pela requerente para obter a autorização de permanência, e se os missionários estão proibidos de desenvolver a sua actividade missionária na RAEM fora dos prazos previstos no n.º 2 do art.º 4.º do referido Regulamento Administrativo, para além de não constituir objecto do recurso jurisdicional que deu origem ao acórdão relativamente ao qual se pede agora o esclarecimento, não há no acórdão em causa considerações sobre estas questões e o seu conhecimento é até fora das funções do recurso contencioso e o respectivo recurso jurisdicional, não sendo permitido provocar a sua apreciação por parte do tribunal através do pedido de esclarecimento de sentença que tem por fim apenas clarificar o conteúdo da mesma, sendo certo que o conteúdo do acórdão é claro que não carece de esclarecimento. Não há que confundir a perceptibilidade duma decisão judicial e as questões correlacionadas que o interessado se pretende resolver mas já de outra sede.
   
   
   
   3. Decisão
   Face aos expostos, acordam em indeferir o pedido de esclarecimento.


   Aos 7 de Junho de 2006.



           Juízes:Chu Kin
Viriato Manuel Pinheiro de Lima
Sam Hou Fai
A Procuradora-Adjunta presente na conferência:
Song Man Lei

Processo n.° 28 / 2005 1