Processo nº 548/2010
Data do Acórdão: 01DEZ2011
Assuntos:
Depoimento de parte
SUMÁRIO
Ao limitar o depoimento de parte à função de provocar a confissão judicial dos factos desfavoráveis ao depoente e não reconhecer este meio de prova como um verdadeiro testemunho da parte, livremente valorável em todo o seu conteúdo, favorável ou desfavorável ao depoente, lei não está a pôr em causa o direito de acesso aos tribunais e o direito à prova.
O relator
Lai Kin Hong
Processo nº 548/2010
Acordam em conferência na Secção Cível e Administrativa no Tribunal de Segunda Instância da RAEM:
I
Na acção especial de divórcio litigioso intentada por A contra B, ambos devidamente identificados nos autos, registada sob o nº CV3-08-0033-CDL e que corre os seus termos no 3º Juízo do Tribunal Judicial de Base.
Proferido o despacho saneador fixando o questionário e notificadas as partes para apresentarem o rol de testemunhas e requererem outras provas, veio o Réu requerer o seguinte:
1. O depoimento de ambas as partes, Autora e Réu, sobre a matéria de facto constante dos quesitos 1º, 2º, 4º, 5º, 7º a 12º, 14º a 34º da base instrutória;
2. Requisição do registo das entradas e saídas de Macau das partes no período compreendido entre 30MAIO2005 e 23JUL2008 para a prova do quesito 29º e de outros factos relacionados;
3. Requisição dos documentos comprovativos de todas as denúncias criminais apresentadas e declarações prestadas a órgãos de polícia criminal pela Autora contra o Réu para a prova dos quesito 29º e a contraprova dos quesitos 7º a 9º;
4. Requisição dos documentos comprovativos de todas as denúncias criminais apresentadas e declarações prestadas pela Autora contra o Réu para a prova dos quesitos 22º a 26 e a contraprova dos quesitos 7º a 9º; e de outros factos relacionados; e
5. Requisição dos registos do tempo das visitas da Autora, das suas conversas tidas com o Réu, bem como dos respectivos registos de vídeo, para a prova dos quesitos 14º, 15, 29º, 33º e 34º.
Por despacho do Exmº Juiz a quo fls. 78, foi indeferido o requerido no ponto 3, com fundamento de que o âmbito dos factos que pretende provar é demasiado vago e é à Autora cabe o ónus de prova, e em relação aos restantes pontos 1, 2, 4 e 5 foi o Réu convidado para esclarecimento.
No mesmo despacho, foi indeferido o requerido desentranhamento e da consequente devolução do documento a fls. 52 ao Réu, com fundamento no interesse à descoberta da verdade dos factos.
Não se conformando com o indeferimento do seu requerido no ponto 3 e do requerido desentranhamento e da consequente ao Réu do documento a fls. 52, veio o Réu interpor recurso ordinário.
Admitido o recurso e fixado a ele o regime de subida diferida, foram apresentadas pelo Réu as alegações concluindo e pedindo:
1. 被告認為這調查措施很精確,沒有過於空泛。被告按CPC 462º聲請法院要求刑事警察機關提供非常明確的文件,而且,這對澄清事實真相屬必須;就“幾乎無間斷地”,“毆打”以及“次數計不清”這些概念的證明,被告所要求的文件至關重要;民事訴訟中,任一當事人對任何待證事實都有權舉證或有權反證。
據此,原審法官的決定違反了CPC 462º以及CC 339º。應按該兩條文,廢止原審法官批示,並命令調查及取得任何原告針對被告,無論任何時間,所有向刑事警察機關作檢舉或聲明的書證。
2. 卷宗第52頁的文件是被告自行繕立的一份答辯狀。在訴訟中,不應存有兩份答辯狀。所以,被告呈交的答辯狀沒有效力,法院應只考慮由訴訟代理呈交的答辯狀,以及按CPC 468º規定,將非案件所需的文件退還予被告本人。
據此,原審法官的決定違反了CPC 468º規定。應廢止原審法官批示,並命令退還載於卷宗第五十二頁的文件。
Ao que a Autora não respondeu.
E em face do convite para esclarecimento sobre o requerido nos pontos 1, 2, 4 e 5, veio o Réu esclarecer e insistir o requerido – vide fls. 82 dos p. autos.
Sobre o requerido nos pontos 1, 2, 4 e 5 o Exmº Juiz a quo acabou por fazer recair o seguinte despacho:
Do ponto 1 - Do depoimento de parte da Autora e do Réu:
Vem o Réu B requerer a fls. 77 o depoimento de parte de ambas as partes, Autora e Réu, sobre a matéria de facto constante dos quesitos 1°, 2°, 4°,5°, 7° a 12°, 14° a 34° da Base Instrutória.
A Autora, notificada do requerimento, nada disse.
Cumpre decidir.
O artigo 477° do Código de Processo Civil (CPC) prevê:
«O juiz pode, em qualquer estado do processo, determinar a comparência pessoal das partes para a prestação de depoimento sobre factos que interessem à decisão da causa».
E o nº3 do artigo 478º do mesmo Código prevê ainda:
«Cada uma das partes pode requerer não só o depoimento da parte contrária, mas também o dos seus compartes».
A lei processual não fornece um conceito de depoimento de parte, nem estabelece directamente e em concreto o que dele pode ser objecto, limitando-se a dispor sobre quem pode prestá-lo, de quem pode ser exigido e sobre que factos pode recair do ponto de vista da sua relação com a pessoa do depoente.
Esta regulamentação, só por si, permitiria a admissibilidade quase ilimitada do depoimento de parte, desde que a pretensão se movesse no campo dos factos de que a parte devesse ter conhecimento e não lhe fossem imputados, sendo criminosos ou torpes (Cfr. artigo 479º do CPC).
No anterior Código de Processo Civil de 1961, o regime do depoimento de parte está inserido em secção subordinada à epígrafe «Prova por confissão das partes».
No actual Código tal epígrafe foi retirado.
Sempre se dirá que, tal como havia operado na reforma de 1995/96 em Portugal, (Cfr. Decreto-Lei nº180/96, de 25 de Setembro), que veio a aditar o nº1 ao artigo 552º daquele Código, o artigo 477º do actual Código de Processo Civil de Macau veio a introduzir um novo número facultando o juiz o poder-dever de, em qualquer estado do processo, determinar a comparência pessoal das partes para a prestação de depoimento sobre factos que interessem à decisão da causa, por apelo aos princípios de oficiosidade e da cooperação.
Inovou-se, ainda, no facto de se permitir que os advogados passam a poder pedir esclarecimentos ao depoente (artº486º, nº1), quando no sistema anterior lhes estava vedado fazer perguntas ao depoente. (artigo 562º do CPC de 1961).
De resto, parece-nos que tudo permaneceu inalterado (Cfr. Nota Explicativa do actual Código de Processo Civil pág. XLVI a XLVII).
Assim, parece-nos, e conforme decorre dos dois regimes, do Código de Processo Civil e Código Civil, mormente os artigos 345º e seguintes deste último, o depoimento de parte é o meio processual que a lei adjectiva põe ao serviço do direito probatório substantivo para provocar a confissão judicial, como expressamente previsto no artigo 349º, nº2, do Código Civil.
Por todo o acima exposto, mormente do citado artigo 478º, nº3, e bem assim do disposto no artigo 479º, ambos do Código de Processo Civil, decide-se indeferir o requerimento de depoimento de parte a prestar pelo próprio Réu e determino a comparência da Autora para a prestação de depoimento de parte, incidindo sobre a matéria dos quesitos 22º a 34º da base instrutória.
Notifique.
Do ponto 2 – Do registo das entradas e saídas de Macau das partes no período de entre 30 de Maio de 2005 e 23 de Julho de 2008, para prova do quesito 29º e de outros factos relacionados:
As diligências requeridas são irrelevantes para a prova do alegado quesito e bem assim para a boa decisão da causa, pelo que indefere-se o requerido.
Do ponto 4 – Pedido de investigação e obtenção de quaisquer acusações, declarações ou escritos de processo crime de que seja visado a Autora a partir de 30 de Maio de 2005, para prova dos quesitos 22º a 26º e de outros factos relacionados:
As diligências requeridas são irrelevantes para a prova dos alegados quesitos e bem assim para a boa decisão da causa, pelo que indefere-se o requerido.
Do Ponto 5 – Pedido de obtenção de todos os registos do tempo das visitas da Autora, das suas conversas tidas com o Réu, bem como dos respectivos registos de vídeo, para prova dos quesitos 14º, 15º, 29º, 33º e 34º:
Afigura-se-nos tratar-se de diligências que pouco poderão contribuir para a boa decisão da causa, mormente para a decisão dos quesitos indicados, no entanto, decide-se relegar a sua decisão ao tribunal colectivo aquando da discussão e julgamento da causa.
Não se conformando com esse despacho, esse veio interpor recurso ordinário.
Admitido o recurso e fixado a ele o regime de subida diferida, foram apresentadas as alegações, concluindo e pedindo:
1. 當事人有舉證權利;成文法中沒有一條禁止當事人自行要求作陳述;本澳法制明顯容許當事人自行要求作陳述這制度;倘須透過取得當事人的證言以協助發現事實真相,那必然是透過當事人陳述這證據方法;被告欲以陳述證明的是個人事實,沒有其他人證或物證,不容許其作陳述必影響其獲公平審訊權利及其舉證權利。
原審法官的決定違反了公民權利及政治權利國際公約第14條第1款,CPC8º,442º,477º,478º,479º及CC 349º,據此,應廢止原審法官批示,並命令取得被告當事人陳述。
2. 就原告有否原諒被告,與兩人在打鬥前後的行為表現有必然關係。而兩人 的出入境紀錄,以及相互間的刑事訴訟行為是當中行為表現至關重要的一環;被告要求調查及取得任何針對原告的刑事檢舉、聲明或刑事程序書證是用以直接證明調查基礎第22至26條,這些書證跟調查基礎有直接關係。
原審法官的在審理輔助事實的關連性上明顯錯誤,據此,應廢止原審法官批示,並命令取得當事人出入澳門境紀錄以及命令調查及命令取得任何針對原告的刑事檢舉、聲明或刑事程序書證。
Ao que a Autora não respondeu.
Continuou a marcha processual na sua tramitação normal, e veio a final a ser proferida a sentença seguinte julgando-a procedente, decretando o divórcio entre a Autora e o Réu e declarando o Réu como o único culpado:
I.概述
A,女性,持澳門居民身份證(詳細身份資料載於起訴狀內),於2008年7月23日針對被告B,男性,持澳門居民身份證(詳細身份資料載於答辯狀內),提起本訴訟離婚的特別訴訟程序,有關理由及依據載於第2至6頁的起訴狀內,並在本案中視為完全轉錄。
原告請求法庭裁定本案之訴訟理由成立,並宣告原告與被告離婚,以及後者為唯一過錯方。
原告還請求判處被告支付本案之訴訟費用及相關的職業代理費。
*
被告被傳喚後提出答辯,並針對原告所主張的事實提出爭執及反訴,請求駁回原告對其提出的請求,及同時裁定反訴理由成立,同樣宣告原告與被告離婚,但前者方為唯一過錯方 (詳見第56至60頁的答辯狀)。
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法庭依法組成合議庭對本案受爭議的事實進行審理。
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II. 依據
本法庭對此案有管轄權,且訴訟形式恰當。
雙方當事人享有當事人能力、訴訟能力、正當性及訴之利益。
不存在妨礙審理案件實體問題的延訴抗辯及無效之情況。
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經過辯論及審判之聽證後,以下為被法庭認定的事實:
原告和被告於2005年5月30日,在中國福建省莆田市登記結婚。(見起訴狀文件一) (A)
原告和被告至今沒有共同兒女。(B)
原告沒有和被告共同生活的意願。(C)
被告是因有罪判決而被囚,刑期為一年九個月,卷宗編號為CR3-04-0122-PCC。(D)
被告不工作。(1°)
被告喜歡喝啤酒,而且每次喝至酒醉為止。(2°)
被告經常以後父身份,呼喝原告與其前夫C所生之女兒D,落街買啤酒,供被告及其朋友飲用。(3°)
被告在喝酒後,會發酒瘋,在住所內嘈吵不停。(4°)
被告的行為令原告不能安睡,因而精神差,影響身體健康及工作表現。(5°)
被告經常責罵D不做家務。(6°)
自未能確定之日起至2005年9月,被告在酒後均毆打原告,次數計不清。(7°)
被告習慣用供涼灑衣服之丫叉,以及拳頭,敲打原告的頭部。(8°)
被告亦習慣用腳踢原告。(9°)
原告每月向被告交付澳門幣$3,000元。(11°及32°)
若原告不向被告交付上指數目的款項,被告就會用粗言穢語罵原告,令原告不開心。(12°)
被告正在澳門監獄服刑。(13°)
當到澳門監獄探望被告時,被告向原告聲明其是原告的丈夫,原告必須要向被告供應物品,必須要照顧被告,否則,被告“不放過”原告。(16°)
被告的言詞令原告感到恐懼。(17°)
原告非常擔心被告會傷害原告及其女兒D。(18°)
被告從不支付家庭開支。(19°)
被告從不關心原告。(21°)
自此至今,原告一直負責家庭所有使費。(31°)
*
現須就上述事實事宜適用法律規定。
訴訟離婚成立的條件有兩類,其一是夫妻雙方或一方因過錯違反互負的尊重、忠誠、同居、合作或扶持之義務,而且違反的嚴重性或重複性導致夫妻間不能繼續共同生活;其二是因澳門《民法典》第1637條所列舉的任一情況而導致夫妻雙方無法共同生活。
根據澳門《民法典》第1533條的規定,夫妻之間負有相互尊重、忠誠、同居、合作和扶持的義務。
尊重義務是指夫妻雙方應尊重法律賦予對方的權利,例如雙方不應相互進行人身和精神的傷害。
忠誠義務要求夫妻之間相互忠誠,真誠且唯一地維護婚姻的協調,除了不與其他人發生性關係之外,還必須保持道德上的忠誠。
同居義務要求夫妻共同居住和生活,具體體現在同桌就餐、同床就寢和同屋居住。
合作義務是指夫妻雙方互相支援和幫助,並就雙方所建立之家庭共同承擔責任。
扶持義務要求夫妻之間相互提供扶養並共同承擔家庭的負擔。
根據《民法典》第1635條的規定,夫妻間任何一方在另一方過錯地違反了夫妻之間應負義務,且該違反行為的嚴重性及重複性導致不能繼續共同生活的情況下,有權請求離婚。
過錯地違反夫妻之間應負的義務,並非指簡單的不履行,而是指此種不履行必須達到嚴重的程度。在衡量嚴重性時,須考慮夫妻之間相處和理解的普通方式和特殊方式,即:在衡量客觀層面上,應採用普通夫妻的一般行為模式標準;而針對主觀層面,應充分考慮受害一方情感的敏感性及其對另一方在違反義務過程中的反應。
本案中,根據獲認定的事實,被告有酗酒的習慣,且經常在飲醉後向原告作出毆打,此外,亦不時向原告作出言語侮辱,甚至進行恐嚇。由此可見,被告的行為明顯且嚴重違反了夫妻間應有的尊重義務。
另外,被告的行為是過錯的行為,其嚴重性及重複性直接導致雙方不能繼續共同生活。無論以普通夫妻的一般行為模式標準,還是以原告的情感及其對被告行為的反應作出衡量,被告的行為嚴重傷害了原告的情感,所以對於原告來說,繼續維持婚姻將對其造成不應有的犧牲。
綜上所述,本案符合訴訟離婚的要件,繼而裁定原告和被告離婚。
《民法典》第1642條規定,如認定夫妻中之一方有過錯或雙方均有過錯,則應在判決內作出相應之宣告。認定夫妻哪一方有過錯,必須以一系列的事實作為基礎;在雙方都有過錯時,認定哪一方為主要過錯方,需要考慮其行為對於婚姻生活的破裂是否具有關鍵性的作用。
事實證明,被告的暴力及恐嚇行為無疑是導致婚姻破裂的決定因素;此外,沒有任何資料可證明在原告和被告的婚姻關係走向破裂的過程中,原告曾作出過任何過錯行為,故本人裁定被告為唯一過錯方。
*
III.決定
綜上所述,本人裁定原告提起的離婚訴訟理由成立,判處原告A與被告B離婚,准予解除雙方於2005年5月30日在中華人民共和國締結之婚姻關係。(decreta o divórcio entre A. e R.)
宣告被告為離婚的唯一過錯方。(o R. como único culpado)
本案的訴訟費用由被告負擔。(custas pelo R.)
然而,由於被告獲給予司法援助,依法可免支付相關之訴訟費用。(é concedido ao R. apoio judiciário)
為計算有關訴訟費用,訂定案件利益值為300個計算單位。
訂定被告的公設訴訟代理人的服務費為澳門幣叄仟圓(MOP$3,000),並由終審辨負擔。
登錄及作出通知。
Dessa sentença foi interposto recurso ordinário pelo Réu, concluindo e pedindo que:
中級法院
法官 閣下:
B,案中被告,作上訴陳述如下:
一、就概述部份
原審判決在概述部份指被告為澳門居民,以及有反訴。
事實上,被告並非澳門居民,在本案中,被告亦沒有提出反訴。
二、就離婚理據
經庭審,較能支持原告請求的事實是:被告在2005年9月前曾襲擊原告。事發至提起訴訟幾近三年。
民法規定事發逾三年的事實不能用作支持訴訟離婚的事實。雖然,該規定不適用於本案,但是,就訴訟離婚,法律規定:
“夫妻任一方均得因他方在有過錯下違反夫妻義務,且該違反之嚴重性或重複性導致不可能繼續共同生活,而聲請離婚。
法院審查被援引事實之嚴重性時,尤其應對可歸責於聲請人之過錯、夫妻雙方之教育程度及道德意識等方面加以考慮。”
在已證事實中,沒有事實證明被告襲擊原告這事實導致不可能繼續共同生活。恰恰相反,原告在起訴狀明確表示她曾到監獄探望被告,要求被告改過(見起訴狀第23至28條,當中被告在答辯狀第1條中已承認起訴狀第24、25、28條為事實,所以按訴訟法規定,原告到監獄探望被告這一事實,因雙方當事人協議而視為已證事實)。單以此即可斷定原告被襲的事實,並沒有導致原告及被告不可能繼續共同生活,否則,原告怎會去探望被告,關心被告,並要求他改過?
所以,原審法官認為,被告襲擊原告的過錯行為,“其嚴重性及重複性直接導致雙方不能繼續共同生活”這是錯誤的認定。
三、其餘上訴
最後,就上訴人在此前所提的上訴,上訴人已作陳述。因該等上訴涉及取證,就此,請求先審理此前的上訴。
結論
1. 原審法官認為,被告襲擊原告的過錯行為,“其嚴重性及重複性直接導致雙方不能繼續共同生活",這是錯誤的認定。因為如果不能繼續共同生活,原告怎會去探望被告,關心被告,並要求他改過?所以,上訴人認為其行為沒有導致雙方不能繼續共同生活。
2. 據此,應廢止原審判決,並判處上訴得直,裁定原告敗訴。
3. 就上訴人在此前所提的上訴,上訴人已作陳述。因該等上 訴涉及取證,就此,請求先審理此前的上訴。
Foram colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II
Dos recursos interlocutórios
São as seguintes questões colocadas nos dois recursos interlocutórios:
1. do depoimento de parte;
2. da requisição dos documentos; e
3. da requerida devolução do documento a fls. 52.
1. do depoimento de parte
Como vimos supra, não se conformando com o indeferimento do seu requerimento para depor sobre factos que lhe são favoráveis, veio o Réu impugnar o indeferimento por via de recurso.
Para tal, defende o Réu, em síntese, que nenhuma norma na nossa lei positiva proíbe o depoimento de parte requerido pelo próprio depoente, que o testemunho de parte é obviamente admissível no sistema legal de Macau e que na falta de outros meios de prova, a não admissão do depoimento de parte para provar factos pessoais representa necessariamente violação do seu direito de acesso à justiça e do seu direito à prova. E com base nesses argumentos, entende que o despacho recorrido violou o artº 14º/1 do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e dos artºs 8º, 442º, 477º, 478º, todos do CPC e o artº 349º do CC.
Ora, tradicionalmente falando, o depoimento de parte é um meio de prova para provocar a confissão judicial – artº 356º/2 do CC de 1966 e artº 349º/2 do CC de 1999.
Com a entrada em vigor do CPC de 1999, não se regista qualquer alteração substancial da função desse meio de prova.
Pois confrontando o artº 477º do actual CPC com o artº 552º do código anterior, verifica-se que o nosso legislador de 1999 se limitou a consagrar expressamente os princípios da oficiosidade e da cooperação, o que no fundo não representa mais do que acolhimento de uma tese que já vinha, desde há muito tempo, a ser defendida por alguns autores, entre outros o Saudoso Prof. Alberto dos Reis.
Entende o Saudoso Professor que o juiz pode ordenar oficiosamente o depoimento de parte, por força do princípio geral de cooperação (hoje permanece consagrado no artº 8º/2 e 3 do CPC) – cf. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, IV, p. 130 a 131.
Assim, não entendemos que a função tradicional do depoimento de parte fique substancialmente alterada, por forma a passar a constituir um verdadeiro tesemunho da parte de livre apreciação do tribunal em todo o seu conteúdo, favorável ou desfavorável ao depoente.
Antes pelo contrário, a inovação introduzida no CPC de 1999, se limita a reafirmar a presença dos princípios da oficiosidade e da cooperação na matéria de depoimento de parte, e a manter a natureza do depoimento de parte como a forma de confissão judicial provocada.
Passemos então a debruçar-nos sobre a alegada violação das tais normas constantes do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, do CPC e do CC.
Reza o artº 14º/1 do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos que “todos são iguais perante os tribunais de justiça. Todas as pessoas têm direito a que a sua causa seja ouvida equitativa e publicamente por um tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido pela lei, que decidirá quer do bem fundado de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra elas, quer das contestações sobre os seus direitos e obrigações de carácter civil. As audições à porta fechada podem ser determinadas durante a totalidade ou uma parte do processo, seja no interesse dos bons costumes, da ordem pública ou da segurança nacional numa sociedade democrática, seja quando o interesse da vida privada das partes em causa o exija, seja ainda na medida em que o tribunal o considerar absolutamente necessário, quando, por motivo das circunstâncias particulares do caso, a publicidade prejudicasse os interesses da justiça; todavia qualquer sentença pronunciada em matéria penal ou civil será publicada, salvo se o interesse de menores exigir que se proceda de outra forma ou se o processo respeita a diferendos matrimoniais ou à tutela de crianças.
Tudo visto, resta decidir.
Dando uma vista de olhos às motivações de recurso, não resulta quer do alegado nas motivações quer das conclusões em que termos o despacho recorrido violou a tal norma do Pacto e as acima citadas normas constantes dos nossos CPC e CC, pois ai o recorrente limitou-se a defender que o depoimento de parte se trata de um verdadeiro testemunho da parte, livremente valorável pelo Tribunal para a formação da convicção, com apoio nas citadas doutrinas e jurisprudência portuguesas em sentido contrário ao que defendemos supra.
Ora, a inadmissibilidade de determinados meios de prova ou de uma certa parte do conteúdo do determinado meio de prova não se mostra perfeitamente compatível com o direito de acesso aos tribunais e o direito à prova, constitucionalmente tutelados, uma vez que atendendo à existência de outros valores, igualmente tutelados na lei fundamental, mas extraprocessuais e superiores à justiça, civil ou penal ou de princípios fundamentais do próprio direito processual, a lei pode estabelecer limites ao princípio geral da liberdade de prova, à luz do qual são em regra admissíveis as provas cuja admissibilidade não for excluída por lei.
Na esteira desse raciocínio, ao limitar o depoimento de parte à função de provocar a confissão judicial dos factos desfavoráveis ao depoente e não reconhecer este meio de prova como um verdadeiro testemunho da parte, livremente valorável em todo o seu conteúdo, favorável ou desfavorável ao depoente, lei não está a pôr em causa o direito de acesso aos tribunais e o direito à prova.
Desta maneira, bem andou o Exmº Juiz a quo ao indeferir o requerimento do depoimento do Réu sobre os factos que lhe são favoráveis.
Improcede assim o recurso nessa parte.
2. da requisição dos documentos
O recorrente requereu ao Tribunal para requisitar, junto dos órgãos da polícia criminal, documentos comprovativos de todas as eventuais denúncias ou declarações feitas, em qualquer altura, pela Autora contra o Réu, a fim de contraprovar a matéria dos quesitos 7º a 9º e provar a do quesito 29, assim como outros factos relacionados, o que foi indeferido com fundamento de que o âmbito dos factos que pretende provar é demasiado vago e é à Autora cabe o ónus de prova.
Os quesitos em causa tem o seguinte conteúdo:
7º - Desde Agosto de 2005 até Julho de 2006, o Réu depois de beber cerveja agredia consecutivamente a Autora, e estas agressões foram várias que até não conseguia fazer os cálculos?
8º - O Réu costumava usar a forquilha para perdurar as roupas ao sol e soco em agredir a cabeça da Autora?
9º - O Réu costumava também dar ponta-pés na cintura da Autora?
Compulsados os autos, verifica-se que essa matéria foi alegada pela Autora nos artigos 10º a 12º da petição inicial para sustentar a alegada violação por parte do Réu dos deveres conjugais.
É verdade, tal como disse e bem o Exmº Juiz a quo, é à Autora cabe provar esses factos por ela alegados.
Todavia, na óptica do Réu, a requisição desses elementos visa à contraprova, ou seja, afastar esses factos alegados pela Autora.
Por um lado, esses elementos pretendidos pelo Réu em si são realmente vagos, pois sem a razoável especificação quanto à sua existência, à data da sua ocorrência e a que entidade foram feitas tais denúncias ou declarações.
Por outro lado, a inexistência de qualquer denúncias não quer dizer que fiquem logo não provados os factos probandos, significa apenas que não houve registadas denúncia ou queixa junto da polícia.
No que diz respeito à matéria do quesito 29º em que se pergunta se “relativamente aos factos dos artºs 7º a 9º da base instrutória, as partes ficaram pacíficas e que perdoaram-se reciprocamente”, salta à vista que os pretendidos documentos não se mostram idóneos para a sua comprovação, uma vez que a existência ou inexistência das alegadas denúncias não significa que as partes perdoaram reciprocamente, até nem a eventual desistência de queixa pode significar verdadeiro perdão recíproco.
Assim sendo, bem andou o Exmº Juiz a quo e não merece reparo o despacho nessa parte.
Outros elementos que o Réu pretendia ver requisitados são documentos onde foram registadas as eventuais entradas e saídas das partes no período compreendido entre 30MAIO2005 e 23JUL2008, para prova da matéria vertida no quesito 29º e de outros factos relacionados
Igualmente não percebemos como é que os registos de eventuais entradas e saídas da RAEM das partes podem ser idóneos para comprovar o perdão recíproco entre a Autora e o Réu.
Mais uma vez bem andou o Exmº Juiz a quo ao indeferir com fundamento de que “as diligências requeridas são irrrelevantes para a prova dos alegados quesitos e bem assim para a boa decisão da causa”.
Finalmente os restantes elementos probatórios cuja requisição o Réu requereu foram documentos comprovativos de eventuais denúncias, declarações ou procedimento criminal contra a Autora, a fim de comprovar a matéria constante dos quesitos 22º a 26º.
Tem o seu conteúdo os quesitos 22º a 26º:
22º - A Autora jogava frequentemente na sala e no quarto do domicílio da residência de família, como por exemplo o “mah-jong” e “13 cartas”, que através disto em “retirar comissão” para ganhar seus interesses?
23º - Os jogadores estragavam o ambiente da casa, fez com que a casa não parecia uma família normal, isto influencia directamente a vida dos membros da família?
24º - Só na altura em que o réu regressou à casa, depois da visita familiar da província, que constatou o caso, logo arrumou os equipamentos dos jogos e ordenou a saída dos jogadores. Posteriormente, houve ainda jogadores que se deslocavam à sua casa, mas o réu recusou as suas entradas?
25º - Na altura em que a autora tomou conhecimento que o jogo não podia ser levado a cabo, ralhou com o Réu e D?
26º - A Autora ia sempre às instalações de jogos para jogar “mah-jong” e “13 cartas” até à madrugada, e que não preocupava o serviço do dia seguinte?
Igualmente não percebemos como é que os documentos comprovativos de eventuais denúncias, declarações ou procedimento criminal contra a Autora podem ser idóneos para comprovar os tais factos probandos.
Também aqui bem andou o Exmº Juiz a quo ao indeferir o requerido com fundamento de que “as diligências requeridas são irrrelevantes para a prova dos alegados quesitos e bem assim para a boa decisão da causa”.
3. do requerido desentranhamento e devolução do documento a fls. 52.
Compulsados os autos, verifica-se que o documento a fls. 52 é uma carta redigida e dirigida ao Juiz do processo pelo Réu que se encontra a cumprir a pena de prisão na cadeia.
O mandatário oficioso pediu, em nome do Réu, o desentranhamento e a devolução dessa carta dizendo que a carta não podia valer como contestação e que a formal contestação já foi formulada pelo seu mandatário oficioso.
Pedido esse foi indeferido pelo Exmº juiz a quo por entender que a junção da carta aos autos interessava à demonstração da verdade.
Alega o Réu nas motivações do recurso que não pode haver duas contestações apresentadas pelo mesmo Réu, assim há que desentranhar e restituir ao Réu a “contestação” a fls 52 redigida pela mão própria do Réu, ao abrigo do artº 468º do CPC.
Não tem razão o recorrente.
Como vimos supra, a carta a fls. 52 nunca foi considerada pelo Tribunal como contestação, e por outro lado, por força do princípio inquisitório consagrado no artº 6º/3 do CPC, ao juiz incumbe realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer.
Assim, não merece censura o despacho do Exmº Juiz a quo nesta parte ora recorrida.
Do recurso da sentença final
O recorrente formulou na mesma peça da motivação do recurso o pedido de rectificação da sentença recorrida.
Diz que da sentença final constam dois lapsos de escrita.
O primeiro é a menção do pedido reconvencional, quando na verdade o Réu não deduziu reconvenção.
Tem razão o recorrente, pois inexiste essa peça processual nos autos, há que portanto proceder-se à rectificação.
O segundo alegado lapso é a identificação do Réu como titular do Bilhete de Identidade de Residente de Macau, quando na realidade o Réu não é residente em Macau.
Compulsados os autos, verifica-se que em lado algum foi alegado nem provado que o Réu é titular do Bilhete de Identidade de Residente de Macau, mas sim apenas uma expressão constante da contestação de que após o casamento entre o Réu e a Autora, o Ré veio a residir na casa da família em Macau.
Todavia essa expressão mais não é do que uma descrição física do sítio onde vivia o Réu num determinado intervalo de tempo, estando contudo longe de ser suficiente para qualificar juridicamente o Réu como Residente de Macau.
E portanto de deferir a pretensão do recorrente.
Resolvidos os lapsos de escrita, passemos à apreciação do mérito do recurso final.
O único argumento deduzido nas conclusões do recurso para sustentar o pedido de recurso é o invocado erro de julgamento.
Para o recorrente, ficou provado que após as agressões levadas a cabo pelo Réu contra a Autora, esta chegou a visitar o Réu na cadeia onde este estava a cumprir a pena de prisão, o que é bem demonstrativo da simpatia por parte da Autora para com o Réu e da expectativa de que o Réu pudesse vir a corrigir-se por forma a tornar-se uma pessoa honesta.
Assim, ao concluir que as tais agressões constituem a violação culpada por parte do Réu dos deveres conjugais que, pela sua gravidade ou reiteração, comprometa a possibilidade da vida em comum entre a Autora e o Réu, o Tribunal a quo errou.
Ora, o recorrente tira do simples facto de ter a Autora feito visitas na cadeia para afirmar a simpatia por parte da Autora para com o Réu e a expectativa por parte da Autora de que o Réu pudesse vir corrigir a si próprio por forma a tornar-se uma pessoa honesta.
Tal presunção mostra-se demasiadamente forçada e incompatível com o resto da matéria de facto provada.
Pois da leitura do resto da matéria de facto provada resulta que aquando de uma visita, o Réu chegou a ameaçar a Autora – resposta ao quesito 16º.
Não se vislumbra qualquer erro de julgamento, pois a fundamentação da sentença é bem coerente.
Assim, cai por terra toda a argumentação do recorrente.
E sem necessidade de mais delonga, é de julgar improcedente o recurso da sentença final.
III
Nos termos e fundamentos acima expostos, acordam:
1. rectificar a sentença recorrida, amputando as expressões, constantes do relatório, de que o Réu é titular do BIRM (持澳門居民身份證) e de que houve deduzido reconvenção (並針對原告所主張的事實提出爭執及反訴..... 及同時裁定反訴理由成立,同樣......) nos termos permitidos no artº 570º/2 do CPC; e
2. negar provimento aos recursos mantendo na íntegra a sentença de 1ª instância.
Custas pela recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário já concedido.
A título dos honorários a favor do Mandatário oficioso, fixa-se em MOP$1.800,00, a cargo do GPTUI.
Notifique.
RAEM,01DEZ2011
Lai Kin Hong
Choi Mou Pan
João A. G. Gil de Oliveira
Proc. 548/2010-1