ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.
Processo n.° 784/2011 (Recurso Penal)
Recorrente: A
Data: 12 de Janeiro de 2012
I – RELATÓRIO
Inconformado com o acórdão proferido em 28 de Setembro de 2011 a fls. 84 a 86v dos autos de Processo Comum Colectivo n.o CR1-11-0122-PCC do 1.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base (TJB) que o condenou como autor material de um crime consumado de roubo, p. e p. pelo art.o 204.o, n.o 1, do Código Penal vigente (CP), na pena de um ano e seis meses de prisão, veio o arguido A, aí já melhor identificado, recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), para rogar, através da motivação apresentada a fls. 101 a 105 dos presentes autos correspondentes, a suspensão da execução dessa pena.
Ao recurso, apresentou o Ministério Público resposta a fls. 107 a 110v, suscitando a extemporaneidade do recurso, para além de pugnar, subsidiariamente, pela manutenção do julgado, por entendida improcedência da argumentação do recorrente.
Subidos os autos, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer a fls. 128 a 129v, nele levantando também a questão prévia de extemporaneidade do recurso, não obstante ter opinado a final, subsidiariamente, pelo improvimento do recurso.
Notificado nos termos e para os efeitos do art.o 407.°, n.° 2, do Código de Processo Penal vigente (CPP), sustentou o arguido a fls. 133 a 135 a verificação de justo impedimento na apresentação do recurso.
Cumpre, pois, conhecer desde já, e em conferência, da dita questão prévia.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Do exame dos presentes autos recursórios, sabe-se que:
– o arguido ora recorrente foi julgado presencialmente em primeira instância e ficou presente também na sessão de leitura pública, em 28 de Setembro de 2011, do acórdão condenatório (cfr. o teor das actas de fls. 82 a 83 e de fl. 87);
– em 10 de Outubro de 2011, o arguido, que se encontrava dentro do Estabelecimento Prisional de Macau (EPM), escreveu uma carta dirigida ao “HIGH COURT OF MACAU” para pedir “A CHANCE TO APPEAL” (cfr. o teor de fl. 96);
– a Direcção do EPM enviou, por ofício de 11 de Outubro de 2011 (a fl. 95), essa carta do arguido ao Mm.o Juiz Presidente do TSI;
– por ofício subscrito em 11 de Outubro de 2011 pelo Mm.o Juiz Presidente, todo o expediente em questão foi remetido ao Tribunal a quo (cfr. o teor de fl. 93);
– por despacho de 11 de Outubro de 2011, foi determinada, pela Mm.a Juíza titular do processo em primeira instância, a notificação urgente, por telecópia, do Ilustre Defensor Oficioso do arguido, do teor da carta deste para efeitos tidos por convenientes;
– dessa carta do arguido foi notificado, por telecópia expedida em 12 de Outubro de 2011 (às 10:59) pela Secção de Processos do Tribunal a quo, o Ilustre Defensor Oficioso do arguido (cfr. o teor da cota lançada a fl. 100);
– e em 12 de Outubro de 2011 (às 15:57), apresentou o Ilustre Defensor a motivação do recurso em nome do arguido (cfr. a peça de fls. 101 a 105).
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Em face dos elementos processuais já referidos na parte II do presente acórdão, e no seguimento da jurisprudência constante do TUI nesta matéria, nos seus acórdãos nºs 35/2008, de 15/10/2008, e 3/2010, de 24/3/2010, é evidente que no dia em que foi apresentada a motivação do recurso do arguido, já decorreu o prazo legal de dez dias para o efeito, pelo que não se pode admitir esse recurso.
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em não admitir o recurso, por extemporâneo, do arguido A.
Pagará o arguido uma UC de taxa de justiça devido à extemporâneo do seu recurso, e oitocentas patacas de honorários ao seu defensor oficioso, a adiantar pelo GPTUI.
Comunique, notifique e D.N..
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12 de Janeiro de 2012
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Tam Hio Wa
(Relator por vencimento)
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José Maria Dias Azedo
(Segundo Juiz-Adjunto)
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Chan Kuong Seng
(Relator do processo)
Chan Kuong Seng (com a declaração de que fiquei vencido na votação da decisão da questão prévia levantada pelo M.P., porquanto continuo a entender que perante os dados processuais coligidos na parte II do acórdão que antecede, conjugados com a consabida existência de um controlo rigoroso das correspondências postais dos presos ou reclusos no Estabelecimento Prisional de Macau, e estando em causa o sistema de Defesa Oficiosa, seria de configurar uma situação de justo impedimento, no período compreendido entre a data da carta do arguido (10/10/2011, que foi o último dia do prazo de recurso, contado de 28/9/2011 em que foi proferido o acórdão condenatório) e o dia de expedição da telecópia (de 12/10/2011), para efeitos de apresentação da motivação do recurso, pelo que seria ainda tempestivo o recurso).
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