Processo nº 841/2011 Data: 19.01.2012
(Autos de recurso penal)
Assuntos : Crime de “abandono de sinistrados”.
Prisão preventiva.
SUMÁRIO
1. Em conformidade com o prescrito no transcrito art. 88° da Lei n.° 3/2007, pode o crime de “abandono de sinistrado” ser cometido com “dolo” (n.° 1 e 2), ou negligência; (n.° 3).
2. No n.° 2 do aludido art. 88° - e ao estatuir-se aí que “Se o abandono ocorrer depois do agente se haver certificado dos seus prováveis resultados, aceitando-os ou considerando-os indiferentes, é aplicável a pena do correspondente crime doloso de comissão por omissão” - pretende-se uma “certeza”, (ainda que não absoluta e infalível), o que poderia, (v.g.), acontecer se o arguido tivesse saído ou imobilizado a viatura e, após observação do estado do ofendido, apurado das prováveis lesões a este causadas.
3. Não havendo nos autos elementos probatórios que permitam considerar verificada tal “certificação”, ter-se-á de dar como fortemente indiciado o crime de “abandono de sinistrados” p. e p. pelo n.° 1 do art. 88°.
4. Prevendo-se aí a pena de prisão até 3 anos, verificados não estão os pressupostos legais do art. 186°, n.° 1, al. a) do C.P.P.M. para que ao recorrente fosse aplicada a medida de coacção de prisão preventiva, cuja revogação é, assim, imperativa.
O relator,
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José Maria Dias Azedo
Processo nº 841/2011
(Autos de recurso penal)
ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:
Relatório
1. Por despacho do Mmo Juiz de Instrução Criminal decretou-se a medida de coacção de prisão preventiva do arguido A (XXX), com os restantes sinais dos autos; (cfr., fls. 113 a 113-v que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).
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Inconformado, o arguido recorreu.
Motivou para concluir nos termos seguintes:
“Aplicação errada do art.° 88.°, n.° 2 da Lei do Trânsito Rodoviário
1. Para o presente caso, “os prováveis resultados do abandono do lesado” significam a provável morte do lesado.
2. O recorrente tem de pelo menos ter conhecimento dos ferimentos do lesado depois do embate, só assim é o recorrente subjectivamente capaz de julgar se o lesado tem probabilidade de morrer.
3. O recorrente tinha reacção lenta por se encontrar na situação de intoxicação alcoólica aguda, necessitando 21 segundos para controlar a sua consciência, parar o automóvel e verificar a situação do lesado, isso é entendíve1.
4. Assim pode-se dizer com certeza que o recorrente não teve conhecimento dos danos concretos causados ao corpo do lesado ou do grau de danificação, nem tinha tempo para pensar que o abandono do lesado podia resultar na morte deste.
5. O local de acidente fica ao lado do casino bem iluminado onde se encontraram muitas pessoas, e nas 8 horas da noite, ainda houve peões e veículos na respectiva rua, pelo que é improvável que o lesado fosse abandonado e morresse.
6. Por outro lado, quando o recorrente embateu no lesado, sabia bem que os 4 amigos do lesado iriam ajudar o lesado e telefonar para a polícia.
7. Assim não se pode dizer que o recorrente embateu no lesado e saiu do local, deixando-o numa situação em que tinha probabilidade de morrer.
8. O despacho recorrido aplicou erradamente o art.° 88.°, n.° 2 da Lei do Trânsito Rodoviário, pelo que não pode aplicar a pena de prisão de 2 a 10 anos para o crime de ofensa grave à integridade física e em consequência, preencher os pressupostos da aplicação da medida de coacção de prisão preventiva.
9. A referida aplicação da lei não se corresponde à jurisprudência.
Segundo o que o recorrente sabe, nos outros processos com circunstâncias semelhantes, nunca se fez a condenação e punição segundo o art.° 88.°, n.° 2 da Lei do Trânsito Rodoviário.
Inexistência de fortes indícios do “crime de ofensa grave à integridade física”
10. O presente caso é apenas um acidente de viação, e o recorrente não tinha intenção de causar danos ao corpo do lesado, de facto, o recorrente quis evitar o acidente e esperou que o acidente nunca acontecesse.
11. Na altura do acidente, estava realizada uma obra na respectiva rua e as instalações da obra ocuparam duas das quatro faixas de rodagem. Os peões foram forçados a andar no meio das faixas de rodagem; a empresa responsável pela obra não estabeleceu um passeio temporário para garantir a passagem segura de peões e evitar prováveis acidentes. Com base nisso, o recorrente entende que a empresa responsável pela obra também deve assumir responsabilidade pelo acidente de viação.
12. O recorrente e o lesado não se conheceram antes do presente acidente, pelo que o recorrente não tinha qualquer motivo ou dolo de ofensa.
13. O tribunal recorrido não proferiu o despacho de prisão preventiva com base em qualquer relatório médico, ou seja que não recolheu qualquer fundamento de facto convincente de que existiu risco da vida do lesado.
14. De facto, as testemunhas XXX (XXX) e XXX (XXX) disseram no auto para memória futura que visitaram o lesado depois do acidente e este não teve perigo para a vida.
15. In casu, só existem fortes indícios de que o recorrente praticou o crime de ofensa à integridade física por negligência, p. p. pelo art.° 142.° do CPM, que pode ser punido com pena de prisão até 2 anos.
16. Por isso, o recorrente não reúne os requisitos da aplicação de prisão preventiva previstos pelo art.° 186.°, n.° 1, al. a) do Código de Processo Penal, e o despacho recorrido deve ser revogado.
Não são preenchidos os pressupostos da aplicação da medida de prisão preventiva
17. Não existem fortes indícios de que o recorrente praticou dolosamente qualquer outro crime que pode ser punido com pena de prisão superior a 3 anos.
18. Além disso, é provável que o recorrente só praticou crime negligente.
De acordo com o CRC, o recorrente é delinquente primário, e não se verificou qualquer acto de resistência violenta ou de fuga durante o inquérito, pelo que não se pode concluir que existe perigo de fuga com base em apenas o facto de que o recorrente não tem residência fixa em Macau.
19. A medida cautelar de inibição de condução já é suficiente para garantir a tranquilidade social, e a aplicação da medida de prisão preventiva revela-se incompatível com os princípios da adequação e da proporcionalidade.
20. Por isso, não estão preenchidos os pressupostos da aplicação da medida de coacção de prisão preventiva previstos pelo art.° 186.°, n.° 1 e art.° 188.° do Código de Processo Penal”; (cfr., fls. 2 a 8).
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Em resposta, afirma o Exmo. Magistrado do Ministério Público que se deve julgar improcedente o recurso; (cfr,. fls. 17 a 18-v).
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Admitido o recurso e remetidos os autos a este T.S.I., em sede de vista, e em douto Parecer, opina também o Ilustre Procurador Adjunto no sentido da confirmação da decisão recorrida; (cfr., fls. 149 a 150).
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Colhidos os vistos legais dos Mmos Juizes-Adjuntos, urge decidir.
Fundamentação
2. Insurge-se o arguido A contra o despacho proferido pelo Mmo Juiz de Instrução Criminal que, dando como verificados os fortes indícios da prática pelo mesmo de 1 crime de “desobediência”, p. e p. pelo art. 312°, n.° 1 do C.P.M., e 1 outro de “abandono de sinistrados”, p. e p. pelo art. 88°, n.° 2 da Lei n.° 3/2007, impôs-lhe a medida de coacção de prisão preventiva.
Afirma, em síntese, que padece aquela decisão de “erro de direito” por indevida aplicação do art. 88°, n.° 2 da Lei n.° 3/2007 e por inverificação dos pressupostos legais para a aplicação da meniconada medida de coacção.
Vejamos.
Como sabido é, e já teve este T.S.I. oportunidade de afirmar, as medidas de coacção e de garantia patrimonial são meios processuais que tem como finalidade acautelar a eficácia do processo quer quanto ao seu normal prosseguimento quer quanto às decisões que nele vierem a ser proferidas, sendo pressupostos da prisão preventiva do arguido, além dos requisitos ou condições de carácter geral das als. a) a c) do artº 188º do C.P.P.M., os pressupostos de carácter específico da inadequação ou insuficiência das restantes medidas de coacção referidas nos artºs 182º e segs. do mesmo Código, a existência de fortes indícios da prática de crime doloso punível com pena de prisão de limite máximo superior a 3 anos, ( ibidem, artº 186º, nº 1 al. a) ), e ainda a proporcionalidade e a adequação da medida, consubstanciadas na justeza da prisão preventiva relativamente à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas ao caso, (ibidem, artº 178º, nº 1); (cfr., v.g. o Acórdão de 17.02.2011, Processo n.° 1022/2011).
Por sua vez, e como também temos vindo a decidir, a expressão “fortes indícios” significa que a prova recolhida tem de deixar uma clara e nítida impressão de responsabilidade do arguido, em termos de ser muito provável a sua condenação, equiparando-se a tais indícios os vestígios, suspeitas, presunções, sinais, indicações suficientes e bastantes para convencer que há crime e é arguido o responsável por ele.
De facto, no momento da aplicação de uma medida de coacção ou de garantia patrimonial não pode exigir-se uma comprovação categórica da existência dos referidos pressupostos, mas tão-só, face ao estado dos autos, a convicção objectivável com os elementos recolhidos nos autos de que o arguido virá a ser condenado pela prática de determinado crime; (cfr., v.g., o Acórdão de 28.10.2010, Processo n.° 763/2010).
Tem também este T.S.I. entendido que:
“O princípio da adequação exige que qualquer medida de coacção a aplicar ao arguido, em caso concreto, seja idónea para satisfazer as necessidades cautelares do caso e, por isso, há-de ser escolhida em função da cautela, da finalidade a que se destina”; e que,
“O princípio da proporcionalidade impõe que a medida deve ser proporcionada à gravidade do crime e à sanção que previsivelmente venha a ser aplicada ao arguido em razão da prática do crime ou crime indiciados no processo”; (cfr., v.g., o Acórdão deste T.S.I. de 15.03.2001, Proc. n° 39/2001).
Ora, motivos não havendo para alterar o assim entendido, continuemos.
Na decisão ora recorrida considerou-se que existiam nos autos fortes indícios da prática pelo ora recorrente de 1 crime de “desobediência”, p. e p. pelo art. 312°, n.° 1 do C.P.M. e 1 outro de “abandono de sinistrados”, p. e p. pelo art. 88°, n.° 2 da Lei n.° 3/2007.
Face à moldura penal prevista para o crime de “desobediência”, (que, por si, não permite a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva), e tendo presente a motivação e conclusões do presente recurso, detenhamo-nos na verificação se correcta foi a decisão quanto ao crime de “abandono de sinistrados”.
Vejamos.
Nos termos do dito art. 88° da Lei n.° 3/2007:
“1. Quem abandonar vítima de acidente a que tenha dado causa é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2. Se o abandono ocorrer depois do agente se haver certificado dos seus prováveis resultados, aceitando-os ou considerando-os indiferentes, é aplicável a pena do correspondente crime doloso de comissão por omissão.
3. Se a conduta prevista no n.º 1 resultar de negligência do agente, este é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias”.
No caso, considerando o Mmo Juiz a quo que do acidente de viação, matéria dos presentes autos, resultaram “ofensas graves” para o ofendido, e entendendo-se também que aplicável era o n.° 2 do transcrito art. 88°, deram-se como verificados os pressupostos legais previstos no art. 186°, n.° 1, al. a) do C.P.P.M., isto é, os “fortes indícios da prática de crime doloso punível com pena de prisão de limite máximo superior a 3 anos”.
Sem prejuízo do muito respeito por entendimento diverso, outra é a nossa opinião.
De facto, e independentemente do demais, cremos que os elementos existentes nos autos não permitem dar como verificada uma situação como a prevista no n.° 2 do citado art. 88°.
Vejamos.
Colhe-se dos autos que:
- na noite do dia 10.11.2011, o arguido ora recorrente, conduziu o veículo automóvel (ligeiro) de marca “”NISSAN” com a matrícula MK-XX-XX, vindo a embater, frontalmente, com ofendido B;
- deste embate resultaram para este (ofendido) fracturas várias e hemorragia cerebral, (cfr., fls. 99 a 100-v), sendo que presentemente, (e pelo menos, por ora), embora consiga reconhecer as pessoas, tem dificuldades em articular palavras.
- o embate provocou também (e nomeadamente) a quebra do vidro da frente (pára-brisas) do veículo.
- após o choque, o arguido não imobilizou a viatura que conduzia, prosseguindo a sua marcha com as luzes do veículo desligadas e só vindo a imobilizar aquela depois de percorrer cerca de 380 metros.
Face ao assim consignado, poder-se-á dizer que o arguido “certificou-se” das prováveis lesões causadas ao ofendido, aceitando-as ou considerando-as indiferentes?
Cremos que de sentido negativo deve ser a resposta.
Pois bem, o crime de “abandono de sinistrados” em questão ocorre quando o agente abandona uma pessoa vítima de acidente por ele causado.
Em conformidade com o prescrito no transcrito art. 88° da Lei n.° 3/2007, pode o crime ser cometido com “dolo” (n.° 1 e 2), ou negligência; (n.° 3).
Perante a conduta que atrás se deixou descrita (e que se nos apresenta como fortemente indiciada nos autos), dúvidas não cremos que possa haver quanto a tal elemento subjectivo.
De facto, claro nos parece que não agiu o ora recorrente com mera negligência, pois que, resulta daquela mesma factualidade que apercebeu-se do acidente – do choque com o ofendido – e “decidiu” ausentar-se do local, deixando aquele à sua sorte.
Com efeito, basta recordar que com o embate quebrou-se o pára-brisas, (não sendo de olvidar o barulho que terá causado), que o recorrente desligou as luzes da viatura e que apenas a imobilizou depois de percorrer cerca de 380 metros.
Tal realidade, é, por nós, claramente demonstrativa do dolo do arguido no abandono do ofendido.
Porém, e certo sendo que a descrita conduta integra o previsto no n.° 1 do art. 88° da Lei n.° 3/2007, importa ver se é subsumível ao n.° 2 do mesmo preceito.
E, assim, interessa é apurar se a transcrita factualidade fortemente indiciada permite afirmar que o ora recorrente “certificou-se” dos prováveis resultados do acidente que causou, aceitando-os ou considerando-os indiferentes.
Ora, aqui, e como deixámos adiantado, cremos que é aquela factualidade “curta” para tal efeito, razões não existindo para se dar como fortemente indiciado que assim tenha sucedido.
É óbvio que se poderá dizer que face ao embate, quebra do vidro e seu inerente barulho, “devia” (ou “podia”) o arguido prever os prováveis resultados do acidente.
Todavia, tal não chega.
A letra do comando em questão, (n.° 2 do art. 88°), é clara, (pois que doutra forma, dificilmente se compreenderia o sentido do previsto no n.° 1).
Ao exigir-se a “certificação”, pretende-se uma “certeza”, (ainda que não absoluta e infalível), o que poderia, (v.g.), acontecer se o arguido tivesse saído ou imobilizado a viatura e, após observação do estado do ofendido, apurado das prováveis lesões a este causadas.
Só que, no caso, nada disso consta dos autos.
E, nesta conformidade, elementos probatórios não havendo para se poder afirmar que a conduta fortemente indiciada integra o crime de “abandono de sinistrados” do art. 88°, n.° 2 do C.P.M., há que se considerar que aquela constitui apenas o ilícito previsto no n.° 1 do comando em questão.
Prevendo-se aí a pena de prisão até 3 anos, evidente se nos mostra que verificados não estão os pressupostos legais do art. 186°, n.° 1, al. a) do C.P.P.M. para que ao ora recorrente fosse aplicada a medida de coacção de prisão preventiva, cuja revogação é, assim, imperativa.
Decisão
3. Nos termos e fundamentos expostos, acordam conceder provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida.
Sem tributação.
Macau, aos 19 de Janeiro de 2012
José Maria Dias Azedo
Chan Kuong Seng (vencido, nos termos da declaração de voto redigido em chinês e em anexo ao presente acórdão).
Tam Hio Wa
關於澳門中級法院第841/2011號刑事上訴案
2012年1月19日合議庭裁判書的表決聲明
本人並不同意廢止上訴人的羈押措施,理由簡述如下:
現行的《道路交通法》第88條第2款所定的罪行屬公罪,故即使受害人因已收到傷害賠償而聲稱放棄追究上訴人的刑事責任,澳門司法機關仍得查究有關罪行。
本人經分析卷宗後,認為有強烈跡象顯示:案中受害人是在晚上被上訴人所駕汽車的前方高速撞上並因而被抛到汽車的擋風玻璃上,繼而再反彈到地上;上訴人在撞倒受害人後,即時關掉所駕汽車的車頭大燈,並高速駛離撞擊現場;雖然上訴人當時是在酒後駕車,但其是清醒的(見卷宗第74頁所指的醫生檢查報告)。
如此,對任何具常識的一般人而言,根據經驗法則,均會認為上述的撞擊,基於其猛烈程度,自然會導致被撞的受害人重傷,再加上受害人是被上訴人所駕汽車的前方撞至抛到汽車的擋風玻璃上,一般人亦會認為上訴人當時在決定即時關掉車頭大燈和高速駛離意外現場前,已對受害人所可能身受的嚴重傷勢「心知肚明」,即使上訴人在撞擊發生後並沒有立即下車以察看受害人的傷勢亦然。事實上,在眼見上述猛烈撞擊下,任何處於上訴人當時情況的駕駛者不用下車已完全可確定如遺棄極有可能已受重傷的受害人將會影響受害人及時或盡早得到救治的可能性。上訴人當時卻選擇了漠視此等惡果,立即駛離現場,不顧而去。
這樣,本案現時的卷示材料實足以認定上訴人有故意以既遂方式犯下一項《道路交通法》第88條第2款和《刑法典》第138條(和第9條第1款)所聯合規定以二至十年有期徒刑懲治的罪名之強烈跡象。
因此,本人認為得對上訴人直接適用《刑事訴訟法典》第193條第1和第2款的特別規定,亦即必須對其實施羈押措施。而即使不這樣理解,本人仍認為由於上訴人非屬本澳居民,並在事發後一直否認遺棄傷者,其在面對上述罪名的二至十年的有期徒刑的法定刑幅下,是極有可能選擇逃離本澳以規避其刑責的,故根據《刑事訴訟法典》第186條第1款a項和188條a項的規定,仍得羈押上訴人。
第一助審法官
陳廣勝
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