Processo nº 795/2011 Data: 19.01.2012
(Autos de recurso penal)
Assuntos : Crime de “condução em estado de embriaguês”.
Falta de fundamentação.
Pena.
Atenuação especial.
Inibição de condução.
SUMÁRIO
1. Em matéria de fundamentação, há que afastar “perspectivas maximalistas”.
2. Tendo o Tribunal elencado os factos que considerou provados, consignando, expressamente, que nenhuma matéria ficou por provar, e expondo as razões que o levaram a decidir como decidiu, justificando, igualmente, a sua decisão quanto à pena principal e acessória, evidente é que inexiste “falta de fundamentação”.
3. A atenuação especial só pode ter lugar em casos “extraordinários” ou “excepcionais”, ou seja, quando a conduta em causa “se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo.
4. Não podendo este T.S.I. ponderar matéria não dada como provada e (apenas) alegada em sede de recurso, não se mostra excessiva a pena de 4 meses de prisão, suspensa na sua execução por 1 ano, aplicada ao agente do crime de “condução em estado de embriaguês”, surpreendido a conduzir com uma taxa de alcoolemia de 2,05g/l.
5. O Tribunal apenas pode suspender a execução da sanção de inibição de condução quando existirem “motivos atendíveis”.
O relator,
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José Maria Dias Azedo
Processo nº 795/2011
(Autos de recurso penal)
ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:
Relatório
1. Em processo sumário respondeu A, com os restantes sinais dos autos, vindo a ser condenado pela prática de 1 crime de “condução em estado de embriaguez”, p. e p. pelo art. 90° da Lei n.° 3/2007, na pena de 4 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 1 ano e na sanção acessória de inibição de condução pelo período de 1 ano e 6 meses; (cfr., fls. 16-v a 17 que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).
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Inconformado, o arguido recorreu.
Motivou para concluir nos termos seguintes:
“A- A sentença recorrida que condenou o arguido na pena de 4 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, bem como na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 1 ano e 6 meses, nos termos do art. 90.° da Lei do Trânsito Rodoviário é excessiva e desproporcional perante as circunstâncias concretas que rodearam a ocorrência da infracção, sendo ainda que desconsiderou as circunstâncias e condições pessoais do arguido.
B- Com a interposição do presente recurso não pretende o Recorrente menosprezar a gravidade da prática do crime de condução sob estado de embriaguez, mas sim apelar à sensatez e sentimento de justiça do Tribunal de Segunda Instância para a gravidade e excesso da pena concreta que lhe foi aplicada, o que se verifica quer em relação à pena principal, quer em relação à sanção acessória de inibição de conduzir.
C- Tal como resulta da sentença, o arguido não tem antecedentes criminais, nem tão pouco foi alguma vez acusado de ter cometido qualquer contra-ordenação prevista na Lei do Trânsito Rodoviário; confessou integralmente e sem reservas os factos que lhe são imputados; é Piloto Comandante de helicópteros; é casado e tem 2 filhos, sendo que o seu filho mais novo tem apenas nove meses; o arguido encontra-se completamente integrado profissional, familiar e socialmente.
D- Depois, outros factos existem que não ficaram a constar da sentença recorrida, mas que ilustram bem a personalidade do Recorrente, bem como as circunstâncias da ocorrência dos factos: é do conhecimento público que o arguido é desportista, ainda no passado dia 09.09.2011, representa Portugal em Pequim no campeonato mundial de Triatlo.
E- Por todos os motivos, mas essencialmente, pela profissão que exerce e responsabilidades inerentes, e também pelo facto de dedicar muito do seu tempo à prática de desporto, o Recorrente não tem hábitos de consumo de bebidas alcoólicas;
F- A situação em apreço nos autos, ocorrida no dia 28.10.2011, foi, portanto, uma situação pontual e sem qualquer precedente.
G- O Recorrente não conduziu mais do que 500 metros o seu carro, sendo que dirigia-se a casa quando embateu na barra de ferro protectora junto ao passeio.
Esse facto não assumiu quaisquer consequências ou gravidade, diz respeito à infracção prevista no art. 30.° da Lei do Trânsito Rodoviário, tendo o arguido sido imediatamente autuado e pago a respectiva coima no valor de 300 patacas (cfr. fl. 8 dos autos).
H- O que aconteceu na realidade foi que, pelo facto da distância ser tão curta, o ar ido sentiu-se capaz de conduzir o veículo até à sua casa.
I- Analisada a sentença recorrida verifica-se que a mesma nada fundamenta a propósito da imputação da conduta a título de dolo ou negligência, razão pela qual, entende o Recorrente que a mesma padece de nulidade por falta de fundamentação no que diz respeito à descrição e fundamentação do elemento subjectivo do crime em apreço nos autos.
J- Na sentença recorrida quando à fundamentação do elemento objectivo e subjectivo do tipo de ilícito, apenas se diz que: “O grau de ilicitude do facto é médio, a consequência pertence à normalidade, a intensidade do dolo é alta’’.
K- Com todo o respeito, não entende o Recorrente como pôde o Tribunal a quo concluir que a intensidade do dolo é alta. Da sentença recorrida nada se retira a tal propósito, sendo que com os factos em análise não se percebe porque, ao invés, o Tribunal não concluiu que a conduta do arguido foi antes negligente (nos termos e com o alcance definidos no art. 14.° do Código Penal).
L- Assim, como a sentença recorrida carece absolutamente de fundamentação quanto à descrição do elemento subjectivo, limitando-se a extrair uma conclusão, sem que se enunciem ou percebam quais os respectivos pressupostos, padece a sentença recorrida de nulidade, cuja declaração desde já se requer ao abrigo dos arts. 400.°, n.° 3, 355.°, n.° 2 e 360.°, al. a) do CPP.
M- No caso em apreço, por todos os factos e fundamentos acima invocados que, por facilidades de exposição, aqui se dão por reproduzidos -, entende o Arguido e ora recorrente que se verificam todas as condições e pressupostos para a atenuação especial da medida da pena que lhe foi aplicada, o que se verifica quer em relação à pena principal, quer em relação à sanção acessória de inibição de conduzir, devendo, em consequência, a moldura penal aplicável ser reduzida em um terço e, assim, o crime passar a ser punível com pena até 8 meses de prisão, nos termos dos arts. 66.° e 67.° do Código Penal, ambos aplicáveis por força do disposto no art. 83.° da Lei do Trânsito Rodoviário.
N- Por outro lado, mesmo que se entenda que, no caso, não é de aplicar o regime da atenuação especial da pena - hipótese que por mera cautela de patrocínio se pondera, sem conceder - forçosa é, ainda assim, a conclusão no sentido de que a pena concreta aplicada ao ora recorrente foi excessiva.
O- Se, na fundamentação da sentença o Tribunal a quo considerou que: “O grau de ilicitude do facto é médio, a consequência pertence à normalidade. a intensidade do dolo é alta - neste último caso, sem apresentar um mínimo de fundamentação, nos termos acima expostos -, não se percebe como pôde aplicar uma pena de 4 meses de prisão, suspensa na sua execução por 1 ano, bem como a pena de 1 ano e 6 meses de sanção acessória de inibição de conduzir. Tais sanções são claramente excessivas e desproporcionais, perante a própria moldura penal aplicável.
P- Excesso e desproporção esses que são evidenciados perante a (reduzida) gravidade e consequências dos factos, bem como tendo em consideração que o arguido é primário e que se encontra totalmente integrado, social, familiar e profissionalmente.
Q- Quer pela via da atenuação da pena, quer, em termos gerais, pela redução da medida da pena que lhe foi aplicada, entende ainda o arguido que, no caso se verificam os pressupostos para a substituição da pena de prisão por pena de multa, nos termos previstos no art. 44.° do Código Penal. Tendo em conta que o Tribunal a quo considerou que: “O grau de ilicitude do facto é médio. a consequência pertence à normalidade ...”, que o arguido é primário e que a situação em apreço nos autos não tem qualquer precedente, requer-se a V. Ex.as que seja determinada a substituição da pena de prisão por pena de multa.
R- Impondo-se, do mesmo modo, por todos os motivos acima expostos, uma redução da medida da sanção acessória de inibição de conduzir, requerendo-se a V. Exas. que a mesma seja fixada no mínimo legal previsto, com atenuação.
S- Por último, considerando a personalidade da arguido, as suas condições de vida - familiares e profissionais -, a conduta anterior e posterior à infracção - as circunstâncias em que ocorreu a infracção, o facto de não ter antecedentes criminais, de ter confessado integralmente e sem reservas os factos; de até ao presente, não ter incorrido na prática de qualquer outra contra-ordenação estradal apesar de a sua profissão e vida familiar implicarem a condução diária -, entende o Recorrente que a simples censura do facto e a ameaça da sanção acessória de inibição de conduzir realizariam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, requerendo assim a V. Ex.as, ao abrigo do disposto no art. 109.° da Lei do Trânsito Rodoviário, que seja determinada a suspensão da execução da sanção acessória de inibição de condução.
T- Violou a decisão recorrida os normativos contidos nos artigos 65.°, 66.°, 67.° e 44.° do Código Penal, os arts. 400.°, n.° 3, 355.°, n.° 2 e 360.°, al. a) do Código de Processo Penal (aplicáveis por força do art. 83.° da Lei do Trânsito Rodoviário), bem como o art. 109.° da Lei do Trânsito Rodoviário, pelos motivos melhor expostos e desenvolvidos nas motivações do presente recurso”; (cfr., fls. 22 a 36).
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Em Resposta considera o Exmo. Magistrado do Ministério Público que se deve rejeitar o recurso dada a sua manifesta improcedência.
Afirma, em síntese, que:
“1- Não se verifica no caso em apreço qualquer falta de fundamentação da sentença;
2- Pois, pela simplicidade da causa, o tribunal procedeu, suficientemente, o seu dever de fundamentação;
3- Não existe nos autos qualquer elementos que se justifica o lançamento do instituto de atenuação especial da pena;
4- A mera confissão no processo sumário não possui aptidão para ser qualificada como uma forma acentuada de diminuição de ilicitude ou de culpa do agente;
5- Face às circunstâncias dos factos apurados, não há lugar à substituição da pena de prisão por multa;
6- Pois, persiste necessidade concreta de prevenção do cometimento do novo crime;
7- Também não se encontra qualquer violação no que se concerne à fixação concreta da pena, a pena final fixada é ajustada;
8- Bem como não está preenchido o pressuposto necessário para que a pena acessória de inibição de conduzir possa ser suspensa”; (cfr., fls. 38 a 42-v).
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Admitido o recurso com efeito e modo de subida adequadamente fixados, (cfr., fls. 43), vieram os autos a este T.S.I..
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Em sede de vista, emitiu o Ilustre Procurador Adjunto douto Parecer pugnando pela integral confirmação da sentença recorrida; (cfr., fls. 51 a 53).
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Cumpre decidir.
Fundamentação
Dos factos
2. Estão (essencialmente) provados os factos seguintes:
- no dia 28.10.2011, pelas 02:00 horas, o arguido conduziu o veículo automóvel MH-XX-XX vindo a embater na barra de ferro protectora do passeio;
- por aparentar ter consumido bebidas alcoólicas, foi, no local, submetido a teste de alcoolemia por exame de pesquisa de álcool no ar expirado;
- não se tendo conseguido realizar tal exame, foi o arguido conduzido ao C.H.C.S.J. e aí submetido a exame de pesquisa de álcool no sangue, vindo-se a apurar que detinha a taxa de 2.05 g/litro;
- o arguido agiu livre e voluntariamente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei;
- o mesmo arguido confessou integralmente os factos, é primário, tem como habilitações o ensino universitário, é piloto, auferindo, mensalmente, cerca de MOP$25.000,00, e tendo 2 filhos menores.
Do direito
3. Vem A recorrer da sentença proferida pelo Mmo Juiz do T.J.B. que o condenou pela prática de 1 crime de “condução em estado de embriaguez”, p. e p. pelo art. 90° da Lei n.° 3/2007, na pena de 4 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 1 ano e na sanção acessória de inibição de condução pelo período de 1 ano e 6 meses.
Afirma, essencialmente que a decisão recorrida padece de falta de fundamentação, e que excessiva é a pena principal e acessória que lhe foi aplicada, considerando que “violou a decisão recorrida os normativos contidos nos artigos 65.°, 66.°, 67.° e 44.° do Código Penal, os arts. 400.°, n.° 3, 355.°, n.° 2 e 360.°, al. a) do Código de Processo Penal (aplicáveis por força do art. 83.° da Lei do Trânsito Rodoviário), bem como o art. 109.° da Lei do Trânsito Rodoviário”; (cfr., concl. T).
Cremos, porém, que nenhuma razão tem o ora recorrente.
Vejamos.
–– Quanto a fundamentação.
Tem este T.S.I. repetidamente afirmado que, em matéria de fundamentação, há que afastar “perspectivas maximalistas”; (cfr., v.g., o Acórdão de 29.09.2011, Processo n.° 515/2011).
Também, recentemente, decidiu o Vdo T.U.I. que “a falta, na sentença condenatória dos elementos previstos na primeira parte do artigo 356.°, n.° 1 do Código de Processo Penal (fundamentos que presidiram à escolha e à medida da pena), constitui mera irregularidade, sujeita ao regime do artigo 361.°, n.os 1, alínea b) e 2 do mesmo diploma legal”; (cfr., o Acórdão de 06.12.2011, Processo n.° 58/2011).
No caso, importa também não olvidar que o ora recorrente foi julgado em “processo sumário”, por ter sido surpreendido em flagrante delito.
E, sem prejuízo do muito respeito por opinião em sentido diverso, cremos que se impõe reconhecer que fundamentada está a decisão.
De facto, o Tribunal a quo não deixou de elencar os factos que considerou provados, consignando, expressamente, que nenhuma matéria ficou por provar, expondo as razões que o levaram a decidir como decidiu e justificando, igualmente, a sua decisão quanto à pena principal e acessória.
Por sua vez, não é verdade que não tenha expressamente afirmado que agiu o ora recorrente com dolo, pois que basta uma leitura à decisão para assim se concluir.
Pode-se, obviamente não concordar com os motivos invocados para a decisão proferida, porém tal não faz com que aquela deixe de estar fundamentada.
–– Vejamos agora das penas (principal e acessória).
Nos termos do art. 90° da Lei n.° 3/2007:
“1. Quem conduzir veículo na via pública com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 gramas por litro, é punido com pena de prisão até 1 ano e inibição de condução pelo período de 1 a 3 anos, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.
2. Na mesma pena incorre quem conduzir veículo na via pública sob influência de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas cujo consumo seja considerado crime nos termos da lei.
3. A negligência é punida”.
E, como se viu, constatada a prática do crime em questão, fixou o Tribunal a quo a pena (principal) de 4 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, condenando também o ora recorrente na sanção acessória de inibição de condução pelo período de 1 ano e 6 meses.
Diz o recorrente que excessiva é a pena principal, e que devia beneficiar de uma atenuação especial.
Pois bem, para além de se consignar desde já que não pode esta Instância ponderar matéria agora alegada e não dada como provada, constitui entendimento firme que “a atenuação especial só pode ter lugar em casos “extraordinários” ou “excepcionais”, ou seja, quando a conduta em causa “se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo”, (cfr., v.g., o Ac. deste T.S.I. de 14.04.2011, Proc. n°130/2011 e de 30.06.2011, Proc. n° 383/2011).
Na situação dos autos, é verdade que o ora recorrente é primário e confessou os factos.
Contudo, dada a sua idade, (nascido em 1974), e ao facto de ter sido surpreendido em flagrante delito, pouca relevância tem a dita primo-delinquência, o mesmo sucedendo com a sua confissão.
Por sua vez, não se pode deixar de ter presente que o recorrente detinha uma taxa de alcoolemia de 2,05, muito além do limite (de 1,2 g/l) previsto no transcrito art. 90°, n.° 1 da Lei n.° 3/2007.
E, ponderando em tal taxa de alcoolemia e nas necessidades de prevenção criminal – já que público e notório é o aumento da sinistralidade rodoviária – cremos que censura não merece a dita pena principal, que não chega ao meio da moldura penal e foi suspensa na sua execução pelo período mínimo legalmente previsto; (cfr., art. 48°, n.° 5 do C.P.M.).
No que toca à sanção acessória de inibição de condução, também não nos parece que esteja a mesma inflaccionada.
Com efeito, de entre um período de 1 a 3 anos, fixou o Tribunal a quo o de 1 ano e 6 meses, apenas 6 meses acima do seu limite mínimo, motivos não existindo para se suspender a execução de tal inibição.
Na verdade, e como já teve este T.S.I. oportunidade de afirmar, atento o estatuído no art. 109°, n.° 1 da Lei n.° 3/2007, pode o Tribunal suspender a execução da sanção de inibição de condução quando existirem “motivos atendíveis”.
E, no caso, não se vislumbram tais “motivos atendíveis”.
De facto, tem este T.S.I. entendido que “só se coloca a hipótese de suspensão da interdição da condução, caso o arguido seja um motorista ou condutor profissional com rendimento dependente da condução de veículos ... até porque os inconvenientes a resultar ... da execução dessa pena acessória não podem constituir causa atendível para a almejada suspensão ... posto que toda a interdição da condução irá implicar naturalmente incómodos não desejados pelo condutor assim punido na sua vida quotidiana”; (cfr., v.g., o Ac. de 19.03.2009, Proc. n°. 717/2008, e, mais recentemente, Ac. de 30.06.2011, Proc. n° 61/2011).
Nesta conformidade, e sendo de se sufragar o entendimento de que manifestamente improcedente é o presente recurso, impõe-se a sua rejeição.
Decisão
4. Nos termos e fundamentos expostos, em conferência, acordam rejeitar o recurso; (cfr., art. 409°, n.° 2, al. a) e 410, n.° 1 do C.P.P.M.).
Pagará o recorrente 6 UCs de taxa de justiça, e como sanção pela rejeição do seu recurso, o equivalente a 4 UCs; (cfr., art. 410°, n.° 4 do C.P.P.M.).
Macau, aos 19 de Janeiro de 2012
(Relator)
José Maria Dias Azedo
(Primeiro Juiz-Adjunto)
Chan Kuong Seng
(Segunda Juiz-Adjunta)
Tam Hio Wa
Proc. 795/2011 Pág. 22
Proc. 795/2011 Pág. 1