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Proc. nº 216/2011
Acordam no Tribunal de Segunda Instância da RAEM

I- Relatório
Proferido o acórdão de fls. 362 e sgs., veio A, autor na acção que tinha movido contra a STDM, arguir a sua nulidade, ao abrigo do art. 571º, nº1, por força do art. 633º, do CPC, “ex vi” art. 1º do CPT, em virtude de, alegadamente, ele conter “lapsos manifestos” ao partir de errada premissa, concretamente por ter considerado que a declaração constante do ponto 6 da matéria de facto assente tinha efeito remissivo ou quitativo, tal como o teriam as declarações constantes dos processos neles citados (o do TUI, de 30/07/2008 – Porc. Nº 27/2008; e os do TSI de 28/07/2011 – Procs. nºs 318/2010 e 316/2010 – e ainda de 29/09/2011 – Proc. nº 490/2010).
E para a reclamante, o lapso residira, precisamente, na circunstância de as declarações dos referidos processos serem em muito distintas da que esteve na génese do aresto, por isso, alegadamente, nulo.
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Houve resposta da parte contrária e o processo foi a vistos a cada um dos juízes adjuntos.
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Cumpre decidir.
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II- Mantêm-se os pressupostos de validade e regularidade da instância.
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III- Apreciando
Ora, é verdade que as declarações não são todas rigorosamente iguais nos seus termos.
Mas, o sentido de todas é o mesmo.
Assim, por exemplo:
- No Proc. nº 316/2010, diz-se que: “A 15.07.2003 o Autor declarou ter recebido a quantia de MOP$28.943,68, "referente ao pagamento de compensação extraordinária de eventuais direitos relativos a descansos semanais, anuais, feriados obrigatórios, eventual licença de maternidade e rescisão por acordo do contrato, decorrentes do vínculo laboral com a STDM”.
- No Proc. nº 318/2010, foi dito coisa igual: “A 13.08.2003 a Autora declarou ter recebido a quantia de MOP$35.138,04, "referente ao pagamento de compensação extraordinária de eventuais direitos relativos a descansos semanais, anuais, feriados obrigatórios, eventual licença de maternidade e rescisão por acordo do contrato, decorrentes do vínculo laboral com a STDM”.
E em ambos se concluiu que “Estamos, pois, em condições de concluir que o referido documento assume uma natureza de quitação e de remissão abdicativa pela qual ficou claro que o trabalhador renunciava a quaisquer direitos emergentes da relação laboral que então cessava”.
- No Proc. nº 490/2010 a declaração é parcialmente a mesma, apenas acrescentada do seguinte: “Mais declaro e entendo que, recebido o valor referido, nenhum outro direito decorrente da relação de trabalho com a STDM subsiste e, por consequência, nenhuma quantia é por mim exigível, por qualquer forma, à STDM, na medida em que nenhuma das partes deve à outra qualquer compensação relativa ao vínculo laboral”.
Ora, quando o aresto acometido remete para aqueles acórdãos fá-lo consciente do ambiente geral que evola de todas as declarações em presença. Em duas (a constante do acórdão do TUI e a do aresto lavrado no Proc. do TSI nº 490/2010), é certo que a declaração vai um pouco mais longe do que nas duas restantes. E a tal não é estranho o facto de que, quando as declarações são mais completas, elas derivam da circunstância de o trabalhador ter deixado de trabalhar para a STDM e começar a laborar para a SJM (pouco importando indagar sob que pretexto estas declarações são mais claras nesse ponto).
A verdade é que este TSI tem entendido que o sentido que de todas as declarações (umas e outras) se colhe é o de que o trabalhador, quando as emite, se está a dar por “pago” de tudo quanto tinha a receber da sua entidade patronal. Em todas elas, efectivamente, o trabalhador imputa o valor recebido da entidade patronal à compensação devida pelo trabalho prestado nos dias de descanso. As declarações prestadas perante a STDM apenas são mais explícitas, quando incluem a expressão “nada mais têm a receber”, enquanto noutros casos, perante a DSAL, essa ideia apenas está implícita. Portanto, estas declarações mais curtas no seu teor, não são menores no seu significado e não podem valer menos do que as prestadas directamente perante a STDM.
No caso em apreço, o trabalhador declarou que a importância que recebeu correspondia à “compensação” pelo serviço prestado em “todos os dias” de descanso “nos termos da lei”. Logo, outro sentido, senão o quitativo ou remissivo, esta expressão não pode seguramente ter.
Repetimos, esta tem sido a noção que este TSI tem extraído de tais declarações, de que é exemplo muito recente, por exemplo, o vertido no Ac- do TSI em 1/12/2011, nos Processos nº 315/2010 e nº 1003/2010.
Ora, é sabido que a nulidade invocada só existe quando a fundamentação utilizada no percurso mental ou no desenvolvimento do raciocínio do julgador aponta para uma decisão num dado sentido e a decisão vem a ser outra completamente oposta ou muito diferente.
Porque esse não é o caso, somos a concluir que inexiste a apontada nulidade.
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IV- Decidindo
Face ao exposto, acordam em indeferir a arguida nulidade.
Custas pelo recorrente no mínimo.

TSI, 19 / 01 / 2012

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José Cândido de Pinho
(Relator)

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Lai Kin Hong
(Primeiro Juiz-Adjunto)

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Choi Mou Pan
(Segundo Juiz-Adjunto)