Processo n.º 610/2010
(Recurso cível)
Data : 9/Fevereiro/2012
ASSUNTOS:
- Admissão de documentos em sede de recurso
- Competência do juiz que admite o recurso para admissão de documentos com as alegações
- Superveniência de factos e de documentos
- Documentos; sua relevância
- Ampliação da matéria de facto
- Quesitação
- Factos instrumentais e sua relevância
- Anulação de julgamento
SUMÁRIO:
1. Não assiste competência funcional ao juiz do tribunal recorrido para se pronunciar sobre a admissão ou rejeição de documentos ou pareceres juntos pelas partes nas alegações de recurso ou em momento posterior.
2. Se deparamos com documentos supervenientes tendentes a demonstrar factos supervenientes que estão relacionados com factos articulados e que podem contribuir para uma melhor ponderação sobre os mesmos devem eles ser admitidos mesmo em fase de recurso.
3. Sobrevir uma acusação num processo crime onde se realizaram perícias que consideraram falsa a assinatura de um dado declarante, muito debilitado, alvo de rapto, na altura até hospitalizado em Hong Kong, que nomeou um representante, seu procurador com plenos poderes, no Consulado de Portugal naquela RAEHK, ao arrepio do que foi dado como assente no julgamento cível da matéria de facto, não parece de alguma forma desprezível. Estamos exactamente perante uma situação que cai na previsão e possibilidade do artigo 616º, n.º 1 e n.º 2.
4. Saber o que deve integrar a base instrutória é entrar num domínio algo escorregadio , não sendo fácil determinar o que seja relevante, sob pena de se expurgar toda a factualidade não essencial ou reproduzir tudo quanto de acessório e instrumental tenha sido alegado, por vezes autênticos arrazoados desconexos e impertinentes, ainda que, no limite, sempre com alguma relação com os fundamentos, o pedido e as posições contrárias.
5. Dentro dos factos processualmente relevantes cabem não só os captáveis pelas percepções dos homens - ex propriis sensibus, visus et audictus -, mas também os do foro interno, da vida psíquica, sensorial ou emocional do indivíduo.
6. E a prova de alguns desses factos, ao invés do que ocorre no campo da matemática, ou com a experimentação, no âmbito das ciências naturais, não visa a certeza lógica ou absoluta, mas apenas a convicção ou grau de probabilidade essencial às relações práticas da vida social.
7. A selecção básica da matéria de facto em face da matéria de direito opera-se, em regra, mediante uma espécie de decantação lógica; o juiz deve decantar para o questionário as ocorrências concretas que decorrem da aplicação das normas envolvidas pelas partes e pelo tribunal no litígio.
8. Não se devem excluir os factos instrumentais relevantes, considerando estes como aqueles que conjugados entre si conduzam a um outro facto que ocorrerá como desenvolvimento lógico e sequencial daqueles que instrumentalmente o vão conformar.
9. É da conjugação dos diversos elementos, dos diferentes documentos, de uma indagação de todo um circunstancialismo fáctico envolvente e precedente, perante a alegação e documentação, por um lado, de que em dado dia P outorgou a procuração no Consulado de Portugal em Hong Kong e, por outro, a documentação de que nesse dia não saiu do Hospital, vista a perícia de falsidade de assinatura, ainda que num processo crime, que as dúvidas e as interrogações se agigantam e podem levar o Tribunal de recurso a determinar se amplie a matéria de facto de forma a poder estar melhor habilitado a pronunciar-se sobre aquela vexata quaestio.
O Relator,
(João Gil de Oliveira)
Processo n.º 610/2010
Data: 9/Fevereiro/2012
Recurso Principal
Recorrentes: D (Autor) (D)
E (Autor) (E)
Recorridos: Sociedade Comercial G INTERNATIONAL Inc. (1º Ré)
Sociedade Comercial H ESTATE Inc. (2º Ré)
J (3º Ré) (J)
K (4 Ré) (K)
L (5 Ré) (L)
Sociedade de M, SARL (Interveniente / Ré)
Recurso Interlocutório
Recorrente: Sociedade Comercial G INTERNATIONAL Inc. (1 Ré)
Recorridos: D (Autor) (D)
E (Autor) (E)
ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:
I - RELATÓRIO
1. D (1º A.) e E (2° A.) intentaram a presente acção comum de forma ordinária contra as SOCIEDADE COMERCIAL "G INTERNATIONAL INC." (1ª R.), SOCIEDADE COMERCIAL "H ESTATE INC." (2ª R.), J (3ª R.), K (4ª R.), e L (5º R.), alegando que os 3°, 4° e 5° RR. recorreram a artifícios provocados com a intenção de induzir ou manter em erro o seu pai actualmente já falecido de nome P, quando o induziam a indicar as duas empresas (1ª e 2ª RR.) como adquirentes dos imóveis a si adjudicados, para além de levar o seu pai a outorgar procurações a indivíduos da sua confiança ou mesmo a fabricarem procurações falsas, pelo que no seu entender, os contratos de compra e venda das fracções referidas nos autos estão viciados em erro do seu pai P, para além de serem negócios simulados, tudo melhor conforme a petição inicial de fls. 150 e seguintes e que se dá por integralmente reproduzida,
2. pedindo, a final, que fosse a presente acção julgada procedente, e declarada a anulabilidade por dolo ou a nulidade por simulação dos contratos de compra e venda celebrados através das escrituras públicas de 11 de Novembro de 2002, de 29 de Maio de 2003, de 22 de Outubro de 2003, de 14 de Janeiro de 2004 e de 30 de Março de 2004; o cancelamento do registo efectuado a favor das 1ª e 2ª RR., restituindo-se as fracções autónomas ao acervo hereditário deixado pelo seu falecido pai P e declarada a falsidade da procuração outorgada no dia 19 de Maio de 2003, no Consulado Geral de Portugal em Hong Kong.
3. Foi lavrada sentença, tendo-se decidido nos seguintes termos:
“Tudo exposto e nos fundamentos acima descritos, julgo improcedente por não provada a presente acção comum de forma ordinária intentada pelos AA. D e E contra os RR. SOCIEDADE COMERCIAL "G INTERNATIONAL INC", SOCIEDADE COMERCIAL "H ESTATE INC.", J , K, e L, e a interveniente Sociedade de M (M) , e
- Absolvo os RR. e a interveniente de todos os pedidos formulados pelos AA. na sua petição inicial; e
- Julgo procedente o pedido de condenação de má fé formulado pelos 3° a 5° RR., cuja quantia será fixada após ouvidos os respectivos interessados, nos termos do artigo 386°, n.º 4 do Código de Processo Civil de Macau.
Custas do processo pelos AA., em partes iguais.”
4. Vêm interpostos dois recursos:
- Um recurso interlocutório da 1ª Ré G International Inc. do despacho de admissão de documentos juntos pelos AA. com as suas alegações de recurso;
- Um recurso da decisão final interposto pelos AA..
5. Síntese das ALEGAÇÕES da companhia G INTERNATIONAL INC., ora Recorrente no recurso interposto do despacho de fls. 1527 que admitiu a junção dos documentos de fls. 1475 a 1497:
A. Não assiste competência funcional ao Meritíssimo Juiz do tribunal recorrido para se pronunciar sobre a admissão ou rejeição de documentos juntos pelas partes nas alegações de recurso ou em momento posterior.
B. Por conseguinte, ao admitir os documentos juntos às alegações de recurso dos AA., o Meritíssimo Juiz do tribunal recorrido substituiu-se ao Juiz relator do processo no exercício da competência exclusiva prevista na alínea d) do n.° 1 do art. 619.° do CPCM, com o que violou o princípio da extinção do poder jurisdicional previsto no art. 569.°, n.º 1 do CPCM.
C. Os documentos de fls. 1475 a 1497 juntos às alegações dos AA. consistem numa queixa-crime subscrita pelos próprios, num relatório do exame efectuado na Polícia Judiciária, numa acusação deduzida pelo Ministério Público, no despacho de recebimento da acusação e no despacho de marcação da data do julgamento.
D. A queixa-crime apresentada pelos AA. em 27/04/2006 na Polícia Judiciária consiste num documento muito anterior ao encerramento da discussão e julgamento, cuja junção aos autos (nesta fase processual de recurso) se encontra vedada pelo disposto no art. 451.°, n.º 1 ex vi do art. 616.°, n.º 1, ambos do CPCM.
E. Trata-se também de um documento estranho ao objecto do recurso, logo inútil para a sua apreciação, não cabendo a sua apresentação ao Tribunal de recurso em nenhuma das hipóteses legalmente admissíveis para o efeito.
F. Para além da queixa-crime subscrita pelos AA., os restantes documentos juntos às suas alegações de recurso destinam-se a provar factos novos posteriores aos articulados e ao próprio encerramento da discussão em primeira instância.
G. Mas estes factos supervenientes ao encerramento da discussão em primeira instância que os AA. pretendem agora discutir na actual fase de recurso nunca foram alegados em qualquer articulado dos autos, pelo que não fazem parte do objecto da acção.
H. E como esses factos nunca foram alegados, deles não cumpria ao Tribunal a quo conhecer, pelo que, face ao disposto no art. 5.°, n.º 2 do CPCM, são impertinentes e, nessa medida, desnecessários à apreciação do presente recurso, sendo inadmissível a junção de quaisquer documentos que a eles respeitem, por força do disposto no art. 468.° ex vi do art. 616.°, n.º 3 do CPCM.
I. Por outro lado, a junção dos referidos documentos aos autos pelos AA., na actual fase de recurso, viola o disposto no art. 451.°, n.º 2 ex vi do art. 616.°, ambos do CPCM.
J. Desde logo, porque a frase "em qualquer estado do processo" referida no art." 451.°, n.º 2 do CPCM significa apenas, conforme ensina o Prof. Alberto dos Reis, "Código de Processo Civil Anotado", Vol. IV, pág. 18, que os documentos em referência «podem ser oferecidos em qualquer estado do processo na 1ª instância.»
K. Por outro lado, os factos supervenientes a que a certidão extraída dos autos CR1-09-0203-PCC respeita, i.e., factos posteriores aos articulados, tinham que ter sido objecto de articulados supervenientes, sendo que estes, apenas poderiam ter sido apresentados até ao encerramento da audiência de discussão e julgamento - art. 425.° do CPCM.
L. Mas não foram, pelo que não podem os AA. juntar às alegações documentos destinados a provar factos posteriores aos articulados que não foram atempadamente alegados em articulado superveniente.
M. Isto porque «os documentos destinados a provar factos posteriores ao encerramento da fase dos articulados podem ser juntos a articulado superveniente, no qual se aleguem esses factos, mas apenas até ao encerramento da discussão.» [João Espírito Santo, in "O Documento Superveniente Para Efeitos de Recurso Ordinário e Extraordinário", Almedina, pág. 64]
N. Assim, a junção às alegações de recurso dos documentos extraídos do processo CR1-09-0203-PCC, viola o disposto no art. 451.°, n.º 2 ex vi do art. 616.°, n.º 1, ambos do CPCM, porque o exercício da possibilidade prevista no art. 451.°, n.º 2, do CPCM tem como limite temporal o fixado no art. 425.°, n.º 1 do mesmo diploma.
O. A junção dos documentos destinados a provar factos verificados após os articulados - depois do encerramento da discussão em primeira instância - como sucedeu no caso ora em apreço, é, aliás, totalmente incompatível com o preceituado nos art. 425.° e 566.°, n.º 1, ambos do CPCM, dada a compreensível necessidade de incluir esses factos na base instrutória (art. 425.°, n.º 6, e 426.°, ambos do CPCM).
P. Acresce que, segundo o disposto no art. 581.°, n.º 1 do CPCM, o objecto do recurso é a própria decisão recorrida, pelo que não deve admitir-se a possibilidade de, no mesmo, se alegarem factos novos e muito menos, de se juntarem de documentos destinados a fazer prova desses factos, por o acerto da decisão recorrida só poder ser apreciado à luz dos elementos a que o Tribunal a quo teve acesso e lhe cumpria conhecer aquando da sua prolação.
Q. E porque também não servem qualquer propósito útil, os documentos juntos às alegações são desnecessários à apreciação do recurso, pelo que devem ser retirados do processo e restituídos aos recorrentes por força do disposto no art. 468.° ex vi do art. 616.°, n.º 3 do CPCM.
NESTES TERMOS, entende, deve ser concedido provimento ao recurso interposto, com as legais consequências.
6. D e E, AA. nos autos, notificados da alegação de recurso da R. SOCIEDADE COMERCIAL G INTERNACIONAL INC., vêm responder, dizendo, a final:
1. Por douto despacho de 24/06/2010, o Mm.º juiz a quo deu despacho determinando a manutenção nos autos dos documentos de fls. 1475 a 1479 juntos pelos aqui contra-alegantes às suas alegações de recurso (da douta sentença explicitada nos autos).
2. A discordância do recorrente decorreu de entendimento incorrecto do despacho do Mm.º juiz, pois este, em seu douto despacho, limitou-se a determinar que os documentos ficassem nos autos não havendo explicitado pronúncia quanto à sua aceitação, a qual compete ao Meritíssimo Relator na instância de recurso.
3. Em relação aos documentos cuja junção foi requerida vem a recorrente dizer que são factos supervenientes ao encerramento da discussão em primeira instância, que nunca foram alegados em qualquer articulado dos autos, pelo que não fazem parte do objecto da acção.
4. Trata-se de matéria alegada.
5. É oUo que factos supervenientes ao encerramento da discussão em primeira instância só poderiam ser trazidos em sede de alegações de recurso, porquanto a acusação-crime veio a ser deduzida apenas após o encerramento da discussão da matéria de facto nos autos, a qual ocorreu em 02 de Abril de 2009.
6. Como se constata dos autos, a acusação pública fora deduzida em 21/05/2009, o despacho de recebimento da acusação pelo TJB foi proferido em 17/06/2009 e o despacho de marcação de dia para julgamento explicitado em 09/07/2009, pelo que não surpreende que a junção dos documentos aludidos não tenha sido possível até ao encerramento da discussão.
7. Se é verdade que, em regra, os documentos devem ser juntos pelas partes até ao encerramento da discussão (art. 450.° do CPC), não é menos certo que há excepções a essa regra, como é o caso do art. 451°.
TERMOS EM QUE, dizem, deve ser negado provimento ao recurso.
7. Em relação ao recurso final, os autores, D (Autor) (D) e E (Autor) (E) alegaram, dizendo, fundamentalmente:
1. A matéria levada à Base Instrutória era manifestamente insuficiente a cobrir as questões inerentes às várias soluções possíveis de direito.
2. Os AA apresentaram Reclamação contra a Matéria de Facto constante da Base Instrutória, propondo o adicionamento de um conjunto de novos quesitos que se afiguravam e continuam a afigurar ser essenciais ao julgamento da causa.
3. A reclamação veio a ser desatendida, de tal despacho não sendo legalmente admissível recurso, apenas permitindo a lei a sua discussão no recurso da decisão final.
4. Os quesitos cujo adicionamento se pretendeu assumiam particular relevância e não podiam ser considerados questões instrumentais mas, antes, questões autónomas essenciais a um apuramento gradual dos factos, os quais se mostravam concatenados por uma determinada ordem, perante a qual, o único quesito com relevância para a decisão da causa, pela insusceptibilidade da sua decomposição, veio a revelar-se insuficiente aos propósitos dos recorrentes, frustando uma correcta avaliação da situação.
5. Na Base Instrutória, a ordenação dos factos deve respeitar a sequência lógica (de modo a que o tribunal responda primeiro ao facto essencial ou prejudicial e só depois ao facto dependente) e cronológica dos factos, devendo, na dúvida, que se ser generoso na delimitação dos factos: quod abundat non nocet; mas o que falta prejudicará definitivamente a realização do direito.
6. Esse parece aos recorrentes ter sido o caso em apreciação.
7. O tribunal recorrido não procedeu a um correcto exame das circunstâncias de facto, patentes, nomeadamente em documentos juntos aos autos, que já apontavam decisivamente para a falsidade da procuração outorgada em 19 de Maio de 2003, no Consulado Geral de Portugal em Hong Kong, através da qual os pais dos AA constituíram procurador Q, conferindo-lhe poderes especiais para vender um valioso conjunto de imóveis, pelo preço e nas condições que entendesse, a qual reve o exclusivo propósito de ser utilizada no negócio concretizado através da escritura de 29 de Maio de 2003 (4 dias após a outorga daquele instrumento).
8. Documentos juntos aos autos demonstravam inapelavelmente que, no dia 19 de Maio de 2003, o pai dos AA encontrava-se internado no Hong Kong Sanatorium & Hospital e não teve qualquer saída, do que resulta que a assinatura que consta da procuração atribuída a P não é verdadeira, pois que, como se comprova, ele não poderia estar simultaneamente nos referidos Consulado Geral e Hospital.
9. A resposta dada ao quesito 40 contraria o documento de fls. 109 dos autos (Vol.I).
10. E contraria o documento de fls. 1199 (Vol. VI) dá conta dos vários actos médicos ou de tratamentos a que o Sr. P esteve sujeito durante o aludido dia 19 de Maio de 2003 no hospital e da sua análise decorre que não teria tido qualquer possibilidade de se ausentar do hospital no mencionado dia.
11. Mais, ainda, de que nem sequer tinha condições para uma saída destinada a conferir poderes de alienação de importantes bens do seu património.
12. Também o documento de fls. 1191 e seguintes - uma opinião legal do advogado de Hong Kong S - fundada no exame da documentação que lhe foi facultada e a ele anexa, concluiu não ser possível que o paciente tenha estado naquele dia no Consulado Geral de Portugal em Hong Kong para outorgar uma procuração ou, em alternativa, se, porventura houvesse de concluir-se que se deslocou ao referido Consulado, e face ao documento do médico T a ele anexo, não teria tido condições de livre determinação que lhe permitissem ter outorgado tal procuração validamente.
13. A falsidade da mencionada procuração outorgada, no dia 19 de Maio de 2003, importa, por arrastamento, que se coloque em causa a validade de outras procurações que porventura tenham sido utilizadas pelo referido procurador na venda de quaisquer bens do património do falecido P e mulher (3.ª R) assim como das escrituras de compra e venda de imóveis celebradas com base nos poderes aparentemente conferidos por esse instrumento.
14. O referido procurador teve intervenção como representante de P e mulher, em diversas escrituras públicas, através das quais foram transferidas fracções autónomas do património dos mandantes para o património da H, 2.ª R, uma sociedade opaca sediada nas Ilhas Virgem Britânicas.
15. No âmbito do processo de inquérito-crime número 4686/2006, desencadeado por participação dos AA ora recorrentes, veio o Ministério Público, cerca de dois meses após a pro a acção de tal despacho judicial, a deduzir, em 21 de Maio de 2009, acusação contra J, 3.ª Ré nestes autos e o referido Q, interveniente nestes autos, a quem - justamente em relação à procuração de 19 de Maio de 2003, outorgada no Consulado Geral de Portugal em Hong Kong - imputou a prática de dois crimes, por ter considerado a existência, nos autos, de indícios de probabilidade da falsificação da aludida procuração.
16. Tal acusação veio a ser deduzida já após o encerramento da discussão nos autos supra epigrafados, a qual ocorreu em 02 de Abril de 2009, como se constata da acta de audiência de julgamento de fls. 1303, pelo que não pode ser, em tempo oportuno, junta aos autos.
17. Transferidos os autos dos Serviços do Ministério Público para o Tribunal Judicial de Base, e ali registados os autos sob a numeração CRI-09-0203-PCC, veio a acusação pública a ser recebida pelo Mm.º Juiz por douto despacho de fls. 608 e a ser designado dia para julgamento, para 25 de Outubro de 2011, pelas 9H 30M, por douto despacho de fls. 610, o qual consubstancia um despacho equivalente ao de pronúncia.
18. A acusação pública funda-se, nomeadamente, em perícia realizada por peritos da Polícia Judiciária de Macau que, conforme resulta dos autos de fls. 478 a 483 e de fls. 496 a 497 do processo crime CRI-09-0203-PCC, impuseram a conclusão de que a assinatura constante da aludida procuração não foi feita pelo falecido P, pai dos AA, marido da 3.a e pai ainda dos 4.° e 5.° Réus nesta acção.
19. Isto significa que, se tal evolução do processo crime tem sido atingida apenas dois meses antes, perante a argumentação em que o Meritíssimo Juiz sustentou o indeferimento da suspensão do processo, ele teria sido suspenso, ficando esta acção civil a aguardar o desenlace do referido processo crime.
20. O art. 446.° do Código de Processo Civil, sob a epígrafe «Valor Extraprocessual das Provas», dispõe que «os documentos e perícias produzidos num processo com audiência contraditória da parte podem ser invocados noutro processo contra a mesma parte», valendo, pelo menos, como princípio de prova, e tendo um valor probatório elevadamente relevante.
21. Tais documentos apontam decisivamente para a razão que lhes assistia quando invocaram a falsidade da aludida procuração e, por arrastamento, das escrituras de compra e venda de imóveis que se fundaram nos poderes (aparentemente) conferidos em tal procuração e, criam, ainda, uma convicção da falsidade de outras procurações outorgadas em datas próximas no mesmo Consulado Geral.
22. Só a partir de fins de Fevereiro de 2005 os AA tomaram conhecimento do plano fraudulento dos RR com vista à apropriação de bens do falecido P.
23. A falsidade do instrumento outorgado em 19 de Maio de 2003 importa a nulidade do acto e de todos os que se lhe sucederam, as escrituras de compra e venda realizadas com base nesse instrumento, por se tratar de venda de bens alheios (cfr. art. 882.° do C. Civil), sendo certo que tal vício pode ser invocado a todo o tempo (cfr. art. 279.° e com as consequências previstas no art. 282.°, n.º 1 do C. Civil).
24. Não se verificam os pressupostos que permitissem a condenação dos AA como litigantes de má fé.
25. Contrariamente ao alegado pelos RR que suscitaram a questão da má-fé processual dos AA, são os 3.°, 4.° e 5.° RR quem procedeu com má-fé ao alegar desconhecerem quem são os sócios das 1.ª e 2.ª RR. e ao negarem factos que não podem ignorar, acontecendo que, no art. 132.° da sua contestação, os 3.ª e 5.° RR transcrevem uma passagem da sentença proferida pelo TJB, no âmbito do procedimento cautelar apenso a esta acção, a qual foi revogada por acórdão do Venerando TSI, no proc. n.º 551/2006, alegando, contrariamente ao que se verifica, que se encontra reconhecido pelo tribunal que não se encontram preenchidos os requisitos do dolo nos negócios subjacentes às transmissões das fracções autónomas.
26. As fracções autónomas designadas pelas letras "A25" e "B25" transmitidas à 2.ª R., H, através da escritura pública celebrada em 29/05/2003 identificadas no art. 74.° da p.i. e registadas a favor da H, foram indicadas como morada da Ré J em procuração outorgada em 4/7/2005, mais de dois anos depois daquela alienação.
27. Do que decorre, sem margem para dúvidas, que a 3.ª R, J, tem o controlo da empresa off shore H Estate lnc, aqui 2.ª Ré, sendo a própria Ré J, com o exemplo dado, acaba por dar a conhecer esse controlo.
28. O falecido P já em 20/1 0/2003 instaurara uma acção de despejo, na qual indicava como constituindo sua residência uma daquelas fracções, a do 25.° andar «A» da Rua de ......, n.º 56, Edifício «......», e isso cinco meses após a transmissão dessa fracção à 2.ª Ré, H, do que resulta que não terá tido conhecimento da venda operada a esta Ré.
29. Efectivamente, tais fracções autónomas constituíam, então, a casa de morada de família do falecido P, da sua mulher, ora 3.ª Ré, e do 2.° A. e mulher.
30. Além disso, o falecido P havia cedido ao 2.° A a fracção autónoma designada pela letra "B26" (também transaccionada através da mesma escritura mencionada no art. 74.° da p.i), sendo que a 2.ª Ré, H, adquirente da mesma fracção autónoma em 29/05/2003, nunca se dirigiu à fracção, nem para vê-la antes da compra, nem para saber se a mesma se encontrava livre e devoluta, nem para reclamar qualquer renda pelo uso da mesma pelo aqui 2.° Recorrente.
31. No entanto, em 19/01/2006, instaurou uma acção na qual pediu o reconhecimento do direito de propriedade sobre a mesma, bem como a sua restituição, alegando que, apenas com a propositura do procedimento cautelar instaurado como preliminar desta acção, em 26/05/2005, ou seja, dois anos após a aquisição, teve conhecimento de que a mesma se encontrava ocupada pelo 2.° A.
32. Por outro lado, a 1.ª R., G, adquiriu 6/123 avos indivisos da fracção autónoma designada pela letra "B2", constituída por seis lugares de estacionamento, por escritura pública celebrada em 30/03/2004, sem que a 1.ª R alguma vez os tenha reivindicado, apesar de ter sido deles adquirente, por escritura supra-referida.
33. Desde a referida venda e até 2006, nunca foi solicitado ao 2.° A. que desocupasse ou pagasse qualquer renda devida pelo uso dos parques, tendo a 1.ª Ré, através de acção que corre termos sob o n.º CV2-06-0005-CAO, reivindicado a propriedade da fracção e a sua desocupação, alegando ter tido conhecimento da ocupação apenas com a propositura da providência cautelar preliminar dos presentes autos, dois anos depois da aquisição.
34. Não fazendo qualquer sentido que sociedades U invistam na RAEM, sem saber quais os bens em que investem e sem se preocuparem com a questão de saber se os mesmos estão livres ou, de alguma forma, onerados.
35. Outra situação anómala verificada que reforça a tese de que os 3.° a 5.° Réus controlam as 1.ª a 2.ª Rés, advém do facto de ter a ora 3.ª Ré, J, por manifesta distracção, recorrido da decisão que decretou a providência cautelar e determinou que a ali 1.ª requerida, a ora 2.ª Ré H, fosse impedida de transmitir, onerar ou dispor de 4 fracções autónomas que lhe haviam sido transmitidas nas mesmas circunstâncias que aqui se discutem.
36. Tal pretensão recursória da 3.ª R, J, de uma decisão que apenas fora desfavorável à 2.ª Ré, H, foi naturalmente indeferida pelo Venerando Tribunal de Segunda Instância, por douto Ac. de 15 de Fevereiro de 2007, explicitado no processo n.º 640/2006 com fundamento na sua ilegitimidade para recorrer.
37. Não menos significativo da má-fé com que litigam, através do contrato de arrendamento de 29/4/2004, verifica-se que onze fracções e nove parques de estacionamento (não incluídas no objecto desta acção), foram dadas de arrendamento pela sociedade comercial G, aqui 1.ª R, à sociedade «V Entrepises Limited», sendo que quem assina o contrato de arrendamento, em representação da sociedade G, já não são as suas mandatárias W e Y, mas antes e apenas o aqui 5.° R, L.
38. E da última cláusula do aludido contrato de arrendamento, resulta que o valor da renda mensal é de HK$83,000.00 e que deve ser paga antes do dia 10 do mês a que respeitar por meio de depósito bancário na conta n.º 01-11-XX-XXXXXX junto do Banco da China (sucursal de Macau), sendo que o titular de tal conta é a sociedade comercial por quotas «......», de que são únicos sócios, exactamente, o mesmo 5.° R, L e a sua mulher Z, aliás Z.
39. Os 3.°, 4.° e 5.° RR esconderam-se no anonimato que o regime das duas sociedades off shore lhes permite, no momento da saída fraudulenta desses imóveis do património de P e que apareceram já à luz do dia, no momento em que a propriedade desses imóveis está consolidada, quando se trata de proceder à sua fruição.
40. No entanto, dão-se, ao arrepio da verdade, à desfaçatez de sugerir que os AA litigam de má-fé quando estabelecem a existência de uma ligação entre os RR pessoas singulares e as empresas U aqui 1.ª e 2.ª RR.
41. O tribunal recorrido incorreu em manifesto erro de apreciação e de julgamento, não só quando considerou improcedentes os pedidos dos AA mas também no segmento de que resultou a condenação dos AA como litigantes de má fé.
42. A decisão recorrida violou, nomeadamente, as normas dos art. 430.° e 385.°, n.º 2 do C. P. Civil.
TERMOS EM QUE, concluem, deve:
1. Ser anulado o processado desde a fixação da Matéria de Facto Assente e da Base Instrutória e determinado o adicionamento de novos quesitos nos termos que se deixaram indicados; ou
2. Ser revogada a decisão recorrida e decidida a prolação de nova decisão que tome em consideração os elementos de facto decorrentes do processo crime que corre termos sob o n.º CRI-09-0203-PCC; ou
3. Ser determinada a suspensão da instância nos presentes autos até ser proferida decisão final no aludido processo crime, por constituir o objecto deste último causa prejudicial para os presentes autos.
4. Deve, de qualquer modo, ser revogada a decisão recorrida na parte em que julgou os AA litigantes de má fé.
J, K E L, RR., aqui recorridos, contra alegam, em suma:
Os factos que os AA. queriam acrescentar à Base Instrutória não eram indispensáveis ou necessários à procedência da acção, nem relevantes como meios probatórios dos factos essenciais;
Assim, o despacho de fls. 876 dos autos já pronunciou " ... à base instrutória foram levados os factos com relevo para a boa decisão de causa, atentas as várias soluções de direito, motivo porque se indefere a reclamação apresentada pelos Autores"
Confirmou o tribunal recorrido no Acórdão de 20/04/2009, que as respostas aos quesitos fundamentam-se na convicção do Tribunal resultante da análise crítica e comparativa dos documentos juntos aos autos, e dos depoimentos das testemunhas inquiridas, que depuseram com isenção e imparcialidade adequadas ao apuramento dos factos.
Nestes termos, não se verifica qualquer vício de insuficiência de quesitação, nem o erro de apreciação ou de julgamento.
Os recorrentes tinham pedido a suspensão da instância nos presentes autos, o que foi indeferido, passado o prazo de recorrer, já ficou a decisão transitada em julgado. Por outro lado, de acordo com o disposto nos artigos 581.°, n.º l e 589.°, n.º 2 do CPC, os recursos têm por objecto as decisões de tribunal a quo, sendo os recursos meios de impugnação de decisões judiciais, com o seu âmbito delimitado por estas, e não apreciação de decisão transitada em julgado ou criar decisões sobre novo pedido. N estes termos, não deve ser considero o tal pedido.
Como ficou provado que o 1º Autor D sabia que as vendas de fracções referidas nas alíneas Q), S) e R) sem qualquer vício, mas intentou a presente acção para obter interesses ilegítimos, invertendo a realidade dos factos, e, por este fundamento foi condenado como litigante de má fé.
Nestes termos, não se verifica qualquer violação da lei.
Em conclusão, deve ser julgado improcedente o presente recurso e em consequência decidido:
A) O Tribunal a quo não violou os dispostos previstos no n.º 1 do artigo 430.° e n.º 2 do artigo 385.° todos do CPC;
B) Rejeitado o pedido de suspensão da instância nos presentes autos;
C) O Tribunal a quo não violou qualquer dispositivo legal com a decisão em crise, fazendo antes o adequado enquadramento ao caso sub judice, razão pela qual deverá o presente recurso improceder, com as demais consequências legais.
Síntese das CONTRA-ALEGAÇÕES da G INTERNATIONAL INC, ora recorrida, no recurso interposto da sentença de fls. 1367 e ss .:
A. Não se verifica qualquer deficiência na selecção da matéria de facto, porque os factos seleccionados já consentiam a decisão da relação material controvertida segundo as várias soluções plausíveis de direito.
B. Os documentos particulares de fls. 119, 1199 e 1191 não impõem outra resposta ao quesito 40.° da base instrutória instrutória, nem são suficientes para destruir a prova em que a decisão assentou.
C. Os documentos juntos a fls. 1475 a 1497 com as alegações não impõem outra resposta ao quesito 40.° da base instrutória, e porque não servem qualquer propósito útil, são desnecessários à apreciação do recurso, pelo que devem ser retirados do processo e restituídos aos Recorrentes por força do disposto no art. 468.° ex vi do art. 616.°, n.º 3 do CPCM.
D. O pedido de suspensão da instância, extravasa por completo o âmbito do presente recurso porque não se reporta a qualquer decisão contida na sentença recorrida, pelo que deverá ser indeferido.
E. Os pressupostos de facto da condenação do 1.º Autor D por litigância de má fé, designadamente a data em que ele tomou conhecimento das vendas, bem como o ter estado presente nesses actos e a par do que se estava a passar, não foram infirmados, pelo que nada há a apontar à decisão recorrida.
F. Não consta dos autos que a celebração dos contratos de compra e venda especificados nas alíneas H), J), M), O), Q), S), U), X) e W) dos "Factos Assentes" tenha prejudicado a herança.
G. Também não consta dos autos que a referida celebração tenha atingido a quota indisponível da herança e, nessa medida, a quota subjectiva legitimária do D e do E.
H. Pelo que, subsidiariamente, sempre improcederia a presente acção por falta de legitimidade substantiva dos AA. para, em defesa de uma quota desconhecida mas supostamente indisponível da herança, arguiram a anulabilidade ou nulidade das vendas realizadas pelos seus pais.
Nestes termos, pede, seja negado provimento ao recurso interposto, com as legais consequências.
Foram colhidos os vistos legais.
II - FACTOS
Vêm provados os factos seguintes:
“O pai dos Autores e dos 4° e 5° Réus, P aliás P, de nacionalidade portuguesa, faleceu, em 12 de Junho de 2004, em Hong Kong, no estado de casado com J aliás J, casamento que foi contraído, em primeiras núpcias de ambos, no regime da comunhão de adquiridos e do qual resultaram quatro filhos: os aqui Autores, K e L. (A)
A 3 de Agosto de 2004, X1, Q e X2 declararam que no dia 12 de Junho de 2004 faleceu P aliás P, tendo deixado como únicos herdeiros, J, K, L, D e E, tudo nos termos constantes do documento junto aos autos a estes apensos, a fls. 39 a 42, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. (B)
As fracções autónomas designadas por "A1", "B1", "C1", "D1", "E1", "F1", "G1", "H1", "I1", "J1" e "K1", para comércio, todas do prédio urbano, sito na Avenida da ......, n.º 391-391L, Rua de ......, n° 21M - 21S, Rua de ......, n.º 72K-72S e Rua de ......, n.º 54H-54T, encontram-se descritas na CRP sob o n.° 2XXXX, a fls. 103 do Livro B16K, a favor da M e inscritas na matriz predial urbana da freguesia da Sé sob o n.° 07XXXX. (C)
As fracções autónomas designadas por "AR/C", "CR/C", "DR/C" e "ER/C" para comércio, e "A4", "B4", "C4", "D4", "E4", "F4", "A7" e "C7", para escritório, todas do prédio urbano, sito na Rua de ......, n° 93A-125 e Rua de ......, n° 112A-136, encontram-se descritas na CRP sob o n° 2XXXX, a fls. 15 do livro B31K, a favor da M e inscritas na matriz predial urbana da freguesia da Sé sob o artigo n° 07XXXX. (D)
As fracções autónomas designadas por "RR/C", "CR/C" e "DR/C", para comércio, todas do prédio urbano, sito na ......, n.ºs 109-131F e Rua de ......, 86-112, encontram-se descritas na CRP sob o n° 2XXXX, a fls. 38v do livro B104A, a favor da M e inscritas na matriz predial urbana da freguesia da Sé sob o artigo n° 07XXXX. (E)
As fracções autónomas designadas por "DR/R", para comércio, e 4/181 avos indivisos de "A2", para estacionamento, do prédio urbano, sito na Rua de ......, n° 21-D a 75-1 e Rua de ......, n° 66-A a 102-L, encontram-se descritas na CRP sob o n° 2XXXX, a fls. 105 do livro B16K, a favor da M e inscritas na matriz predial urbana da freguesia da Sé sob o artigo n.º 07XXXX. (F)
As fracções autónomas designadas por "A-25", "B-25", "A-26", "D-26", para habitação, todas do prédio urbano, sito na Avenida da ......, 361-B a 361-K e Rua de ......, 38 a 72-J, encontram-se descritas na CRP sob o n° 2XXXX, a f1s. 39 do livro B104A, a favor da M e inscritas na matriz predial urbana da freguesia da Sé sob o artigo n.º 07XXXX. (G)
A 30 de Março de 2004, a M declarou vender a G, 1ª Ré, que declarou comprar as fracções autónomas designadas por "A1", "B1", "C1", "D1", "E1", "F1", "G1", "H1", "I1", "J1" e "K1", para comércio, e 15/143 avos indivisos da fracção autónoma designada por "J2", todas do prédio urbano descrito na CRP sob o n.° 2XXXX, a fls. 103 do Livro B16K referidas, tudo nos termos constantes do documento junto aos autos a fls. 210 a 215, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. (H)
Esta transmissão foi registada na Conservatória do Registo Predial a favor da G, por inscrição n.° 82XXXX. (I)
A 30 de Março de 2004 a M declarou vender à G que declarou comprar, a fracção autónoma, para comércio, designada por "FR/C" e 6/123 avos indivisos da fracção autónoma, para estacionamento, designada por "B2", do prédio urbano descrito na CRP sob o n° 2XXXX, a fls.39 do Livro B-104A referidas, tudo nos termos constantes do documento junto aos autos a fls. 218 a 222, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. (J)
A transmissão foi registada na CRP a favor da sociedade G, aqui 1ª R., só relativamente à fracção para comércio "FR/C", conforme inscrição n.º 82XXXX. (L)
A 30 de Março de 2004 a M declarou vender à G que declarou comprar, a fracção autónoma, para comércio, designada por "DR/C", 4/181 avos indivisos da fracção autónoma, para estacionamento, designada por "A2", do prédio urbano descrito na CRP sob o n° 2XXXX, a fls. 105 do Livro B-16K, tudo nos termos constantes do documento junto aos autos a fls. 225 a 229, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. (M)
A referida transmissão foi registada na CRP a favor da sociedade G, 1ª R, só relativamente à fracção autónoma, para comércio, designada por "DR/C", conforme inscrição n° 82XXXX. (N)
A 30 de Março de 2004 a M declarou vender à G, que declarou comprar, as fracções autónomas, para escritório, designadas por "A4", "B4", "C4", "D4", "E4" , "F4" , do prédio urbano descri to na CRP sob o n.º 2XXXX, a fls. 15 do Livro B-31K, tudo nos termos constante do documento junto aos autos a fls. 232 a 236, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. (O)
A referida transmissão foi registada na CRP em favor da sociedade G, 1ª R., conforme inscrição n.º 82XXXX. (P)
A 22 de Outubro de 2003, a M declarou vender à G, que declarou comprar, as fracções autónomas, para comércio designadas por "AR/C", "CR/C" , "DR/C" e "ER/C", do prédio urbano descrito na CRP sob o n° 2XXXX, a fls. 15 do livro B31K, tudo nos termos do documento junto aos autos a fls. 239 a 243, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. (Q)
Esta transmissão foi registada na CRP em favor da sociedade G, aqui 1ª R, conforme inscrição n° 73XXXX. (R)
A 22 de Outubro de 2003, a M declarou vender à G que declarou comprar, as fracções autónomas, para comércio designadas por "CR/C" e "DR/C", do prédio urbano descrito na CRP sob o n.º 2XXXX, a fls. 194 do livro B-104A, tudo nos termos constantes do documento junto aos autos a fls. 246 a 250, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. (S)
Esta transmissão foi registada na CRP a favor da sociedade G, 1ª R, conforme inscrição n.º 73XXXX. (T)
A 14 de Janeiro de 2004, a M declarou vender à G, que declarou comprar, as fracções autónomas, para escritório, designadas por "A7" e "C7", do prédio urbano descrito na CRP sob o n° 2XXXX, a fls. 15 do livro B-31K, tudo nos termos do documento junto aos autos a fls. 253 a 257, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. (U)
Esta transmissão foi registada na CRP em favor da sociedade G, 1ª R, conforme inscrição n.º 78XXXX. (V)
A 11 de Novembro de 2002, J e P declararam vender à G, que declarou comprar, a fracção autónoma, para comércio, designada por RR/C, do prédio urbano descrito na CRP sob o n° 2XXXX a fls. 38v do Livro B104A, tudo nos termos constantes do documento junto aos autos a fls. 307 a 309, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. (X)
Esta transmissão foi registada na CRP em favor da sociedade G, 1ª R, conforme inscrição n° 57XXXX. (Y) A 29 de Maio de 2003, J e P declararam vender à H, que declarou comprar:
- as fracções autónomas para indústria "C-5" e "D5", ambas do prédio urbano descrito na CRP sob o n° XXXX, a fls. 64 do Livro B24;
- a fracção autónoma designada por "B1CC1R/C", para comércio, do prédio urbano descrito na CRP sob o n.º XXXX a fls. 136 do Livro B23;
- as fracções autónomas, para habitação, designadas por "A-25" ,"B-25" "A-26" ,"D-26", todas do prédio urbano descri to na CRP sob o n° 2XXXX a fls. 39 do Livro B104A, tudo nos termos constantes do documento j unto aos autos a fls. 316 a 319, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. (W)
A referida transmissão foi registrada na CRP em favor da sociedade H, aqui 2ª R. , conforme inscrição n° 65XXXX. (Z)
A 24 de Outubro de 2002 P e J declararam constituir seu procurador Q nos termos constantes do documento junto aos autos a fls. 311 a 312, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. (AA)
A 28 de Agosto de 2002 foi constituída nas Ilhas Virgens Britânicas a H Estate, Inc. (BB)
A 19 de Maio de 2003 P e J declararam constituir seu procurador Q nos termos constantes do documento junto aos autos a fls. 320 a 322, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. (CC)
P dedicou a sua vida à actividade de construção civil. (1º)
Levando a cabo através da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada "Sociedade de Construção e Fomento Predial F, Limi tada" . (2º)
Em data desconhecida a F e a M celebraram um acordo com vista à construção de vários de vários edifícios em terrenos concessionados à M pelo então Território de Macau. (3º)
Obrigando-se a F a proceder à construção de edifícios (de acordo com as finalidades constantes dos respectivos contratos de concessão) e ainda a desenvolver todos os actos integrantes da actividade de mediação imobiliária. (4º)
E a F, mal iniciava a construção dos edifícios, promovia, juntamente com a M, a sua venda j unto dos interessados. (5º)
Competindo-lhe celebrar "contratos-promessa de compra e venda" de bens futuros, estabelecendo o pagamento de um sinal e posteriores pagamentos escalonados de acordos com a evolução projectada da construção dos prédios. (6º)
Acordaram as duas sociedades comerciais a abertura de uma conta conjunta numa das instituições bancárias da RAEM, na qual eram depositadas todas as quantias, assim obtidas juntos dos promitentes compradores. (8°)
A F depositou, como ficou acordado com a M, um montante inicial cerca de dez milhões de patacas, naquela conta. (9º)
Tal cooperação fazia com que ambas as sociedades comerciais, F e M, participassem nas perdas e nos lucros resultantes de tal actividade construtiva. (10°)
Adoptando para a repartição dos lucros a distribuição, acordada com a M, de fracções autónomas aos dois sócios da F, isto é, ao P e C. (11°)
Tendo sido adjudicadas ao P, as fracções autónomas melhor descritas nos documentos de fls. 541, 959 a 960, cujo teor aqui se dá por reproduzido integralmente. (12º)
Podendo o P escolher entre registar em seu nome a propriedade das respectivas fracções autónomas na CRP e vendê-las a terceiros, recebendo, assim, o correspondente valor. (13º)
Caso pretendesse que essas fracções fossem vendidas a terceiros, teria apenas que indicar à M o nome do interessado na compra e esta entidade assumia o encargo de intervir na escritura pública de compra e venda. (14º)
A 2 de Junho de 1999, P, foi vítima de um rapto, tendo ficado sequestrado durante sete dias e tendo sido vítima de um tiro na perna esquerda que lhe provocou uma ferida. (15°)
P sofria há vários anos de diabetes mellitus. (16°)
Depois desse rapto, P esteve internado no hospital em Macau para tentar recuperar a sua saúde. (17°)
Ficou abalada a sua saúde. (18º)
P tinha sido até ali um homem cheio de vitalidade e com uma intensa actividade profissional (dada a diversidade de negócios a que se dedicava). (19°)
Após o referido em 15°, o P transformou-se num homem doente fisicamente. (20°)
Entre Novembro de 2000 e Janeiro de 2002, P continuou a gerir todos os negócios que tinha na RAEM, a partir de Hong Kong. (22°)
Entre Novembro de 2000 e Maio de 2002, P esteve a fazer tratamento ambulatório. (23°)
Perante o agravamento do seu estado de saúde sujeitou-se a 15 períodos de internamento no período que antecedeu a sua morte, tendo o primeiro ocorrido em 7 de Maio de 2002, do qual só teve alta hospitalar em 9 de Junho de 2002. (24°)
Outras complicações surgiram, designadamente do foro coronário e do foro urológico. (25°)
Entre Maio e Dezembro de 2002, P foi submetido, por duas vezes, a uma angioplastia cutânea para aplicação de dois "stents" na aorta. (26°)
Entre 23 de Novembro de 2002 até 8 de Junho de 2004, P fez, duas ou três vezes por semana, hemodiálise, num total por volta de 244 sessões com a duração de 4 horas cada uma. (27º)
O estado de saúde de P vinha a agravar-se. (29°)
P passou a estar confinado a uma cadeira de rodas, tinha problemas motores ao nível dos membros superiores. (32º)
O 1° Autor D tomou conhecimento das vendas referidas em Q), S) e U), a 23 de Outubro de 2003. (41°)
Encerrada a Conta Corrente, o P devia pagar à M a quantia de HK$47,713,101,06. (41° sic)
Para pagamento de tal quantia o P acordou com a M a entrega das 42 fracções e 35 lugares de estacionamento, melhor descritos no documento a fls. 959 a 961 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido integralmente. (42º)
Acordando o preço total de HKD$47,689,500.00. (43º)”
III - FUNDAMENTOS
A- Recurso interlocutório
1. O objecto do presente recurso consiste em determinar se ao Mmo Juiz da primeira instância assiste ou não competência para apreciar a admissibilidade da junção dos documentos de fls. 1475 a 1497 às alegações de recurso dirigidas ao Tribunal de Segunda Instância e, subsidiariamente, se tal junção é admissível no caso sub judice.
2. Os AA. juntaram os documentos de fls. 1475 a 1497 às suas alegações de recurso.
No parágrafo 16.° da sua resposta às alegações, a ora recorrente opôs-se à junção dos referidos documentos, requerendo que os mesmos fossem retirados do processo e restituídos aos AA. por força do disposto no art. 468.° ex vi do art. 616.°, n.° 3 do CPCM.
Por despacho de fls. 1527 proferido pelo Meritíssimo Juiz do tribunal recorrido, a junção destes documentos foi admitida nos seguintes termos: «Documentos juntos a fls. 1475 a 1497: Fiquem nos autos, atento o disposto no art. 616.º do CPC.»
Os réus recorrentes dizem que a junção dos referidos documentos às alegações de recurso dos autores não é admissível por não caber ao juiz que recebe o recurso pronunciar-se sobre essa admissão.
3. Na verdade parece assistir-lhes razão, o que desde logo resulta do disposto no artigo 619º, al. d) do CPC, cabendo ao juiz relator, autorizar ou recusar a junção de documentos e pareceres.
Deixemos de lado o argumento formal dos aqui recorridos, ao dizerem que a Mma juiz não se pronunciou sobre a admissibilidade tendo-se antes limitado a consignar que os documentos ficassem nos autos.
Da inadmissibilidade dos documentos pelo juiz que faz seguir o recurso em 1ª instância, isso mesmo foi decidido, em termos de Jurisprudência comparada, tendo-se decidido já que não assiste competência funcional ao juiz do tribunal recorrido para se pronunciar sobre a admissão ou rejeição de documentos ou pareceres juntos pelas partes nas alegações de recurso ou em momento posterior.1
O que bem se compreende, pois que em princípio esgotou-se já o poder jurisdicional do juiz da 1ª instância, seja ele o presidente do colectivo, seja ele o juiz singular, a este não cabendo, se não tiver proferido a sentença, aquilatar da validade da documentação que tendencialmente visará pôr em crise a fixação da matéria de facto produzida.
Essa tarefa está reservada ao Tribunal de Segunda Instância, razão por que se compreende que deva se nesse tribunal que se aprecia da pertinência ou relevância da documentação junta posteriormente à realização do julgamento já realizado.
Com efeito, para além das situações já antecedentemente referidas de intervenção do juiz a quo nos recursos interpostos, a sua função primordial, em tal fase processual, é de mero expediente, consistente na apreciação da regularidade formal das peças processuais que devem ser apresentadas no tribunal recorrido, sendo que a decisão proferida sobre a junção ou rejeição de um qualquer documento não reveste tal qualificação.2
Temos, portanto, que não assiste competência funcional ao juiz do tribunal recorrido para se pronunciar sobre a admissão ou rejeição de documentos ou pareceres juntos pelas partes nas alegações de recurso ou em momento posterior.
4. Só que, daí não pode resultar o efeito que os recorrentes pretendem ou seja a inadmissibilidade dos documentos.
Se aquele juiz não é competente, então isso significa que é este Tribunal que deve apreciar se os documentos indevidamente admitidos, por incompetência do juiz, substantivamente o devem ser ou não.
Repare-se que no acórdão acima citado, não obstante a valia das proposições formuladas, os documentos foram mandados desentranhar e a revogação do depacho traduziu-se na junção para se aquilatar da sua admissibilidade.
Ora, neste caso, os documentos estão aí e há então que proferir decisão no sentido de apreciar da sua relevância e admissibilidade.
É o que passamos a fazer.
5. DOS DOCUMENTOS JUNTOS ÀS ALEGAÇÓES DE RECURSO
5.1. Os documentos de fls. 1475 a 1497 juntos às alegações de recurso dos AA. consistem numa queixa-crime subscrita pelos próprios, num relatório do exame efectuado na Polícia Judiciária, numa acusação deduzida pelo Ministério Público, no despacho de recebimento da acusação e no despacho de marcação da data do julgamento.
No que respeita à queixa-crime apresentada pelos AA., em 27/04/2006, na Polícia Judiciária, trata-se de um documento anterior ao encerramento da discussão e julgamento, cuja junção aos autos (nesta fase processual) se encontra vedada pelo disposto no art. 451.°, n.º 1 ex vi do art. 616.°, n.º 1, ambos do CPC, não se relevando aqui, porque a lei o não prevê, o facto de os aqui recorridos virem dizer, na sua douta contra alegação, que já haviam dado conta desse facto ao tribunal, o que só reforça a ideia de que se assim era deviam ter apresentado esse documento oportunamente.3
Trata-se também de um documento estranho ao objecto do recurso, no entendimento dos recorrentes, inútil para a sua apreciação, não cabendo a sua apresentação ao Tribunal de recurso em nenhuma das hipóteses legalmente admissíveis para o efeito.
O que dizem é verdade, em princípio, sendo que tal documento não assume relevância autónoma e só indirectamente poderá ganhar alguma importância se relacionado com a alegação da falsidade da procuração e, especialmente, se essa queixa vier a dar lugar a uma acusação no processo, o que, por si só, se por um lado, também nada significa no sentido da comprovação dos factos, por outro, pode ser eventualmente relevante no sentido de ajudar a interpretar a globalidade factual.
Digamos que, constando da mesma certidão e processo crime, essa queixa como que ganha consistência e força com a dedução da acusação subsequente, pelo que a sua admissibilidade não deixará de ser ponderada face à acusação sobrevinda.
5.2. Para além da queixa-crime subscrita pelos AA., os restantes documentos juntos às suas alegações de recurso referem-se a factos supervenientes ao encerramento da discussão que nunca foram alegados em qualquer articulado dos autos, pelo que não fazem parte do objecto da acção.
E como esses factos nunca foram alegados, deles não cumpriria ao Tribunal a quo conhecer, pelo que, face ao disposto no art. 5.°, n.º 1 do CPC, seriam impertinentes e, nessa medida, desnecessários à apreciação do presente recurso, sendo inadmissível a junção de quaisquer documentos que a eles respeitem, por força do disposto no art. 468.° ex vi do art. 616.°, n.º 3 do CPC.
Não se acompanha este entendimento.
Como vimos há uma questão que vem suscitada e tem a ver com a falsificação de um documento e com a viciação da vontade do declarante P.
A acusação sobrevinda, repete-se, não sendo de alguma forma definitiva, poderá assumir alguma relevância no sentido de levar o tribunal a uma melhor ponderação dos factos relacionados com tal viciação.
A previsão do art. 451.°, n.º 2 do CPC, reporta-se a documentos destinados a provar factos posteriores aos articulados que, nos termos do art. 425.° n.º 1 e 616º, n.º 2 podem ser juntos até se iniciarem os vistos aos juízes.
Ora, a lei distingue factos supervenientes de documentos supervenientes - cfr. artigos 425º, 451º e 616º.
Com o que nos deparamos é com documentos supervenientes tendentes a demonstrar factos supervenientes que estão relacionados com factos articulados e que podem contribuir para uma melhor ponderação sobre os mesmos.
5.3. Isto é, não se pode afirmar que esse facto superveniente, anunciado ou enunciado nos autos, é, de todo, despiciendo.
Desde logo porque a frase "em qualquer estado do processo" referida no art. 451.°, n.º 2 do CPCM significa, conforme ensina o Prof. Alberto dos Reis, "Código de Processo Civil Anotado", Vol. IV, pág. 18, que os documentos em referência «podem ser oferecidos em qualquer estado do processo na 1ª instância.»
Não têm razão os recorrentes quando dizem que estes factos tinham que ser objecto de articulados supervenientes, sendo que estes, apenas poderiam ter sido apresentados até ao encerramento da audiência de discussão e julgamento art. 425° do CPCM.
A previsão dessa norma dispõe sobre uma outra realidade que não a presente. Aqui, trata-se de um facto que fora alegado, foi quesitada a factualidade concernente à divergência entre a vontade e a declaração negocial, mais, no quesito 40º perguntava-se até se a assinatura constante da procuração referida em CC) não era do punho de P.
Ora, sobrevir uma acusação num processo crime onde se realizaram perícias que consideraram falsa a assinatura daquele declarante não parece de alguma forma desprezível.
Estamos exactamente perante uma situação que cai na previsão e possibilidade do artigo 616º, n.º 1 e n.º 2, contrariamente ao que os recorrentes pretendem fazer crer.
Documentos que podem ser admitidos em sede de recurso, nos termos prescritos e como a Jurisprudência, em termos comparados e, mutatis mutandis, o vem admitindo.4
A justiça para ser justa não pode ser meramente formal.
5.4. Vigora no nosso ordenamento, não o princípio do reexame sem limites, da causa julgada em primeira instância, mas tão-somente a reapreciação da decisão proferida dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento do seu proferimento.5
Acolhe-se aqui, numa perspectiva de uma busca pela justiça material, a tese do Prof. Teixeira de Sousa que vai no sentido de se relevarem documentos que comprovem factos supervenientes que ajudem a formar uma convicção sobre a matéria de facto, ainda que correctamente julgados.6
Pelo que se admitem os referidos documentos.
B - Do recurso final
1. Há, desde logo, uma questão que se deve apreciar e que concerne à necessidade de um eventual aditamento da matéria de facto.
Coloquemo-nos na posição dos AA. que alegam – quoad est demonstrandum – que o pai, debilitado e muito doente na sequência do rapto de que foi alvo, foi para Hong Kong e os seus negócios ou parte deles passaram a ser tratados por alguns dos seus filhos, réus na acção, em desfavor dos outros filhos, autores, alegando um “cerco” no seu convívio e tomadas de decisão, quer em termos pessoais, quer em termos de condução dos negócios, o que terá culminado com a celebração de negócios através de procurador, tudo forjado no sentido de beneficiar aqueles filhos aqui demandados.
Ora, esta teia de cumplicidades, de aproximações, de ligações, de conexões, que não se pode esgotar na quesitação da factualidade apenas respeitante ao estado de saúde de P, à diminuição das suas faculdades e, no essencial, ao facto que se traduz no conteúdo do vertido no quesito 40º, onde se indagava sobre se a assinatura constante da procuração referida em CC) não é do punho de P.
2. Concretizemos.
Na convicção de que a Base Instrutória era insuficiente para cobrir as questões inerentes às várias soluções possíveis de direito, apresentaram os AA. reclamação contra a matéria de facto constante da base instrutória (fls. 861) nos termos seguintes:
- no artigo 87° da Réplica, que P, em toda a sua vida, sempre tratou por igual todos os seus quatro filhos, nenhum favorecendo ou prejudicando em relação aos outros;
- no artigo 86° da Petição Inicial, que P, quando tomou a decisão de ir viver para Hong Kong, foi para lá acompanhado pela mulher, 3.ª R e pelos dois filhos mais velhos, 4° e 5ª RR;
- nos artigos 94°, 95° e 96° da Petição Inicial, que a mãe dos AA, 3° R, durante o ano de 2002, começou a afastar-se dos AA, recusando conviver com eles, ao contrário do que fazia com os 3ª e 4° RR, e dificultando o acesso dos AA ao convívio com o pai, P;
- no artigo 98° da Petição Inicial, que a mãe dos AA, 3ª R, perante o estado de saúde debilitado do marido P, passou a controlar os negócios deste, com a ajuda dos filhos mais velhos, que lhe prestavam contas e com os quais ela delineava planos para o prosseguimento da actividade comercial do marido;
- no artigo 10° da Petição Inicial, que J, 3ª R, e K e L, 4ª e 5° RR, são sócios das sociedades G e H, 1ª e 2ª RR;
- nos artigos 116°, 117° e 118° da Petição Inicial e nos artigos 56° a 58° da Réplica, que quem recebe as rendas das fracções mencionadas em C) e H) dos Factos Assentes, depois de as mesmas terem sido alienadas à sociedade G, 1ª R, e a sociedade comercial de responsabilidade limitada denominada "......", de que são únicos sócios o 5° R, L e a sua mulher Z;
- nos artigos 37°, 70° e 74° da Réplica, que a assinatura constante do documento junto pelas 3ª, 4ª e 5ª RR, onde se dão indicações à M para proceder à venda das fracções aí mencionadas à 1ª e 2ª RR) junto à Réplica como Doe. n° 1) não é do punho do P;
- no artigo 77° da Réplica, que o P nunca teria assinado o documento anteriormente referido se realmente soubesse que as sociedades comerciais nele indicadas, 1ª e 2ª RR, eram exclusivamente controladas pelos 3ª, 4ª e 5° RR;
- no artigo 67° da Réplica, que os AA suspeitam da falsidade da procuração mencionada em AA) do Factos Assentes, tendo arguido a respectiva falsidade na participação crime apresentada em 26-4-2006;
- no artigo 84° da Réplica, que o P, quando interveio, através do procurador Q, nas vendas mencionadas em X) e W) dos Factos Assentes, estava convencido que as empresas U, 1ª e 2ª RR, pertenciam a todos os seus herdeiros;
- no artigo 94° da Réplica, que o (interveniente) Q tinha conhecimento do intuito mencionado em 35. da Base Instrutório;
3. A apreciação do erro, dolo e simulação, fundamentos da presente acção, exigem o recurso a factos instrumentais.
Assim, requereram a admissão dos seguintes novos quesitos, propondo-se para tanto a seguinte formulação e, por facilidade, a seguinte ordem sistemática:
40A - P, em toda a sua vida, sempre tratou por igual todos os seus quatro filhos, nenhum favorecendo ou prejudicando em relação aos outros?
40B - P foi para Hong Kong acompanhado pela sua mulher, 3° R, e pelos dois filhos mais velhos, 4° e 5° RR?
40C - A mãe dos AA, 3° R, durante o ano de 2002, começou a afastar-se dos AA, recusando conviver com eles, ao contrário do que fazia com os 3.ª e 4.º RR, e dificultando o acesso dos AA ao convívio com o seu pai, P ?
40D - A mãe dos AA, 3.ª R, perante o estado de saúde debilitado do marido P, passou a controlar os negócios deste, com a ajuda apenas dos filhos mais velhos, que lhe prestavam contas e com os quais ela delineava planos para o prosseguimento da actividade comercial do marido?
40E - J, 3.ª R, e os dois filhos mais velhos, K e L, 4.ª e 5º RR controlam as sociedades G e H, 1.ª e 2. ª RR ?
40F - Foi a sociedade comercial de responsabilidade limitada denominada "......", de que são únicos sócios o 5.º R, L e a sua mulher Z quem passou a receber as rendas das fracções mencionadas em C) e H) dos Factos Assentes, depois de as mesmas terem sido alienadas à sociedade G, 1.ª R?
40G - A assinatura constante do documento junto pelos 3.ª 4.ª e 5.º RR, onde se dão indicações à M para proceder à venda das fracções aí mencionadas à 1.ª e 2.ª RR (junto à Réplica como Doc. n.º 1) não é do punho do P?
40H - P nunca teria assinado o documento anteriormente referido se realmente soubesse que as sociedades comerciais nele indicadas, 1.ª e 2.ª RR, eram exclusivamente controladas pelos 3.ª 4. ª e 5.º RR ?
40I - A assinatura constante da procuração mencionada em AA) dos Factos Assentes não é do punho do P?
40J - P quando conferiu poderes a Q, nas vendas mencionadas em x) e w) dos Factos Assentes, estava convencido que as empresas U 1.ª e 2.ª RR, pertenciam a todos os seus herdeiros?
40L - Q tinha conhecimento do plano dos 3.ª 4.ª e 5.º RR com vista à retirada de bens do património do P em beneficio exclusivo desses?
4. A reclamação veio a ser desatendida por douto despacho de fls. 876, dizendo-se aí, tão somente, algo lacónica e conclusivamente que “salvo o devido respeito por contrária opinião, à base instrutória foram levados os factos com relevo para a boa decisão da causa, atentas as várias soluções de direito plausíveis, motivo porque se indefere a reclamação apresentada pelos autores.”
É verdade o que aí se diz, que o questionário elaborado permitia várias soluções, era de molde a suportar a versão dos autores ou a dos réus.
Só que isso não chega, já que devem ser quesitados os factos que se mostrem relevantes e o que se verifica, no caso presente é que havia alguns factos que se configuram como relevantes e ficaram por quesitar.
5. Entra-se aqui num domínio algo escorregadio e por vezes não é fácil determinar o que seja relevante, sob pena de se expurgar toda a factualidade não essencial ou reproduzir tudo quanto de acessório e instrumental tenha sido alegado, por vezes autênticos arrazoados desconexos e impertinentes, ainda que, no limite, sempre com alguma relação com os fundamentos, o pedido e as posições contrárias. Não é fácil.
Disto mesmo nos dá conta A. Varela. Trata-se da peça mais difícil de elaborar em todo o processo, por duas razões; primeiro, pela dificuldade de distinguir, em muitos casos, entre os factos irrelevantes (que devem ser indirectamente rejeitados) e os factos essenciais à decisão da causa que devem ser seleccionados; segundo, porque não é fácil, muitas vezes distinguir entre a matéria de direito (submetida a julgamento do juiz da causa ou do juiz sentenciador) e a matéria de facto que lhe serve de suporte (a única que pode constituir objecto do questionário). 7
É certo que alguns desses factos são instrumentais, outros serão do foro íntimo, mas alguns configuram-se como relevantes, quase indispensáveis para se compreenderem as condutas dos diferentes intervenientes, para se poderem compreender ou integrar outros factos que correspondem à essência do que se procura indagar, no caso, a viciação da vontade ou mesmo a falta de declaração.
Dentro dos factos processualmente relevantes cabem não só os captáveis pelas percepções dos homens – ex propriis sensibus, visus et audictus -, mas também os do foro interno, da vida psíquica, sensorial ou emocional do indivíduo (v. g. A vontade real do declarante; o conhecimento dessa vontade pelo declaratário; o conhecimento de determinado evento por alguém; as dores físicas ou morais).
E a prova de alguns desses factos, ao invés do que ocorre no campo da matemática, ou com a experimentação, no âmbito das ciências naturais, não visa a certeza lógica ou absoluta, mas apenas a convicção ou grau de probabilidade essencial às relações práticas da vida social.
Mesmo alguns factos do mundo externo só por intuições se captam, seja por via das regras da experiência, seja pelas leis da natureza, seja pelos cânones do pensamento.
Os factos seleccionáveis traduzem-se por vezes, assim, em verdadeiros juízos de facto.
A selecção básica da matéria de facto em face da matéria de direito opera-se, em regra, mediante uma espécie de decantação lógica; o juiz deve decantar para o questionário as ocorrências concretas que decorrem da aplicação das normas envolvidas pelas partes e pelo tribunal no litígio.
Tudo isto que se vem dizendo, na esteira do ensinamento do autor já citado.8
6. Daqui decorre que não se devem excluir os factos instrumentais relevantes, considerando estes como aqueles que conjugados entre si conduzam a um outro facto que ocorrerá como desenvolvimento lógico e sequencial daqueles que instrumentalmente o vão conformar.
Ora, estes factos assumem especial relevância na demonstração dos factos do foro intimo, com são alguns dos que estão presentes no nosso caso.
Só se aquilata da vontade real de uma pessoa - pois que nem abrindo-lhe a cabeça se conseguia saber o que vai lá dentro - se nos debruçarmos sobre a conduta, os comportamentos, as atitudes, as relações.
É assim que alguns dos quesitos cujo adicionamento se pretendeu assumiam particular relevância e não podiam ser consideradas questões instrumentais irrelevantes, antes, questões autónomas essenciais a um apuramento gradual dos factos, os quais se mostravam concatenados por uma determinada ordem, perante a qual, o único quesito com relevância para a decisão da causa, pela insusceptibilidade da sua decomposição, veio a revelar-se insuficiente aos propósitos dos recorrentes, frustrando uma correcta avaliação da situação.
Na verdade, todas as listadas questões passaram a estar dependentes da resposta ao quesito 40ª da Base Instrutória: «A assinatura constante da procuração referida em CC) não é o punho de P?».
Só que este facto pode ser comprovado ou compreendido por diversas vias: por prova directa e presencial; por prova pericial; por prova indirecta. É aqui que se faz sentir a necessidade da dilucidação e esclarecimento de toda a factualidade que conduziu àquele facto, a partir de um conjunto de outros factos, tanto mais que se impugna a resposta dada a tal quesito, tanto mais que noutra sede até se terá produzido uma prova com uma força muito impressiva conducente à dedução de acusação por indiciação da comprovação desse facto.
É da conjugação destes elementos, dos referidos documentos, da resposta dada àquele quesito e de uma não indagação de todo um circunstancialismo fáctico envolvente e precedente, perante a alegação e documentação, por um lado, de que em dado dia P outorgou a procuração no Consulado de Portugal em Hong Kong e, por outro, a documentação de que nesse dia não saiu do Hospital, que as dúvidas e as interrogações se agigantam e levam este Tribunal a determinar se amplie a matéria de facto de forma a poder estar melhor habilitado a pronunciar-se sobre aquela vexata quaestio.
7. Então, assim sendo, também o recurso da decisão final não deixará de proceder, nesse segmento - prejudicado ficando o conhecimento da correcta ou incorrecta apreciação da matéria de facto, face aos elementos disponíveis -, o que implica o aditamento da matéria de facto, com repetição do julgamento, a fim de se poderem ponderar todos os factos pertinentes e que eventualmente podem (ou não) conduzir a um diferente julgamento de facto, devendo ainda o Tribunal de 1ª instância apreciar da eventualidade de causa prejudicial em relação à presente causa, face ao desenvolvimento do aludido processo crime.
Nem se diga a este propósito que já houve sobre essa questão decisão transitada, pois que a ponderação a fazer será agora sobre factos novos, em particular a dedução de uma acusação e as perícias feitas no processo crime, o que aponta para a consideração de eventual ocorrência da alegada falsidade.
8. Da caducidade
8.1. Na sua réplica, os ora Recorrentes fizeram consignar, no essencial, que:
- Alegaram os RR que se encontraria caducado o direito de acção, por considerarem que os AA tiveram conhecimento das transmissões em Outubro de 2003, tendo instaurado o competente procedimento judicial passado mais de um ano sobre as referidas transmissões.
- Sem razão, porém, porque, como se encontra alegado e provado nos autos, a escritura de habilitação para determinação dos herdeiros de P teve lugar no dia 3 de Agosto de 2004, tendo sido exarada no 2.º Cartório Notarial Público de Macau; nessa data não sabiam os AA que os seus co-herdeiros tinham desviado vários bens do património de P.
- Foi a demora na identificação de outros bens que não aqueles que foram registados em nome de todos os herdeiros sem determinação de quota - e que constam da p.i. - que determinou que os AA tivessem iniciado uma investigação para saber as razões por que não eram registados em nome dos herdeiros outros e avultados bens de P.
- Na verdade, após a habilitação, em dois momentos distintos, se registaram em nome dos herdeiros alguns bens: em 10 de Setembro de 2004, foi apresentado o pedido de registo de aquisição pelos herdeiros, em comum e sem determinação de parte ou direito, da quota (transmissão por sucessão) que o falecido P detinha em várias sociedades comerciais e, em 2 de Fevereiro de 2005, foi apresentado pedido para registo da aquisição por todos os herdeiros legitimários, em comum e sem determinação de parte, de vários imóveis (identificados no artigo 6.° da p.i.).
- Foi, pois, a partir de fins de Fevereiro de 2005 que os AA iniciaram tal investigação, sendo que, conforme se deixou consignado, o 1.° A. apenas interveio em três escrituras de compra e venda, na qual foram transmitidas oito das trinta e oito fracções autónomas objecto dos presentes autos.
- Sucedendo que, à data das referidas escrituras, o 1.° A., por ter sido designado pela sociedade para celebrar os contratos de compra e venda dos imóveis da F, e no âmbito do acordo celebrado entre aquela sociedade e a M, interveio na celebração das escrituras em representação da M, com completo desconhecimento de que estava a intervir na venda de imóveis pertencentes à F.
- O Venerando TSI, em aresto proferido em 14/12/2006 no processo n.º 551/2006 (no procedimento apenso a estes autos), entendeu que «o facto de o 1.º requerente ter participado, como um dos representantes da vendedora M na celebração de instrumentos contratuais relativos à transmissão das fracções autónomas aí identificadas a favor da 1.ª Requerida (aqui 1.ª R, G) não implicou necessariamente, da lógica humana falando, que ele se tenha apercebido dos verdadeiros sócios ou administradores dessa sociedade comercial, já que quem assinou tais instrumentos contratuais em nome desta sociedade não foi nenhum daqueles três familiares seus» (aqui, 3.°, 4.° e 5.° RR).
8.2. O que, tudo, impunha que se houvesse dado uma resposta diferente à questão enunciada, do que resulta que não poderia ter sido decidido que se mostrava caducado o direito dos AA.
8.3. Ademais, um dos vícios imputados - a falsidade do instrumento outorgado em 29 de Maio de 2003 - importa a nulidade do acto e de todos os que se lhe sucederam - isto é, as escrituras de compra e venda realizadas com base nesse instrumento, sendo certo que tal vício pode ser invocado a todo o tempo.
Donde se conclui que se impõe, ainda aí, a questão da caducidade decretada em relação a um dos autores seja de novo reequacionada.
9. Tudo visto, resta decidir, dando provimento a parte das questões suscitadas, o que impede o conhecimento das restantes.
Como está bem de ver prejudicado fica também o conhecimento da litigância de má-fé, por cair necessariamente essa condenação.
IV - DECISÃO
Pelas apontadas razões, acordam em negar provimento ao recurso interlocutório, admitindo-se, pelas razões expostas, os referidos documentos;
Em relação ao recurso final, concede-se provimento ao recurso, determinando a ampliação da matéria de facto nos termos requeridos, o que determina a anulação do julgamento de facto, em tudo o que esteja relacionado ou dependente do conhecimento da matéria fáctica aditada, nos termos acima exarados, com consequente tramitação e prolação de nova sentença em que seja igualmente ponderada a questão relativa à caducidade, em face da matéria que venha a ser dada como comprovada.
Custas do recurso interlocutório pelos recorrentes e do recurso final pelos recorridos.
Macau, 9 de Fevereiro de 2012,
(Relator) João A. G. Gil de Oliveira
(Primeiro Juiz-Adjunto)
Ho Wai Neng
(Segundo Juiz-Adjunto)
José Cândido de Pinho
1 - Ac. do Tribunal da Relação do Porto, de 10/5/2001, proc. n.º 0130333.
2 Idem.
3 - No sentido da inadmissibilidade de um documento de que a parte já tomara conhecimento, Ac. STJ, proc. 2022, de 3/3/89, BMJ 385,545
4 - Ac. STJ, proc. n.º 65761, de 2/5/75, BMJ 247, 91
5 - Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, LEX, 1997, 395
6 - Ob. cit. 457
7 - Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 1985, 403
8 - A. Varela, ob. cit., 404, 407 e 409
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