Processo n.º 839/2011 Data do acórdão: 2012-1-12
(Autos de recurso penal)
Assuntos:
– reentrada ilegal em Macau
– medida da pena
– confissão parcial dos factos
– flagrante delito
– condenações anteriores
– prevenção especial do crime
S U M Á R I O
1. Tendo o arguido ora recorrente sido apanhado em flagrante delito, a confissão parcial dos factos não pode relevar para a pretendida redução da pena.
2. E tendo o arguido ficado condenado já em duas vezes anteriores pelo cometimento do crime de reentrada ilegal em Macau, são elevados o grau de dolo dele na prática do crime nesta terceira vez, e as exigências de prevenção especial do mesmo delito.
3. É, pois, patente que a pena de sete meses de prisão efectiva aplicada nesta vez pelo tribunal a quo não admite mais margem para redução.
O relator,
Chan Kuong Seng
Processo n.º 839/2011
(Autos de recurso penal)
Recorrente: A (A)
ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Inconformado com a sentença proferida a fls. 37 a 38v dos autos de Processo Sumário n.° CR4-11-0210-PSM do 4.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, que o condenou como autor material de um crime consumado de reentrada ilegal, p. e p. pelo art.o 21.o da Lei n.o 6/2004, de 2 de Agosto, na pena de sete meses de prisão efectiva, veio o arguido A, aí já melhor identificado, recorrer para este Tribunal de Segunda Instância, para rogar a redução da pena, por entender não ter o Tribunal a quo ponderado devidamente o disposto no art.o 65.o do Código Penal vigente (CP) aquando da medida da pena, então feita com desprezo das circunstâncias da confissão integral dos factos e de ele não ter conhecido suficientemente a natureza nem a ilicitude do delito em questão (cfr. a motivação do recurso de fls. 49 a 53 dos presentes autos correspondentes).
Ao recurso respondeu o Ministério Público (a fls. 61 a 63) no sentido materialmente de improcedência da argumentação do recorrente.
Subidos os autos, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer (a fl. 75 a 75v), pugnando pela rejeição do recurso por este ser manifestamente improcedente.
Feito subsequentemente o exame preliminar (em sede do qual se entendeu dever o recurso ser rejeitado em conferência por manifestamente improcedente) e corridos os vistos legais, cumpre agora decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Como não vem impugnada a matéria de facto já descrita como provada no texto da sentença recorrida (concretamente, nos últimos quatro parágrafos de fl. 37 e nos primeiros seis parágrafos de fl. 37v), é de considerar a mesma como totalmente reproduzida no presente acórdão de recurso, nos termos do art.o 631.o, n.o 6, do Código de Processo Civil vigente, ex vi do art.o 4.o do actual Código de Processo Penal (CPP), segundo a qual, e, em síntese:
– o recorrente foi expluso de Macau em 19 de Novembro de 2009 pelo Corpo de Polícia de Segurança Pública, e ficou interditado de reentrar em Macau pelo período de seis anos, contado desse dia até 18 de Novembro de 2015, conforme a respectiva ordem policial de expulsão, assinada também pelo próprio recorrente;
– em 7 de Novembro de 2011, o recorrente foi interceptado pela Polícia Judiciária num casino em Macau;
– o recorrente entrou nesta vez em Macau por via clandestina, por natação;
– o recorrente agiu livre, consciente e voluntariamente, sabendo que a sua conduta era proibida e punível por lei.
Outrossim, do teor da acta da audiência em julgamento em primeira instância (lavrada a fls. 36 e seguintes, na qual se encontrou corporizado o texto da sentença ora sob impugnação), resulta que o recorrente prestou declarações sobre o objecto do processo (tendo dito que tinha entrado em Macau por via clandestina), e não que o mesmo tenha prestado confissão integral e sem reservas dos factos.
De acordo com a fundamentação da sentença recorrida:
– o recorrente já chegou a ser condenado em duas vezes anteriores como autor do crime de reentrada ilegal, na primeira das quais (em Fevereiro de 2009) na pena de quatro meses de prisão, inicialmente suspensa na sua execução por um ano, e na segunda das quais (em Março de 2009, na plena vigência do período dessa pena suspensa) na pena de quatro meses de prisão efectiva, condenação essa que levou à revogação da suspensão de execução daquela pena de prisão;
– o recorrente é desempregado, e tem por habilitações literárias o ensino secundário elementar.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
No tocante ao unicamente assacado exagero na medida da sua pena de prisão, mostra-se patente que ante todos os elementos fácticos pertinentes já referidos na parte II do presente acórdão de recurso, e sob a égide sobretudo dos art.os 40.o, n.os 1 e 2, e 65.o do CP, a pena de sete meses de prisão, imposta ao recorrente pelo Tribunal recorrido dentro da moldura de um mês a um ano de prisão, prevista legalmente (nas disposições conjugadas do art.o 21.o da Lei n.o 6/2004 e do art.o 41.o, n.o 1, do CP) para o crime de reentrada ilegal por que ele vinha condenado, já não pode admitir mais margem para redução, precisamente porque:
– para já, a confissão só de um dos factos (i.e., respeitante à entrada em Macau por via clandestina) descritos como provados na sentença recorrida não equivale à confissão integral e sem reservas de todos os factos ali dados judicialmente por provados e integradores do tipo de ilícito de reentrada ilegal, pelo que essa confissão parcial não pode relevar para a pretendida redução da pena, porquanto o recorrente foi apanhado em flagrante delito (por ter sido interceptado policialmente num casino em Macau, enquanto estava a vigorar ainda o período de interdição de reentrada em Macau);
– em segundo lugar, esta já é a terceira vez em que o recorrente foi condenado pelo cometimento do crime de reentrada ilegal, pelo que são elevados o grau de dolo dele na prática do crime nesta vez, e as exigências de prevenção especial do mesmo delito;
– por fim, é de repudiar, em face pelo menos da acima segunda condenação penal, a tese do recorrente de que ele não tinha conhecimento suficiente da natureza nem da ilicitude do mesmo crime.
Naufraga, assim claramente, o recurso.
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em rejeitar o recurso.
Custas pelo arguido recorrente, com duas UC de taxa de justiça e três UC de sanção pecuniária, e mil patacas de honorários a favor do seu Exm.o Defensor Oficioso, a adiantar, por ora, pelo Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância.
Macau, 12 de Janeiro de 2012.
________________________
Chan Kuong Seng
(Relator)
________________________
Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
________________________
José Maria Dias Azedo
(Segundo Juiz-Adjunto)
Processo n.º 839/2011 Pág. 1/7