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Processo nº 1072/2009
(Autos de Recurso Civil e Laboral)

Data: 02 de Fevereiro de 2012
Recorrentes: - Sociedade de Empreendimentos A SARL (Autora)
- Companhia de Construção B, Limitada (1ª Ré)
- Companhia de Construção e Obras de Engenharia C, Limitada (2ª Ré)
Recorridas: - As mesmas

ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:

Companhia de Construção e Obras de Engenharia C, Limitada (2ª Ré) vem, nos termos e para efeitos do disposto no artº 572º do CPC, requerer o esclarecimento do Acórdão de 27/10/2011 por não entender o alcance da expressão decisória “mantendo a sentença recorrida na parte não viciada”.
Apesar o Acórdão em causa, ao nosso ver, é suficientemente claro e sem qualquer obscuridade ou ambiguidade, não nos importamos de proceder à aclaração pretendida para torná-lo ainda mais claro.
Na sentença recorrida, o tribunal a quo imputou responsabilidade objectiva à 2ª Ré a título do exercício de uma actividade perigosa (artº 486º, nº 2 do CCM).
E este tribunal, na sequência do recurso da 2ª Ré, pelo qual esta manifestou a sua discordância quanto à referida imputação, pronunciou pela forma seguinte:
“Não é de acolher a posição do tribunal a quo na parte que imputa responsabilidade à 2ª Ré a título do exercício de uma actividade perigosa (artº 486º, nº 2 do CCM), em virtude de que não há elementos nos autos que permitem esta qualificação” (vide 1º parágrafo da pág. 58 do Acórdão).
É justamente esta posição do tribunal a quo que não foi confirmada por este tribunal de recurso.
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Uma vez que detectamos um erro de escrita no Acórdão de 27/10/2011, aproveitamos, ao abrigo do disposto do artº 570º do CPC, para proceder à respectiva rectificação.
No 2º parágrafo da página 58 do Acórdão, a palavra “proporcional” é incorrecta, resultante do lapso de escrita, que deve ser “desproporcional”.
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Sem custas.
Notifique e D.N.
Ho Wai Neng
José Cândido de Pinho
Lai Kin Hong