Proc. nº 280/2011
Relator: Cândido de Pinho
Data do acórdão: 09 de Fevereiro de 2012
Descritores:
-Divórcio litigioso
-Deveres de cooperação, assistência, coabitação
-Ónus de prova
-Atendibilidade dos factos supervenientes (art.566º do CPC)
SUMÁRIO:
I- A prova da culpa na violação dos deveres conjugais incumbe à parte que se diz inocente na relação conjugal
II- Se o réu, sem qualquer justificação abandona o lar, não mais a ele voltando apesar de insistências telefónicas nesse sentido pela autora, é de considerar que a culpa na violação do dever de coabitação lhe cabe exclusivamente.
III- Ainda que à data da petição não tivessem decorridos os dois anos consecutivos de separação de facto, é de relevar todo o tempo volvido desde o início da separação até ao momento do encerramento da discussão, face ao disposto no art. 566º, nº1 do CPC e aos princípios da celeridade e economia processual.
Proc. Nº 280/2011
Acordam no tribunal de Segunda Instância de Macau
I- Relatório
A, com os demais sinais dos autos, intentou no T.J.B. contra o seu marido, B, acção de divórcio com fundamento em falta de cumprimento dos deveres de respeito, coabitação cooperação e assistência e, subsidiariamente, com fundamento na separação de facto por mais de dois anos.
*
O réu não contestou.
*
Teve lugar produção de prova e, na oportunidade, foi proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente.
*
É dessa sentença que pela autora vem interposto o presente recurso jurisdicional, em cujas alegações vêm formuladas as seguintes conclusões:
“I. A recorrente entende que o Tribunal recorrido incorre em erros de interpretação e aplicação das leis quando rejeitou os pedidos dela.
II. O Tribunal recorrido entende que, apesar de ter sido provado que o réu não procurou trabalho depois do casamento nem contribuiu para nenhum encargo da vida familiar, não pode considerar que ele violou os deveres de cooperação e de assistência por que não tem certeza de que se o réu não tinha a vontade de trabalhar ou se não era qualificado para trabalhar.
III. A recorrente entende que mesmo que o réu não possa procurar trabalho em Macau, sendo um jovem normal, ele foi absolutamente qualificado para procurar trabalho em outros lugares, como por exemplo, a sua terra natal - Taiwan - desde que ele próprio tenha a vontade de trabalhar e a devida responsabilidade.
IV. Os fundamentos e a conclusão acima referidos do Tribunal recorrido violam o disposto sobre a consequência jurídica de não contestar prevista no art.º 405.º do Código de Processo Civil.
V. De acordo com o princípio probatório previsto no art.º ...5.º do Código Civil, a recorrente assumiu neste processo o ónus da prova cujo âmbito é para provar o não cumprimento pelo réu dos deveres de cooperação e assistência que a lei lhe atribuiu. É evidente que a recorrente já atingiu as exigências acima referidas, dado que o Tribunal recorrido reconheceu que o réu é o marido da recorrente mas não procurou trabalho depois do casamento nem contribuiu para nenhum encargo da vida familiar.
VI. Quanto ao réu, nos termos do art.º ...9.º do Código Civil, pode o réu opor contraprova aos factos lhe acusados e à prova que foi produzida pela recorrente. Deve o réu apresentar ao tribunal provas para comprovar o cumprimento dos deveres de cooperação e assistência ou justificar ao tribunal a causa justificativa do não cumprimento.
VII. O réu foi citado em 10 de Janeiro de 2011 quanto à petição da autora. No prazo da contestação o mesmo escolheu o silêncio e não compareceu à audiência de julgamento. Nos termos do art.º 405.º do Código de Processo Civil, se o réu não contestar, consideram-se reconhecidos as acusações acima referidos deduzidas pela autora.
VIII. Nestes termos, a posição do Tribunal recorrido - o réu não violou os deveres de cooperação e assistência com base em “não se provou que se ele não tinha a vontade de trabalhar ou se não era qualificado para trabalhar” - violou o disposto no art.º 405.º do Código de Processo Civil.
IX. Além disso, o Tribunal recorrido entende que não deve a culpa ser imputada ao réu dado que não se conhece a causa por que este saiu da casa e do que resulta o rompimento da vida em comum do casal. Esta posição também viola o disposto no art.º 405.º do Código de Processo Civil.
X. Ao abrigo do art.º ...9.º do Código Civil, a recorrente precisa de provar que o réu saiu de casa sem nenhuma explicação e recusou-se a voltar viver em comum com aquela.
XI. Além disso, a mãe da recorrente contactou com o réu via telefone, só que este se recusou a voltar e explicar.
XII. Nesta circunstância, só o réu próprio sabe a causa por que ele saiu da casa, pelo que ele deve assume a responsabilidade de explicação.
XIII. O réu não contestou, pelo que, deve ele assumir a responsabilidade de consequência desfavorável da falta da explicação da razão por que ele saiu da casa. O Tribunal recorrido entende que: “não se encontra a alegação ou o apuramento do facto por que o réu saiu da casa e a vida em comum se rompeu. Pelo que, por falta de fundamento de facto, não deve a culpa ser imputada ao réu”, esta posição viola o disposto no art.º 405.º do Código de Processo Civil.
XIV. Em relação a que o Tribunal recorrido rejeitou o pedido subsidiário com fundamento em que o tempo de separação não chegou dois anos aquando da instauração deste processo, a recorrente entende que a posição viola o disposto no art.º 566.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.
XV. No momento da instauração desta acção, o tempo de separação do casal ainda não atingiu 2 anos. Pelo que, segundo as disposições legais, naquele momento a recorrente ainda não tinha legitimidade para requerer o divórcio com fundamento na separação de facto.
XVI. No entanto, dado que o pedido de divórcio com fundamento na separação de facto foi deduzido de forma subsidiária, no dia da realização da audiência de julgamento e da sentença, o período da separação já chegou 2 anos, pelo que, tal legitimidade já foi sanada naquele momento.
XVII. Apesar de o facto da sanação da legitimidade ter ocorrido após a apresentação da petição, aquele não alterou de forma nenhuma a causa de pedir e correspondeu à situação objectiva da recorrente e réu no momento do encerramento da discussão. Nos termos do art.º 556.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, deve a sentença tomar em consideração o facto.
XVIII. De qualquer modo, a rejeição do pedido subsidiário pelo Tribunal recorrido não está em conformidade com o espírito do Princípio de Economia Processual.
XIX. No processo já se provou que o réu se moveu da residência em Agosto de 2008, altura desde que nunca tem convivido com a autora. O tempo da separação já atingiu 2 anos no momento da sentença. Além disso, ambas partes, ou pelo menos a recorrente não tem a vontade de manter o casamento.
XX. A circunstância acima referida satisfaz os pressupostos do divórcio com fundamento em separação de facto.
XXI. Se a recorrente não recorra da sentença proferida pelo Tribunal recorrido, mas requeira o divórcio no Tribunal Judicial de Base com fundamento em separação de facto, tal requerimento será admitido pelo Tribunal. Desta forma, são inevitavelmente aumentados os encargos processuais das partes e o trabalho do tribunal.
XXII. Nestes termos, a rejeição do pedido do divórcio viola o espírito do Princípio de Economia Processual.
Face ao exposto, a recorrente pede aos Exm.os Juízes que julguem procedente o recurso e anulem a sentença proferida pelo Tribunal recorrido e decretem o divórcio entre a recorrente e o réu julgando que o réu é o único culpado e violou os deveres conjugais.
Caso não concordem com os pedidos acima referidos, pede aos Exm.os Juízes que decretem o divórcio com fundamento em separação de facto por mais de dois anos e declarem o réu único culpado”.
*
Não houve contra-alegações.
*
Cumpre decidir.
***
II- Os Factos
A sentença deu por assente a seguinte factualidade:
A autora é residente permanente de Macau e o réu é originalmente residente de Taiwan.
A autora e o réu registaram o casamento em Macau em 30 de Janeiro de 2008.
Antes do casamento, a autora era empregada da Sociedade de Jogos de Macau, S.A, mas o réu não tinha trabalho fixo em Macau.
Em Agosto de 2007, a autora encontrou-se grávida, mas o feto se encontrou não estável. Pelo que, a autora desligou do trabalho e passou a ficar em casa.
Mais tarde, provou-se que a autora tinha mola hidatiforme, pelo que, aquela foi submetida ao aborto sob a sugestão do médico.
Por a falta da capacidade económica, a autora e o réu tinham ficado na residência dos pais desta depois do casamento, isto é, Avenida do ......, n.º ..., Edf. ...... (Edf. ......), ….º andar ….
Depois do casamento, o réu requereu à RAEM o Bilhete de Identidade de Residente Não Permanente de Macau.
Desde a desligação do trabalho da autora, as despesas quotidianas desta e do seu marido foram responsabilizadas principalmente pelos pais desta por o casal não ter tido rendimentos.
O réu não procurou emprego depois do casamento, pelo que nunca se responsabilizou por nenhuma despesa familiar.
Desde uma data incerta de 2008, ocorreram problemas no relacionamento dos dois.
O réu moveu-se da residência sita na Avenida do ......, n.º ..., Edf. ...... (Edf. ......) em Agosto de 2008, altura desde que nunca tem convivido com a autora.
Apesar de chamadas telefónicas, o réu tem se recusado a voltar viver com a autora.
***
III- O Direito
1- Introdução
O tribunal “a quo” entendeu que não se provou a violação dos deveres de cooperação e assistência por banda do réu, por considerar não se ter provado que este não tinha vontade de trabalhar ou se não era qualificado para o trabalho, especialmente por na altura do casamento ainda não ser possuidor do BIRM.
E, da mesma forma, por se ter provado apenas um problema de relacionamento conjugal que o levou a sair de casa e de viver com a autora, entendeu que tal não era suficiente para preencher a noção da violação do dever de coabitação.
Quanto ao pedido subsidiário, decidiu que a separação de facto não tinha ocorrido há mais de dois anos consecutivos à data da propositura da acção.
Por todas estas razões, julgou improcedente a acção.
Vejamos.
2- Do pedido principal
A recorrente acha que a matéria por si invocada na petição acerca da falta de cooperação, assistência e coabitação devia ter sido dada por provada nos termos do art. 405º do CPC, uma vez que o réu não apresentou contestação.
Todavia, não é assim. Sendo este um processo especial, não se lhe aplicam tout court os efeitos da revelia definidos no art. 405º do CPC. Em vez disso, após a tentativa de conciliação a que se refere o art. 954º do CPC, que no caso sem sucesso teve lugar, é o réu notificado nos termos do art. 954º,nº2 do mesmo Código. O que concretamente se verificou (fls. 13 dos autos).
Na falta de contestação, é o réu notificado para apresentar o rol de testemunhas (art. 955º, nº2, do CPC), o que também teve lugar (fls. 15 dos autos).
Após, procede-se à audiência de discussão e julgamento, tal como o determina o art. 955º,nº3, do CPC. O que significa que há lugar à produção de prova e será a partir do resultado que dela se obtiver que o caso será julgado (art. 955º, nº4, do CPC).
Para dizer, portanto, que não se deve jogar com a revelia tal como é desenhada para os casos gerais dos processos comuns.
*
Vejamos agora a matéria da violação dos deveres conjugais de cooperação (art. 1535º, do CC) e assistência (art. 1536º, do CC) e coabitação.
O primeiro, agora que está autonomizado do dever de assistência, tem uma feição de entreajuda conjugal, perspectivada em ordem a uma colaboração recíproca de socorro e auxílio na saúde, na ajuda psicológica, na educação dos filhos e no bem-estar material, excluídas neste caso as necessidades que caibam na assistência, etc.
Para preencher a violação deste dever, a autora tinha invocado o seguinte:
- Que o réu nunca participara em nenhum assunto quotidiano da vida familiar e que, em vez disso, estava obcecado em internet e jogos on line;
- Que a autora entrara em depressão após a sua gravidez pelo facto de estar em risco a sua saúde e do feto e que, por isso era aconselhável um aborto, mas que, apesar disso, o réu não se importou com nada e nunca lhe proporcionou conforto e cuidado;
- Que apesar de ter abortado numa altura em que o marido estava em Taiwan, este não voltou para Macau, nem a pedido da autora nesse sentido.
Ora, nada disto passou para a matéria de facto provada e era sobre a autora que recaia o ónus probatório, já que a violação dos deveres constitui matéria que deve ser demonstrada pelo cônjuge que se diz inocente (neste sentido, na jurisprudência portuguesa, o Ac. STJ de 13/04/2000, Proc. nº 00B203, in BMJ nº 496/257).
Quanto ao dever de assistência, como se sabe, ele manifesta-se na obrigação de prestar alimentos e contribuir para os encargos da vida familiar.
A este respeito, a autora fizera uma série de imputações:
- Que o réu nunca procurou emprego, apesar de muitas vezes instado pela autora no sentido de o procurar, quer em Macau, quer em Taiwan;
- Que nunca manifestou vontade de se responsabilizar pelas despesas familiares, apesar da situação económica difícil em que, ambos desempregados, viviam em casa dos pais da autora.
Ou seja, a autora quis fazer crer que o réu da acção era uma pessoa desinteressada do trabalho e que preferia viver do ócio.
Mas, o que se provou foi apenas que o réu não procurou emprego depois do casamento e que nunca se responsabilizou por nenhuma despesa familiar.
A sentença ao dar como provada apenas esta factualidade objectiva não tinha outra margem para decidir diferentemente. Com efeito, a sentença em apreço justificou que esta violação objectiva era insuficiente, dado que se não apurara se aquela falta de procura de emprego decorria do facto de não ser possuidor do título de residente não permanente entretanto obtido. Ou seja, o tribunal “a quo” disse não ter motivo para concluir se o réu não “tinha vontade de trabalhar” ou “se não era qualificado para trabalhar”.
E ao fazer este juízo a sentença não merece censura, não só em virtude do ónus que recaía sobre a autora, tal como referido acima, mas ainda devido ao facto de a violação dos deveres, para conduzir ao divórcio, dever ser culposa, grave e reiterada, a ponto de comprometer a vida em comum (art. 1635º, nº1, do CC).
Ora, se não se provou que a não procura do trabalho por parte do réu se ficou a dever a desinteresse, a desleixo, a ociosidade, então o elemento da culpa ficou afastado e, consequentemente, o divórcio deixa de poder ser decretado com base nisso.
*
E que dizer quanto ao dever de coabitação?
Teve o tribunal “a quo” oportunidade de apurar que em Agosto de 2008 o réu se transferiu do apartamento onde ambos os cônjuges viviam e que nunca mais “conviveu” com a autora, com quem se recusa a viver, apesar de chamadas telefónicas para que regressasse a casa.
Ora, isto afigura-se-nos violação do dever de coabitação clara e flagrante.
Não se sabe o motivo por que o réu saiu de casa e a ela não quer voltar, sendo certo que à data da petição no TJB quase tinham passado dois anos sobre o momento da ausência. Deveria ter o réu apresentado uma razão plausível que justificasse a ausência, de forma a afastar a sua culpa. Ora, se a autora não sabe o motivo da ausência, não pode ser imputada a si a culpa (presumida) do facto.
Tão-pouco se pode fazer a ligação da ausência ao facto de, em data incerta de 2008, o casal ter tido problemas de relacionamento. Isto é, se o tribunal não foi capaz de apurar factualmente essa relação causal, não podia o mesmo tribunal fazer um exercício contrário para negar a culpa ao réu, já que este seria um facto impeditivo que lhe cumpria provar (art. 407º, nº2, do CPC).
Como se diz num acórdão do STJ “Na repartição do ónus da prova (artigo 342º CC) apela-se para um critério de normalidade (“Aquele que invoca um direito tem de provar os factos que normalmente o integram; a parte contrária terá de provar por seu turno, os factos anormais que excluem ou impedem a eficácia dos elementos constitutivos” – Profs. P. de Lima e A. Varela, ob. cit. I, 304; Cons. Mário de Brito, “Código Civil Anotado” I, 453 e Prof. Vaz Serra, “Provas”, BMJ 112-29).
O abandono do lar é – salvo a ocorrência de “factos anormais” – um acto voluntário e a invocação da anormalidade deveria pois caber ao cônjuge contra quem tal facto é alegado” (de 6/03/2007, Proc. nº 07A297)
Portanto, sendo a coabitação um dever de vida em comum, deve entender-se que o viola com culpa o cônjuge que abandona o outro sem justificação, não regressando a casa, apesar de pedidos repetidos nesse sentido pelo outro. Culpa, pois, atribuída por este facto ao réu.
Mas, ainda que assim não fosse, o pedido subsidiário não poderia deixar de proceder, como veremos já de seguida.
*
3- Do pedido subsidiário
Está em causa a possibilidade de decretar o divórcio com base na separação de facto por dois anos consecutivos (art. 1637º, al. a), do CC).
Entendeu a sentença que à data da petição ainda não tinham decorridos os dois anos a que se refere o dispositivo legal citado.
Todavia, nos termos do art. 566º do CPC “…a sentença deve tomar em consideração os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se produzam posteriormente à proposição da acção, de modo a que a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão”.
Ora, a circunstância de ainda não estarem decorridos os dois anos quando a petição inicial deu entrada no tribunal, não podia ser obstáculo a que o prazo invocado na causa do pedido subsidiário fosse tido em conta no momento em que a sentença foi produzida, ou seja, em 10/01/2011. E assim sendo, durando a separação desde Agosto de 2008, deveria o tribunal “a quo” relevado o lapso decorrido desde o início, caso em que os dois anos de separação ininterrupta já há muito se tinham verificado (neste sentido, os Acs. do STJ de 04/04/2002, Rev. Nº 432/07, de 3 de Novembro de 2005, Proc. nº 05B2266 e de 6/03/2007, Proc. nº 07A297).
Seria insensato que, uma vez apurado este facto, e estando demonstrada, ao menos por parte da autora - que pretende o divórcio por considerar que já não há possibilidade de continuação do casamento por rompimento definitivo do relacionamento entre os dois – se obrigasse esta intentar nova acção, com novos custos processuais e incómodos derivados do protelamento de uma situação já sem remédio. Além disso, tal solução, fortemente formalista, não encaixaria bem com princípios de celeridade e de economia processual.
Quer isto dizer que, até por esta razão deveria a 1ª instância ter decretado o divórcio.
***
IV- Decidindo
Face ao exposto, acordam em conceder provimento ao recurso e, consequentemente, revogar a sentença recorrida e, assim, julgar procedente a acção e conceder o divórcio entre a autora A e o réu B.
Custas pelo réu apenas na 1ª instância (não contra-alegou neste TSI), fixando-se em 150 UC o valor do processo, para efeito de custas (art. 6º, nº1, al. a), do RCT).
TSI, 09 / 02 / 2012
(Relator) José Cândido de Pinho
(Primeiro Juiz-Adjunto) Lai Kin Hong
(Segundo Juiz-Adjunto) Choi Mou Pan