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Proc. nº 620/2010
Recurso Contencioso
Relator: Cândido de Pinho
Data do acórdão: 09 de Fevereiro de 2012
Descritores:
  -Cumulação de pedidos
-Personalidade judiciária
-Impossibilidade superveniente da lide
-Audiência de interessados
SUMÁRIO:
I- O art. 24º do CPAC permite no recurso contencioso (proémio do nº1) a cumulação de pedidos, no sentido de que, à anulação ou declaração de nulidade pretendida possa o recorrente fazer acrescer o da determinação da prática de outro acto de conteúdo vinculado ou o da indemnização por perdas e danos, neste segundo caso se for de entender que, mesmo após a anulação, a reposição da situação actual hipotética através da execução não seria capaz de evitar a verificação de prejuízos na esfera do recorrente vitorioso.
II- Se o recurso contencioso tem por entidade recorrida um Secretário do Governo, de cujo acto se pede a sua anulação, e nele é ainda formulado um pedido condenatório por indemnização que só contra a RAEM podia ser dirigido, impõe-se a absolvição da instância do Secretário deste segundo pedido por falta de personalidade judiciária.
III- Faz sentido o prosseguimento do recurso contencioso – e não se considerar a existência de um factor de impossibilidade superveniente da lide – mesmo que nele se discuta em 2012 a legalidade de uma decisão que excluiu o recorrente da atribuição de um subsídio para participação em provas automobilísticas de 2010, porque eventual sentença favorável, ainda que não permita reconstituir a actual situação hipotética, pode permitir, em sede de execução de julgado, a reparação de danos sofridos com o acto.
IV- Só deve haver lugar à audiência de interessados no caso de ter havido instrução, nos termos do art. 93º, nº1, do CPA. Por outro lado, esta diligência degrada-se em formalidade não essencial nos casos em que, por ser vinculada a actividade da Administração (mesmo em caso de auto-vinculação), a decisão sindicada não podia deixar de ter sido aquela que foi efectivamente tomada.






















Proc. nº 620/2010
(Recurso Contencioso)
Recorrente: A
Recorrido: Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura
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Acordam no Tribunal de Segunda Instância da R.A.E.M.

I- Relatório
Veio A, piloto de desporto motorizado, residente na Av. ......, Edifício ......, torre …, …º andar, “…”, em Macau, recorrer contenciosamente do despacho de Ex.mo Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura proferido em 12.05.2010, de não considerar o pedido por si formulado à Fundação Macau para apoio na participação em provas no exterior no ano de 2010, pedindo a sua anulação com fundamento em vício de forma, por violação do art. 93º, nº1, do CPA, violação dos arts. 86º, n.1 e 3º do CPA e em vício de incompetência.
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Contestou a entidade recorrida, invocando a irregularidade da petição inicial, a inadmissibilidade de formulação de pedidos ilegais, a excepção de irrecorribilidade do acto impugnado e de ilegitimidade passiva, e, quanto ao fundo do recurso, sustentando a improcedência deste.
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Prosseguiu o processo para a fase de alegações, tendo o recorrente, nas suas, apresentado as seguintes conclusões do seguinte modo:
a) O presente recurso é interposto do despacho do Exmo. Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, proferido em 12.5.2010 na Proposta 0130/GP/CGPM/2010, da Comissão do Grande Prémio de Macau, e notificado em 17.6.2010, inquinado de vício de forma, par violação do 93.º, n.º 1 do CPA, ilegalidade, par violação do artigo 86.º, n.º 1 e do artigo 3.º, e incompetência, nos termos do artigo 124.º.
b) O referido despacho é de concordância com a proposta n.º 0130/SP/CGPM/2010 da CGPM, tendo o Recorrente sido notificado de que: “(...) foi decidido que V. Exa. não reúne as condições básicas constantes nas alíneas ii) (Licenças legais e indispensáveis para a participação em provas no exterior”), e iii) (“participação no 56.º Grande Prémio de Macau”) da Lista de Requisitos para a concessão do subsídio aos pilotos locais participantes em provas no exterior no ano de 2010.”;
c) De acordo com os termos desta proposta está-se perante uma “proposta de concessão de subsídios...para submeter à aprovação superior.”, neste caso da Recorrida;
d) A Fundação Macau, em2008 e em 2009, informou a CGPM de que esta será responsável pela decisão em todas as matérias, nomeadamente de aprovação do subsídio;
e) O Senhor Coordenador da CGPM afirma na reunião n.º 3/2009 desta entidade que “A Fundação Macau expressou que a Comissão do Grande Prémio de Macau será responsável pela decisão relativamente ao subsídio de pilotos. ”;
f) Sendo por isso o acto da Recorrida um acto final, e não apenas interlocutório, de indeferimento de uma pretensão do Recorrente, não existindo apenas uma proposta de concordância com uma avaliação;
g) A CGPM notificou o Recorrente, através do seu oficio n.º 0136/CGPM/2010, de 14 de Maio de 2010, de que “…o seu requerimento de subsídio não é contemplável” (sublinhado nosso), oficio esse que olvidou de remeter com o processo administrativo apesar de a tanto estar legalmente obrigada pelo artigo 55.º do CPAC, o que significa um indeferimento;
h) Temos em que o despacho do Exmo. Secretário para os Assuntos Sociais constitui um acto recorrível, conforme aliás informado na notificação enviada ao Recorrente, com indicação de prazos e normas legais respectivas para tal recurso contencioso;
i) Determina o artigo 174.º, n.º 3, do CPAC que “O cumprimento consiste na prática de todos os actos jurídicos e operações materiais que sejam necessários, conforme as hipóteses, à reintegração efectiva da ordem jurídica violada e à reposição da situação actual hipotética.”;
j) Se vier o presente recurso a merecer provimento e se for anulado o acto, constitui entendimento do Venerando Tribunal de Segunda Instância (processo n.º 1153-A de 1 de Fevereiro de 2001), que: “3 – Para além do seu efeito anulatório, consistente na eliminação retroactiva do acto administrativo, a sentença anulatória produz efeito executório do qual resulta para a Administração activa o dever de extrair todas as consequências jurídicas da ab«nulação, ou seja o dever jurídico de executar a sentença.
4 – No contencioso administrativo de Macau que está organizado como um contencioso de anulação, é à Administração activa que cabe o dever de executar a decisão anulatória, consistente na obrigação de praticar todos os actos jurídicos e todas as operações matériais que sejam necessários à reintegração da ordem jurídica violada, traduzida, para actos negativos, não no dever legal de repor o particular na situação anterior à prática do acto ilegal como acontece para os actos positivos, mas sim no dever de reconstituir a situação que actualmente existiria se o acto ilegal não tivesse sido praticado - a chamada reconstituição da situação actual hipotética (cfr. art. 174.º, n.º 3, do CPAC).” (sublinhado nosso).
k) O Recorrente é piloto de desporto motorizado e sempre possuiu todas as necessárias licenças legais emitidas pela Associação Geral de Automóvel Macau – China e da Fédération International de L’Automobile para participar em provas do desporto motorizado;
l) Nem o formulário de requerimento de subsídio da Fundação Macau, preenchido e entregue, nem os anúncios publicado, exigem, em parte alguma, a submissão de cópia de tais licenças.
m) Determina o artigo 86.º, n.º 1 do CPA que “O órgão competente deve procurar averiguar todos os factos cujo conhecimento seja conveniente para a justa e rápida decisão do procedimento, podendo, para o efeito, recorrer a todos os meios de prova admitidos em direito.”.
n) “A Administração tem o máximo dever de procurar a verdade, de ir ao fundo da indagação sobre a realidade dos factos. (…) Mesmo que o interessado não faça prova suficiente do facto invocado, o órgão instrutor deve suprir oficiosamente essa carência, investigando a realidade por sua iniciativa.” (cfr. ob cit de LINO RIBEIRO e CÂNDIDO PINHO, pág. 466);
o) No caso em apreço, a Recorrida, ao analisar os pedidos de subsídios, não cumpriu com o seu dever de investigar todos os factos necessários para a decisão;
p) Antes entendeu investigar a inscrição ou não do Recorrente no Grande Prémio de Macau para verter a torpe insinuação de que tal pode ser motivado para justificar um pedido de subsídio para o próximo ano;
q) Por tudo e com a devida vénia se conclui que, segundo o disposto no art. 86.º, n.º 1 do CPA, o acto recorrido está inquinado do vício de violação de lei, pelo que deve ser anulado e substituído por outro que atenda a pretensão do recorrente;
r) Antes de ser tomada a decisão final no procedimento, os particulares devem ter acesso, através de notificação própria, a todos os elementos necessários para que fiquem a conhecer todos os aspectos relevantes para a decisão, devendo ser informados, nomeadamente sobre o sentido provável desta - cfr. artigos 93.º e 94.º do CPA;
s) A Recorrida não procedeu à audiência prévia do Recorrente antes de decidir;
t) Foi violado o direito do Recorrente em contraditar a posição da Administração, razão por que ocorre vício de forma, par violação de norma procedimental;
u) Não colhe a argumentação de que a audiência dos interessados é dispensada, no caso em apreço, ao abrigo do disposto das alíneas a) e c) do artigo 96.º, ambas do CPA;
v) Não têm de ser consultados todos os requerentes sobre a falte de apresentação pelo Recorrente de documento comprovativo da titularidade das licenças nem uma decisão sobre esta questão poderia afectar os seus direitos ou interesses legalmente protegidos;
w) A não realização desta diligência depende de um despacho prévio do órgão instrutor a fundamentar a decisão de inexistência ou de dispensa da audiência dos interessados ou da consulta pública, nos casos de procedimento em massa, sob pena de vício de forma;
x) Segundo o disposto nos artigos 93.º e 94.º do CPA, o acto recorrido – indeferimento da pretensão do Recorrente em ver o seu pedido de subsídio avaliado – está inquinado de vício de forma, pelo que deve ser revogado;
y) As condições básicas e os padrões de avaliação propostas pela CGPM, aceites pela Fundação Macau e aprovados pelo Chefe do Executivo para atribuição destes subsídios, apesar de pequenas diferenças de pormenor, estabelecem sempre como condição básica iii) a participação obrigatória nas provas do Grande Prémio de Macau, realizado no ano anterior à/para apresentação do pedido para participação em provas no exterior e como padrão de avaliação os resultados em qualquer uma das provas do Grande Prémio de Macau realizado no ano anterior à apresentação do pedido para participação em provas no exterior (em comparação com o resultado dos primeiros 3 classificados na mesma prova).
z) A condição básica iii) aprovada não é a “Participação no 56.º Grande Prémio de Macau”, conforme consta da Proposta n.º 0130/SP/CGPM/2009, nem é a “Participação obrigatória nas provas do Grande Prémio de Macau, realizado no ano de 2009 para a apresentação do pedido”, conforme constava do anúncio publicado e 24.9.2009.
aa) O padrão de avaliação iv) aprovado é “Resultados em qualquer uma das provas no Grande Prémio de Macau realizado no ano anterior à apresentação do pedido para participação em provas no exterior(...)”, ou seja, em 2008;
bb) O anúncio publicado em 1.12.2009 indicava ser condição básica iii) a participação obrigatória nas provas do Grande Prémio de Macau realizado no ano anterior à apresentação do pedido;
cc) Este anúncio de 1.12.2009 foi aquele que foi tido em conta pelo Recorrente na decisão de apresentar o seu requerimento de concessão de subsídio em 16.12.2009, não só por se tratar da última comunicação efectuada pela Recorrida sobre esta matéria mas também por ter sido aquele cuja fotocópia foi atribuída por ocasião do levantamento do formulário pelos requerentes como afirma a Recorrida;
dd) Segundo a explicação dos critérios da atribuição de subsídios, efectuada na reunião n.º 3/2009 da CGPM pelo representante do Instituto do Desporto aos membros da Subcomissão “Os 3 critérios básicos de subsídio são de acordo com a legislação Desportiva n.º 6739M, n.º 43, Artigo 1, incluindo: 3) O piloto deve participar no GPM um ano antes de eles requererem o subsídio de pilotos para corridas no exterior.” (tradução e sublinhados nosso)
ee) Uma vez que, conforme determinado e anunciado, o pedido de subsídio apenas podia ser apresentado entre 1 e 31 de Dezembro de 2009, o sentido real de “ano anterior à apresentação do pedido” apenas pode ser o ano de 2008;
ff) O Recorrente satisfaz a condição básica iii) por ter participado na prova “Windsor Arch” Macau GT Cup Grand Prix do Grande Prémio de Macau realizado no ano de 2008, o ano anterior à apresentação do pedido, pelo que improcede também o segundo argumento para indeferimento da sua pretensão.
gg) De nada adianta apelar a um “sentido real” quando este não tem qualquer apego ao elemento literal da condição publicitada no último anúncio sobre a matéria e distribuído aos interessados e da condição constante da proposta aprovada em reunião da CGPM, aceite pela Fundação Macau e aprovada pelo Chefe do Executivo;
hh) A decisão prévia de conceder subsídios foi precedida por várias formalidades, nomeadamente pareceres e autorizações, como por exemplo a aprovação da proposta de condições básicas e padrões de avaliação pela Fundação Macau e pelo Chefe do Executivo;
ii) O anúncio da concessão de subsídios a pilotos para participação em provas no exterior no ano de 2010 envolve juridicamente a Administração com terceiros quanto a esse objectivo de apoio, criando um direito ou uma expectativa juridicamente tutelada de terceiros.
jj) Ao analisar-se a força jurídica das menções dos anúncios quando confrontadas com as menções aprovadas para as condições básicas e padrões de avaliação, apenas se pode considerar que, neste confronto, as menções dos anúncios nada valem, se desconformes, perante as menções aprovadas para as referidas condições e padrões aprovados por quem tinha competência para tal, a Fundação Macau;
kk) Os anúncios não são as condições nem os padrões de avaliação – são o anúncio de existirem condições e padrões aprovados como não escritas;
ll) A Administração auto-vinculou-se a comportar-se tal como consta da proposta de condições e padrões aprovada, incorrendo em invalidade quando dela se desviar;
mm) Não sendo as condições e padrões utilizados na avaliação dos pedidos formulados aqueles que foram aprovados, toda e qualquer decisão que se fundamente naqueles está inquinada do vício de ilegalidade, por violação do artigo 3.º do CPA, sendo como tal anulável.
nn) O recorrente viu assim indeferida a sua pretensão apesar de preencher todas as condições básica aprovadas e ter assim direito ao subsídio que foi atribuído aos demais pilotos;
oo) A decisão ora recorrida foi tomada por despacho do Exmo. Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura no “uso da competência conferida no número 1. Do Despacho do Chefe do Executivo n.º 172/2008 e conjugado com o Despacho do Chefe do Executivo n.º 463/2009.”;
pp) Conforme o Despacho do Chefe do Executivo n.º 172/2008 não é atribuição legal da CGPM a concessão ou avaliação de pedidos de subsídio a pilotos que participem em provas no exterior;
qq) A falta de contestação da Recorrida ao facto, referido na conclusão anterior, alegado pelo Recorrente implica, nos termos do artigo 57.º do CPAC, a sua confissão com todas as suas legais consequências;
rr) De igual forma, as competências das subcomissões criadas ou a criar têm de se conter dentro daquilo que legalmente compete à CGPM, ou seja “(...) organizar, promover e coordenar todas as acções relacionadas com o Grande Prémio de Macau”, sendo que a concessão de subsídios para a participação em provas no exterior não está relacionada com o Grande Prémio que se realiza localmente;
ss) Determina o n.º 11 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 292/2003, alterado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 172/2008, que “11. Os membros das subcomissões são designados por Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, sob proposta do Coordenador da CGPM." (sublinhado nosso).
tt) Exige este normativo legal um despacho externo de nomeação dos membros das subcomissões e deve o mesmo ser obrigatoriamente publicado na l série do Boletim Oficial, sob pena de ineficácia jurídica, conforme determina o artigo 3.º, al. 5) da Lei n.º 3/1999.
uu) O que não sucedeu tendo os membros da subcomissão sido nomeados por mero despacho.
vv) Resulta do procedimento que o Senhor Coordenador da CGPM deterá a competência para assinar o expediente necessário à exteriorização da vontade da mesma.
ww) Com a completa subversão da orgânica do governo da Região violando e ferindo de morte e de uma assentada o Regulamento Administrativo n.º 6/1999, com a redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 3/2001 e pelo Regulamento Administrativo n.º 25/2001, que coloca, pelo seu artigo 1.º, a Fundação Macau na tutela do Chefe do Executivo, de acordo com o Anexo l para que remete, e o Despacho do Chefe do Executivo n.º 292/2003, que coloca a CGPM na tutela do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura;
xx) O n.º 1 do artigo 31.º do CPA determina que a competência - dos órgãos da administração pública - é definida par lei ou por regulamento e é irrenunciável e inalienável;
yy) Constitui princípio fundamental do CPA a legalidade da fixação da competência, devendo resultar de lei ou de regulamento, não se admitindo contudo que a via regulamentar abarque todo e qualquer acto normativo da competência do Governo;
zz) A Lei n.º 13/2009, afirma, na alínea 4) do n.º 1 do artigo 7.º que a “Estrutura e orgânica da administração pública e de todos os seus serviços e unidades orgânicas incluindo os órgãos consultivos, bem como dos serviços públicos personalizados, institutos públicos, estabelecimentos públicos, serviços e fundos autónomos, fundações públicas e demais entidades autónomas e de natureza afim…” deverá ser instituída por Regulamentos Administrativos, sejam eles independentes ou complementares.
aaa) Neste caso em nada se cumpriu com a lei, pois a CGPM, intervindo de forma directa como serviço da administração pública, arrogou-se de competências ilegais criadas por mero despacho interno que lhe atribuiu competências específicas, quais sejam, a de praticar actos administrativos que são passíveis de permitir ou rejeitar o acesso a subsídios que devem ser concedidos一ou não - pela Fundação Macau;
bbb) A CGPM não se inibiu de praticar actos administrativos, pois fê-lo ao decidir ilegalmente ao abrigo de normas de direito público produzindo efeitos jurídicos numa situação individual e concreta, tal como vem definido no artigo 110.º do CPA.
ccc) As competências em causa, par não se extraírem do Despacho do Chefe do Executivo n.º 292/2003, colocam igualmente no plano da ilegalidade a condição em que o Senhor Coordenador da CGPM assina o expediente de notificação ou transmite actos interlocutórios, agindo a CGPM ao abriga da mais completa ilegalidade;
ddd) Não retira o Recorrente da instabilidade da actividade administrativa qualquer prazer mórbido nem é isso que o faz reagir, mas antes o move um profunda sentido de justiça que não se deixou perder - ainda que a tenha atingido grande iniquidade - e o princípio fundamental da colaboração entre os particulares e a administração, devendo o acto impugnado ser declarado inválido, porque ferido de incompetência formal e material da Comissão para a prática do acto administrativo, nos termos dos artigos 124.º, 125.º e 130.º, todos do CPA, daqui decorrendo anulabilidade;
eee) A atribuição destes subsídios pertence à Fundação Macau - cfr. artigo 14.º, n.º 1, alíneas 6), 10), 11 e 12, e artigo 16.º dos Estatutos aprovados pelo Regulamento Administrativo n.º 12/2001;
fff) A Fundação Macau é uma pessoa colectiva de direito público dotada de personalidade jurídica e autonomia financeira e de gestão. -cfr. artigo 2.º da Lei n.º 7/2001 - regendo-se, na prossecução de tais fins, pelo CPA;- cfr. artigo 3.º dos Estatutos
ggg) A competência para a direcção da instrução do procedimento administrativo e para decidir sobre a deferimento ou indeferimento da pretensão do Recorrente no procedimento administrativo em crise, pertencia à Fundação Macau;
hhh) O acto administrativo recorrido enfermaria também do vício da incompetência absoluta, a que caberia a sanção de nulidade, em virtude de o acto de indeferimento ter sido praticado pelo Exmo. Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, fora do âmbito das suas competências, quando devia ter sido praticado pela Fundação Macau.- cfr. artigo 122.º, n.º 1, al. b) do CPA.
iii) A conduta dolosa da Administração Pública lesou gravemente os direitos e interesses do Recorrente, o qual preenche as condições básicas de admissão tendo assim o direito a ver suportada a sua participação em provas no exterior neste corrente ano de 2010.
jjj) Ainda que o acto recorrido seja anulado e a legalidade reposta, a participação em provas no exterior no corrente ano de 2010 pelo Recorrente dependeu da inscrição atempada em provas antecipadamente calendarizadas e do antecipado pagamento dos montantes que seriam subsidiados, não fora a conduta ilegal da Administração;
kkk) Algo que o Recorrente teve de efectuar par sua conta e à custa de grande sacrifício, estando­ se assim perante danos de difícil reparação que devem ser indemnizados, no valor de MOP$4, 470, 000.00, discriminado no seu requerimento entregue em 16.12.2009;
lll) Sendo a cumulação de pedidos permitida ao abrigo do artigo 24.º, n.º 1 e 116.º, ambos do CPAC
mmm) O pedido do Recorrente é legitime e possui base legal, tendo o Recorrente direito a que a sua pretensão seja avaliada, estando o despacho do Exmo. Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, proferido em 12.5.2010 na Proposta 0130/GP/CGPM/2010, da Comissão do Grande Prémio de Macau, e notificado em 17.6.2010, inquinado de vício de forma, por violação do 93.º, n.º 1 do CPA, ilegalidade, por violação do artigo 86.º, n.º 1 e do artigo 3.º, e incompetência, nos termos do artigo 124.º.
NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO QUE V. EXAS. DOUTAMENTE SUPRIRÃO, DEVE DAR-SE PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO POR PROVADO E, CONSEQUENTEMENTE,
1 - Deve ser revogado o acto recorrido, com fundamento em vício de forma, por violação do artigo 86.º, n.º 1 e do artigo 3.º, e incompetência, nos termos do artigo 124.º todos do CPA.
2 - Deve ser substituído o acto recorrido por outro que admita o agora Recorrente a participar na fase de avaliação de acordo com as condições que foram aprovados pela Fundação Macau na sua Reunião n.º 33/2009.
3 - Deve o ora Recorrente ser indemnizado no valor de MOP$4, 470, 000.00, prejuízo sofrido em virtude da conduta ilegal da Administração, pedido este feito ao abrigo do artigo 24.º, n.º 1, al. b) do CPAC.
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A entidade recorrida, por seu turno, formulou as conclusões das suas alegações do seguinte modo:
1. O Despacho n.º 54/GM/97, de 26 de Agosto, permite a qualquer serviço da Administração Pública a concessão de apoios financeiros a projectos de particulares, nos termos aí dispostos;
2. A FM, ao abrigo do citado diploma legal, concede subsídios a pilotos locais para Participarem em corridas fora de Macau;
3. Para a prossecução do objectivo supra, a FM solicitou a cooperação da CGPM, a partir de 2006, na apreciação e avaliação dos pedidos de atribuição do subsídio pela FM e a partir do ano de 2009, solicitou, ainda à CGPM, que esta se encarregasse da recepção dos pedidos e estipulação de critérios de avaliação,
4. Nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 85.º do CPA: “A direcção da instrução cabe ao órgão competente para a decisão, salvo o disposto nos diplomas orgânicos dos serviços públicos ou em preceitos especiais”;
5. Com efeito, ao abrigo do n.º 2 do art.º 4.º da Lei n.º 7/2001, que institui a FM, para a prossecução dos seus fins “a Fundação pode, nos termos dos diplomas aplicáveis e nos dos seus Estatutos, desenvolver cooperação com entidades públicas ou privadas e conceder-lhes apoio”;
6. Nestes termos, é legalmente admissível que a fase de avaliação dos requerimentos para atribuição do Subsídio seja feita, em cooperação com outra entidade pública, neste caso concreto, a CGPM;
7. A avaliação dos requerimentos pela CGPM consiste numa participação meramente técnica, a pedido da FM, conforme resulta do anúncio publicado pela própria, aos 16 de Agosto de 2006, é referido que “(...) a Fundação Macau promoveu, por convite, a constituição de um júri de apreciação, composto pelos representantes da Comissão do Grande Prémio de Macau e do Automóvel Clube de Macau - China, para ajudar na apreciação mais objectiva dos pedidos recebidos”;
8. Após determinação, pela CGPM, dos critérios de avaliação para atribuição do Subsídio, foram os mesmos levados a aprovação final da FM - entidade que atribui os subsídios;
9. Pois, por força do n.º 3 do Despacho n.º 54/GMl97, de 26 de Agosto, “Os serviços com competências próprias para cada tipo de actividade (juvenis, desportivas, culturais, sociais, assistenciais, etc.) podem definir regras específicas complementares das regras gerais aqui estabelecidas, para atribuição de apoios financeiros no seu âmbito”;
10. Os critérios propostos, pela CGPM, foram, de facto, aceites pelo Conselho de Administração da FM, na reunião n.º 33/2009, tal como informado mediante o ofício da FM n.º 2321, de 11 de Setembro de 2009, nos termos do qual “(...) a referida proposta foi tomada em conhecimento e aceite pelo Conselho de Administração desta Fundação na Reunião n. ° 33/2009”;
11. O despacho, ora em recurso, exarado na Proposta da CGPM n.º 0130/SP/CGPM/2010, de 29 de Abril de 2010, foi de concordância à avaliação efectuada pela CGPM, por esta funcionar sob a sua dependência e orientação;
12. Tal despacho foi proferido no âmbito da cooperação, legalmente permitida e estabelecida com a FM;
13. Após a avaliação dos pedidos de concessão do Subsídio, pela CGPM, e concordância com a mesma pelo Exmo. SASC, entidade de quem a CGPM depende (cfr. n.º 1 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 292/2003, que criou a CGPM), é à FM, entidade que concede o Subsídio, que compete a decisão final de aprovar, ou não, a avaliação efectuada sobre os pedidos de concessão do Subsídio e decidir sobre os valores a conceder a título de Subsídio;
14. Não consubstanciando o acto de concordância do ora Recorrido, com os critérios de avaliação dos pedidos do Subsídio, uma decisão final sobre essa avaliação nem, muito menos, um acto de indeferimento do pedido de concessão que apenas compete à FM - enquanto entidade que atribui o Subsídio;
15. Como resulta, aliás, do disposto no n.º 1 do art.º 17.º dos seus Estatutos aprovados pelo Regulamento Administrativo n.º 12/2001: “A apreciação e autorização de pedidos de concessão de apoio financeiro é feita nos termos do Despacho n.º 54/GM/97, de 1 de Setembro, devendo a respectiva deliberação ser fundamentada e indicar o resultado da votação”;
16. Nem sendo legalmente admissível à FM delegar na CGPM a decisão final sobre a avaliação de subsídios a atribuir pela própria FM, uma vez que nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 37.º do CPA “Os órgãos administrativos normalmente competentes para decidir em determinada matéria podem, sempre que para tal estejam habilitados por lei, permitir, através de um acto de delegação de poderes, que outro órgão ou agente pratique actos administrativos sobre a mesma matéria”;
17. E, segundo o n.º 2 do mesmo artigo do CPA “Mediante um acto de delegação de poderes, os órgãos administrativos competentes para decidir em determinada matéria podem sempre permitir, independentemente de lei de habilitação, que o seu imediato inferior hierárquico, adjunto ou substituto pratiquem actos de administração ordinária nessa matéria”;
18. Nem a respectiva lei orgânica (Lei n.º 7/2001), nem os estatutos da FM (Regulamento Administrativo n.º 12/2001) prevêem a possibilidade de a FM poder delegar noutro órgão ou agente da Administração Pública poderes para deliberar sobre a avaliação de apoios financeiros a atribuir pela própria FM;
19. Nem existe qualquer relação hierárquica entre a FM e a CGPM que permita, independentemente de lei de habilitação, a delegação de poderes na CGPM para decidir sobre a avaliação de apoios financeiros por conta dos recursos financeiros da FM;
20. Não é o acto, ora em crise, contenciosamente recorrível por não ser, ainda, um acto definitivo uma vez que lhe falta o pressuposto processual previsto no art.º 28.º do CPAC, devendo o presente recurso ser liminarmente rejeitado por irrecorribilidade do acto;
21. Ademais, no caso vertente, o Recorrente, pese embora solicite a revogação do acto impugnado solicita, ainda, ao Tribunal que substitua o “acto recorrido por outro que admita o agora Recorrente a participar na fase de avaliação (... )”;
22. Dispõe claramente o art.º 20.º do CPAC que “Excepto disposição em contrário, o recurso contencioso é de mera legalidade e tem por finalidade a anulação dos actos recorridos ou a declaração da sua nulidade ou inexistência jurídica”;
23. Desta forma, os tribunais administrativos exercem uma função de controlo e não de substituição da Administração, não constituindo aqueles uma Administração de grau mais elevado, não podendo, por regra, o juiz ir além da declaração de invalidade ou anulação do acto impugnado, daqui decorrendo que o pedido a formular apenas poderá consistir na declaração de inexistência, nulidade ou anulação do acto recorrido: qualquer outro pedido ter-se-á como legalmente inadmissível;
24. Deste modo, sendo tal pedido legalmente inadmissível, deve o presente recurso ser liminarmente rejeitado;
25. Mesmo que assim, não se entenda, o que não se concede, e seja praticado novo acto de avaliação dos requisitos do Recorrente, os tribunais administrativos, não constituindo uma Administração de grau mais elevado, não deverão determinar que um novo acto de avaliação possa ser no sentido de se admitir o Recorrente que não preencheu os requisitos para atribuição do Subsídio a ser concedido pela FM;
26. Tal significaria, não só, uma ilegalidade por violação do princípio da igualdade, porquanto todos os requerentes do Subsídio foram avaliados em igualdade de circunstâncias e de acordo com as mesmas condições básicas, sendo uma delas, a participação obrigatória no Grande Prémio de Macau do ano de 2009;
27. E, igualmente, tal significaria que o tribunal estaria a decidir sobre o mérito do acto recorrido contrariando o princípio estipulado no art.º 20.º do CPAC segundo o qual, o recurso contencioso é de mera legalidade;
28. Do mesmo modo, não subsiste qualquer fundamento na alegação dos vícios de forma, ilegalidade e incompetência;
29. O despacho ora em recurso, foi praticado no âmbito da cooperação, legalmente permitida, estabelecida com a FM, não estando, portanto, o acto inquinado de vício de incompetência;
30. Refira-se, ainda, tal como supra referido, que desde 2006 a CGPM tem colaborado com a FM na apreciação e avaliação dos pedidos de atribuição do subsídio pela FM;
31. Nunca tendo o Recorrente impugnado as avaliações efectuadas desde 2006 pela CGPM, as quais resultaram na concessão de Subsídios para o Recorrente, atribuídos pe1a FM, entre os anos de 2007 a 2009;
32. Vir agora, o Recorrente, alegar que a CGPM não tem competências para efectuar a avaliação dos requerimentos de subsídio, tendo no passado aceite tal avaliação, consubstancia litigância de má fé e abuso do direito por parte do Recorrente;
33. Ademais, na sua ânsia em receber o subsídio a que não tem direito, o Recorrente contradiz-se nos pedidos formulados, porquanto solicita ao Tribunal que anule o acto de avaliação do seu requerimento, por incompetência do Recorrido;
34. Mas, ao mesmo tempo, requer que o acto seja anulado e substituído por “outro que admita o agora recorrente a participar na fase de avaliação (...)” a promover pelo Recorrido que, como defende, não tem competência para avaliar os requerimentos de subsídios;
35. Do mesmo modo, não se verifica qualquer vício de forma, pois, dispõe o n.º 1 do art.º 93.º do CPA: “Salvo o disposto nos artigos 96.º e 97.º, concluída a instrução, os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados, nomeadamente, sobre o sentido provável desta”;
36. É à FM, entidade que atribui o Subsídio, que compete a decisão final sobre a avaliação dos pedidos de concessão do Subsídio;
37. Nestes termos, não sendo o acto praticado pelo ora Recorrido, uma decisão final, nem vinculativa, quanto à referida avaliação dos pedidos de atribuição do Subsídio, não houve qualquer violação do art.º 93.º do CPA;
38. Porém, mesmo que assim não se entenda, estipula o art.º 96.º do CPA: “Não há lugar a audiência dos interessados:
a) Quando a decisão seja urgente;
b) Quando seja razoavelmente de prever que a diligência possa comprometer a execução ou a utilidade da decisão;
c) Quando o número de interessados a ouvir seja de tal forma elevado que a audiência se torne impraticável, devendo nesse caso proceder-se a consulta pública, quando possível, pela forma mais adequada.”;
39. Pelo que, atendendo ao número elevado de candidatos e à urgência da decisão da atribuição dos Subsídios - urgência essa, solicitada pelo próprio Recorrente na carta enviada à FM, não é obrigatória, para a avaliação em apreço, a realização da audiência dos interessados, nos termos do disposto na primeira parte do n.º 1 do art.º 93.º do CPA e alíneas a) e c) do art.º 96.º também do CPA, não estando, consequentemente, o acto recorrido ferido por qualquer vício de forma;
40. Mais, decorre da alínea a) do artigo 97.º do CPA que a audiência pode ser dispensada quando os interessados já tiveram oportunidade de se pronunciar sobre as questões que importem à decisão e sobre as provas produzidas, traduzindo esta disposição legal uma inutilidade da audiência, no sentido de que ela não terá qualquer efeito útil, relevante, para a decisão do procedimento, por as anteriores intervenções procedimentais do interessado terem já esgotado esse propósito;
41. No caso em apreço, o procedimento administrativo, do qual o acto impugnado é corolário, começou por iniciativa do Recorrente, mediante a apresentação do respectivo requerimento de subsídio, datado de 16 de Dezembro de 2009, tendo tido a oportunidade, precisamente no seu requerimento inicial, de pronunciar-se sobre os seus fundamentos, juntando todas as provas, com a previsão de poder ser o mesmo indeferido;
42. Assim, a audiência do interessado, ora Recorrente, após a conclusão da instrução, nos termos do artigo 93.º do CPA, não tinha lugar, precisamente por dispensável ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 97.º do mesmo Código;
43. Pois, como já ficou demonstrado, mesmo que tivesse sido realizada a audiência do Recorrente, esta não solucionaria a omissão da participação obrigatória no Grande Prémio de Macau do ano de 2009;
44. Mesmo que assim não se considere, a verdade é que «o Juiz pode recusar efeitos invalidantes à preterição da audiência dos interessados com fundamento no princípio do aproveitamento dos actos administrativos ou da relevância limitada dos vícios de forma.»;
45. Tem-se admitido na doutrina e jurisprudência a possibilidade de degradar a omissão de determinadas formalidades exigidas por lei em meras irregularidades sem eficácia invalidante, sob a égide do «princípio do aproveitamento do acto administrativo», mas sempre nas hipóteses em que não restem dúvidas de que o acto concretamente praticado se orientou no único sentido possível, em função dos pressupostos factuais e legais existentes;
46. Ora, não tendo o Recorrente instruído o seu pedido com a prova da titularidade de todas as licenças legais e indispensáveis para participação em provas no exterior, que bem sabe serem necessárias para essas competições automóveis e para a atribuição do Subsídio da FM, e não tendo preenchido a condição básica da participação obrigatória no Grande Prémio de 2009, outra não poderia ser a decisão a tomar pela Administração;
47. Não vinga também a alegação de ilegalidade por violação do art.º 86.º, n.º 1, do CPA;
48. O que está em questão é a atribuição de um apoio financeiro, não estando a FM, ou qualquer órgão da Administração Pública da RAEM, obrigada a garantir a atribuição de qualquer subsídio, nem, muito menos, a prestá-lo no montante que lhe for requerido;
49. Pelo que, sendo a atribuição do referido Subsídio do interesse exclusivo do Recorrente, competia-lhe a ele provar que detinha todas as licenças para participar nos eventos desportivos que pretendia ver subsidiados e o dever de juntar todos os documentos úteis para a avaliação do seu requerimento, tal como consta no art.º 87.º do CPA e foi tornado público nos anúncios dos jornais;
50. O critério iii. - relativo à participação obrigatória no Grande Prémio de Macau anterior ao da concessão do Subsídio - nunca foi alterado, e é do perfeito conhecimento do Recorrente;
51. Não fazendo qualquer sentido a alegação de que o critério apenas considera a sua participação no Grande Prémio de Macau do ano de 2008, pois o Recorrente sabe que esta participação já serviu de base à avaliação para a atribuição do Subsídio no ano de 2009, como confessa no artigo 83.º das suas Alegações Facultativas e tal como lhe fora explicado pela CGPM, mediante o ofício n.º 528/B/CGPMl2009, de 30 de Setembro de 2009;
52. De resto, o Recorrente cita no artigo 38.º da PI o anúncio publicado nos jornais em Setembro de 2009, no qual é referido: “iii) Participação obrigatória nas provas do Grande Prémio de Macau, realizado no ano 2009 para a apresentação do pedido para a participação em provas no exterior (...)”;
53. A participação do Recorrente no 55.º Grande Prémio de Macau, no ano de 2008, já foi apreciada para a atribuição do Subsídio que lhe foi concedido pela FM no ano de 2009;
54. Subsídio que, efectivamente, lhe foi pago pela FM, tal como consta da fotocópia do cheque junto em anexo ao supra ofício e tal como publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau de 28 de Outubro de 2009 n.º 43, II Série;
55. Pretender que a sua participação no Grande Prémio de Macau do ano de 2008 pode servir de fundamento para requerer e receber dois subsídios configura um inaceitável e abusivo exercício de má fé, que deve ser censurado;
56. Circunstância que não é legalmente possível, pois determina o 1.2 do Despacho n.º 54/GM/97, de 26 de Agosto que “os apoios financeiros devem ser concedidos para actividades concretas e bem definidas no tempo (...)” e o n.º 2 do art.º 17º do Regulamento Administrativo n.º 12/2001 - Estatutos da FM, entidade que atribui o Subsídio - acrescenta que “O Conselho de Administração não pode conceder apoio financeiro mais do que uma vez ao mesmo programa ou actividade, independentemente do seu montante”;
57. A valiar novamente a participação do Recorrente no 55.º Grande Prémio de Macau, em 2008, para atribuir o Subsídio para a participação em provas de desporto automóvel no ano de 2010 (dois anos depois), configuraria, para além do abuso de direito, uma perversão dos critérios estabelecidos para todos os restantes pilotos, que foram avaliados tendo em conta a participação no Grande Prémio de 2009;
58. O que constituiria não só uma manifesta violação do princípio da igualdade e uma ilegalidade, porquanto, estaria a ser adoptada uma medida de avaliação diferente das que serviram para os demais pilotos;
59. A participação no Grande Prémio de 2009, conforme acima. se refere, foi a que resultou, efectivamente, da reunião da CGPM, aos 25 de Agosto de 2009, que deliberou sobre os critérios a adoptar para avaliação dos subsídios para participação dos pilotos em corridas no exterior da RAEM em 2010, razão pela qual, na mesma são feitas várias referencias à participação no Grande Prémio de Macau;
60. Estes critérios, adoptados nesta reunião da CGPM de 25 de Agosto, foram informados à FM através do ofício n.º 435/GA/CGPM/2009 e pelo ofício n.º 2321 de 11 de Setembro de 2009, da FM, informou-se que “(...) a referida proposta foi tomada conhecimento e aceite pelo conselho de Administração desta Fundação na Reunião n.º 33/2009”;
61. Por fim, vem o Recorrente, no âmbito do presente recurso contencioso, deduzir um pedido de indemnização por perdas e danos, no valor de MOP$4.470.000, 00, sem contudo fazer prova de qualquer dano ou perda, ou sequer descriminar (com mais ou menos detalhe), quais os danos, patrimoniais ou não patrimoniais, que possa ter sofrido e que considere ter direito a reparação;
62. Nos termos do art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 28/91/M, de 22 de Abril, a RAEM responde civilmente perante os lesados pelos actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício;
63. Deste modo, por força do disposto no art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 28/91/M, de 22 de Abril, o pedido de indemnização por perdas e danos deveria ter sido intentado contra a RAEM;
64. Ora, atendendo à sua natureza, à diversidade de partes demandadas e aos diferentes títulos em que são demandados, o pedido de indemnização deveria, não obstante o previsto no artigo 24.º do CPAC, ser deduzido contra a RAEM, em separado e em acção para efectivação de responsabilidade civil extracontratual;
65. Pelo que, sendo o ora Recorrido parte ilegítima no referido pedido, deverá o presente vício conduzir a rejeição do pedido de indemnização;
66. Porém, caso assim não se entenda, e sem conceder, sempre se dirá que o art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 28/91/M, de 22 de Abril, estabelece que “A Administração do Território e demais pessoas colectivas públicas respondem civilmente perante os lesados, pelos actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício”;
67. Mas, no caso vertente, nem o acto ilícito, nem a culpa, nem os danos se dão por verificados;
68. Nos termos do n.º 1 do art.º 7.º do mesmo diploma legal: “Para os efeitos deste diploma, a ilicitude consiste na violação do direito de outrem ou de uma disposição legal destinada a proteger os seus interesses”;
69. Nem a Fundação Macau nem a Administração Pública tem qualquer obrigação de suportar financeiramente a participação dos pilotos do desporto motorizado locais em provas no exterior, e muito menos nos montantes que sejam requeridos para esse efeito;
70. O Despacho n.º 54/GM/97, de 26 de Agosto, ao prever a possibilidade dos particulares beneficiarem de apoios financeiros a atribuir pela Administração Pública, não impõe o reconhecimento pela RAEM de uma qualquer obrigação;
71. Pelo que, o não preenchimento das condições para a concessão do Subsídio pela FM
- e o Recorrente não preencheu duas das três condições básicas para a sua atribuição
- não viola nenhum direito ou disposição legal que proteja os interesses do Recorrente;
72. Nem tal foi provado pelo Recorrente, como lhe competia por força do disposto no n.º 1 do art.º 4.º do mesmo diploma legal, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 110/91/M: “A culpa dos titulares dos órgãos ou dos agentes é apreciada nos termos do artigo 480.º do Código Civil” o qual, por sua vez, determina que é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão; e
73. Quanto aos alegados danos sofridos, carece de qualquer fundamento o cômputo que o Recorrente faz dos mesmos no art.º 148.º da PI (MOP$4.470.000, 00), o que, para além de ilógico, é exagerado e sem qualquer base probatória, limitando-se a remeter para o seu requerimento de 16 de Dezembro de 2009, o qual inclui apenas um “mapa pormenorizado das despesas previstas”, não consubstanciando esta alegada previsão de despesas qualquer prova de despesas efectivamente despendidas ou de danos patrimoniais sofridos.
Nestes termos e nos de mais de direito, deve ser liminarmente rejeitado o presente recurso por irrecorribilidade do acto recorrido, ou, caso assim não se entenda, atendendo a que o acto em apreço não violou qualquer norma ou Princípio legal, deve ser negado provimento ao recurso e indeferido o pedido de indemnização.
*
O digno magistrado do MP opinou no sentido da rejeição do recurso ou, para a hipótese de assim não ser entendido, no sentido da improcedência do mesmo (cfr. fls. 688/695).
*
Cumpre decidir.
***
II- Pressupostos processuais
1- O tribunal é competente em razão da nacionalidade, matéria e hierarquia.
2- O processo é o próprio.
3- Nulidades
Para o digno contestante, não é possível cumular o pedido de anulação ( apesar do termo “revogação “ utilizado, cremos que o sentido útil da pretensão é a eliminação do acto em crise através da anulação, pelo que não valorizaremos negativamente a terminologia adoptada pelo recorrente) com o de substituição, nem com o de indemnização. Ora, uma tal arguição pode configurar a nulidade de que trata o art. 139º do CPC (ineptidão da petição inicial, por cumulação de pedidos incompatíveis: nº2, al. c); cfr. também art. 46º, nº1, do CPAC).
Mas não tem razão. O art. 24º do CPAC permite no recurso contencioso (proémio do nº1) a cumulação de pedidos, no sentido de que, à anulação ou declaração de nulidade pretendida possa o recorrente fazer acrescer o da determinação da prática de outro acto de conteúdo vinculado ou o da indemnização por perdas e danos, neste segundo caso se for de entender que, mesmo após a anulação, a reposição da situação actual hipotética através da execução não seria capaz de evitar a verificação de prejuízos na esfera do recorrente vitorioso.
Ora, essa terá sido a posição do recorrente no recurso, já que pretende que seja lavrado um novo acto em vez do anulado, que o admita a ser beneficiário da atribuição do requerido subsídio. E por outro lado, quanto ao pedido indemnizatório, o recorrente afirma a existência de danos que, nem a procedência do pedido principal pode já reparar, nem mesmo através da execução. E com tal fundamentação, não cremos que se possa impedir a cumulação tal como ela foi feita à luz daqueles normativos legais.
+
Mas o recorrente também se dispôs a dizer que a petição padeceria de irregularidades, na medida em que através dela, alegadamente, se não fica a saber se o alcance decisor do acto impugnado é de não consideração do pedido de atribuição de subsídio, se de indeferimento do subsídio, ou se de indeferimento da avaliação do pedido de concessão do subsídio ao recorrente.
Ora, esta alegação, mais do que irregularidades, o que pretende é expor, mais uma vez, outra causa de ineptidão do articulado inicial, o que tornaria nulo o processado (art. 139º, nº2, al. a), do CPC).
Todavia, por ser claro qual o objecto do recurso, qual o autor do acto e qual o conteúdo deste, qualquer eventual uso das palavras em direcções por vezes diferentes não é senão o sinal de um perdoável deslize face à complexidade da matéria referente à própria dispositividade do acto. Dito isto, não achamos que as disparidades verificadas tivessem deixado o digno contestante de discernir sobre o real objecto da impugnação, desferindo-lhe os ataques que achou merecer.
Portanto, não concordamos que, por essa razão, seja nula a petição.
Não há, pois, nem essa, nem quaisquer outras nulidades.
4- Personalidade judiciária
Recorrente e recorrida gozam de personalidade judiciárias relativamente ao pedido anulatório.
E quanto ao pedido de indemnização?
Como se sabe, o pedido é a pretensão sobre aquilo que se visa obter no recurso: a declaração de nulidade ou de inexistência jurídica ou a anulação do acto. Sem ele (s) o tribunal não pode agir.
Mas, o pedido pode ser singular ou múltiplo, consoante a possibilidade de cumulação de pedidos e cumulação de impugnações (ver o que dissemos supra sobre “nulidades processuais”, nomeadamente sobre a “ineptidão da petição inicial”). É preciso ter em atenção, porém, que a cumulação de pedidos tem que estar em linha ou em sintonia com outros pressupostos, como sejam a competência do tribunal, a personalidade judiciária ou a legitimidade passiva. Assim é que um pedido anulatório de um acto administrativo praticado por um Secretário do Governo não pode ser cumulado com o pedido indemnizatório por perdas e danos cuja responsabilidade seja atribuída à RAEM, enquanto macro-pessoa colectiva (ver, v.g., art. 30º, nº2, 3), IV, da LBOJ). Ao Secretário neste caso, falta personalidade judiciária, por que tal entidade não pode ser parte em juízo para responsabilizar a pessoa a que pertence1.
A ser assim, em relação a esse pedido, impõe-se a absolvição da instância do digno recorrido (que o digno contestante tratou como matéria de ilegitimidade): arts. 412º, nº2 e 413º, al. c), do CPC.
5- Recorrente e recorrida gozam de capacidade judiciárias.
6- Legitimidade
A entidade administrativa contestante defendeu a sua ilegitimidade passiva. A questão, porém, foi erradamente equacionada em termos que não vinculam o tribunal. Razão pela qual acima tratámos a excepção do ponto de vista da personalidade judiciária.
Assim sendo, todas as partes são legítimas.
*
7- Outras excepções
Irrecorribilidade do acto impugnado
Pretendia a entidade recorrida (SASC) chamar a atenção para a circunstância de o acto impugnado se limitar a “concordar” com a posição da Comissão do Grande Prémio de Macau ou CGPM (entidade que depende do Ex.mo SASC: ver nº1, do Despacho do Chefe do Executivo nº 292/2003, que criou a CGPM) relativamente à avaliação do pedido de concessão do subsídio aos participantes nas corridas no ano de 2010, sem, no entanto, constituir a decisão final, que apenas à Fundação Macau cumpria tomar.
Ou seja, tal como o problema está posto pela entidade recorrida, a decisão do SASC não constituía acto administrativo com efeitos externos.
Encaremos a questão de dois ângulos:
a) Todo o procedimento administrativo decorre na CGPM, culminando com a decisão de “concordância” (ou não) do EASC. A entrega do dinheiro pela Fundação já não pertence ao mundo daquele procedimento decisório, mas é, em vez disso, a concretização ou a execução a jusante, por banda de outra entidade a ela estranha, da decisão administrativa. Esta entrega de dinheiro seria um acto ou operação material de execução.
Nesta hipotética formulação, o acto recorrível seria a decisão “final” do procedimento constitutivo, aquele que constitui os interessados no direito ao subsídio ou lhes nega esse direito: aqui, o acto de “concordância” do SASC de que estamos tratando.
E esta tese tem, inclusive, algum apoio no ofício nº 2105 de 6/10/2008 enviado pela Fundação Macau à CGPM (doc. 26 junto com a contestação) em que esta FM comunica que, na sequência de reunião nº 2008/04, de 24/09/2008, todas as matérias relativas ao patrocínio de corridas internacionais aos pilotos locais seriam da responsabilidade da Comissão do Grande Prémio de Macau, incluindo o registo e aprovação do patrocínio e que ela, FM, providenciaria os recursos necessários ao apoio (fls. 467/468 dos autos).
É certo que o acto sindicado não usa vocábulos expressivos de tipo decisório, tais como “concessão”, “deferimento” ou “indeferimento” do pedido de concessão do subsídio. Mas isso nada quereria dizer, uma vez que o seu modelo dispositivo é o de uma remissão pura para a posição avaliativa feita pela Subcomissão de Patrocínio aos Pilotos de Macau sobre os pedidos por estes apresentados. Portanto, se aquela Subcomissão defendia que o recorrente não reunia as condições para a atribuição do subsídio e se o Ex.mo SASC com isso “concordou”, estamos perante uma decisão administrativa praticada no seio de um procedimento administrativo que haveria de ser culminado com a atribuição da verba pela Fundação Macau. Esta entidade, com efeito, mostrar-se-ia, assim, colocada no fim da linha, como entidade que apenas se limita a conceder o dinheiro do subsídio após a avaliação decisiva feita pela Comissão do Grande Prémio.
Portanto, nesta formulação, o acto em crise seria recorrível, porque resolutivo ou decisor.
b) Noutra formulação, o procedimento administrativo seria unitário, englobando a avaliação da CGPM e a decisão final de aprovação da Fundação Macau e consequente atribuição do apoio aos candidatos.
Neste sentido, a decisão do SASC revela-se como uma “decisão” intercalar, mas essencial ao sentido final da decisão da FM quanto à atribuição do subsídio. Quer dizer, mesmo que à Fundação Macau caiba a decisão final de financiamento e atribuição de verbas aos pilotos participantes, a verdade é que o despacho em crise concorda com todo o teor da Comissão, logo com a avaliação e com a proposta ali constante de conceder os subsídios pela forma nela referida (fls. 71 e sgs. dos autos). Ou seja, na medida em que a Fundação Macau acolheria a decisão preparatória da Comissão, após a aprovação do SASC, parece-nos não haver margem para pensar que tal acto não é comprometedor da decisão final da FM. Esta decisão do SASC, de concordância com o teor da proposta da CGPM, vai ao encontro da própria Fundação que, como se verá noutra ocasião (quando tivermos que tratar do vício de incompetência) pediu e aceitou a cooperação da CGPM nos moldes e critérios que esta elegeu. Sendo assim, a Fundação Macau quis autovincular-se aos critérios definidos pela CGPM e ao resultado da avaliação que esta viesse a efectuar relativamente aos candidatos aos subsídios para provas automobilísticas a realizar no exterior no ano de 2010 pelos pilotos locais.
Desta maneira, podemos então concluir que o acto recorrido (a montante), não sendo acto final, foi preparado por todas entidades intervenientes para valer como definidor da atribuição concreta do apoio, ou seja, desde o princípio está formatado para condicionar irremediavelmente a atribuição do subsídio, aparecendo com uma feição destacável e, portanto, recorrível, tal como a própria Fundação quis que fosse.
Esta é, parece-nos, a melhor tese para a caracterização da natureza deste acto.
Em qualquer caso – tenha ele feição destacável ou natureza decisória final e definitiva – o acto em causa apresenta-se dotado das características necessárias à sua sindicabilidade, independentemente da incompetência que possa ser atribuída ao seu autor.
Voltaremos ao assunto quando, ao apreciar o fundo, tivermos que tratar do vício invocado pelo recorrente contencioso concernente à incompetência do autor do acto, mas por ora o que importa sublinhar é que, seja qualquer for o prisma por que se encare este acto e mesmo que possa estar ferido de incompetência, não deixa de ser acto administrativo recorrível contenciosamente.
Improcede, pois, a excepção.
*
8- Questão prévia
Impossibilidade superveniente da lide
A fls. 706 vº, chegámos a aventar a hipótese de estarmos perante uma situação de impossibilidade superveniente da lide. Tínhamos em vista, na ocasião, um eventual quadro de ineficácia do resultado do recurso contencioso, assente no seguinte raciocínio: Se aquilo que o recorrente pretende é a anulação do acto que lhe negou um subsídio de apoio à prática de automobilismo em corridas a efectuar durante o ano de 2010, a circunstância de se estar já em 2012 impede que alguma vez a Fundação Macau, ou quem quer que seja, possa atribuir-lhe o pretendido apoio material, uma vez que jamais poderá regressar ao passado para participar nas provas daquele ano. A situação seria, pois, segundo nos pareceu, de impossibilidade de reconstituição da actual situação hipotética.
Reflectindo melhor, e ouvidas as partes (que nenhum subsídio, apesar de tudo, trouxeram à discussão), somos agora a entender que uma tal tese apresenta um perigoso risco: sempre que a eficácia de uma decisão tivesse um horizonte temporal confinado, bastaria que qualquer entidade decisora protelasse estrategicamente a decisão para além do limite útil do tempo, para que já não fosse possível ao particular obter aquilo que pretendia, em clara ofensa de eventuais direitos e interesses atendíveis.
Por outro lado, e no caso específico, ainda que o recorrente não venha a receber o subsídio (de certeza absoluta que não, mesmo que saia vitorioso no recurso), uma vez que ele apenas visava permitir a sua participação nas corridas de 2010, a verdade é que pode haver despesas que tenha efectuado, tais como, por exemplo, inscrições em provas, preparação do veículo, testes em pista, etc, etc, que, se não forem pagas, se apresentam como danos na sua esfera, os quais, dependendo da sorte do recurso, podem ser imputados ao acto impugnado e que, em execução de julgado podem ser devidamente consideradas2.
Eis a razão pela qual se reconsidera neste momento a posição que no referido despacho começámos por equacionar e decidimos fazer prosseguir os autos.
*
Não avistamos outras excepções ou questões prévias de que cumpra neste momento conhecer.
***
II- Os Factos
Julgam-se provados os seguintes factos:
1- O recorrente, A, é piloto de desporto motorizado e desde 2009 tem participado na competição asiática “Taça Porsche Carrera” (docs. Fls. 285 e 286 dos autos).
2- O recorrente participou em várias provas do Grande Prémio de Macau, nomeadamente em 2008, quando competiu na “Windsor Arch Macau GT Cup Grand Prix”, ao volante de um Ferrari F430 GT3, tendo obtido o 4º melhor tempo da sessão de qualificação (doc. fls. 287 e sgs. dos autos, designadamente fls. 291).
3- O Ex.mo Coordenador da Comissão do Grande Prémio de Macau enviou ao Ex.mo Presidente do Conselho de Administração da Fundação Macau o seguinte ofício nº 435/GA/CGPM/2009:
澳門基本會
行政委員會主席
XXX先生 台啓
Exmo. Senhor
Dr. XXX
Presidente do Conselho do Administração
Fundação de Macau

發函編號
Nossa referência Nº 435/GA/CGPM/2009

Assunto: 回覆有關有本地車手赴外參賽的資助事宜
Subsídios aos pilotos de Macau na participação das corridas fora da R.A.E.M.

茲回覆 貴會於7月16日發出編號第1853號的來函,有關由2010年起,本地車手赴外參賽的資助申請、審批、跟進等事宜由委員會處理。 貴會提及2010年的資助總額為澳門幣15,000,000元,並將此預算登錄本委員會的2010年年度的預算內。
Acusamos a recepção do ofício no.1853 da V. Fundação, no dia 16 de Julho, sobre os assuntos de requerimento, avaliação e acompanhamento da atribuição de subsídios aos pilotos de Macau na participação das corridas fora da R.A.E.M. no ano de 2010 por nossa Comissão e que o valor total deste subsídio de MOP15.000.000,00 passará inscrito no orçamento desta Comissão no ano de 2010.

本委員會於8月25日的會議中通過有關本澳車手赴外參賽資助申請的審批標準建議,現附上有關的審批標準供貴會參考。
Na reunião desta Comissão no dia 25 de Agosto, foi proposto os critérios para avaliação da atribuição de subsídios aos pilotos de Macau na participação das corridas fora da R.A.E.M. que junto envio para a referência da V. Fundação.

耑此,順頌
台安
Com os melhores cumprimentos.

澳門格蘭披治大賽車委員會於2009年8月26日。
A Comissão do Grande Prémio de Macau, ao 26 de Agosto de 2009

協調員 O Coordenador

XXX XXX

4- Juntamente com esse ofício foram enviados em anexo os critérios para avaliação da atribuição de subsídios aos pilotos de Macau no ano de 2010, que tinham o seguinte teor:


2010年本澳車手赴外地比賽資助申請的審批標準
- 「本地車手資助專責小組」在審批有關2010年本澳車手赴外地比賽的資助申請事宜時採用下述的三項基本條件和五項審準則:

* 申請人必須首先符合以下三項基本條件:
i. 根據澳門體育活動法規第67/93/M號法令第三十四條第一款的規定,申請者需為:
a) 在本地區出生(澳門特別行政區);或
b) 屬葡籍或中國籍及在本地區(澳門特別行政區)居住一年以上或
c) 在本地區(澳門特別行政區)至少居住三年;
ii. 為中國-澳門汽車總會會員及持有符合申請出外參加賽事所要求的執照,並需獲得中國-澳門汽車總會確認其代表該會出外參賽的資格證明;
iii. 必須曾參加於申請出外參賽年度之前一年所舉行的澳門格蘭披治大賽車賽事,並於各項正式賽事中獲得指定的名次限額(以澳門車手成績計算,並根據澳門車手當年度參賽人數而釐訂符合申請資格的名次限額);
* 除了以上三項基本條件外,還需考慮以下五項基本條件: 
iv. 申請人在出外參賽年度之前一年所舉行的澳門格蘭披治大賽車賽事,獲得之任何一項賽事之成績(對比相關賽事前三名的成績);
v. 申請人過往曾參加外地地之成績(對比相關賽事前三名的成績);
vi. 申請人在賽車運動的發展潛質(包括年齡等因素);
vii. 所申請參加賽事的重要性及廣泛性;
viii. 在宣傳及推廣澳門方面的成效。

- 此外,聘用專業顧問公司,為「本地車手資助專責小組」在處理資助申請事宜時提供意見。

- 「本地車手資助專責小組」在審批有關申請後,對獲批資助的車手先發放五成(50%)的資助,餘下之五成(50%)資助則於車手在完成申報參加的賽事(以順利起步計),並遞交相關報告後才發放,若證實車手所參加的賽事與所申報資助參加的不符,除餘下之五成(50%)資助不獲發給外,另需退回原先所發放的五成(50%)的資助。

Critérios de avaliação para a concessão de subsídios aos pilotos locais, participantes em provas no exterior, em 2010
- A 「Subcomissão de patrocínio aos Pilotos de Macau」irá utilizar as seguintes 3 condições e básicas e 5 padrões de avaliação nos casos de pedidos de subsídios do pilotos locais para participação em provas no exterior no ano 2010:

* Os requerentes devem satisfazer 3 condições básicas:
i. Ao abrigo do nº1 do artigo 34º do Regulamento das Actividades Desportivas, aprovado pelo Decreto-Lei nº 67/93/M, os requerentes devem encontrar-se numa das seguintes situações:
a) Ser natural da RAEM;
b) Ser de nacionalidade portuguesa ou chinesa e ter na Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) a sua residência há mais de 1 ano;
c) Residir na RAEM há, pelo menos, 3 anos;
ii. Sócio da Associação Geral de Automóvel de Macau, China, e portador de todas as licenças legais e indispensáveis para participação em provas no exterior;
iii. Participação obrigatória nas provas do Grande Prémio de Macau, realizado no ano anterior à apresentação do pedido para participação em provas no exterior e uma determinada classificação numa das provas formais (a classificação será determinada de acordo com os resultados obtidos e em função do número de pilotos locais participantes).
* Para além das 3 condições básicas mencionadas, será necessário ainda considerar os seguintes 5 padrões de avaliação:
iv. Resultados em qualquer uma das provas do Grande Prémio de Macau realizado no ano anterior à apresentação do pedido para participação em provas no exterior (em comparação com o resultado dos primeiros 3 classificados na mesma prova);
v. Resultado do requerente nas provas realizadas no exterior (em comparação com o resultado dos primeiros 3 classificados da mesma prova);
vi. Potencialidade de desenvolvimento do requerente no desporto motorizado (incluindo idade, etc.);
vii. A importância e a popularidade da prova em que irá participar;
viii. Efeito promocional e divulgação de Macau;

- E mais, contratar companhias consultivas profissionais para fornecer opiniões 「Subcomissão de patrocínio aos Pilotos de Macau」para tratamento dos pedidos de subsídios,

- Após a análise do pedido 「Subcomissão de patrocínio aos Pilotos de Macau」, será concedido 50% do subsídio autorizado ao respectivo piloto. Os restantes 50% serão concedidos após a conclusão da participação na prova solicitada (com partida sucessiva) e apresentação do respectivo relatório. Caso se venha a confirmar que a prova participada pelo piloto não é a prova mencionada no pedido, os restantes 50% do subsídio não serão atribuídos e os restantes 50%, já recebidos devem ser reembolsados;
5- O Ex.mo Presidente do Conselho de Administração da Fundação Macau respondeu em 11/09/2009, nos seguintes termos:
澳門友誼大馬路
格蘭披治大賽車大樓地下
澳門格蘭披治大賽車委員會
XXX協調員 台啓
Exmo. Senhor
Eng. XXX
Coordenador da Comissão do Grande Prémio de Macau


發函編號Nossa referência Nº 2321
日期Data: 11/09/2011

Assunto: 關於2010年本地車手赴外參賽的審批標準建議
Proposta dos critérios para avaliação da atribuição de subsídios aos pilotos de Macau na participação das corridas fora da R.A.E.M. em 2010

XXX協調員 台鑒:
本會於2009年8月27日收悉 貴委員會第435/GA/CGPM/2009號公函及有關審批標準的擬本。本會行政委員會在第33/2009次會議閱悉並同意 貴委員會的審批標準建議。
耑此。順頌
公祺!

Acusamos a recepção do ofício nº435/GA/CGPM/2009 e da proposta dos critérios para avaliação da V. Comissão no dia 27 de Agosto de 2009. Venho por este meio informar V. Exa. que a referida proposta foi tomada conhecimento e aceite pelo Conselho de Administração desta Fundação na Reunião Nº33/2009.
Com os melhores cumprimentos.

行政委員會主席
Presidente do Conselho de Administração

XXX
XXX
6- O Ex.mo Coordenador da Comissão do Grande Prémio de Macau enviou ao Ex.mo Chefe do Executivo da RAEM o teor da Proposta nº 444/B/CGPM/2009:

建議書編號 Proposta Nº:444/B/CGPM/2009

日期 Data:11/09/2009

事由:本地車手2010年出外參賽的資助申請審批標準
Assunto: Critérios de avaliação para a concessão de subsídios aos pilotos locais, participantes em provas no exterior, em 2010

尊敬的澳門特別行政區行政長官
閣下:
Sua Excelência
Chefe do Executivo
Da Região Administrativa Especial da Macau,

茲匯報 行政長官閣下,自2006年起,大賽車委員會收到澳門基金會諮詢,有關對本地賽車手每年赴外地參賽的意見。
Vimos por este meio informar Sua Excelência, o Chefe do Executivo, que desde o ano de 2006, por solicitação da Fundação de Macau, a Comissão do Grande Prémio tem dado, todos os anos, parecer para a atribuição de subsídios aos pilotos locais, participantes em provas fora da R.A.E.M.

在2006年,有10名本地賽車手向澳門基金會申請赴外地參賽的資助,當時澳門基金會也資助了這10名車手共澳門幣8,000,000元。
No ano de 2006, 10 pilotos locais requereram junto à Fundação de Macau, subsídio para participar nas provas fora da R.A.E.M. e foi concedido um subsídio no valor total de 8 milhões de patacas pela Fundação para este fim.

2007年,申請赴外地參賽的車手數目增加至22人,獲澳門基金會資助共澳門幣10,000,000元。
Em 2007, o número de pilotos locais requerentes aumentaram para 22 pessoas, que foram concedidas pela Fundação de Macau, um subsídio no valor total de 10 milhões de patacas.

去年,赴外地參賽的車手請人數增至57人,而澳門基金會資助總額也增加至澳門幣15,000,000元。
No ano passado, o número de pilotos locais que foram requerer subsídios â Fundação de Macau foi acrescentado até 57 pessoas, e receberam um subsídio da Fundação para a participação nas provas fora da R.A.E.M. no valor total de 15 milhões de patacas.

本年,澳門基金會送來99名本澳車手的赴外地參賽申請,茲匯報 行政長官閣下,經本委員會、體育發展局及中國-澳門汽車總會代表合共5位成員代表所組成的「本地車手資助專責小組」多次的會議討論和研究,並經大賽委員會全體大會討論後,一致認為2009年度的資助方式,須視乎申請車手於2008年第55屆澳門格蘭披治大賽車的參與性為重點考慮,並從資助比例及善用資源為大前提下,向澳門基金會作出建議,而澳門基金會的本年資助總額也維持在澳門幣15,000,000元。
Este ano, recebemos da Fundação da Macau, 99 pedidos dos pilotos locais a requerer subsídio para a participação nas provas no exterior. Venho por este meio informar Sua Exa., o Chefe do Executivo, que após várias reuniões de estudo da propostas, a subcomissão de patrocínio aos pilotos de Macau, constituída por 5 representantes desta Comissão, Instituto de Desporto e Associação Geral de Automóvel de Macau-China, chegou ao consenso de que a proporção de atribuição devia ter como base a participação do piloto no 55º Grande Prémio de Macau no ano anterior. Assim, a proposta entregue à Fundação de Macau foi elaborada com o critério acima referido, que mereceu concordância dos membros da Comissão na reunião. Fomos informados pela Fundação de Macau que o valor total de subsídio os pilotos mantém este ano em 15 milhões de patacas.

在研究2009年資助本地車手出外參賽方案的同時,就本地車手2010年出外參賽的資助申請建議審批標準,目的為本澳賽車運動的長遠發展作出前瞻性的規劃,而有關的資助申請報名日期,建議由本年的12月1日至31日。
No momento de estudo e análise das propostas para atribuição de subsídios aos pilotos locais participantes nas provas no exterior, neste ano, foram também estudados os critérios para a avaliação da atribuição dos subsídios no ano de 2010, com vista ao desenvolvimento do desporto motorizado de Macau no futuro. Foi proposto que o período de requerimento para os pilotos seja fixado entre 1 a 31 de Dezembro do corrente ano.

因此,茲向 行政長官閣下建議如下:
Pelo exposto, venho solicitar autorização da Sua Excelência, o Chefe do Executivo para o seguinte:

1. 批准2010年本澳車手赴外地比賽資助由請審批標準如下述三項基本條件和五項評審準則:
Autorização dos critérios de avaliação para a concessão de subsídios aos pilotos locais, participantes em provas no exterior, em 2010, com base nas seguintes 3 condições básicas e 5 padrões de avaliação.

1.1 申請人必須首先符合以下三項基本條件:
Os requerentes devem satisfazer 3 condições básicas:

i. 根據澳門體育活動法規第67/93/M號法令第三十四條第一款的規定,申請者需為:
Ao abrigo do nº1 do artigo 34º do Regulamento das Actividades Desportivas, aprovado pelo Decreto-Lei nº67/93/M, os requerentes devem encontrar-se numa das seguintes situações:

a) 在本地區出生(澳門特別行政區);或
Ser natural da RAEM;

b) 屬葡籍或中國籍及在本地區(澳門特別行政區)居住一年以上或
Ser de nacionalidade portuguesa ou chinesa e ter na Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) a sua residência há mais de 1 ano;

c) 在本地區(澳門特別行政區)至少居住三年;
Residir na RAEM há, pelo menos, 3 anos.

ii. 為中國-澳門汽車總會會員及持有符合申請出外參加賽事所要求的執照,並需獲得中國-澳門汽車總會確認基代表該會出外參賽的資格證明;
Sócio da Associação Geral de Automóvel de Macau, China, e portador de todas as licenças legais e indispensáveis para participação em provas no exterior e obter a representatividade da AAMC;

iii. 必須曾參加於申請出外參賽年度之前一年所舉行的澳門格蘭披治大賽車賽事,並於各項正式賽事中獲得指定的名次限額(以澳門車手成績計算,並根據澳門車手當年度參賽人數而釐訂符合申請資格的名次限額);
Participação obrigatória nas provas do Grande Prémio de Macau, realizado no ano anterior à apresentação do pedido para participação em provas no exterior e uma determinada classificação numa das provas formais (a classificação será determinada de acordo com os resultados obtidos e em função do número de pilotos locais participantes).

1.2 除了以上三項基本條件外,還需考慮以下五項評審準則:
Para além das 3 condições básicas mencionadas, será necessário ainda considerar os seguintes 5 padrões de avaliação:

iv. 申請人在出外參賽年度之前一年所舉行的澳門格蘭披治大賽車賽事中,獲得之任何一項賽事之成績(對比相關賽事前三名的成績),以便分析申請人在澳門的大賽車中的競賽水平;
Resultados em qualquer uma das provas do Grande Prémio de Macau realizado no ano anterior à apresentação do pedido para participação em provas no exterior (em comparação com o resultado dos primeiros 3 classificados na mesma prova), analisando o nível de competição do requerente nestas corridas;

v. 申請人過往曾參加外地地之成績(對比相關賽事前三名的成績),以便分析申請人在外地比賽中的競賽水平;Resultado do requerente nas provas realizadas no exterior (em comparação com o resultado dos primeiros 3 classificados da mesma prova), analisando o nível de competição do requerente nestas corridas;

vi. 申請人在賽車運動的發展潛質(包括年齡等因素),以便分析申請人將來在機動車運動的未來發展潛力;Potencialidade de desenvolvimento do requerente no desporto motorizado (incluindo idade etc.), analisando a potencialidade do requerente neste desporto motorizado;

vii. 所申請參加賽事的重要性及廣泛性,以便從不同組別的國際和地區賽事分析申請人將來在競賽的表現;
A importância e a popularidade da prova em que irá participar, analisando deste modo o nível de competição do requerente, em diferente tipos de corridas, internacionais ou regionais;

viii. 在宣傳及推廣澳門方面的成效。
Efeito promocional e divulgação de Macau;

上述的評審準則目的為更效地利用澳門特區政府的資源,用於培養有能力代表澳門地區參加澳門格蘭披治大賽車和外地賽車的本澳車手,提升他們的競賽水平,從而達到在本澳和外地的比賽中取得較好的成績,也推動宣傳及推廣澳門方面的成效。
Os padrões de avaliação acima referidos têm como objectivo melhor utilizar os recursos da R.A.E.M. para formar os pilotos locais que têm a capacidade de participar no Grande Prémio de Macau e nas corridas internacionais representando a R.A.E.M., que conseguem elevar o seu nível de competição nas corridas, obtendo assim os melhores resultados nestas corridas, locais e internacionais, atingindo o efeito promocional e divulgação de Macau.

2. 批准就本地車手2010年出外參賽的資助申請報名日期,由本年的12月1日至31日。
Autorização do período de requerimento para os pilotos seja fixada entre 1 a 31 de Dezembro de corrente ano.

3. 同時,批准聘用專業顧問公司,為處理2010年資助申請事宜時提供意見。
Autorização para contratar companhias consultivas profissionais a fornecer opiniões à Comissão no momento de apreciação dos pedidos de subsídios no ano de 2010.

4. 根據澳門基金會於7月16日發出編號1853號公函,2010年的資助車手赴外參賽總額為澳門幣15,000,000元,並要求將上述預算登錄至大賽車委員會的2010年年度預算內。因此,茲請求批准將用作資助車手赴外參賽的澳門幣15,000,000元登錄至大賽車委員會的2010年年度預算內。
Segundo o ofício Nº1853 da Fundação de Macau, de 16 de Julho, o valor total de subsídio para os pilotos locais participantes nas provas no exterior, de 2010, é em 15 milhões de patacas. Foi solicitado pela Fundação de Macau que este valor seja registado no orçamento da Comissão do Grande Prémio de Macau para o ano de 2010, pelo que venho solicitar autorização da Sua Excelência, o Chefe do Executivo para registar 15 milhões patacas para o fim de atribuição de subsídios aos pilotos locais participantes nas provas no exterior, no orçamento da Comissão do Grande Prémio de Macau para o ano de 2010.

5. 此外,茲建議對2010年的資助發放方式如下:
Mais, solicito autorização para que a atribuição dos subsídios em 2010, seja concedida na seguinte forma:

5.1 在審批有關申請後,對獲批資助的車手先發放五成(50%)的資助,餘下之五成(50%)資助則於車手在完成申報參加的賽事(以順利起步計),並遞交相關報告後才發放。
Após a análise dos pedidos, ser concedido 50% do subsídio autorizado ao respectivo piloto requerente, com os restantes 50% concedidos após a conclusão da participação na prova solicitada (com partida sucessiva) e apresentação do respectivo relatório.

5.2 若證實車手所參加的賽事與所申報資助參加的不符,除餘下之五成(50%)資助不獲發給外,另需退回原先所發放的五成(50%)的資助。
Caso se venha a confirmar que a prova participada pelo piloto não é a prova mencionada no pedido, os restantes 50% do subsídio não serão atribuídos e os restantes 50%, já recebidos devem ser reembolsados;

在匯報 行政長官閣下,上述建議已經由大賽車委員會全體委員於2009年8月25日大會中建議通過,本委員會已於8月26日通過第435/GA/CGPM/2009號公函將上述建議知會澳門基金會,並得到澳門基金會於9月11日回函答覆。
Venho também informar Sua Excelência, o Chefe do Executivo, que os critérios e padrões de avaliação acima propostos mereceram a aprovação por unanimidade na reunião da Comissão no dia 25 de Agosto de 2009, e que foram informados à Fundação de Macau no dia 26 de Agosto através do ofício no.435/GA/CGPM/2009, cujo resposta da Fundação recebido no dia 11 de Setembro que junto anexo para a referencia da Sua Excelência, o Chefe do Executivo.


茲提呈 行政長官閣下批示,請求 行政長官閣下同意上述建議,本委員會將於 行政長官閣下批准後,在本月(九月)車手報名參加第56屆澳門格蘭披治大賽車期間向本地車手公佈有關2010年本地車手赴外地比賽資助申請的審批標準。
Posto isto, venho propor à consideração superior da Sua Excelência, o Chefe do Executivo para a aprovação da referida atribuição. Caso merecer a concordância da Sua Excelência, a Comissão irá anunciar os padrões de avaliação para a atribuição de subsídios aos pilotos locais no ano de 2010 para corridas for a da R.A.E.M., no corrente mês (Setembro) aquando do período de inscrição dos pilotos para o 56º Grande Prémio de Macau.

以上請示呈請 行政長官閣下予以審批。
Pelo exposto, solicitamos a consideração e aprovação superior de Sua Excelência, o Chefe do Executivo

澳門格蘭披治大賽車委員會,二零零九年九月十一日。
Comissão do Grande Prémio de Macau, ao 11 de Setembro de 2009
協調員 O Coordenador
XXX XXX
7- O Ex.mo Chefe do Executivo, em 15/09/2009 despachou (fls. 152):
8- No dia 24/09/2009 foi publicado o anúncio das condições de atribuição de subsídios aos pilotos locais participantes em provas no exterior no ano de 2010 (fls. 96 dos autos.
9- Segundo esse anúncio, havia três condições básicas:
i- Ser natural da RAEM; ou ser de nacionalidade portuguesa ou chinesa mas ter na RAEM a sua residência há mais de um ano; ou residir na RAEM opelo menos 3 anos no caso de ter nacionalidade estrangeira;
ii- Ser sócio da Associação Geral de Automóvel de Macau,China e portador de todas as licenças legais e indispensáveis para a participação em provas no exterior e obter a representatividade da AAMC;
iii- Participação obrigatória nas provas do Grande Prémio de Macau, realizado no ano de 2009 para a apresentação do pedido para participação em provas no exterior e uma determinada classificação numa das provas formais (…) (fls. 95/96).
10- Além dessas condições básicas, ainda eram anunciados cinco padrões de avaliação, um dos quais, o primeiro, eram os resultados em qualquer uma das provas do Grande Prémio de Macau realizado no ano de 2009 (loc. cit.).
11- No dia 1/12/2009 foi publicado novo anúncio para o mesmo fim e nele se dizia que os requerentes deveriam satisfazer 3 condições básicas:
i) (…) a) Ser natural da RAEM; b) Ser de nacionalidade portuguesa ou chinesa e ter na RAEM a sua residência há mais de um ano; c) Residir na RAEM, pelo menos 3 anos;
ii) Sócio da Associação Geral de Automóvel de Macau, China, e portador de todas as licenças legais e indispensáveis para a participação em provas no exterior e obter a representatividade da AAMC;
iii) Participação obrigatória nas provas do Grande Prémio de Macau realizado no ano anterior para a apresentação do pedido para a participação em provas no exterior e uma determinada classificação numa das provas formais (…) (fls. 130 dos autos).
12- Além dessas condições básicas, ainda eram anunciados cinco padrões de avaliação, um dos quais, o primeiro, eram os resultados em qualquer uma das provas do Grande Prémio de Macau realizado no ano de 2009 (…) (loc. cit.).
13- Os critérios propostos pela CGPM foram, assim, aprovados pela Fundação Macau na sua reunião nº 33/2009 (fls. 16 do p.a.).
14- Em 17/12/2009 o recorrente preencheu o formulário de candidatura ao subsídio e apresentou requerimento para esse fim tanto para a Taça Porsche Carrera Ásia, como para o Grande Prémio de Macau (fls. 53 a a 56 e sgs dos autos).
15- Em 29/04/2010, pelo Ex.mo Sr. Coordenador da Comissão do Grande Prémio de Macau foi lavrada a Proposta nº 130/SP/CGPM/2010, dirigida ao Ex.mo Sr. Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, sendo nela dito:
“…Durante o período para os requerimentos, a Comissão recebeu requerimentos de 97 pilotos locais para a concessão de subsídios no exterior para 2010.A Subcomissão de Patrocínio aos Pilotos de Macau(…) teve várias reuniões sobre o procedimento da concessão de subsídios. De acordo com os critérios aprovados pela Proposta 444/B/CGPM/2009, “os requerentes devem satisfazer as 3 condições básicas”.; assim foi decidido que 52 pilotos locais satisfazem todas as condições básicas, enquanto 31 pilotos não satisfazem a condição básica da alínea ii) e 14 pilotos locais não satisfazem as condições básicas ii) e iii)(…).
Venho também informar a V. Ex.ª que a proposta de concessão de subsídios acima foi analisada na reunião da Comissão no dia 28 de Abril de 2010, todos os membros concordaram que este subsídio era uma forma de apoio que a RAEM tinha para os pilotos locais e os critérios acima referidos mereceram a aprovação por unanimidade de todos os membros para submeter à aprovação superior. Caso esta proposta merecer a aprovação de Vº Ex.ª, a Comissão irá informar a Fundação Macau através de ofício e apoiar na distribuição de subsídios.
Pelo exposto, solicitamos a consideração e aprovação de Vª Ex.ª” (fls. 179 a 188 dos autos).
16- O recorrente era um candidato que constava do anexo I, figurando como não tendo apresentado a declaração emitida pela AAMC e como não tendo participado no 56º Grande Prémio de Macau (fls. 184 dos autos)
17- Em 12/05/2010, o Ex.mo SASC despachou: “Concordo” (fls. 179 dos autos).
18- A análise efectuada pela CGPM sobre a avaliação dos candidatos ao apoio foi aprovada pela Fundação Macau na sua reunião 23/2010 (ver docs. fls. 481 a 485 dos autos).
19- Por ofício datado de 14/06/2010, foi o recorrente notificado de que por despacho de 12 de Maio de 2010, exarado na Proposta nº 0130/SP/CGPM/2010, não reunia as condições básicas constantes das alíneas ii) (licenças indispensáveis para a participação em provas do exterior) e iii (participação no 56º Grande Prémio de Macau) (fls. 177 e 178 dos autos).
20- O recorrente era portador das licenças para os anos de 2009 e 2010 emitidas pela FIA e Associação Geral de Automóvel de Macau-China (docs. Fls. 294 e 295 dos autos), tendo a 2ª sido emitida em 05/02/2020.
***
III- O Direito
1- Introdução
Os vícios imputados ao acto são:
1º- Violação do art. 86º, nº1, do CPA;
2º- Violação de forma: arts. 93º e 96º do CPA;
3º- Violação do art. 3º do CPA: Alteração das condições aprovadas.
4º- Incompetência do autor do acto
Comecemos pelo primeiro.
*
2- Violação do art. 86º do CPA
O cerne da alegação é este: Em parte nenhuma dos anúncios publicados em 24/09/20089 e 1/12/2009, no que respeita à divulgação dos critérios da atribuição de subsídios aos pilotos locais que pretendessem participar em provas no exterior em 2010, era referido que, entre os documentos a apresentar, avultava a apresentação de licenças. E nem no formulário a preencher pelos interessados constava esse requisito.
Assim, por não lhe cumprir fazer a apresentação das licenças em causa, caberia ao órgão competente averiguar todos os factos cujo conhecimento fosse conveniente para a justa e rápida decisão do procedimento, podendo, para o efeito, recorrer a todos os meios de prova admitidos em direito, tal como é imposto no preceito em epígrafe.
Ora, em boa verdade, não se compreende muito bem esta alegação. Com efeito, tanto no anúncio de Setembro, como no de Dezembro de 2009, era comunicado aos eventuais interessados que era “condição básica” ser sócio da AGAM e portador das licenças legais e indispensáveis para a participação em provas no exterior. Não pode o recorrente negá-lo (ver fls. 96 e 130 dos autos).
Compreendemos, ainda assim, duas realidades:
a) Que uma coisa é ser portador de licença; outra, é ser titular de licença. O anúncio fala em “portador”! Se quisermos emprestar às palavras um sentido próprio, cremos que a qualidade de portador é dinâmica e parece implicar uma acção, parece exigir do interessado um comportamento activo, algo que revele que se “está a fazer” (que se traz para exibir,), ao passo que a qualidade de titular é inerente e, por isso, é passiva ou estática, isto é, não obriga a uma actividade num certo sentido. Ou seja, o portador está, enquanto o titular é; o primeiro coloca-se no plano do estar, o segundo no do ser.
Se este tiver sido o sentido dado à palavra, então uma vez que os anúncios obrigavam à qualidade de portador, parece que outra alternativa não tinha o interessado, senão mostrar que estava munido das referidas licenças, juntando para tanto os originais ou cópias autenticadas.
É esta uma via para a compreensão do dever imposto ao interessado, mas há outra, como já veremos.
b) Que sendo a candidatura apresentável durante todo o mês de Dezembro de 2009, tal como se pode ler nos anúncios, pouco sentido faria, parece-nos, exigir a licença para 2010, se ela, como se crê ser lógico e natural, devesse ser emitida apenas em 2010 (como de resto sucedeu).
Esta segunda visão das coisas está em sintonia, de certo modo, com o outro sentido que pode ser dado ao vocábulo “portador”. Nesta interpretação, é possível que a palavra “portador” não tenha sido utilizada com esse sentido rigorista e, em vez disso, queira significar algo semelhante a “ser titular” ou detentor. Nesta perspectiva, ninguém é obrigado a mostrar que traz ou que é titular da licença se ninguém lha pedir.
E esta interpretação mostra-se consentânea com o próprio facto de o formulário que o interessado teve que preencher, pois nele não havia campo destinado à prova do elemento instrutório relativo à licença (ver formulário a fls. 53 dos autos).
E então pode dizer-se: Se a licença apenas podia ser obtida em 2010, estando por tal motivo o interessado impedido de a apresentar em 2009, e se o formulário não obrigava no momento da candidatura à prova da posse ou titularidade da licença, então a não apresentação da licença nessa ocasião não podia funcionar contra o requerente. O recorrente devia ser portador ou titular da licença antes da concessão do subsídio, sim, pois isso era condição básica; mas a sua prova podia ser feita noutra ocasião, que não no momento do pedido, e apenas se tal lhe fosse pedido pela Administração, ao abrigo do art. 86º invocado.
Mas, voltando à alínea a) supra, ainda que a interpretação correcta seja aquela que ali deixámos exposta a respeito do sentido estrito do termo utilizado, nem por isso o recorrente estaria obrigado a exibir (revelando ser portador) em 2009 uma licença que só poderia obter em 2010!
Eis por que, em qualquer das perspectivas, o facto de o recorrente não ter feito (por não ser possível) no momento da candidatura a instrução daquele elemento não podia ser motivo para a decisão aqui sindicada. Daí que tenhamos que dar razão ao recorrente quando convoca o art. 86º do CPA para assinalar o dever que impendia sobre a Administração de procurar averiguar no momento certo aquele elemento. A Administração, se queria obter a confirmação da existência daquela condição, ou devia pedi-la à AAMC no âmbito dos seus poderes inquisitivos, ou directamente ao próprio recorrente, antes da decisão.
*
3- Violação do art. 3º do CPA, por alteração das condições aprovadas
O recorrente insurge-se contra a exclusão, na medida em que acha que a 3ª condição básica foi alterada tanto entre aquilo que a CGPM propôs à Fundação Macau (fls. 93 dos autos) e aquilo que o Chefe do Executivo aprovou quanto à proposta nº 444/B/CGPM/2009 (fls. 87/88), como entre o teor do anúncio de 24/09/2009 (fls. 96) e o de 1/12/2009 (fls. 130 dos autos).
Em sua opinião, o que prevalece é o anúncio de Dezembro, aquele que ele mesmo observou, o qual dá conta da necessidade de o candidato ter participado em provas do Grande Prémio de Macau realizado no ano anterior ao da apresentação do pedido de apoio para a participação de provas no exterior em 2010.
O seu raciocínio é o seguinte: Se a apresentação do pedido foi feita em Dezembro de 2009 (o período para tal decorria entre os dias 1 e 31 de Dezembro de 2009), a referência ao ano anterior ao da apresentação do pedido só podia estar dirigida ao ano de 2008. E sendo assim, tornar-se-ia completamente irrelevante a sua não participação no Grande Prémio de 2009, sendo certo, por outro lado, que no ano anterior (2008) tinha participado no “Windsor Arch Macau GT Cup Grand Prix”.
Vejamos. A divergência entre a proposta feita pela CGPM à Fundação Macau (fls. 93 dos autos) e aquilo que o Chefe do Executivo aprovou relativamente à proposta nº 444/B/CGPM/2009 (fls. 87/88) não se nos afigura decisiva. Na verdade, quanto a este específico aspecto, a diferença é tão ténue que se mostra de todo irrelevante para a extracção de efeitos invalidantes. Dizer-se que era necessária a “…participação obrigatória nas provas do Grande Prémio…realizado no ano anterior à apresentação do pedido…” (fls. 93) ou “….participação obrigatória nas provas do Grande Prémio….realizado no ano anterior para a apresentação do pedido…” (fls. 87) será, exactamente, a mesma coisa no pensamento do autor. A diferença semântica não pode sobrepor-se á interpretação contextual, a qual sugere que o sentido do autor é o de que se tornava indispensável a demonstração de participação em provas realizadas no ano anterior ao da realização da prova para a qual o subsídio era requerido. Sendo assim, não vemos importância decisiva na maneira diferente da literalidade descrita.
Quanto à divergência entre o teor dos anúncios de 24/09/2009 (fls. 96) e de 1/12/2009 (fls. 130 dos autos), que dizer?
O primeiro dizia que era indispensável que o candidato observasse a 3ª condição essencial: que tivesse obrigatoriamente participado nas provas do Grande Prémio de Macau realizado no ano de 2009 para a apresentação do pedido. O segundo exigia que, para cumprir a 3ª condição básica, o candidato deveria ter participado obrigatoriamente nas provas do Grande Prémio de Macau realizado no ano anterior para a presentação do pedido.
Ou seja, no primeiro era expressamente referido o ano de 2009, enquanto no segundo essa referência foi suprimida. Terá algum significado essa supressão?
O recorrente utiliza essa omissão para fazer crer que a alusão ao ano anterior ao do pedido só podia ser o de 2008. Todavia, essa interpretação não colhe por várias razões.
Em primeiro lugar, serve-se o recorrente do documento nº 14 (fls. 327 e sgs. dos autos) para ilustrar qual o verdadeiro alcance da referência ao ano anterior para a apresentação do pedido. Mas, esse documento, se na condição básica iii tem essa expressão literal (ver fls. 327 dos autos), ela não diverge da que consta do 2º anúncio acima mencionado.
Em segundo lugar, se o recorrente usa esse documento para um determinado objectivo, deve fazê-lo em toda a sua dimensão e não apenas numa parte dele. Ora, se bem se reparar nos anexos a esse documento, logo se perceberá que aquela condição se refere ao ano de 2009. Veja-se o que é dito nos pontos II da “percentagem da avaliação” (fls. 328), no exemplo A (fls. 331) e B (fls. 332) sobre o modo de ilustrar o método de avaliação e do montante do subsídio a atribuir, com referências repetidas ao ano de 2009. Não há dúvida que sempre quis ser relevada, exclusivamente, a participação no ano de 2009.
Isso está, aliás, em consonância com o anúncio de Setembro se 2009, que também é muito explícito sobre o ano de 2009, como referência necessária para aquilatar da verificação da 3ª condição básica.
Finalmente, nem seria possível extrair do texto do anúncio de Dezembro “…participação em provas do Grande Prémio de Macau realizado no ano anterior para a presentação do pedido…” a ideia que o recorrente quer fazer passar, pois “…para a apresentação do pedido…” não está na oração com o significado de complemento circunstancial de tempo equivalente a “anterior ao da apresentação do pedido…”, mas como complemento circunstancial de fim. Por isso é que, se invertermos a ordem da oração tudo se torna mais claro e com sentido, podendo ficar assim: “Para a apresentação do pedido (fim), é condição básica a participação obrigatória nas provas do Grande Prémio de Macau realizado no ano anterior…”3.
E tanto assim é que, além das 3 condições básicas, mesmo nesse anúncio, era dito que seriam tomados em consideração alguns padrões de avaliação, entre os quais figurava (ver ponto IV a fls. 130 dos autos) o resultado da participação nas provas do Grande Prémio de Macau realizado no ano de 2009. Ou seja, o recorrente não podia desconhecer que a realização de provas no Grande Prémio de Macau em 2009 era condição básica e, simultaneamente, critério de avaliação.
Portanto, a interpretação contextual, com importantes elementos de apoio literal, não pode deixar de conduzir à negação da ideia que o recorrente defende no presente recurso. Não houve, em suma, alteração das condições, nem o sentido que o recorrente empresta ao anúncio de 1/12/2009 é aquele que corresponde ao sentido real.
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4- Vício de forma por violação dos arts. 93º e 96º do CPA.
O que o recorrente pretende demonstrar desta vez é que, contra aquilo que o primeiro daqueles comandos preceitua, não foi ouvido antes da decisão final. A entidade recorrida, por sua vez, diz que não se trata de decisão final o que vem impugnado e, portanto, não tinha que ouvir o recorrente ao abrigo daquele dispositivo legal.
Ora bem. Na verdade, a audiência prévia constitui uma importante fase procedimental por constituir o momento em que a Administração representa já uma ideia, o sentido provável, de como vai ser a decisão a tomar, veiculando-a ao interessado para que ele mesmo possa manifestar-se sobre ela, aceitando-a ou, considerando-a ilegal ou injusta, apresente subsídios em ordem a fazer a Administração alterar o sentido da decisão. Esta audiência visa, pois, dotar a Administração do maior conjunto de elementos necessários à decisão, para que ela não venha a sofrer de algum vício que, nesse momento, a Administração não esteja a vislumbrar. Portanto, tem esse duplo fim: assegurar o direito de contradição e defesa do interessado e procurar induzir a entidade administrativa a uma decisão acertada sob todos os pontos de vista. Por isso, ela é geralmente considerada formalidade essencial, cuja omissão pode levar à anulação do acto, salvo os casos de inexistência (art. 96º, do CPA) ou de dispensa (art. 97º do CPA).
Todavia, o Código de Procedimento Administrativo, no seu art. 93º, faz depender a necessidade de audiência da existência de uma instrução (“…concluída a instrução…”). Quer isto dizer que só haverá audiência se, apresentado o pedido à Administração, ele tiver uma sequência instrutória que tenha em vista a recolha de elementos indispensáveis à decisão. Nisso consiste a instrução. Na verdade, o conceito de “instrução” integra toda a actividade administrativa destinada a captar os factos e interesses relevantes para a decisão final, nela se incluindo informações, pareceres e realizações de diligências, necessários à prolação de tal decisão4. Daí que não seja sequer necessário proceder à formalidade em causa se após o requerimento do interessado a Administração o decide sem a realização de diligências instrutórias5.
É preciso dizer, por outro lado, que além dos casos de inexistência e de dispensa já referidos, nem sempre a omissão da formalidade conduz à invalidade do acto. Sem dúvida que a formalidade se mostra imprescindível nos casos de actividade discricionária, em que o papel do interessado se pode revelar muito útil, decisivo até, ao sentido final do acto. Mas, noutros casos em que é vinculada a actividade administrativa, a audiência pode degradar-se em formalidade não essencial se for de entender que outra não podia ser a solução tomada face à lei6.
No caso em apreço, uma vez que não houve instrução para apuramento de dados de facto, a diligência tornava-se desnecessária, pelo que a sua falta não conduz à invalidade da decisão.
Mas, para além disso, concorre outra circunstância que tornava desnecessária a audiência. Na verdade, em nossa opinião, não era discricionária a actividade em causa, na medida em que a entidade se auto-vinculou a critérios de pontuação (ex: fls. 328 a 333 dos autos). O valor do subsídio dependeria dos pontos obtidos no total da análise dos “padrões de avaliação”. E, tão ou ainda mais vinculante do que isso, foi ainda a definição de três “condições básicas” que os candidatos ao subsídio deveriam reunir (fls. 96 e 130 dos autos). De tal modo eram vinculativos estes critérios que a falta de algum deles levaria à exclusão da selecção do interessado.
Ora, assim sendo, e como o recorrente não reunia pelo menos a 3ª condição básica (participação em provas em 2009, isto é, no ano anterior ao daquele para que pedia o subsídio) a falta de audiência (se necessária fosse) sempre se degradaria em formalidade não essencial. Quer dizer, a audiência, mesmo para a hipótese de se considerar que deveria ser realizada, nunca alteraria o resultado decisório: sempre teria que ser aquele que foi.
Por conseguinte, também este vício se tem que dar por não verificado.
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5- Incompetência do autor do acto
Por fim, o recorrente defende que o acto que lhe negou a possibilidade de aceder ao subsídio para as provas automobilísticas no exterior em 2010 foi praticado por entidade que não tinha competência para a decisão. Diferentemente, acha que a decisão só poderia caber à Fundação Macau.
A análise desta alegação implica que nos debrucemos sobre alguns instrumentos normativos.
O primeiro deles é o Despacho do Chefe do Executivo nº 292/2003, in B.O. nº 51/2003, de 23/12/2003, alterado pelo Despacho nº 172/2008, segundo o qual “ A Comissão do Grande Prémio de Macau, abreviadamente designada por CGPM, com a natureza de equipa de projecto, funciona na dependência e sob a orientação do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura (1) e tem como objectivo “organizar, promover e coordenar todas as acções relacionadas com o Grande Prémio de Macau…”(2).
É, pois, verdade que não é sua competência conceder apoios ou subsídios aos pilotos que pretendem participar em provas locais ou no exterior, nem tão-pouco avaliar da verificação das condições de acessibilidade dos pilotos a esses apoios.
O segundo é o Regulamento Administrativo nº 6/1999, publicado no B.O. nº 1/1999, de 20/12, alterado pelos Regulamentos nº 3/2001 e 25/2001, o qual, em harmonia com o anexo I, determina que a Fundação Macau fica na dependência tutelar do Chefe do Executivo7.
E é por aqui que o recorrente, com labor e perspicácia inegáveis, começa por vislumbrar neste acto impugnado uma incompetência formal e material para a prática do acto pela Comissão.
Mas a argumentação trai o recorrente, na medida em que, segundo os seus próprios termos, o acto sindicado não foi praticado pela Comissão do Grande Prémio de Macau, mas sim pelo Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura. É este, desde logo, o primeiro equívoco de análise do recorrente.
Avancemos, porém, para outra hipótese: Quereria o recorrente dizer que a CGPM nem sequer tinha competência para analisar os pedidos de candidaturas e submeter a sua proposta ao SESC? Admitamos que sim e, nesse sentido, estudemos o problema sob esse ângulo.
Face ao Despacho do Chefe do Executivo nº 292/2003, in B.O. nº 51/2003, de 23/12/2003, alterado pelo Despacho nº 172/2008, não. É certo. E é sabido que “não há competência sem texto”, isto é, a competência não se presume, tem que nascer originariamente da norma, o que, no sistema jurídico da RAEM toma assento directo no CPA (art. 31º, nº1)8 e indirectamente na Lei nº 13/2009, in B.O. nº 30/2009, de 27/07, que desenvolve o regime jurídico de enquadramento das fontes normativas internas.
Portanto, sabemos que a CGPM não tinha poderes originários nesta matéria. Tê-la-ia recebido por delegação? Neste passo, já a questão passa pela ponderação da natureza da Fundação Macau.
A Fundação Macau, pessoa colectiva de direito público (art. 2º da Lei nº 7/2001, in B.O. nº 24/2001, de 11/06/2011)9, tem como fins a promoção, o desenvolvimento e o estudo de acções de carácter cultural, social, económico, educativo, científico, académico e filantrópico, incluindo actividades que visem a promoção de Macau (art. 4º; ver ainda art. 2º do R.A. nº 12/2001).
E, entre outras, o respectivo Conselho de Administração tem por competência autorizar a realização de despesas inerentes ao cumprimento das atribuições da Fundação e indispensáveis ao seu funcionamento (art. 14º, nº1, alínea 6), sendo certo que, nos termos do art. 17º, nº1, a apreciação e autorização de pedidos de concessão de apoio financeiro é feita nos termos do Despacho n.º 54/GM/97, de 1 de Setembro.
Não estando, portanto, prevista a possibilidade de delegação de tais competências (ver a propósito o DL nº 54/GM/97), isto é, por inexistir lei de habilitação, cremos poder dizer que a Fundação Macau não podia transferir o exercício dos seus poderes decisórios para a CGPM, nem a concessão de subsídios ou apoios financeiros podia ser decidida pelo SASC, até pela circunstância de a Fundação estar na dependência tutelar do Chefe do Executivo e não do Secretário do Governo (cfr. art. 37º, nº1, do CPA).
E, por outro lado, também não estando a CGPM dependente hierarquicamente da Fundação Macau, sendo entidades completamente distintas e autónomas uma da outra, igualmente não seria possível a delegação ao abrigo do art. 37º, nº2, do CPA.
Neste sentido, acompanhamos o espinhoso percurso efectuado pelo recorrente, quando sobre o assunto lucubrou em termos mais ou menos semelhantes aos atrás explanados. Porém, a partir deste ponto somos forçados a abandonar a sua companhia. E isto por uma razão muito simples.
É que o recorrente parece partir de um pressuposto errado: o de que a decisão do SASC é acto final do procedimento, a última palavra com que o procedimento termina no sentido da não atribuição do subsídio que pretendia obter. E não é, em nossa opinião, como acima fomos adiantando.
O nosso juízo - numa matéria como esta, de trabalho difícil e de árduas conclusões - é o de que nem a CGPM, nem o SASC decidiram o caso deste pedido concreto, nem tão-pouco a Fundação Macau deu àquelas entidades, nem podia dar, poderes de exercício para tal. O que a Fundação Macau fez foi servir-se de uma entidade estranha ao seu corpo orgânico para a “coadjuvar” na tarefa de avaliação dos candidatos e da verificação da reunião das condições de acesso ao subsídio. E isso já o podia fazer a Fundação ao abrigo, por exemplo do art. 14º, alínea 5), do Regulamento nº 12/2001 (Estatutos da Fundação Macau)10, ou do art. 4º, nº1, da Lei nº 7/200111.
Neste caso, a Fundação Macau não estava a abandonar a sua competência decisória, isto é, não estava a renunciar à titularidade dos seus poderes funcionais, nem aliená-la para outrem, mas simplesmente, por razões de eficácia e justiça na apreciação das candidaturas (em função da especialização que nesta matéria a CGPM apresentava través das suas subcomissões12) pedir a cooperação específica da CGPM. Cooperação que iria ser concretizada através do trabalho das subcomissões, cuja competência foi definida como visando “estudar o patrocínio para os pilotos locais, para a participação nas corridas fora do território e no Grande Prémio de Macau, no estabelecimento de critérios para a análise e coordenação com a Fundação Macau sobre aqueles critérios e modos de distribuição dos patrocínios”13.
Ou seja, a fonte desta participação – que, insiste-se, se insere no âmbito da cooperação administrativa entre Fundação Macau e CGPM – tem a sua raiz legitimadora, primeiramente no Despacho do Chefe do Executivo (entidade que tutela a FM) e depois no Despacho do SASC.
Não era, portanto, sequer uma delegação parcial de poderes decisórios (cfr. art. 37º, nº1, CPA).
Ora, os critérios propostos pela CGPM foram, assim, aprovados pela Fundação Macau na sua reunião nº 33/2009 (fls. 16 do p.a.) e a análise efectuada pela CGPM sobre a avaliação dos candidatos ao apoio foi igualmente aprovada na sua reunião 23/2010 (ver docs. fls. 481 a 485 dos autos), este sim o acto final decisório.
O que tudo prova que não se pode dizer ter sido cometida qualquer vício de incompetência.
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Na sequência do que vem de ser dito, embora se tenha concluído pela procedência do vício analisado em III-2 supra, a verdade é que ele não tem virtualidade invalidante, pois que a fundamentação utilizada para a exclusão do recorrente se serviu também da sua não participação do em provas do Grande Prémio de Macau no ano de 2009. E isso bastaria justificar a decisão.
Para dizer, pois, que o recurso não pode proceder.

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IV- Decidindo
Nos termos expostos, acordam em:
a) Por falta de personalidade judiciária, absolver da instância o Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura no que se refere ao pedido cumulado de condenação em indemnização.
b) Julgar improcedente o recurso contencioso, quanto aos demais pedidos.
Custas pelo recorrente.

TSI, 09 / 02 / 2012

Presente (Relator) Vítor Manuel Carvalho Coelho José Cândido de Pinho
(Primeiro Juiz-Adjunto) Lai Kin Hong
(Segundo Juiz-Adjunto) Choi Mou Pan


1 Em sentido semelhante, v.g., entre vários, no direito comparado, ver o Ac. do STA de 3/03/2010, Proc. nº 0278/09; 3/04/2003, Proc. nº 050/03; 1/07/2003, Proc. nº 0579/03.
2 A circunstância de não ser possível a acumulação de pedidos, nomeadamente o de reparação de perdas e danos, tal como se viu já, não constitui obstáculo concessão de indemnização em sede de execução de sentença (arts. 175º e 185º do CPAC).
3 Sobre complemento circunstancial de fim: http://www.oocities.org/fernandoflores.geo/ccirc.htm
4 Ver no direito comparado: Ac. STA de 18/01/2001, Proc. nº 046766,25/10/2001, Proc. nº 046934; 28/11/2001, Proc. nº 046586, 16/02/2006, Proc. nº 0684/05, entre outros.
5 Ac. STA, de 16/02/1994, Proc. nº 32.033, in Apêndice ao DR, Vol. II, págs. 1158 e segs.; de 30/11/2011, Proc. nº 0983/11.
6 Ac. deste TSI de 21/07/2011, Proc. nº 344/2009; do STA de 16/02/2006 cit; também Ac. 25/06/2008, Proc. nº 0392/08, 11/05/2011, Proc. nº 833/10.
7 O mesmo é dito no art. 10º, nº1, da Lei nº 7/2001 e 22º, nº1, do Regulamento nº 12/2001.
8 Sem prejuízo do exercício dessa competência, que, como se sabe, pode ser delegado (cfr. art. 37º do CPA).
9 Que também se rege pelo CPA, pelo DL nº 53/93,/M, de 27/09 (art. 5º, nº2, Lei nº 7/2001), pelo Regulamento nº 12/2001, in B.O. nº 26/2001, de 26/06/2001, que aprova os Estatutos da Fundação Macau e pelo Regulamento Administrativo nº 6/2006.
10 Que dispõe que compete ao Conselho de Administração celebrar protocolos de cooperação e de intercâmbios com instituições ou entidades que prossigam fins compatíveis com os da Fundação;
11 “Na prossecução dos fins referidos no número anterior, a Fundação pode, nos termos dos diplomas aplicáveis e nos dos seus Estatutos, desenvolver cooperação com entidades públicas ou privadas e conceder-lhes apoio”.
12 Subcomissões legalmente permitidas, já que de acordo com os n ºs 9 e 19 do Despacho do Chefe do Executivo nº 292/2003, in B.O. nº 51/2003, de 23/12 “A CGPM pode constituir subcomissões especializadas de carácter permanente ou transitório “, cabendo à CGPM “… a definição de competências do período de funcionamento e do modo de funcionamento das subcomissões especializadas”
13 Ver despacho do SASC de 21/01/2009 exarado na Proposta nº 18/B/CGPM/2009: fls. 469 dos autos.
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