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Processo nº 609/2010
(Recurso civil e laboral)
Data: 9 de Fevereiro de 2012

Assuntos: ,- Embargos à execução
- Princípio do inquisitório
,- Questão nova



SUMÁRIO
1. A fase de recurso não seria sede própria para suscitar a questão da falta de proceder oficiosamente as diligência em nome do princípio do inquisitório, a eventual falta de proceder a diligência na primeira instância, (e ainda independentemente do saber se ao tribunal cumprir ordenar a realização oficiosa das diligências), incorria na irregularidade ou mesmo na nulidade processual, devendo ser arguida oportunamente, nomeadamente no momento em que o recorrente não podia deixar de ter conhecimento daquela falta, aliás, antes da realização da audiência em que se limitou à proceder a inquirição da testemunha, até ainda após a leitura das respostas aos quesitos.
2. Quando a questão nunca tinha sido invocado e só agora, vendo a não procedência dos pedidos, pretendeu procurar outra via com a invocação de uma nova questão para que este tribunal de recurso reapreciar o seu pedido da acção, o que é manifestamente inviável, senão manifestamente improcedente.
O Relator,

Choi Mou Pan















Recurso nº 609/2010
Recorrente: A (A)
Recorrida : B (B)






A cordam no Tribunal de Segunda Instância da R.A.E.M.:
Por apenso aos autos de execução ordinária registados sob n° CV1-08-0098-CEO, que lhe são movidos por B, a Executada A opõe-se, nos termos do artigo 820º do Código de Processo Civil, por embargos de pedindo que fossem os embargos ser recebidos e julgados procedentes e, em consequência, declarar-se a modificação da obrigação, que deverá ser de HKD$596.802,00.
A estes embargos, contestou a exequente pugnando por não dever prosseguir os embargos.
Por sentença da Mmª Juiz Presidente do tribunal Colectivo, foram julgados improcedente os embargos.
Com esta decisão recorreu a embargante, que se alegou nos seguintes termos:
1. Foi o presente recurso interposto da, aliás, douta Sentença que julgou improcedente os embargos deduzidos pela então embargante.
2. Ao abrigo do princípio do inquisitório e da cooperação deveria o Juiz ter solicitado à então embargada esclarecimentos suplementares sobre determinada matéria de facto, nomeadamente, a apresentação das suas contas bancárias porquanto a ora embargante efectivamente entregou, em numerário, as quantias de RMB$65.000,00 e HKD$50.000,00.
3. O facto de o douto Tribunal ter dado como provada a alínea D) dos factos assentes, nada impedia o Colectiva de solicitar às entidades bancárias ou à própria embargante os movimentos das suas contas bancárias.
4. É, pois, manifesta a violação do princípio do inquisitório previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil de Macau.
5. Com efeito, incumbe ao juiz realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio.
Termos em que, e no sentido em que supra se concluiu, deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão ora recorrida, substituindo-a por outra que julgue procedente os embargos nos termos então peticionados.

A este recurso respondeu a exequente que se alegou para concluir que:
A. Não houve violação do princípio do inquisitório, e face à prova produzida em sessão de julgamento, o tribunal ficou certamente esclarecido quanto à questão dos referidos pagamentos parcelares a que se refere a embargante.
B. Assim sendo, não há nenhuma razão para que o tribunal venha oficiosamente a pedir mais provas quanto a esta matéria.
C. Compreende-se facilmente qual a intenção da embargante ao vir agora em sede de recurso, requerer o que podia ter requerido muito mais cedo, e não o fez.
D. Perante mais uma vez a embargante adiar o pagamento o mais possível e por esse motivo avançou com o presente recurso.
Considerando os fundamentos aqui invocados e a falta de sustentabilidade das alegações proferidas pela A. embargante, deve o presente recurso ser indeferido, por falta de fundamentos e argumentos credíveis, com as respectivas custas a serem suportadas pela A. ora embargante.

Cumpre decidir.
Foram colhidos os vistos legais.

À factualidade foram dados como provados os seguintes factos:
Da Matéria de Facto Assente:
- O exequente veio dar à execução os documentos juntos aos autos de execução a fls. 18, 20, 22, 24, 26, 28, 30, 31, 34, 36, 38, 40 e 42, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (alínea A) dos factos assentes).
- A executada emitiu e assinou as declarações constantes dos documentos referidos em A) (alínea B) dos factos assentes).
- A 2 de Julho de 2008, o exequente remeteu à executada carta registada com aviso de recepção, que aquela recebeu, interpelando-a ao pagamento das quantias referidas em A) dentro do prazo de sete dias, não tendo a executada dado àquela qualquer resposta (alínea C) dos factos assentes).
- O exequente emprestou à executada as quantias referidas nos documentos referidos em A) (resposta ao quesito da 1º da base instrutória).

Conhecendo.
O recorrente limitou-se a impugnar a sentença com o fundamento de o tribunal violou o princípio do inquisitório consagrado no artigo 6° do Código de Processo Civil, por não ter ordenado todas as diligências no sentido de solicitar às entidades bancárias ou à própria embargante os movimentos das suas contas bancárias.
Como compulsados os autos, a exequente intentou a execução para a pagamento das quantias certas com base no título de documento particular de reconhecimento das dívidas, no montante total de HKD$947.500,00.
Por sua vez, o embargante opôs-se à execução com fundamento de por um lado, ser o montante de empréstimo apenas HKD$720.000,00, por outro, ter pago parcialmente as dívidas pela forma de entrega pessoal das quantias contadas no montante de RMB¥65000 e HKD$50000.
Veio provado o primeiro facto acerca do montante total do empréstimo (Facto assente no saneador al. D), mas não provado, após feito o julgamento em audiência, o facto do pagamento parcial (do quesito 3°).
Demonstrada da acta de audiência, foi feita a inquirição das testemunhas arroladas pelo embargante, sem este ter requerido qualquer outra diligência para provar os factos que pretendeu comprovar para a procedência da oposição à execução.
Veio agora, vendo a improcedência da oposição à execução, o recorrente na fase de recurso, invocar a falta da proceder as diligências a que cumpre o tribunal fazer, pedindo a procedência da oposição à execução.
Não tem mínima razão.
Primeira de tudo, não pode deixar de referir que o pedido recursório se afigura ser manifestamente improcedente, pois, mesmo este tribunal julgasse a procedência do recurso, nunca poderia vir a decidir no sentido de dar procedência à oposição à execução, mas sim, quanto muito, de ordenar a proceder as diligência invocadas.
Quanto ao questão de fundo do recurso, também não pode deixar de ter o mesmo sorte de manifesta improcedência.
Prevê o artigo 6º (Poder de direcção do processo e princípio do inquisitório) do Código de Processo Civil que:
“1. Incumbe ao juiz, sem prejuízo do ónus da iniciativa das partes, providenciar pelo andamento regular e célere do processo, ordenando as diligências necessárias ao normal prosseguimento da acção e recusando o que for impertinente ou meramente dilatório.
2. O juiz providencia oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos processuais, sempre que essa falta seja susceptível de suprimento, determinando a realização dos actos necessários à regularização da instância ou, se estiver em causa alguma modificação subjectiva da instância, convidando as partes a praticá-los.
3. Incumbe ao juiz realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer.”
Independentemente da razão invocada pelo recorrente, não seria sede própria para suscitar esta questão, pois, por um lado, a eventual falta de proceder a diligência em causa, (e ainda independentemente do saber se ao tribunal cumprir ordenar a realização oficiosa das diligências), incorria na irregularidade ou mesmo na nulidade processual, devendo ser arguida oportunamente, nomeadamente no momento em que o recorrente não podia deixar de ter conhecimento daquela falta, aliás, antes da realização da audiência em que se limitou à proceder a inquirição da testemunha, até ainda após a leitura das respostas aos quesitos.
Por outro, a questão nunca tinha sido invocado e só agora, vendo a não procedência dos pedidos, pretendeu procurar outra via com a invocação de uma nova questão para que este tribunal de recurso reapreciar o seu pedido da acção, o que é manifestamente inviável, senão manifestamente improcedente.
Ainda por cima, não se afigura pertinente a prova documental comprovativo do movimento das contas bancária da recorrida para provar o facto alegado que “... a executada entregou em mão à exequente as quantias de ...”.
Pelo que, sem mais delongas, é de improceder o recurso do embargante, mantendo-se a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente.
RAEM, aos 9 de Fevereiro de 2012
(Relator) Choi Mou Pan (Primeiro Juiz-Adjunto) João A. G. Gil de Oliveira (Segundo Juiz-Adjunto) Ho Wai Neng



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