Processo n.º 568/2011 Data do acórdão: 2011-11-24
(Autos de recurso penal)
Assuntos:
– medida da pena
– homicídio qualificado tentado
– prevenção geral do crime
S U M Á R I O
Na medida da pena, há-de considerar que são muito elevadas as exigências de prevenção, pelo menos, geral do crime de homicídio qualificado, ainda que praticado em forma tentada, atento o bem jurídico em causa.
O relator,
Chan Kuong Seng
Processo n.º 568/2011
(Autos de recurso penal)
Recorrente: A
ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I - RELATÓRIO
Inconformada com o acórdão proferido a fls. 377 a 383v dos autos de Processo Comum Colectivo n.° CR1-09-0360-PCC do 1.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, que a condenou como autora material de um crime tentado de homicídio qualificado, p. e p. pelos art.os 128.o, 129.o, n.os 1 e 2, alíneas f) e g), 21.o e 22.o do vigente Código Penal, na pena de oito anos de prisão, e na obrigação de pagar cinquenta mil patacas de indemnização de danos patrimoniais e morais sofridos pela ofendida B, com juros legais contados desde a data desse acórdão até integral e efectivo pagamento, veio a arguida A, aí já melhor identificada, recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), para rogar a redução dessa pena de prisão, por entender não ter o Tribunal Colectivo a quo ponderado, com prudência, o disposto nos art.os 40.o, n.o 2, e 65.o, n.os 1 e 2, alínea a), do CP, aquando da medida da pena, então feita com desprezo das circunstâncias da confissão franca dos factos, da inexistência de antecedentes criminais e do grau não elevado da ilicitude dos factos (cfr. a motivação do recurso apresentada a fls. 390 a 393 dos presentes autos correspondentes).
Ao recurso respondeu a Digna Delegada do Procurador junto do Tribunal a quo no sentido de improcedência da argumentação da recorrente (cfr. a resposta de fls. 406 a 407).
Subidos os autos, emitiu o Digno Procurador-Adjunto parecer (a fl. 416), aderindo à posição assumida na resposta ao recurso.
Feito o exame preliminar, corridos os vistos, e com audiência já feita nesta Segunda Instância, cumpre agora decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Como não vem impugnada a matéria de facto já descrita como provada nas páginas 6 a 10 do texto do acórdão da Primeira Instância (ora a fls. 379v a 381v), é de considerar a mesma como totalmente reproduzida no presente acórdão de recurso, nos termos do art.o 631.o, n.o 6, do Código de Processo Civil vigente, ex vi do art.o 4.o do actual Código de Processo Penal (CPP).
Outrossim, do teor da acta da audiência em julgamento em primeira instância (lavrada a fls. 368 a 369v), resulta que a arguida ora recorrente prestou declarações sobre o objecto do processo, e não que a mesma tenha confessado de modo integral e sem reservas os factos.
Segundo a fundamentação do acórdão recorrido, a recorrente, delinquente primária, confessou parte dos factos.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
No tocante ao unicamente assacado exagero na medida da sua pena de prisão, é de entender que ante todos os elementos fácticos pertinentes já referidas na parte II do presente acórdão de recurso, e sob a égide sobretudo dos art.os 40.o, n.os 1 e 2, e 65.o do CP, a pena de oito anos de prisão, imposta à recorrente pelo Tribunal recorrido dentro da moldura de três a dezasseis anos e oito meses de prisão, prevista legalmente (mormente pelos art.os 129.o, n.o 1, 22.o, n.o 2, e 67.o, n.o 1, alíneas a) e b), do CP) para o crime de homicídio qualificado por que ela vinha condenada, já não admite mais margem para redução, precisamente porque não obstante a ausência de antecedentes criminais, a própria recorrente não confessou todos os factos imputados, e é elevado o grau de ilicitude dos factos praticados (ao contrário do defendido na motivação do recurso), para além de serem muito elevadas as exigências de prevenção, pelo menos, geral do crime de homicídio qualificado, ainda que praticado em forma tentada, atento o bem jurídico em questão.
Naufraga, assim, o recurso.
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pela arguida recorrente, com três UC de taxa de justiça e mil e trezentas patacas de honorários a favor do seu Exm.o Defensor Oficioso, a adiantar, por ora, pelo Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância.
Comunique a presente decisão à ofendida.
Macau, 24 de Novembro de 2011.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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José Maria Dias Azedo
(Segundo Juiz-Adjunto)
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