Processo nº 220/2010
(Recurso civil e laboral)
Data: 9 de Fevereiro de 2012
Assuntos: - Embargos à execução
- Cumulação dos pedidos com liquidação
- Decisão prematura
SUMÁRIO
1. Os embargos ou oposição a execução baseada em sentença pode ter como fundamento qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração.
2. O facto que constituir um fundamento típico dos embargos, deve ser alegado nos embargos, cumulados com a oposição à liquidação, nos termos do citado artigo 692º.
3. Se fosse de entender ainda estar na fase preliminar da liquidação, afigur-se-ia ser prematura a decisão da improcedência dos embargos, devendo relegar para a decisão oportuna, na fase posterior, se não, com a improcedência transitada formalmente, ficaria a embargante numa situação sem saída.
O Relator,
Choi Mou Pan
Recurso nº 220/2010
Recorrente: Companhia de Seguros ......, S.A. (......保險股份有限公司)
Recorrido : A (A)
A cordam no Tribunal de Segunda Instância da R.A.E.M.:
A Companhia de Seguros ......, S.A.R.L., executada nos autos sob n° CV3-04-0008-CAO, junto do Tribunal Judicial de Base, tendo sido regularmente citada, foi, ao abrigo do disposto nos artigos 690º, nº 2, 692º, nº 1, 696º, nºs 1 e 2, e 697º, alíneas e) e g), todos do Código de Processo Civil ...... (CPC), deduzir Embargos à Execução, alegando facto extintivos da obrigação executada e, subsidiariamente deduzindo o pedido da liquidação, com pedido da realização da perícia visando a responder as ali elencadas.
O exequente contestou pugnando pela improcedentes os embargos.
Veio logo o Tribunal decidiu directamente a causa julgando-se os presentes embargos improcedentes ordenando o prosseguimento da execução.
Com esta sentença não conformou, recorreu para este Tribunal Companhia de Seguros ......, S.A.R.L., alegando que:
1. A sentença de que ora se recorre julgou improcedentes os embargos deduzidos pela ora recorrente por falta de fundamento legal, ordenando o prosseguimento da execução.
2. Refira-se que a ora recorrente interpôs os referidos embargos à execução, alegando que a obrigação exequenda mostrava-se extinta e inexigível, de acordo com o artigo 697º, als. e) e g), do CPC, por um lado, e contestou ainda a liquidação efectuada pelo exequente, de acordo com o artigo 691º, nº 1, do mesmo Código, por outro lado.
3. Efectivamente, dispõe o nº 1 do artigo 692º do CPC que “Quando o executado pretenda opor-se à execução por meio de embargos, deve deduzir logo essa oposição e cumulá-la com a que pretender formular contra a liquidação.”
4. Resulta assim claro que a ora recorrente, tal como estipulado na lei, cumulou logo de início, ou seja, logo na fase preliminar da execução, os embargos que pretendeu deduzir com a oposição que pretendeu formular contra a liquidação.
5. O Tribunal a quo incorre num perfeito equívoco quando afirma que os argumentos invocados pela ora recorrente visavam tão só atacar a liquidação do julgado, ignorando os factos e argumentos plasmados nos artigos 1º a 18º do requerimento de embargos.
6. Violando a sentença recorrida expressamente o disposto no artigo 692º, nº 1, do CPC porquanto não só era permitido como sobretudo impunha-se que a ora recorrente deduzisse logo na fase preliminar da execução a oposição à execução, por meio de embargos, com a oposição contra a liquidação.
7. A jurisprudência é unânime ao considerar que é em sede de embargos de execução que se deve invocar e provar qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação exequenda, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração (v., artigo 697º, al. g), do CPC), sendo que os embargos no caso sub judice deverão ser cumulados com a oposição que se pretende formular contra a liquidação nos termos do artigo 692º, nº 2, do CPC.
8. Estes requisitos verificam-se efectivamente no caso presente, mostrando-se ainda inexigível a obrigação exequenda por o exequente/embargado, ora recorrente, se mostrar totalmente capaz de trabalhar (artigo 697º, als. e) e g), do CPC).
9. Ora, deduzidos embargos de executado com fundamento na al. g) do artigo 697º do CPC, a circunstância de a petição não ter sido acompanhada do documento necessário à prova do alegado não justifica que a mesma seja liminarmente indeferida.
10. Acresce que a sentença ao decidir pela improcedência dos embargos supra referidos violou o disposto do artigo 697º, als. e) e g), do CPC.
11. Estamos ainda perante uma clara omissão de pronúncia porquanto o Tribunal a quo não apreciou as questões e os argumentos submetidas pela recorrente à sua apreciação em sede de embargos.
12. Doutra banda, na oposição à liquidação, quando o executado alegar factos para a sua impugnação, o Tribunal não pode indeferir a oposição sem os ter dado como não provados.
13. Alegou a ora recorrente diversos factos e argumentos, sendo que a questão que se prende com o valor do salário do recorrido mostra-se totalmente insindicável no âmbito da fase executiva.
14. Em lugar de ter ordenado o prosseguimento dos autos, seguindo os termos do processo ordinário (v., a este respeito, artigos 691º, nº 1, 692º, nº 2, e 700º, nº 2, do CPC), tomando em consideração que a matéria da liquidação é instruída, discutida e julgada com a dos embargos (cfr., 692º, nº 2, do CPC), limitou-se o Tribunal recorrido a julgar improcedente a contestação da liquidação sem ter apreciado os argumentos e os factos aí deduzidos e sem apresentar ainda qualquer justificação legal para o efeito.
15. Enfermando também aqui a sentença recorrida do vício de omissão de pronúncia e violando expressamente os artigos 691º e ss. e 700º do CPC.
Deve assim o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a decisão recorrida e ordenando-se a prossecução dos presentes autos, seguindo os termos do processo ordinário de declaração tendo em consideração o valor dos respectivos embargos.
A este recurso respondeu o recorrido embagado, A, alegando que:
1. De acordo com o disposto no artigo 697º do Código de Processo Civil, se a execução se basear em sentença, os embargos só podem ter algum dos fundamentos seguintes: a) Inexistência ou inexequibilidade do título; b) Falsidade do processo ou do traslado ou infidelidade deste, quando uma ou outra influa nos termos da execução; c) Falta de qualquer pressuposto processual de que dependa a regularidade da instância executiva, sem prejuízo do seu suprimento; d) Falta ou nulidade da citação para a acção declarativa, quando o réu não tenha intervindo no processo; e) Incerteza, iliquidez ou inexigibilidade da obrigação exequenda, não supridas na fase preliminar da execução; f) Caso julgado anterior à sentença que se executa; g) Qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento, salvo tratando-se da prescrição do direito ou da obrigação, que pode ser provada por qualquer meio.
2. Ora, o fundamento dos presentes embargos consiste no facto de que, segundo a embargante, o embargado está, desde 20 de Janeiro de 2005 ou, na pior da hipóteses, finais de Junho, apto a trabalhar.
3. Não se trata, portanto, de um facto extintivo da obrigação posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração, caso o embargado haja recuperado a capacidade para o trabalho em 20 de Janeiro de 2005 ou a partir de finais de Junho de 2005, ou, em qualquer caso, de um facto que esteja provado por documento.
4. Por outro lado, não se pode dizer que a iliquidez da obrigação exequenda não foi suprida na fase preliminar da execução porquanto esta ainda está a decorrer.
5. Pelo que bem teve o despacho recorrido ao julgar improcedentes os presentes embargos.
Nestes termos e nos demais de direito que V. Exas. encarregar-se-ão de suprir, deverá o recurso interposto pela embargante ser julgado.
Cumpre-se decidir.
Foram colhidos os vistos legais.
Conhecendo.
Como demonstra dos autos, o exequente propôs a execução para o pagamento da quantia da indemnização pela perda de salário, no montante de MOP$398.821,80, a contar a partir de 20 de Janeiro de 2005 a 20 de Maio de 2009, duração em que o exequente se encontrava ainda em incapacidade para o trabalho.
A embargante invocou factos extintivos da obrigação exequenda, por o trabalhador ora embargado já está perfeitamente datado a capacidade para trabalhar.
O Mm° Juiz titular do processo veio julgar directamente os embargos improcedentes e ordenar o prosseguimento da execução, com os fundamentos essencialmente os seguintes:
- A execução ainda se encontrava na fase preliminar de liquidação nos termos do artigo 686° e ss do CPC.
- Os argumentos invocados em sede de embargos visam tão só atacar a liquidação do julgado.
- Os fundamentos de embargos à execução que se basear em sentença estão elencados no artigo 697° do CPC.
- Uma vez que a execução ainda se encontra na fase preliminar de liquidação, não pode ocorrer a situação prevista na al. e) do artigo 697° do CPC, e, a embargante não tinha invocado quaisquer dos fundamentos previstos naquela disposição legal.
Quer dizer, o Tribunal julgou improcedentes os embargos com o fundamento de não fosse oportuna a dedução dos embargos por se encontrar ainda na fase preliminar da liquidação, sem ter apreciado da oposição à liquidação feita pelo exequente.
Cumpre assim apenas a apreciar a questão de improcedência dos embargos, sem necessidade de pronunicar-se a questão da liquidação, pois o Tribunal a quo ainda não decidiu sobre a memsma.
Adianta-se ter razão a recorrente.
Prevê os artigos 697° e 692° do Código de Processo Civil que:
“Artigo 697° (Fundamentos dos embargos à execução baseada em sentença)
Se a execução se basear em sentença, os embargos só podem ter algum dos fundamentos seguintes:
a) Inexistência ou inexequibilidade do título;
b) Falsidade do processo ou do traslado ou infidelidade deste, quando uma ou outra influa nos termos da execução;
c) Falta de qualquer pressuposto processual de que dependa a regularidade da instância executiva, sem prejuízo do seu suprimento;
d) Falta ou nulidade da citação para a acção declarativa, quando o réu não tenha intervindo no processo;
e) Incerteza, iliquidez ou inexigibilidade da obrigação exequenda, não supridas na fase preliminar da execução;
f) Caso julgado anterior à sentença que se executa;
g) Qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento, salvo tratando-se da prescrição do direito ou da obrigação, que pode ser provada por qualquer meio.
Artigo 692º (Cumulação de oposições à liquidação e à execução)
1. Quando o executado pretenda opor-se à execução por meio de embargos, deve deduzir logo essa oposição e cumulá-la com a que pretender formular contra a liquidação.
2. Se a execução for embargada e os embargos forem recebidos, observam-se os termos do respectivo processo, sendo a matéria da liquidação instruída, discutida e julgada com a dos embargos.
3. Se os embargos forem rejeitados, prossegue apenas o litígio relativo à liquidação, nos termos do artigo anterior.”
O Tribunal errou-se efectivamente quando afirmou os argumentos invocados pela ora recorrente visavam apenas atacar a liquidação do julgado, enquanto de facto o recorrente ora embargante alegou que a partir, pelo menos, de 20 de Janeiro de 2005, o trabalhador já obteve a capacidade para trabalhar, razão pela qual se faria extinquir a sua obrigação exequenda, face ao teor do título executivo.
E este facto constituirá um fundamento típico dos embargos, nomeadamente a al. g) do citado artigo 697°, e deve a embargante deduzir logo cumulado com a oposição à liquidação, nos termos do citado artigo 692°.
Se fosse de entender ainda estar na fase preliminar da liquidação, afigur-se-ia ser prematura a decisão da improcedência dos embargos, devendo relegar para a decisão oportuna, na fase posterior, se não, com a improcedência transitada formalmente, ficaria a embargante numa situação sem saída.
Pelo que, sem mais delongas, é de revogar a decição recorrida que deve ser substituida por outra que copnhece dos mesmos embargos com a liquidação, se outro motivo não lhe impeça.
E assim procede o recurso.
Pelo exposto acordam neste Tribunal de Segunda Instância em conceder provimento ao recurso nos exactos termos acima consignados.
Custas pelo recorrido.
RAEM, aos 9 de Fevereiro de 2012
(Relator) Choi Mou Pan (Primeiro Juiz-Adjunto) João A. G. Gil de Oliveira (Segundo Juiz-Adjunto) Ho Wai Neng
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