Processo n.º 517/2011 Data do acórdão: 2011-12-15
(Autos de recurso penal)
Assuntos:
– processo contravencional laboral
– art.o 372.o do Código de Processo Penal
– art.o 388.o, n.o 3, do Código de Processo Penal
– recurso intercalar
– erro notório na apreciação da prova
– art.o 400.o, n.o 2, alínea c), do Código de Processo Penal
– reenvio do processo
– documentação constante do processo
– descanso semanal
– art.o 17.o, n.o 1, do Decreto-Lei n.o 24/89/M
– art.o 390.o, n.o 2, do Código de Processo Penal
– termo inicial de juros legais
– Tribunal de Última Instância
S U M Á R I O
1. Por comando do art.o 372.o do Código de Processo Penal vigente (CPP), ex vi do art.o 388.o, n.o 3, desse Código, não é admissível, no processo contravencional (mesmo laboral), o recurso não interposto da sentença nem de qualquer despacho que tenha posto termo ao processo.
2. Procede o vício, invocado pelo Ministério Público no seu recurso interposto da sentença em defesa de legalidade, de erro notório na apreciação da prova previsto no art.o 400.o, n.o 2, alínea c), do CPP, quando da documentação constante do processo de investigação feita pela Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais, respeitante às diversas listagens de autoria da própria empresa arguida, fluem elementos concretos evidentes dos quais se pode saber, através de processo de cálculo objectivo matemático, que esta afectou apenas quatro dias de descanso semanal por mês aos quatro dos trabalhadores dos autos no período de 1 de Maio de 2003 a 30 de Abril de 2007, não podendo, pois, a juíza a quo ter citado também esse processo de investigação para sustentar a sua afirmação de que não se pode dar por provado que a arguida tenha afectado, no período de tempo em questão, apenas quatro dias de descanso semanal a esses quatro trabalhadores.
3. Do assim concluído resulta indicado, em obediência ao art.o 418.o, n.os 1 e 2, do CPP, o reenvio do processo para novo julgamento no Tribunal Judicial de Base (visto que o Ministério Público recorrente nem chegou a pedir a renovação da prova nesta Segunda Instância), mas tão-só a respeito à seguinte matéria fáctica inicialmente também descrita no auto de notícia: A parte empregadora apenas afectou quatro dias de descanso semanal por mês aos quatro trabalhadores em questão, no período de 1 de Maio de 2003 a 30 de Abril de 2007.
4. Caberá, pois, ao Tribunal Judicial de Base julgar somente esse facto acusado, e decidir novamente da procedência, ou não, da então também imputada prática, pela arguida, de quatro contravenções p. e p. pelos art.os 17.o, n.o 1, e 50.o, n.o 1, alínea c), do Decreto-Lei n.o 24/89/M, de 3 de Abril, a respeito dos ditos quatro trabalhadores, com base no resultado da indagação desse facto acusado, a ser conjugado com toda a matéria de facto já dada por provada na sentença ora recorrida, e, depois, decidir da procedência, ou não, das quatro quantias indemnizatórias civis mencionadas concretamente na motivação do recurso do Ministério Público, em favor respectivamente desses trabalhadores.
5. Entretanto, ficam intactas as quantias indemnizatórias (com juros legais respectivos) arbitradas oficiosamente na sentença recorrida, por ser realmente irrecorrível para a arguida essa parte decisória civil, visto que essa decisão, para além de não constituir objecto do recurso final do Ministério Público, não é desfavorável à arguida em valor superior à metade da alçada da Primeira Instância em matéria civil laboral (cfr. o art.o 390.o, n.o 2, do CPP, em conjugação com o art.o 18.o, n.o 1, da Lei de Bases da Organização Judiciária da RAEM), se bem que a decisão, aí tomada pela juíza a quo, de fixação do termo inicial de juros legais na data do trânsito em julgado da sua sentença tenha afrontado a jurisprudência obrigatória vertida nessa matéria no douto Acórdão do Tribunal de Última Instância, de 2 de Março de 2011, no Processo n.o 69/2010.
O relator,
Chan Kuong Seng
Processo n.º 517/2011
(Autos de recurso penal)
ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Por sentença proferida em 14 de Junho de 2011 a fls. 933 a 937v dos autos de Processo de Contravenção Laboral n.o CR4-11-0009-LCT do 4.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base (TJB), ficou a arguida Sociedade de Turismo e Diversões de Macau, S.A.R.L. (STDM), absolvida da inicialmente imputada prática de cinco contravenções laborais p. e p. pelos art.os 17.o e 50.o, n.o 1, alínea c), do Decreto-Lei n.o 24/89/M, de 3 de Abril, e, porém, condenada a pagar MOP2.412,80, MOP2.482,40, 2.528,80, 2.505,60 e 2.505,60 de indemnizações pecuniárias (com juros legais desde o trânsito em julgado da sentença até efectivo e integral pagamento), arbitradas oficiosamente, a favor dos respectivos cinco trabalhadores seus, chamados A, B, C, D e E, correspondentes à diferença entre o valor diário remuneratório inicial de MOP289,90 e o valor diário remuneratório posteriormente reduzido e utilizado pela arguida para cálculo da compensação pecuniária (ao coeficente de 1,0) do trabalho prestado por aqueles em dias de descanso semanal.
Inconformados, vieram recorrer dessa sentença não só o Ministério Público (para rogar a procedência das quatro das cinco contravenções imputadas) como também a arguida STDM (para pedir a revogação da decisão condenatória civil), a qual também chegou a recorrer do despacho judicial ditado para a acta de audiência de julgamento de 7 de Junho de 2011 (de fls. 930 a 932v dos presentes autos correspondentes), de indeferimento do pedido, aí formulado pela própria arguida, de suspensão do julgamento.
Na motivação desse recurso intercalar (a fls. 939 a 951) em que pediu a absolvição da instância, e, subsidiariamente, a suspensão da instância, alegou a arguida, na sua essência, que:
– como a questão de diminuição salarial, na compensação de descansos semanais não gozados, dos cinco trabalhadores em causa já se encontrava em apreciação no outro Processo de Contravenção Laboral n.o CR3-11-0003-LCT do 3.o Juízo Criminal do TJB (com audiência então já feita e com emissão da sentença agendada para o dia 16 de Junho de 2011), sendo, pois, mesma a causa de pedir e também mesmos os pedidos e os sujeitos processuais nesse outro processo e no subjacente Processo n.o CR4-11-0009-LCT, existia uma autêntica litispendência inevitavelmente implicadora da absolvição da instância, daí que andou mal a Mm.a Juíza a quo ao ter prosseguido com o julgamento da acção, por estar em violação dos art.os 230.o, 416.o e 417.o do vigente Código de Processo Civil (CPC), ex vi do art.o 1.o do actual Código de Processo do Trabalho (CPT);
– e mesmo que se entendesse como inexistente a litispendência, sempre se diria que a redução salarial em discussão naqueles outros autos seria uma questão prejudicial em relação à acção contravencional subjacente, na medida em que a decisão a proferir naqueles autos iria afectar a decisão dos presentes autos, pelo que poderia ser ordenada a suspensão da instância nos termos do art.o 223.o, n.o 1, do CPC.
Sobre esse recurso intercalar, respondeu o Ministério Público (a fls. 1011 a 1014) no sentido de improcedência da argumentação da arguida recorrente.
Quanto ao recurso final do Ministério Público, este Digno Órgão Judiciário alegou, em síntese, na sua motivação (de fls. 973 a 983v), o seguinte, para rogar a condenação da arguida pela prática das quatro contravenções p. e p. pelos art.os 17.o, n.o 1, e 50.o, n.o 1, alínea c), do Decreto-Lei n.o 24/89/M, de 3 de Abril, com condenação também no pagamento, ao total, de MOP7.247,50 de indemnização cível por dias de descanso semanal não gozados por quatro dos trabalhadores dos autos, chamados A, B, C e D:
– foi acusada inicialmente à arguida a prática de cinco contravenções p. e p. pelos art.os 17.o e 50.o, n.o 1, alínea c), do Decreto-Lei n.o 24/89/M, de 3 de Abril;
– a sentença recorrida absolveu a arguida de todas essas cinco contravenções, depois de ter dado por não provado que “durante o período de 1 de Maio de 2003 a 30 de Abril de 2007, a arguida só afectou quatro dias de descanso semanal por mês aos trabalhadores A, B, C e D”;
– ao ter julgado como não provado esse facto essencial, o Tribunal a quo errou manifestamente na apreciação da prova;
– é, por outro lado, aplicável ao caso dos autos o Decreto-Lei n.o 24/89/M, como lei antiga (então vigente à data dos factos, embora actualmente já revogada pela Lei n.o 7/2008, de 18 de Agosto), por ser em concreto mais favorável à arguida;
– do exame conjugado das informações constantes de listagens de descontos salariais, de rendimentos dos trabalhadores e de registo de pagamentos de impostos, e de férias dos trabalhadores, e tomando como ponto de partida para o cálculo das contas o rendimento efectivo dos trabalhadores em questão, em função do número efectivo das 52 ou 53 semanas por ano, sairão rigorosamente computados os números de dias de descanso semanal ainda não gozados (descanso semanal que, nos termos da legislação aplicável, deverá ter sido conferido no período contínuo de 24 horas por cada sete dias);
– desse método de cálculo, se deduz que no período de 1 de Maio de 2003 a 30 de Abril de 2007, A ainda não gozou oito dias de descanso semanal, B ainda não gozou seis dias de descanso semanal, C ainda não gozou cinco dias de descanso semanal, e D ainda não gozou seis dias de descanso semanal;
– aliás, como as indemnizações arbitradas pelo Tribunal a quo na sentença a favor dos trabalhadores a título de compensação da diferença salarial entre o salário inicial e o salário posterior, então porque é que o mesmo Tribunal já não confiou nos mesmos documentos na formação da sua livre convicção sobre a matéria descrita naquele “facto não provado”?
– desta feita, o Tribunal a quo deveria ter considerado provado o mesmo facto, e, consequentemente, condenado a arguida como autora das quatro contravenções p. e p. pelos art.os 17.o, n.o 1, e 50.o, n.o 1, alínea c), do Decreto-Lei n.o 24/89/M, em relação aos trabalhadores A, B, C e D, e no pagamento também das seguintes quantias indemnizatórias (no total de MOP7.247,50) por dias de descanso semanal não gozados por estes, aliás conforme os dados lançados com rigor nos respectivos mapas de apuramento anexos ao auto de notícia da Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais que tinha levado à instauração do processo contravencional subjacente à presente lide recursória:
– MOP2.319,20 para A (que não gozou dois dias em 2004, quatro dias em 2005 e dois dias em 2006, dias todos esses a multiplicar por MOP289,90);
– MOP1.739,40 para B (que não gozou um dia em 2004, um dia em 2005, três dias em 2006 e um dia no período de Janeiro a Abril de 2007, dias todos esses a multiplicar por MOP289,90);
– MOP1.449,50 para C (que não gozou um dia no período de Maio a Dezembro de 2003, um dia em 2004, um dia em 2005 e dois dias em 2006, dias todos esses a multiplicar por MOP289,90);
– MOP1.739,40 para D (que não gozou um dia em 2004, um dia em 2005 e quatro dias em 2006, dias todos esses a multiplicar por MOP289,90);
– sendo de frisar que ao contrário do entendido pelo Tribunal a quo, os dias de descanso semanal devem ser concedidos regular e obrigatoriamente em cada período de sete dias.
Ao recurso do Ministério Público, respondeu a arguida (a fls. 998 a 1007) no sentido de improcedência do mesmo.
Por outra banda, a arguida, na motivação (a fls. 952 a 972) do seu recurso interposto da mesma sentença, opinou nuclearmente que houve erro notório, pelo Tribunal a quo, na apreciação da prova sobretudo quanto à questão de redução salarial, e que esse aresto violou o disposto nos art.os 25.o e 26.o do Decreto-Lei n.o 24/89/M, por, segundo alegou, não se dever ter provado a redução salarial mas sim o contrário, ou seja, a inexistência de qualquer redução salarial, devendo a mesma decisão ser revogada, absolvendo-se a recorrente do pagamento das indemnizações (da suposta redução salarial) aos cinco trabalhadores dos autos por que vinha condenada sob o mecanismo de arbitramento oficioso da indemnização.
Ao recurso final da arguida, respondeu o Ministério Público (a fls. 1008 a 1010v) no sentido de não provimento do mesmo.
Subidos os autos, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer (a fls. 1024 a 1027), pugnando pela improcedência do recurso intercalar da arguida, pela não admissibilidade do recurso final da mesma arguida (por razão ligada ao valor de sucumbência em matéria cível), e pelo provimento do recurso final do Ministério Público.
Feito o exame preliminar (em sede do qual se ordenou a requisição oficiosa da cópia do auto de notícia que levou à instauração do Processo n.o CR3-11-0003-LCT referido na motivação do recurso intercalar da ora arguida, e da sentença aí proferida, material todo esse que já foi junto ulteriormente a fls. 1039 a 1059 dos presentes autos) e corridos os vistos legais (com notificações entretanto já feitas, a fls. 1032 e 1070, da arguida para se pronunciar sobre o eventual não conhecimento do seu recurso final, por cada um dos cinco montantes por que vinha condenada em primeira instância, como correspondentes a cada um dos conflitos laborais travados com cada um dos cinco trabalhadores em causa, não ser superior à metade da alçada do Tribunal Judicial de Base em matéria civil e laboral, bem como sobre o eventual não conhecimento do seu recurso intercalar, por causa do comando do art.o 372.o, ex vi do art.o 388.o, n.o 3, do CPP, ou, no caso de assim não se entender, por inutilidade superveniente em face do já trânsito superveniente em julgado da decisão final proferida no Processo n.o CR3-11-0003-LCT do 3.o Juízo Criminal do TJB, tendo a arguida respondido, a fls. 1060 a 1062 e 1073 a 1078, no sentido de discordar do eventual não conhecimento do seu recurso final com fundamento relativo ao valor dos montantes, e de opinar pela inaplicabilidade, ao seu recurso intercalar, do art.o 372.o do CPP, e pela inexistência de inutilidade superveniente do conhecimento desse recurso), realizou-se a audiência de julgamento neste Tribunal de Segunda Instância (na esteira do despacho do relator de fl. 1067 que decidiu finalmente relegar a questão de eventual não conhecimento do recurso intercalar da arguida para final, em prol da concentração processual), após o que cumpre agora decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Com pertinência à solução, é de considerar os seguintes elementos, coligidos do exame dos autos:
1. No Processo de Contravenção Laboral n.o CR3-11-0003-LCT do 3.o Juízo Criminal do TJB, à mesma STDM foi acusada a prática, inclusivamente, de nove contravenções p. e p. pelos art.os 62.o, n.o 3, e 85.o, n.o 1, alínea 6), da Lei n.o 7/2008, de 18 de Agosto, devido à imputada negação parcial do direito à retribuição-base de nove trabalhadores seus, cinco dos quais, já melhor identificados nos primeiros cinco factos descritos no respectivo auto de notícia n.o 318/0708/2010, são os mesmos cinco trabalhadores ofendidos identificados nos primeiros cinco factos descritos no auto de notícia n.o 769/2010 que levou à instauração do Processo de Contravenção Laboral n.o CR4-11-0009-LCT do 4.o Juízo Criminal do TJB, subjacente à presente lide recursória, em que à mesma STDM se encontra acusada a prática de cinco contravenções p. e p. pelos art.os 17.o e 50.o, n.o 1, alínea c), do Decreto-Lei n.o 24/89/M, de 3 de Abril (cfr. o teor dos dois autos de notícia em questão, a que aludem as fls. 1039 a 1042v e as fls. 4 a 5v dos presentes autos, respectivamente).
2. Os primeiros cinco factos descritos nos dois referidos autos de notícia têm o mesmo teor, e encontram-se tal e qual provados nas duas sentenças respectivas, segundo os quais, em relação aos mesmos cinco trabalhadores em questão, a remuneração diária deles foi igualmente reduzida de MOP289,90 a MOP266,70 no período de 1 de Maio de 2003 a 31 de Março de 2008, e foi de MOP277,40 a partir de 1 de Abril de 2008 (cfr. o teor da sentença proferida em 16 de Junho de 2011 naquele outro processo a que aludem as fls. 1043 a 1059 dos presentes autos, e o teor da sentença de 14 de Junho de 2011 ora recorrida e constante de fls. 933 a 937v dos presentes autos).
3. A audiência de julgamento em primeira instância daquele outro processo foi realizada um pouco antes da audiência de julgamento do processo subjacente da qual saiu tomada a ora impugnada decisão de indeferimento de suspensão da instância.
4. Para fundamentar a sua decisão de indeferimento de suspensão da instância, a Mm.a Juíza a quo considerou que a questão de redução salarial em discussão naquele outro processo só tinha relevância para o arbitramento oficioso de indemnização, e já não afectaria o julgamento do mérito das contravenções, para além de que a decisão naquele processo não vincularia o seu processo, e sendo o seu processo dotado do carácter urgente, pelo que mandou prosseguir o julgamento (cfr. o teor do despacho ora recorrido, a fl. 931).
5. A sentença daquele Processo de Contravenção Laboral n.o CR3-11-0003-LCT do 3.o Juízo Criminal do TJB já transitou supervenientemente em julgado em 14 de Novembro de 2011 (cfr. o ofício informador ora constante de fl. 1066).
6. No auto de notícia levantado pelo Departamento de Inspecção do Trabalho da Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais que levou à instauração do subjecente Processo n.o CR4-11-0009-LCT do 4.o Juízo Criminal do TJB (ora constante de fls. 4 a 5 dos presentes autos), foi imputada à STDM a prática de cinco contravenções p. e p. pelos art.os 17.o e 50.o, n.o 1, alínea c), do Decreto-Lei n.o 24/89/M, por se concluir que a STDM não chegou a proceder à compensação pecuniária suficiente do trabalho prestado em dias de descanso semanal pelos cinco trabalhadores seus chamados A, B, C, D e E, com base materialmente na seguinte factualidade imputada (aí descrita originalmente em chinês, e aqui traduzida para português pelo ora relator):
– o trabalhador A (titular do BIRM n.o …, morador em …, tel: …) foi contratado pela parte empregadora para trabalhar como motorista desde 15 de Maio de 1980, sendo que até 30 de Abril de 2003, o valor remuneratório diário desse trabalhador já foi aumentado para MOP289,90, o qual, porém, foi reduzido a MOP266,70 no período de 1 de Maio de 2003 a 31 de Março de 2008, e a MOP277,40 desde 1 de Abril de 2008 até à data presente em que se encontra ainda a trabalhar;
– o trabalhador B (titular do BIRM n.o …, morador em …, tel: …) foi contratado pela parte empregadora para trabalhar como motorista desde 8 de Dezembro de 1991, sendo que até 30 de Abril de 2003, o valor remuneratório diário desse trabalhador já foi aumentado para MOP289,90, o qual, porém, foi reduzido a MOP266,70 no período de 1 de Maio de 2003 a 31 de Março de 2008, e a MOP277,40 desde 1 de Abril de 2008 até à data presente em que se encontra ainda a trabalhar;
– o trabalhador C (titular do BIRM n.o …, morador em …, tel: …) foi contratado pela parte empregadora para trabalhar como motorista desde 17 de Novembro de 1989, sendo que até 30 de Abril de 2003, o valor remuneratório diário desse trabalhador já foi aumentado para MOP289,90, o qual, porém, foi reduzido a MOP266,70 no período de 1 de Maio de 2003 a 31 de Março de 2008, e a MOP277,40 desde 1 de Abril de 2008 até à data presente em que se encontra ainda a trabalhar;
– o trabalhador D (titular do BIRM n.o …, morador em …, tel: …) foi contratado pela parte empregadora para trabalhar como motorista desde 3 de Junho de 1991, sendo que até 30 de Abril de 2003, o valor remuneratório diário desse trabalhador já foi aumentado para MOP289,90, o qual, porém, foi reduzido a MOP266,70 no período de 1 de Maio de 2003 a 31 de Março de 2008, e a MOP277,40 desde 1 de Abril de 2008 até à data presente em que se encontra ainda a trabalhar;
– o trabalhador E (titular do BIRM n.o …, morador em …, tel: …) foi contratado pela parte empregadora para trabalhar como motorista desde 1 de Agosto de 1993, sendo que até 30 de Abril de 2003, o valor remuneratório diário desse trabalhador já foi aumentado para MOP289,90, o qual, porém, foi reduzido a MOP266,70 no período de 1 de Maio de 2003 a 31 de Março de 2008, e a MOP277,40 desde 1 de Abril de 2008 até à data presente em que se encontra ainda a trabalhar;
– os cinco trabalhadores acima referidos apresentaram, em 3 de Março de 2009, queixa relativa à matéria de descanso semanal ao Departamento de Inspecção do Trabalho, pelo que por este foi aberto o processo para investigação;
– das declarações tomadas aos referidos cinco trabalhadores, revela-se que a parte empregadora, no período de 1 de Maio de 2003 a 30 de Abril de 2007, só afectou quatro dias de descanso semanal por mês aos trabalhadores A, B, C e D, e exigiu dos mesmos que prestassem trabalho em dois dos dias de descanso semanal e que, em compensação, a parte empregadora iria pagar a remuneração extra correspondente ao valor remuneratório básico diário. Desde 1 de Maio de 2007, a parte empregadora já afectou esses quatro trabalhadores ao gozo dos dias de descanso semanal conforme o estipulado pela legislação laboral. O trabalhador E, no período de 1 de Maio de 2003 a 30 de Abril de 2007, trabalhou voluntariamente, em cada mês, em dois dias de descanso semanal, com compensação, a pagar pela parte empregadora, pelo valor remuneratório básico diário;
– das declarações tomadas ao representante (com o posto de gerente) da parte empregadora, revela-se que se os motoristas fossem afectados à prestação de trabalho em dias de descanso semanal, a parte empregadora iria compensar esse trabalho com o valor remuneratório básico diário, para além de atribuir a remuneração básica correspondente ao dia em questão;
– a partir de 1 de Maio de 2003, a parte empregadora praticou o acto de redução salarial, diminuindo o valor remuneratório diário dos cinco trabalhadores acima referidos de MOP289,90 a MOP266,70, sendo que a compensação do trabalho prestado em dias de descanso semanal no período de 1 de Maio de 2003 a 30 de Abril de 2007 não foi calculada pela parte empregadora com base no valor remuneratório diário de MOP289,90, mas sim no de MOP266,70.
7. Ulteriormente, foi remetido o expediente da Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais (com o referido auto de notícia e demais documentação) ao Tribunal Judicial de Base.
8. E dessa documentação:
– existem as ora fls. 214 a 222 dos autos, alusivas à listagem, feita pela própria STDM, de rendimentos (com indicação do número de dias de trabalho efectivamente prestado em 2003 a 2010) e de registo de pagamentos de impostos referentes ao trabalhador B;
– existem as ora fls. 223 a 231 dos autos, alusivas à listagem, feita pela STDM, de rendimentos (com indicação do número de dias de trabalho efectivamente prestado em 2003 a 2010) e de registo de pagamentos de impostos referentes ao trabalhador C;
– existem as ora fls. 232 a 240 dos autos, alusivas à listagem, feita pela STDM, de rendimentos (com indicação do número de dias de trabalho efectivamente prestado em 2003 a 2010) e de registo de pagamentos de impostos referentes ao trabalhador A;
– existem as ora fls. 268 a 276 dos autos, alusivas à listagem, feita pela STDM, de rendimentos (com indicação do número de dias de trabalho efectivamente prestado em 2003 a 2010) e de registo de pagamentos de impostos referentes ao trabalhador D;
– existem as ora fls. 277 a 285 dos autos, alusivas à listagem, feita pela STDM, de rendimentos (com indicação do número de dias de trabalho efectivamente prestado em 2003 a 2010) e de registo de pagamentos de impostos referentes ao trabalhador E;
– existem as ora fls. 374 a 374v, 377 a 377v, 380 a 381, 385 a 385v, 388 a 388v, 391 a 392, 394 a 394v, 397 a 397v, 400 a 400v, 403 a 403v, 405 a 405v, 408 a 408v, 411 a 411v, 414 a 414v, 417 a 417v, 420 a 421, 423 a 423v, 425 a 425v, 427 a 427v, 429 a 429v, 431 a 431v, 433 a 433v, 435, 437 a 437v, 439 a 439v, 441 a 441v, 443 a 443v, 445 a 445v, 447 a 448, 449 a 449v, 451 a 451v, 453 a 453v, 455 a 455v, 457 a 457v, 459 a 459v, 461 a 461v, 463 a 463v, 465 a 465v, 467 a 467v, 469 a 470, 471 a 471v, 473 a 473v, 475 a 476, 478 a 478v, 480 a 480v, 482 a 482v, 484 a 484v e 486 a 486v dos autos, alusivas à listagem, feita pela STDM, de compensações e descontos salariais inclusivamente dos cinco motoristas dos autos, com indicação concreta do número de dias de trabalho em que houve compensações salariais no período de Abril de 2007 a 1 de Maio de 2003 (por ordem cronológica decrescente).
9. A final, foi realizada a audiência de julgamento (em sede da qual o Ministério Público leu o referido auto de notícia para acusar a STDM como autora de cinco contravenções p. e p. pelos art.os 17.o e 50.o, n.o 1, alínea c), do Decreto-Lei n.o 24/89/M – cfr. o teor da respectiva acta de fls. 930 a 932v), com audição dos cinco trabalhadores dos autos e da Inspectora autuante como testemunhas da acusação e de um gerente da arguida como testemunha de defesa.
10. Subsequentemente, foi proferida (a fls. 933 a 937v) a sentença ora recorrida, absolutória da arguida da acusada prática das cinco contravenções p. e p. pelos art.os 17.o e 50.o, n.o 1, alínea c), do Decreto-Lei n.o 24/89/M, mas condenatória da mesma arguida, em sede de arbitramento oficioso de indemnização, no pagamento de MOP2.412,80, MOP2.482,40, 2.528,80, 2.505,60 e 2.505,60 de indemnizações pecuniárias (com juros legais desde o trânsito em julgado da sentença até efectivo e integral pagamento) a favor dos respectivos cinco trabalhadores A, B, C, D e E, correspondentes à diferença entre o valor diário remuneratório inicial de MOP289,90 e o valor diário remuneratório ulteriormente reduzido e utilizado pela arguida para cálculo da compensação pecuniária (ao coeficente de 1,0) do trabalho prestado em dias de descanso semanal.
11. Essa sentença recorrida tem a seguinte fundamentação (originalmente escrita em chinês, e aqui traduzida para português pelo ora relator):
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O trabalhador A (titular do BIRM n.o …, morador em …, tel: …) foi contratado pela STDM para trabalhar como motorista desde 15 de Maio de 1980, sendo que até 30 de Abril de 2003, o valor remuneratório diário desse trabalhador já foi aumentado para MOP289,90, o qual, porém, foi reduzido a MOP266,70 no período de 1 de Maio de 2003 a 31 de Março de 2008, e a MOP277,40 desde 1 de Abril de 2008 até à data presente em que se encontra ainda a trabalhar.
O trabalhador B (titular do BIRM n.o …, morador em …, tel: …) foi contratado pela STDM para trabalhar como motorista desde 8 de Dezembro de 1991, sendo que até 30 de Abril de 2003, o valor remuneratório diário desse trabalhador já foi aumentado para MOP289,90, o qual, porém, foi reduzido a MOP266,70 no período de 1 de Maio de 2003 a 31 de Março de 2008, e a MOP277,40 desde 1 de Abril de 2008 até à data presente em que se encontra ainda a trabalhar.
O trabalhador C (titular do BIRM n.o …, morador em …, tel: …) foi contratado pela STDM para trabalhar como motorista desde 17 de Novembro de 1989, sendo que até 30 de Abril de 2003, o valor remuneratório diário desse trabalhador já foi aumentado para MOP289,90, o qual, porém, foi reduzido a MOP266,70 no período de 1 de Maio de 2003 a 31 de Março de 2008, e a MOP277,40 desde 1 de Abril de 2008 até à data presente em que se encontra ainda a trabalhar.
O trabalhador D (titular do BIRM n.o …, morador em …, tel: …) foi contratado pela STDM para trabalhar como motorista desde 3 de Junho de 1991, sendo que até 30 de Abril de 2003, o valor remuneratório diário desse trabalhador já foi aumentado para MOP289,90, o qual, porém, foi reduzido a MOP266,70 no período de 1 de Maio de 2003 a 31 de Março de 2008, e a MOP277,40 desde 1 de Abril de 2008 até à data presente em que se encontra ainda a trabalhar.
O trabalhador E (titular do BIRM n.o …, morador em …, tel: …) foi contratado pela STDM para trabalhar como motorista desde 1 de Agosto de 1993, sendo que até 30 de Abril de 2003, o valor remuneratório diário desse trabalhador já foi aumentado para MOP289,90, o qual, porém, foi reduzido a MOP266,70 no período de 1 de Maio de 2003 a 31 de Março de 2008, e a MOP277,40 desde 1 de Abril de 2008 até à data presente em que se encontra ainda a trabalhar.
Os cinco trabalhadores acima referidos apresentaram, em 3 de Março de 2009, queixa relativa à matéria de descanso semanal ao Departamento de Inspecção do Trabalho da Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais, pelo que o Departamento de Inspecção do Trabalho da Direcção de Serviços para os Assuntos Laborais abriu o processo para investigação.
A arguida, no período de 1 de Maio de 2003 a 30 de Abril de 2007, exigiu dos trabalhadores A, B, C e D, que prestassem trabalho em dois dos dias de descanso semanal e que, em compensação, a arguida iria pagar a remuneração extra correspondente ao valor remuneratório básico diário.
Desde 1 de Maio de 2007, a arguida já afectou esses quatro trabalhadores referidos ao gozo dos dias de descanso semanal conforme o estipulado pela legislação laboral.
O trabalhador E, no período de 1 de Maio de 2003 a 30 de Abril de 2007, trabalhou voluntariamente, em cada mês, em dois dias de descanso semanal, com compensação, a pagar pela parte empregadora, pelo valor remuneratório básico diário.
A partir de 1 de Maio de 2003, a arguida praticou o acto de redução salarial, diminuindo o valor remuneratório diário dos cinco trabalhadores acima referidos de MOP289,90 a MOP266,70.
A compensação do trabalho prestado pelos acima referidos cinco trabalhadores em dias de descanso semanal no período de 1 de Maio de 2003 a 30 de Abril de 2007 não foi calculada com base no valor remuneratório diário de MOP289,90, mas sim no de MOP266,70.
A arguida, ao praticar os acima acima referidos, agiu livre, voluntária e conscientemente, sabendo que a sua conduta não era permitida por lei.
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Factos não provados:
No período de 1 de Maio de 2003 a 30 de Abril de 2007, a arguida só afectou os trabalhadores A, B, C e D a quatro dias de descanso semanal por mês.
Outros factos relevantes constantes da acusação e dos mapas de apuramento de fls. 6 a 10 que sejam incompatíveis com a matéria de facto provada acima.
*
Este Tribunal formou a convicção segundo o conteúdo constante dos autos e os depoimentos dos trabalhadores ofendidos, da Inspectora da Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais e da testemunha da defesa.
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[…] Fundamentação da decisão
Os trabalhadores ofendidos falaram da situação do seu emprego pela arguida, e também da matéria relativa à queixa e ao objecto da queixa, e pretenderam que a arguida fizesse indemnização respeitante à matéria de compensação de descanso semanal.
A Inspectora da Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais descreveu com objectividade e clareza o decurso e o resultado da investigação do caso, tendo explicado nomeadamente o modo de cálculo dos mapas de apuramento de quantias remuneratórias.
A testemunha da defesa falou da matéria relativa ao objecto do processo, e explicou a documentação entregue pela defesa na fase de julgamento.
Segundo o disposto no art.o 17.o do Decreto-Lei n.o 24/89/M […]:
[…]
O art.o 50.o, n.o 1, alínea c), do mesmo Decreto-Lei dispõe que:
[…]
O art.o 42.o da Lei n.o 7/2008 […] dispõe que:
[…]
O art.o 43.o da Lei n.o 7/2008 […] dispõe que:
[…]
De acordo com as provas obtidas da investigação do processo, analisadas em globalidade, e atendendo aos depoimentos das testemunhas, ao decurso e ao resultado de investigação feita pela Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais, em conjugação com os elementos dos autos, como a parte empregadora não submeteu o acordo relativo à redução salarial dos trabalhadores à aprovação pela Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais, o acto de diminuição da remuneração-base dos trabalhadores em questão não é válido, e, por isso, as compensações do trabalho prestado pelos trabalhadores em causa devem ser calculadas com base no montante de MOP289,90.
Contudo, de acordo com a documentação apresentada pela defesa, conjugada com o processo de investigação da Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais, este Tribunal não consegue dar por provado, sem dúvida razoável, que a arguida, no período de tempo acusado, tenha atribuído apenas aos primeiro a quarto trabalhadores quatro dias de descanso semanal por mês. Além disso, o art.o 17.o da Lei das Relações de Trabalho só dispõe que têm o direito a gozar, em cada período de sete dias, um período de descanso de vinte e quatro horas consecutivas (descanso semanal), mas não dispõe que esse tempo de descanso tenha que ser gozado regularmente. Por isso, mesmo que os trabalhadores ofendidos tenham descansado em tempos diversos em cada semana, isto não deve ser considerado como violador das disposições em questão da Lei das Relações de Trabalho. Ademais, a Lei das Relações de Trabalho actual nem o considera como violadora da lei (cfr. o art.o 42.o, n.o 2, da Lei n.o 7/2008).
*
Face ao exposto, a matéria de facto constante da acusação e dos mapas de apuramento de contas não consegue ser provada na sua totalidade, e segundo os factos provados, é de julgar improcedente, por existir dúvida, a acusada prática, pela arguida, das cinco contravenções (relativas à compensação de descanso semanal) p. e p. pelo art.o 17.o, conjugado com o art.o 50.o, n.o 1, alínea c), do Decreto-Lei n.o 24/89/M.
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Indemnização de danos:
De acordo com os factos provados acima, e nos termos do art.o 74.o do Código de Processo Penal de Macau, condena-se a arguida a pagar:
1) MOP2.412,80 ao trabalhador A [= MOP (289.9-266.7) x (19+26+24+26+9) dias];
2) MOP2.482,40 ao trabalhador B [= MOP (289.9-266.7) x (20+27+27+25+8) dias];
3) MOP2.528,80 ao trabalhador C [= MOP (289.9-266.7) x (18+27+27+26+11) dias ];
4) MOP2.505,60 ao trabalhador D [= MOP (289.9-266.7) x (19+27+27+24+11) dias];
5) MOP2.505,60 ao trabalhador E [= MOP (289.9-266.7) x (19+28+28+26+7) dias];
como compensações devidas aos trabalhadores acima referidos, com juros legais contados desde a data do trânsito em julgado da presente decisão até integral pagamento.>>
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Do recurso intercalar da arguida:
Por comando expresso do art.o 372.o do Código de Processo Penal vigente (CPP), ex vi do art.o 388.o, n.o 3, do mesmo, não é admissível esse recurso, por ter sido interposto de uma decisão de indeferimento do pedido de suspensão de julgamento, e já não da sentença nem de qualquer despacho que tenha posto termo ao processo.
E essa conclusão jurídica não é incompatível com a norma do art.o 115.o, n.o 2, do Código de Processo do Trabalho vigente (que reza que “O julgamento dos recursos das decisões proferidas em processo contravencional, seguem os termos da legislação processual penal comum”). De facto, esta norma processual destina-se apenas à indicação de qual a legislação aplicável, em geral, à tramitação dos recursos das decisões proferidas em processo contravencional laboral, e já não à definição concreta de quais as decisões proferidas em processo contravencional laboral é que são legalmente recorríveis.
Quanto ao recurso final do Ministério Público, este, para além do mais, invocou o vício de erro notório na apreciação da prova, vício esse previsto no art.o 400.o, n.o 2, alínea c), do CPP que não deixa de proceder in totum (o que torna desnecessário o conhecimento das remanescentes ilegalidades também apontadas na motivação do seu recurso à sentença recorrida), porquanto da documentação constante do processo de investigação feita pela Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais, respeitante às diversas listagens de autoria da própria arguida STDM (a que aludem sobretudo as folhas dos autos concretamente identificadas no ponto 8 da parte II do presente acórdão de recurso), fluem elementos concretos evidentes dos quais se pode saber, através de processo de cálculo objectivo matemático, que esta afectou apenas quatro dias de descanso semanal por mês aos trabalhadores A, B, C e D no período de 1 de Maio de 2003 a 30 de Abril de 2007, pelo que não pode a Mm.a Juíza a quo ter citado também esse processo de investigação para sustentar a sua afirmação de que não se pode dar por provado que a arguida tenha afectado, no período de tempo em questão, apenas quatro dias de descanso semanal a esses quatro trabalhadores.
Do assim concluído resulta indicado, em obediência ao art.o 418.o, n.os 1 e 2, do CPP, o reenvio do processo para novo julgamento (visto que o Ministério Público recorrente nem chegou a pedir a renovação da prova nesta Segunda Instância), mas tão-só a respeito à seguinte matéria fáctica inicialmente também descrita no auto de notícia (cfr. a parte inicial do 4.o parágrafo do auto de notícia, ora a fl. 4v): A parte empregadora (i.e., a STDM) apenas afectou quatro dias de descanso semanal por mês aos trabalhadores A, B, C e D, no período de 1 de Maio de 2003 a 30 de Abril de 2007.
Caberá, pois, ao Tribunal Judicial de Base julgar só esse facto acusado, e decidir novamente da procedência, ou não, da então também imputada prática, pela arguida, de quatro contravenções p. e p. pelos art.os 17.o, n.o 1, e 50.o, n.o 1, alínea c), do Decreto-Lei n.o 24/89/M, contra os trabalhadores A, B, C e D, com base no resultado da indagação desse facto acusado, a ser conjugado com toda a matéria de facto já dada por provada na sentença ora recorrida, e, depois, decidir da procedência, ou não, das quatro quantias indemnizatórias civis (i.e., 2.319,20, 1.739,40, 1.449,50 e 1.739,40) mencionadas na motivação do recurso do Ministério Público, em favor respectivamente desses quatro trabalhadores, no total de MOP7.247,50.
Entretanto, ficam intactas, para já, as quantias indemnizatórias (com juros legais respectivos) arbitradas oficiosamente na sentença recorrida, por ser realmente irrecorrível para a arguida essa parte decisória civil, visto que essa decisão, para além de não constituir objecto do recurso final sub judice interposto pelo Ministério Público em defesa da legalidade, não é desfavorável à arguida em valor superior à metade da alçada da Primeira Instância em matéria civil laboral (cfr. o art.o 390.o, n.o 2, do CPP, em conjugação com o art.o 18.o, n.o 1, da Lei de Bases da Organização Judiciária da RAEM) (se bem que, note-se, a decisão, aí tomada pela Mm.a Juíza a quo, de fixação do termo inicial de juros legais na data do trânsito em julgado da sua sentença tenha afrontado a jurisprudência obrigatória vertida nessa matéria no douto Acórdão do Tribunal de Última Instância, de 2 de Março de 2011, no Processo n.o 69/2010).
IV – DECISÃO
Nos termos expostos, acordam em:
– julgar inadmissível o recurso interposto pela arguida Sociedade de Turismo e Diversões de Macau, S.A.R.L., do despacho de indeferimento do seu pedido de suspensão do julgamento;
– julgar provido o recurso interposto pelo Ministério Público da sentença proferida em primeira instância, na parte em que o Tribunal a quo absolveu a arguida da inicialmente também acusada prática das quatro contravenções p. e p. pelos art.os 17.o e 50.o, n.o 1, alínea c), do Decreto-Lei n.o 24/89/M, de 3 de Abril, a respeito dos trabalhadores A, B, C e D, reenviando, por conseguinte, por constatado vício de erro notório na apreciação da prova, parte do objecto do subjacente processo contravencional nos termos já especificados nos antepenúltimo e penúltimo parágrafos da parte III do presente acórdão de recurso;
– e julgar inadmissível o recurso interposto pela arguida da mesma sentença, na parte referente à decisão condenatória civil, a qual fica, pois, intacta.
Custas do recurso intercalar e do recurso final da arguida tudo a cargo desta, com três UC de taxa de justiça em cada um desses dois recursos.
Custas do recurso final do Ministério Público também a cargo da arguida, com dez UC de taxa de justiça.
Comunique a presente decisão aos cinco trabalhadores identificados no dispositivo da sentença recorrida.
Macau, 15 de Dezembro de 2011.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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José Maria Dias Azedo
(Segundo Juiz-Adjunto)
(Vencido, pois que, atento o entendimento que temos vindo a assumir quanto ao alcance a sentido do vício de “erro notório na apreciação da prova”, sou de opinião que inexiste o dito vício.)
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