Processo n.º 804/2011 Data do acórdão: 2012-2-16
(Autos de recurso penal)
Assuntos:
– desistência do recurso
– art.o 405.o, n.o 1, do Código de Processo Penal
S U M Á R I O
O art.o 405.o, n.o 1, do Código de Processo Penal permite a desistência do recurso interposto até ao momento de o processo ser concluso ao relator para exame preliminar.
O relator,
Chan Kuong Seng
Processo n.º 804/2011
(Autos de recurso penal)
Recorrente: Sociedade de Turismo e Diversões de Macau, S.A.
ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
No âmbito do Processo de Contravenção Laboral n.o CR3-11-0010-LCT do 3.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, chegou a ser ditado para a acta de audiência de julgamento aí realizada em 16 de Junho de 2011, lavrada a fls. 916 a 916v do mesmo, o despacho judicial de indeferimento do pedido de adiamento da audiência, aí formulado pela Exm.a Defensora da arguida Sociedade de Turismo e Diversões de Macau, S.A., em nome desta.
Inconformada com esse despacho, a arguida interpôs logo recurso do mesmo através da motivação apresentada em 23 de Junho de 2011, e ora constante de fls. 957 a 967 dos autos.
Por outra banda, foi proferida em 30 de Junho de 2011 a fls. 939 a 943 do processo a sentença final, absolutória da arguida da responsabilidade contravencional, mas condenatória dela no pagamento de indemnizações civis pecuniárias, arbitradas oficiosamente, a favor dos seis trabalhadores dos autos, num total de MOP14.268,00 (catorze mil, duzentas e sessenta e oito patacas), com juros legais contados desde a data da sentença até integral e efectivo pagamento.
Insatisfeita, recorreu também a arguida desse veredicto final na parte circunscrita à condenação indemnizatória, mediante a motivação junta em 11 de Julho de 2011 a fls. 971 a 992.
Subidos os autos, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer a fls. 1017 a 1018v, suscitando sobretudo a inadmissibilidade dos dois recursos interpostos pela arguida.
Notificada nos termos e para os efeitos do art.o 407.o, n.o 2, do Código de Processo Penal vigente, veio declarar a arguida a fl. 1021 a desistência dos seus recursos.
Em face disso, foram submetidos pelo relator, com dispensa dos vistos legais devido à simplicidade da questão, os presentes autos recursórios à conferência, para efeitos de decisão, nos termos do art.o 405.o, n.o 2, do mesmo Código, da desistência manifestada pela recorrente arguida.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
A arguida Sociedade de Turismo e Diversões de Macau, S.A., veio declarar em 20 de Janeiro de 2012 a desistência dos seus dois recursos, um respeitante à decisão judicial de indeferimento do seu pedido de adiamento da audiência em primeira instância, e outro referente à sentença final na parte condenatória civil, interpostos no âmbito do subjacente Processo de Contravenção Laboral n.o CR3-11-0010-LCT do 3.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, em que tinha sido absolvida da responsabilidade contravencional, mas condenada no pagamento de indemnizações civis pecuniárias a favor dos seis trabalhadores dos autos, arbitradas oficiosamente num total de MOP14.268,00 (catorze mil, duzentas e sessenta e oito patacas), com juros legais respectivos.
E antes da data dessa declaração de desistência, os presentes autos recursórios ainda não chegaram à fase processual de conclusão ao relator para exame preliminar.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
O art.o 405.o, n.o 1, do Código de Processo Penal permite a desistência do recurso interposto até ao momento de o processo ser concluso ao relator para exame preliminar.
Não estando em causa direito indisponível nas duas decisões judiciais objecto dos correspondentes recursos inicialmente interpostos pela arguida, e tendo esta, devidamente representada, a legitimidade e interesse processuais para desistir desses recursos, e porquanto também é ainda tempestiva a declaração da desistência, é de julgar, em conferência, válida a desistência em questão, ficando consequentemente extintos os presentes autos recursórios, instaurados pelos ditos dois recursos da arguida.
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em julgar válida a desistência manifestada pela arguida, do recurso do despacho judicial de indeferimento de adiamento de audiência, e do recurso da sentença na parte condenatória civil, ficando consequentemente extintos os presentes autos recursórios correspondentes.
Custas dos dois recursos pela arguida desistente, com duas UC de taxa de justiça para cada um deles.
Comunique a presente decisão aos seis trabalhadores dos autos.
Macau, 16 de Fevereiro de 2012.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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José Maria Dias Azedo
(Segundo Juiz-Adjunto)
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