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Processo nº 827/2011 Data: 19.01.2012
(Autos de recurso penal)

Assuntos : Crime de desobediência.
Pena.



SUMÁRIO

1. Devem-se evitar penas de prisão de curta duração.

2. Porém, se da matéria de facto provada, nomeadamente, dos antecedentes criminais do arguido, se constatar que este insiste em levar uma vida delinquente, não obstante os “avisos” que lhe foram feitos, assim como as oportunidades que lhe foram dadas, (várias condenações anteriores em pena de prisão suspensa na sua execução), impõe-se a aplicação de uma pena privativa da liberdade, ainda que de curta duração.

O relator,

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José Maria Dias Azedo

Processo nº 827/2011
(Autos de recurso penal)






ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:





Relatório

1. A, com os sinais dos autos, respondeu, em processo sumário, vindo a ser condenada como autora de 1 crime de “desobediência” p. e p. pelo art. 312°, n.° 1, al. b) do C.P.M., na pena de 6 meses de prisão; (cfr., fls. 68-v).

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Inconformada, a arguida recorreu para, na sua motivação e em sede de conclusões, colocar tão só a questão da adequação da pena, pedindo a sua substituição por multa ou suspensão na sua execução; (cfr., fls. 77 a 81-v).

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Em resposta, entende o Exmo. Magistrado do Ministério Público que o recurso deve ser rejeitado por manifesta improcedência; (cfr., fls. 124 a 127).

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Neste T.S.I., e em sede de vista, juntou o Ilustre Procurador Adjunto o seguinte douto Parecer:

“Na sua Motivação (fls.77 a 82 dos autos), a recorrente solicitou, em primeiro lugar, a substituição da pena aplicada na douta decisão recorrida pela pena de prisão não superior a três meses e, ainda, a concessão da suspensão da pena de prisão.
Antes de mais, subscrevemos as judiciosas explanações do nosso Exmo. Colega na Resposta (fls.l24 a 127 dos autos), e, no fundo, nada temos, de relevante, a acrescentar-lhes.
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No caso vertente, os antecedentes criminais mostram que a recorrente é delinquente habitual do crime de desobediência. O que representa a elevada intensidade da sua culpa e a fraca capacidade de auto-controlo de não praticar crime.
Sendo assim, e tendo em conta a moldura penal prevista no n.°l do art.312° do CPM - pena de prisão até 1 ano ou de multa até 120 dias, não vislumbramos, de todo em todo lado, a assacada severidade demasiada da pena aplicada - de prisão de 6 meses.
Seja como for, a pena pretendida pela recorrente - de prisão não superior a 3 meses é flagrantemente insuficiente para a prevenção geral e a especial, pelo que se mostra manifestamente infundada. Daí resulta necessariamente o não provimento do presente recurso nesta parte.
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O próprio art.48° n.°1 do CPM evidencia que a suspensão da pena de prisão depende do preenchimento cumulativo de dois pressupostos: o formal e objectivo traduz em a pena aplicada não ser superior a 3 anos, e o material consubstancia-se na conclusão (do julgador) de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Em conformidade com este segmento legal, tal conclusão tem de basear-se em prévias apreciação e valorização, de índole prudente e prognóstico, de personalidade do agente, das condições da sua vida, da sua conduta anterior e posterior ao crime e das circunstâncias deste.
Importa reter que mesmo sendo favorável o prognóstico relativamente ao delinquente, apreciado à luz de considerações exclusivas da execução da prisão, não será decretada a suspensão se a ela se opuserem as necessidades de reprovação e prevenção do crime. (Acórdãos do TSI nos Processos n.°242/2002, n.°190/2004 e n.°192/2004)
Neste caso, os antecedentes criminais da recorrente revela fortemente, pois, que lhe foram já concedidas várias suspensões da execução das penas, vendo todas afinal frustradas. Ou seja, nenhuma das suspensões logrou o efeito reeducativo e pedagógico.
Tudo isto torna nitidamente previsível que não é adequada para a realização das finalidades da punição a suspensão da execução da pena aplicada na sentença em causa. Daí decorre que o pedido da suspensão de execução fica desprovido de qualquer razão”; (cfr., fls. 137 a 139).

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Passa-se a decidir.

Fundamentação

Dos factos

2. Estão provados os factos elencados na sentença recorrida, a fls. 66-v a 67-v, e que aqui se dão como reproduzidos para todos os efeitos legais.

Do direito

3. Vem a arguida recorrer da decisão que a condenou como autora de 1 crime de “desobediência” p. e p. pelo art. 312°, n.° 1, al. b) do C.P.M., na pena de 6 meses de prisão.

E, como se deixou relatado, em sede do seu recurso, coloca tão só a questão da adequação da pena, pedindo a sua substituição por multa ou suspensão na sua execução.

Temos para nós que nenhuma censura merece a decisão recorrida apresentando-se o recurso manifestamente improcedente, e, devendo, por isso, ser objecto de rejeição.

Vejamos.

O crime em questão é punido com a pena de “prisão até 1 ano ou multa até 120 dias”; (cfr., art. 312° do C.P.M.).

No caso, atento o “passado criminal” da ora recorrente, que consta da matéria de facto provada e que se pode apelidar de “notável”, com várias condenações em pena de prisão suspensa na sua execução, optou o Mmo Juiz a quo pela pena privativa da liberdade, fixando-a em 6 meses.


Ora, preceitua o art. 64° do C.P.M. que:

“Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.

E, certo sendo que foi já a recorrente anteriormente condenada pela prática do mesmo crime de “desobediência”, em pena de prisão suspensa na sua execução, não vemos como concluir-se que adequada seria uma “pena não privativa da liberdade”, pois que esta, no caso, não realizaria de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição.

Por sua vez, estatui o art. 44° do mesmo Código que:

“1. A pena de prisão aplicada em medida não superior a 6 meses é substituída por igual número de dias de multa ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável, excepto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes, sendo correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo seguinte.

   2. Se a multa não for paga, o condenado cumpre a pena de prisão aplicada, sendo correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 47.º”.

E nos termos do art. 48° do dito C.P.M.:

“1. O tribunal pode suspender a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
  
  2. O tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova.
  
  3. Os deveres, as regras de conduta e o regime de prova podem ser impostos cumulativamente.
  
  4. A decisão condenatória especifica sempre os fundamentos da suspensão e das suas condições.
  
  5. O período de suspensão é fixado entre 1 e 5 anos a contar do trânsito em julgado da decisão”.

Ora, atento também ao assim preceituado, ao que se deixou consignado, e como correctamente se salienta no douto Parecer que se deixou transcrito, evidente é que inviável é a pretensão da ora recorrente.

É verdade que a medida da pena, aplicada – 6 meses de prisão – (abstractamente falando), não constitui obstáculo à sua substituição por multa ou suspensão na sua execução.

Todavia, não nos parece que verificados estejam os “pressupostos materiais” para que se pudesse decidir em conformidade.

Os antecedentes criminais da ora recorrente, e com eles, a personalidade que revela possuir, inviabilizam a mencionada pretensão.

De facto, a ora recorrente insiste em adoptar condutas delinquentes, não obstante os sucessivos “avisos” que lhe foram feitos assim como as várias oportunidades que lhe foram concedidas.

E, assim, atentas as necessidades de prevenção criminal, adequado não é concluir que a peticionada substituição da pena (de 6 meses de prisão) por pena de multa, ou a suspensão da sua execução, seja compatível com tais necessidades.

Posto isto, e dada a sua manifesta improcedência, vai rejeitado o recurso.

Decisão

4. Nos termos e fundamentos expostos, em conferência, acordam rejeitar o recurso; (cfr., art. 409°, n.° 2, al. a) e 410, n.° 1 do C.P.P.M.).

Pagará o recorrente 4 UCs de taxa de justiça, e como sanção pela rejeição do seu recurso, o equivalente a 3 UCs; (cfr., art. 410°, n.° 4 do C.P.P.M.).

Honorários ao Exmo. Defensor no montante de MOP$1.000,00.

Macau, aos 19 de Janeiro de 2012

José Maria Dias Azedo
Chan Kuong Seng
Tam Hio Wa



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