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Processo n.º 977/2009
(Recurso cível)

Data : 9/Fevereiro/2012

ASSUNTOS:
- Princípio da preclusão processual
- Princípio do dispositivo
- Documentos; sua relevância e junção
- Ampliação da base instrutória

SUMÁRIO:
    1. Seja pela natureza ordenadora e não preclusiva dos actos dos juízes, ainda que com desrespeito do prazo do artigo 110º, n.º 1 do CPC, seja por se considerar que a decisão não foi tornada inútil por superveniência da tramitação processual em função de eventual aproveitamento do objecto da decisão, considerando ainda que, a ter havido omissão de pronúncia e eventual violação do disposto no artigo 439º e 468º do CPC, então, aí, devendo a parte ter suscitado a nulidade processual dela decorrente, considera-se sanada eventual omissão se o acto em falta veio a ser praticado mais tarde, mas ainda a tempo de te poder ter efeito útil.
   
    2. A faculdade de seleccionar os meios de prova a utilizar é uma emanação do princípio dispositivo, o qual constitui um dos princípios basilares do direito processual civil, e segundo o qual é às partes que incumbe alegar e provar os factos susceptíveis de formar no juiz um determinado grau de convicção necessário para proferir a decisão.
   
   3. Devem ser admitidos documentos que se mostram de grande importância, para não dizer essenciais em termos dos factos que visam demonstrar a factualidade concernente ao exercício dos actos de posse por banda dos autores e ante-possuidores, tais como pagamentos de contribuições, recibos de rendas, boletins escolares com anotação de residência, para mais dada a transparência desses documentos emitidos ao tempo quando nem sequer se configurava uma situação de litígio.
   
    4. Não obstante o desfecho do recurso interlocutório implicar uma anulação do julgamento, se uma questão cujo conhecimento é relegada para final e se prende com a ampliação da base instrutória, tal questão se se configura como essencial, deve também ser conhecida no momento em que se conheceu do recurso interlocutório.
   
O Relator,


                 (João Gil de Oliveira)

Processo n.º 977/2009
(Recurso Civil e Laboral)
Data: 9/Fevereiro/2012

RECORRENTES: Recursos Interlocutório e Final
A
B

RECORRIDOS:
C
D
E
Herdeiros incertos da E
F e G
Herdeiros incertos dos F e G
Interessados Incertos
Ministério Público

    ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:
    I - RELATÓRIO
    1. A e B, autores nos autos à margem referenciados, inconformados com o despacho proferido a fls 1039, na parte que lhes é prejudicial, ou seja, na parte em que indefere a requerida junção aos autos dos documentos por si apresentados, vêm recorrer, alegando fundamentalmente:
     Por requerimento de fls. ... , de 24/03/2009, os ora Recorrentes, Autores nos presentes autos, vieram juntar 4 documentos que, no seu entender, se mostravam essenciais para a boa decisão da causa;
     Realizada a audiência de discussão e julgamento, por despacho de fls. ... o Mmo. Juíz a quo indeferiu a junção dos referidos documentos por entender que " ... nada têm a ver com a matéria dos autos, muito menos com os factos quesitados e os quais não têm qualquer importância a decisão da causa".
     A admissão da junção aos autos dos documentos em causa mostra-se de extrema importância para a boa decisão da causa, porquanto eles serão apreciados conjuntamente com a restante prova documental disponível nos presentes autos, e bem assim, serão um importante suporte da prova testemunhal trazida pelos Autores;
     A decisão ora posta em crise é, no entender dos Autores, extemporânea porque o Mmo. Juíz a quo não se pronunciou oportunamente sobre questões que deveria ter apreciado;
    O Mmo. Juíz a quo apenas se pronunciou sobre o requerido pelos ora Recorrentes em momento posterior à audiência de discussão e julgamento, tendo esta ocorrido em duas sessões distintas.
     Ao relegar para momento posterior a sua decisão, o Mmo. Juíz a quo limitou seriamente a actividade probatória dos ora Recorrentes, cerceando-lhes por completo a possibilidade de fazer uso devido dos referidos documentos em plena audiência de julgamento.
     Por outro lado, ao não pronunciar-se acerca da requerida junção aos autos dos documentos, o Mmo. Juiz a quo deixou pairar sobre a própria audiência de julgamento a dúvida da sua admissibilidade, contribuindo assim para que se formasse uma expectativa, ainda que falsa, de que os mesmos documentos haveriam de ser tidos em consideração na decisão da causa.
    O Mmo. Juiz a quo influenciou de forma negativa a actividade probatória dos Autores, e violou manifestamente o princípio da imediação.
     E, sendo certo que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação (art. 563°, n.º 2 do CPCM), resulta que a inoportunidade da decisão recorrida constitui uma clara omissão de pronúncia, cominada com a nulidade do despacho recorrido prevista no art. 571°, n° 1, al. d), ex vi art. 569°, n° 3 ambos do CPCM, que desde já se invoca.
    Ora, in casu, discute-se a aquisição do prédio por usucapião, e entre outros factos, alegaram os Autores que (i) a H, também conhecida por I, chegou a Macau no ano de 1930 (quesitos 3° e 4° da Base Instrutória); (ii) a H e o J eram os pais da Autora (quesito 6° da Base Instrutória); (iii) a H continuou a viver no prédio em questão em companhia da sua filha, ora Recorrente, até a sua morte em 1989 (quesito 7° da base Instrutória); (iv) a referida casa sempre foi a casa de morada de família da Autora A e de ambos os Autores, após o respectivo casamento e vinda para Macau do Autor marido (artigo 15° da petição inicial); (v) os Autores arrendaram o prédio a terceiros (quesito 9° da base Instrutória);
     Tais factos são de manifesta importância para a procedência da acção, porquanto (i) constituem por si só demonstração inequívoca do domínio de facto sobre o prédio em discussão nos autos, (ii) manifestam o exercício efectivo de poderes materiais sobre o imóvel (o "corpus"), e (iii) bem assim a intenção de exercer sobre o prédio o direito correspondente ao domínio de acto (o "animus");
    Ao requerer a junção dos referidos documentos aos autos os Recorrentes identificaram quais os factos que, através de cada um deles, pretendia ver provados;
     Tais documentos visavam a prova dos factos vertidos nos quesitos 3°, 6°, 7°, 9° da Base Instrutória, tendo a junção sido requerida à luz do disposto no art. 450°, n° 2 do CPCM.
    Não andou bem o Douto Tribunal a quo ao decidir que tais documentos "(...) nada têm a ver com a matéria dos autos, muito menos com os factos quesitados e os quais não têm qualquer importância a decisão da causa, nos termos do disposto no art. 468º do CPCM";
    Os documentos têm tudo a ver com a matéria dos autos porque eles visam directamente a prova dos factos constantes na Base Instrutória;
    A Certidão emitida pela Direcção dos Serviços de Identificação é a prova mais idónea para comprovar que a H era também a I e que esta e o J eram pais da Autora;
     O livro de recibos de rendas é a melhor forma para provar que os Autores deram o prédio em questão de arrendamento;
    E os boletins escolares dos filhos dos Autores, onde constam a morada correspondente ao prédio em questão, servem para prova da matéria quesitada;
    Os documentos cuja junção não foi admitida têm enorme relevância para a matéria em discussão e consequentemente para a boa decisão da causa.
    Da conjugação do art. 450° com o art. 468° do CPCM resulta que, juntos os documentos aos autos, eles só podem ser mandados retirar quando forem extemporâneos, impertinentes ou desnecessários;
     No caso em apreço, sendo manifesta a tempestividade da junção por se ter operado antes do encerramento da discussão em primeira instância, sendo clara a pertinência por se referirem a factos em que os Autores basearam a sua defesa, e mostrando-se necessários por respeitarem a factos incluídos na base instrutória, verificam-se preenchidos os requisitos legais para a sua admissão;
     A decisão recorrida, ao não admitir a junção aos autos dos referidos documentos, para a prova dos quesitos 3°, 6°, 7°, 9° da Base Instrutória viola o princípio dispositivo (art. 5° CPCM), o princípio da cooperação (art. 8° CPCM), princípio do inquisitório (art. 6°, n.º 3 do CPCM) e o princípio da imediação, bem como o disposto no art. 468° do CPCM, pelo que deverá ser revogado.
    Nestes termos, dizem, deverá ser dado provimento ao presente recurso nos termos supra explanados, declarando-se nulo o despacho recorrido nos termos do disposto no art. 571º, n.° 1, al. d), ex vi art. 569º, n° 3 ambos do CPCM e, consequentemente, ser anulado todo o julgamento;
    Caso assim não se entenda, requer-se a revogação da decisão recorrida, devendo a mesma ser substituída por outra que determine a admissão da junção aos autos dos documentos apresentados pelos recorrentes por requerimento de 24/03/2009.
    
    C e sua mulher D, réus nos autos à margem identificados, tendo sido notificados das alegações de recurso de fls. 1114 e ss. oferecidas pelos autores, vêm, ao abrigo do disposto no artigo 613°, n.º 2, 2ª parte, do Código de Processo Civil (CPC), apresentar as suas CONTRA-ALEGAÇÕES DE RECURSO, dizendo, em suma:
    O despacho recorrido não foi extemporâneo nem colocou em causa ou afectou minimamente a actividade probatória levada a cabo pelos recorrentes na presente lide.
    Os recorrentes apresentaram diversa prova documental que foi atendida pelo tribunal recorrido (vide, por exemplo, documentos de fls. 13 a 113) e, bem assim, várias testemunhas que foram ouvidas com isenção e imparcialidade, sem que o despacho recorrido tivesse interferido minimamente com aquela actividade probatória.
    Os documentos têm como finalidade primordial fazer prova dos factos controvertidos tendentes à formação da convicção do Tribunal sobre a realidade em discussão, não se destinando preferencialmente a serem exibidos às testemunhas arroladas pela parte apresentante e, muito menos, a servirem de contraprova de factos trazidos pelas testemunhas da parte contrária que não foram sequer indicados pela parte apresentante aquando da junção tardia dos mesmos papéis.
    Não se verifica ainda no caso sub judice o vicio da omissão da pronúncia na medida em que o Tribunal recorrido tratou da questão posta à sua consideração, indeferindo a junção daqueles documentos de forma fundamentada e com base no artigo 468° do CPC.
    Não padecendo, consequentemente, o despacho recorrido de qualquer nulidade, designadamente a prevista no artigo 571°, n.º, al. d), do CPC, devendo, pois, o mesmo ser mantido assim como todo o processado subsequente.
    O Tribunal a quo decidiu bem, na senda do perfilhado pelos ora recorridos a fls. 1002 e ss., ao considerar que os documentos de fls. 819 e ss. nada têm a ver com a matéria dos autos e muito menos com os factos quesitados em causa (quesitos 3°, 5°, 6°, 7° e 9° da base instrutória), sendo assim destituídos de qualquer importância para a decisão da presente lide, cumprindo assim o despacho recorrido o disposto no artigo 468° do CPC.
    Por conseguinte, o despacho recorrido não violou qualquer princípio do direito probatório formal (princípio do dispositivo, da cooperação, do inquisitório e/ou da imediação), sendo certo que o direito dos recorrentes à aquisição das provas admitidas e ao consequente dever do tribunal em tomar em consideração todas as provas produzidas não foi minimamente afectado por aquela mesma decisão judicial.
    Mesmo na hipótese meramente académica da matéria dos quesitos 3°, 5°, 7° e 9° ser dada como provada na sequência da admissibilidade dos documentos em causa e em resultado de novo julgamento sobre essa mesma matéria, não se mostraria mesmo assim aquela alteração da matéria de facto minimamente suficiente por forma a efectivar a integração a favor dos recorrentes de qualquer dos elementos da posse indispensáveis à prescrição aquisitiva da propriedade do prédio em causa, havendo assim que manter a douta decisão de fls. 1071 e ss. que julgou, e bem, improcedentes os pedidos formulados pelos mesmos recorrentes.
    Nestes termos e nos mais de direito, deve o recurso a que ora se responde ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se o despacho recorrido e todo o processado subsequente.
    
    2. A e B, autores nos autos à margem referenciados, interpõem ainda recurso da decisão final, em acção por si intentada, julgada improcedente e em que pediam o reconhecimento da aquisição originária sobre dado prédio, impugnando aí a não quesitação de certa matéria que reputavam relevante, impugnando o julgamento de facto realizado e a aplicação do respectivo direito ao caso vertente, tendo alegado, em síntese:
    Pelo presente recurso os Recorrentes vêm: (i) impugnar o despacho de fls. 501 e seguintes que indeferiu a reclamação da selecção da matéria de facto levada á Base Instrutória; (ii) impugnar a decisão de facto proferida pelo Douto Tribunal a quo; (iii) impugnar a interpretação e aplicação das normas jurídicas ao caso concreto;
    Deverá ainda ser apreciado o recurso interposto pelos Autores sobre o despacho que decidiu não admitir a junção de quatro documentos requerida pelos ora Recorrentes, o qual sobe como presente recurso de apelação nos termos do disposto no art. 602°, n.º 2 do CPCM.
    Os factos alegados pelos Recorrentes nos artigos 4°, 7°, 17°, 19°, 30° a 38°, 41º, 44°, 45°, 46° e 47° da petição inicial montram-se essenciais para a boa decisão da causa.
    Tais factos erradamente não foram atendidos na selecção da matéria de facto, não obstante terem merecido a impugnação por parte dos Réus, e por via disso não foram incluídos na Base Instrutória, o que motivou a competente reclamação dos Recorrentes.
    O Mmo. Juiz a quo veio a julgar improcedente a reclamação dos Recorrentes por despacho de fls. 501.
    Os referidos factos deveriam ter sido considerados pelo Douto Tribunal como factos essenciais porquanto se mostram indispensáveis á procedência da excepção deduzida pelos Recorrentes.
     A reclamação deveria ter sido atendida pelo Douto Tribunal a quo, e em consequência serem tais factos transpostos para a Base Instrutória.
    Ainda que se considerem factos instrumentais, revelam-se decisivos para a boa decisão da causa, e uma vez alegados, devem integrar a base instrutória caso sejam impugnados, como sucedeu.
    A selecção da matéria de facto integrada na Base Instrutória mostrou-se deficiente pelo que deverá ser dado provimento à reclamação ao Despacho Saneador apresentada pelos ora Recorrentes, revogando-se o despacho de fls. 501 que veio indeferir essa mesma Reclamação, e em consequência deverão ser levados à Base Instrutória através da inclusão de novos quesitos os factos vertidos nos referidos artigos 4°, 7°, 17°, 19°, 44°, 45°, 46° e 47° da Petição Inicial, tudo ao abrigo do disposto no art. 430°, n.º 3 do CPCM.
    O julgamento da matéria de facto vertida nos quesitos 3°, 7° a 11º, 12° e 14° é erróneo, uma vez que uma análise criteriosa e crítica dos depoimentos testemunhais obtidos e que abaixo se transcrevem, e uma leitura mais atenta de todos os documentos juntos aos autos, impõem respostas diferentes àquelas que o Tribunal a quo decidiu dar.
    Os depoimentos testemunhais prestados em sede de audiência de julgamento encontram-se gravados, o que permite a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, ao abrigo do disposto o art. 599°, n.º 3 e 629°, n.º 1, al. a) do CPC.
    Através de um percurso exaustivo sobre a matéria de facto dada como não provada e sobre os meios probatórios que sobre ela incidiram, exercício que aqui se mostra imperioso, poderemos concluir que se mostram reunidos os pressupostos da aquisição da propriedade por via da usucapião.
    O quesito 3° deverá merecer uma resposta positiva.
    O Tribunal a quo deu resposta negativa ao quesito 3° mas uma resposta positiva advém tão só da análise da prova documental junta aos autos, nomeadamente, através da confrontação da certidão de nascimento dos filhos dos Recorrentes e a certidão de óbito da mãe da Recorrente (Doc. 4, 8, 9 e 10 da petição inicial) com a certidão da Direcção dos Serviços de Identificação junta sob o n.º 1 do requerimento de 24 de Março de 2009.
    A 4° e 5ª testemunha, K e L, respectivamente, esclareceram o Tribunal de que H e I eram exactamente a mesma pessoa, ou seja, a mãe da Recorrente.
    O quesito 7° deverá merecer resposta positiva.
    Da prova produzida em sede de julgamento, nomeadamente da prova testemunhal, dos documentos juntos com a petição inicial sob os nºs 10 a 69 e dos boletins escolares das escolas onde estudaram os filhos dos Recorrentes juntos com o requerimento de 24 de Março de 2009 sob os nºs 3 e 4, resulta claro que os Recorrentes viveram no prédio na Praça Lobo de Ávila desde a infância da A, ora Recorrente, até 1978, altura em que os Recorrentes se mudaram para uma casa na Avenida da Praia Grande, no edifício XX.
     E resulta ainda claro que os Recorrentes sempre viveram com a mãe da Recorrente e, posteriormente, com os seus 5 filhos.
    Os depoimentos prestados pelas testemunhas M, N, K e L são suficientes para que se possa dar uma resposta positiva ao quesito 7°, devendo dar-se como provado que a H continuou a viver no prédio referido na alínea a), em companhia da Autora, pelo menos até 1978.
    O quesito 9° deverá receber resposta positiva.
    A resposta negativa ao quesito 9° não tem suporte documental ou testemunhal, donde se conclui que a mesma resulta de um claro erro de julgamento.
    Dos documentos nºs 32 a 69 da petição inicial e do documento n.º 2 junto com o requerimento de 24 de Março de 2009, resulta que os Recorrentes arrendaram o 1° andar do prédio em causa á família "XX" pelo menos entre o período de 1984 a 1991, e que pagaram contribuição predial até 1996.
    Face à prova documental e aos depoimentos das testemunhas M e O não restará outra melhor decisão que não a de dar uma resposta positiva ao quesito 9º, devendo dar-se assim como provado que Os Autores realizaram obras no prédio, arrendaram o mesmo a terceiros e pagaram impostos a ele respeitantes.
    O quesito 10° deverá receber resposta positiva.
     Basta atentar aos documentos juntos com a petição inicial sob os nºs 29 a 31 para ser dada uma resposta positiva ao quesito 10°, dando-se como provado que A Autora também pagou os serviços do guarda-nocturno que prestava serviço no local.
    Da prova documental constante dos autos e de toda a prova testemunhal produzida em sede de julgamento resulta inequívoco que a Recorrente A viveu no prédio em questão desde a sua infância na companhia de sua mãe, H, que os seus filhos nasceram e cresceram no referido prédio, que sempre suportaram as despesas de electricidade, de telefone, e procediam aos pagamentos da contribuição predial.
    Resulta ainda que os Recorrentes viveram neste prédio na Praça Lobo D'Avila até ao ano de 1978, data em que se mudaram para o Edifício XX e que após a mudança de casa do prédio da Praça Lobo D'Avila para o Edifício XX, os Recorrentes arrendaram o 1° andar à família XX, cobrando as respectivas rendas pela sua ocupação até 1991, como comprova o livro de recibos de rendas junto com o requerimento de 24/03/2009.
    Mais resulta provado que os Recorrentes cederam o rés-do-chão à testemunha P para que este aí pudesse guardar os seus materiais de decoração, e este ocupou o prédio até á data da sua demolição, isto é, até 2001.
    O quesito 11° deverá receber resposta positiva.
    O facto vertido no quesito 11° foi reconhecido pelos próprios Requeridos que vieram interpôr um acção de posse judicial avulsa contra o ora Recorrentes, a qual correu seus termos até 20-02-2004, data em que os Requeridos vieram desistir do pedido.
     A resposta positiva ao quesito 14° não encontra eco em qualquer dos meios de prova constantes dos autos pelo que errou o Douto Tribunal a quo ao dar resposta afirmativa ao quesito 14°.
    Os requerentes lograram provar que as habilitações notariais estivessem feridas de qualquer vívio ou nulidade.
    Há inumeras passagens nos autos nas quais o Chamado Q reclama, reconhece e refere os vícios de que padecem as referidas habilitações, nomeadamente, que as mesmas se basem em documentos falsos e omitem a existência de outros herdeiros.
    A nulidade das habilitações resulta provada pelo Acórdão da Relação de Lisboa a fls. 383 e seguintes dos autos, junto através de requerimento do Chamado Q, aresto no qual se conclui que pela falsidade das referidas escrituras e documentos que lhes serviram de base.
    Verificam-se incorrectamente julgados os factos vertidos nos quesitos 3°, 7° a 11°, 12°, e 14° da Base Instrutória.
    Não resulta dos autos que a mãe da Recorrente ou a prória recorrente houvesse pago qualquer quantia a título de renda pela ocupação do prédio: tal facto nunca foi alegado pelos Recorridos, não foi trazido aos autos por nenhuma das testemunhas arroladas, nem consta de nenhum dos documentos juntos aos autos.
     É manifesto o erro de julgamento da matéria de facto levado a cabo pelo Tribunal a quo, o qual veio a ter uma influência nefasta na aplicação do Direito ao caso concreto.
    A alteração da decisão do Tribunal a quo sobre a matéria de facto implicará necessariamente uma alteração da aplicação do Direito, conduzindo naturalmente á procedência da pretensão dos Recorrentes.
    Mostram-se preenchidos todos os pressupostos para aquisição do prédio por via de usucapião, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 1175°, 1184°, 1185°, 1186°, 1212°, 1221º, 1241° do Código Civil de Macau, pelo que devem os Recorrentes ser declarados únicos e legítimos proprietários do domínio útil daquele imóvel, nomeadamente para registo na Competente Conservatória do Registo Predial.
    A caducidade do direito dos Recorrentes não foi invocada pelos Recorridos em sede de Contestação, e esta só é apreciada oficiosamente pelo tribunal se for estabelecida em matéria excluída da disponibilidade das partes (art. 325, n.º 2 do CCM), o que não se aplica ao caso em apreço
    Não se encontra sindicada nos presentes autos a verificação ou não dos requisitos estabelecidos no art. 284° para que a declaração de nulidade possa ser inoponível aos Requeridos, isto é, não se apurou nem tão pouco foi alegado a boa fé dos Requeridos ou a onerosidade do negócio, e por via disso, não poderia proceder a invocação da caducidade do direito dos recorrentes.
     A decisão recorrida, ao entender que se encontra caduco o direito dos Recorrentes à declaração de nulidade das habilitações, viola o disposto nos artigos 284º e 325º do CCM e o disposto no art. 415º do CPCM.
    Nestes termos, entendem, deverá ser dado provimento ao presente recurso nos termos supra explanados.
    
     C e sua mulher D, réus nos autos supra identificados, tendo sido notificados das alegações de recurso de fls. 1144 e ss. deduzidas pelos autores, A e B, ora recorrentes, vêm, ao abrigo do disposto no artigo 613º, n.º 2 (2ª parte), do Código de Processo Civil (CPC), apresentar as suas CONTRA-ALEGAÇÕES DE RECURSO :
    O recurso a que ora se responde é absolutamente omisso na sua fundamentação na parte em que pretende impugnar o douto despacho de fls. 502 e 503 porquanto, por um lado, não atende nem rebate minimamente os fundamentos da mesma decisão judicial e, por outro lado, não justifica em que termos é que a matéria dos artigos 4°, 7°, 17°, 19°, 30° a 38°, 41°, 44°, 45°, 46° e 47° da petição inicial poderia revelar-se importante ou relevante para efeitos de discussão e decisão do presente pleito.
    No seguimento do exposto a fls. 469 e 470, o despacho judicial em causa está bem fundamentado e é perfeitamente insindicável na parte em que indeferiu a reclamação de fls. 448 e ss. deduzida pelos ora recorrentes.
    Termos em que deve o presente recurso ser considerado improcedente nessa parte, mantendo-se intacto o despacho em causa que julgou, e bem, improcedente a referida reclamação.
    Impunha-se que os recorrentes indicassem as passagens da gravação dos depoimentos das testemunhas com base nos quais pretendiam impugnar a matéria de facto acima assinalada, indicando o início e o termo da gravação respeitante a cada depoimento ou, pelo menos, mencionando a referência do respectivo suporte digital.
    Sucede que os recorrentes não especificaram sequer a passagem da gravação respeitante a cada depoimento, incumprindo a estipulação legal plasmada no artigo 599°, n.ºs 1, al. b), e 2, do CPC.
    Deve, pois, o recurso a que ora se responde ser rejeitado (artigo 599°, n.º 2, daquele Código), o que, desde já, se requer para os devidos efeitos.
    Aliás, se assim não fosse entendido, teria o Tribunal "ad quem", por forma a apreciar o recurso ora em análise, que ouvir todo o registo sonoro da sessão de julgamento realizada no dia 24 de Março de 2009 (v. fls. 956 e ss.), incluindo a gravação do depoimento das testemunhas mencionadas nas alegações dos recorrentes relativamente a questões que nada têm a haver com o presente recurso e, imagine-se, do depoimento de outras testemunhas e de outros intervenientes (vg., depoimento de parte da autora, ora recorrida mulher, e do réu chamado, R) realizado nesse dia no âmbito dos presentes autos.
    Ao fim ao cabo, estaria o TSI a realizar um novo julgamento através da audição do depoimento de diversas testemunhas (e de outros intervenientes), quer tenham ou não sido mencionadas no recurso, quer relativamente a questões que nada têm a ver o objecto do mesmo.
    Ora, é entendimento perfeitamente pacífico de que a plena efectivação do segundo grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto não implica a repetição do julgamento pelo tribunal de 2ª instância - um novo julgamento, no sentido de produzir, ex novo, respostas aos quesitos da base instrutória -, mas, apenas, verificar, mediante a análise da prova produzida, nomeadamente a que foi objecto de gravação, se as respostas dadas pelo tribunal recorrido têm nas provas suporte razoável, ou se, pelo contrário, a convicção do tribunal de 1.ª instância assentou em erro tão flagrante que o mero exame das provas gravadas revela que a decisão não pode subsistir, situação esta que manifestamente não ocorreu no caso sub judice.
    O Tribunal a quo esteve bem ao decidir do modo como o fez relativamente aos quesitos 3°, 7° a 12° e 14° da Base Instrutória, dentro do princípio da livre apreciação das provas que lhe assiste e em estrito respeito do critério de objectividade e das regras da experiência comum.
    Ao abrigo daquele princípio, o Tribunal recorrido respondeu aos quesitos formulados em conformidade com as provas produzidas e examinadas em audiência, facto reconhecido, aliás, pelos ora recorrentes que nem sequer reclamaram das respostas aos quesitos da Base Instrutória como lhes era legalmente permitido pelo artigo 556°, n.º 5, do CPC (cfr., acta de fls. 1039 e verso).
    Os recorrentes limitam-se nas suas alegações de recurso tão sómente a discordar do julgamento da matéria de facto feita pelo tribunal recorrido no que respeita aos quesitos acima identificados, pretendendo, ao fim ao cabo, impôr o seu juízo pessoal ao juízo do Tribunal, colocando em causa o princípio da livre apreciação da prova regulado no artigo 558° do CPC.
    Os depoimentos das testemunhas indicados pelos recorrentes e os próprios documentos por si referenciados em nada alteram a matéria de facto a que chegou o tribunal Colectivo da 1ª instância, em particular a referente aos quesitos 3°, 7° a 12° e 14° da Base Instrutória.
    Esses depoimentos e esses papéis são infirmados por outros elementos de prova como sejam o depoimento de outras testemunhas e fundamentalmente pela prova documental junta aos autos que foi admitida pelo Tribunal recorrido.
    Não nos podemos esquecer que a possibilidade conferida pela lei do Processo Civil de reapreciação da matéria de facto não deve ser erigida num regime-regra, antes configura um meio excepcional, circunscrito às hipóteses em que a renovação dos meios de prova se revele absolutamente indispensável ao apuramento da verdade material e ao esclarecimento cabal das dúvidas surgidas quanto aos pontos da matéria de facto impugnada.
    Em face desse carácter excepcional da renovação dos meios de prova em sede de recurso, é jurisprudência unânime que a eventual alteração da matéria de facto só pode ter lugar quando haja elementos cuja análise a imponham mui to claramente, não sendo suficiente que a análise da prova possa sugerir respostas diferentes das que foram dadas.
    Uma alteração da matéria de facto, ainda que processualmente admissível e regulada na lei, implica um segundo julgamento com a perda de frescura e da imediação inerentes, por natureza, ao primeiro julgamento da matéria de facto. Ressalta assim que as razões que ditam uma reescrita dos factos terão de resultar como claras e evidentes, não podendo deixar a dúvidas ou interpretações alternativas.
    Ora, nenhum dos depoimentos mencionados pelos recorrentes ou dos documentos referenciados são claros e evidentes ao ponto de determinarem respostas diferentes das que foram dadas aos quesitos em causa e de forma a não deixar dúvidas ou interpretações alternativas.
    Por outras palavras, nenhum daqueles elementos conduz à conclusão que a convicção do Tribunal de 1ª instância relativamente aos quesitos em questão assentou em qualquer erro flagrante e que a decisão de facto não pode subsistir.
    Bem pelo contrário: Alguns desses elementos de natureza documental referenciados pelos recorrentes não foram sequer admitidos pelo tribunal recorrido pelo que não podem ser valorados, sendo certo que os depoimentos em causa e os papéis aludidos pelos recorrentes revelam-se irrelevantes e inócuos e são claramente infirmados pelos elementos probatórios juntos aos autos
    Acresce que o recurso dos ora recorrentes na parte em que se propõem impugnar a decisão de facto consubstanciada na respostas aos quesitos 8º e 14º não pode deixar igualmente de naufragar, no primeiro caso por falta absoluta de fundamentação, no segundo porque é invocado um depoimento de uma testemunha que não versou sequer a matéria do quesito em causa (14°).
    Nesta conformidade, o recurso não poderá deixar de improceder também no tocante à impugnação da matéria de facto pretendida.
    A inoponibilidade da declaração de nulidade das habilitações não se prende com qualquer eventual caducidade do direito dos recorrentes em interpor a respectiva acção declarativa.
    Se é certo que os pedidos subsidiários formulados pelos recorrentes não poderiam deixar de ser julgados improcedentes visto que aqueles não lograram fazer prova de que as habiltações notariais em causa estivessem feridas de qualquer vício ou nulidade (v., a propósito, resposta negativa ao quesito 12º), entendimento esse acolhido, e bem, na sentença recorrida ao julgar improcedente os referidos pedidos por falta de prova daquela matéria (v. fls. 1100 dos autos).
    Também não é menos certo que a pretensão dos recorrentes estaria, de qualquer forma, sempre condenada ao fracasso visto que provado ficou que os ora recorridos desconheciam da existência das referidas habilitações notariais (cfr. resposta ao quesito 13°) e, consequentemente, ignoravam se as mesmas padeciam eventualmente de algum vício nos termos alegados (mas não provados) pelos recorrentes.
    Pelo que mesmo que procedesse, por hipótese de raciocínio, o pedido de nulidade das habilitações notariais (e o cancelamento das sucessivas inscrições), o que, como vimos, não se mostra legalmente possível em virtude da matéria do quesito 12° não ter sido considerada provada, o certo é que os direitos adquiridos dos ora alegantes sobre aquele imóvel jamais poderiam ser prejudicados de forma alguma tomando em conta que a respectiva aquisição de propriedade foi feita a título oneroso e de boa fé (cfr. artigo 291° do CC de 1966 e artigo 284° do CCM).
    Concluindo-se assim que a presente acção de declaração de nulidade respeitante ao bem imóvel em causa, na hipótese de ser considerada procedente, o que, como vimos, não sucedeu, seria sempre inoponível aos recorridos, ora alegantes, como terceiros adquirentes de boa-fé, a título oneroso, nos termos do artigo 284°, n.ºs 1, 2 e 4, do CCM.
    Extraiu assim o Tribunal a quo uma qualificação jurídica errada da factual idade apurada ao julgar caduco o direito alegado pelos recorrentes quando, na verdade, se impunha que tivesse declarado apenas que a presente acção de declaração de nulidade, na hipótese de ter procedido, o que não se verificou, seria sempre inoponível aos recorridos, como terceiros adquirentes de boa-fé, a título oneroso.
    Qualificação jurídica que poderá naturalmente ser corrigida por esse Venerando Tribunal no âmbito dos poderes de cognição que lhe assistem, o que, desde já, se requer para os devidos efeitos legais.
    Por último, devem os recorrentes ser condenados como litigantes de má fé porquanto alteram conscientemente a verdade dos factos, bem sabendo que, ao contrário do que agora afirmam em sede de alegações de recurso, foi expressamente alegado pelos recorridos, ora alegantes, que os mesmos adquiriram o referido prédio a título oneroso e de boa fé e, bem assim, que essa matéria veio a ser dada como plenamente provada pelo Tribunal a quo, a coberto da alínea f) da matéria de facto assente e da resposta ao quesito 13°.
    Devendo aqueles, em conformidade, ser condenados, como litigantes de má fé, em multa e numa indemnização à parte contrária, a fixar por V. Exas., nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 385°, nºs. 1 e 2, e 386° do CPC.
    Termos em que, face ao acima exposto,
    deve o presente recurso ser rejeitado na medida em que os recorrentes não indicaram as passagens da gravação em que se funda o seu pedido de impugnação da decisão de facto (artigo 599°, n.ºs 1, al. b), e 2, do CPC).
    Caso assim não seja entendido, deve o mesmo recurso ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se assim a decisão recorrida que absolveu os ora recorridos dos pedidos, com custas, selos e procuradoria condigna a cargo dos ora recorrentes.
    Devem ainda os recorrentes ser condenados, como litigantes de má fé, em multa e numa indemnização à parte contrária, a fixar por V. Exas., nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 385°, nºs. 1 e 2, e 386° do CPC.
    
    II - FACTOS
    1. Tendo sido requerida a ampliação da matéria de facto foi ela indeferida nos termos do despacho de fls 501 adiante parcialmente reproduzido.
    2. tendo sido requerida a junção de vários documentos adiante identificados foi indeferida a sua junção nos termos do despacho de fls 1039 aqui dado por reproduzido.
    
   3. Realizado o julgamento foram dados como provados os factos seguintes:
“Da Matéria de Facto Assente:
- Na Conservatória do Registo Predial de Macau, encontra-se descrito com o número 1006, a fls. 275 do Livro B6, desde 25 de Junho de 1882, o prédio com o n° 26 da Praça Lobo de Ávila, constituído por rés-do-chão e andar, e as seguintes confrontações: N - Praça Lobo de Ávila n° 28-28A; S - Praça Lobo de Ávila nos 20-24; E - Praça Lobo de Ávila; W - Travessa do Colégio nºs 1-1ª (alínea A) da Especificação).
- Em 27 de Junho de 1894, a aquisição do dito prédio foi inscrita definitivamente no Registo Predial de Macau, a favor de E (alínea B) da Especificação).
- Em 22 de Maio de 1996, foi registada a aquisição do prédio referido na alínea a) em comum e sem determinação de parte ou direito e a título de sucessão hereditária, a favor de S, T, Q (alínea C) da Especificação).
- A essa inscrição no registo predial serviram de títulos as escrituras públicas de habilitação de herdeiros cujos teores constam de fls. 100 a 103 e de fls. 105 a 107 e aqui se dão por integralmente reproduzidos (alínea D) da Especificação).
- Em 30 de Outubro de 1996, foi inscrita no registo predial de Macau a aquisição por compra do dito prédio, a favor de R casado com U no regime da Comunhão de adquiridos (alínea E) da Especificação).
- Em 10 de Março de 1997, foi inscrita no registo predial de Macau, a aquisição por compra do prédio referido na alínea a), a favor de C e mulher D (alínea F) da Especificação).
- Os Autores casaram entre si em 21 de Dezembro de 1964 em Hong Kong (alínea G) da Especificação).
*
Da base Instrutória:
- A H vivia até à década de 70 no prédio referido na alínea a) da matéria dos Factos Assentes (resposta ao quesito 5º).
- A H e o J eram os pais da Autora (fls. 37 a 39) (resposta ao quesito 6º).
- Os Réus, quando celebraram a escritura pública de compra e venda do prédio referido na alínea a) da matéria de Factos Assentes, desconheciam a existências das habitações referidas na alínea d) (resposta ao quesito 13º).
- Em 10 de Março de 1997, o prédio referido na alínea a) da matéria de Factos Assentes já se encontrava desocupado de pessoas e bens (resposta ao quesito 14º).
- O prédio referido na alínea a) da matéria de Factos Assentes, foi demolido no período entre 12 de Janeiro e 2 de Fevereiro de 2001 (resposta ao quesito 15º).
*
- Os Autores passaram a viver em Macau na década de 70 do século passado, residindo na Rua da Praia Grande, nºs 319 a 329, Edf. XX, 9º andar “B” (resposta ao quesito 16º).
- A Autora continua a residir na fracção referida no quesito anterior (resposta ao quesito 17º).
- Foram os Réus C e D quem procedeu à demolição referida em 15º (resposta ao quesito 19º).
    E procederam à vedação do terreno onde se encontrava implantado o edifício o que ainda hoje se ver fica (resposta ao quesito 20º).”
    
    III - FUNDAMENTOS
    A - Vêm interpostos dois recursos.
    Um recurso interlocutório relacionado com a não admissão de dados documentos que os AA reputam de mui importantes para a sustentabilidade da sua tese.
    Outro recurso, da decisão final, onde se suscita a ampliação da quesitação por não se terem considerado factos alegados que os AA consideram relevantes para a comprovação da sua aquisição originária sobre o referido prédio e se impugna a fixação da matéria de facto feita na 1ª Instância e sobre a aplicação e conformação jurídica do caso.
    B - Do recurso interlocutório
    1. Realizada a audiência de discussão e julgamento, por despacho de fls 1039 o Mmo Juiz a quo indeferiu a junção dos referidos documentos nos seguintes termos:
    "Dado que os documentos juntos pelos Ilustres Mandatários dos Autores (..) em 24 de Março de 2009, nada têm a ver com a matéria dos autos, muito menos com os factos quesitados e os quais não têm qualquer importância a decisão da causa, nos termos do disposto no art. 468º do CPCM, o Tribunal indefere o requerido e condena as partes, cada uma, na multa de 1 UC".
    
    2. Por entenderem que a junção aos autos dos documentos em causa se mostra de extrema importância para a boa decisão da causa, porquanto eles seriam apreciados conjuntamente com a restante prova documental disponível nos presentes autos, e bem assim, seriam um importante suporte da prova testemunhal trazida pelos autores, contribuindo dessa forma para que, numa apreciação conjunta dos meios probatórios, pudessem vir a ser julgados por provados todos os factos por eles alegados e dar-se assim como inequivocamente procedente o pedido por eles formulado, vem interposto recurso.
    De forma a verem reconhecido o direito de propriedade sobre o prédio com o n.° 26 da Praça de Lobo D' Avila, descrito na Conservatória do Registo Predial de Macau com o número 1006, a folhas 275 do Livro B6, por o terem adquirido por usucapião requereram a junção dos seguintes documentos:
    - certidão emitida pela Direcção dos Serviços de Identificação;
    - Pública-Forma do livro de recibos das rendas cobradas pela mãe da Autora e, posteriormente, pela Autora á família "XX";
    - Pública-Forma do boletim escolar da pré-primária do Colégio de St. Rosa de Lima, onde estudou o filho dos Autores, V;
    - Cópia Autenticada do boletim escolar do Colégio "Ricci" onde estudou o filho dos Autores, W.
    Entendeu o Mmo. Juíz a quo que os documentos juntos são irrelevantes para a boa decisão da causa.
    Não podem contudo os Autores concordar com esta decisão pelas razões que ora passaremos a explicar.
    
    3. Sustentam que a decisão ora posta em crise é, no seu entender, extemporânea, na medida em que proferida, decorrida que foi a audiência de discussão de julgamento, não se pronunciando oportunamente sobre questões que deveria ter apreciado.
    Com efeito, nos termos do disposto no art. 450º, n.º 1 do CPCM
    "Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes."
    E diz o n.° 2 do referido preceito que
    "Se não forem apresentados com o articulado respectivo, os documentos podem ser apresentados até ao encerramento da discussão em primeira instância, mas a parte é condenada em multa, excepto se provar que os não pôde oferecer com o articulado."
    
    4. Afigura-se que não houve extemporaneidade da decisão.
    Se os documentos foram oportunamente apresentados, a decisão sobre a sua admissibilidade ocorreu em momento em que nada afectou a sua eventual apreciação.
    Das duas uma: ou os documentos não eram admitidos e aí era irrelevante ter-se decidido em momento anterior, não ficando a parte diminuída nos seus direitos, nomeadamente no direito de impugnar essa decisão, tal como ocorreu, sendo disso que se trata no presente recurso, ou os documentos eram admitidos e mesmo nesse momento, com está bem de ver, não se podia passar de imediato à fixação da matéria de facto, pela razão simples de que o julgamento de facto implicaria uma reapreciação das provas, incluindo esses documentos.
    Assim se conclui que, seja pela natureza ordenadora e não preclusiva dos actos dos juízes, ainda que com desrespeito do prazo do artigo 110º, n.º 1, do CPC, seja por se considerar que a decisão não foi tornada inútil por superveniência da tramitação processual em função de eventual aproveitamento do objecto da decisão, não têm, nesta parte, razão os recorrentes, considerando ainda que, a ter havido omissão de pronúncia e eventual violação do disposto no artigo 439º e 468º do CPC, então, aí, devia a parte ter suscitado a nulidade processual dela decorrente, considerando-se ela sanada face ao disposto no artigo 151º, n.º 1 do CPC em nome do princípio da preclusão processual.
    Assim se afasta o argumento da extemporaneidade.
    
    5. Passemos agora à análise da pertinência dos documentos não admitidos.
    Já aqui se afigura que não assiste razão ao Mmo Juiz recorrido.
    Nos termos do disposto no art. 334º do Cód. Civil "As provas têm por função a demonstração da realidade dos factos", isto é, a prova visa convencer o juiz da verdade dos factos sobre os quais ela recai, sendo que o objecto da prova são os factos susceptíveis de servir de fundamento ao direito ou à pretensão de quem os alega.
    A faculdade de seleccionar os meios de prova a utilizar é uma emanação do princípio dispositivo, o qual constitui um dos princípios basilares do direito processual civil, e segundo o qual é às partes que incumbe alegar e provar os factos susceptíveis de formar no juiz um determinado grau de convicção necessário para proferir a decisão.
    Sendo ainda de realçar que a lei processual civil confere ao juiz amplos poderes para tomar as iniciativas que considere necessárias para uma melhor descoberta da verdade e realização da justiça.
    Ora, in casu, discute-se a aquisição do prédio por usucapião.
    
    6. Entre outros factos, alegaram os autores que:
    - A H, também conhecida por I, chegou a Macau no ano de 1930 (quesitos 3° e 4° da Base Instrutória);
    - A H e o J eram os pais da Autora (quesito 6° da Base Instrutória) ;
    - A H continuou a viver no prédio em questão em companhia da sua filha, ora Recorrente, até a sua morte em 1989 (quesito 7° da base Instrutória);
    - A referida casa sempre foi a casa de morada de família da Autora A e de ambos os Autores, após o respectivo casamento e vinda para Macau do Autor marido (artigo 15° da petição inicial);
    - Os Autores arrendaram o prédio a terceiros (quesito 9° da base Instrutória) ;
    
    7. É por demais evidente, como alegam os recorrentes, que esses factos são de manifesta importância para a procedência da acção, porquanto (i) constituem por si só demonstração inequívoca do domínio de facto sobre o prédio em discussão nos autos, (ii) manifestam o exercício efectivo de poderes materiais sobre o imóvel (o "corpus"), e (iii) bem assim a intenção de exercer sobre o prédio o direito correspondente ao domínio de acto (o "animus").
    Ora, para além das provas carreadas para os autos junto com os articulados, vieram os recorrentes requerer a junção de outros documentos, identificando quais os factos que, através de cada um deles, pretendia ver provados.
    
    8. Na verdade, foram os seguintes os documentos juntos:
    1. Certidão emitida pela Direcção dos Serviços de Identificação visando a comprovação da identificação da mãe da Autora, para prova dos quesitos 3º e 6º da Base Instrutória;
    2. Pública-Forma do livro de recibos das rendas cobradas pela mãe da Autora do imóvel em questão e, posteriormente, pela Autora á família "XX", referente ao imóvel em questão, no período compreendido entre Janeiro de 1984 e Dezembro de 1991, para prova do quesito 9° da Base Instrutória;
    3. Pública-Forma do boletim escolar da pré-primária do Colégio de St. Rosa de Lima, onde estudou o filho dos Autores, V, para prova dos quesitos 5° e 7° da Base Instrutória;
    4. Cópia Autenticada do boletim escolar do Colégio "Ricci" onde estudou o filho dos Autores, W, para prova dos quesitos 5° e 7° da Base Instrutória.
    
    Tais documentos visavam a prova dos factos vertidos nos quesitos 3°, 6°, 7°, 9° da Base Instrutória, tendo a junção sido requerida à luz do disposto no art. 450°, n° 2 do CPCM.
    
    9. Como também é por demais evidente, esses documentos mostram-se de grande importância, para não dizer essenciais em termos dos factos que visam demonstrar. Pelos menos, alguns deles, para a comprovação da factualidade concernente ao exercício dos actos de posse por banda dos autores e antepossuidores, pelo menos os descritos supra sob o n.º 1 e 2.
    9.1. Temos para nós que o facto demonstrativo de que uma dada pessoa que pratica actos de posse sobre a coisa em litígio e que dá por dois nomes se mostra essencial no sentido da identificação de quem foi o possuidor, bastando pensar que a vizinhança conhecia a pessoa apenas por um deles.
    
    9.2. Essencial se mostra o reconhecimento de quem recebia as rendas, a quem eram pagas, sendo normal que as rendas sejam pagas ao dono da coisa e seja este ou seu representante quem exiba a respectiva documentação.
    
    9.3. Os registos escolares, ainda que elementos parcelares, acessórios e não determinantes, não deixam de ser um elemento relevante, na medida em que lavrados em tempo e condições e circunstâncias que não se prendem directamente com o litígio não deixam de ser um elemento importante a relevar, vista a espontaneidade e não condicionamento da sua elaboração quanto aos elemento que deles constam.
    
    10. Se estes actos e outros que tais, abstractamente considerados, não configuram ou não contribuem para a conformação da posse do seu titular, não se vê que outros actos possam contribuir para a conformar, estando em causa, no fundo, saber quem se comportou como o dono, como tal recebendo rendas e ali habitando.
    Na verdade, como se poderá dizer que os documentos nada têm a ver com a matéria dos autos se eles visam directamente a prova dos factos constantes na Base Instrutória?
    De que outra forma se poderá provar que a H era também a I e que esta e o J eram pais da Autora, senão através de uma certidão emitida pela Direcção dos Serviços de Identificação?
    Que melhor forma para provar que os Autores deram o prédio em questão de arrendamento senão pelo livro de recibos de rendas que se pretendeu juntar?
    E os boletins escolares dos filhos dos Autores, onde constam a morada correspondente ao prédio em questão não terão nada a ver com a matéria dos autos nem com a matéria quesitada?
    Em suma, os documentos cuja junção não foi admitida têm enorme relevância para a matéria em discussão e consequentemente para a boa decisão da causa.
    
    11. Mas mesmo que se entendesse pela não essencialidade dos documentos, o certo é que eles não se mostram estranhos à acção, sendo indiscutível a sua ligação e importância, ainda que indirecta, para a comprovação que interessa aos autores.
Posto isto, sem necessidade de outros desenvolvimentos, tão clara se afigura esta questão, a decisão em crise, ao não admitir a junção aos autos dos referidos documentos, para a prova dos quesitos 3°, 6°, 7°, 9° da Base Instrutória viola os princípios do direito probatório formal, nomeadamente, o princípio dispositivo (art. 5° CPC), o princípio da cooperação (art. 8° CPC), princípio do inquisitório (art. 6°, n° 3 do CPC), ainda o da aquisição processual (436º do CPC) e bem como disposto no artigo 433º do CPC, donde se concluir no sentido da revogação do despacho, determinando-se a sua admissibilidade e consequente anulação do processado subsequente.
    
    B - Do recurso final
    1. Poder-se-ia pensar que a decisão dada ao recurso precedente mataria as questões que são suscitadas no recurso que lhe sucede.
    Mas não assim, porquanto se entende que há uma questão cujo conhecimento é relegada para final e se prende com a ampliação da base instrutória, questão que se configura como essencial, a ser conhecida neste momento, sob pena de, mais tarde, no caso de procedência, ter de ser de novo colocada e gerar eventual novo julgamento.
    Com efeito, o despacho proferido a fls 501 sobre as reclamações apenas pode ser impugnado no recurso interposto da decisão final - art. 430º, n.º 3 do CPC.
    Ora bem.
    2. Uma primeira anotação em relação ao que os recorridos alegam sobre a falta de justificação para o aditamento à matéria quesitada por banda dos recorrentes.
    É que se afigura carecerem de razão na medida em que os recorrentes proclamam e repetem a relevância dessa factualidade, não se deixando de remeter para as razões da sua reclamação apresentada nos autos.
    Em todo o caso não deixam de evidenciar essa relevância elencando a matéria alegada, sendo que as razões dessa relevância emanam da descrição daquela factualidade, ou seja, os factos falam por si.
    Importa, então, apreciar e ver se assim é.
    3. Os factos alegados pelos recorrentes incidem sobre os artigos 4°, 7°, 17°, 19°, 30° a 38°, 41º, 44°, 45°, 46° e 47° da petição inicial.
     Tais factos não foram atendidos na selecção da matéria de facto, não obstante terem merecido a impugnação por parte dos réus, e por via disso não foram incluídos na base instrutória, o que motivou a competente reclamação dos recorrentes.
    
4. Foi do seguinte teor o despacho proferido:
"Analisada a reclamação apresentada concluímos que a matéria dos art. 4° e 7° da pi consta do item 1 ° da base instrutória, a dos art. 17º e 19º dos itens 8º a 11º, a dos art. 30º a 38º do item 12º.
A matéria dos art. 41°, 44º e 45º é manifestamente irrelevante ou conclusiva nada contribuindo para a decisão da causa.
Quanto à matéria dos art. 46° e 47° da pi a mesma poderá revelar algum interesse para a decisão da causa. No entanto o que poderá relevar para a decisão da causa não é tanto a veracidade do documento declarativo em que se traduz fls. 109 e 112 mas que as respectivas declarações que dos mesmos constam não correspondem à verdade. Tal prova apenas poderá ser feita por documento a juntar aos autos, vg. de que os referidos registos não constam dos respectivos livros de registos gerais ou que o que da certidão consta não corresponde ao que consta dos respectivos registos, pelo que, é irrelevante quesitar tal matéria, sem prejuízo do A. Querendo juntar documentos comprovativos do que alega, sendo irrelevante para a decisão da causa levar à base instrutória o que consta dos indicados artigos da pi.
Nestes termos e pelos fundamentos expostos julga-se improcedente a reclamação apresentada pelo AA. "

5. Nos termos do art. 430°, n.º 1 do CPC, "Se o processo tiver de prosseguir e a acção tiver sido contestada, o juiz, no próprio despacho a que se refere o artigo anterior ou, não havendo a ele lugar, no prazo fixado para o proferir, selecciona a matéria de facto relevante,... ",
    São tais factos essenciais ou, pelo menos relevantes, como diz a lei?
     Vejamos.
6. Atentemos na matéria alegada e desatendida no Saneador:

A dita E (e XX) faleceu nos princípios a década de 1920.
70
este último (o G, também conhecido como X) em 1997era ainda o titular da inscrição matricial do referido prédio, como fica provado pela certidão (cópia)oportunamente emitida pela Direcção dos Serviços de Finanças do Governo de Macau, que ora se junta(cfr. doc. 3).
               
                17°
Os contratos de provimento de telefone (docs. 11 e 12) e abastecimento de electricidadeforam celebrados com o A, marido (cfr. docs. 13 a 28).

19°
Do mesmo modo, sempre foram os AA. - apesar de a inscrição matricial ter sido mantidaem nome do já referido G -, a assumir o pagamento da contribuição predial (docs. 32 a 69), á semelhança do que fazia a sua falecida mãe e sogra, que já em 1937,pagava a referida contribuição predial.
                 
                 30°
E - primeira titular inscrita do prédio - era filha de Y e de Z.

31°
Tendo a mesma E falecido sem qualquer descendência.

32°
AA - alegadamente colateral, no sexto grau, da E (ib. id.)- era a oitava filha do casamento de AB e de AC, sendo que

33°
A mesma AA adquiriu o nome "XX" pelo casamento com AD, soldado do corpo de polícia de Macau, natural de Cabanas, concelho de Carregal do Sal, distrito de Viseu, aí nascido em 1891, filho de AE e de AF.

34°
Tendo os mesmos deixado, entre outros, como herdeiro, o referido habilitado S.
Por outro lado,
              35°
os habilitados Q e T são filhos de AG, que morreu em Lisboa em 13 de Abril de 1977, casado em segundas núpcias com AH.
   
36°
Por seu turno, o dito AG era filho de Q (homónimo do habilitado) e de AI, sendo que
   
37°
AH ("XX", pelo casamento), mãe dos primeiros habilitados -acima referidos no artigo Z]" =, nascida em Macau, na Freguesia de Sto. António em 7 de Fevereiro de 1906 - era filha de AB (nascido em Macau, na freguesia de São Lourenço, em 11 de Setembro de 1858 e falecido em 19 de. Novembro de 1911) e de AC, sendo que
   
38°
a mesma AH era irmã da já referida AA (recorde-se, sendo esta última a mãe do habilitado S).
   
41°
antes pelo contrário, se pode estabelecer, com absoluta segurança que o nome "XX" é desde a sua origem, um nome composto e, logo,
   
              44°
Sendo óbvio que as testemunhas das referidas habilitações não tinham qualquer conhecimento das relações de parentesco em causa, pois só assim se explica as declarações sem nexo que as mesmas produziram perante Notário Público.
            
45°
Para mais, vários dos documentos arquivados com as referidas habilitações são falsos. Nomeadamente,
   
             46°
as certidões de óbito de AA e de E (ora juntas como documentos 72 e 73, sendo que esta última atesta uma filiação absolutamente fantasiosa), supostamente autografadas pelo já falecido AJ, com a respectiva assinatura reconhecida por semelhança num Cartório de Lisboa (18) e num Cartório de Macau (a 28), em Lisboa.
   
              47°
Como é do conhecimento público, o referido AJ, entretanto falecido, não era à época pároco de qualquer freguesia em Macau, não estando habilitado, pelo direito canónico vigente, a emitir as referidas certidões.

7. Não percamos de vista os objectivos dos autores: comprovarem a aquisição originária a partir de uma doação verbal feita nos princípios do séc. XX, afastando assim a titularidade dos direitos de pretensos herdeiros e sucessores da doadora, por um lado, por outro, impugnando as habilitações desses mesmos sucessores.
7.1. Contrariamente ao que foi afirmado pelo Mmo Juiz, a matéria dos artigos 4º e 7º não está contida no quesito 1º e afigura-se muito relevante, na medida em que se pretende que a doadora de facto faleceu numa dada data e o prédio transmitido manteve até 1997 a inscrição matricial na sua titularidade, encabeçada na pessoa do seu marido.
    7.2. Quanto à matéria dos artigos 17º e 19º são elementos, mais do que instrumentais, que se mostram muito relevantes para concretizar os actos de posse e não se esgotam num quesito algo conclusivo, qual seja o da ocupação pelos AA. como pretende o Mmo Juiz.
    Então não é elementar saber quem pagava e fazia os contratos de electricidade e pagava os impostos? É verdade que bem podem ser actos praticados por terceiro, mas a experiência comum e a realidade da vida diz-nos que normalmente é o dono que pratica tais actos.
    7.3. Também se afigura que a matéria descrita em termos de descendência concretamente identificada se mostra muito relevante e não se reconduz nem se contém num quesito – 12º - onde se pergunta se entre E e os intervenientes S, T, Q não existiu qualquer relação de parentesco.
    Note-se que se pretende impugnar determinadas habilitações e a resposta a um quesito, ainda por cima formulado na negativa, implica a resposta a outros factos que são exactamente os alegados. O apuramento dos laços alegados mostra-se até crucial para a dilucidação da questão em presença.
    Impõe-se, pois, a quesitação da matéria dos artigos 30º a 38º.
    
    7.4. Quanto à matéria dos quesitos 41º, 44º e 45º.
    Reconhece-se que a matéria aí alegada é manifestamente conclusiva e, a verificar-se, deverá ser extraída da restante factualidade.
    
    7.5. Quanto à matéria dos quesitos 46º e 47º, acompanha-se a posição do Mmo Juiz quanto à importância de tais constatações, reconhecendo que o valor dessas certidões passa pela análise do valor das mesmas e conjugação das regras de competência para a sua emissão, nomeadamente face ao registo paroquial do decreto régio de 9 de Setembro de 1963, reformulado pela Portaria nº 11, de 24 de Janeiro de 1914, bem assim do julgamento que se faça sobre a qualidade e posicionamento do emitente, sendo que a eventual relevância da sua qualidade de pároco só documentalmente deverá ser comprovada, enquanto autoridade de direito canónico.
    Donde se julgar no sentido da admissibilidade dos documentos referenciados e do aditamento da quesitação relativamente aos factos supra referidos, prejudicadas ficando as restantes questões que vinham colocadas.
    
    8. Da litigância de má-fé
    Dispõe o art. 385º do CPC:
“1. Tendo litigado de má fé, a parte é condenada em multa.
2. Diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave:
a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
3. Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admitido recurso, em um grau, da decisão que condene por litigância de má fé.”
Não se vislumbra qualquer indício de má-fé, antes a defesa de um direito que pretendem ver reconhecido e a razão que almejaram por via deste recurso é bem a prova dessa litigância dentro das regras que garantem uma tutela jurisdicional efectiva tradutora no direito que qualquer cidadão tem em ver discutido de uma forma proba o direito que tem ou que julga assistir-lhe.
E mesmo que não tivessem almejado o seu desiderato, tal não significa que ocorresse tal má-fé, sob pena de termos todo o perdedor convertido em litigante de má-fé.
A má-fé traduz-se, em última análise, na violação do dever de probidade que o art. 9º impõe às partes.1
Ora, como se frisou, não estamos perante essa situação.
Tudo visto e ponderado resta decidir.
    
    IV - DECISÃO
    Pelas apontadas razões, acordam em conceder provimento aos recursos e, revogando a decisão proferida quanto ao indeferimento do aditamento da matéria a quesitar, determina-se a quesitação dos factos relativos à matéria dos artigos artigos 4°, 7°, 17°, 19°, 30° a 38° da p.i. e, revogando igualmente o despacho que não admitiu os aludidos documentos, admite-se a junção dos mesmos, anulando o processado e julgamento realizado, necessariamente inquinados em vista de tal quesitação.
    Custas pelos recorridos.
Macau, 9 de Fevereiro de 2012,
João A. G. Gil de Oliveira
Ho Wai Neng
José Cândido de Pinho
1 - apud Prof. M. Andrade, in “Noções Elementares de Processo Civil”, 356
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977/2009 1/45