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Pro. Nº 705/2011
Relator: Cândido de Pinho
Data do acórdão: 16 de Fevereiro de 2012
Descritores:
-Julgamento da matéria de facto
-Fundamentação das respostas
-Nulidade da decisão sobra matéria de facto
-Nulidade da sentença
-Remessa dos autos à 1ª instância


SUMÁRIO:

I- Deve o tribunal ser prudente e rodear-se das maiores cautelas no que concerne à prova e às respostas aos pontos da Base Instrutória, fugindo das tentações de fácil, genérica e indefinida fundamentação e, assim, do risco da violação do art. 556º, nº2 do CPC.

II- A violação do art. 556º, nº2 do CPC, quando ocorra, não gera nulidade da decisão sobre a matéria de facto, nem nulidade da sentença, mas eventual remessa dos autos à 1ª instância se o tribunal “ad quem”, na apreciação prévia que fizer do caso, concluir que a fundamentação omitida ou insuficiente recai sobre “algum facto essencial” (nº5, cit. art.).








Proc. Nº 705/2011

Acordam no Tribunal de Segunda Instância da RAEM

I- Relatório
A, intentou acção declarativa na forma de processo ordinário contra B, uma e outra com os demais sinais dos autos, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de HKD$ 1.500.000,00 (e juros de mora respectivos), correspondentes a parte do preço ainda por pagar de duas fracções imobiliárias que aquela a esta vendeu.
*
A sentença da 1ª instância julgou procedente a acção e condenou a ré no pedido.
*
Inconformada, dela vem a ré recorrer, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões:
“1. Vem o presente recurso interposto da decisão final que julgou procedente e provada a acção contra a ora R. intentada.
2. Essencialmente, não se conforma a Recorrente com a decisão proferida porquanto, e, salvo melhor opinião e o devido respeito, entende que a decisão ora recorrida é nula, porque não motivou devidamente as respostas dadas aos quesitos da base instrutória, situação que impede, em sede de recurso, um juízo concordante ou divergente com a mesma; e finalmente, julgou incorrectamente a matéria de facto perante a prova produzida no processo.
3. Entende a Recorrente, sempre salvo o devido respeito, que o douto acórdão que decidiu a matéria de facto não está devidamente motivado.
4. A motivação apresentada no acórdão da matéria de facto, por genérico, não permite, de forma alguma, o controle crítico da lógica que presidiu à decisão, impedindo o Tribunal de recurso de formar um juízo concordante ou divergente com o mesmo.
5. E tanto assim é que, pelo facto de uma das testemunhas da A. de nome C ter mentido despudoradamente (ao afirmar que, não conhece a R., quando na verdade é o seu gerente de conta) o Tribunal ad quem não tem, agora, possibilidade de analisar criticamente o depoimento desta mesma testemunha e avaliar o exacto grau de influência deste depoimento na formação da convicção do Tribunal a quo, sendo certo que, para além das consequências penais (há que retirar forçosamente consequências de ordem endoprocessual).
6. E a situação é tanto mais grave quando se verifica que a testemunha em causa da A., além de ter prestado o seu depoimento quanto a quesitos muito importantes da base instrutória, demonstra ter manifestamente um interesse directo na causa, pois omitiu um facto tão importante como o facto de ser o gerente de conta da R. e de ter acompanhado todo o processo de avaliação das fracções e do acordo existente entre a R., a A. e o D, não tendo sido, pois uma testemunha isenta.
7. 10:38 C
E a R.?
A R. é cliente de um outro colega meu.
Se há certa relação especial para além da meramente profissional? Não.
10:50 C
- Bom dia, testemunha. Mencionou há pouco na sua resposta que a A. é sua antiga cliente, e a R. é cliente do seu colega.
- Sim.
- Conhecia-as a ambas?
- Não conhecia a Sra. B, mas sim a Sra. A. Ela foi minha cliente.
8. Assim sendo, pela impossibilidade de se apurar a motivação do Tribunal a quo na matéria de facto, bem como de analisar criticamente os depoimentos da testemunha prevaricadora, impõe-se o reenvio do processo para os fins constantes da 1ª parte do n.º 5 do art. 629.º do CPC.
9. Nos termos do art. 431.º, n.º 1 do CPC e a requerimento da A. devidamente deferido por despacho de fls. ... procedeu-se à documentação da audiência de discussão e julgamento.
10. A R., ora recorrente, pretende impugnar a decisão da matéria de facto, a qual, salvo o devido respeito, não advém da prova produzida em audiência ou da prova testemunhal oportunamente junta aos autos.
11. Efectivamente, entende a R. que não foi devidamente justificada a matéria dada como provada no quesito n.º 2 da base instrutória. Ora, vejamos que ficou provado que: “Em 30 de Maio de 2008, a Autorajá entregou as chaves das referidas fracções autónomas 121 e K21 à Ré e a Ré passou a ocupar e a utilizar exclusivamente os citados imóveis, para o exercício do comércio, como se de sua propriedade se tratasse”.
12. Uma questão se coloca, porque razão a Autora já tinha entregado as chaves à Ré, se efectivamente alegou que ainda não tinha recebido o pagamento integral do preço acordado da venda dos imóveis?
13. A resposta, a Ré até sabe qual é, pois de facto existia uma sociedade entre a Autora e a Ré e o referido D, que geriam um Business Center nessas fracções.
14. Mas a R. gostaria de saber como é que se deu como provado este facto, pois o mesmo até justifica em parte os pagamentos que a R. efectuou na conta da A. e ajuda a perceber que afinal sempre haviam negócios entre os três.
15. Por outro lado, entende a R. que os quesitos n.º 8º, 9º e 17º deveriam ter sido dados como provados, pois foi junto aos autos documento que atesta a veracidade deste factos (vide Doc. n.º 1 junto ao requerimento datado de 07/11/2008 aos autos da providência cautelar e que foi carreado para os autos principais.)
16. Por outro lado, entende a R. que o quesito n.º 15º, deveria ter sido dado como provado, pois foi junto aos autos documento que atesta este facto (vide Doe, n.º 1 junto à p.i. dos autos da providência cautelar e que foi carreado para os autos principais.)
17. Mais, entende a R. que o quesito n.º 19º, deveria ter sido dado como provado, pois foi junto aos autos documento que atesta este facto (vide Doe, n.º 1 junto à oposição dos autos da providência cautelar e que foi carreado para os autos principais).
18. Mais, entende a R. que o quesito n.º 21º, deveria ter sido dado como provado, pois foi junto aos autos documento que atesta este facto (vide Doc. n.º 2 junto à oposição dos autos da providência cautelar e que foi carreado para os autos principais).
19. Mais, entende a R. que os quesitos nº 22º e 23º, deveriam ter sido dados como provado, uma vez que a própria testemunha admite que mantinha uma relação amorosa simultaneamente com a R. e com a A. e que por isso as mesmas entraram em litígio.
20. Gravação da testemunha D
21. 10:59: A A. é a sua namorada actual e a R. é a sua ex-namorada. (...) A Sra. A sabia que a Sra. B era a minha amante, ou seja, a terceira pessoa envolvida, e a Sra. B odiava bastante a Sra. A, pelo que a Sra. A até nem queria deslocar-se a Macau. Quando a Sra. B manifestou que queria comprar as referidas fracções, a Sra. A aceitou de imediato. (...) A Sra. A pôs à venda os seus imóveis em Macau pela razão de não querer cá ficar mais? A Sra. A não quer voltar para Macau... Conhece bem a A. e a R., então sabe por que razão é que a Sra. B não pagou HKD$1.500.000,00 à Sra. A? Acredito que isso foi porque a Sra. B tinha bastante ódio à Sra. A. No início, não se sentia nada. Mas quando ela se tomou na minha amante, já começou a mudar a sua maneira de ser e passou a odiar cada vez mais a Sra. A. Acho que foi esta a razão, visto que a Sra. B esperou sempre que me separasse da Sra. A.
22. Mais, entende a R. que o quesito n.º 31º da base instrutória, deveria ter sido dado como provado, pois foi junto aos autos documento que atesta este facto (vide Doc. n.º 10 junto à oposição dos autos da providência cautelar e que foi carreado para os autos principais).
23. Razão pela qual a R. impugna, pois, a decisão da matéria de facto supra referida, especificando para os referidos meios probatórios: prova documental e testemunhal
24. Estão, pois, reunidos os pressupostos da impugnação da matéria de facto, previstos nos nºs 1 e 2 do art. 599.º do CPC, estando o Tribunal ad quem em condição de determinar a “renovação dos meios de prova produzidos em primeira instância que se mostrem indispensáveis ao apuramento da verdade...” (art. 629.º, n.º 3 do CPC), nomeadamente do testemunho de C.
25. Sendo que em última instância e em sede de enquadramento jurídico, nunca deveria ter sido assumido de ânimo leve, que o preço real foi de MOP$ 6.000.000.00 (quesito 7) e que na escritura de compra e venda os outorgantes que até estavam em litígio simplesmente aceitaram que o preço fosse reduzido, apenas para efeitos fiscais, aceitando assinar a escritura sem ter recebido o pagamento integral do preço. Entender a razão desta divergência é pois essencial para desvendar a verdade para chegarmos a uma decisão justa e conscienciosa da causa sub-judice.
26. Pois o que de facto aconteceu, conforme se pode verificar através dos documentos juntos aos autos é que existiram de facto pagamentos efectuados pela R. em consequência de parcerias existentes entre a A. e a R. e essas parcerias justificam a razão pela qual a A. aceitou supostamente assinar a escritura sem haver o tal referido pagamento de um milhão e meio.
27. E por outro lado, como é que se justifica se realmente existe um litígio entre a A. e a R., conforme declarado no testemunho do D, as partes aceitarem celebrar um negócio deste tipo, senão houvesse realmente uma parceria de negócios que precisava necessariamente de ser resolvida.
Termos em que deverá ser dado provimento ao presente recurso nos termos supra referidos, assim se fazendo JUSTIÇA!”.
*
A autora/recorrida respondeu ao recurso, concluindo as suas alegações do seguinte modo:
“1) A sentença ora recorrida não padece o vício da falta de motivação da matéria de facto;
2) O Tribunal é livremente apreciar o depoimento das testemunhas C e D nos termos do disposto do artigo 390.º do Código Civil;
3) Não existe qualquer motivo ou impedimento que poderia abalar a credibilidade do depoimento das testemunhas C e D, e nem a Recorrente requereu o incidente da contradita previsto pelos artigos 543.º e seguintes do CPC na audiência de julgamento, pelo que, não assiste a razão de que a Recorrente invocar a falta de credibilidade destas testemunhas nesta fase processual;
4) O pedido de reenvio do processo e da renovação da prova deveria ser indeferido;
5) Nos termos do contrato promessa de compra e venda e da escritura pública de compra e venda das referidas fracções autónomas I21 e K21 (cfr. docs. 2 e 3 junto com a petição inicial de arresto), em que estipulam a Recorrida entregou os mesmos imóveis à Recorrente na data de outorga da escritura pública de compra e venda das referidas fracções autónomas I21 e K21, pelo que, constituem provas suficientes para o quesito n.º 2 da base instrutória;
6) Os documentos nºs 1, 2 e 10 junto à oposição dos autos da providência cautelar não são provas suficientes para levar os quesitos 8.º, 9.º, 15.º, 17.º, 19.º, 21.º, 22.º e 23.º da base instrutória serem dados como provados, uma vez que, os mesmos documentos consistem somente a cópia dos documentos particulares, em que a sua força probatória é livremente apreciada pelo Tribunal e não impõe obrigatoriamente a prova dos factos em causa;
7) A junção de onze documentos com as alegações de recurso pela Recorrente são juridicamente inadmissíveis nos termos do disposto no artigo 451.º do CPC, uma vez que, os mesmos são irrelevantes para os presentes autos e depois, a Recorrente nem justificou o motivo pelo qual a sua apresentação não tenha sido possível até ao encerramento da discussão, pelo que, requer a V. Exa. se digne ordenar o desentranhamento dos mesmos documentos
8) Em suma, não vislumbra quaisquer vícios e ilegalidades alegados pela ora Recorrente na douta sentença judicial;
9) Face ao exposto, deverão as V. Exas. julgar improcedente o presente recurso, mantendo integralmente a sentença dos presentes autos, como o que V. Exas. farão JUSTIÇA!”.
*
Cumpre decidir.
*
II- Os Factos
A sentença deu por assente a seguinte factualidade:
A A. foi a proprietária das fracções autónomas “I21”, do 21º andar “I”, e “K21”, do 21º andar “K”, ambas para escritório, do prédio sito em Macau, em regime de propriedade horizontal, com os nºs 160 a 206 da Avenida XXX, 395 a 505 da Rua XXX, 396 a 506 da Rua Cidade XXX e 159 a 207 da Avenida XXX, inseri to na matriz predial da freguesia de Sé sob o n.º XXX, descrito na Conservatória do Registo Predial de Macau sob o n.º XXX, a fls. 138 do livro B3K inscrito a seu favor sob os nºs XXX e XXX, ambos do livro G. (A)
As referidas fracções autónomas I21 e K21 foram hipotecadas a favor do “XX BANK LIMITED - SUCURSAL DE MACAU”, para garantia das facilidades bancárias no montante de HKO$1.666.000,00 e de HKO$1.666.000,00, respectivamente, a favor do pai da A. E e da A., registadas na Conservatória do Registo Predial de Macau sob os n.º XXX e XXX, ambos do livro C. (B)
Em 30 de Abril de 2008, a A. celebrou com a R., um contrato-promessa de compra e venda, em chinês “承諾買賣合約”. (C)
Nos termos dos quais, a A. prometeu vender e a R. prometeu comprar, livre de ónus e encargos e devolutas as referidas fracções autónomas “I21” e “K21”. (D)
Pelo preço global de HKO$6.000.000,00 (seis milhões dólares de Hong Kong). (E)
Nos termos do contrato-promessa de compra e venda em questão, as partes estipularam que o prazo para a celebração da escritura pública de compra e venda das referidas fracções autónomas I21 e K21 é até 30 de Maio de 2008. (F)
As partes acordaram que a hipoteca deveria ser cancelada antes da outorga da escritura pública de compra e venda das fracções autónomas I21 e K21. (G)
Em 30 de Abril de 2008, a R. pagou o preço de HKD$1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil dólares de Hong Kong) à A. (H)
Para o financiamento do pagamento parcial do preço de compra e venda das fracções autónomas I21 e K21, a R. solicitou o empréstimo no montante de HKD$3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil dólares de Hong Kong) ao “XX BANK LIMITED - SUCURSAL DE MACAU”. (I)
Em cumprimento do contrato-promessa de compra e venda, as partes marcaram a declaração do cancelamento das hipotecas e a escritura pública de compra e venda e empréstimo com hipoteca das referidas fracções autónomas I21 e K21 para que sejam outorgadas no Cartório do Notário Privado, Dr. XXX, em 30 de Maio de 2008. (J)
Em 30 de Maio de 2008, no Cartório do Notário Privado, Dr. XXX, em cumprimento do contrato promessa de compra e venda, a A., a R. e “XX BANK LIMITED - SUCURSAL DE MACAU” outorgaram a escritura pública de compra e venda e empréstimo com hipoteca das referidas fracções autónomas I21 e K21. (K)
Na mesma data e no mesmo Cartório, o “XX BANK LIMITED - SUCURSAL DE MACAU” outorgou duas declarações do cancelamento das hipotecas. (L)
A titularidade dos mencionados imóveis encontra-se registada a favor da R. sob a inscrição n.º XXX do livro G. (M)
Na escritura pública de compra e venda das referida fracções autónomas I21 e K21, a que supra se aludiu, os outorgantes declararam que a compra e venda era efectuada pelo preço de HKD$3.520.000,00, valor que declarou ter já sido recebido. (N)
O valor de mercado das referidas fracções autónomas I21 e K21 valiam no seu conjunto, cerca de MOP$6.000.000,00. (O)
O preço é pago pela seguinte forma:
1) HKD$1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil dólares de Hong Kong), pago na data da outorga do contrato promessa de compra e venda; e
2) HKD$4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil dólares de Hong Kong) seja pago integralmente na data da outorga da escritura pública de compra e venda dos referidos imóveis. (1º)
Em 30 de Maio de 2008, a A. já entregou as chaves das referidas fracções autónomas I21 e K21 à R., e a R. passou a ocupar e a utilizar exclusivamente os citados imóveis, para o exercício do comércio, como se da sua propriedade se tratasse. (2º)
A R. não pagou integralmente o preço da compra e venda das referidas fracções autónomas I21 e K21 previsto pelo disposto no n.º 2 do artigo 1º do contrato promessa de compra e venda perante a A. (3º)
Para o pagamento do remanescente do preço de HKD$4.800.000,00, a R. mediante o empréstimo do “XX Bank Limited - Sucursal de Macau” entregou, somente, dois seguintes cashiers order deste Banco no montante total de HKD$3.300.000,00 a favor da A. na data da escritura pública de compra e venda das referidas fracções autónomas I21 e K21:
1) cashier´s order n.º XXX de 30 de Maio de 2008, no montante de HKD$1.650.000,00; e
2) cashier´s order n.o XXX de 30 de Maio de 2008, no montante de HKD$1.650.000,00. (4º)
Na data da escritura pública de compra e venda das referidas fracções autónomas I21 e K21 e até a presente data, a R. só pagou o preço de HKD$3.300.000,00 à A., mas a R. não pagou ainda o preço no montante de HKD$1.500.000,00 a favor da A. (5º)
A A. já interpelou à R. para que esta procedesse ao pagamento do preço no montante de HKD$1.500.000,00, mas as mesmas solicitações foram infrutíferas. (6º)
O preço real acordado entre as partes (a ora A. e a ora R.) para a compra e venda foi, não o preço que declararam no acto notarial, correspondente ao HKD$3.520.000,00, mas sim HKD$6.000.000,00, correspondente ao valor que as partes acordaram no contrato-promessa de compra e venda supra mencionado. (7º)
A A. e a R. entraram em litígio. (22º)

***
III- O Direito
1- Da nulidade da sentença
Imputa a recorrente à sentença o vício de nulidade, “porque não motivou devidamente as respostas dadas aos quesitos da base instrutória” (ver 142 dos autos).
Atentemos na situação material controvertida.
A questão que preocupava a autora era a seguinte: Prometeu vender à ré duas fracções autónomas para comércio. O preço convencionado foi de HK$6.000.000,00 (ainda que a escritura notarial fizesse constar o montante de HK$ 3.520.000,00). A ré pagou inicialmente HK 1.200.000,00 e no acto da escritura HK$3.300.000,00. Falta o remanescente, no montante de HK$ 1.200.000,00, que a ré se vem recusando a pagar. Era a tese da autora.
Diferente foi a tese da ré, para quem A. R. e D, eram parceiros de investimento em Macau, no decurso de cuja actividade compraram as referidas fracções, embora apenas o nome da A. surgisse no título aquisitivo. A certa altura instalou-se um litígio entre os três e a ré resolveu ficar com as fracções, ainda que tivesse que recorrer ao crédito para o efeito. Não houve, portanto, um verdadeiro contrato de promessa de compra e venda, mas sim um ajuste entre os parceiros no sentido de resolver o diferendo instalado e, por ele, a ré adquirir os dois terços que a autora e D detinham sobre os imóveis. O contrato de promessa serviria apenas para formalmente legitimar a concessão de empréstimo à ré junto de um banco para pagamento da quantia sobrante, de HK$ 3.300.000,00. Quer isto dizer que no acto da escritura, nada a ré devia à autora.
Sucede que esta tese não colheu êxito de acordo com a prova feita no tribunal de 1ª instância. Com efeito, os factos apurados exibem um quadro de facto que abstrai de qualquer entendimento estranho ao conteúdo das declarações contratuais.
Só que a ré não se conforma com a decisão, por a achar assente em factualidade que não corresponde à verdade.
E é por isso mesmo que no recurso interposto a ré se esforça por demonstrar a ilegalidade cometida pelo tribunal ao violar o disposto no art. 556º, nº2 do CPC, preceito que é referente ao “julgamento da matéria de facto”.
Está em causa o nº2, que dispõe que «A matéria de facto é decidida por meio de acórdão ou despacho…; a decisão declara quais os factos provados que o tribunal julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador».
Pois bem. Sobre esta questão, além do segmento normativo transcrito, as regras do direito aplicável são as seguintes:
- O tribunal julga a matéria de facto e as partes podem deduzir reclamação: art. 558º do CPC;
- A reclamação é decidida por meio de acórdão e da decisão não cabe nova reclamação (art. cit.), nem recurso jurisdicional autónomo;
- A sentença discrimina os factos que considera provados (os factos seleccionados assentes e os provados em audiência) e aplica as normas jurídicas correspondentes (art. 562º, nº2, do CPC).
- Na sentença, o tribunal faz o exame crítico das provas de que lhe cumpra conhecer (art. 562º, nº3, “in fine”, do CPC).
Ora, no caso dos autos, nem sequer a ora recorrente deduziu reclamação contra as respostas aos quesitos da base instrutória (ver fls. 124). Todavia, isso não impede de:
- Que a matéria de facto respectiva seja objecto de impugnação (arts. 599º e 629º do CPC);
- Que o tribunal de segunda instância não possa, a requerimento de parte, mandar sanar a deficiência da fundamentação e determinar que o tribunal “a quo” fundamente a decisão sobre algum facto essencial que não esteja “devidamente fundamentada”, tendo em conta os depoimentos gravados ou escritos ou repetindo a produção da prova, quando necessário1.
No caso dos autos, a respeito do julgamento da matéria de facto, o tribunal “a quo” disse: “A convicção do tribunal formou-se com base no depoimento das testemunhas inquiridas na audiência de julgamento e nos documentos juntos aos autos. O Colectivo está convicto que a R. ainda não efectuou o pagamento integral do preço à A. resultante da celebração do contrato de compra e venda de imóvel entre ambas. Enquanto os demais factos alegados pela defesa o Colectivo entendeu não ser prova suficiente, quer em termos testemunha, quer documental, razão pela qual se deu como não provada a matéria de facto articulada pela R.” (fls. 123 vº).
Ora, a respeito da motivação da matéria de facto, a jurisprudência divide-se: Para uma parte dela, basta uma referenciação alusiva aos meios de prova de que o tribunal se tenha servido para as respostas aos quesitos; para outra, é preciso especificar, descer à minúcia de cada quesito e sobre cada um dar uma explicação cabal por que se decidiu num sentido e não noutro.
Mas, sobre o tema, um aresto do STJ português (que aqui invocamos a pretexto de jurisprudência comparada) disse:
“Embora a motivação – quer quanto aos factos provados, quer quanto aos factos não provados – não deva consistir num mero enunciado da prova produzida, basta-se com uma explicação sucinta do “iter” dedutivo que levou à conclusão encontrada. Os exactos “como” e “porquê” da conclusão final, tanta vezes condicionados por intima convicção do julgador, sua formação sócio-cultural, inserção no meio, conhecimento da realidade, em concreto, onde julga, verosimilhança lógica de certas provas, são intraduzíveis na explicação imposta pelo legislador.
O que se impõe é ir para além da mera remissão para depoimentos ou documentos sem que se expliquem as razões de ciência ou se refira a força probatória da prova documental (cf. v.g., o Acórdão do STJ de 2 de Fevereiro de 1993 – CJ/STJ I, I, 123). Como explica o Prof. A. Varela (in “Manual de Processo Civil”, 1984, 635), “além do mínimo traduzido na menção especificada (relativamente a cada facto…) dos meios concretos de prova geradores da convicção do julgador, deve este ainda para plena consecução do fim almejado pela lei referir, na medida do possível, as razões de credibilidade ou da força decisiva reconhecida a esses meios de prova”. Mas alerta mais adiante para o risco de se “ignorar ou subestimar o papel da intuição na formação da convicção do julgador” (…) é pretender “reduzir a termos puramente racionais as componentes psicológicas do juízo global por ele formulado.” (cf., sobre o tema, e v.g, “A Fundamentação das Respostas aos Quesitos”, in “Justiça Portuguesa”, 29.º, 49-50; Dr. XXX, “Fundamentação das Respostas do Colectivo”, in “Scientia Iuridica”, n.º 58; Dr. XXX, “Motivação”, BMJ 121).
Do exposto terá de resultar que, se por um lado as respostas têm de ser motivadas, não podem esquecer-se os limites dessa motivação e que têm como princípio primeiro e basilar o da liberdade de apreciação das provas (a coberto do qual, e ao contrário do pretendido pelos recorrentes, foram valorados os documentos) e da decisão dos juízes “segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto” (cf. o n.º 1 do artigo 655.º do Código de Processo Civil, assim comentado pelo Conselheiro Rodrigues Bastos: “este artigo, por um lado não considera o juiz como um autómato que se limita a aplicar critérios legais apriorísticos da valoração (…)”, “ (…) mas também lhe não permite julgar só pela impressão que as provas oferecidas pelos litigantes produziram no seu espírito, antes lhe exige que julgue conforme a convicção que aquela prova determinada e cujo carácter racional exprimirá na correspondente motivação”. (apud “Notas ao Código de Processo Civil”, III, 3.ª ed, 175)). Assim, na fase de “ponderação” (que, logicamente antecede a de “decisão” e à qual se segue a de “redacção” – cf. Prof. Castro Mendes – “Direito Processual Civil”, II, 1969, 269) o julgador tem perante si a prova na sua componente objectiva cotejada com a produzida em sede de contraditório e afere da sua credibilidade (ou fiabilidade) num processo lógico-racional a que o conduz à sua convicção sensata e prudente. E na redacção motivada refere as bases (aqui provas produzidas) que o levaram ao resultado final, expondo-as objectivamente e não tendo (ou, sequer, devendo) que explicar o processo insondável íntimo causador da convicção – impressão expressa” (Ac. STJ, de 10/07/2008, Proc. nº 08ª2179).
Em nossa opinião, deve o tribunal ser prudente e rodear-se das maiores cautelas no que concerne à prova e às respostas aos pontos da Base Instrutória, fugindo das tentações de fácil, genérica e indefinida fundamentação. Nesse sentido, não teria este TSI ido pelo caminho da remissão para o depoimento dos testemunhos recolhidos e dos documentos juntos aos autos, tal como fez o TJB. Mas, ainda assim, a explicação da fundamentação não se ficou pela generalidade da remissão, pois aquele tribunal ainda se deu ao cuidado de, em mais dois parágrafos, reforçar a sua convicção sobre o modo como acabara de responder aos artigos da base instrutória.
Portanto, não nos parece que por esse motivo se detecte qualquer vício. Vício, de resto, que a existir nunca importaria a nulidade da decisão sobre matéria de facto, nem a nulidade da sentença a que se refere o art. 571º, do CPC, porque a falta de fundamentação da sentença não se confunde com a insuficiente fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, na medida em que são realidades distintas2. Quando muito, uma nulidade secundária que se deve considerar sanada (art. 147º e 1248º do CPC) se não arguida na reclamação a que se refere o art. 556º, nº5 do CPC. Por tal motivo é que o vício reportado ao art. 556º, nº2 do CPC apenas pode conduzir à remessa dos autos à 1ª instância (art. 629º, nº5, do CPC), a requerimento das partes, para aí ser suprida a deficiência3. Mas, para tal suceder, é necessário que o tribunal de recurso faça o exame completo da matéria e só fará a remessa caso ela se mostre de todo necessária à boa decisão final da causa. O simples pedido só despoleta o necessário envio do processo à 1ª instância, se o tribunal “ad quem”, na apreciação prévia que fizer do caso, concluir que a fundamentação omitida ou insuficiente recai sobre “algum facto essencial” (nº5, cit.). Ora, sendo assim, e a fim de se evitar perdas inúteis de tempo, cumpre ao tribunal de recurso analisar se algum facto é essencial para a decisão da causa4.
Mas, na realidade, não nos parece que a solução de facto dada pelo colectivo que procedeu ao julgamento tenha deixado escapar alguma fundamentação que impeça a compreensão sobre a fonte das respostas dadas aos quesitos da Base Instrutória. A este respeito, a recorrente dá muita importância ao depoimento da testemunha C. Mas, para nós, o facto de ele poder ter sido gerente da conta da ré em nada pode ter levado a pensar que as respostas que deu às perguntas que lhe foram feitas não foram levadas em consideração pelo colectivo julgador, pelo menos tanto quanto se colhe da fundamentação. Ou seja, pela matéria transcrita (fls. 5 das alegações) nada permite induzir da necessidade de fazer voltar os autos à 1ª instância para aquele efeito.
De qualquer maneira, tanto essa como as outras transcrições que a recorrente efectua nas suas alegações apenas terão por objectivo fazer crer o tribunal “ad quem” da existência de eventual erro de julgamento do tribunal “a quo” e não, rigorosamente, falta de fundamentação. Erro de julgamento que teria advindo do depoimento da referida testemunha C.
Será por esse prisma que de seguida apreciaremos o recurso quanto à parte restante das alegações.
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2- Do erro no julgamento da matéria de facto
Considera a recorrente ter o tribunal “a quo” errado ao dar como provada a matéria do art. 2º da BI. E para impressionar este TSI coloca-nos uma pergunta: “porque razão a Autora já tinha entregado as chaves à Ré, se efectivamente alegou que ainda não tinha recebido o pagamento integral do preço acordado da venda dos imóveis?” (conclusão 12).
Ela mesmo deu a resposta: Porque “… de facto existia uma sociedade entre a Autora e a Ré e o referido D, que geriam um Business Center nessas fracções” (conclusão 13)
Por ser esta a “sua” realidade de facto, não compreende por que foi dada aquela resposta (conclusão 14). Acontece que a versão que o tribunal apurou não foi essa e, pelo contrário, o que foi provado foi um contrato de promessa que convergiu para o contrato definitivo sem que a promitente compradora tivesse pago a totalidade do preço. Portanto, não cabem aqui quaisquer conjecturas que atentem contra a matéria apurada, nem seria possível nesta instância fazer outro julgamento factual, a não ser uma eventual modificabilidade da matéria de facto se no caso concorressem os respectivos requisitos, que, efectivamente, não existem.
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Incomodada está ainda a ré/recorrente por ter sido dada como não provada a matéria de facto incluída nos arts. 8º, 9º e 17º da BI, quando para si o documento nº1 que foi apresentado em 7/11/2008 aos autos de arresto, atesta o contrário das respostas negativas dadas.
Ora bem, essa era matéria que a ré tinha invocado na sua contestação impugnativa. Todavia, apesar de levada à Base Instrutória, o tribunal “a quo” não conseguiu convencer-se da veracidade do alegado, nem mesmo apesar de toda a documentação fornecida pela ré, tal como foi dito na motivação de fls. 123 vº. Quer isto dizer que no uso do seu magno poder/dever de apurar a verdade material, o tribunal recorrido não foi capaz de dar como provada aquela factualidade e nós também não temos modo de inverter o sentido da decisão com os elementos disponíveis nos autos, os quais, efectivamente, não apontam inquestionavelmente em sentido diferente do alcançado na 1ª instância. É que a ré pretendia demonstrar que estas fracções faziam parte do negócio imobiliário estabelecido entre A., R. e D, enquanto a A. afirmava que a parceria era entre A., pai da A. (E) e R. e, mesmo nesse caso, para negócios fora de Macau, em Hong Kong e na República Popular da China. Portanto, para a A., os documentos em causa, nomeadamente o doc. nº1 junto na oposição ao arresto, apenas provam pagamentos pela R/recorrente à A. e pai desta para outros negócios realizados fora de Macau, e não para os respeitantes às referidas fracções autónomas I21 e K21. Ora, assim sendo, e como o documento em apreço não clarifica qual o negócio subjacente, não tem este tribunal de recurso meio de contrariar o julgamento da matéria de facto efectuado na 1ª instância.
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Entende ainda a recorrente que os artigos 15º e 19º deveriam ter merecido resposta afirmativa face ao conteúdo do doc. nº1 apresentado na oposição à providência cautelar de arresto.
Mas, o que acima se disse é transponível para aqui. O documento em apreço, além de particular, não foi valorado pelo tribunal recorrido. E, tal como o ajuizou a 1ª instância, também entendemos que ele não prova que a autora pediu o empréstimo para aquisição das fracções no quadro de uma parceria de investimento para a compra destas fracções, nem que a ré tivesse pago a importância referida no art. 19º da BI a título de acertos nesse negócio de investimento trilateral em que também diz ter estado envolvida.
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O mesmo se diga do quesito 21º, cuja prova a recorrente acha ter sido feita face ao doc. nº 2 junto com a oposição aos autos de arresto.
Com efeito o documento em causa não prova o pagamento e o propósito subjacente referidos no art. 21º da BI.
Quer dizer, nada do que consta nos documentos demonstra que os pagamentos tenham sido feitos por conta da aquisição das duas fracções pelos três parceiros. E só isso era essencial à prova da “versão” factual da ré.
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No mesmo trilho se mantém a recorrente para se rebelar contra a resposta aos art.s 22º e 23º da B.I. Neles se perguntava se A e R. entraram em litígio por motivos pessoais (22º) e se o senhor D mantinha secreta e simultaneamente uma relação amorosa com a A. e R e se este não sabia desse facto (23º).
Eram factos invocados na contestação (ver arts. 23º e 24º desse articulado), mas que o tribunal não deu como provados. Pretende agora a recorrente fazer crer que as respostas foram incorrectamente dadas, face ao teor do depoimento do próprio D.
Ora, do depoimento transcrito pela recorrente5, o que resulta é que o Sr. D chegou a partir de certo momento (não se sabe desde quando) a manter uma relação com as duas mulheres simultaneamente, A. e R. Mas do depoimento parece resultar que uma e outra sabiam disso, pelo menos a partir de certa altura e que, por essa razão, se passaram a odiar.
Assim sendo, o segmento da transcrição efectuada pela R/recorrente não chega para definir o momento em que se instalou o “litígio” entre A. e R., nem para definir que tipo de “litígio” foi esse, nomeadamente se ele estava conexionado com a relação amorosa que D mantinha com ambas as mulheres em simultâneo.
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Também entende, por fim, que o quesito 31º deveria ter merecido resposta afirmativa, face ao documento nº 10 junto com a oposição nos autos de arresto.
Perguntava-se nele se, no âmbito da proposta que a ré fez de comprar a parte que a A. e D detinham na tal parceria de negócios (matéria que constava no quesito 26º da BI e que mereceu resposta negativa) e na sequência do acordo que os quesitos 28º a 30º traduziam (também respondidos negativamente), a ré tinha ficado responsável pelo pagamento da quantia de HKD65.544,00 ao escritório de advogados, correspondente a despesas de transferência da propriedade, cuja responsabilidade é normalmente assumida pelo vendedor.
Ora, o documento nº 10 em causa apenas pode demonstrar, no máximo, que a ré/recorrente terá pago por cheque ao escritório da Ex. Ma advogada Dr.ª XXX a mencionada quantia de HKD65.544,00. Nada mais o referido documento atesta, nomeadamente que o cheque tenha sido emitido para o pagamento das despesas concretamente mencionadas no quesito. Logo, não tendo o tribunal estabelecido a ligação do cheque à causa subjacente, este TSI, face à natureza do título, e sem mais elementos, não pode também inferir coisa diferente dos elementos literais que o compõem. O que significa que não pode o TSI considerar errada a resposta ao referido quesito, em especial no que toca à conexão entre pagamento e respectiva causa. E como confinar a resposta simplesmente à alusão do pagamento pela ré daquela quantia ao escritório de advogados, não basta para os desígnios da recorrente, isto é, nada serve para revelação da causa, não acha este TSI necessário, porque totalmente inócua à decisão, que se faça consignar uma tal resposta restritiva.
Por conseguinte, nem aqui podemos dar razão à recorrente.
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IV- Decidindo
Face a todo o exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
TSI, 16 / 02 / 2012
José Cândido de Pinho
Lai Kin Hong
Choi Mou Pan
1 Ac. STJ de 9/05/2007, Proc. nº 07S363.
2 Neste sentido, por exemplo, o Ac. STJ, de 9/05/2007, Proc. nº 07S363
3 Neste sentido, o Ac. do TSI, de 27/10/20111, Proc. nº 979/2009; Na jurisprudência portuguesa: Ac. da RC, de 11/01/2005, Proc. nº 1862/04; Ac. RP, 10/10/2005, CJ nº 2005, 4º vol., pag. 205; STJ, de 9/05/2007, Proc. nº 07S363 citado.
4 Neste sentido, ver também, o Ac. da RL, de 4/12/2006, Proc. nº 9443/2006.
5 Que só em parte corresponde ao segmento 10:59, pois a parte restante da transcrição, segundo apuramos da audição da gravação, corresponde ao segmento 11:38.
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