Proc. nº 611/2011
(Autos de Recurso Jurisdicional Contencioso Administrativo)
Data: 16 de Fevereiro de 2012
Assunto:
- Recorribilidade do acto
SUMÁRIO:
- O acto do Vice Presidente do IACM que determinou aplicar à recorrente uma multa de MOP$6.000,00 (acto recorrido indicado pela recorrente) sujeita a impugnação administrativa necessária ao abrigo do disposto do nº 1 do artº 34º dos Estatutos do IACM, aprovados pela Lei nº 17/2001, pelo que não é contenciosamente recorrível.
O Relator,
Ho Wai Neng
Proc. nº 611/2011
(Autos de Recurso Jurisdicional Contencioso Administrativo)
Data: 16 de Fevereiro de 2012
Recorrente: A, Limitada
Recorrido: Vice Presidente do IACM
ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:
I – Relatório
Por sentença de 29/04/2011, o Tribunal Administrativo da RAEM rejeitou o recurso contencioso interposto pela recorrente, com fundamento na falta de recorribilidade do acto recorrido.
Dessa decisão, vem a recorrente interpor o presente recurso jurisdicional, alegando, em sede de conclusão, o seguinte:
1. A douta sentença recorrida enferma de nulidade por vício de violação de lei em virtude de os fundamentos e a douta decisão estarem em manifesta contradição, por o tribunal a quo, por um lado, dar como assente que a ora recorrente interpôs recurso hierárquico necessário e que só depois do seu indeferimento pela entidade recorrida é que a ora recorrente interpôs recurso contencioso, para depois fundamentar a sua decisão de rejeição do recurso contencioso por considerar não ter sido interposto o recurso hierárquico necessário.
2. A douta sentença recorrida enferma de nulidade por vício de violação de lei por omissão de pronúncia por não se ter pronunciado do vício de violação de lei por falta de competência do Instituto Para os Assuntos Cívicos e Municipais na medida em esta entidade ao aplicar a multa à ora Recorrente fundamenta a sua aplicação por infracção também ao disposto no artigo 21º da Lei nº 7/89/M, de 4 de Setembro.
3. Sendo que entidade competente para a aplicação daquela multa é a Direcção dos Serviços de Economia conforme resulta claro do artigo 31º da Lei nº 7/89/M, de 4 de Setembro.
4. A nulidade constitui a forma mais grave de invalidade, tendo como elementos caracterizadores o facto do acto ser "ab initio" totalmente ineficaz não produzindo qualquer efeito (cfr. n.º 1 do art. 123.º do CPA), ser insanável quer pelo decurso do tempo, quer por ratificação, reforma ou conversão (cfr. art. 126.º ambos do CPA), ser susceptível de impugnação a todo o tempo e perante qualquer tribunal, bem como ser conhecida a todo o tempo por qualquer órgão administrativo, sendo que o reconhecimento da nulidade tem natureza meramente declarativa (cfr. art. 123.º, n.º 2 do CPA).
5. Ou seja, não podia o tribunal a quo ter deixado de se pronunciar sobre este vício.
6. Mas mesmo que assim não se entenda, ou seja, não ter havido omissão de pronúncia, o acto recorrido enferma do vício de violação de lei na medida em que o Instituto Para os Assuntos Cívicos e Municipais ao aplicar a multa à ora Recorrente fundamenta a sua aplicação por infracção também ao disposto no artigo 21º da mesma Lei.
7. Estamos, portanto, perante um "vício que consiste na prática, por um órgão da Administração, de um acto incluído nas atribuições ou na competência de outro órgão da Administração", mais concretamente na prática por um órgão da Administração "de um acto fora das atribuições da pessoa colectiva a que pertence" .
8. Vício que consiste numa incompetência absoluta, cuja consequência será incontestavelmente a nulidade.
9. Nulidade que constitui a forma mais grave de invalidade, tem como elementos caracterizadores o facto do acto ser "ab initio" totalmente ineficaz não produzindo qualquer efeito (cfr. n.º 1 do art. 123.º do CPA), ser insanável quer pelo decurso do tempo, quer por ratificação, reforma ou conversão (cfr. art. 126.º ambos do CPA), ser susceptível de impugnação a todo o tempo e perante qualquer tribunal, bem como ser conhecida a todo o tempo por qualquer órgão administrativo, sendo que o reconhecimento da nulidade tem natureza meramente declarativa (cfr. art. 123.º, n.º 2 do CPA).
*
O Ministério Público é de parecer da improcedência do recurso.
*
Foram colhidos os vistos legais dos Mmºs Juizes-Adjuntos.
*
II – Factos
Foi assente a seguinte factualidade pelo tribunal a quo:
1. 2009年1月2日,民政總署針對上訴人無行政准照對外展示廣告物,制作編號068/DFAA/SAL/2009實況筆錄,目的為展開違法安裝廣告物之“檢控”及“移除”程序(見行政卷宗第138頁至第144頁,有關內容在此視為完全轉錄)。
2. 2009年2月4日,民政總署環境衛生及執照部部長批准編號422/DLA/SAL/2009報告書之內容,對上訴人進行書面聽證程序(見行政卷宗第136頁,有關內容在此視為完全轉錄)。
3. 2009年2月5日,民政總署透過編號01861/300-OL/DLA/SAL/2009公函,將上述決定通知上訴人,並在通知書中指出上訴人可在法定期間內,提交書面聽證(見行政卷宗第134頁至第135頁,有關內容在此視為完全轉錄)。
4. 2009年2月23日,上訴人向民政總署管理委員會提交書面聽證(見行政卷宗第124頁至第126頁,有關內容在此視為完全轉錄)。
5. 2009年3月24日,民政總署管理委員會副主席同意報告內容,針對上訴人於第068/DFAA/SAL/2009號實況筆錄之行為提出起訴(見行政卷宗第119頁至第121頁,有關內容在此視為完全轉錄)。
6. 2009年3月25日,民政總署透過編號04696/500-OL/DLA/SAL/2009公函,將上述決定通知上訴人,並在通知書中指出上訴人可在法定期間內,提交書面辯護(見行政卷宗第117頁至第118頁,有關內容在此視為完全轉錄)。
7. 2009年4月9日,上訴人向民政總署管理委員會提交書面辯護(見行政卷宗第73頁至第76頁,有關內容在此視為完全轉錄)。
8. 2009年12月30日,民政總署管理委員會副主席同意編號5147/DLA/SAL/2009最後決定建議書之內容,作出對上訴人科處澳門幣 6,000元之處罰決定(見行政卷宗第55頁至第56頁,有關內容在此視為完全轉錄)。
9. 2010年3月10日,上訴人針對上述決定向民政總署提交聲明異議(見行政卷宗第26頁至第27頁,有關內容在此視為完全轉錄)。
10. 2010年4月13日,民政總署管理委員會副主席同意編號 1118/DLA/SAL/2010報告書之內容,駁回有關之聲明異議,維持科處澳門幣6,000元之處罰決定(見行政卷宗第19頁至第20頁,有關內容在此視 為完全轉錄)。
11. 2010年4月19日,民政總署透過編號05784/799-OL/DLA/SAL/2010 公函,將上述決定通知上訴人,並在通知書中指出上訴人可在法定期間內,向民政總署管理委員會提起必要訴願。除無效行為外,僅在提出必要訴願後,方可就前述處罰性行為,向行政法院提起司法上訴(見行政卷宗第23頁至第24頁,有關內容在此視為完全轉錄)。
12. 2010年5月13日,上訴人向民政總署管理委員會提起訴願(見行政卷 宗第10頁至第11頁,有關內容在此視為完全轉錄)。
13. 2010年8月13日,民政總署管理委員會通過決議,同意編號 2417/DLA/SAL/2010報告書及編號147/GJN/2010意見書之內容,駁回上訴人提出之訴願,並確認副主席於2009年12月30日以批示作出科處罰款之決定(見行政卷宗第5頁至第9頁,有關內容在此視為完全轉錄)。
14. 2010年10月13日,民政總署透過編號17509/2157-OL/DLA/SAL/2010 公函,將上述決定通知上訴人,並在通知書中指出上訴人可在法定期間內,提起司法上訴(見行政卷宗第1頁至第4頁,有關內容在此視為完全轉錄)。
15. 上訴人針對被訴實體之上述決定於2010年11月12日向行政法院提起司法上訴。
*
III – Fundamentos
Adiantamos desde já que a recorrente não tem mínima razão.
Vejamos.
Em primeiro lugar, o tribunal a quo não rejeitou o recurso por considerar não ter a recorrente interposto o recurso hierárquico impróprio necessário, mas sim por entender que o acto recorrido não é contenciosamente recorrível.
É uma decisão correcta e bem fundamentada, conforme o nosso sistema jurídico do processo administrativo contencioso.
Pois, como é sabido, em regra, apenas “são actos administrativos contenciosamente recorríveis os que, produzindo efeitos externos, não se encontram sujeitos a impugnação administrativa necessária” – nº 1 do artº 28º do CPAC.
No entanto, ainda que não sejam actos administrativos definitivos, a lei permite a sua impugnação contenciosa directa quando sejam actos de execução imediata por força da lei ou de decisão administrativa – nº 2 do artº 28º do CPAC.
No caso em apreço, o acto do Vice Presidente do IACM que determinou aplicar à recorrente uma multa de MOP$6.000,00 (acto recorrido indicado pela recorrente) sujeita a impugnação administrativa necessária ao abrigo do disposto do nº 1 do artº 34º dos Estatutos do IACM, aprovados pela Lei nº 17/2001, nos termos do qual “dos actos de liquidação de taxas, tarifas e outras importâncias devidas ao IACM em contrapartida de serviços prestados, bem como dos que apliquem multas, cabe recurso hierárquico necessário para o conselho de administração”.
Não há lei ou decisão administrativa que determine execução imediata do acto.
Assim, se conclui, sem qualquer margem de dúvida, a irrecorribilidade contenciosa do acto impugnado, que é da autoria do Vice-Presidente do IACM.
Quanto à alegada nulidade da sentença recorrida por omissão da pronúncia, cumpre dizer que, tal como resulta de forma clara do disposto do artº 74º do CPAC, só tem de apreciar as questões de fundo do recurso contencioso quando não há questões prévias que obstem ao conhecimento do mesmo.
E uma vez determinada a rejeição do recurso por irrecorribilidade do acto, não faria qualquer sentido, nem é legalmente exigido, apreciar e decidir se o mesmo acto é nulo ou anulável.
Não se verifica, portanto, qualquer omissão da pronúncia.
*
Tudo visto, resta decidir.
*
IV – Decisão
Nos termos e fundamentos acima expostos, acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional interposto, mantendo a sentença recorrida.
*
Custas pela recorrente com 8UC taxa de justiça.
Notifique e registe.
*
RAEM, aos 16 de Fevereiro de 2012.
Ho Wai Neng
José Cândido de Pinho
Lai Kin Hong
Presente
Victor Manuel Carvalho Coelho
9
611/2011