ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.
Processo n.° 496/2011 (Recurso Penal)
Recorrente: A
Data: 01 de Março de 2012
Por sentença proferida em 24 de Junho de 2011, nos autos CR3-10-0805-PCT, o arguido A foi condenado pela prática de uma contravenção p. e p. pelo art.31º e nº2 do art.98º da Lei do Trânsito Rodoviário, conjugado com o art. 20º do Regulamento do Código da Estrada, com a pena de multa de MOP$2,000.00 e com a pena acessória de inibição de condução pelo período de 7 meses.
Em seguida, veio o arguido a recorrer a sentença alegando que a sentença violou a lei em virtude de não ter aplicado a suspensão de execução da sanção de inibição de condução prevista no art.109º da Lei do Trânsito Rodoviário.
Interposto oportunamente recurso para este Tribunal, veio o recorrente desistir do mesmo.
Ouvido o Digno Magistrado do MºPº, nada foi oposto.
O recurso que fora oportunamente motivado e admitido encontrava-se aguardando por despacho preliminar do relator, ao abrigo do disposto no art.407º do Código Processo Penal.
Nos termos do art. 405º nº1 do Código Processo Penal, a desistência do recurso é admitida até ao momento de o processo ser concluso ao relator para exame preliminar.
Assim sendo, vista a fase do processo, a legitimidade do desistente e a disponibilidade do seu objecto, julga-se válida a desistência do recurso, pelo que se mantém válida a sentença proferida em 1ª Instância para todos os efeitos legais.
Custas do desistente com a taxa mínima.
Comunique, notifique e D.N..
01 de Março de 2012
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Tam Hio Wa
(Relator)
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José Maria Dias Azedo
(Primeiro Juiz-Adjunto)
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Chan Kuong Seng
(Segundo Juiz-Adjunto)
1
496/2011 p.1/3