打印全文
Processo nº 24/2012
Data: 9 de Fevereiro de 2012

Assuntos: - Suspensão da eficácia
- Reabertura de concurso público



SUMÁRIO
1. Como se vê, trata-se o acto suspendendo da reabertura do concurso público, um acto manifestamente positivo, criando uma nova situação jurídica para os candidatos anteriormente classificados, positiva ou negativamente, naquele concurso público, ou alterando o seu estatus quo dos mesmos.
2. Estes requisitos estão previstos no artigo 121° do CPAC e em conformidade com este disposto legal, para obter uma autorização da suspensão da eficácia de um acto administrativo deve satisfazer cumulativamente os requisitos, um positivo e dois negativos.
3. Sendo de verificação cumulativa, basta a inverificação de um dos requisitos, não deveria deferir o pedido de suspensão.
O Relator,
Choi Mou Pan


Processo n.º 24/2012
Recorrente: A
Entidade Requerida: Chefe do Executivo da R.A.E.M.
(澳門特別行政區行政長官)




Acordam no Tribunal de Segunda Instância da R.A.E.M.:

A, sociedade com sede na Áustria, Dresdner Strasse, 87-91, 1200 Viena, e representação permanente em Macau, na Avenida XX, nº XX, Edifício XX, Xº andar “X”, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis da RAEM sob o nº XX (SO), vem, nos termos conjugados do disposto nos artigos 120.º e ss. do Código de Processo Administrativo Contencioso (CPAC), e na alínea 3) do n.º 5 do artigo 30.º da Lei n.º 9/1999, requerer o Procedimento de Suspensão de Eficácia do acto do Chefe do Executivo que mandou proceder à reabertura do acto público do concurso público internacional para a “B”, bem como da suspensão de eficácia dos actos que sejam daquele execução directa, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:
São contra-interessados nos presentes autos de suspensão de eficácia os seguintes consórcios admitidos ao supra identificado concurso na Sessão Pública de Abertura do Concurso Público Internacional de 25 de Junho de 2010, cujos líderes de Consórcio são:
1 – C, que integra o consórcio adjudicatário, com sede na Avenida da XX, nº XX, Edifício XX, Xº andar X, Macau.
2 – D, com representação permanente na Rua XX, nº 1-3 Edifício XX, Xº andar, Salas XX, Macau.
3 – E, com representação na Rua XX, Edifício XX, Xº andar, Macau.
1. Dos sete candidatos ao Concurso Público Internacional só 3 consórcios foram admitidos na Sessão Pública de Abertura do Concurso de 25 de Junho de 2010 (os Consórcios ora indicados como contra-interessados), vindo a proposta do Consórcio E, admitida condicionalmente, a ser excluído na continuação da Sessão de Abertura realizada no dia 30 de Junho de 2010, exclusão que foi anulada por Acórdão do Tribunal de Segunda Instância de 27 de Outubro de 2011, pendente de recurso jurisdicional para o Tribunal de Última Instância.
2. Por Despacho de 9 de Novembro de 2011, o Chefe do Executivo concordou com a Informação Proposta nº 995/GDI/2011, de 24 de Outubro de 2011, que propunha a reabertura do Acto Público do Concurso Internacional acima identificado, para readmissão da ora requerente àquele concurso internacional, tendo a mesma sido publicitada por Aviso do GDI, publicado no Boletim Oficial de 23 de Novembro de 2011 e realizada em 25 de Novembro 2011. (Docs. nº 1 )
3. O acto suspendendo nunca foi notificado à requerente e a qualquer contra-interesado, tendo a ora requerente dele tomado dele conhecimento, por iniciativa própria, requerendo ao Chefe do Executivo em 23 de Novembro de 2011 a emissão de certidão, tendo a mesma sido recebida pela requerente em 9 de Dezembro de 2011. (Doc. nº 1)
4. O acto ora suspendendo e os actos dele consequentes pretendem executar a Sentença do Tribunal de Última Instância, de 12 de Outubro de 2001, que anulou o acto de exclusão da ora requerente ao Concurso Público Internacional denominado “B”. (Doe. nº 2).
5. Com efeito, a requerente foi excluída daquele concurso por acto do Chefe do Executivo da RAEM de 4 de Novembro de 2010, do qual interpôs recurso contencioso em 21 de Dezembro de 2010 e obteve sentença de anulação do acto de exclusão, por Acórdão de 12 de Outubro de 2011, do Tribunal de Última Instância da RAEM, do qual foi notificada em 13 de Outubro de 2011, tendo o mesmo transitado em julgado em 26 de Outubro de 2011. (Doc. nº 3)
6º. Vejamos como no caso sub judicando está preenchido todo o requisitório processual - de admissibilidade e também de procedibilidade - de que depende a concessão da providência requerida.
7. Começando pelo pressuposto previsto no artigo 120.° do CPAC, é mister salientar que, o acto que ordenou a reabertura da sessão pública do concurso internacional, executado pelo Coordenador do GDI, tem a natureza de um acto de conteúdo positivo para a ora requerente. A vertente positiva do mesmo resulta de a requerente ter sido pretensamente readmitida a um concurso onde antes tinha sido excluída.
8. Ora, pela sentença do TUI de 12 de Outubro de 2011, a requerente viu o seu direito a ser reintregada no concurso reconhecido, exigindo-se no entanto para integral execução do julgado que aquela readmissão seja concomitante com o acto de suspensão e ou revogação do acto de adjudicação, proferido pelo Chefe do Executivo em 5 de Agosto de 2011, com a prolação do qual se extinguiu o procedimento concursal. (Doc. nº 4)
9. Ora, estando aquele concurso extinto, a reabertura da Sessão Pública para admissão da Proposta da requerente consubstancia um acto absolutamente nulo, desconforme com a sentença do TUI, e totalmente inidóneo para lhe dar execução.
10. Acarretando prejuízos graves reparação ao nome, reputação e prestígio técnico local e internacional da requerente, penalizando-a com uma avaliação ilegal da sua proposta, num processo fictício de avaliação de propostas, em que não há mais nenhuma proposta para ser comparada com a da ora requerente.
11. Com efeito, a Proposta da requerente vai ser pretensamente analisada por uma Comissão de Avaliação de Propostas que se extingiu com a prolação em 5 de Agosto de 2011 do acto de adjudicação do Contrato pelo Chefe do Executivo ao consórcio vencedor, C e outros, não tendo existido novo acto de nomeação dos membros da Comissão de Avaliação de Propostas por parte da entidade requerida.
12. A admissão da Proposta da requerente na referida Sessão Pública é um acto desconforme ao Acórdão anulatório do TUI, e portanto nulo (cf. art. 184° nº 2 do CPAC), tratando-se de uma pura ficção de execução de julgado, não existindo sequer propostas de concorrentes que possam ser analisadas e comparadas com a da requerente, cuja admissão ocorreu depois de extinto o Concurso Internacional.
13. Qualquer avaliação da Proposta da requerente será um acto ilegal, fictício, porque já nada há para avaliar, como veremos.
14. O Concurso Internacional terminou, está extinto desde o dia 5 de Agosto de 2011, data do acto de adjudicação do contrato pelo Chefe do Executivo ao Consórcio vencedor do Concurso, liderado pela empresa C.
15. A proposta do consórcio vencedor, actual adjudicatária deixou desde 5 de Agosto de 2011 de ter a natureza de proposta a concurso, e a adjudicatária como o nome indica não pode voltar a ser concorrente de um concurso extinto. A proposta a concurso do consórcio vencedor foi absorvida pelo acto de adjudicação e integrará o contrato da B de Macau, cujo início de execução ocorreu no dia 1 de Outubro de 2011 e cujo autorização de celebração do contrato foi dada pelo Despacho do Chefe do Executivo nº 425/2011, de 16 de Dezembro, publicado no Boletim Oficial de 27 de Dezembro de 2011. (Doc. nº 5 e 6).
16. O Consórcio concorrente D já não é concorrente pois foi eliminada na classificação para a 2ª fase de Avaliação a favor do consórcio vencedor - C e Outros.
17. A concorrente E foi excluída do concurso juntamente com a recorrente, obteve a anulação do acto de exclusão do concurso por Acórdão do TSI de 27 de Outubro e 2011, estando pendente recurso jurisdicional interposto pelo Chefe do Executivo e pelo C e Outros para o Tribunal de Última Instância, pelo que não tem qualidade de concorrente, nem a sua proposta pode ser ser de novo avaliado após a prolação do acto de adjudicação e enquanto este se mantiver um acto válido e eficaz. (Doc. nº 7)
18. Não existindo propostas para serem avaliados juntamente com a da ora requerente, estando o concurso extinto com o acto de adjudicação, o acto de reabertura do acto público do Concurso Internacional é um acto praticado em desconformidade com a decisão anulatória do Tribunal de Última Instância, sendo ainda um acto de objecto impossível, por inexistência de Concurso Internacional e portanto nulo e de nenhum efeito (cf. artigo 184° nº 2 do CPAC e artigo 122°, nº 2, alínea c) e h) do Código do Procedimento Administrativo) que vem afectar gravemente o nome e o prestígio da requerente no mercado interno e internacional de construção, operação e manutenção de Estações de Águas Residuais.
19. O acto suspendendo consubstancia apenas um simulacro de admissão e a pretensa avaliação e classificação da Proposta da requerente é uma avaliação impossível pois o concurso está extinto, aparentando cumprir o julgado anulatório para, em sede de execução de sentença anulatória, ser negada a atribuição da indemnização legal devida à ora requerente.
20. A engenharia jurídica ilegal levada a cabo pela requerida causa prejuízo grave e irreparável à requerente e não se descortinam outros objectivos da requerida com esta operação que não sejam lesar a requerente nos seus direitos a obter uma indemnização por impossibilidade objectiva do total cumprimento do acórdão anulatório por parte do autor do acto anulado, o Chefe Executivo da RAEM, o qual já declarou, por escrito, em resolução fundamentada não suspender o acto de adjudicação, por razões de interesse público da RAEM, o que indicia causa legítima de inexecução.
21. A requerida pretende levar a cabo uma reabertura de um concurso extinto, uma avaliação de propostas sem propostas, uma classificação de propostas sem avaliadores nomeados. Enfim, uma acção totalmente anti-jurídica e em violação frontal de todos os princípios que enformam o ordenamento jurídico - administrativo da RAEM em matéria concursal.
22. Assim, por tudo exposto, quanto ao preenchimento do requisito previsto no artigo 121.°, n.º 1, alínea a) do CPAC, os prejuízos que advêm à requerente desta pretensa admissão a concurso são de difícil reparação, ou até irreparáveis, pois irremediavelmente verá a sua Proposta ser ficcional mente avaliada e classificada e expropriada do direito de ser ressarcida dos prejuízos sofridos em virtude da exclusão ilegal ao concurso internacional e da impossibilidade de execução do julgado, de molde a reconstituir a situação hipotética actual que existiria caso não tivesse sido praticado o acto ilegal de exclusão.
23. Conforme entende a melhor doutrina, importa fazer um juízo de prognose e colocarmo-nos “na situação futura de uma hipotética sentença de provimento, para concluir se há, ou não, razões para recear que tal sentença venha a ser inútil, por se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela ou por, entretanto, se ter produzido prejuízo de difícil reparação para quem dela devia beneficiar, que obstam à reintegração específica da sua esfera jurídica.” (Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 4ª ed., Almedina, p. 298).
24. Por fim, refira-se que a decisão a proferir sobre o recurso contencioso que será interposto do acto de reabertura da sessão pública do concurso internacional e de todos os actos dele sequenciais, nunca será em tempo útil para impedir os prejuízos imediatos que tal acto está já a produzir na esfera jurídica dos direitos da requerente em matéria de execução de julgado.
25. ln casu, verifica-se o requisito previsto na al. a) do n.º 1 do art.º 121º do CPAC.
26. No que se refere ao requisito da al. b) do nº 1 do artigo 121° do CPAC, não se vislumbra, com a suspensão do acto suspendendo, qualquer prejuízo possível para o interesse público no deferimento da presente providência, pois o procedimento concursal chegou ao fim com a adjudicação do contrato, tendo o Chefe do Executivo proferido Resolução Fundamentada de Oposição ao pedido formulado pela ora requerente de suspensão de eficácia do acto de adjudicação, invocando o interesse público. Aquela providência cautelar foi indeferida por Acórdão do Tribunal de Segunda Instância de 24 de Novembro de 2011,proferido no processo 702/2011/A, já transitado em julgado. (Doe. nº 8 e 9)
27. Nem se diga que a suspensão do acto de reabertura da Sessão Pública, com a consequente não admissão da proposta da requerente ao concurso por tal já ser impossível em relação a um concurso extinto, possa vir a gerar prejuízos ou inconvenientes à operação da B de Macau, ou ao sector económico em causa e ao interesse público da RAEM: A B de Macau está a ser operada pelo consórcio adjudicatário desde 1 de Outubro de 2011, estando autorizada a celebração do contrato para a B para o período de 2011-2016, pelo Despacho nº 425/2011, do Chefe do Executivo, de 16 de Dezembro de 2011, estanda a respectiva escritura pública agendada no Notário Privativo da RAEM junto da Direcção de Serviços de Finanças.
28. Em relação ao preenchimento do pressuposto plasmado na al. c) do nº 1 do artigo 121.° do CPAC, dir-se-á que do recurso que irá ser interposto para a declaração de nulidade do acto de reabertura da sessão pública do concurso internacional e actos consequentes, não resultam fortes indícios de ilegalidade, pelo contrário, aquela reabertura foi feita em violação das regras e dos princípios emanentes à execução de julgados vigentes no direito administrativo processual da RAEM. O acto suspendendo foi praticado sabendo a entidade requerida que foi por si declarado em Outubro de 2011, por meio de Resolução Fundamentada (Despacho nº 141/CE/2011, junto como Doc. nº 8), que a suspensão de eficácia do acto de adjudicação ao Consórcio vencedor do concurso internacional, C e outros, pedida pela ora requerente em providência própria, era contrária ao interesse público da RAEM.
29. Ademais, tem sido entendimento pacífico da jurisprudência, que, “Só ocorre a acenada manifesta ilegalidade, quando se mostrar patente, notório ou evidente que, segura e inequivocamente, o recurso não pode ter êxito (v.g. por se tratar de acto irrecorrível; por ter decorrido o prazo de interposição de recurso de acto anulável) e não quando a questão seja debatida na doutrina ou na jurisprudência.” (a fls. 27 do Acórdão do Tribunal de Segunda Instância de 14 de Junho de 2007, proferido no Proc. n.º 278/2007/A).
30. Relativamente ao estatuído no nº 4 do artigo 121° do CPAC, verifica-se que a suspensão de eficácia pode ser concedida ainda que o tribunal não dê por verificando o requisito previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 121°, quando, preenchidos os restantes requisitos, sejam desproporcionadamente superiores os prejuízos que a imediata execução do acto cause ao requerente. (itálico e sublinhado nosso)
31. Com efeito, não sendo possível a reconstituição da situação hipotética actual resultante da prática do acto ilegal de exclusão da requerente do concurso internacional, e tendo sido declarado pelo Chefe do Executivo o interesse público na não reconstituição - reconstituição que implicaria a suspensão e ou revogação do acto de adjudicação pelo próprio Chefe do Executivo para poder ordenar a Reabertura do Concurso Público Internacional - a requerente pode chegar a um acordo indemnizatório com a RAEM, em sede de execução de julgado, de forma a ser ressarcida dos prejuízos resultantes dessa impossibilidade de reconstituição, tendo para tal interposto o respectivo requerimento de execução junto desse V. Tribunal. (Doc. nº 10)
32. A readmissão fictícia e ilegal da Proposta da ora requerente ao concurso Internacional para a B de Macau pretende impedir a requerente de receber, em sede de Execução de Sentença, a indemnização a que tem direito, face à impossibilidade do autor do acto anulado reconstituir a situação hipotética actual, caso o acto ilegal não tivesse sido praticado, por razões de interesse público.
33. Com efeito, face à impossibilidade de execução do julgado anulatório pelo Chefe do Executivo e perante o interesse público invocado igualmente pelo CE para a não suspensão do acto de adjudicação, torna-se impossível proceder à reabertura do Concurso Internacional para a B de Macau e em consequência admitir a proposta da requerente a um concurso extinto pelo acto de adjudicação e de cujo contrato vai ser celebrado escritura pública, autorizada que está a respectiva despesa. (v. Doc. nº 6)
34. O acto ora suspendendo causa assim lesão imediata e prejuízos irreparáveis à ora requerente, expropiando-a do direito à indemnização legalmente devida.
Termos em que, após citação da requerida e dos contra-interessados acima identificados, nos termos do artigo 125° nº 1 do CPAC, se requer que seja decretada a providência de suspensão da eficácia do acto de reabertura da sessão pública do concurso internacional denominado B, ordenado pelo Chefe do Executivo e realizada no dia 25 de Novembro de 2011, nas instalações do GDI, bem como a suspensão de todos os actos que sejam execução e consequência directa daquele, com todas as legais consequências.

Citada a entidade recorrida, esta contestou, pugnando pela rejeição ou improcedente do pedido:
a) Por ser o acto de conteúdo puramente negativo; ou
b) Considerar não verificados, muito menos cumulativamente, quaisquer dos requisitos a que de referem as al.s a), b) e c) do n° 1 do artigo 121° do CPAC,
- Por não se descortinarem prejuízos de difícil reparação para a requerente ou para os seus interesses, que possam resultar da execução do acto;
- Por a suspensão do acto em causa determinar grave lesão do interesse público concretamente prosseguido, e
- Por resultarem fortes indícios de ilegalidade do recurso interposto.

Citados os contra-interessados, contestaram respectivamente:
1 - C.
- F
- G
O Consórcio entre a C, F e G. (doravante “Contra-interessado”), adjudicatário no Concurso Público Internacional para a “B”, citado, no dia 5 de Janeiro de 2012, do requerimento para suspensão de eficácia de acto administrativo apresentado pela A (doravante “Requerente”), vem, nos termos e ao abrigo do artigo 125.º, n.o 3, do Código do Processo Administrativo Contencioso (CPAC), apresentar a sua Contestação o que faz nos seguintes termos:
I - Da natureza negativa do acto administrativo e do consequente indeferimento da suspensão requerida
1. Determina o artigo 120.º do CPAC que a eficácia de actos administrativos só pode ser suspensa quando estes tenham conteúdo positivo ou, se tendo conteúdo negativo, apresentem uma vertente positiva e a suspensão vise exclusivamente esta última.
2. Ora, o acto em crise não produz qualquer efeito secundário ou acessório ablativo de um bem ou de uma situação jurídica preexistente, que careçam de protecção.
3. Só é admissível a suspensão de eficácia de um acto desde que haja utilidade na suspensão, o que acontece quando se trate de actos que alterem imediatamente a situação jurídica ou de facto da Requerente com imediato prejuízo para esta.
4. A reabertura do acto público do Concurso Público Internacional para a B, com vista à admissão da proposta apresentada pela Requerente, não só não é lesiva de nenhuma situação jurídica preexistente, como decorre da pretensão formulada pela Requerente noâmbito do recurso n.o 17/2011, que correu termos pelo Tribunal de Segunda Instância, e do recurso n.º 45/2011, interposto do Acórdão proferido naquele para o Tribunal de Última Instância, em que pedia a anulação do acto que excluiu a proposta que apresentou no Concurso e a sua readmissão ao mesmo.
5. Diga-se, também, que não se compreende como pode a Requerente pedir a suspensão de eficácia do que considera ser um “acto absolutamente nulo”, tal como refere nos artigos 9.º, 12º e 18.º do pedido de suspensão de eficácia.
6. Isto quando sabe que os actos nulos não produzem quaisquer efeitos, independente da declaração de nulidade, cfr n.o 1 do art. 123.º do Código do Procedimento Administrativo (“CPA”).
7. Como já se referiu, nos autos de suspensão de eficácia nº 702/2011-A, não pode a Requerente pretender assacar ao douto Acórdão n.º 45/2011 do Tribunal de Última Instância as consequências jurídicas que defende.
8. Pelo contrário, a mencionada decisão do Tribunal de Última Instância, tal como qualquer outra, está limitada pelos efeitos do recurso contencioso de anulação previstos no artigo 20.º do CPAC, que se quedam pela anulação do acto recorrido.
9. Pelo que, em caso algum, é legítimo extrapolar consequências que a lei proíbe.
10. O Tribunal exerce uma função de controlo e não de substituição da Administração, não constituindo, por isso, uma Administração de grau mais elevado, não podendo o juiz ir além da anulação do acto impugnado.
11. Assim, a decisão judicial que anulou o acto da exclusão da sua proposta no Concurso Pública não determinou, nem poderia ter determinado, a sua reintegração no mesmo nem (muito menos) que essa readmissão fosse realizada concomitantemente com a suspensão ou revogação do acto de adjudicação, como é alegado no artigo 8.º do pedido de suspensão de eficácia, sendo que a forma ou o modo de cumprimento da decisão é, obviamente, da competência da entidade ali recorrida.
12. Ora, através do acto em crise, entendeu a entidade adjudicante que “a decisão do TUI vem recolocar o Concorrente n.º 6 na posição em que se encontrava imediatamente antes da decisão de exclusão da sua proposta” - conforme consta a fls. 10 do Doc. n.º 1 junto com o pedido de suspensão de eficácia.
13. Assim, em consequência desse entendimento e para dar cumprimento ao disposto no n.o 1 do art. 174.º do CPAC, a entidade recorrida decidiu reabrir o acto público, com vista à deliberação sobre a admissão da proposta da ora Requerente.
14. Sendo certo que, ao contrário do alegado pela Requerente, consta expressamente do acto administrativo, a fls. 15, que: (i) devem ser designadas as mesmas comissões de abertura de propostas e de avaliação, que, respectivamente, presidiram ao acto público e que avaliaram as propostas das concorrentes n.ºs 4 e 5, e que (ii) em função da avaliação feita, a comissão de avaliação deverá propor a manutenção da decisão de adjudicação efectuada, ou a sua revogação fundada em invalidade superveniente e substituição por outra que espelhe o novo resultado de avaliação.
15. Certo é que não existe qualquer conteúdo ou vertente positiva no acto do Senhor Chefe do Executivo, que mereça censura, pois o mesmo não fere nenhuma expectativa legítima preexistente de conservação de efeitos jurídicos anteriormente existentes.
16. Isto porque no caso sub judice o acto administrativo não denegou, retirou ou extinguiu, ao contrário do que defende a Requerente, qualquer situação jurídica carente de protecção.
17. Não faz sentido suspender a eficácia do acto de reabertura do acto público do Concurso Público Internacional para a “B”, com vista à deliberação sobre a admissão da proposta apresentada pela ora Requerente, porquanto mesmo que fosse possível essa suspensão, esta só implicaria o congelamento da deliberação de admissão da proposta, mas nunca teria a virtude de revogar o acto de adjudicação, ou sequer de conferir a almejada indemnização a que a Requerente faz constante apelo nos artigos 20.°, 22.°, 31.°, 32.° do pedido que ora se contesta.
18. Sendo, por isto, de concluir que o acto administrativo, sobre o qual foi requerida a suspensão de eficácia é um acto puramente negativo, sem que com ele sejam prejudicados direitos ou expectativas juridicamente relevantes, derivados de uma situação de facto de pretérito na esfera jurídica da Requerente, pelo que o acto é insusceptível de ser suspenso na sua eficácia a coberto da alínea a) do art. 120.º do CPAC.
19. Neste cenário, se a lei não admite a suspensão dos efeitos de acto administrativo que não tenha natureza positiva, também não será admissível ao Tribunal tomar as vestes da Administração, na produção do que, na prática, seria um acto de substituição de outro supostamente ilegal - ctr. art 20.º do CPAC.
II - Da falta de verificação dos pressupostos do art. 121.º, n.º 1, do CPAC
20. Nos termos do art. 121.º, n.º 1, do CPAC a suspensão de eficácia de actos administrativos da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos:
a) A execução do acto cause previsivelmente prejuízo de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no recurso;
b) A suspensão não determine grave lesão do interesse público concretamente prosseguido pelo acto; e
c) Do processo não resultem fortes indícios de ilegalidade do recurso.
21. A execução do acto de reabertura do concurso, ao contrário do que a Requerente afirma, não lhe causa nenhum prejuízo de difícil reparação.
22. Para mais, quando a (indesejada) admissão ao concurso não a afecta minimamente nesta fase, porque já teve oportunidade de reagir contra o acto de adjudicação proferido pela Administração, conforme resulta dos autos de Recurso Contencioso n.º 702/2011, que correm termos por esse Tribunal.
23. Acontece que, ao contrário do que defende a Requerente, não resultam para si quaisquer prejuízos de difícil reparação ou irreparáveis, nem, tão pouco, se demonstra que revogado o acto de adjudicação - quer por via do recurso de anulação desse acto quer pela ora tendida via indirecta do recurso contencioso de anulação do acto de reabertura da sessão pública (interposto nesse Tribunal no dia 6 de Janeiro de 2012) - estaria imediatamente aberto o caminho para que nova adjudicação do contrato fosse feita em seu favor.
24. Ensina, a este propósito, o Supremo Tribunal Administrativo, de Portugal, que:
“I. Os prejuízos de difícil reparação a que se alude na alínea a), n. 1, do artigo 76 da LPTA, são apenas os que, com toda a probabilidade, resultam como consequência directa e necessária da execução do acto administrativo.
II. Preterida a empresa Requerente num concurso público de adjudicação da concessão de recuperação como unidade hoteleira de várias parcelas municipais, os prejuízos que daí lhe possam advir só seriam consequência directa e necessária da execução do acto de adjudicação se, anulado este, a concessão lhe fosse adjudicada em concurso, o que só hipoteticamente será possível, uma vez que bem pode ser adjudicada neste a outra empresa.
III. Por consequência, na situação prevista em II, não se pode ter por verificado o requisito positivo da alínea a), n. 1, do artigo 76 da LPTA” (carregado e sublinhado nosso) – cfr. Acórdão proferido em 23 de Agosto de 1995, no Proc. n.º 038413, in www.dgsi.pt.
25. De resto, a Requerente nem sequer especifica, concretiza e fundamenta quaisquer prejuízos sofridos, o que demonstra que a Requerente apenas procura, sem real convicção no sucesso da sua pretensão, preencher os pressupostos de que carece a suspensão requerida.
26. Nem foi trazida nenhuma factualidade relevante que se possa subsumir ao requisito do fundado receio de verificação de uma situação de facto consumado, uma vez que a decisão de anulação do acto de exclusão proferida pelo Tribunal de Última Instância no Acórdão nº 45/2011 não conferiu à Requerente, como se vem frisando, a defesa ou manutenção de quaisquer interesses concretos que colidam ou sejam irremediavelmente prejudicados pelo acto ora em crise.
27. Entendeu o Supremo Tribunal Administrativo, no Acórdão proferido no Recurso n.º 0170/02, de 14/02/2002, que:
“III – A suspensão de eficácia dos actos administrativos, nos termos do artigo 76 da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, depende da verificação cumulativa dos requisitos aí indicados.
IV – Assim, a verificação de inexistência de um desses requisitos basta para o indeferimento do pedido de suspensão, sem necessidade de apuramento da verificação dos restantes.
V – Ao requerente da suspensão cabe, salvo perante factos notórios ou de conhecimento geral, o ónus de demonstração do requisito de suspensão que se traduz na probabilidade de resultar da execução do acto prejuízo de difícil reparação, para o próprio requerente ou para os interesses que defenda ou venha a defender no recurso contencioso.”.
28. E o mesmo Tribunal, no Acórdão proferido no Recurso n.º 048289, de 19/12/2001, considerou que:
“Ao requerente da suspensão de eficácia compete alegar os factos concretos donde se possa extrair a conclusão de que a imediata execução do acto impugnado determinará, em termos de causalidade adequada, prejuízos de difícil reparação para os seus interesses ou para os que lhe incumba defender.”.
29. Não existe, pois, qualquer prejuízo e muito menos de difícil reparação que, por via do acto impugnado, ataque a Requerente.
30. Doutro passo, e no que toca à lesão do interesse público, é de notar que o pedido de suspensão de eficácia do acto de adjudicação formulado pela ora Requerente foi indeferido pelo Acórdão n.º 702-2011/A, Proferido em 24 de Novembro de 2011, precisamente por não se verificar o requisito previsto na al. b) do n.º 1 do art. 121.º do CPAC.
31. Ora, tal como naquele pedido de suspensão, também aqui o interesse público fica obviamente lesado com a suspensão da sua eficácia, pois apesar da publicação do Despacho do Chefe do Executivo n.o 425/2011, de 16 de Dezembro, e ao contrário do alegado pela Requente, nenhuma escritura pública se encontra agendada com o consórcio adjudicatário, ora Contra-interessado.
32. O crescente número de processos intentados pela Requerente e pelo consórcio constituído pela E e pela H é claro sinal das razões que levam a entidade adjudicante a atrasar a celebração do contrato com o ora Contra-interessado.
33. E enquanto tal não suceder não serão feitos quaisquer pagamentos ao Contra interessado que permitam o início das obras de modernização, bem como viabilizem os Investimentos necessários à adequada e eficiente B pretendida pela entidade adjudicante e pela população de Macau.
34. Como já se referiu, em sede de contestação ao pedido de suspensão de eficácia do acto de adjudicação formulado pela ora Requerente no Proc. n.º 702-2011/A, e agora se reitera, todas as despesas decorrentes da operação e manutenção têm estado a ser suportadas pelo Contra-interessado, sem que, até ao momento, tenha sido celebrado o contrato que valide e acautele o reembolso desses custos e investimentos, e que, ao mesmo tempo, permita, nos termos previstos na Proposta do Contra-interessado, avançar com os vultosos investimentos necessários ao Projecto de 5 anos que a entidade adjudicante determinou, no Programa do Concurso, ter início em 1 de Outubro de 2010.
35. Contudo, o Contra-interessado, por força da instabilidade concursal que não controla nem podia prever, vê-se forçado a atrasar a prossecução destes investimentos de grande escala, sob pena de poder fazer perigar a sua própria solidez financeira e os postos de trabalho que se comprometeu a assegurar, sendo certo que esse atraso tem igualmente graves implicações directas no interesse público.
36. Pois, como se sabe e é referido no ponto 1 do preâmbulo do programa do concurso versão portuguesa - (pág. 000012) ”(…) a capacidade operacional de tratamento e a qua lidade dos efluentes tratados descarregados pela B têm sido adversamente afectados pelo excesso de águas residuais afluentes e, também, pela condição da idade avançada de alguns equipamentos principais e à actualização verificada nas normas internacionais para o tratamento de águas residuais, neste concurso para a B é solicitada a expansão da sua capacidade de tratamento, a melhoria da qualidade desse tratamento, o reforço do sistema de tratamento de odores e a substituição dos equipamentos que já atingiram ou estão próximo de atingir o seu tempo de visa útil.” - conforme consta do processo do concurso junto ao Processo n.º 17/2011 desse Tribunal.
37. Também, o programa do concurso descrimina (com prazos de conclusão) os investimentos a realizar e os serviços a prestar de forma a satisfazer as imediatas e efectivas necessidades da população de Macau.
38. A suspensão do acto de readmissão da Requerente a concurso origina, pois, inegável e grave prejuízo ao interesse público, de acordo com as linhas de política ambiental definidas pela Região Administrativa Especial de Macau, interesse público que não fica servido, nem se compadece, com o interesse da Requerente.
39. Importa, finalmente, fazer um juízo de prognose quanto ao sucesso da acção principal - o recurso contencioso de anulação do acto administrativo do Chefe do Executivo que determinou a exclusão da Requerente do Concurso Público - que, para nós, se afigura pouco plausível.
40. E aqui o Contra-interessado não pode deixar de atender à extemporaneidade do direito de recurso.
Senão vejamos:
41. A Requerente tem representação permanente em Macau – conforme Doc. nº 1, que ora se junta e dá por reproduzido - o que, para os efeitos da alínea a), do n.º 2, do artigo 25º e da alínea b), do n.º 3, do artigo 26.º do CPAC, implica que o prazo de caducidade do direito a recorrer do acto é de 30 dias.
42. Não sendo obrigatória a notificação ou a publicação do acto administrativo, a contagem do prazo inicia-se com o conhecimento efectivo do acto - conforme resulta da alínea b), do n.º 3, do artigo 26º do CPAC.
43. Ora, em 18 de Novembro de 2011, a Requerente e os Contra-interessados foram notificados do Ofício n.º 7649/GDI/2011, do Gabinete para o Desenvolvimento de Infraestruturas, que lhes deu a conhecer que, no dia 25 de Novembro, pelas 9,30 horas, na sala de reuniões daquele Gabinete, se iria proceder à reabertura do acto público do Concurso Público internacional para a B, com vista à admissão da proposta apresentada pela Requerente, e da publicação do Anúncio no Boletim Oficial, em 23 de Novembro de 2011 – conforme resulta do Doc. n.º 2, que ora se junta, e do requerimento, de 23 de Novembro de 2011, em que pede certidão do conteúdo integral do acto do Chefe do Executivo que ordenou a reabertura (junto aos autos de pedido de suspensão de eficácia).
44. No requerimento de certidão do conteúdo integral do acto do Chefe do Executivo que ordenou a reabertura do acto público do Concurso Público, a Requerente admite ter sido notificada, em 18 de Novembro de 2011, para a reabertura do acto público do Concurso Público Internacional para a B, com vista à admissão da proposta apresentada pela Requerente, com vista à admissão da proposta apresentada pela A, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 174.º do Código de Processo Administrativo Contencioso.
45. Ou seja, no pedido de certidão não é invocada pela Requerente a falta de quaisquer elementos essenciais da notificação, quer nos termos do art. 70.º, ou do art, 113.º do CPA, por deles obviamente não carecer, o que conduz a que se conclua pela inexistência da suspensão da contagem do prazo do presente recurso, nos termos prescritos no n.º 2 do artigo 27.º do CPAC.
46. Também, nesse sentido, se assinala o Acórdão n.º 610/2009, proferido, em 28/01/2010, por esse Tribunal, onde se refere que “O interessado particular prejudicado por um acto administrativo deficientemente notificado não pode ver o prazo de interposição do recurso contencioso com arguição de vícios de anulação suspenso nos termos do n.º 2 do art. 27.º do Código de Processo Administrativo Contencioso, se dentro de dez dias contados da data da notificação deficiente inicial, não tiver pedido à entidade que praticou o acto o fornecimento dos elementos então em falta na notificação”.
47. Assim, atendendo à data da entrada do Recurso da Requerente no Tribunal de Segunda Instância, dia 6 Janeiro de 2012, encontrava-se nessa data esgotado o prazo de 30 dias previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 25.º do CPAC.
48. Mesmo que se entenda que a Requerente fez suspender a contagem do prazo de recurso com o seu requerimento de 23 de Novembro de 2011, o que não se concede, ainda assim deixou esgotar esse prazo.
49. Pois, nesse caso, a contagem do prazo para interposição de recurso recomeçou a contar desde a data notificação do conteúdo integral do acto (9 de Dezembro de 2011), contagem que acresce à que decorreu desde a data em que foi notificada da reabertura do acto público do concurso (18 de Novembro de 2011) até à data da apresentação do dito requerimento (23 de Novembro de 2011).
50. E, assim, o prazo do recurso terminou no dia 4 de Janeiro de 2012 (que é apenas a data da entrega do pedido de suspensão de eficácia), sendo certo que a acção principal de que o pedido de suspensão de eficácia depende só deu entrada nesse Tribunal no dia 6 de Janeiro de 2012, como é facilmente constatável.
51. Em qualquer dos casos, é de cristalina evidência que a legalidade do recurso contencioso de anulação está irremediavelmente prejudicada, na exacta medida em que o prazo máximo legal de 30 dias - referido na alínea a), do n.º 2, do artigo 25.º do CPAC, a contar da data do conhecimento efectivo do acto, nos termos do artigo 26.º, n.º 3, alínea b) do mesmo diploma - já caducou.
52. Por outro lado, o fim pretendido pela Requerente, através da suspensão de eficácia e do (extemporâneo) recurso contencioso de anulação do acto, é o da revogação do acto de adjudicação, por forma a abrir de novo a possibilidade da sua proposta vir a ser objecto de tal escolha.
53. Sendo o benefício pretendido, eventual e sem repercussão imediata na sua esfera jurídica, sendo certo que do (duvidoso) provimento do recurso contencioso a obra objecto do Concurso não lhe seria imediatamente adjudicada.
54. Dispõe a alínea a) do artigo 33.º do CPAC que a legitimidade activa é reconhecida ao interessado que invoque um interesse directo, pessoal e legítimo na anulação do acto, sendo aquela aferida face aos termos em que se encontra formulada a petição de recurso, verificando-se essa legitimidade se, atenta a situação invocada para fundamentar a ilegalidade do acto impugnado, puder ser satisfeito, com a sua anulação, o interesse de que se arroga a Recorrente (cfr. Acórdão do Tribunal de Segunda Instância de 24/10/2002, no âmbito do processo n.º 70/2000).
55. Por isso, é titular do interesse na anulação do acto aquele que invoca a titularidade de um direito subjectivo ou de um interesse legalmente protegido susceptível de ter sido lesado pelo acto impugnado, retirando da anulação pretendida uma qualquer utilidade ou vantagem digna de tutela jurisdicional.
56. O interesse tem de ser directo (a utilidade ou vantagem tem de ser actual, imediata e efectiva, não diferida ou eventual), pessoal (o prejuízo ou a lesão alegada atinge a esfera jurídica do próprio recorrente) e legítimo (o seu exercício é conforme à ordem jurídica).
57. Resulta do pedido de suspensão de eficácia que o interesse da Requerente, em ver a sua proposta apreciada e classificada em igualdade de circunstâncias com as demais, só poderá ser atingido com a anulação do acto impugnado, já que este constituirá o obstáculo que impede a' satisfação daquele seu interesse.
58. Ora, a anulação do acto nunca teria uma repercussão imediata na esfera jurídica da Requerente, considerando que o benefício que dela retiraria é meramente mediato, eventual ou possível.
59. Pois, anulado o acto ora impugnado - e como acima já ficou dito - à Requerente não será, de imediato, adjudicada a obra objecto do Concurso, não sendo, por isso, o seu interesse directo.
60. Neste conspecto, não resultando da anulação do acto administrativo qualquer benefício para a Requerente e não sendo o seu interesse directo, não lhe assiste legitimidade para obter a anulação pretendida, nos termos previstos na alínea d) do n.º 2 do artigo 46.º do CPAC.
Termos em que deve ser:
Indeferido o pedido de suspensão de eficácia do acto de exclusão da Requerente do Concurso ora em apreço, por falta de preenchimento dos requisitos do art.º 120.º do CPA, Ou, caso assim não se entenda, Indeferido o mesmo pedido, por não estarem preenchidos os pressupostos consagrados no art.º 121.º do mesmo diploma legal.

   2 - E
E, sediada em XX, XX, e H, sediada em Pequim, RPC, em中國北京市X區X號XX大廈X層X室, tendo sido notificadas como contra-interessadas nos autos à margem indicados, de Procedimento de Suspensão de Eficácia do acto do Chefe do Executivo que mandou proceder à reabertura do concurso público Internacional para a “B”, formulado pela A, vêm contestar nos termos seguintes:
1. As respondentes, confessam a Suspensão de Eficácia requerida pela recorrente A.
2. Entendem que a recorrente A tem toda a razão.
3. Com efeito, mostram os autos que a entidade recorrida, estribada em razões de alegado interesse público, já adjudicou, já celebrou o contrato da concessão e já entregou efectivamente concessão posta a Concurso ao consórcio concorrente, ora adjuidicatário, C / F/ G, de oravante abreviadamente designada Consórcio C.
4. Mostram também os autos que a autoridade recorrida, estribada nas alegadas razões de interesse público e seu poder executório, mantém e reafirma manter a referida selecção e adjudicação à ora concessionária Consórcio C e não admitir à selecção para a adjudicação nenhuma das concorrentes que havia excluido do concurso mas cuja exclusão os Tribunais anularam, nomeadamente a exclusão da recorrente A.
5. E que a entidade recorrida decidiu proceder à reabertura do Concurso para admitir ao mesmo a referida recorrente A mas sem anular nem revogar a já decidida e executada selecção e adjudicação à ora concessionária Consórcio C.
6. Trata-se de uma admissão a Nada, admissão a um concurso sem direito a concorrer à selecção e adjudicação postas a concurso.
7. Tanto mais que, feita a adjudicação, o concurso ficou extinto.
8. A nosso ver, trata-se pois claramente de uma farsa. Trata-se de fingimento de execução de julgado que já previamente, no uso do seu poder executório, decidiu não acatar nas respectivas operações de julgamento e selecção concursais.
9. A Administração não é sempre obrigada a executar: - tem sempre ao seu dispor o direito de opôr causa legítima de inexecução, quer esta proceda quer improceda.
10. Mas fingir execução do julgado judicial, fingindo reintegrar concorrente num concurso de selecção para uma adjudicação que já foi previamente decidida, mantida e entregue a outrem ao abrigo do seu poder executório, afigura-se grosseiro, senão mesmo má fé deliberada para fugir ao dever de cumprir cabalmente ou justificar porque não cumpre. E consequente dever legal de indemnizar.
11. Razão pela qual o pedido de suspensão de eficácia do acto merece provimento:
- porque, a assim não se julgar, cairmos no consentimento de tais efeitos, fins e meios ilegais e abusivos de inexecução e ilegal fuga quer ao dever de cumprir ou justificar, com consequente dever de indemnizar previsto na lei;
- e porque os meios legais e eficazes que a lei faculta à Administração para manter o acto já previamente praticado ao abrigo do seu poder de execução prévia (a selecção e adjudicação sem as concorrentes cujas exclusões vieram a ser judicialmente anuladas) são a causa legítima de inexecução, e não o artificialismo ou fingimento do acto.

O Digno Magistrado do Ministério Público deu o seu douto parecer que se transcreve o seguinte:
“Nos termos do art. 2° do Requerimento Inicial e do Doc. n.º 1 (fls. 18 a 36 dos autos), O acto administrativo suspendendo traduz-se em manda proceder à reabertura do acto público no concurso aí mencionado, com a admissão condicional da Proposta da Requerente.
Sem prejuízo do respeito pela opinião diferente, entendemos que deverá ser indeferido o pedido da Suspensão de Eficácia formulado pela Requerente no Requerimento.
Por força do art. 120° do CPAC, a suspensão da eficácia tem como pressuposto imprescindível o conteúdo positivo ou, pelo menos, uma vertente positiva. Daí advém que é insusceptível de suspensão da eficácia qualquer acto puramente negativo.
Sobre os requisitos previstos no nº 1 do art. 121° do CPAC, pode-se dizer que é pacífico e constante que “A não verificação de um dos requisitos da suspensão de eficácia de acto administrativo previstos no n.º 1 do art. 121° do Código de Processo Administrativo Contencioso toma desnecessária a apreciação dos restantes porque o seu deferimento exige a verificação cumulativa de todos os requisitos e estes são independentes entre si.” (Acórdão do TUI no Processo n.º 2/2009).
E, em regra, cabe ao requerente o ónus de demonstrar, mediante prova verosímil e susceptível de objectiva apreciação, o preenchimento do requisito consagrado na alínea a) do referido n.º 1, por aí não se estabelecer a presunção do prejuízo de difícil reparação.
Ou seja, o conceito indeterminado “prejuízo de difícil reparação” de que trata a alínea a) do nº 1 do art. 121° do CPAC tem que ser concretizado, reproduzido ou traduzido caso a caso por factos que o interessado requerente deve trazer ao processo, cabendo-lhe expor as razões fácticas que nele se integrem, para o que deve ser explícito, específico e concreto, não lhe sendo permitido recorrer a expressões vagas, genéricas e irredutíveis a factos que não permitam o julgador extrair aquele juízo. (A do TSI no Processo n.º 569/2011-A).
Isto é, não fica tal ónus cumprido com a utilização de meras expressões vagas e genéricas irredutíveis a factos a apreciar objectivam. Terá de tornar credível a sua posição, através do encadeamento lógico e verosímil de razões convincentes e objectivos.
E, só relevam os prejuízos que resultam directa, imediata e necessariamente, segundo o princípio da causalidade adequada, do acto cuja inexecução se pretende obter, ficando afastados os prejuízos conjecturais, eventuais e hipotéticos.
Em esteira destas criteriosas jurisprudências, podemos ter por certo que não se verifica in casu o requisito previsto na a) do n.º 1 do art. 121º do CPAC, visto que a Requerente não alega, de todo em todo lado do seu Requerimento, factos concretos que se possam integrar naquele conceito indeterminado “prejuízo de difícil reparação”.
Pois, mostram-se manifestamente vagos e infundados os argumentos encontrados nos arts. 10º, 20°, 22° e 25° do Requerimento.
Pelo exposto, entendemos que se deverá negar provimento ao presente pedido de suspensão de eficácia.”

   Este Tribunal é o competente.
   As partes são dotadas às personalidades e capacidades judiciárias e mostram-se legítimas.
   As partes são regularmente patrocinadas.
   Não há questões-prévias e outras nulidades que cumprem conhecer.

Cumpre conhecer.
Foram dispensados os vistos dos Juízes-Adjuntos.
   
   Conhecendo.
   1. De facto
  - Tendo sido aberto em 25 de Junho de 2010 o Concurso Público Internacional de “B”, no qual o ora requerente tinha sido excluída.
  - Dos sete candidatos ao Concurso Público Internacional só 3 consórcios foram admitidos na Sessão Pública de (os Consóricio ora indicados como contra-interessados), vindo a proposta do Consórcio E, admitida condicionalmente, a ser excluído na continuação da Sessão de Abertura realizada no dia 30 de Junho de 2010, exclusão que foi anulada por Acórdão do Tribunal de Segunda Instância de 27 de Outubro de 2011, pendente de recurso jurisdicional para o Tribunal de Última Instância.
  - Do acto de exclusão, a requerente tinha interposto recurso contencioso, e finalmente obter provimento em consequência do acórdão do Tribunal de Última Instância, de 12 de Outubro de 2001, que anulou o acto de exclusão da ora requerente ao Concurso Público.
  - Por Despacho de 9 de Novembro de 2011, o Chefe do Executivo concordou com a Informação Proposta nº 995/GDI/2011, de 24 de Outubro de 2011, que propunha, por virtude da execução do dito acórdão do Tribunal de Última Instância, de 12 de Outubro de 2001, a reabertura do Acto Público do Concurso Internacional acima identificado, para readmissão da ora requerente àquele concurso internacional, tendo a mesma sido publicitada por Aviso do GDI, publicado no Boletim Oficial de 23 de Novembro de 2011 e realizada em 25 de Novembro 2011.
  - Pretendendo interposto recurso contencioso deste acto, requereu por isso a presente suspensão da eficácia do mesmo acto.
  
  2. – De direito
  Alegou a requerente que no caso sub judicando está preenchido todo o requisitório processual - de admissibilidade e também de procedibilidade - de que depende a concessão da providência requerida.
   Vejamos.
   Como se sabe, o mecanismo de suspensão da eficácia do acto administrativo tem a natureza e a estrutura do processo cautelar, tendo como requisitos a instrumentalidade (artigo 123º do CPAC), o fumus bonni juris, o periculum in mora, e, até certo posto, a proporcionalidade.1
   Para que possa ser concedida a dita suspensão da eficácia terão de satisfazer-se, cumulativamente, o pressuposto do artigo 120º e os três requisitos gerais do nº 1 do artigo 121º do Código de Processo Administrativo Contencioso.
   A entidade requerida invocou a priori a questão de insusceptibilidade da suspensão da eficácia por não pressupor um acto de conteúdo positivo ou apensar de negativo mas com vertente positivo.
   Vejamos em primeiro lugar o pressuposto.
   Dispõem os artigos 120º:
“Artigo 120º
(Suspensão de eficácia de actos administrativos)
A eficácia de actos administrativos pode ser suspensa quando os actos:
a. Tenham conteúdo positivo;
b. Tendo conteúdo negativo, apresentem uma vertente positiva e a suspensão seja circunscrita a esta vertente.
   Como se vê, trata-se o acto suspendendo da reabertura do concurso público, um acto manifestamente positivo, criando uma nova situação jurídica para os candidatos anteriormente classificados, positiva ou negativamente, naquele concurso público, ou alterando o seu estatus quo dos mesmos.
Pelo que o acto é susceptível de ser objecto da suspensão.

   Passa-se a apreciar se estão verificados os requisitos legais.
   Estes requisitos estão previstos no artigo 121° do CPAC e em conformidade com este disposto legal, para obter uma autorização da suspensão da eficácia de um acto administrativo deve satisfazer cumulativamente os requisitos, um positivo e dois negativos.
   O requisito positivo é a possibilidade de ocorrer prejuízo de difícil reparação, enquanto os requisitos negativos a inexistência de grave lesão de interesse público pelo facto da suspensão e o não resultarem do processo fortes indícios da ilegalidade do recurso.
   Sendo de verificação cumulativa, basta a inverificação de um dos requisitos, não deveria deferir o pedido de suspensão.2
A requerente invocou nesta sede do procedimento cautelar e conservatório fundamentos que deveriam ser invocados em sede própria do contencioso, tais como, “estando aquele concurso extinto, a reabertura da Sessão Pública para admissão da Proposta da requerente consubstancia um acto absolutamente nulo, desconforme com a sentença do TUI, e totalmente inidóneo para lhe dar execução”; “o acto suspendendo consubstancia apenas um simulacro de admissão e a pretensa avaliação e classificação da Proposta da requerente é uma avaliação impossível pois o concurso está extinto, aparentando cumprir o julgado anulatório para, em sede de execução de sentença anulatória, ser negada a atribuição da indemnização legal devida à ora requerente”, etc. Cremos não ser oportuno apreciar dos mesmos, nesta fase.
Quanto ao requisito positivo, a esse propósito, o requente alegou que, a execução do acto de reabertura do concurso público acarretaria “prejuízos graves reparação ao nome, reputação e prestígio técnico local e internacional da requerente, penalizando-a com uma avaliação ilegal da sua proposta, num processo fictício de avaliação de propostas, em que não há mais nenhuma proposta para ser comparada com a da ora requerente”, prejuízos esses que advêm à requerente desta pretensa admissão a concurso “são de difícil reparação, ou até irreparáveis, pois irremediavelmente verá a sua Proposta ser ficcional mente avaliada e classificada e expropriada do direito de ser ressarcida dos prejuízos sofridos em virtude da exclusão ilegal ao concurso internacional e da impossibilidade de execução do julgado, de molde a reconstituir a situação hipotética actual que existiria caso não tivesse sido praticado o acto ilegal de exclusão”.
   Primeiro, não se percebe nem alancar-se-á em que termos se pode concluir que a reabertura de concurso público atingirá “ao nome, reputação e prestígio técnico local e internacional da requerente”, nem que com a reabertura do concurso (com a execução imediata do acto) virá denegar “a atribuição da indemnização legal devida à ora requerente”.
   Segundo, quanto ao prejuízo económico a requerente não concretizou o que é e quais são, tendo apenas invocado abstrata e ficcionalmente os “prejuízos”. Não só não se concretizou que a execução imediata do acto causaria prejuízo de difícil reparação, nem se pode considerar que teriam ter lugar aos prejuízos para a requerente, com a reabertura do concurso, por no fundo tratar-se de única hipótese, após a anulação pelo TUI do acto de exclusão da requerente da candidatura do concurso, de ela reaver a qualidade e oportunidade de concorrer nos ulteriores termos procedimentais.
   Ainda por cima, independentemente de não ter a requerente levado devidamente ao cabo à sua concretização, os prejuízos económicos, tais como as eventuais despesas indevidamente acrescidas, nunca têm contornos de difícil de reparação, muito menos de natureza irreparativa.
   Inverificado este requisito positivo, sem necessidade de considerar os restantes (negativos) é manifesto ter a presente suspensão de eficácia a consequência da sua improcedência.
   
   Pelo exposto, acordam neste Tribunal de Segunda Instância em denegar a requerida suspensão de eficácia.
   Custas, solidariamente, pela requerente e o (contra-)interessado E, que tinha aderido, na sua “contestação”, a posição assumida pela requerente, com a taxa de justiça, para a primeira, de 10 UC’s e para a última de 6 UC’s.
RAE M, aos 9 de Fevereiro de 2012
Cho Mou Pan Presente
João A. G. Gil de Oliveira Vítor Coelho
Ho Wai Neng

1Acórdão do TSI do processo 30/ 00/ A.
2 Entre outros vide o Acórdão do TUI no Processo n.º 2/2009.
---------------

------------------------------------------------------------

---------------

------------------------------------------------------------

TSI-24/2012 Página 1